EVENTUAIS ATRASOS. Os 10 (dez) minutos que antecedem ou sucedem o início e término da jornada diária de trabalho não acarretarão prejuízo da remuneração e do descanso semanal remunerado nem serão computados como jornada extraordinária, mesmo considerando o ponto de acordo com a Portaria nº 1.510/2009.
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Samples: Collective Labor Agreement
EVENTUAIS ATRASOS. Os 10 (dez) minutos que antecedem ou sucedem o início e término da jornada diária de trabalho trabalho, bem como o intervalo para refeição, não acarretarão prejuízo da remuneração e do descanso semanal remunerado nem remunerado, como também não serão computados como jornada extraordinária, mesmo considerando o ponto de acordo com a Portaria nº 1.510/2009.
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Samples: Collective Labor Agreement
EVENTUAIS ATRASOS. Os 10 (dez) minutos que antecedem ou sucedem o início e término da jornada diária de trabalho trabalho, bem como o intervalo para refeição, não acarretarão prejuízo da remuneração e do descanso semanal remunerado nem remunerado, como também não serão computados como jornada extraordinária, mesmo considerando observado o ponto limite diário de acordo com a Portaria nº 1.510/200920 (vinte) minutos.
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Samples: Collective Labor Agreement
EVENTUAIS ATRASOS. Os s 10 (dez) minutos que antecedem ou sucedem o início e término da jornada diária de trabalho não acarretarão prejuízo da remuneração muneração e do descanso semanal remunerado nem remunerado, como também não serão computados como jornada extraordinária, mesmo considerando o qu ponto venha a ser registrado de acordo com a Portaria nº 1.510/2009, do Ministério do Trabalho e Emprego.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
EVENTUAIS ATRASOS. Os 10 (dez) minutos que antecedem ou sucedem o início e término da jornada diária de trabalho não acarretarão prejuízo da remuneração e do descanso semanal remunerado nem serão computados como jornada extraordinária, mesmo considerando observado o ponto limite máximo de acordo com a Portaria nº 1.510/200910 minutos diários (art. 58 CLT).
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Samples: Collective Labor Agreement