Noções gerais Cláusulas Exemplificativas

Noções gerais. 16.1.1 Nos itens 13.3, 13.7 e 13.12 descritas no cronograma, após a divulgação preliminar dos resultados de elegibilidade, da análise de mérito e relevância e da análise técnica, financeira e jurídica, as empresas proponentes poderão interpor recurso, solicitando esclarecimentos ou revisão dos resultados emitidos nas etapas discriminadas além de solicitação dos pareceres técnicos consignados às respectivas propostas. 16.1.2 Os recursos deverão ser apresentados exclusivamente pelo coordenador do projeto, via plataforma Sparkx, nos prazos descritos no cronograma da respectiva chamada pública. 16.1.3 O recurso deverá obedecer aos requisitos dos artigos 58, inciso I e 60, da Lei nº 9.784/1999. 16.1.4 No texto do recurso não serão aceitas informações adicionais de qualquer natureza que modifiquem a proposta original, nem o envio de documentos complementares àqueles originalmente encaminhados. 16.1.5 Decorrido os prazos especificados no item 13 (Cronograma), não haverá possibilidade de qualquer tipo de recurso. 12 16.1.6 Em hipótese alguma serão apreciados recursos enviados por meio físico, de correio eletrônico, fora do prazo ou após a homologação do resultado final. 16.1.7 A Fundação Araucária analisará os recursos interpostos e encaminhará seu parecer à Diretoria Executiva da Fundação Araucária, que deliberará quanto ao deferimento ou indeferimento do resultado da etapa correspondente, em conjunto com o comitê gestor do Tecnova-II.
Noções gerais. 10.1.1 Os recursos da subvenção econômica, tanto oriundos da fonte FINEP- Subvenção Econômica como da contrapartida estadual, serão destinados a financiar itens de custeio e de capital, devidamente justificados, como necessários para o desenvolvimento de atividades associadas ao projeto, como por exemplo: a) Desenvolvimento ou aprimoramento de novos produtos e/ou processos; b) Avaliação de desempenho, incluindo inspeção, ensaios, testes de conformidade e certificação; c) Patenteamento de soluções desenvolvidas no projeto; d) Aquisição de equipamentos e instalações de caráter permanente, se necessário ao desenvolvimento do projeto, entre outros. 10.1.2 As despesas de custeio e de capital devem obedecer às normas estipuladas nesta chamada pública, e legislações correlatas aplicáveis ao contexto geral da chamada, sob pena de não aprovação da prestação de contas da empresa proponente, culminando com a devolução integral do recurso aportado.
Noções gerais. O "Dicionário Houaiss da língua portuguesa”1 diz que consórcio é o: "grupo de pessoas que assumem o compromisso formal de pagar mensalmente uma prestação para um caixa comum, destinada à compra futura de um bem (automóvel, eletrodoméstico etc.), cujas unidades serão entregues paulatinamente a cada um dos consorciados, a intervalos estipulados, mediante sorteio e/ou lance". O sistema de consórcio, que pela união de pessoas visando à coleta de recursos que possibilitem a compra de bens aos seus integrantes, está há quase meio século no mercado de consumo nacional. No Brasil, o consórcio viabiliza o acesso de consumidores ao mercado de consumo, mediante a captação de poupança popular, a partir do pagamento de uma contribuição mensal, garantindo aos integrantes dos grupos de consórcio a aquisição de bens e serviços. Assim, o sistema de consórcios no Brasil representa, atualmente, o interesse de mais de três e meio milhões de consorciados2, movimentando milhões de reais e participando do Produto Interno Bruto (PIB). Isto significa que o sistema de consórcio atende os princípios gerais da ordem econômica e financeira, proporcionando meios de uma existência digna aos consumidores, mediante o acesso de bens e serviços e reduzindo as desigualdades sociais e regionais, pela criação de postos de trabalho, pela geração de impostos diretos e indiretos e pela 1 XXXXXXX, Xxxxxxx (1915-1999) e VILLAR, Xxxxx xx Xxxxx. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. 2ª reimpressão com alterações. Rio de Janeiro: Objetiva, 2007, pág. 811. 2 3.811.422 de participantes ativos em Novembro/2009, de acordo com as estatísticas divulgadas pelo Banco Central Do Brasil através de publicação em seu site na Internet em 28/01/2010. <xxx.xxx.xxx.xx>. Acesso em 21 mar. 2010. exploração da atividade econômica, observando a justiça social, a valorização do trabalho humano e a defesa do consumidor. E é neste contexto que foi redigido pelo legislador brasileiro o Art. 1º da novel legislação que dispões sobre o sistema de consórcio – Lei nº. 11.795, de 08 de outubro de 2008: “O sistema de consórcio, instrumento de progresso social que se destina a propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços, constituído por administradoras de consórcio e grupos de consórcio, será regulado por esta Lei.” O consórcio tem importante participação nas vendas de bens de consumo, além de constituir-se em uma das principais fontes de financiamento de veículos e da moradia própria. O consórcio de imóveis permite a compra...
