GARANTIA NO EMPREGO. Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, os empregados da Perpart não sofrerão despedimento arbitrário. O despedimento de empregados da Perpart somente será admitido nas hipóteses elencadas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, apurando-se a justa causa através da instauração de inquérito administrativo. Na hipótese de despedimento de empregado fundado num dos motivos previstos no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, a Perpart em caso de reclamação trabalhista promovida na Justiça do Trabalho, deverá comprovar o motivo que resultou na terminação do contrato individual de trabalho, sob pena de ser condenada a reintegrar no emprego o empregado demitido. Os empregados que tencionarem obter a terminação dos seus contratos individuais de trabalho, por livre e espontânea iniciativa, poderão com a obrigatória presença e interveniência do Sindicato , renunciar à garantia de emprego prevista nesta cláusula. Neste caso de rescisão por iniciativa do empregado, o empregado deverá prestar o Xxxxx Xxxxxx à Perpart, nos moldes do art. 487, II, da CLT, tendo o empregado com a rescisão direito apenas ao 13º salário proporcional (correspondente aos meses trabalhados iniciando-se sempre no mês de janeiro, de cada ano ou da admissão); às férias vencidas (quando houver); às férias proporcionais ao tempo de serviço; ao adicional de 1/3 sobre as férias proporcionais; e ao saldo de salários (correspondente aos dias trabalhados no último mês). A garantia no emprego prevista nesta cláusula beneficia exclusivamente, os empregados da Perpart oriundos das extintas: EMATER-PE; COHAB-PE; CPRH e CEAGEPE, não se estendendo a outros empregados que ingressarem a qualquer título na Perpart, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho. A garantia no emprego prevista nesta cláusula, constitui direito exclusivamente dos empregados que em 1º de julho de 2006, permanecem jungidos contratualmente a Perpart, não se estendendo aos ex-empregados com contratos de trabalho rescindidos anteriormente a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho. A garantia no emprego prevista nesta cláusula, não se estenderá aos empregados que tenham sido demitidos antes da vigência da presente norma coletiva, ainda que estejam no curso de aviso prévio indenizado ou trabalhado. Os empregados que renunciarem ao direito de garantia no emprego prevista nesta cláusula, poderão manifestar desistência da renúncia em epígrafe, até 10 (dez) dias, antes da data da homologação da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de não ser aceita a desistência em referência.
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Samples: Collective Labor Agreement
GARANTIA NO EMPREGO. Durante a vigência deste Acordo Coletivo de TrabalhoACT, os empregados Servidores da Perpart não sofrerão despedimento arbitrário. O despedimento dispensa arbitrária- A dispensa de empregados servidores da Perpart somente será admitido admitida nas hipóteses elencadas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apurando-se a justa causa através da instauração de inquérito administrativo. Na hipótese de despedimento dispensa de empregado fundado servidor fundada num dos motivos previstos no artigo 482 da Consolidação das Leis do TrabalhoCLT, a Perpart em caso de reclamação trabalhista promovida na Justiça do Trabalho, deverá comprovar o motivo que resultou na terminação do contrato individual de trabalho, sob pena de ser condenada a reintegrar no emprego o empregado servidor demitido. Os empregados servidores que tencionarem tencionar obter a terminação dos seus contratos individuais de trabalho, por livre e espontânea iniciativa, poderão renunciar por escrito à garantia de emprego, com a obrigatória presença e interveniência do Sindicato Sindicato, renunciar à garantia desde que não existam débitos provenientes de emprego prevista nesta cláusulaantecipações autorizadas por esse ACT. Neste caso O servidor que requerer a terminação de rescisão por iniciativa do empregado, o empregado seu contrato de trabalho em conformidade com a cláusula anterior deverá