Fundamentos Cláusulas Exemplificativas

Fundamentos. Sobre prorrogação/renovação de contratos, a Lei 8.666/93 estabelece:
Fundamentos. 02.1. Notificação, recurso e juízo de admissibilidade
Fundamentos. 2.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
Fundamentos. O contrato pode ser modificado com os seguintes fun- damentos:
Fundamentos. 26. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
Fundamentos. 6. Inicialmente, salienta-se que o processo de consulta sobre a interpretação da legislação tributária não se presta a auditar ou ratificar informações prestadas pela consulente, sendo as análises feitas com base nas afirmações apresentadas, reservando-se sempre à administração tributária o direito de, caso necessário, averiguar no caso concreto a realidade dos fatos.
Fundamentos. A CONTRATADA e o TJMT mantém relacionamento de prestação de serviços por força do Contrato TJMT nº ....../........, firmado em …. de ............... de , e para que a CONTRATADA possa realizar atividades nas dependências do TJMT é necessário e desejável que este revele à CONTRATADA, sob forma escrita, verbal ou qualquer outra forma tangível, certas informações proprietárias e confidenciais relativas aos seus processos de trabalho. As INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS do TJMT definidas no item ‘1’ são proprietárias e confidenciais, e só estão sendo reveladas à CONTRATADA em razão da realização dos serviços previstos no contrato acima referido, e por nenhuma outra razão, não desejando o TJMT transmitir à CONTRATADA qualquer interesse ou direito de propriedade intelectual, nem tornar tais INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS públicas ou de conhecimento comum.
Fundamentos. No atinente aos contratos de trabalho a termo incerto, a lei previu um elenco taxativo, dando apenas azo ao recurso a este tipo de contrato quando esteja em causa a satisfação de necessidades temporárias e apenas pelo período temporal correspondente a essa mesma necessidade temporária. Assim, são fundamentos passíveis de contratar trabalhador por termo incerto, segundo o n.º 3 do artigo 140.º do CT: ⮚ Substituição de trabalhador (artigo 140.º, n.º 2, alíneas a) a c) do CT); ⮚ Atividade sazonal ou cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades (artigo 140.º, n.º 2, alínea e) do CT); ⮚ Acréscimo excecional de atividade da empresa e execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro (artigo 140.º, n.º 2, alíneas f) e g) do CT). ⮚ Execução de obra, projeto ou outra atividade definida e temporária (artigo 140.º, n.º 2, alínea h). Retomando os casos já descritos, depois de um breve enquadramento aos contratos de trabalho a termo, que são a base dos contratos sucessivos, vejamos: A respeito do caso prático 1, o empregador, segundo indicações da trabalhadora Xxx (nome fictício), veio a contratar a 15/07/2021 outro trabalhador para o mesmo posto de trabalho, para as mesmas funções que desempenhava. Já no caso prático 2, o empregador celebrou com o trabalhador três contratos ininterruptos, o primeiro com início a 01/08/2019 e termo a 30/06/2020, o segundo com início a 01/07/2020 e termo a 30/06/2021 e, por fim, o terceiro com início a 01/07/2021 e termo a 30/06/2022. Atendendo a que o “mesmo posto de trabalho” se trata de um conceito indeterminado, vejamos o que consideram os autores na sua definição: Xxxxx Xxxxxxx (p. 292) considera por “mesmo posto de trabalho”, “o conjunto de funções, concretamente delimitadas, exercidas numa estrutura organizacional dirigida pelo empregador”. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx (p. 145) entende relevar para o conceito do “mesmo posto de trabalho” a contribuição do trabalhador no processo produtivo, não considerando a categoria atribuída ao trabalhador. Nesta sede, o trabalhador só terá proteção se o posto de trabalho for definido em função da atividade contratada (artigo 118.º, n.º 2 do CT). Vejamos o seguinte exemplo a respeito do “mesmo posto de trabalho”, dado pela autora Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx (p. 145), aquando da rotação interna de trabalhadores na empresa, com postos de trabalho diferentes, pertencentes ao mesmo círculo produtivo, só será válido, perante o artigo 143.º do CT, se a presta...
Fundamentos. 15. Preliminarmente, convém alertar que o ato administrativo denominado Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos narrados pelo interessado na respectiva petição de consulta. Ele se limita a apresentar a interpretação que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) confere aos dispositivos da legislação tributária relacionados a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre eles e os eventos efetivamente ocorridos. Assim, a Solução de Consulta não convalida quaisquer informações, interpretações ou ações do consulente; ademais, dela não decorrerão efeitos caso se constate, a qualquer tempo, que os fatos descritos não correspondem àqueles que serviram de base hipotética à interpretação apresentada.
Fundamentos. 10 Apresenta-se, inicialmente, a legislação tributária federal pertinente à situação trazida pela consulente. Assim, reproduzem-se o art 3°, inciso IX, §1°, II, e §3°, II, da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 3°, inciso III, §1°, II, e §3°, II, da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003 — que tratam da sistemática de apuração de créditos para a contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins, respectivamente, calculados sobre dispêndios com energia elétrica, no regime não cumulativo — como dispositivos sobre cuja aplicação exsurge sua dúvida. Seguem as transcrições, em suas redações vigentes à data do protocolo da presente petição: