EXIGÊNCIAS OPERACIONAIS. 6.1. As PARTES devem se submeter aos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO emitido pela ANEEL. 6.2. As PARTES concordam que a responsabilidade pelas PERTURBAÇÕES no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO é estabelecida e comprovada através de um processo de ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO, conforme os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO. 6.3. O CONSUMIDOR deve atender às determinações da DISTRIBUIDORA, inclusive reduzindo ou desligando a carga ou transferindo a alimentação para o ramal de reserva, se existir, quando necessário à preservação da confiabilidade de segurança do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO. 6.4. É de inteira responsabilidade do CONSUMIDOR, operar e manter as INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de sua responsabilidade, de acordo com os procedimentos e padrões especificados nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, bem como nas normas e padrões da DISTRIBUIDORA, quando aplicável. 6.5. É de responsabilidade da DISTRIBUIDORA, realizar a operação e manutenção das instalações de sua propriedade até o PONTO DE CONEXÃO. 6.6. O detalhamento dos procedimentos para o relacionamento das PARTES, referente às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, seguem as diretrizes previstas nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO e, quando aplicável, no ACORDO OPERATIVO. 6.7. É de responsabilidade das PARTES cumprir o disposto no CONTRATO e no ACORDO OPERATIVO, quando aplicável, sob pena de responder civil e criminalmente por todos os danos que o descumprimento possa causar às PARTES ou a terceiros.
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EXIGÊNCIAS OPERACIONAIS. 6.1. As PARTES devem se submeter aos PROCEDIMENTOS 8.1 - É de responsabilidade da e da realizar a operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO emitido pela ANEELCONEXÃO e do SISTEMA DE MEDIÇÃO de sua respectiva propriedade.
6.2. As PARTES concordam que 8.2 - É reservado à DISTRIBUIDORA o direito de exigir em qualquer tempo, a responsabilidade pelas PERTURBAÇÕES no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO é estabelecida cargo e comprovada através de um processo de ANÁLISE DE PERTURBAÇÃOàs expensas da USUÁRIA, equipamento destinado a reduzir para níveis aceitáveis, conforme a legislação vigente, os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO.
6.3. O CONSUMIDOR deve atender às determinações da DISTRIBUIDORA, inclusive reduzindo ou desligando a carga ou transferindo a alimentação para o ramal de reserva, se existir, quando necessário à preservação da confiabilidade de segurança do distúrbios provocados no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.
6.4. É 8.3 - O detalhamento dos procedimentos para o relacionamento das PARTES referente às instalações de inteira responsabilidade conexão será estabelecido no ACORDO OPERATIVO, quando este for aplicável, observadas as diretrizes previstas nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, no prazo fixado pela cláusula 2.1.2 deste CONTRATO.
8.4 - A USUÁRIA somente poderá acessar as instalações do CONSUMIDOR, operar SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO mediante autorização prévia e manter as expressa da DISTRIBUIDORA e/ou CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO e com acompanhamento das últimas.
8.5 - As INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e PONTO DE CONEXÃO somente serão energizados após vistoria e aprovação pela DISTRIBUIDORA.
8.6 - As PARTES comprometem-se, quando necessário, a reavaliar as condições operativas das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, efetivando as adequações que se fizerem necessárias de sua responsabilidadeforma a manter os padrões e requisitos definidos neste CONTRATO.
8.7 - As PARTES exercerão as atividades de operação e manutenção nas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e no PONTO DE CONEXÃO, de suas respectivas propriedades, necessárias ao cumprimento do presente CONTRATO, de acordo com os procedimentos e padrões especificados nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, bem como nas normas no ACORDO OPERATIVO e padrões da DISTRIBUIDORAseus Anexos, quando aplicávelestes forem aplicáveis.
6.5. É de responsabilidade da DISTRIBUIDORA, realizar a operação e manutenção das instalações de sua propriedade até o PONTO DE CONEXÃO.
6.6. O detalhamento dos procedimentos para o relacionamento das PARTES, referente às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, seguem as diretrizes previstas nos 8.8 - As PARTES devem se submeter aos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO e, quando aplicável, no ACORDO OPERATIVOemitidos pela ANEEL.
6.7. É de responsabilidade das PARTES cumprir o disposto no CONTRATO e no ACORDO OPERATIVO, quando aplicável, sob pena de responder civil e criminalmente por todos os danos que o descumprimento possa causar às PARTES ou a terceiros.
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EXIGÊNCIAS OPERACIONAIS. 6.17.1. As PARTES devem se submeter aos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO emitido pela ANEEL.
6.27.2. As PARTES concordam que a responsabilidade pelas PERTURBAÇÕES no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO é estabelecida e comprovada através de um processo de ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO, conforme os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO.
6.37.3. O CONSUMIDOR deve atender às determinações da DISTRIBUIDORA, inclusive reduzindo ou desligando a carga ou transferindo a alimentação para o ramal de reserva, se existir, quando necessário à preservação da confiabilidade de segurança do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.