prestar o Xxxxx Xxxxxx à Perpart, nos moldes do art. 487, II, da a CLT, tendo o empregado com a rescisão direito apenas ao 13º 13° salário proporcional (correspondente aos meses trabalhados trabalhados, iniciando-se sempre no mês de janeiro, janeiro de cada ano ou da admissão); às as férias vencidas (quando houver); às férias proporcionais ao tempo de serviço; ao adicional de 1/3 sobre as férias proporcionais; e ao saldo de salários salário (correspondente aos dias trabalhados no último mês)) e a multa de 40% sobre o FGTS. A garantia no emprego prevista nesta cláusula beneficia beneficia, exclusivamente, os empregados servidores da Perpart oriundos das extintas: EMATEREmater-PE; COHABCohab-PE; CPRH e CEAGEPECeagepe, não se estendendo a outros empregados servidores que ingressarem integrarem a qualquer título na a Perpart, durante a vigência deste Acordo Coletivo de TrabalhoACT. A garantia no emprego prevista nesta cláusula, constitui direito exclusivamente dos empregados servidores que em 1º 1° de julho de 2006, 2006 permanecem jungidos contratualmente a à Perpart, não se estendendo aos ex-empregados com contratos de trabalho rescindidos anteriormente a à vigência deste Acordo Coletivo de TrabalhoACT. A garantia no emprego prevista nesta cláusula, neta cláusula não se estenderá aos empregados servidores que tenham sido demitidos antes da vigência da presente norma coletiva, ainda que estejam no curso de aviso prévio pérvio indenizado ou trabalhadotrabalhando. Os empregados servidores que renunciarem ao direito de garantia no emprego prevista nesta nessa cláusula, poderão manifestar desistência da renúncia em epígrafe, até 10 (dez) dias, antes da data da homologação da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de não ser aceita a desistência em referência.
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Samples: Pauta De Reivindicações
GARANTIA NO EMPREGO. 1. Durante a vigência deste Acordo Coletivo de TrabalhoACT, os empregados servidores da Perpart não sofrerão despedimento arbitráriodispensa arbitrária.
2. O despedimento A dispensa de empregados servidores da Perpart somente será admitido admitida nas hipóteses elencadas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apurando-se a justa causa através da instauração de inquérito administrativo.
3. Na hipótese de despedimento dispensa de empregado fundado servidor fundada num dos motivos previstos previsto no artigo 482 da Consolidação das Leis do TrabalhoCLT, a Perpart em caso de reclamação trabalhista promovida na Justiça do Trabalho, deverá comprovar o motivo que resultou na terminação do contrato individual de trabalho, sob pena de ser condenada a reintegrar no emprego o empregado servidor demitido.
4. Os empregados servidores que tencionarem obter a terminação dos seus contratos individuais de trabalho, por livre e espontânea iniciativa, poderão renunciar por escrito à garantia de emprego, com a obrigatória presença e interveniência do Sindicato Sindicato, renunciar à garantia desde que não existam débitos provenientes de emprego prevista nesta cláusulaantecipações autorizadas por este ACT.
5. Neste caso O servidor que requerer a terminação de rescisão por iniciativa do empregado, o empregado seu contrato de trabalho em conformidade a cláusula anterior deverá prestar o Xxxxx Xxxxxx à Perpart, nos moldes do art. 487, II, da CLT, tendo o empregado com a rescisão direito apenas ao 13º salário proporcional (correspondente aos meses trabalhados iniciando-se sempre no mês de janeiroJaneiro, de cada ano ou da admissão); às férias vencidas (quando houver); às férias proporcionais ao tempo de serviço; ao adicional de 1/3 sobre as férias proporcionais; e ao saldo de salários salário (correspondente aos dias trabalhados no último ultimo mês).
6. A garantia no emprego prevista nesta cláusula beneficia beneficia, exclusivamente, os empregados servidores da Perpart oriundos das extintas: EMATEREmater-PE; COHABCohab-PE; CPRH e CEAGEPECeagepe, não se estendendo a outros empregados servidores que ingressarem a qualquer título na Perpart, durante a vigência deste Acordo Coletivo de TrabalhoACT.
