Common use of Eventos de Liquidação Clause in Contracts

Eventos de Liquidação. 15.1. São considerados eventos de liquidação do Fundo quaisquer das seguintes ocorrências (“Eventos de Liquidação”): (i) renúncia ou destituição da Administradora e/ou da Gestora, na ausência de nomeação, em Assembleia Geral, de uma instituição habilitada a substituí-las, nos termos estabelecidos neste Regulamento; (ii) manutenção, pelo Fundo, de Patrimônio Líquido médio inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por um período de 3 (três) meses consecutivos; (iii) descumprimento da Carteira em relação à alocação para Cotas de FIDC-NP estabelecida no Artigo 5.1 deste Regulamento, não remediado de acordo com o Artigo 5.9; (iv) deliberação da Assembleia Geral, de acordo com o quórum de deliberação mencionado no Capítulo Dez acima, mesmo sem qualquer justificativa ou motivo; e (v) insuficiência de recursos para pagamento das Cotas nos termos dos Artigos 11.1 e 11.2.4, conforme previsto no Artigo 11.3.5 acima. 15.2. Na hipótese de ocorrência de qualquer dos Eventos de Liquidação estabelecidos nos itens (i) a (v) do Artigo 15.1 acima, a Administradora deverá convocar imediatamente a Assembleia Geral para deliberar sobre a liquidação antecipada do Fundo. 15.3. Na Assembleia Geral mencionada acima, que será instalada por ao menos um Cotista, os Cotistas poderão optar, de acordo com o quórum de deliberação de que trata o Capítulo Dez acima, por não liquidar antecipadamente o Fundo. 15.4. Na hipótese do item (iv) do Artigo 15.1 acima, ou ainda, caso não seja instalada a Assembleia Geral prevista no Artigo 15.2 por falta de quórum ou na hipótese de aprovação pelos Cotistas da liquidação antecipada do Fundo, a Administradora deverá iniciar os procedimentos referentes à liquidação do Fundo. 15.5. Na hipótese de os Cotistas deliberarem em Assembleia Geral sobre a liquidação antecipada do Fundo, todas as Cotas deverão ser resgatadas tão logo possível, mas não após o prazo de 90 (noventa) dias corridos, contados da data da realização da referida Assembleia Geral (“Prazo para Resgate Antecipado”), observada a ordem de alocação de recursos prevista neste Artigo. Quaisquer resgates de acordo com este Artigo serão realizados pelo valor da Cota calculado na forma deste Regulamento e mediante a observância do seguinte procedimento: (i) durante o Prazo para Resgate Antecipado, as Cotas serão resgatadas em moeda corrente nacional, na medida em que o Fundo dispuser de recursos em moeda corrente nacional, no valor de, no mínimo, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) disponíveis, observado o disposto no Artigo 12.5 acima; (ii) como regra geral, os recursos em moeda corrente nacional disponíveis no patrimônio do Fundo serão prioritariamente alocados para o pagamento de amortizações e para o resgate das Cotas, de acordo com os artigos 12.2.3 a 12.2.6; e (iii) se, no último Dia Útil do Prazo para Resgate Antecipado, a totalidade das Cotas não tiver sido resgatada pelo pagamento em moeda corrente nacional, os Cotistas receberão Cotas de FIDC-NP, Ativos Financeiros e/ou Direitos Creditórios como pagamento pelo resgate de suas Cotas, observado o Artigo 12.6 acima, e o procedimento aprovado pela Assembleia Geral. 15.6. Após o resgate mencionado acima, a Administradora deverá tomar todas as medidas necessárias para o término do Fundo perante as autoridades competentes. Após o término do Fundo, a Gestora estará desobrigada em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, sem prejuízo de quaisquer indenizações que possam ser devidas pela Administradora ou pela Gestora, de acordo com o Contrato de Gestão.