6.47.4. É de inteira responsabilidade do CONSUMIDOR, operar e manter as INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de sua responsabilidade, de acordo com os procedimentos e padrões especificados nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, bem como nas normas e padrões da DISTRIBUIDORA, quando aplicável.
6.57.5. É de responsabilidade da DISTRIBUIDORA, realizar a operação e manutenção das instalações de sua propriedade até o PONTO DE CONEXÃO.
6.67.6. O detalhamento dos procedimentos para o relacionamento das PARTES, referente às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, seguem encontram-se, quando aplicável, observadas as diretrizes previstas nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO e, quando aplicável, no ACORDO OPERATIVODISTRIBUIÇÃO.
6.7. É de responsabilidade das PARTES cumprir o disposto no CONTRATO e no ACORDO OPERATIVO, quando aplicável, sob pena de responder civil e criminalmente por todos os danos que o descumprimento possa causar às PARTES ou a terceiros.
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EXIGÊNCIAS OPERACIONAIS. 6.1. As PARTES devem se submeter aos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO emitido emitidos pela ANEEL.
6.2. As PARTES concordam que a responsabilidade pelas PERTURBAÇÕES no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO é estabelecida e comprovada através de um processo de ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO, conforme os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO.
6.3. O CONSUMIDOR deve atender às determinações da DISTRIBUIDORA, inclusive reduzindo ou desligando a carga ou transferindo a alimentação para o ramal de reserva, se existir, quando necessário à preservação da confiabilidade de segurança do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.
6.4. É de inteira responsabilidade do CONSUMIDOR, operar e manter as INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de sua responsabilidade, de acordo com os procedimentos e padrões especificados nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, bem como nas normas e padrões da DISTRIBUIDORA, quando aplicável.
6.5. É de responsabilidade da DISTRIBUIDORA, realizar a operação e manutenção das instalações de sua propriedade até o PONTO DE CONEXÃO.
6.6. O detalhamento dos procedimentos para o relacionamento das PARTES, referente às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, seguem as diretrizes encontram-se, quando aplicável, previstas nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO e, quando aplicável, no ACORDO OPERATIVODISTRIBUIÇÃO.
6.7. É de responsabilidade das PARTES cumprir o disposto no CONTRATO e no ACORDO OPERATIVO, quando aplicável, sob pena de responder civil e criminalmente por todos os danos que o descumprimento possa causar às PARTES ou a terceiros.
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EXIGÊNCIAS OPERACIONAIS. 6.15.1. As PARTES devem se submeter aos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO emitido e PROCEDIMENTOS DE REDE emitidos pela ANEELANEEL e ONS.
6.25.2. As PARTES concordam que a responsabilidade pelas PERTURBAÇÕES no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e/ou INSTALAÇÕES DE CONEXÃO é estabelecida e comprovada através de um processo de ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO, conforme os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃODISTRIBUIÇÃO e ACORDO OPERATIVO associados, este último quando aplicável.
6.35.3. O CONSUMIDOR ACESSANTE deve atender às determinações da DISTRIBUIDORAACESSADA, inclusive reduzindo ou desligando a carga ou transferindo a alimentação para o ramal de reserva, se existir, quando necessário à preservação da confiabilidade de segurança do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃODISTRIBUIÇAO.
6.45.4. É de inteira responsabilidade do CONSUMIDOR, ACESSANTE operar e manter as INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de sua responsabilidade, responsabilidade de acordo com os procedimentos e padrões especificados nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, bem como nas normas e padrões da DISTRIBUIDORAACESSADA e no ACORDO OPERATIVO, quando aplicável.
6.55.5. É de responsabilidade da DISTRIBUIDORA, ACESSADA realizar a operação e manutenção das instalações de sua propriedade até o PONTO DE CONEXÃO.
6.65.6. O detalhamento Os detalhamentos dos procedimentos para o relacionamento das PARTES, PARTES referente às INSTALAÇÕES DE CONEXÃOCONEXÃO encontram-se, seguem quando aplicável, estabelecidos no ACORDO OPERATIVO, observadas as diretrizes previstas nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO eDISTRIBUIÇÃO.
5.6.1. As PARTES comprometem-se, quando aplicávelnecessário, a reavaliar as condições operativas das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, efetivando as adequações que se fizerem necessárias de forma a manter os padrões e requisitos definidos neste CONTRATO.
5.7. O Consumidor Livre poderá retornar à categoria de consumidor atendido em condições reguladas mediante a formalização, junto à ACESSADA local, no ACORDO OPERATIVOprazo previsto no art. 52 do Decreto no 5.163, de 2004, de seu interesse em adquirir energia elétrica da ACESSADA para cobertura, total ou parcial, das necessidades de energia e potência das unidades consumidoras de sua responsabilidade.
6.7. É de responsabilidade das PARTES cumprir o disposto no CONTRATO e no ACORDO OPERATIVO, quando aplicável, sob pena de responder civil e criminalmente por todos os danos que o descumprimento possa causar às PARTES ou a terceiros.
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