7. A garantia no emprego prevista nesta cláusula, constitui direito exclusivamente dos empregados servidores que em 1º de julho de 2006, 2006 permanecem jungidos contratualmente a à Perpart, não se estendendo aos ex-empregados com contratos de trabalho rescindidos anteriormente a à vigência deste Acordo Coletivo de TrabalhoACT.
8. A garantia no emprego prevista nesta cláusula, cláusula não se estenderá aos empregados servidores que tenham sido demitidos antes da vigência da presente norma coletiva, ainda que estejam no curso de aviso prévio indenizado ou trabalhado. Os empregados servidores que renunciarem ao direito de garantia no emprego prevista nesta cláusula, poderão manifestar desistência da renúncia em epígrafe, até 10 (dez) dias, antes da data da homologação da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de não ser aceita a desistência em referência.
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Samples: Collective Labor Agreement
GARANTIA NO EMPREGO. Durante a vigência deste Acordo Coletivo de TrabalhoACT, os empregados servidores da Perpart não sofrerão despedimento arbitráriodispensa arbitrária. O despedimento A dispensa de empregados servidores da Perpart somente será admitido admitida nas hipóteses elencadas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apurando-se a justa causa através da instauração de inquérito administrativo. Na hipótese de despedimento dispensa de empregado fundado servidor fundada num dos motivos previstos previsto no artigo 482 da Consolidação das Leis do TrabalhoCLT, a Perpart em caso de reclamação trabalhista promovida na Justiça do Trabalho, deverá comprovar o motivo que resultou na terminação do contrato individual de trabalho, sob pena de ser condenada a reintegrar no emprego o empregado servidor demitido. Os empregados servidores que tencionarem obter a terminação dos seus contratos individuais de trabalho, por livre e espontânea iniciativa, poderão renunciar por escrito à garantia de emprego, com a obrigatória presença e interveniência do Sindicato Sindicato, renunciar à garantia desde que não existam débitos provenientes de emprego prevista nesta cláusulaantecipações autorizadas por este ACT. Neste caso de rescisão por iniciativa do empregado, o empregado deverá prestar o Xxxxx Xxxxxx à Perpart, nos moldes do art. 487, II, da CLT, tendo o empregado com a rescisão direito apenas ao 13º salário proporcional (correspondente aos meses trabalhados trabalhados, iniciando-se sempre no mês de janeiro, Janeiro de cada ano ou da admissão); às férias vencidas (quando houver); às férias proporcionais ao tempo de serviço; ao adicional de 1/3 sobre as férias proporcionais; e ao saldo de salários salário (correspondente aos dias trabalhados no último mês). A garantia no emprego prevista nesta cláusula beneficia beneficia, exclusivamente, os empregados servidores da Perpart oriundos das extintas: EMATEREmater-PE; COHABCohab-PE; CPRH e CEAGEPECeagepe, não se estendendo a outros empregados servidores que ingressarem a qualquer título na Perpart, durante a vigência deste Acordo Coletivo de TrabalhoACT. A garantia no emprego prevista nesta cláusula, constitui direito exclusivamente dos empregados servidores que em 1º de julho de 2006, 2006 permanecem jungidos contratualmente a à Perpart, não se estendendo aos ex-empregados com contratos de trabalho rescindidos anteriormente a à vigência deste Acordo Coletivo de TrabalhoACT. A garantia no emprego prevista nesta cláusula, cláusula não se estenderá aos empregados servidores que tenham sido demitidos antes da vigência da presente norma coletiva, ainda que estejam no curso de aviso prévio indenizado ou trabalhado. Os empregados servidores que renunciarem ao direito de garantia no emprego prevista nesta cláusula, poderão manifestar desistência da renúncia em epígrafe, até 10 (dez) dias, antes da data da homologação da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de não ser aceita a desistência em referência.
