Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado Cláusulas Exemplificativas

Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado. Esta cobertura está sujeita à aplicação de franquia ou participação obrigatória do segurado, respectivamente nos termos da Cláusula Específica nº 310 ou 311, a ser definida na especificação da apólice.
Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado. Em cada sinistro, por conta desta Xxxxxxxxx, o Segurado arcará com o valor da franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado, estabelecida na especificação da apólice.
Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado. Esta cobertura está sujeita à aplicação de franquia ou participação obrigatória do segurado, respectivamente nos termos da Cláusula Específica nº 310 ou 311, a ser definida na especificação da apólice. Versão_1.0_11/2023
Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado. (i) Para Perda Indenizável de qualquer Sociedade, ou da qual uma Sociedade tenha indenizado ou que possa indenizar dada a inexistência de restrição legal ou de situação de insolvência da Sociedade, a Seguradora indenizará apenas o valor da Perda Indenizável que exceder a Franquia ou Participação Obrigatória. O valor da Franquia ou Participação Obrigatória não será considerado como Perda Indenizável para fins de Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada. A Franquia ou Participação Obrigatória deverá ser paga pela Sociedade e não deve ser passível de qualquer contratação de outra Apólice de seguro. Apenas uma única Franquia ou Participação Obrigatória deverá incidir para todas as Perdas Indenizáveis geradas por uma ou mais Reclamações, relacionadas a Atos Danosos contínuos, recorrentes ou conexos. Na hipótese de se acionar mais de uma Franquia ou Participação Obrigatória a uma Reclamação, será aplicada o valor ou percentual mais alto. Com relação à Garantia A e às Extensões de Cobertura, na hipótese de que uma Sociedade seja legalmente capaz de indenizar um Segurado, mas não o fizer dentro de um período de 30 (trinta) dias, a Seguradora deverá fazer adiantamentos para o Segurado de todas as Perdas Indenizáveis até o limite de indenização por cobertura. Nesse caso, uma Franquia ou Participação Obrigatória igual à prevista na Garantia B deverá ser paga pela Sociedade à Seguradora, exceto na hipótese de que haja uma proibição legal ou de a Sociedade estar insolvente.
Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado. SEGURO DE RISCOS DIVERSOS – BENS UTILIZADOS PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS

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  • PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.

  • Participação do Segurado / Franquia Será deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado/franquia estipulada na especificação da apólice.

  • Participação Obrigatória 5.1. Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.

  • COBERTURAS DO SEGURO 2.1. As coberturas contratadas são aquelas discriminadas na apólice de seguro, respeitadas as regras estabelecidas nestas Condições Gerais. O Segurado poderá optar pela contratação das coberturas a seguir, de acordo com os critérios de aceitação da Seguradora:

  • ACEITAÇÃO DO SEGURO 2.1. A contratação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante legal ou por corretor habilitado, e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora.

  • OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:

  • VIGÊNCIA DO SEGURO 1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro.

  • DAS OBRIGAÇÕES DO ÓRGÃO GERENCIADOR O Órgão gerenciador, através da sua Comissão Permanente de Licitação, obriga-se a:

  • SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME