Common use of ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE Clause in Contracts

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (ADCT, art. 10, “b”)

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ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (ADCT, art. 10, "b").

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ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (ADCT, art. 10, "b")

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ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 120 (cincocento e vinte) meses dias após o parto. (ADCT, art. 10, “b”).

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ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (ADCT, art. 10, “b”b )

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ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (ADCT, art. 10, b”)” ) Parágrafo único: A estabilidade supramencionada não se aplica nos casos de demissão por justa causa.

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ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (ADCT, art. 10, “b”“b“)

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ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (ADCT, art. 10, b)

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (ADCT, art. 10, b)

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 4 (cincoquatro) meses após o parto. (ADCT, art. 10, “b”).

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ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 05 (cinco) meses após o parto. (ADCT, art. 10, “b”)nos termos da lei.

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