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Samples: Collective Agreement
GARANTIA NO EMPREGO. 1. Durante a vigência deste Acordo Coletivo de TrabalhoACT, os empregados servidores da Perpart não sofrerão despedimento arbitráriodispensa arbitrária.
2. O despedimento A dispensa de empregados servidores da Perpart somente será admitido admitida nas hipóteses elencadas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apurando-se a justa causa através da instauração de inquérito administrativo.
3. Na hipótese de despedimento dispensa de empregado fundado servidor fundada num dos motivos previstos previsto no artigo 482 da Consolidação das Leis do TrabalhoCLT, a Perpart em caso de reclamação trabalhista promovida na Justiça do Trabalho, deverá comprovar o motivo que resultou na terminação do contrato individual de trabalho, sob pena de ser condenada a reintegrar no emprego o empregado servidor demitido.
4. Os empregados servidores que tencionarem obter a terminação dos seus contratos individuais de trabalho, por livre e espontânea iniciativa, poderão renunciar por escrito à garantia de emprego, com a obrigatória presença e interveniência do Sindicato Sindicato, renunciar à garantia desde que não existam débitos provenientes de emprego prevista nesta cláusulaantecipações autorizadas por este ACT.
5. Neste caso O servidor que requerer a terminação de rescisão por iniciativa do empregado, o empregado seu contrato de trabalho em conformidade com a cláusula anterior deverá prestar o Xxxxx Xxxxxx Aviso Prévio à Perpart, nos moldes do art. 487, II, da CLT, tendo o empregado com a rescisão direito apenas ao 13º salário proporcional (correspondente aos meses trabalhados trabalhados, iniciando-se sempre no mês de janeiro, Janeiro de cada ano ou da admissão); às férias vencidas (quando houver); às férias proporcionais ao tempo de serviço; ao adicional de 1/3 sobre as férias proporcionais; e ao saldo de salários salário (correspondente aos dias trabalhados no último mês).
6. A garantia no emprego prevista nesta cláusula beneficia beneficia, exclusivamente, os empregados servidores da Perpart oriundos das extintas: EMATEREmater-PE; COHABCohab-PE; CPRH e CEAGEPECeagepe, não se estendendo a outros empregados servidores que ingressarem a qualquer título na Perpart, durante a vigência deste Acordo Coletivo de TrabalhoACT.
7. A garantia no emprego prevista nesta cláusula, constitui direito exclusivamente dos empregados servidores que em 1º de julho de 2006, 2006 permanecem jungidos contratualmente a à Perpart, não se estendendo aos ex-empregados com contratos de trabalho rescindidos anteriormente a à vigência deste Acordo Coletivo de TrabalhoACT.
8. A garantia no emprego prevista nesta cláusula, cláusula não se estenderá aos empregados servidores que tenham sido demitidos antes da vigência da presente norma coletiva, ainda que estejam no curso de aviso prévio indenizado ou trabalhado. Os empregados servidores que renunciarem ao direito de garantia no emprego prevista nesta cláusula, poderão manifestar desistência da renúncia em epígrafe, até 10 (dez) dias, antes da data da homologação da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de não ser aceita a desistência em referência.
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Samples: Collective Labor Agreement
GARANTIA NO EMPREGO. 18.1. Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, os empregados da Perpart PERPART não sofrerão despedimento arbitrário.
18.2. O despedimento de empregados da Perpart PERPART somente será admitido nas hipóteses elencadas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, apurando-se a justa causa através da instauração de inquérito administrativo.
18.3. Na hipótese de despedimento de empregado fundado num dos motivos previstos no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, a Perpart PERPART em caso de reclamação trabalhista promovida na Justiça do Trabalho, deverá comprovar o motivo que resultou na terminação do contrato individual de trabalho, sob pena de ser condenada a reintegrar no emprego o empregado demitido.
