Gestão de Resíduos a) Prover suas instalações com coletores e recipientes apropriados ao tipo de resíduo e ao ambiente, devidamente identificados conforme legislação vigente. A quantidade de coletores deverá ser adequada ao porte e ao número de empregados;
Gestão de Resíduos. Conforme o art. 33 da Lei nº 12.305/2010, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos e seus componentes são obrigados a estruturar sistemas de logística reversa. Recomenda-se exigir que a contratada providencie o recolhimento e o adequado descarte dos resíduos de aparelhos elétricos em geral originários da contratação, conforme disposto no item “Critérios e Práticas de Sustentabilidade – Logística Reversa”. Os bens móveis inservíveis poderão ser reaproveitados mediante cessão (modalidade de movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado) ou transferência (modalidade de movimentação de caráter permanente), nos termos do Decreto nº 9.373/2018. Os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente serão alienados. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação, será determinada sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305/2010. Na hipótese de se tratar de bem móvel inservível, a doação prevista na Lei nº 8.666/1993, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, poderá ser feita em favor da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas; das empresas públicas federais ou das sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine à atividade fim por elas prestada; dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas; de organizações da sociedade civil, incluídas as organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637/1998, e as organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790/1999; ou de associações e de cooperativas que atendam aos requisitos previstos no Decreto nº 5.940/2006.
Gestão de Resíduos. 20.1. A CONCESSIONÁRIA terá como responsabilidade realizar coleta de resíduos diariamente. Os resíduos deverão estar devidamente segregados em recicláveis e orgânicos e a empresa responsável pela coleta deverá ser cadastrada no órgão municipal responsável.
20.2. A CONCESSIONÁRIA deverá retirar, quantas vezes forem necessárias e nos horários adequados, o lixo resultante de suas atividades, devidamente acondicionado em sacos plásticos, conforme normas técnicas de higiene, objetivando evitar a proliferação de insetos, roedores, micro-organismos e propagação de odores desagradáveis.
20.3. Recolher e armazenar o óleo descartado de frituras para o descarte adequado conforme as normas ambientais vigentes.
Gestão de Resíduos. 4.1. Prover suas instalações com coletores e recipientes apropriados ao tipo de resíduo e ao ambiente, devidamente identificados conforme legislação vigente. A quantidade de coletores deverá ser adequada ao porte e ao número de empregados;
4.2. Sempre que possível, destinar os resíduos administrativos recicláveis a associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis do município sede da sua instalação;
4.3. Cumprir a Lei Federal nº 12.305, de 03 de agosto de 2010 e o Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, quanto ao correto gerenciamento (geração, segregação, manuseio, armazenamento, transporte e destinação) dos resíduos sólidos provenientes de suas atividades, bem como adotar as orientações estabelecidas no Manual para Gerenciamento de Resíduos Sólidos da COPEL, disponível em xxx.xxxxx.xxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxxxx;
4.4. Não queimar resíduos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade, conforme disposto no art. 47, inciso II da Lei Federal nº 12.305, de 03 de agosto de 2010 e no art. 84 do Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010;
4.5. Armazenar seus resíduos conforme ABNT NBR 11.174 - Armazenamento de Resíduos Classes II - Não Inertes e III - Inertes e ABNT NBR 12.235 – Armazenamento de Resíduos Sólidos Perigosos;
4.6. Apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) devidamente atualizado e aprovado pela autoridade competente, nas situações aplicáveis conforme legislação vigente;
4.7. Apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), em conformidade com a legislação vigente e de acordo com o Manual para Elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil da Copel, disponível em xxx.xxxxx.xxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxxxx.
