Gestão de Resíduos de Construção e Demolição Cláusulas Exemplificativas

Gestão de Resíduos de Construção e Demolição. O Decreto Executivo No.17/13, estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos resultantes da construção ou demolição de edifícios ou desabamentos de terras, abreviadamente designados por resíduos de construção e demolição (RCD). O conceito de gestão inclui a prevenção, reutilização e recolha, transporte, armazenamento, Gestão de Mão de Obra, tratamento, recuperação e operações de eliminação. De acordo com o Artigo 3, a gestão dos resíduos de construção e demolição é da responsabilidade de todos os envolvidos no seu ciclo de vida, desde o produto original até aos resíduos produzidos, na medida da sua respectiva intervenção no mesmo. O Decreto Presidencial n.º 194 de 2011 destaca o seguinte: a). O princípio do poluidor-pagador; b). Responsabilidade rigorosa (independentemente da culpabilidade) por danos ambientais; c). Poderes da autoridade reguladora (o Ministério do Ambiente) para prevenir ou reduzir o risco de danos ambientais, incluindo a exigência de que as empresas desenvolvam programas de prevenção e façam divulgações em caso de ameaça iminente para o ambiente; d). Garantias financeiras a pagar pela reparação ou compensação de danos ambientais sob a forma de apólices de seguro, garantias bancárias, reservas de empresas ou outros mecanismos; e). Indivíduos e organizações não governamentais com legitimidade para intentar acções judiciais (incluindo acções colectivas) para evitar, reparar e/ou obter compensação por danos ambientais; e f). Sanções severas, incluindo multas que podem atingir 100 milhões de dólares, bem como o cancelamento de Licenças Ambientais. Decreto Presidencial n.º 162/20, estabelece os estatutos e as funções jornalísticas do Ministério do Ambiente (MINAMB). Para a REDISSE IV impactos, é dado especial destaque às funções de duas direcções nacionais, a Direcção Nacional do Ambiente, responsável pela implementação do Plano Nacional de Gestão Ambiental e a Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impacto Ambiental (DNPAIA), responsável pela concepção e implementação de políticas e estratégias para prevenir a incidência de impactos ambientais. Entre as várias, destacam-se as seguintes competências: ● Promover a identificação e prevenção dos impactos da actividade humana sobre o ambiente. ● Participar na avaliação e gestão dos riscos naturais e industriais. ● Orientar e monitorizar auditorias ambientais e realizar a avaliação dos impactos ambientais em projectos e empreendimentos de entidades públicas e privadas. ...

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  • DO TERMO DE CONTRATO OU INSTRUMENTO EQUIVALENTE 16.1. Após a homologação da licitação, em sendo realizada a contratação, será firmado Termo de Contrato ou emitido instrumento equivalente.

  • DA PROTEÇÃO DE DADOS 18.1. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.