Noções gerais. Extinção do Contrato de Empreitada A extinção do contrato de empreitada é admissível nos termos gerais, através de vários mecanismos: (1) cumprimento; (2) revogação por mútuo acordo; (3) caducidade; (4) resolução por incumprimento; (4) resolução por alteração de circunstâncias; (5) denúncia. No entanto, há também regimes específicos: (i) impossibilidade objetiva de cumprimento não imputável às partes; (ii) desistência do dono da obra; (iii) a morte, extinção, incapacidade ou insolvência do empreiteiro; (iv) a morte, extinção ou insolvência do dono da obra.
Noções gerais. As aquisições e contratações públicas seguem, em regra, o princípio do dever de licitar, previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição. Porém, o comando constitucional já enuncia que a lei poderá estabelecer exceções à regra geral, com a expressão “ressalvados os casos especificados na legislação”.
Noções gerais. É importante tecer algumas considerações prévias acerca dos princípios do direito contratual para estudar a alteração do contrato de trabalho. Segundo discorre Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx, referido direito está alicerçado em cinco princípios fundamentais, quais sejam: o princípio da autonomia da vontade; o princípio da supremacia da ordem pública; o princípio da obrigatoriedade da convenção; o princípio da função social do contrato e o princípio da probidade e boa-fé. 1 Por meio da autonomia da vontade, as partes são livres de contratar, contraindo ou não a relação obrigacional, possuindo os contratantes plena liberdade em estipular as cláusulas contratuais, ampliando ou restringindo seus efeitos, sendo o contrato verdadeira norma jurídica, fazendo lei entre as partes. A autonomia da vontade encontra seu limite no princípio da supremacia da ordem pública, que veda estipulações contrárias à moral, à ordem pública e aos bons costumes. Neste contexto, é que as partes não podem, por exemplo, estipular cláusula penal de valor superior ao da obrigação principal (artigo 412 Código Civil de 2002); no caso específico do direito do trabalho, não podem fixar adicional de horas extras inferior ao previsto no artigo 7º, XVI, da Constituição Federal. Há aqui um cerceamento da vontade individual. E, tal se faz mais marcante no direito laboral, tornando nula qualquer estipulação contrária à lei, às convenções coletivas ou às sentenças normativas, tudo com vistas a coibir os abusos do poder econômico, bem como evitar a prevalência do capital sobre a força de trabalho. 1 BARROS, Washington Monteiro de. Curso de Direito Civil. 37ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 23. No mesmo sentido, as cláusulas do contrato individual de trabalho que impliquem em prejuízos ao empregado, ainda que haja mútuo consentimento, serão declaradas nulas. A interferência do Estado na autonomia da vontade no âmbito da legislação laboral faz-se indispensável justamente para assegurar um tratamento legal diferenciado, estabelecendo a isonomia, que objetiva uma igualdade substancial real entre os contratantes. O princípio da supremacia da ordem pública, por sua vez, está intimamente relacionado ao da irrenunciabilidade, o qual, nas lições de Xxxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, consiste na impossibilidade jurídica de privar-se o empregado, voluntariamente, de uma ou mais vantagens concedidas pelo direito trabalhista em benefício próprio. 2 Acerca do assunto, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx escreve: Consoante o princípi...
Noções gerais. A relação de trabalho, enquanto arranjos formais e informais entre capital e trabalho, tem uma evolução própria em razão dos conflitos originários da organização da sociedade capitalista, conforme xxxxxxx Xxxxxxxx (2002, p. 115). Para o autor, a relação de trabalho [...] abrange um conjunto de arranjos institucionais e informais que modelam e transformam as relações entre capital e trabalho em suas diversas dimensões na complexa formação social e econômica capitalista, cuja totalidade está determinada pelo modo de produção das mercadorias, isto é, pela contradição entre desenvolvimento das forças produtivas, tecnológicas e do trabalho e as relações sociais de produção. As relações sociais na sociedade capitalista são influenciadas por costumes, tradições, ideologias, culturas e principalmente por valores inerentes a determinada categoria de trabalho, e dessa forma passa-se a compor o capitalismo universal. Ainda, o autor observa que as relações de trabalho [...] não se restringem à noção de relações trabalhistas, dado o corte jurídico e normativo desta concepção, geralmente definida em texto de lei ou legislação trabalhista e social [...]. Tampouco à noção de relações interpessoais no trabalho, que abrange dimensões individuais e comportamentais [...]. (XXXXXXXX, 2002, p. 116) A relação de emprego, na lição de Xxxxx xx Xx Xxxxxx, citado por Xxxxxxxxx (2008b, p. 419), constitui-se em uma [...] situação jurídica objetiva criada entre um trabalhador e um empregador pela prestação de um trabalho subordinado, qualquer que seja o ato ou a causa que lhe tenha dado origem, em virtude da qual se aplica ao trabalhador um estatuto objetivo integrado pelos princípios, instituições e normas do Direito do trabalho, das convenções internacionais, dos contratos coletivos e suas normas supletivas. Xxxxxxx (2011) distingue a relação de trabalho da relação de emprego. A primeira é o gênero, e engloba todas as formas de prestação de trabalho caracterizado pelo trabalho humano. Ela admite a relação de emprego, de trabalho autônomo, de trabalho eventual, de trabalho avulso e demais modalidades e formas do pacto laboral atualmente existentes no mundo jurídico. A segunda é a espécie, uma das modalidades específicas da relação de trabalho que se tornou a mais importante, quer do ponto de vista econômico-social, quer do ponto de vista jurídico. Em meio às discussões que se travam a respeito da natureza jurídica da relação de emprego, a doutrina registra várias teorias igualmente co...
Noções gerais. Segundo o magistério de Xxxx Xxxxxxx, ... “O contrato de faturização ou factoring é aquele em que um comerciante cede a outro os créditos, na totalidade ou em parte, de suas vendas a terceiros, recebendo o primeiro do segundo o montante desses créditos, mediante o pagamento de uma remuneração.” (In CONTRATOS E OBRIGAÇÕES CO- MERCIAIS, p. 469, 15ª edição, 2002, Rio de Janeiro, editora Forense) Tradicionalmente, temos então que através do contrato de facto- ring (também chamado de fomento mercantil ou faturização), um em- presário (faturizador) presta contínua e cumulativamente ao seu cliente (faturizado) serviços de assessoria mercadológica e creditícia, de seleção de riscos, de gestão de crédito, de acompanhamento de contas a rece- ber etc., conjugada com a aquisição pro soluto de créditos resultantes de vendas mercantis ou de prestação de serviços realizadas a prazo por seus faturizados. Costuma-se dizer que, graças a esses serviços prestados pelas empresas de factoring, o faturizado consegue expandir seus ativos, au- mentar suas vendas, eliminar ou diminuir seu endividamento, e transfor- mar vendas a prazo em vendas à vista. No entanto, dúvida não há de que a principal atividade integrante do contrato de factoring consiste na compra, pelo faturizador, de créditos titularizados pelo faturizado. Assim, temos que nessa modalidade contratual uma das partes (fa- turizado) cede à outra (faturizador) créditos de vendas mercantis, assu- mindo esta última o risco de não receber os valores a eles corresponden- tes, mediante o pagamento de uma comissão. Financia-se o faturizado com o adiantamento da quantia devida pelo comprador (devedor origi- nal), assumindo o faturizador o risco da insolvência ou do inadimplemen- to deste último – circunstância essa que enseja e justifica sua interferência na gestão e na contabilidade do faturizado, exercendo controle e obtendo informações sobre sua atividade. Diz-se que o factoring não representa uma atividade financeira propriamente dita, mas sim uma operação especulativa, por implicar na assunção do risco de insolvência do devedor original. Ao ceder/alienar seus créditos ao faturizador, o faturizado também transfere a este os ônus e preocupações decorrentes da concessão de crédito aos seus clientes e con- sumidores, pois o faturizador assume integralmente os riscos do inadimple- mento dos devedores, ao passo que, por outro lado, o faturizado garante apenas a existência, a legitimidade e a validade do crédito cedido. Em síntes...
Noções gerais. O modelo de contratação proposto para este item já é utilizado em diversos órgãos, tais como: STJ, AGU, INEP, MCP, é inovador e busca atender não só as necessidades técnico-operacionais da Organização, como melhorar os procedimentos internos de execução em consonância com as melhores práticas para gerência de serviços de infraestrutura tecnológica, transformando-os em linha de produção. Assegura-se um padrão mínimo de qualidade, permitindo o conhecimento do processo e facilitando sua fiscalização durante a vigência. As características dos serviços são divididas por atividades rotineiras para ambientação, produção e estabilização da disponibilidade dos recursos de TIC implantados, com abertura para as inovações tecnológicas e realinhamento das rotinas, incluindo num mesmo procedimento de contratação as especificações consideradas de boas práticas e de produtividade dos outros modelos, somado a economicidade promovida pela classificação do grau de complexidade das atividades. Para as empresas concorrentes, propõe-se uma adequação dos conceitos e expectativas de faturamento, baseado em efetiva produtividade combinada com a disponibilidade dos recursos técnicos necessários para atender às demandas, distribuídas de acordo com a complexidade de cada atividade de uma tarefa. Para atender, de forma complementar e a manter a continuidade e a disponibilização das estruturas computacionais a serem promovidas na forma do item 1 da Tabela 03, bem como os recursos computacionais atualmente existentes na estrutura da Contratante, definir- se a o rol de serviços denominados – serviços de apoio à gestão de ambiente computacional – a seguir detalhados no que compete a sua descrição, modelo de execução, forma de aferimento, dentre outros aspectos pertinentes à execução do objeto. Quanto a este tipo de serviço – gestão – por se tratar de atividades complementares, porém diversas no que se refere em suas especificações a própria execução essencialmente, decidiu-se, por questões técnicas e visando a eficiência, estabelecer uma metodologia própria para este item, preservando as ideias gerais de faturamento por serviço efetivamente prestado; Por outro lado, a adoção do valor de referência único facilita à contabilização dos serviços de apoio à gestão de ambiente computacional, exigindo do corpo técnico demandante e do fiscalizador do contrato a definição do grau de complexidade para a execução de cada atividade e o valor de cada uma das fases, conforme expectativa de tempo e peri...
Noções gerais. A Subempreitada A subempreitada vem prevista no art. 1213º e é definida como o contrato pelo qual um terceiro se obra para com o empreiteiro a realizar a obra a que se encontra vinculado, ou uma parte dela. O recurso, na prática, a este mecanismo resulta de várias motivações: a) Especialização técnica, impossibilitando que todas as valências da obra sejam asseguradas por um único empreiteiro. b) Gestão mais adequada dos meios, procurando responsabilizar subempreiteiros por partes determinadas da obra.