Gestão de Resíduos. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e de luz mista são obrigados a estruturar sistemas de logística reversa46. Recomenda-se exigir o recolhimento e a destinação adequada das lâmpadas, o que deve ser comprovado pela contratada, conforme disposto no item “Critérios e Práticas de Sustentabilidade”. Para isso, o contrato deverá possuir cláusula estabelecendo que a contratada deverá fazer remessas de lâmpadas para descontaminação/reciclagem, apresentando em até 30 dias após o recolhimento dessas, o Certificado de Descontaminação e/ou reciclagem, assinado pelo responsável técnico da empresa, no qual constará o destino ambientalmente adequado dos materiais coletados. A fim de viabilizar a devolução das lâmpadas para descarte, a Administração deverá armazená-las, preferencialmente, em suas embalagens originais. Caso as embalagens originais tenham sido destruídas, danificadas ou não sendo possível armazená-las, a Administração encaminhará as embalagens para a reciclagem, bem como providenciará a embalagem adequada das lâmpadas utilizadas, de modo a evitar que estas quebrem e liberem mercúrio no ambiente. ● Zelar pelo armazenamento correto das lâmpadas utilizadas, acondicionadas em suas embalagens originais, sempre que possível; ● Exigir da Contratada a comprovação dos descartes efetuados;
Gestão de Resíduos. 1,00 VB 5.000,00 5.000,00
2.1 025004 DEMOLIÇÃO MANUAL DE CONCRETO ARMADO 420,00 M3 392,37 164.795,40
2.2 174501 ANDAIMES METÁLICOS - FORNECIMENTO 7.560,00 M3xMÊS 7,41 56.019,60 2.3 174502 ANDAIMES METÁLICOS - MONTAGEM E DESMONTAGEM 1.260,00 M3 6,75 8.505,00 2.4 101800 PROTEÇÃO PARA TERCEIROS COM TELA DE NYLON 840,00 M2 3,56 2.990,40
3.1 010540 TELA PARA PROTEÇÃO DE OBRAS, MALHA 2 MM 240,00 M2 24,99 5.997,60
3.2 010502 TAPUME CHAPA COMPENSADA RESINADA 10MM 210,00 M2 92,73 19.473,30
4.1 010107 REMOÇÃO DE ENTULHO COM CAÇAMBA METÁLICA, INCLUSIVE CARGA MANUAL E DESCARGA EM BOTA-FORA 420,00 M3 93,43 39.240,60
4.2 010110 TRANSPORTE DE ENTULHO POR CAMINHÃO BASCULANTE, A PARTIR DE 1KM 16.380,00 M3XKM 1,65 27.027,00
5.1 095017 REMOÇÃO DE CABO APARENTE - ACIMA DE 16MM2 440,00 M 5,50 2.420,00
5.2 095013 REMOÇÃO DE ELETRODUTOS APARENTES - ACIMA DE 2" 220,00 M 22,92 5.042,40
5.3 097017 RECOLOCAÇÃO DE CABO APARENTE - ACIMA DE 16MM2 440,00 M 13,75 6.050,00
5.4 097012 RECOLOCAÇÃO DE ELETRODUTOS APARENTES - ATÉ 2" 220,00 M 13,75 3.025,00
6.1 035003 DEMOLIÇÃO MANUAL DE CONCRETO SIMPLES 5,00 M3 215,80 1.079,00
6.2 010106 CARGA MANUAL E REMOÇÃO DE ENTULHO, INCLUSIVE TRANSPORTE ATÉ 1 KM 7,00 M3 30,19 211,33
6.3 010502 TAPUME CHAPA COMPENSADA RESINADA 10MM 210,00 M2 92,73 19.473,30
6.4 050340 REGULARIZAÇÃO COM ARGAMASSA DE CIMENTO E AREIA - TRAÇO 1:3, ESPESSURA MÉDIA 30MM 285,00 M2 39,02 11.120,70
Gestão de Resíduos. O descarte de produtos confeccionados a partir de papel e de plástico deverá seguir as determinações do Decreto nº 5.940/2006, sendo destinado às associações/cooperativa de catadores de materiais recicláveis e/ou poderá ser objeto de desfazimento, segundo o Decreto 29 Segundo o Art. 5º da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01/2010, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando da aquisição de bens, poderão exigir que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, e biodegradável.
Gestão de Resíduos. Os resíduos oriundos de embalagens plásticas devem ser separados dos resíduos não recicláveis e inseridos no sistema de coleta seletiva do órgão, com destinação às associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis38.
Gestão de Resíduos. Conforme o art. 33 da Lei nº 12.305/2010, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de pilhas e baterias são obrigados a estruturar sistemas de logística reversa. A contratada deverá promover a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou inservíveis, segundo disposto na Resolução Conama nº 401/2008, e contribuir para o programa de logística reversa em todo o material empregado a ser descartado, devolvendo-o para o fabricante ou importador, que será responsável pela destinação final ambientalmente 47 art. 14, art. 16 e anexo I da Resolução Conama Nº 401/2008. adequada, observando-se a existência de acordos setoriais, regulamentos expedidos pelo Poder Público ou termos de compromisso, na forma do art. 15 do Decreto nº 7.404/2010. O recolhimento e a destinação adequada das pilhas e baterias deverão ser comprovados pela contratada por meio de documentação comprobatória de descarte ou destinação ambientalmente correta. A documentação deverá conter, como detalhamento mínimo, o tipo de item que foi recolhido e seu quantitativo (unidades), conforme disposto no item “Critérios e Práticas de Sustentabilidade”.
Gestão de Resíduos. A contratada deverá providenciar o recolhimento e o adequado descarte dos pneus usados ou inservíveis originários da contratação, recolhendo-os aos pontos de coleta ou centrais de armazenamento mantidos pelo respectivo fabricante ou importador, ou entregando-os ao estabelecimento que houver realizado a troca do pneu usado por um novo, para fins de sua destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 01/2010, conforme preceitua o art. 33, inciso III, da Lei nº 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos, arts. 1º e 9º da Resolução Conama nº 416/2009, e legislação correlata (ver item “Critérios e Práticas de Sustentabilidade”).