18.4. Os empregados que tencionarem obter a terminação dos seus contratos individuais de trabalho, trabalho por livre iniciativa da PERPART e espontânea iniciativasem justo motivo, poderão com renunciar a obrigatória presença e interveniência do Sindicato , renunciar à garantia de emprego prevista nesta cláusula. Neste caso de rescisão por iniciativa do empregado, o empregado deverá prestar o Xxxxx Xxxxxx à Perpart, nos moldes do art. 487, II, da CLT, tendo o empregado com a rescisão direito apenas ao 13º salário proporcional (correspondente aos meses trabalhados iniciando-se sempre no mês de janeiro, de cada ano ou da admissão); às férias vencidas (quando houver); às férias proporcionais ao tempo de serviço; ao adicional de 1/3 sobre as férias proporcionais; e ao saldo de salários (correspondente aos dias trabalhados no último mês).
18.5. A garantia no emprego prevista nesta cláusula beneficia exclusivamente, os empregados da Perpart PERPART oriundos das extintas: EMATER-PE; COHAB-PE; CPRH e CEAGEPE, não se estendendo a outros empregados que ingressarem a qualquer título na PerpartPERPART, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
18.6. A garantia no emprego prevista nesta cláusula, constitui direito exclusivamente dos empregados que em 1º de julho de 2006, permanecem jungidos contratualmente a PerpartPERPART, não se estendendo aos ex-empregados com contratos de trabalho rescindidos anteriormente a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
18.7. A garantia no emprego prevista nesta cláusula, não se estenderá aos empregados que tenham sido demitidos antes da vigência da presente norma coletiva, ainda que estejam no curso de aviso prévio indenizado ou trabalhado.
18.8. Os empregados que renunciarem ao direito de garantia no emprego prevista nesta cláusula, poderão manifestar desistência da renúncia em epígrafe, epígrafe até 10 (dez) dias, dias antes da data da homologação da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de não ser aceita a desistência em referência.
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Samples: Collective Labor Agreement
GARANTIA NO EMPREGO. 1. Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, ACT os empregados servidores da Perpart não sofrerão despedimento arbitráriodispensa arbitrária.
2. O despedimento A dispensa de empregados servidores da Perpart somente será admitido admitida nas hipóteses elencadas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apurando-se a justa causa através da instauração de inquérito administrativo.
3. Na hipótese de despedimento dispensa de empregado fundado servidor fundada num dos motivos previstos previsto no artigo 482 da Consolidação das Leis do TrabalhoCLT, a Perpart em caso de reclamação trabalhista promovida na Justiça do Trabalho, Trabalho deverá comprovar o motivo que resultou na terminação do contrato individual de trabalho, sob pena de ser condenada a reintegrar no emprego o empregado servidor demitido.
4. Os empregados servidores que tencionarem obter a terminação dos seus contratos individuais de trabalho, por livre e espontânea iniciativa, poderão renunciar por escrito à garantia de emprego, com a obrigatória presença e interveniência do Sindicato Sindicato, renunciar à garantia desde que não existam débitos provenientes de emprego prevista nesta cláusulaantecipações autorizadas por este ACT.
5. Neste caso O servidor que requerer a terminação de rescisão por iniciativa do empregado, o empregado seu contrato de trabalho em conformidade com a cláusula anterior deverá prestar o Xxxxx Xxxxxx à Perpart, nos moldes do art. 487, II, da CLT, tendo o empregado com a rescisão direito apenas ao 13º salário proporcional (correspondente aos meses trabalhados trabalhados, iniciando-se sempre no mês de janeiro, Janeiro de cada ano ou da admissão); às férias vencidas (quando houver); às férias proporcionais ao tempo de serviço; ao adicional de 1/3 sobre as férias proporcionais; e ao saldo de salários salário (correspondente aos dias trabalhados no último mês).