Appears in 2 contracts

Samples: Investment Fund Regulation, Investment Fund Regulation

Eventos de Liquidação. 15.1. São considerados eventos de liquidação do Fundo quaisquer das seguintes ocorrências (“Eventos de Liquidação”): (i) renúncia ou destituição da Administradora e/ou da Gestora, na ausência de nomeação, em Assembleia Geral, de uma instituição habilitada a substituí-las, nos termos estabelecidos neste Regulamento; (ii) manutenção, pelo Fundo, de Patrimônio Líquido médio inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por um período de 3 (três) meses consecutivos; (iii) descumprimento da Carteira em relação à alocação para Cotas de FIDC-NP estabelecida no Artigo 5.1 deste Regulamento, não remediado de acordo com o Artigo 5.9; (iv) deliberação da Assembleia Geral, de acordo com o quórum de deliberação mencionado no Capítulo Dez acima, mesmo sem qualquer justificativa ou motivo; e (v) insuficiência de recursos para pagamento das Cotas nos termos dos Artigos 11.1 e 11.2.4, conforme previsto no Artigo 11.3.5 acima. 15.2. Na hipótese de ocorrência de qualquer dos Eventos de Liquidação estabelecidos nos itens (i) a (v) do Artigo 15.1 acima, a Administradora deverá convocar imediatamente a Assembleia Geral para deliberar sobre a liquidação antecipada do Fundo. 15.3. Na Assembleia Geral mencionada acima, que será instalada por ao menos um Cotista, os Cotistas poderão optar, de acordo com o quórum de deliberação de que trata o Capítulo Dez acima, por não liquidar antecipadamente o Fundo. 15.4. Na hipótese do item (iv) do Artigo 15.1 acima, ou ainda, caso não seja instalada a Assembleia Geral prevista no Artigo 15.2 por falta de quórum ou na hipótese de aprovação pelos Cotistas da liquidação antecipada do Fundo, a Administradora deverá iniciar os procedimentos referentes à liquidação do Fundo. 15.5. Na hipótese de os Cotistas deliberarem em Assembleia Geral sobre a liquidação antecipada do Fundo, todas as Cotas deverão ser resgatadas tão logo possível, mas não após o prazo de 90 (noventa) dias corridos, contados da data da realização da referida Assembleia Geral (“Prazo para Resgate Antecipado”), observada a ordem de alocação de recursos prevista neste Artigo. Quaisquer resgates de acordo com este Artigo serão realizados pelo valor da Cota calculado na forma deste Regulamento e mediante a observância do seguinte procedimento: (i) durante o Prazo para Resgate Antecipado, as Cotas serão resgatadas em moeda corrente nacional, na medida em que o Fundo dispuser de recursos em moeda corrente nacional, no valor de, no mínimo, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) disponíveis, observado o disposto no Artigo 12.5 acima; (ii) como regra geral, os recursos em moeda corrente nacional disponíveis no patrimônio do Fundo serão prioritariamente alocados para o pagamento de amortizações e para o resgate das Cotas, de acordo com os artigos 12.2.3 a 12.2.6; e (iii) se, no último Dia Útil do Prazo para Resgate Antecipado, a totalidade das Cotas não tiver sido resgatada pelo pagamento em moeda corrente nacional, os Cotistas receberão Cotas de FIDC-NP, Ativos Financeiros e/ou Direitos Creditórios como pagamento pelo resgate de suas Cotas, observado o Artigo 12.6 acima, e o procedimento aprovado pela Assembleia Geral. 15.6. Após o resgate mencionado acima, a Administradora deverá tomar todas as medidas necessárias para o término do Fundo perante as autoridades competentes. Após o término do Fundo, a Gestora estará desobrigada em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, sem prejuízo de quaisquer indenizações que possam ser devidas pela Administradora ou pela Gestora, de acordo com o Contrato de Gestão.

Appears in 1 contract

Samples: Investment Fund Regulation

Eventos de Liquidação. 15.1. São considerados eventos de liquidação do O Fundo quaisquer das será liquidado única e exclusivamente nas seguintes ocorrências (“Eventos de Liquidação”):hipóteses: (i) renúncia ou destituição da Administradora e/ou da Gestora, na ausência por deliberação de nomeação, em Assembleia Geral, de uma instituição habilitada a substituí-las, nos termos estabelecidos neste Regulamento; (ii) manutenção, pelo Fundo, caso seja deliberado em Assembleia Geral que um Evento de Patrimônio Líquido médio inferior a R$ 1.000.000,00 (Avaliação constitui um milhão Evento de reais) por um período de 3 (três) meses consecutivosLiquidação; (iii) descumprimento caso a Administradora ou a Gestora tome conhecimento de decretação de intervenção, liquidação, falência, regime de administração especial temporária, perda de autorização para funcionamento do Originador que impeça a continuidade da Carteira em relação à alocação para Cotas originação de FIDC-NP estabelecida no Artigo 5.1 deste Regulamento, não remediado CCB que atendam aos Critérios de acordo com o Artigo 5.9;Elegibilidade ou evento equivalente; ou (iv) deliberação da Assembleia Geral, de acordo com o quórum de deliberação mencionado no Capítulo Dez acima, mesmo sem qualquer justificativa ou motivo; e (v) insuficiência de recursos para pagamento das Cotas nos termos dos Artigos 11.1 e 11.2.4, conforme previsto no Artigo 11.3.5 acima. 15.2XXI.4.1. Na hipótese de ocorrência de qualquer dos Eventos de Liquidação estabelecidos nos itens Liquidação, independentemente de qualquer procedimento adicional, a Administradora deverá: (i) a suspender imediatamente o pagamento de qualquer resgate ou amortização de Cotas em andamento, se houver, e os procedimentos de aquisição de Direitos Creditórios; (vii) do Artigo 15.1 acimaconvocar, a Administradora deverá convocar imediatamente a no prazo de 05 (cinco) dias, uma Assembleia Geral para que os Cotistas deliberem sobre as medidas que serão adotadas visando preservar seus direitos, suas garantias e prerrogativas, observando o direito de resgate dos Cotistas dissidentes de que trata o item 21.2.3 abaixo. XXI.4.2. Se a decisão da Assembleia Geral convocada para deliberar sobre Evento de Liquidação for a de não liquidação antecipada do Fundo, fica desde já assegurado o resgate aos titulares das Cotas Sênior dissidentes que o solicitarem, pelo valor destas e de acordo com a disponibilidade de recursos, ressalvadas reservas de caixa para pagamentos de despesas provisionadas e o cronograma de pagamentos a ser definido na respectiva Assembleia Geral do Fundo. 15.3. Na Assembleia Geral mencionada acima, que será instalada por ao menos um Cotista, os Cotistas poderão optar, de acordo com o quórum de deliberação de que trata o Capítulo Dez acima, por não liquidar antecipadamente o Fundo. 15.4XXI.4.3. Na hipótese do item (iv) do Artigo 15.1 acima, ou ainda, caso não seja instalada a Assembleia Geral prevista no Artigo 15.2 por falta de quórum ou na hipótese de aprovação pelos Cotistas da liquidação antecipada do Fundo, a Administradora deverá iniciar os procedimentos referentes à liquidação após o pagamento das despesas e encargos do Fundo, será pago aos titulares de Cotas Sênior, se o patrimônio do Fundo assim permitir, o valor apurado conforme o disposto no Suplemento da respectiva Série, proporcionalmente ao valor das Cotas. O total do eventual excedente, após o pagamento aos titulares das Cotas Sênior, será pago primeiro aos titulares de Cotas Subordinadas Mezanino e depois aos titulares de Cotas Subordinadas Júnior, conforme a respectiva quantidade de Cotas de cada titular, observando-se: (i) os Cotistas poderão receber tal pagamento em Direitos Creditórios, cujo valor deverá ser apurado com observância ao disposto neste Regulamento, desde que assim deliberado em Assembleia Geral convocada para este fim; e (ii) que Administradora poderá ainda alienar parte ou a totalidade dos Direitos Creditórios de titularidade do Fundo, pelo respectivo valor, apurado com observância ao que dispõe este Regulamento, acrescido de todos os custos e despesas necessários para a liquidação e extinção do Fundo, devendo utilizar os recursos da eventual alienação no resgate das Cotas. 15.5XXI.4.4. Na hipótese de os Cotistas deliberarem em a Assembleia Geral sobre não chegar a liquidação antecipada do Fundo, todas as Cotas deverão ser resgatadas tão logo possível, mas não após o prazo acordo comum referente aos procedimentos de 90 (noventa) dias corridos, contados da data da realização da referida Assembleia Geral (“Prazo dação em pagamento dos Direitos Creditórios e dos Ativos Financeiros para Resgate Antecipado”), observada a ordem fins de alocação de recursos prevista neste Artigo. Quaisquer resgates de acordo com este Artigo serão realizados pelo valor da Cota calculado na forma deste Regulamento e mediante a observância do seguinte procedimento: (i) durante o Prazo para Resgate Antecipado, as Cotas serão resgatadas em moeda corrente nacional, na medida em que o Fundo dispuser de recursos em moeda corrente nacional, no valor de, no mínimo, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) disponíveis, observado o disposto no Artigo 12.5 acima; (ii) como regra geral, os recursos em moeda corrente nacional disponíveis no patrimônio do Fundo serão prioritariamente alocados para o pagamento de amortizações e para o resgate das Cotas, os Direitos Creditórios e os Ativos Financeiros serão dados em pagamento aos Cotistas, mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada Cotista será calculada de acordo com os artigos 12.2.3 a 12.2.6; e (iii) se, no último Dia Útil do Prazo para Resgate Antecipado, a totalidade proporção de Cotas detida por cada titular sobre o valor total das Cotas não tiver sido resgatada pelo pagamento em moeda corrente nacional, os Cotistas receberão Cotas de FIDC-NP, Ativos Financeiros e/ou Direitos Creditórios como pagamento pelo resgate de suas Cotas, observado o Artigo 12.6 acima, e o procedimento aprovado pela Assembleia Geral. 15.6circulação à época. Após o resgate mencionado acimaa constituição do condomínio acima referido, a Administradora deverá tomar todas as medidas necessárias para o término do Fundo perante as autoridades competentes. Após o término do Fundo, a Gestora estará desobrigada em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizado a liquidar o Fundo perante as autoridades competentes. XXI.4.5. A Administradora deverá notificar os Cotistas: (i) para que estes elejam um administrador para o referido condomínio de Direitos Creditórios e Ativos Financeiros, na forma do artigo 1.323 do Código Civil Brasileiro, (ii) informando a proporção de Direitos Creditórios e Ativos Financeiros a que cada Cotista fará jus, sem prejuízo que isso represente qualquer responsabilidade da Administradora perante os Cotistas após a constituição do referido condomínio. XXI.4.6. Caso os titulares das Cotas não providenciem a eleição do administrador do condomínio referido nos parágrafos acima, essa função será exercida pelo titular de quaisquer indenizações Cotas que possam ser devidas detenha a maioria das Cotas em circulação. XXI.4.7. A liquidação do Fundo será gerida pela Administradora Administradora, observando (i) as disposições deste Regulamento ou pela Gestorao que for deliberado na Assembleia Geral, e (ii) que cada Cota de acordo com o Contrato determinada Classe será conferido tratamento igual ao conferido às demais Cotas de Gestãomesma Classe.

