FUNDAMENTOS. Sobre prorrogação/renovação de contratos, a Lei 8.666/93 estabelece:
FUNDAMENTOS. 2.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
I. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta por preterição de tribunal arbitral e, consequentemente, absolveu a Ré da instância, nos termos do art. 577.º, alínea a) do CPC. Considerando para tal que a convenção de arbitragem estabelecida na cláusula 41.º do Contrato Quadro (Documento 1 da p.i.) abrange o objecto da lide; não é manifestamente nula, nem se tornou manifestamente ineficaz ou inexequível, sendo oponível à Recorrente.
II. Sem conceder quanto às questões referentes à validade da convenção, que não se discutirão nesta sede, procurará a Recorrente demonstrar apenas neste recurso que a (i) convenção de arbitragem não abrange o objecto da lide e, em qualquer caso, (ii) ser-lhe-ia inoponível em função da situação superveniente de insuficiência económica.
III. A questão objecto do recurso cinge-se, pois, em saber se a competência material para a presente acção cabe ao Tribunal “a quo” ou é da competência dos tribunais arbitrais, cumprindo, para tanto, apreciar os dois fundamentos enunciados atrás.
IV. Começando pelo âmbito da convenção de arbitragem apontada, ao considerar o objecto da lide incluído na cláusula arbitral o tribunal fez uma incorrecta interpretação da mesma, violando o art. 236.º, n.º 1 do CC, e, por consequência, interpretando e aplicando também erradamente os arts. 96.º, alínea b) e 99.º, n.º 1, do CPC, assim como o n.º 1 do art. 5.º da LAV.
V. A expressão “diferendos que possam surgir entre as Partes no âmbito do presente contrato” ínsita na dita cláusula 41.ª reporta-se tão só aos litígios decorrentes directamente do Contrato Quadro, autonomamente considerado, e, quando muito, numa interpretação ampla da convenção arbitral, também aos litígios decorrentes de operações financeiras em que se discutam matérias que integram a disciplina do Contrato Quadro igualmente aplicável a tais operações (maxime as vertidas nas cláusulas 5.ª a 17.ª).
VI. O Contrato Quadro tem organização e sistematização próprias, sendo possível vislumbrar no mesmo uma certa segmentação ou divisão, procurando nuns segmentos regular-se os aspectos comuns ao Contrato Quadro e às chamadas operações financeiras (cláusulas 1.ª à 4.ª), noutros, apenas os aspectos específicos das operações financeiras (cláusulas 5.ª à 17.ª), e ainda noutros segmentos, os aspectos específicos do Contrato Quadro (cláusula 18.ª à 41.ª), entre os qua...
FUNDAMENTOS. O contrato pode ser modificado com os seguintes fun- damentos:
a) Quando as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal e imprevisível, desde que a exigência das obrigações por si assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato;
FUNDAMENTOS. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
FUNDAMENTOS. A CONTRATADA e o TJMT mantém relacionamento de prestação de serviços por força do Contrato TJMT nº ....../........, firmado em …. de ............... de , e para que a CONTRATADA possa realizar atividades nas dependências do TJMT é necessário e desejável que este revele à CONTRATADA, sob forma escrita, verbal ou qualquer outra forma tangível, certas informações proprietárias e confidenciais relativas aos seus processos de trabalho. As INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS do TJMT definidas no item ‘1’ são proprietárias e confidenciais, e só estão sendo reveladas à CONTRATADA em razão da realização dos serviços previstos no contrato acima referido, e por nenhuma outra razão, não desejando o TJMT transmitir à CONTRATADA qualquer interesse ou direito de propriedade intelectual, nem tornar tais INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS públicas ou de conhecimento comum.
FUNDAMENTOS. Inicialmente, salienta-se que o processo de consulta sobre a interpretação da legislação tributária não se presta a auditar ou ratificar informações prestadas pela consulente, sendo as análises feitas com base nas afirmações apresentadas, reservando-se sempre à administração tributária o direito de, caso necessário, averiguar no caso concreto a realidade dos fatos.
