Noções gerais. 10.1.1 Os recursos da subvenção econômica, tanto oriundos da fonte FINEP- Subvenção Econômica como da contrapartida estadual, serão destinados a financiar itens de custeio e de capital, devidamente justificados, como necessários para o desenvolvimento de atividades associadas ao projeto, como por exemplo:
a) Desenvolvimento ou aprimoramento de novos produtos e/ou processos;
b) Avaliação de desempenho, incluindo inspeção, ensaios, testes de conformidade e certificação;
c) Patenteamento de soluções desenvolvidas no projeto;
d) Aquisição de equipamentos e instalações de caráter permanente, se necessário ao desenvolvimento do projeto, entre outros.
10.1.2 As despesas de custeio e de capital devem obedecer às normas estipuladas nesta chamada pública, e legislações correlatas aplicáveis ao contexto geral da chamada, sob pena de não aprovação da prestação de contas da empresa proponente, culminando com a devolução integral do recurso aportado.
Noções gerais. 16.1.1 Nos itens 13.3, 13.7 e 13.12 descritas no cronograma, após a divulgação preliminar dos resultados de elegibilidade, da análise de mérito e relevância e da análise técnica, financeira e jurídica, as empresas proponentes poderão interpor recurso, solicitando esclarecimentos ou revisão dos resultados emitidos nas etapas discriminadas além de solicitação dos pareceres técnicos consignados às respectivas propostas.
16.1.2 Os recursos deverão ser apresentados exclusivamente pelo coordenador do projeto, via plataforma Sparkx, nos prazos descritos no cronograma da respectiva chamada pública.
16.1.3 O recurso deverá obedecer aos requisitos dos artigos 58, inciso I e 60, da Lei nº 9.784/1999.
16.1.4 No texto do recurso não serão aceitas informações adicionais de qualquer natureza que modifiquem a proposta original, nem o envio de documentos complementares àqueles originalmente encaminhados.
16.1.5 Decorrido os prazos especificados no item 13 (Cronograma), não haverá possibilidade de qualquer tipo de recurso. 12
16.1.6 Em hipótese alguma serão apreciados recursos enviados por meio físico, de correio eletrônico, fora do prazo ou após a homologação do resultado final.
16.1.7 A Fundação Araucária analisará os recursos interpostos e encaminhará seu parecer à Diretoria Executiva da Fundação Araucária, que deliberará quanto ao deferimento ou indeferimento do resultado da etapa correspondente, em conjunto com o comitê gestor do Tecnova-II.
Noções gerais. O termo mercado concerne ao “lócus abstrato em que ocorre a formação de preço a partir da contraposição entre oferta e demanda, sem maiores considerações de cunho institucional”114. É nesse meio que se encontram compradores e vendedores ou, ainda, poupadores e tomadores de recursos. A partir dessa noção, pode compreender-se o mercado de capitais como aquele em que são estabelecidas relações de conteúdo financeiro com o fim de repartir os riscos característicos da empresa e, simultaneamente, prover financiamentos às atividades econômicas115. É comum admitir como sinônimas as expressões “mercado de capitais” e “mercado de valores mobiliários”. No entanto, essa equiparação não é apropriada, haja vista a substancial comercialização, no mercado de capitais, de bens diferentes dos valo- res mobiliários116. Nessa linha, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx-Lima ensina que “o mercado de valores mo- biliários é um segmento do mercado de capitais que, por sua vez, integra o chamado mercado financeiro”117. Na concepção do autor, o mercado de valores mobiliários está 114 XXXXXX, Xxxxxx. Regulação do mercado financeiro e de capitais. 2 ed., Rio de Janeiro: Elxxxxxx, 0000, p. 54.. 115 YAZBEK, Otavio. Regulação do mercado financeiro e de capitais. Rio de Janeiro: Campus Jurídico: Coimbra, 2009, p. 125. 116 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Mercado de capitais: fundamentos e técnicas. São Paulo: Atlas, 2005, p. 155. 117 CORRÊA-LIMA, Osmar Brina. Sociedade anônima. 2. ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 26. aparelhado juridicamente como um sistema de vasos comunicantes, segundo o qual “pequenas somas, de pequenos investidores, aglutinadas, podem formar um grande vo- lume de recursos financeiros”118. Isso traz incontáveis benefícios para a economia, por- quanto “aumenta as alternativas de financiamento para as empresas; reduz o risco global de financiamentos; diversifica e distribui risco entre os aplicadores e democratiza o acesso ao capital”119. Para identificar topograficamente o ambiente em que são concluídos os contra- tos de intermediação para compra e venda ou subscrição de ações, é oportuno ir um pouco mais adiante da segmentação acima descrita. Desse modo, convém inserir o mer- cado de ações entre os setores que compõem o mercado de valores mobiliários120. Localização topográfica do mercado de ações121 118 CORRÊA-LIMA, Osmar Brina. Sociedade anônima. 2. ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 27. 119 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Mercado de capitais: fundamentos e técnicas. São Paulo: Atlas, 2005...