Appears in 1 contract

Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento

Eventos de Liquidação. 15.1. 13.1 São considerados eventos de liquidação do Fundo quaisquer das seguintes ocorrências (“Eventos de Liquidação”):) quaisquer das seguintes ocorrências: (i) renúncia ou destituição falha da Administradora e/ou da Gestora em sanar uma violação de seus respectivos deveres e das obrigações previstos neste Regulamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento da notificação solicitando-lhes que sanem tal descumprimento; (ii) na hipótese da Administradora e/ou Xxxxxxx renunciar(em), ou ser(em), destituída(s) de suas funções e a Assembleia Geral não nomear uma instituição autorizada para substituir a Administradora e/ou Gestora, na ausência de nomeação, em Assembleia Geral, de uma instituição habilitada a substituí-lasconforme o caso, nos termos estabelecidos neste Regulamento; (iiiii) manutenção, pelo Fundo, se o Fundo mantiver uma média de Patrimônio Líquido médio inferior a R$ 1.000.000,00 R$1.000.000,00 (um milhão de reais) por um pelo período de 3 (três) meses consecutivos; (iii) descumprimento da Carteira em relação à alocação para Cotas de FIDC-NP estabelecida no Artigo 5.1 deste Regulamento, não remediado de acordo com o Artigo 5.9; (iv) na hipótese de deliberação da Assembleia Geral, Geral de acordo com o quórum de deliberação mencionado no Capítulo Dez VIII acima, mesmo sem qualquer justificativa ou motivo; e (v) insuficiência de recursos para pagamento das Cotas nos termos dos Artigos 11.1 e 11.2.4, conforme previsto no Artigo 11.3.5 acimarazão. 15.2. 13.2 Na hipótese de ocorrência de qualquer dos Eventos Evento de Liquidação estabelecidos nos itens (i) a (v) do Artigo 15.1 acimaLiquidação, a Administradora deverá convocar imediatamente a convocará Assembleia Geral imediatamente para deliberar sobre a eventual liquidação antecipada do Fundo. 15.3. 13.3 Na Assembleia Geral mencionada acima, que será a qual deverá ser instalada por ao com a presença de pelo menos um Cotista, os Cotistas poderão optardecidir, de acordo em conformidade com o quórum de deliberação de que trata o previsto no Capítulo Dez VIII acima, por não liquidar antecipadamente o Fundo. 15.4. 13.4 Na hipótese do item de (ivi) do Artigo 15.1 acima, ou ainda, caso não seja instalada ocorrer a instalação da Assembleia Geral prevista no Artigo 15.2 por falta de quórum quórum, ou na hipótese de (ii) aprovação pelos Cotistas da para a liquidação antecipada do Fundo, a Administradora deverá iniciar iniciará os procedimentos referentes à para liquidação do Fundo. 15.5. 13.5 Na hipótese de os Cotistas deliberarem em ocorrer quaisquer dos Eventos de Liquidação e a Assembleia Geral sobre a liquidação antecipada do decidir por liquidar antecipadamente o Fundo, todas as Cotas deverão ser serão resgatadas tão logo possível, mas não após o prazo de em até 90 (noventa) dias corridos, corridos contados da data a partir da realização da referida Assembleia Geral (“Prazo para Resgate Antecipado”), observada a sujeito à ordem de alocação de recursos prevista neste Artigono Capítulo XII deste Regulamento. Quaisquer resgates Qualquer resgate nos termos desta Cláusula será realizado de acordo com este Artigo serão realizados pelo valor a avaliação da Cota calculado na forma deste calculada em conformidade com este Regulamento e mediante a observância do seguinte procedimentosujeito ao cumprimento das seguintes condições: (i) durante o Prazo para de Resgate Antecipado, as Cotas serão resgatadas em moeda corrente nacional, na medida em que o Fundo dispuser de possuir recursos em moeda corrente nacional, nacional no valor de, no mínimo, de pelo menos R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) disponíveis, observado o disposto no Artigo 12.5 nos termos da Cláusula 10.5 acima;; e (ii) como regra geral, os recursos em moeda corrente nacional disponíveis no patrimônio nos ativos do Fundo serão prioritariamente alocados para destinados ao pagamento dos resgastes de Cotas até o pagamento seu resgate integral, sujeito às ordens de amortizações e para o resgate das Cotas, de acordo com os artigos 12.2.3 a 12.2.6; e (iii) se, alocação previstas no último Dia Útil do Prazo para Resgate Antecipado, a totalidade das Cotas não tiver sido resgatada pelo pagamento em moeda corrente nacional, os Cotistas receberão Cotas de FIDC-NP, Ativos Financeiros e/ou Direitos Creditórios como pagamento pelo resgate de suas Cotas, observado o Artigo 12.6 Capítulo XII acima, e o procedimento aprovado pela Assembleia Geral. 15.6. 13.6 Após o referido resgate mencionado acima, a Administradora deverá tomar e a Gestora estão isentas das responsabilidades previstas neste Regulamento e a Administradora tomará todas as medidas necessárias para liquidar o término do Fundo perante as junto às autoridades competentes. Após o término do Fundo, a Gestora estará desobrigada em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, sem prejuízo de quaisquer indenizações que possam ser devidas pela Administradora ou pela Gestora, de acordo com o Contrato de Gestão.

Appears in 1 contract

Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento

Eventos de Liquidação. 15.1. São considerados eventos de que ensejam a liquidação antecipada do Fundo quaisquer das seguintes ocorrências Fundo, a ser deliberada em Assembleia Geral (“Eventos de Liquidação”): (i) renúncia excetuadas as hipóteses de caso fortuito ou destituição da Administradora força maior, conforme disposto no artigo 393 do Código Civil Brasileiro, o não pagamento, em até 5 (cinco) Dias Úteis das Datas de Amortização e/ou Datas de Resgate, do valor da Gestora, amortização/resgate das Cotas Seniores devido na ausência respectiva Data de nomeação, em Assembleia Geral, Amortização e/ou Data de uma instituição habilitada a substituí-las, nos termos estabelecidos neste RegulamentoResgate; (ii) manutenção, pelo Fundo, se for deliberado que um Evento de Patrimônio Líquido médio inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão Avaliação constitui Evento de reais) por um período de 3 (três) meses consecutivosLiquidação; (iii) descumprimento da Carteira na hipótese de inexistência de Direitos Creditórios na carteira do Fundo ou na hipótese de inexigibilidade em relação à alocação para Cotas decorrência de FIDC-NP estabelecida no Artigo 5.1 deste Regulamentoordem judicial e/ou de qualquer autoridade governamental, não remediado de acordo com o Artigo 5.9dos Direitos Creditórios Transferidos porventura existentes, por período superior a 60 (sessenta) dias; (iv) deliberação não substituição da Assembleia GeralAdministradora, de acordo com o quórum de deliberação mencionado no Capítulo Dez acima, mesmo sem qualquer justificativa ou motivo; enos termos do Regulamento; (v) insuficiência não substituição do Administrador, Gestor ou Custodiante, no caso de recursos para pagamento das Cotas renúncia e/ou destituição do respectivo prestador de serviço, nos termos dos Artigos 11.1 estipulados neste Regulamento e 11.2.4, conforme previsto no Artigo 11.3.5 acimanos respectivos contratos de prestação de serviço. 15.214.1.1. Na hipótese Procedimentos a serem observados pela Administradora em caso de ocorrência Evento de qualquer Liquidação. A Administradora deverá, caso ocorram quaisquer dos Eventos de Liquidação estabelecidos nos itens Liquidação: (i) a dar ciência de tal fato aos Cotistas; (vii) do Artigo 15.1 acimasuspender, de imediato, a Administradora deverá convocar imediatamente aquisição de novos Direitos Creditórios, se assim dispuser a Assembleia Geral para deliberar sobre a liquidação antecipada do Fundo. 15.3. Na Assembleia Geral mencionada acima, que será instalada por ao menos um Cotista, os Cotistas poderão optar, de acordo com o quórum de deliberação de que trata o Capítulo Dez acima, por não liquidar antecipadamente o Fundo. 15.4. Na hipótese do item Geral; (iviii) do Artigo 15.1 acima, ou ainda, caso não seja instalada a Assembleia Geral prevista no Artigo 15.2 por falta de quórum ou na hipótese de aprovação pelos Cotistas da liquidação antecipada do Fundo, a Administradora deverá iniciar os procedimentos referentes à liquidação do Fundo. 