FUNDAMENTOS. Trata-se de consulta sobre os aspectos jurídico-formais sobre a possibilidade de formalizar termo aditivo de prorrogação da vigência do prazo contratual de prestação de serviços contínuos por mais 12 (doze) meses do CONTRATO Nº 2021113/2021, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 027/2021, CHAMAMENTO PÚBLICO N° 003/2021. A Lei nº 8.666/93 disciplina o tema da prorrogação do prazo de contratos com a Administração realizados de forma contínua em seu artigo 57, inciso II, nos seguintes termos:
FUNDAMENTOS. A – Os factos provados em 1.ª Instância
1. A Autora dedica-se à atividade de mediação imobiliária;
2. O Réu marido também se dedica à atividade de mediação imobiliária e é titular a licença (...) n.º (…);
3. Em 23/07/2019, a A. e o R. marido celebraram um acordo escrito intitulado «acordo comercial entre agências», o qual visava uma partilha de imóveis e clientes e uma eventual partilha de remuneração proveniente dos negócios celebrados;
4. Em data não concretamente apurada, os RR. colocaram à venda o imóvel do qual eram proprietários, correspondente à fração autónoma designada pela letra “C”, que faz parte do prédio urbano constituído no regime de propriedade horizontal, situado na Rua (…), n.º 16, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira com o n.º (…), da freguesia de Tavira (Santa Maria e Santiago) e inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo (…), da União de Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago), com a licença de utilização n.º (…), de 23/02/1998 emitida pela Câmara Municipal de Tavira;
5. Os RR. colocaram o imóvel referido em 4. à venda, recorrendo aos serviços da A., celebrando um acordo escrito intitulado «Adenda ao contrato (acordo comercial entre agências)»;
6. Na cláusula c) do acordo referido em 5. faz-se constar que «No caso de o segundo outorgante registar um cliente que venha a concluir negócio de compra do imóvel supracitado, será paga ao segundo outorgante a comissão de 5% + IVA à taxa legal em vigor (23%)»;
7. No âmbito da execução do referido acordo, a X. encontrou interessados na compra do referido imóvel objeto do negócio, mais concretamente os interessados (…) e (…);
8. Os referidos interessados apresentaram uma proposta de compra do imóvel no valor de € 310.000,00, proposta esta que foi comunicada pela A. ao R. marido, em 15/01/2020;
9. O R. marido aceitou o preço proposto, porque do mesmo ainda teria de pagar a comissão imobiliária devida à A., tentando renegociar o valor da comissão imobiliária para 3,5%, de modo a receber pelo menos a quantia de € 300.000,00, após pagamento da comissão devida;
10. A A. não aceitou a proposta do R. marido, pelo que o negócio não prosseguiu;
11. Em data não concretamente apurada, a A. tomou conhecimento que os RR. celebraram uma escritura de compra e venda, tendo por objeto o imóvel identificado em 4., a qual foi outorgada a 20/04/2020, no Cartório Notarial do Dr. (…), em (…);
12. O preço da compra e venda foi de € 315.000,00;
13. A escritura foi outorgada em nome da (…);
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FUNDAMENTOS. As preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e ausência de motivação dos atos administrativos não procedem, tendo em vista que a Deliberação foi editada em conseqüência da oferta comprovada, por parte da empresa, de contratos assemelhados aos CICs sem registro junto à CVM, portanto, de maneira irregular.
FUNDAMENTOS. A Academia deseja ser autorizada como uma ICT Acdemy da Huawei para fornecer o treinamento autorizado aos seus próprios alunos; A Huawei deseja autorizar a Academia como uma ICT Academy da Huawei, de acordo com os termos e condições deste Contrato; Consequentemente, em consideração ao acima exposto, as avenças e compromissos mútuos a seguir estabelecidos e outras contraprestações boas e valiosas, cujo recebimento e suficiência são aqui reconhecidos, as Partes concordam com o seguinte: