Grupo Segurável. 7.1. Os grupos são classificados de acordo com a natureza do vínculo entre os Componentes Principais e o Estipulante, a saber: 7.1.1. Classe A - Grupos constituídos exclusivamente por componentes de uma ou mais categorias específicas de empregados de um mesmo empregador. Equipara-se ao empregador a entidade fechada de Previdência Privada. O termo “Empregado” é extensivo aos dirigentes da empresa. O seguro poderá abranger empresas filiadas ou subsidiárias, desde que esta ligação das empresas possa ser comprovada. Não se equiparam a “Empregados” os aposentados pelo Estipulante, os estagiários e as pessoas que prestam serviços ao Estipulante, mesmo que de forma habitual e dentro das instalações controladas pelo mesmo, exceto se houver especificação em contrário na apólice. NOTA: Os empregados inativos, ou seja, os afastados, somente poderão fazer parte do grupo segurável com anuência expressa da Seguradora. 7.1.2. Classe B - Grupos constituídos exclusivamente por membros de associações legalmente constituídas, em que o sistema de pagamento de prêmio seja exclusivamente o de desconto em folha de salários, ou de entidades de classes em que haja seleção profissional, não se exigindo, neste caso, necessariamente, o sistema de pagamento mediante desconto em folha. Não se equiparam a “Associados” os aposentados pelo Estipulante, exceto se houver especificação em contrário na apólice. 7.1.3. Classe C - Grupos de pessoas vinculadas a pessoas jurídicas que admitam a estipulação de seguros através de seus estatutos ou de decisão administrativa. São incluídos nesta classe os denominados Grupos Abertos, em que a vinculação do Segurado ao grupo se dá pela simples adesão ao respectivo plano. 7.2. É facultado à Seguradora solicitar, a qualquer tempo, a apresentação de documentos que comprovem as condições acima estabelecidas para enquadramento do grupo segurável.
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Samples: Insurance Agreement
Grupo Segurável. 7.1. Os grupos são classificados de acordo com a natureza do vínculo entre os Componentes Principais e o Estipulante, a saberO Grupo Segurável poderá ser constituído pelos seguintes subgrupos:
7.1.1. Classe A - Grupos constituídos exclusivamente a) empregados: constituído por componentes todos os empregados constantes na Relação de uma Empregados do mês de início de vigência da cobertura individual anexa à Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) do Estipulante ou mais categorias específicas Subestipulante;
b) sócios: constituído por todos os sócios e dirigentes constantes no Contrato Social ou Alteração Contratual do mês de empregados início de um mesmo empregador. Equipara-se ao empregador a entidade fechada vigência da cobertura individual do Estipulante ou Subestipulante; ou
c) administradores: constituído por todos os administradores eleitos ou contratados constantes em Ata de Previdência Privada. O termo “Empregado” é extensivo aos dirigentes Assembléia da empresa. O seguro poderá abranger empresas filiadas ou subsidiáriasEmpresa, desde que esta ligação das empresas possa ser comprovada. Não se equiparam a “Empregados” os aposentados pelo Estipulantedevidamente registrada no órgão competente, os estagiários e as pessoas que prestam serviços ao Estipulante, mesmo que do mês de forma habitual e dentro das instalações controladas pelo mesmo, exceto se houver especificação em contrário na apólice. NOTA: Os empregados inativos, início de vigência da cobertura individual do Estipulante ou seja, os afastados, somente poderão fazer parte do grupo segurável com anuência expressa da Seguradora.
7.1.2. Classe B - Grupos constituídos exclusivamente por membros de associações legalmente constituídas, em que o sistema de pagamento de prêmio seja exclusivamente o de desconto em folha de salários, ou de entidades de classes em que haja seleção profissional, não se exigindo, neste caso, necessariamente, o sistema de pagamento mediante desconto em folha. Não se equiparam a “Associados” os aposentados pelo Estipulante, exceto se houver especificação em contrário na apólice.
7.1.3. Classe C - Grupos de pessoas vinculadas a pessoas jurídicas que admitam a estipulação de seguros através de seus estatutos ou de decisão administrativa. São incluídos nesta classe os denominados Grupos Abertos, em que a vinculação do Segurado ao grupo se dá pela simples adesão ao respectivo planoSubestipulante.
7.2. É facultado à Seguradora solicitarCada integrante do Grupo Segurável deverá satisfazer as seguintes condições:
a) ter no máximo 65 (sessenta e cinco) anos de idade completos na data de início de vigência do risco individual;
b) estar em condições normais de saúde;
c) estar em plena atividade profissional;
d) constar da Relação de Empregados da Guia de Recolhimento do FGTS do mês de início de vigência da cobertura individual, a qualquer tempoquando empregado;
e) constar do Contrato Social ou Alteração Contratual do Estipulante ou Subestipulante no mês de início de vigência da cobertura individual, a apresentação quando sócio; e
f) constar da Ata de documentos Assembléia da Empresa, desde que comprovem as condições acima estabelecidas para enquadramento devidamente registrada no órgão competente, no mês de início de vigência da cobertura individual, quando administradores eleitos ou contratados.
7.3. Para fins de contratação do grupo segurávelseguro obrigatoriamente deverá ser respeitado o número mínimo e máximo de vidas seguradas, estabelecido nas Condições Contratuais.
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Samples: Seguro Coletivo De Pessoas
Grupo Segurável. 7.1. Os grupos são classificados 7.1 Somente serão aceitos no Grupo Segurado os proponentes pertencentes ao grupo segurável, isto é, que de qualquer modo se vinculem ao Estipulante, que estejam em gozo de boa saúde e em plena atividade profissional, observados os limites de idade e de Capitais Segurados, e que tiverem preenchido e assinado a Proposta de Adesão Individual, com a Declaração Pessoal de Saúde, quando exigida, o que será ratificado no Contrato da Apólice.
7.2 O vínculo de que trata o subitem anterior deverá estar de forma clara e definido no Contrato da Apólice.
7.3 Fica estabelecido que a aceitação de aposentados só será permitida em 2 (dois) momentos:
a) quando da recepção do grupo de Segurados, por ocasião da implantação da Apólice e desde que os mesmos já façam parte do grupo Segurado, de acordo com as condições estabelecidas no item 7.1; ou
b) quando de sua efetiva aposentadoria, que implicará em sua manutenção na Apólice, sem interrupção de vigência individual.
7.4 O plano coletivo estará disponível a natureza todos os componentes do vínculo entre grupo que atendam as condições previstas no Contrato da Apólice, para ingresso no grupo Segurado.
7.5 No caso de recepção de grupo de Segurados, originada em processo de Migração de Apólices, deverão ser admitidos todos os Componentes Principais e o Estipulantecomponentes do grupo cuja Garantia esteja em vigor, inclusive aqueles que estiverem afastados do serviço ativo, por acidente ou doença. Para fins do presente, a saber:
7.1.1. Classe A - Grupos constituídos exclusivamente por componentes “Migração de uma ou mais categorias específicas de empregados de um mesmo empregador. Equipara-se ao empregador a entidade fechada de Previdência Privada. O termo “Empregado” é extensivo aos dirigentes da empresa. O seguro poderá abranger empresas filiadas ou subsidiáriasApólices”, desde que esta ligação das empresas possa ser comprovada. Não se equiparam a “Empregados” os aposentados pelo Estipulante, os estagiários e as pessoas que prestam serviços ao Estipulante, mesmo que de forma habitual e dentro das instalações controladas pelo mesmo, exceto se houver especificação em contrário na apólice. NOTA: Os empregados inativos, ou seja, os afastados, somente poderão fazer parte do grupo segurável com anuência expressa da Seguradoratem seu conceito definido no glossário.
7.1.2. Classe B - Grupos constituídos exclusivamente por membros de associações legalmente constituídas, em que o sistema de pagamento de prêmio seja exclusivamente o de desconto em folha de salários, ou de entidades de classes em que haja seleção profissional, não se exigindo, neste caso, necessariamente, o sistema de pagamento mediante desconto em folha. Não se equiparam a “Associados” os aposentados pelo Estipulante, exceto se houver especificação em contrário na apólice.
7.1.3. Classe C - Grupos de pessoas vinculadas a pessoas jurídicas que admitam a estipulação de seguros através de seus estatutos ou de decisão administrativa. São incluídos nesta classe os denominados Grupos Abertos, em que a vinculação do Segurado ao grupo se dá pela simples adesão ao respectivo plano.
7.2. É facultado à Seguradora solicitar, a qualquer tempo, a apresentação de documentos que comprovem as condições acima estabelecidas para enquadramento do grupo segurável.
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Samples: Seguro Coletivo De Pessoas
Grupo Segurável. 7.12.12.1 É o conjunto de pessoas, em sua totalidade, que mantém vínculo de natureza empregatícia, societária ou estatutária devidamente comprovado com o mesmo estipulante, bem como seus dependentes, se houver. Os grupos são classificados de acordo com A constituição e inclusão dos componentes do grupo segurável obedecerá às regras a natureza do vínculo entre os Componentes Principais e o Estipulante, a saberseguir definidas:
7.1.1a) o grupo segurável deve ser constituído por, no mínimo, 50 (cinqüenta) pessoas dentre as que se enquadrem na definição do subitem 2.12.1. Classe A - Grupos constituídos exclusivamente por componentes destas Condições Gerais, assim considerados os proponentes a segurados titulares e respectivos dependentes;
b) o grupo segurável deve estar devidamente caracterizado na proposta de uma seguro;
c) não será admitida a inclusão de qualquer pessoa, como titular ou mais categorias específicas de empregados de um mesmo empregador. Equipara-se ao empregador a entidade fechada de Previdência Privada. O termo “Empregado” é extensivo aos dirigentes da empresa. O seguro poderá abranger empresas filiadas ou subsidiáriasdependente, desde que esta ligação das empresas possa ser comprovada. Não se equiparam a “Empregados” os aposentados pelo Estipulante, os estagiários e as pessoas que prestam serviços ao Estipulante, mesmo que de forma habitual e dentro das instalações controladas pelo mesmo, exceto se houver especificação em contrário na apólice. NOTA: Os empregados inativos, ou seja, os afastados, somente poderão fazer não faça parte do grupo segurável com anuência expressa definido na proposta de seguro; e
d) somente estarão habilitados à inclusão no grupo segurável os proponentes a segurados titulares que estejam em pleno exercício de suas atividades profissionais junto ao estipulante, por oportunidade do preenchimento da Seguradoraproposta de seguro.
7.1.22.12.2 Situação particular e especial do Grupo Segurável:
a) conjunto de pessoas, delimitado pela maioria absoluta daquelas que mantêm vínculo de natureza empregatícia, societária ou estatutária devidamente comprovado com o mesmo estipulante, bem como seus dependentes. Classe B - Grupos constituídos exclusivamente por membros Fica a exclusivo critério da seguradora a análise e aceitação de associações legalmente constituídasconjunto que se enquadre nesta situação, em que o sistema obedecidas todas as regras de pagamento de prêmio seja exclusivamente o de desconto em folha de salários, ou de entidades de classes em que haja seleção profissional, não se exigindo, neste caso, necessariamente, o sistema de pagamento mediante desconto em folha. Não se equiparam a “Associados” os aposentados pelo Estipulante, exceto se houver especificação em contrário constituição e inclusão definidas no subitem 2.12.1 e na apólicecláusula 9.
7.1.3b) grupo homogêneo de pessoas, formado pelos proponentes a segurado titular que têm, comprovadamente, idêntica função, cargo ou salário e vínculo com o mesmo estipulante. Classe C - Grupos A inclusão de todas as pessoas vinculadas que compõem este grupo homogêneo é obrigatória. Fica a pessoas jurídicas exclusivo critério da seguradora a análise e aceitação de grupo segurável que admitam se enquadre nesta situação, obedecidas todas as regras de constituição e inclusão definidas no subitem 2.12.1 e na cláusula 9 desde que caracterizada a estipulação cobertura contratual para o evento objeto da prestação de seguros através de seus estatutos ou de decisão administrativa. São incluídos nesta classe os denominados Grupos Abertos, em que a vinculação do Segurado ao grupo se dá pela simples adesão ao respectivo planoserviços pretendida.
7.2. É facultado à Seguradora solicitar, a qualquer tempo, a apresentação de documentos que comprovem as condições acima estabelecidas para enquadramento do grupo segurável.
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Samples: Seguro Coletivo Empresarial De Reembolso De Despesas De Assistência Odontológica
Grupo Segurável. 7.1. Os grupos são classificados Somente serão aceitos no Grupo Segurado os proponentes pertencentes ao grupo segurável, isto é, que de acordo com a natureza do vínculo entre os Componentes Principais e o Estipulante, a saber:
7.1.1. Classe A - Grupos constituídos exclusivamente por componentes de uma ou mais categorias específicas de empregados de um mesmo empregador. Equipara-qualquer modo se ao empregador a entidade fechada de Previdência Privada. O termo “Empregado” é extensivo aos dirigentes da empresa. O seguro poderá abranger empresas filiadas ou subsidiárias, desde que esta ligação das empresas possa ser comprovada. Não se equiparam a “Empregados” os aposentados pelo Estipulante, os estagiários e as pessoas que prestam serviços vinculem ao Estipulante, mesmo que estejam em gozo de forma habitual boa saúde e dentro das instalações controladas pelo mesmo, exceto se houver especificação em contrário na apólice. NOTA: Os empregados inativos, ou seja, os afastados, somente poderão fazer parte do grupo segurável com anuência expressa da Seguradora.
7.1.2. Classe B - Grupos constituídos exclusivamente por membros de associações legalmente constituídas, em que o sistema de pagamento de prêmio seja exclusivamente o de desconto em folha de salários, ou de entidades de classes em que haja seleção plena atividade profissional, não se exigindoobservados os limites de idade e de Capitais Segurados, neste casoe que tiverem preenchido e assinado a Proposta de Adesão Individual, necessariamentecom a Declaração Pessoal de Saúde, quando exigida, o sistema de pagamento mediante desconto em folha. Não se equiparam a “Associados” os aposentados pelo Estipulante, exceto se houver especificação em contrário na apólice.
7.1.3. Classe C - Grupos de pessoas vinculadas a pessoas jurídicas que admitam a estipulação de seguros através de seus estatutos ou de decisão administrativa. São incluídos nesta classe os denominados Grupos Abertos, em que a vinculação do Segurado ao grupo se dá pela simples adesão ao respectivo planoserá ratificado no Contrato da Apólice.
7.2. É facultado à Seguradora solicitarO vínculo de que trata o subitem anterior deverá estar de forma clara e definido no Contrato da Apólice.
7.3. Fica estabelecido que a aceitação de aposentados só será permitida em 2 (dois) momentos:
a) quando da recepção do grupo de Segurados, por ocasião da implantação da Apólice e desde que os mesmos já façam parte do grupo Segurado, de acordo com as condições estabelecidas no item 7.1; ou
b) quando de sua efetiva aposentadoria, que implicará em sua manutenção na Apólice, sem interrupção de vigência individual.
7.4. O plano coletivo estará disponível a todos os componentes do grupo que atendam as condições previstas no Contrato da Apólice, para ingresso no grupo Segurado.
7.5. No caso de recepção de grupo de Segurados, originada em processo de Migração de Apólices, deverão ser admitidos todos os componentes do grupo cuja Garantia esteja em vigor, inclusive aqueles que estiverem afastados do serviço ativo, por acidente ou doença. Para fins do presente, a qualquer tempo“Migração de Apólices”, a apresentação de documentos que comprovem as condições acima estabelecidas para enquadramento do grupo seguráveltem seu conceito definido no glossário.
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Samples: Seguro Acidentes Pessoais Coletivo