CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. Será descontado, mensalmente, dos empregados associados ao Sindicato Laboral, importância equivalente a 1% (um por cento) do salário base e o repasse ao SENALBA/MT se dará, até 10 (dez) dias após o pagamento do salário, na conta corrente Op. 03 - 871-2, agência 016 - Caixa Econômica Federal.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CONSIDERANDO que os direitos sociais dos trabalhadores são consagrados pela Constituição Federal e por tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário; CONSIDERANDO que a qualidade da saúde do trabalhador e de sua segurança no ambiente de trabalho promove sua valorização enquanto cidadão e geram aumento nos índices de produtividade e de qualidade no produto final do trabalho às empresas; CONSIDERANDO que a prestação de serviços assistenciais ofertados pelo Estado aos cidadãos e trabalhadores, em geral, não supre suas necessidades básicas, sobretudo no âmbito da saúde e que a Constituição Federal de 1988, eleva a saúde como direito social, podendo a mesma ser complementarmente desempenhada pela iniciativa privada, preferencialmente por instituições sem finalidades lucrativas e filantrópicas; RESOLVEM reconhecer por esta Convenção Coletiva, aos trabalhadores das construtoras e demais empreiteiras, subempreiteiras fornecedores de mão-de-obra e prestadores de serviços, pessoas jurídicas, a assistência social com ênfase na prevenção de doenças e na promoção da saúde e, em decorrência estabelecer, sem prejuízo de outras condições de trabalho previstas no ordenamento jurídico, o seguinte:
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. Para garantir a assistência à saúde do trabalhador realizada pelo SECONCI- SP, as empresas representadas pelo SINDUSCON-SP, bem como suas empreiteiras estão obrigadas a recolher a contribuição correspondente a 1% (um por cento) do valor bruto de suas folhas de pagamento mensalmente ao SECONCI-SP, incluindo a folha de 13 salário, respeitada a contribuição mínima no valor de 10% do piso dos “QUALIFICADOS”. Neste ato, por sua vez, o SECONCI-SP fica obrigado a realizar a cobrança compulsória desse percentual à todas as empresas.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. (Lei Complementar 110 art. 2) 10 – Ferias + Abono Constitucional (1/3) R$ 0,00 11 – Auxilio Doença R$ 0,00
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. Obrigam-se os empregadores a descontarem mensalmente 1% (um por cento) do salário de cada empregado sindicalizado a título de contribuição social em favor do sindicato laboral, a partir do mês de novembro/23, recolhendo esta importância aos cofres do SITRICOM através de boleto ou depósito bancário fornecido pelo mesmo até o dia 10 do mês subsequente ao que se referir o desconto, sob pena de acréscimos legais sobre o valor não descontado e/ou não recolhido.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. As empresas representadas pelo SindusCon-SP, bem como as subempreiteiras por elas contratadas, são obrigadas a recolher mensalmente a contribuição de 1% (um por cento) do valor bruto das folhas de pagamento de seus empregados, inclusive as folhas relativas ao 13º salário, respeitada a contribuição mínima por empresa de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) mensais, em favor do Serviço Social da Indústria da Construção e do Mobiliário do Estado de São Paulo – SECONCI-SP, CNPJ nº 61.687.356/0001-30. Em decorrência desta contribuição, e cumprido o período de carência previsto em ficha de xxxxxx, contados da primeira contribuição, fica assegurada às empresas, a prevenção e promoção da saúde de seus empregados.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CONSIDERANDO que os direitos sociais dos trabalhadores são consagrados pela Constituição Federal e por tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário; CONSIDERANDO que a qualidade da saúde do trabalhador e de sua segurança no ambiente de trabalho promove sua valorização enquanto cidadão e geram aumento nos índices de produtividade e de qualidade no produto final do trabalho às empresas; CONSIDERANDO que a prestação de serviços assistenciais ofertados pelo Estado aos cidadãos e trabalhadores, em geral, não supre suas necessidades básicas, sobretudo no âmbito da saúde e que a RESOLVEM reconhecer por esta Convenção Coletiva, aos trabalhadores das Indústrias de Instalação representadas pelo Sindinstalação a assistência social com ênfase na prevenção de doenças e na promoção da saúde e, em decorrência estabelecer, sem prejuízo de outras condições de trabalho previstas no ordenamento jurídico, o seguinte:
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. Desde que expressamente autorizado pelo empregado, o empregador se obriga a fazer o desconto, em folha de pagamento, da contribuição social devida ao sindicato profissional recolhendo-a através de depósito bancário junto Sicoob, na conta nº 9002314-5, agência 4262.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. De acordo com Artigo 545 da CLT, ficam as empresas obrigadas a descontar na folha de pagamento de todos os empregados sindicalizados, em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES, A IMPORTANCIA EQUIVALENTE A 1,5% (um e meio por cento) sobre o salário base dos obreiros, enviando ao sindicato dos trabalhadores a devida relação dos descontos, cujo crédito deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia de cada mês, em banco devidamente autorizado.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. A empresa enviará ao Sindicato, até o dia 30 de abril de cada ano, relação completa relativa aos descontos da contribuição sindical, com indicação de nomes dos empregados e respectivos valores descontados, acompanhada de cópia da guia de recolhimento.