Noções gerais. A Lei nº 8.666/93 ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. De acordo com essa Lei, os contratos celebrados com terceiros na Administração Pública devem ser necessariamente precedidos de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade.
Noções gerais. A Subempreitada A subempreitada vem prevista no art. 1213º e é definida como o contrato pelo qual um terceiro se obra para com o empreiteiro a realizar a obra a que se encontra vinculado, ou uma parte dela. O recurso, na prática, a este mecanismo resulta de várias motivações:
a) Especialização técnica, impossibilitando que todas as valências da obra sejam asseguradas por um único empreiteiro.
b) Gestão mais adequada dos meios, procurando responsabilizar subempreiteiros por partes determinadas da obra.
Noções gerais. A mais significativa mudança da recente Lei dos Despedimen- tos foi a de criar uma nova figura de despedimento, que — xxxxx — basicamente constitui um sistema de aplicação das regras do 34 É duvidoso se esta inversão se aplica também aos casos das pequenas empresas.
Noções gerais. A relação de trabalho, enquanto arranjos formais e informais entre capital e trabalho, tem uma evolução própria em razão dos conflitos originários da organização da sociedade capitalista, conforme xxxxxxx Xxxxxxxx (2002, p. 115). Para o autor, a relação de trabalho [...] abrange um conjunto de arranjos institucionais e informais que modelam e transformam as relações entre capital e trabalho em suas diversas dimensões na complexa formação social e econômica capitalista, cuja totalidade está determinada pelo modo de produção das mercadorias, isto é, pela contradição entre desenvolvimento das forças produtivas, tecnológicas e do trabalho e as relações sociais de produção. As relações sociais na sociedade capitalista são influenciadas por costumes, tradições, ideologias, culturas e principalmente por valores inerentes a determinada categoria de trabalho, e dessa forma passa-se a compor o capitalismo universal. Ainda, o autor observa que as relações de trabalho [...] não se restringem à noção de relações trabalhistas, dado o corte jurídico e normativo desta concepção, geralmente definida em texto de lei ou legislação trabalhista e social [...]. Tampouco à noção de relações interpessoais no trabalho, que abrange dimensões individuais e comportamentais [...]. (XXXXXXXX, 2002, p. 116) A relação de emprego, na lição de Xxxxx xx Xx Xxxxxx, citado por Xxxxxxxxx (2008b, p. 419), constitui-se em uma [...] situação jurídica objetiva criada entre um trabalhador e um empregador pela prestação de um trabalho subordinado, qualquer que seja o ato ou a causa que lhe tenha dado origem, em virtude da qual se aplica ao trabalhador um estatuto objetivo integrado pelos princípios, instituições e normas do Direito do trabalho, das convenções internacionais, dos contratos coletivos e suas normas supletivas. Xxxxxxx (2011) distingue a relação de trabalho da relação de emprego. A primeira é o gênero, e engloba todas as formas de prestação de trabalho caracterizado pelo trabalho humano. Ela admite a relação de emprego, de trabalho autônomo, de trabalho eventual, de trabalho avulso e demais modalidades e formas do pacto laboral atualmente existentes no mundo jurídico. A segunda é a espécie, uma das modalidades específicas da relação de trabalho que se tornou a mais importante, quer do ponto de vista econômico-social, quer do ponto de vista jurídico. Em meio às discussões que se travam a respeito da natureza jurídica da relação de emprego, a doutrina registra várias teorias igualmente co...
Noções gerais. As aquisições e contratações públicas seguem, em regra, o princípio do dever de licitar, previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição. Porém, o comando constitucional já enuncia que a lei poderá estabelecer exceções à regra geral, com a expressão “ressalvados os casos especificados na legislação”.
Noções gerais. Contrato de mediação imobiliária simples.
Noções gerais. Extinção do Contrato de Empreitada A extinção do contrato de empreitada é admissível nos termos gerais, através de vários mecanismos:
(1) cumprimento; (2) revogação por mútuo acordo; (3) caducidade; (4) resolução por incumprimento; (4) resolução por alteração de circunstâncias; (5) denúncia. No entanto, há também regimes específicos: (i) impossibilidade objetiva de cumprimento não imputável às partes; (ii) desistência do dono da obra; (iii) a morte, extinção, incapacidade ou insolvência do empreiteiro; (iv) a morte, extinção ou insolvência do dono da obra.