15.5. Na hipótese de os Cotistas deliberarem em Assembleia Geral sobre para a liquidação antecipada do Fundo, conforme disposições constantes deste Regulamento e da legislação vigente; (iv) até o pagamento integral das Cotas Seniores, quer em dinheiro ou em Direitos Creditórios Elegíveis, não realizar amortizações e/ou o resgate das Cotas Subordinadas Juniores e das Cotas Mezanino; e (v) se verificada a insuficiência de recursos para o pagamento integral das Cotas Seniores, a Administradora poderá convocar Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre a possibilidade do resgate dessas Cotas em Direitos Creditórios Transferidos, nos termos e condições constantes da legislação em vigor. 14.1.2. Procedimentos para a Liquidação. Confirmada a liquidação antecipada do Fundo, o Fundo resgatará todas as Cotas deverão ser resgatadas tão logo possívelcompulsoriamente, mas não após o prazo de 90 (noventa) dias corridosao mesmo tempo, contados da data da realização da referida Assembleia Geral (“Prazo para Resgate Antecipado”), observada a ordem de alocação de recursos prevista neste Artigo. Quaisquer resgates de acordo com este Artigo serão realizados pelo valor da Cota calculado na forma deste Regulamento e mediante a observância do seguinte procedimentoobservados os seguintes procedimentos: (i) durante o Prazo a Administradora liquidará todos os investimentos e aplicações do Fundo, transferindo todos os recursos para Resgate Antecipado, as Cotas serão resgatadas em moeda corrente nacional, na medida em que o Fundo dispuser de recursos em moeda corrente nacional, no valor de, no mínimo, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) disponíveis, observado o disposto no Artigo 12.5 acimacontas do Fundo; (ii) como regra geral, todos os recursos em moeda corrente nacional disponíveis no patrimônio decorrentes do Fundo recebimento, pelo Fundo, dos valores dos Direitos Creditórios de sua titularidade, serão prioritariamente alocados para o pagamento de amortizações e para o resgate das Cotas, de acordo com os artigos 12.2.3 a 12.2.6imediatamente destinados à Conta Autorizada do Fundo; e (iii) se, observada a ordem de alocação dos recursos definida no último Dia Útil do Prazo para Resgate Antecipado, a totalidade das Cotas não tiver sido resgatada pelo pagamento em moeda corrente nacional, os Cotistas receberão Cotas de FIDC-NP, Ativos Financeiros e/ou Direitos Creditórios como pagamento pelo resgate de suas Cotas, observado o Artigo 12.6 acima, e o procedimento aprovado pela Assembleia Geral. 15.6. Após o resgate mencionado acimaCAPÍTULO 12, a Administradora deverá tomar todas as medidas necessárias para o término debitará a Conta Autorizada do Fundo perante as autoridades competentes. Após o término do Fundo, a Gestora estará desobrigada e procederá ao resgate das Cotas em relação às responsabilidades estabelecidas neste circulação na forma deste Regulamento, sem prejuízo de quaisquer indenizações que possam ser devidas pela Administradora ou pela Gestora, de acordo com o Contrato de Gestão.

Appears in 1 contract

Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento