Transporte de pessoas Cláusulas Exemplificativas

Transporte de pessoas a) Responsabilidade civil do transportador É notório no meio jurídico que a responsabilidade do transportador, pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, é objetiva, ou seja, independe de demonstração de culpa, salvo por motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade (art. 734, CC, e Súmula 161 do STF). Se houver culpa de terceiro, ainda assim o transportador responderá pelos danos causados ao passageiro, cabendo, no máximo, ação regressiva contrao terceiro (art. 735, CC; e Súmula 187, STF). quando for completamente desconexo com os riscos naturais à atividade. Exemplo é o roubo dos passageiros, pois tal fato é considerado um fortuito externo (fato estranho à atividade do transporte e que não pode ser evitado por resistência do transportador). Este tem sido o entendimento da maioria da doutrina e do STJ. Mas tal assunto está longe de ser pacífico pois há quem entenda que, por se tratar de uma relação de consumo, o transportador responderá quando não fornecer a segurança que o consumidor dele razoavelmente esperar (art. 14, §1º, CDC), somente cabendo falar em força maior ou fortuito externo se, mesmo com a tomada de todas as precauções, o evento ocorreu. Embora o contexto ainda seja o transporte de pessoas, tal discussão se estende à questão da responsabilidade pelo roubo de carga transportada. Nesse caso, o STJ entende tratar-se também de hipótese de força maior como excludente de responsabilidade da transportadora. Importante registrar que, por outro lado, se a pessoa transportada sofrer prejuízos decorrentes de sua própria transgressão às normas e instruções regulamentares, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, o juiz reduzirá equitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano (culpa concorrente ou da vítima – art. 738, parágrafo único).
Transporte de pessoas. A empresa deverá disponibilizar transporte em vans e ônibus executivos, obedecendo as seguintes especificações:
Transporte de pessoas. 4.1. Bagagem do passageiro e direito de retenção
Transporte de pessoas. Disciplinado pelos artigos 734 a 742 do Código Civil, o transporte de pessoas, é aquele em que o transportador se obriga a transportar pessoas e suas bagagens de um local para outro, mediante o pagamento de um preço. Nessa espécie de contrato, figuram como partes:
Transporte de pessoas. 6.5. Direitos e obrigações do transportador

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  • PRAZO DE VIGÊNCIA D) PREÇO MENSAL DO CONTRATO: R$ ( ).

  • DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 15.1. As PARTES, por si e por seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgão reguladores e/ou fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei Federal nº 13.709/2018.

  • DOS ENCARGOS DA CONTRATADA 1. Caberá à CONTRATADA:

  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL 6.1 - O prazo de vigência contratual terá início no dia subsequente ao da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial e terá duração de 12 (doze) meses.

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