6. A garantia no emprego prevista nesta cláusula beneficia beneficia, exclusivamente, os empregados servidores da Perpart oriundos das extintas: EMATEREmater-PE; COHABCohab-PE; CPRH e CEAGEPECeagepe, não se estendendo a outros empregados servidores que ingressarem a qualquer título na Perpart, durante a vigência deste Acordo Coletivo de TrabalhoACT.
7. A garantia no emprego prevista nesta cláusula, cláusula constitui direito exclusivamente dos empregados servidores que em 1º de julho de 2006, 2006 permanecem jungidos contratualmente a à Perpart, não se estendendo aos ex-empregados com contratos de trabalho rescindidos anteriormente a à vigência deste Acordo Coletivo de TrabalhoACT.
8. A garantia no emprego prevista nesta cláusula, cláusula não se estenderá aos empregados servidores que tenham sido demitidos antes da vigência da presente norma coletiva, ainda que estejam no curso de aviso prévio indenizado ou trabalhado. Os empregados servidores que renunciarem ao direito de garantia no emprego prevista nesta cláusula, poderão manifestar desistência da renúncia em epígrafe, até 10 (dez) dias, antes da data da homologação da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de não ser aceita a desistência em referência.
9. Os servidores que renunciarem ao direito de garantia no emprego previsto nesta cláusula poderão manifestar desistência da renúncia em epígrafe até 10 (dez) dias antes da data da homologação da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de não ser aceita a desistência em referência.
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Samples: Collective Labor Agreement
GARANTIA NO EMPREGO. 1. Durante a vigência deste Acordo Coletivo de TrabalhoACT, os empregados servidores da Perpart não sofrerão despedimento arbitráriodispensa arbitrária.
2. O despedimento A dispensa de empregados servidores da Perpart somente será admitido admitida nas hipóteses elencadas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apurando-se a justa causa através da instauração de inquérito administrativo.
3. Na hipótese de despedimento dispensa de empregado fundado servidor fundada num dos motivos previstos previsto no artigo 482 da Consolidação das Leis do TrabalhoCLT, a Perpart em caso de reclamação trabalhista promovida na Justiça do Trabalho, deverá comprovar o motivo que resultou na terminação do contrato individual de trabalho, sob pena de ser condenada a reintegrar no emprego o empregado servidor demitido.
4. Os empregados servidores que tencionarem obter a terminação dos seus contratos individuais de trabalho, por livre e espontânea iniciativa, poderão renunciar por escrito à garantia de emprego, com a obrigatória presença e interveniência do Sindicato Sindicato, renunciar à garantia desde que não existam débitos provenientes de emprego prevista nesta cláusulaantecipações autorizadas por este ACT.
5. Neste caso O servidor que requerer a terminação de rescisão por iniciativa do empregado, o empregado seu contrato de trabalho em conformidade com a cláusula anterior deverá prestar o Xxxxx Xxxxxx à Perpart, nos moldes do art. 487, II, da CLT, tendo o empregado com a rescisão direito apenas ao 13º salário proporcional (correspondente aos meses trabalhados trabalhados, iniciando-se sempre no mês de janeiro, Janeiro de cada ano ou da admissão); às férias vencidas (quando houver); às férias proporcionais ao tempo de serviço; ao adicional de 1/3 sobre as férias proporcionais; e ao saldo de salários salário (correspondente aos dias trabalhados no último mês).
6. A garantia no emprego prevista nesta cláusula beneficia beneficia, exclusivamente, os empregados servidores da Perpart oriundos das extintas: EMATEREmater-PE; COHABCohab-PE; CPRH e CEAGEPECeagepe, não se estendendo a outros empregados servidores que ingressarem a qualquer título na Perpart, durante a vigência deste Acordo Coletivo de TrabalhoACT.
7. A garantia no emprego prevista nesta cláusula, constitui direito exclusivamente dos empregados servidores que em 1º de julho de 2006, 2006 permanecem jungidos contratualmente a à Perpart, não se estendendo aos ex-ex- empregados com contratos de trabalho rescindidos anteriormente a à vigência deste Acordo Coletivo de TrabalhoACT.
8. A garantia no emprego prevista nesta cláusula, cláusula não se estenderá aos empregados servidores que tenham sido demitidos antes da vigência da presente norma coletiva, ainda que estejam no curso de aviso prévio indenizado ou trabalhado.
9. Os empregados servidores que renunciarem ao direito de garantia no emprego prevista nesta cláusula, poderão manifestar desistência da renúncia em epígrafe, até 10 (dez) dias, antes da data da homologação da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de não ser aceita a desistência em referência.
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Samples: Collective Labor Agreement
GARANTIA NO EMPREGO. 1. Durante a vigência deste Acordo Coletivo de TrabalhoACT, os empregados servidores da Perpart não sofrerão despedimento arbitráriodispensa arbitrária.
2. O despedimento A dispensa de empregados servidores da Perpart somente será admitido admitida nas hipóteses elencadas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apurando-se a justa causa através da instauração de inquérito administrativo.
3. Na hipótese de despedimento dispensa de empregado fundado servidor fundada num dos motivos previstos previsto no artigo 482 da Consolidação das Leis do TrabalhoCLT, a Perpart em caso de reclamação trabalhista promovida na Justiça do Trabalho, deverá comprovar o motivo que resultou na terminação do contrato individual de trabalho, sob pena de ser condenada a reintegrar no emprego o empregado servidor demitido.
4. Os empregados servidores que tencionarem obter a terminação dos seus contratos individuais de trabalho, por livre e espontânea iniciativa, poderão renunciar por escrito à garantia de emprego, com a obrigatória presença e interveniência do Sindicato Sindicato, renunciar à garantia desde que não existam débitos provenientes de emprego prevista nesta cláusulaantecipações autorizadas por este ACT.
5. Neste caso O servidor que requerer a terminação de rescisão por iniciativa do empregado, o empregado seu contrato de trabalho em conformidade com a cláusula anterior deverá prestar o Xxxxx Xxxxxx à Perpart, nos moldes do art. 487, II, da CLT, tendo o empregado com a rescisão direito apenas ao 13º salário proporcional (correspondente aos meses trabalhados trabalhados, iniciando-se sempre no mês de janeiro, Janeiro de cada ano ou da admissão); às férias vencidas (quando houver); às férias proporcionais ao tempo de serviço; ao adicional de 1/3 sobre as férias proporcionais; e ao saldo de salários salário (correspondente aos dias trabalhados no último mês).
6. A garantia no emprego prevista nesta cláusula beneficia beneficia, exclusivamente, os empregados servidores da Perpart oriundos das extintas: EMATEREmater-PE; COHABCohab-PE; CPRH e CEAGEPECeagepe, não se estendendo a outros empregados servidores que ingressarem a qualquer título na Perpart, durante a vigência deste Acordo Coletivo de TrabalhoACT.
7. A garantia no emprego prevista nesta cláusula, constitui direito exclusivamente dos empregados servidores que em 1º de julho de 2006, 2006 permanecem jungidos contratualmente a à Perpart, não se estendendo aos ex-empregados com contratos de trabalho rescindidos anteriormente a à vigência deste Acordo Coletivo de TrabalhoACT.
8. A garantia no emprego prevista nesta cláusula, cláusula não se estenderá aos empregados servidores que tenham sido demitidos antes da vigência da presente norma coletiva, ainda que estejam no curso de aviso prévio indenizado ou trabalhado. Os empregados servidores que renunciarem ao direito de garantia no emprego prevista nesta cláusula, poderão manifestar desistência da renúncia em epígrafe, até 10 (dez) dias, antes da data da homologação da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de não ser aceita a desistência em referência.
9. Os servidores que renunciarem ao direito de garantia no emprego prevista nesta cláusula, poderão manifestar desistência da renúncia em epígrafe, até 10 (dez) dias, antes da data da homologação da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de não ser aceita a desistência em referência.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho