CONDIÇÕES GERAIS AFFINITY RESIDENCIAL
CONDIÇÕES GERAIS AFFINITY RESIDENCIAL
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir, dentro dos limites e sob as Condições Gerais e Especiais o pagamento de uma indenização por prejuízos que o Segurado possa sofrer em consequência da realização dos riscos previstos e cobertos pela cobertura contratada durante o período de vigência da apólice, mediante o pagamento do prêmio correspondente, exceto se decorrentes de riscos excluídos.
1.2. O limite dessa indenização estará sujeito ao valor de cada verba fixada pelo Segurado, sem que isto importe em reconhecimento, por parte da Seguradora, de prévia determinação do valor dos bens garantidos.
1.3. A garantia restringe-se ao local do risco mencionado na proposta e no certificado se seguro, e a eventos ocorridos durante sua vigência.
CLÁUSULA 2ª - INFORMAÇÕES GERAIS
2.1. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
2.2. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número do seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2.3. Serão consideradas, em cada caso, somente as condições correspondentes às coberturas contratadas, desprezando-se quaisquer outras.
2.4. As peças promocionais e de propaganda do produto só poderão ser divulgadas com autorização expressa e supervisão desta Seguradora.
2.5. A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco.
2.6 A Seguros Sura dispõe de um Canal de Ouvidoria que poderá ser de acesso pelo Telefone: 0000 000 0000 (de segunda à sexta-feira das 8:30 às 17:00) ou Email: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx
2.7 SAC Seguros Sura: 0800 7740 772
CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS
3.1. Para fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos as perdas e os danos materiais causados aos bens descritos na apólice, diretamente resultantes dos riscos a seguir relacionados e desde que devidamente contratados pelo Segurado.
a) Cobertura Básica – obrigatória
▪ Incêndio
▪ Queda de raio dentro da área do terreno onde estiver localizada a residência segurada
▪ Explosão ou implosão de qualquer natureza.
b) Coberturas Adicionais – facultativas
▪ Alagamento / Inundação
▪ Danos Elétricos
▪ Desmoronamento Parcial ou Total
▪ Despesas com Estadia
▪ Despesas com Mudança
▪ Equipamentos Eletrônicos (baixa voltagem)
▪ Perda / Pagamento de Xxxxxxx
▪ Quebra de Vidros, Espelhos, Mármores e Granitos
▪ Responsabilidade Civil Familiar
▪ Roubo e/ou Furto Qualificado de Bens
▪ Destelhamento por Vendaval
▪ Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo.
3.2. Para fins deste seguro, entende-se como residência segurada o imóvel de uso exclusivamente residencial, representado por casa ou apartamento, tais como a seguir definidos:
a) Casa: compreende o prédio propriamente dito e seus anexos, tais como: muros, cercas, garagens, edículas, churrasqueiras, instalações de força, luz, água e partes integrantes de suas construções, exceto terrenos, fundações e/ou alicerces, jardins, árvores e plantações.
b) Apartamentos: é a estrutura da unidade residencial habitual, incluindo as benfeitorias realizadas pelo proprietário ou inquilino.
c) Conteúdo: composto por objetos situados dentro da residência segurada, ou seja, móveis, utensílios, eletrodomésticos, aparelhos eletrônicos e instalações.
3.3. Quando este seguro se referir a imóvel instalado em unidade autônoma de edifício em condomínio, o limite máximo de indenização desta apólice abrange não só as partes privativas correspondentes à unidade segurada, como também as suas partes comuns na proporção da respectiva quota-parte.
CLÁUSULA 4ª - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
4.1. São também indenizáveis, até o limite máximo de indenização da cobertura segurada, definido na Especificação da Apólice:
a) Os eventuais desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de despesas de salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro; e
b) Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros com objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar o bem segurado.
CLÁUSULA 5ª - RISCOS EXCLUÍDOS
5.1. Além dos riscos excluídos especificamente descritos em cada cobertura, salvo estipulação expressa na apólice, este seguro não cobre quaisquer prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, causados direta ou indiretamente por, resultante de, ou para os quais tenham contribuído:
a) ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA DECLARADA OU NÃO, GUERRA QUÍMICA OU BACTERIOLÓGICA, OPERAÇÕES BÉLICAS, REVOLUÇÃO, REBELIÃO, INSURREIÇÃO, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO DECORRENTES DE TODO OU QUALQUER ATO DE AUTORIDADES DE FATO OU DE DIREITO, CIVIL OU MILITAR E, EM GERAL, TODO OU QUALQUER ATO OU CONSEQUÊNCIA DESSAS OCORRÊNCIAS;
b) GREVE, REVOLTA, XXXXX, TUMULTO, COMOÇÃO CIVIL, SAQUES, DETENÇÃO, APREENSÃO, BEM COMO QUALQUER TENTATIVA DOS MESMOS;
c) CONTRABANDO OU TRANSPORTE E COMÉRCIO ILEGAIS;
d) RADIAÇÕES IONIZANTES OU CONTAMINAÇÃO PELA RADIOATIVIDADE DE QUALQUER COMBUSTÍVEL NUCLEAR, RESÍDUOS NUCLEARES OU MATERIAL DE ARMAS NUCLEARES. PARA FINS DESTA EXCLUSÃO, A COMBUSTÃO ABRANGERÁ QUALQUER PROCESSO
AUTO-SUSTENTADOR DE FISSÃO NUCLEAR;
e) PERDAS, DANOS OU AVARIAS AOS BENS SEGURADOS POR DESGASTE NATURAL PELO USO, DETERIORAÇÃO, VÍCIO PRÓPRIO, FERMENTAÇÃO NATURAL OU COMBUSTÃO ESPONTÂNEA, DEFEITO OCULTO, DEFEITO MECÂNICO E INCRUSTAÇÃO;
f) EXPLOSÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO;
g) QUEIMADAS EM ZONAS RURAIS;
h) AÇÃO DE CUPINS E OUTROS INSETOS;
i) EVENTOS PREMEDITADOS OU PREEXISTENTES;
j) FURTO SIMPLES, EXTRAVIO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ESTELIONATO OU SIMPLES DESAPARECIMENTO INEXPLICÁVEL INCLUSIVE OS OCORRIDOS DURANTE OU APÓS EVENTOS COBERTOS;
k) DANOS CAUSADOS POR ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO
DOLO PRATICADOS PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE, DE UM OU DE OUTRO;
l) NOS SEGUROS CONTRATADOS POR PESSOAS JURÍDICAS, A EXCLUSÃO DO ITEM ANTERIOR APLICA-SE AOS SÓCIOS CONTROLADORES, AOS SEUS DIRIGENTES E ADMINISTRADORES LEGAIS, AOS BENEFICIÁRIOS E AOS SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES. EXCEÇÃO FEITA À COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, PARA A QUAL PREVALECEM AS RESTRIÇÕES CONSTANTES DA RESPECTIVA CLÁUSULA.
m) FIANÇAS, SANÇÕES OU MULTAS;
n) PERDAS OU DANOS OCASIONADOS POR XXXXXXXX;
o) DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS DE QUALQUER CAUSA OU ESPÉCIE;
p) QUAISQUER DANOS NÃO MATERIAIS, TAIS COMO PERDA DE PONTO, LUCROS CESSANTES, PERDA DE MERCADO, DESVALORIZAÇÃO DOS OBJETOS SEGURADOS EM CONSEQUÊNCIA DE RETARDAMENTO DE QUALQUER NATUREZA E QUAISQUER DANOS EMERGENTES;
q) INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE PROCESSOS TRABALHISTAS, CRIMINAIS OU VINCULADOS AO DIREITO DE FAMÍLIA;
r) GASTOS COM OBRAS DE PROTEÇÃO DA RESIDÊNCIA, MESMO QUE VISEM PREVENIR A OCORRÊNCIA DE UM DOS RISCOS COBERTOS, AINDA QUE EXIGIDOS POR AUTORIDADE COMPETENTE; REPAROS EFETUADOS PELO SEGURADO, SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DA SEGURADORA,
s) QUALQUER TIPO DE INDENIZAÇÃO NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NESTA CONTRATO OU DE ORIGEM EXTRACONTRATUAL;
t) SINISTROS GARANTIDOS POR COBERTURAS NÃO CONTRATADAS.
5.2. Este seguro não cobre em hipótese alguma:
A) RESIDÊNCIAS QUE POSSUAM QUALQUER ATIVIDADE COMERCIAL, AINDA QUE DEVIDAMENTE REGISTRADA E LEGALIZADA NOS ÓRGÃOS COMPETENTES OU ATIVIDADES PROFISSIONAIS AUTÔNOMAS;
B) IMÓVEL LOCALIZADO EXCLUSIVAMENTE EM FAVELAS;
C) IMÓVEL DESAPROPRIADO PELO PODER PÚBLICO;
D) IMÓVEL DESABITADO OU DESOCUPADO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS SEGUIDOS;
e) imóvel construído fora do alinhamento permitido pela Prefeitura;
F) IMÓVEL NOTIFICADO, CONDENADO OU IMPEDIDO DE SER HABITADO;
g) imóvel tombado pelo Patrimônio Municipal, Estadual, Federal ou Mundial;
H) IMÓVEIS UTILIZADOS COMO MUSEUS OU PARA EXPOSIÇÕES DE QUALQUER NATUREZA;
i) imóveis durante a fase de construção, reconstrução, demolição ou alteração estrutural do imóvel, bem como seus respectivos conteúdos, cercas, tapumes e muros. Qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel.
CLÁUSULA 6ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
6.1. Não estão abrangidos pelas coberturas do presente seguro, salvo estipulação expressa na apólice com a definição de verba própria:
a) BENS AO AR LIVRE;
b) JOIAS, QUADROS, OBJETOS DE ARTE OU VALOR ESTIMATIVO, RELÓGIOS, RARIDADES, ANTIGUIDADES, LIVROS, COLEÇÕES, TAPETES ORIENTAIS E QUAISQUER OBJETOS RAROS OU PRECIOSOS;
c) EXPLOSIVOS, ARMAS E MUNIÇÕES DE QUALQUER ESPÉCIE E SEUS ACESSÓRIOS;
d) VEÍCULOS TERRESTRES, AERONAVES, EMBARCAÇÕES, MOTOCICLETAS, MOTONETAS, BICICLETAS, JET-SKIS E SIMILARES, BEM COMO SEUS COMPONENTES E/OU ACESSÓRIOS;
e) PAPÉIS DE CRÉDITO, OBRIGAÇÕES EM GERAL, TÍTULOS OU DOCUMENTOS DE QUALQUER ESPÉCIE, SELOS, MOEDA CUNHADA, PAPEL MOEDA, CHEQUES, ORDENS DE PAGAMENTO, VALES TRANSPORTE, REFEIÇÃO, ALIMENTAÇÃO E SIMILARES, BILHETES DE LOTERIA, BÔNUS, LETRAS DE CÂMBIO, LIVROS DE CONTABILIDADE E QUAISQUER OUTROS LIVROS COMERCIAIS;
f) BENS DE TERCEIROS EM PODER DO SEGURADO E BENS DO SEGURADO EM LOCAIS DE TERCEIROS E EM LOCAIS NÃO ESPECIFICADOS NA APÓLICE;
g) ANIMAIS DE QUALQUER ESPÉCIE;
h) OBJETOS DE USO PESSOAL DE EMPREGADOS;
i) ANTENAS DE QUALQUER TIPO;
j) MANUSCRITOS, PLANTAS, PROJETOS, MODELOS, DEBUXOS, MOLDES, CLICHÊS E CROQUIS;
k) BENS OU APARELHOS UTILIZADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS, ASSIM COMO BENS, APARELHOS OU MERCADORIAS DESTINADOS A VENDAS;
l) COMPUTADORES PORTÁTEIS, SEUS ACESSÓRIOS E PERIFÉRICOS, EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DE TELEFONIA MÓVEL, TRANSMISSORES PORTÁTEIS EM GERAL E SIMILARES. ENTENDENDO-SE POR COMPUTADORES PORTÁTEIS: “NOTEBOOKS”; “LAPTOPS” E COMPUTADORES DE MÃO.
Entendendo-se por telefonia móvel: todos os tipos de aparelhos celulares e seus acessórios, “pager”, “walk talks”, rádios transmissores e equipamentos de telefonia rural.
m) ARQUIVOS, SOFTWARES DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO, SEUS PERIFÉRICOS, CONFIGURAÇÕES, FORMATAÇÕES, BACK UP, DISQUETES, CD’S E DVD´S PARA FINS DE INFORMÁTICA E SIMILARES;
n) INSTRUMENTOS MUSICAIS;
o) LETREIROS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E PAINÉIS INCLUSIVE AS RESPECTIVAS ESTRUTURAS E BASES;
p) BEBIDAS E COMESTÍVEIS EM GERAL, REMÉDIOS, COSMÉTICOS E PERFUMES DE QUALQUER ESPÉCIE E PRODUTOS DE LIMPEZA EM GERAL; E
q) VITRAIS DE ÉPOCA E DECORATIVOS.
CLÁUSULA 7ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO
7.1. A apólice emitida será destinada a cobrir, durante a sua vigência, as diversas residências comunicadas à Seguradora, através de formulário específico, denominado averbação.
7.1.1. A forma de pagamento do prêmio será efetuada de conformidade com o disposto na Cláusula 15ª - Pagamento do Prêmio, destas Condições Gerais.
7.2. As coberturas deste seguro serão contratadas a Primeiro Risco Absoluto, ou seja, a Seguradora responderá integralmente pelos prejuízos decorrentes de riscos cobertos até os respectivos Limites Máximos de Indenização e o Segurado não estará sujeito ao rateio dos prejuízos por insuficiência do Limite Máximo de Indenização.
CLÁUSULA 8ª - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
8.1. Para determinação dos valores em risco e prejuízos indenizáveis, serão adotados os critérios abaixo estabelecidos:
a) No caso de bens de uso (edifícios, móveis e utensílios):
a.1) Os prejuízos ficarão limitados ao valor ou custo de reposição de novo, aos preços correntes no dia e local do sinistro;
a.2) Tal limite não poderá, em hipótese alguma, ser superior ao dobro do valor atual dos bens sinistrados, entendendo-se como valor atual o valor dos bens no estado de novo, reduzido do valor da depreciação pelo uso, idade, perda tecnológica, que corresponde à depreciação decorrente de obsolescência, devido ao desenvolvimento e lançamento de novos equipamentos e ainda pelo estado de conservação;
a.3) Caso o Segurado inicie o reparo dos bens sinistrados ou a sua substituição por outros da mesma espécie e tipo ou valor equivalente, no Brasil, e desde que os mesmos se iniciem dentro de 06 (seis) meses corridos a contar da data do sinistro, a determinação dos prejuízos indenizáveis se dará de acordo com os seguintes critérios:
a.3.1.) na hipótese do valor atual ser superior ou igual a 50% do valor de novo: será adotado o valor de novo;
a.3.2.) na hipótese do valor atual ser inferior a 50% do valor de novo: será adotado o valor correspondente a duas vezes o valor atual.
a.4) Se, em virtude de determinação legal, não se puderem repor, reparar ou substituir os bens sinistrados, esta Seguradora, ainda assim, será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento.
a.5) No caso de equipamentos sujeitos à rápida evolução tecnológica, o modelo do bem sinistrado será levado em consideração para efeito da determinação de indenização. No entanto, quando da sua indisponibilidade do modelo do bem sinistrado no mercado, poderá ser considerado modelo similar ou com tecnologia similar para determinação da indenização.
8.2. Sobre registros e documentos, a responsabilidade da Seguradora ficará limitada ao valor do material em branco mais o custo de copiar informações de meios de suporte ou de originais de gravação anterior, sendo que a apólice não cobre qualquer outro custo, incluindo custo de pesquisa, de restauração ou de recriação de informações perdidas, inclusive elaboração de programas de software.
8.3. Salvo declaração expressa na apólice, entendem-se excluídos os alicerces, nos seguros dos edifícios, e incluídas as instalações ou benfeitorias a estes incorporadas, a não ser que estas sejam objeto de seguro próprio, mesmo que em nome de terceiro.
CLÁUSULA 9ª – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE MÁXIMO DE RESPONSABILIDADE
9.1. O presente seguro responde por indenizações até os limites máximos de indenização declarados na apólice, desde que os prejuízos sejam em consequência de riscos cobertos e contratados pelo Segurado.
9.2. A soma das indenizações dos eventos cobertos nas diversas coberturas contratadas, ocorridos durante a vigência desta apólice, ficará limitada ao valor do Limite Máximo de Responsabilidade (LMR).
9.2.1. O limite máximo de responsabilidade por danos decorrentes de um único sinistro ou de uma série de sinistros ocorridos durante a vigência deste contrato estará limitado ao valor do limite máximo de indenização contratado para a Cobertura Básica.
9.3. Deverá ser expressamente especificada na apólice a verba correspondente à cobertura básica para cada um dos locais segurados.
9.4. Em caso de sinistro, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer cobertura para compensação de eventual insuficiência de outra.
CLÁUSULA 10ª - FRANQUIA
10.1. Quando couber, correrão por conta do Segurado, a título de participação obrigatória, os primeiros prejuízos indenizáveis relativos a cada sinistro coberto, até o limite estipulado na especificação do contrato e referente a cada cobertura, indenizando esta Seguradora somente o valor que exceder aos referidos limites,
observando o disposto na Cláusula 9ª – Limite Máximo de Indenização e Limite Máximo de Responsabilidade.
10.2. A franquia referente a cada cobertura encontra-se definida na especificação da apólice e no certificado do seguro.
CLÁUSULA 11ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
11.1. As disposições deste contrato se aplicam, exclusivamente, às perdas e danos ocorridos e reclamados no Território Brasileiro.
CLÁUSULA 12ª - ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO
12.1. A aceitação deste seguro está sujeita à análise do risco.
12.2. A aceitação do seguro, ou ainda, as alterações que impliquem modificações do risco estarão sujeitas à análise pela Seguradora que:
12.2.1. Disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da recepção da proposta, para aceitá-la ou rejeitá-la; e
12.2.2. Poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação poderá ocorrer apenas uma vez, caso o proponente seja pessoa física e mais de uma vez, caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
12.3. O Estipulante comunicará à Seguradora:
a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao início de vigência da cobertura da apólice, todas as operações em vigor e que se enquadram no seguro; e
b) até o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente ao início de vigência da apólice, todas as operações realizadas (inclusões e exclusões) ocorridas no mês anterior.
12.4. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto caracterizará a aceitação tácita do risco.
12.5. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro a Seguradora fará comunicação formal ao proponente, ao seu representante ou ao seu corretor, apresentando a justificativa da recusa.
12.6. Caso tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento do prêmio, inicia-se um período de cobertura condicional e, em caso de recusa da proposta dentro do prazo previsto no subitem 12.2.1., a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou seu corretor tiver conhecimento formal da recusa.
12.6.1. Nesse caso, a Seguradora devolverá o adiantamento de prêmio efetuado pelo Segurado, deduzindo a parcela proporcional ao período de cobertura concedido, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data da formalização da recusa.
12.6.2. Na hipótese de a Seguradora não efetuar a devolução do adiantamento dentro do prazo previsto no subitem 12.6.1., o valor devido será devolvido com atualização monetária desde a data da formalização da recusa até a data da efetiva restituição, conforme definido nos subitens 22.2. e 22.2.1. da Cláusula 22ª, destas Condições Gerais.
12.7. Este seguro é por tempo determinado e sua primeira renovação dar-se-á automaticamente por igual período, salvo manifestação em contrário do Estipulante, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
12.7.1. A proposta das renovações subsequentes deste seguro deverá ser efetuada de forma expressa, podendo ser realizada também pelo Estipulante.
12.7.2. As renovações realizadas pelo Estipulante só poderão ocorrer quando não implicarem ônus, dever ou redução de direitos para os Segurados.
12.8. As condições contratuais do seguro estarão à disposição do proponente, ou do seu representante legal, previamente à assinatura da proposta.
12.9. Em atendimento à legislação em vigor, o Estipulante deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer à Seguradora, as seguintes informações cadastrais dos Segurados:
a) Nome completo;
b) Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
c) Natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição;
d) Endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
12.10. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
12.11. Os valores dos limites máximos de indenização serão atualizados anualmente, no aniversário do seguro individual com base na variação do Índice Nacional de Custo da Construção / Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (INCC / FGV) acumulado nos 12 (doze) meses que antecedem o mês anterior ao do aniversário do seguro.
12.11.1. No caso de extinção do índice acima pactuado, o índice a ser utilizado será o índice determinado no contrato firmado entre o Estipulante e o Segurado.
12.12. Os prêmios serão anualmente ajustados de forma a garantir a variação anual integral do índice de preços para os correspondentes limites máximos de indenização, nos termos dos subitens 12.11 e 12.11.1, desta Cláusula.
12.13. O índice e o critério de atualização constarão da proposta de contratação do seguro.
CLÁUSULA 13ª - INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA
13.1. O contrato de seguro terá seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tais fins indicadas no certificado de seguro, não podendo ultrapassar o período de 5 (cinco) anos.
13.2. Os contratos cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento de prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção da proposta pela Seguradora.
13.3. Os contratos cujas propostas tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
CLÁUSULA 14ª - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
14.1. O Segurado que, na vigência deste contrato de seguro, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá, previamente, comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
14.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores de reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas;
14.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas coberturas do seguro será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
14.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
14.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
a) Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização e cláusulas de rateio;
b) Será calculada a indenização individual ajustada de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
b.1. se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de responsabilidade, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando- se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de responsabilidade. O valor restante do limite máximo de responsabilidade da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b.2. caso contrário, a indenização individual ajustada será a indenização individual, calculada de acordo com a alínea “a” deste parágrafo.
c) será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com a alínea “b” deste parágrafo;
d) se a quantia a que se refere a alínea “c” acima for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
e) se a quantia a que se refere a alínea “c” acima for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquela alínea.
14.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
14.7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota- parte, relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
14.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte ou invalidez permanente.
CLÁUSULA 15ª - PAGAMENTO DE PRÊMIO
15.1. O pagamento do prêmio deste seguro será feito através de faturamento mensal.
15.2. Fica entendido e acordado que se ocorrer sinistro cuja cobertura esteja amparada pelo presente contrato, dentro do prazo de pagamento do prêmio sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
15.3. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º dia de emissão da fatura ou conta mensal.
15.3.1. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente dos bancos.
15.4. A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Estipulante ou ao seu representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
15.5. O não pagamento da fatura mensal na data indicada na respectiva Nota de Seguro implicará na aplicação sobre o valor total da fatura multa equivalente a 2% (dois por cento) e juros de 1% a.m. (hum por cento ao mês). Transcorridos 30 (trinta) dias consecutivos sem que haja regularização do pagamento do prêmio pendente, a apólice ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, sem restituição de qualquer parcela de prêmio já paga, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
15.6. Na hipótese de o Estipulante pagar indevidamente qualquer valor a título de prêmio, o mesmo será devolvido pela Seguradora no prazo máximo de 10 (dez) dias, deduzidos os emolumentos e atualizado monetariamente, conforme disposto nos subitens 22.2. e 22.2.1. da Cláusula 22ª destas Condições Gerias, a partir da data do recebimento do prêmio pela Seguradora.
15.6.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução devida no prazo estipulado no subitem 15.5., sobre o valor já atualizado da devolução incidirão juros de mora conforme definido no subitem 22.3. da Cláusula 22ª destas Condições Gerais.
15.7. Fica vedado o cancelamento do seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a Instituições Financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
CLÁUSULA 16ª - RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
16.1. Além das situações previstas em Lei, este seguro será cancelado nas seguintes situações:
A) NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NO PRESENTE CONTRATO;
B) COM A PERDA DO VÍNCULO CONCRETO ENTRE O SEGURADO E O ESTIPULANTE, VOLUNTÁRIA E INVLUNTARIAMENTE; E
C) NO CASO DE MUDANÇA DE CLASSE RESIDENCIAL PARA COMERCIAL E/OU INDUSTRIAL.
16.2. Na hipótese de rescisão total ou parcial do presente contrato por acordo entre as partes contratantes, a Seguradora reterá no máximo, além dos emolumentos, o prêmio referente ao tempo decorrido calculado pela forma pró- rata.
16.3. Os valores devidos a título de devolução de prêmios por cancelamento do contrato serão pagos no prazo máximo de 10 (dez) dias e sujeitam-se à atualização monetária, conforme disposto nos subitens 22.2. e 22.2.1. da Cláusula 22ª destas Condições Gerais, a partir:
a) Da data do recebimento da solicitação de cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa do Estipulante;
b) Da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora, mediante aviso prévio, por escrito, com prazo de 60 (sessenta) dias.
16.3.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução devida no prazo estipulado no subitem 16.3. desta cláusula, sobre o valor a devolver já atualizado incidirão juros de mora, conforme definido no subitem 22.3. da Cláusula 22ª destas Condições Gerais.
CLÁUSULA 17ª – REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
17.1. A reintegração do Limite Máximo de Indenização para este seguro, em caso de sinistro, é automática e sem cobrança de prêmio adicional.
CLÁUSULA 18ª - PERDA DE DIREITOS
18.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas destas Condições, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito à restituição do prêmio já pago, se:
a) agravar intencionalmente o risco;
b) deixar de cumprir com as obrigações convencionadas neste contrato;
c) se o sinistro for devido à culpa grave equiparável ao dolo do Segurado; e
d) procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere este contrato.
18.2. Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado seu direito à indenização, além de o Segurado ficar obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
18.2.1. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I – na hipótese de não-ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível; II – na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
III – na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio quando cabível.
18.3. O Segurado será obrigado a comunicar a Seguradora, logo que souber, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
18.3.1 A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
18.3.1.1 O cancelamento a que se refere o item 18.3.1 só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
18.4. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado comunicará o sinistro à Seguradora tão logo tome conhecimento e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
CLÁUSULA 19ª - OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
19.1. Constituem obrigações do Estipulante:
a) FORNECER À SEGURADORA TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A ANÁLISE E ACEITAÇÃO DO RISCO, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS PELA SEGURADORA, INCLUSIVE OS DADOS CADASTRAIS;
b) MANTER A SEGURADORA INFORMADA A RESPEITO DOS DADOS CADASTRAIS DOS SEGURADOS, ALTERAÇÕES NA NATUREZA DO RISCO COBERTO, BEM COMO QUAISQUER EVENTOS QUE POSSAM, NO FUTURO, RESULTAR EM SINISTRO, DE ACORDO COM O DEFINIDO CONTRATUALMENTE;
c) SEMPRE QUE SOLICITADO, PRESTAR QUAISQUER INFORMAÇÕES AOS SEGURADOS
RELATIVAS AO CONTRATO DO SEGURO;
d) DISCRIMINAR O VALOR DO PRÊMIO NO INSTRUMENTO DE COBRANÇA DSTACANDO AS SEGUINTES INFORMAÇÕES, QUANDO ESTE FOR DE SUA RESPOSABILIDADE: O VALOR DO PRÊMIO DO SEGURO, A RAZÃO SOCIAL DA SEGURADORA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DOS PRÊMIOS E A NOTÍCIA DE QUE O NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO PODERÁ OCASIONAR O CANCELAMENTO DA COBERTURA DO SEGURO;
e) REPASSAR OS PRÊMIOS À SEGURADORA, NOS PRAZOS ESTABELECIDOS CONTRATUALMENTE, UMA VEZ QUE O NÃO ATENDIMENTO ACARRETARÁ O
cancelamento da cobertura e sujeitará o Estipulante às cominações legais;
f) REPASSAR AOS SEGURADOS TODAS AS COMUNICAÇÕES OU AVISOS INERENTES À APÓLICES, QUANDO FOR DIRETAMENTE RESPONSÁVEL PELA SUA ADMINISTRAÇÃO;
g) DISCRIMINAR A RAZÃO SOCIAL E, SE FOR O CASO, O NOME FANTASIA DA SEGURADORA RESPONSÁVEL PELO RISCO, NOS DOCUMENTOS E COMUNICAÇÕES REFERENTES AO SEGURO, EMITIDOS PARA O SEGURADO;
h) COMUNICAR, DE IMEDIATO, À SEGURADORA A OCORRÊNCIA DE QUALQUER SINISTRO, OU EXPECTATIVA DE SINISTRO, REFERENTE AO GRUPO QUE REPRESENTA, ASSIM QUE DELES TIVER CONHECIMENTO, QUANDO ESTA COMUNICAÇÃO ESTIVER SOB SUA RESPONSABILIDADE;
i) DAR CIÊNCIA AOS SEGURADOS DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS ESTIPULADOS PARA A LIQUIDAÇÃO DOS SINISTROS;
j) COMUNICAR, DE IMEDIATO, À SUSEP, QUAISQUER PROCEDIMENTOS QUE CONSIDERAR IRREGULARES QUANTO AO SEGURO CONTRATADO;
k) FORNECER À SUSEP QUAISQUER INFORMAÇÕES SOLICITADAS, DENTRO DO PRAZO POR ELA ESTABELECIDO; E
l) INFORMAR A RAZÃO SOCIAL E, SE FOR O CASO, O NOME FANTASIA DA SEGURADORA, BEM COMO O PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO NO RISCO, NO CASO DE CO-SEGURO, EM QUALQUER MATERIAL DE PROMOÇÃO OU PROPAGANDA DO SEGURO, EM CARÁTER TIPOGRÁFICO MAIOR OU IGUAL AO DO ESTIPULANTE.
19.2. Nos seguros contributários, o não repasse de prêmios à Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, acarretará a suspensão ou o cancelamento da cobertura e sujeita o Estipulante às cominações legais.
19.3. Deverão ser estabelecidos, em contrato específico firmado entre a Seguradora e o Estipulante, os deveres de cada parte em relação à contratação do seguro, nos termos desta cláusula.
19.4. É expressamente vedado ao Estipulante:
a) COBRAR DOS SEGURADOS, QUAISQUER VALORES RELATIVOS AO SEGURO, ALÉM DOS ESPECIFICADOS PELA SEGURADORA;
b) RESCINDIR O CONTRATO SEM ANUÊNCIA PRÉVIA E EXPRESSA DE NÚMERO DE SEGURADOS QUE REPRESENTE, NO MÍNIMO, TRÊS QUARTOS DO GRUPO SEGURADO;
c) EFETUAR PROPAGANDA E PROMOÇÃO DO SEGURO SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DA SEGURADORA, E SEM RESPEITAR A FIDEDIGNIDADE DAS INFORMAÇÕES QUANTO AO SEGURO CONTRATADO; E
d) VINCULAR A CONTRATAÇÃO DO SEGURO A QUALQUER DE SEUS PRODUTOS OU SERVIÇOS, RESSALVADA A HIPÓTESE EM QUE TAL CONTRATAÇÃO SIRVA DE GARANTIA DIRETA A ESTES PRODUTOS OU SERVIÇOS.
19.5. A Seguradora se obriga:
a) Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao estipulante, o mesmo constará do certificado individual e da proposta de adesão; e
b) Sempre que solicitado, a informar ao Segurado a situação de adimplência do estipulante ou sub-estipulante.
19.6. Qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar em ônus ou dever para os Segurados dependerá da anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
CLÁUSULA 20ª - PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS
20.1. No caso de sinistro que possa vir a ser indenizável por este contrato, deverá o Segurado, ou quem suas vezes fizer, sob pena de perder o direito à indenização:
a) Comunicá-lo imediatamente a esta Seguradora, pela via mais rápida ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita;
b) Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes;
c) Fazer constar da comunicação escrita data, hora, local, bens sinistrados e causas prováveis do sinistro, bem como todas as informações e esclarecimentos sobre as circunstâncias associadas ao evento;
d) Xxxxx as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos até a chegada do representante desta Seguradora;
e) Aguardar o comparecimento de representante desta Seguradora, por um prazo máximo de cinco dias úteis a partir da data da formalização do aviso de sinistro, antes de providenciar qualquer reparo ou reposição;
f) Xxxxxxxxx ao representante desta Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar-lhe as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando-lhe à disposição a documentação para comprovação ou apuração dos prejuízos;
g) Preservar as partes danificadas e possibilitar a inspeção das mesmas pelo representante desta Seguradora.
h) Proceder, caso necessário, à imediata substituição dos bens sinistrados, visando evitar a diminuição da eficiência de seus serviços e o prosseguimento normal de suas atividades, sem prejuízo dos itens acima;
i) Colaborar com a correta tramitação do sinistro, comunicando à Seguradora qualquer notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que chegue ao seu conhecimento e que esteja relacionada ao sinistro. Em qualquer caso, o Segurado não poderá negociar adquirir ou negar reclamações de terceiros prejudicados por sinistro, sem autorização expressa da Seguradora e nem tomar qualquer medida que possa prejudicar o direito de regresso da Seguradora contra o causador do dano;
j) Informar a existência de outros seguros cobrindo os mesmos riscos;
k) Facultar a Seguradora a adoção de medidas policiais, judiciais ou outras para elucidação do fato;
l) Quando houver exigência por parte da Seguradora, apresentar as notas fiscais e/ou comprovantes de preexistência relativas aos objetos reclamados, em nome do Segurado e/ou dos seus dependentes, que com ele residam e dele dependam economicamente.
20.2. O pagamento de qualquer indenização com base neste contrato somente poderá ser efetuado após terem sido relatadas pelo Segurado as circunstâncias da ocorrência do sinistro, apuradas as suas causas, provados a preexistência dos bens, os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao Segurado prestar toda a assistência para que isto seja concretizado.
20.3. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação ficam por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas por esta Seguradora.
20.4. Os eventuais encargos de tradução referentes ao registro de sinistros efetuados no exterior ficarão a cargo da Seguradora.
20.5. Esta Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido, conforme previsto no subitem 20.8 desta cláusula, quando o sinistro estiver regularmente comprovado.
20.6. A Seguradora poderá, mediante acordo entre as partes, concretizar a indenização em dinheiro, reparo ou por meio de reposição dos bens danificados ou destruídos.
20.7. Os atos ou providências que esta Seguradora praticar após o sinistro não importa, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
20.8. Cumpridas pelo Segurado todas as exigências, a Seguradora efetuará o pagamento da indenização no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da apresentação de todos os documentos básicos necessários à comprovação do sinistro.
20.9. À Seguradora reserva-se o direito de, em caso de dúvida fundada e justificável, solicitar novos documentos. Nesse caso será suspensa a contagem do prazo acima e reiniciada após a apresentação da nova documentação.
20.10. Vencido o prazo estabelecido nos subitens 20.8 e 20.9, a indenização será atualizada monetariamente, conforme definido nos subitens 22.2 e 22.2.1 da Cláusula 22ª destas Condições, desde a data de ocorrência do sinistro até a data do efetivo pagamento.
20.11. Além da atualização prevista no subitem 20.10., sobre o valor da indenização atualizada, aplicar-se-ão juros moratórios, conforme disposto no subitem 22.3. da Cláusula 22ª destas Condições.
CLÁUSULA 21ª - SALVADOS
21.1. Ocorrido um sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e minorar os prejuízos.
21.2. Esta Seguradora poderá providenciar de comum acordo com o Segurado, o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas por ela não implicarão no reconhecimento de obrigação de indenização nem a admissão do abandono dos mesmos por parte do Segurado.
21.3. No caso de a Seguradora fazer uso da opção de tomar posse de todo ou parte dos salvados, fica garantido ao Segurado o direito de remover os seus emblemas, garantias, números de série, nomes e qualquer outra evidência de seus interesses, neles ou em relação a eles.
CLÁUSULA 22ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS
22.1. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem exigíveis, conforme descrição a seguir:
• No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade seguradora;
• No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
• No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
22.1.1 Demais valores devidos, inclusive as indenizações, relativos as obrigações pecuniárias também sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano (item 22.2.1), na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de sua exigibilidade.
22.1.2 A data de ocorrência do evento é a data que será considerada para fins de exigibilidade de que trata os itens desta Cláusula 22.
22.2. Em relação às obrigações pecuniárias definidas neste contrato a cargo da Seguradora, esta efetuará o pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com o valor da obrigação pecuniária principal.
22.2.1. Para efeito de atualização monetária, a Seguradora corrigirá os valores devidos pela variação positiva apurada entre o último índice publicado do Índice Nacional de Custo da Construção / Fundações Xxxxxxx Xxxxxx (INCC / FGV) antes da data em que se tornarem exigíveis e aquele publicado imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.
22.2.1.1. No caso de extinção do INCC-FGV, a Seguradora passará a utilizar o IPC/FGV (Índice Geral de Preços ao Consumidor /Fundação Xxxxxxx Xxxxxx).
22.2.2. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos dos juros moratórios equivalentes à taxa vigente para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA 23ª - SUB-ROGAÇÃO
18.1. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
§1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
§2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extingue, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
CLÁUSULA 24ª - FORO
24.1. Fica eleito pelas partes integrantes do presente contrato de seguro, para solução de quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes das coberturas do mesmo, o Foro do domicílio do Segurado, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que possa se apresentar.
24.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado.
CLÁUSULA 25ª - DOCUMENTOS MÍNIMOS EXIGIDOS EM CASO DE SINISTRO
Documentos Mínimos | Documentos Mínimos |
01 – Identificação do imóvel segurado | 08 – Laudo pericial, se existente. |
02 – Cópia do Contrato social e atualizações, comprovante de endereço do Estipulante com registros do CEP, Balanço Patrimonial e CNPJ. | 09 – Relação dos bens sinistrados com os respectivos valores |
03 – Carta de comunicação do sinistro à Seguradora | 10 – Orçamento de reparo do imóvel atingido |
04 - Boletim de Ocorrência Policial | 11 – Notas fiscais comprobatórias dos bens sinistrados, quando solicitadas pela Seguradora. |
05 – Laudo do Corpo de Bombeiros | 12 – Comprovantes de Despesas efetuadas no combate ao sinistro. |
06 – Nome do segurado e CPF | 13 – Declaração da inexistência de outros seguros sobre o mesmo bem |
07- Certidão de registro do imóvel extraída após o sinistro, quando solicitada pela Seguradora | 14 – Comprovante de pagamento do prêmio do seguro. |
CLÁUSULA 26ª - CLÁUSULA BENEFICIÁRIA:
26.1.. Quando o seguro for contratado por inquilinos residentes no imóvel segurado e não houver indicação de cláusula beneficiária em favor do proprietário do mesmo, fica
entendido e acordado que a importância contratada pelo Segurado terá a seguinte destinação:
a) danos ao imóvel: indenização paga ao proprietário do imóvel;
b) danos ao conteúdo: indenização paga ao Segurado.
26.2. Na hipótese de sinistro de imóvel segurado locado com mobiliário, o pagamento da indenização será devido ao proprietário destes bens.
CLÁUSULA 27ª - PRESCRIÇÃO
27.1. Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 28ª - DEFINIÇÕES
1. Apólice
É o instrumento do contrato de seguro emitido pela Seguradora pelo qual o Segurado repassa à Seguradora a responsabilidade sobre os riscos estabelecidos na mesma, que possam advir.
2. Avaliação
É o processo utilizado para determinar o valor real dos bens que estão sendo segurados. Existem empresas especializadas na prestação deste serviço.
3. Avaria
São os danos sofridos pelo bem segurado.
4. Aviso de Sinistro
È a comunicação obrigatória e formal do Segurado à Seguradora da ocorrência de sinistro aos bens cobertos pelo seguro, assim que dele tenha conhecimento.
5. Beneficiário
É a pessoa física ou jurídica designada pelo Segurado na apólice a favor da qual é devida a indenização, no caso da ocorrência de um evento coberto (sinistro).
6. Bens (objeto do seguro)
São todas as coisas, móveis e imóveis, direitos e ações que ser objeto de propriedade.
7. Boa-Fé
É a intenção pura, isenta de dolo ou engano, com que a pessoa realiza o negócio ou executa o ato, certa de que está agindo na conformidade do direito e, consequentemente protegida pelos preceitos legais. É o princípio basilar que norteia o contrato de seguro e que o Segurado e Seguradora devem pautar.
8. Caso Fortuito/Força Maior
É o acontecimento imprevisto, independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis de evitar ou impedir.
9. Cláusulas Especiais e Particulares
São as cláusulas inseridas na apólice que ampliam, reduzem ou modificam as Condições Gerais.
10. Cobertura ou Garantia
É a garantia dada pela Seguradora, estabelecida no contrato do Seguro para os riscos a que se deseja segurar.
11. Condições Gerais
É o conjunto de cláusulas contratuais aplicáveis a todas as garantias do seguro para regular os direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora.
12. Corretor
É a pessoa física ou jurídica legalmente autorizada a angariar e a intermediar contratos de seguro entre as Seguradoras e Segurados.
13. Dano
É o prejuízo material ou pessoal sofrido pelo segurado.
14. Dano Material
É a destruição ou danificação dos bens segurados, causados por evento previsto na cobertura do seguro.
15. Depreciação
É a perda progressiva de valor de bens, móveis ou imóveis, pelo uso, idade e estado de conservação.
16. Dolo
É a prática de ato ou omissão de fato, de que resulte crime. É a vontade deliberada de produzir o dano.
17. Emolumentos
É o conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
18. Endosso
É o documento emitido pela Seguradora que formaliza eventuais alterações no contrato de seguro.
19. Estipulante
É a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
20. Evento
É o acontecimento que resulta prejuízo financeiro para o Segurado.
21. Franquia
É o valor estabelecido no contrato de seguro até o qual a Seguradora não se responsabiliza a indenizar o Segurado em caso de sinistro.
22. Furto Qualificado
É a subtração do bem, cometida com destruição ou rompimento de obstáculos ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens cobertos, ou mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.
23. Furto Simples
Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem deixar vestígios. Evento não garantido por qualquer das coberturas previstas neste contrato de seguro, ou seja, trata-se de um risco excluído.
24. Indenização
É o valor pago pela Seguradora, em consequência da ocorrência de um sinistro coberto pelo Seguro.
25. Indenização Integral
É o valor devido quando o objeto segurado se torna, de forma definitiva, impróprio ao fim a que era destinado, ou seja, quando o valor do prejuízo atingir 75% do valor do bem segurado.
26. Limite Máximo de Indenização – LMI
É o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base nesta apólice, quando da ocorrência de determinado evento durante a vigência desta apólice e garantido pela cobertura contratada. Desta forma, podem existir limites máximos de indenização distintos para cada cobertura contratada.
27. Limite Máximo de Responsabilidade - LMR
É valor máximo a ser pago pela Seguradora nesta apólice em razão da ocorrência de evento ou série de eventos cobertos ocorridos na vigência desta apólice, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação ou ratificação de valores dos bens e interesses segurados.
28. Liquidação de Sinistro
É o pagamento da indenização devida ao Segurado ou a beneficiários legais ou instituídos na apólice.
29. Local de Risco
É o endereço do imóvel segurado.
30. Prêmio
É o valor que o segurado paga à Seguradora em troca da transferência do risco a que está exposto.
31. Primeiro Risco Absoluto
É o termo utilizado para definir a forma de contratação do seguro em que a Seguradora, pressupondo a possibilidade de os prejuízos serem maiores, ou mesmo
superiores ao valor do Limite Máximo de Indenização da garantia básica, contratada livremente pelo Segurado, limita a sua responsabilidade nos prejuízos a esse valor, sem cogitar o valor em risco na data e local da ocorrência de um sinistro.
32. Proponente
É a pessoa que pretende contratar o seguro.
33. Proposta de Seguro
É o formulário impresso preenchido pelo Segurado ou procurador, fornecendo os dados para a Seguradora avaliar a aceitação ou não, os custos e as condições do seguro.
34. Regulação de Sinistro
É o processo de avaliação dos prejuízos indenizáveis reclamados pelo Segurado, iniciado imediatamente após a comunicação do sinistro à Seguradora e também a análise das suas causas e efeitos em relação às coberturas contratadas.
35. Reintegração
É a recomposição do valor de cobertura do seguro, após eventual indenização.
36. Renovação
É a continuidade da cobertura do seguro, findo o prazo de término do seguro, através da emissão de uma nova apólice, nas mesmas condições em que vigorava anteriormente ou sob novas condições, sem solução de continuidade.
37. Residência Segurada
É o imóvel utilizado pelo Segurado exclusivamente para moradia, devidamente especificado no contrato de seguro, não estando compreendidos estabelecimentos comerciais ou industriais.
38. Risco
É o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro.
39. Roubo
É a subtração do bem cometida mediante ameaça ou emprego de violência contra pessoa ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
40. Salvados
São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificador pelos efeitos do sinistro.
41. Segurado
É a pessoa física ou jurídica perante a qual a Seguradora assume a responsabilidade dos riscos previstos no contrato de seguro.
42. Seguradora
É a empresa autorizada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) a funcionar no Brasil como tal e que, recebendo o prêmio, assume o risco e garante a indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado pelo contrato de seguro.
43. Sinistro
É a ocorrência de acontecimento involuntário e casual previsto no contrato de seguro e para a qual foi contratada a cobertura, e que, legalmente, obriga a Seguradora a indenizar.
44. Sub-rogação
É o direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra os terceiros responsáveis pelos prejuízos.
45. Utensílios Domésticos
Objetos que têm utilidade como meio ou instrumento para a realização dos serviços domésticos na residência segurada.
46. Valor Atual
É o critério para determinar a indenização do bem segurado que seja atingido por um sinistro, baseado na premissa de que o valor do bem se igualará ao valor de um novo no mercado, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
47. Valor de Novo
É o critério para determinar a indenização do bem segurado que seja atingido por um sinistro, baseado na premissa de que o valor do bem se igualará ao valor de um novo no mercado, na data de ocorrência desse sinistro, de mesma marca ou equivalente.
48. Vigência
É o prazo que determina o início e o fim da validade das coberturas contratadas, devidamente expresso na apólice.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
I - COBERTURA BÁSICA OBRIGATÓRIA
INCÊNDIO QUEDA DE RAIO E EXPLOSÃO
Garante os prejuízos materiais causados ao imóvel e aos bens da residência segurada até o valor do Limite Máximo de Indenização estabelecido no certificado individual e limitado ao valor do imóvel, consequentes de:
a) Incêndio, definido para fins desta garantia como a combustão súbita, descontrolada e violenta, acompanhada de chamas e desprendimento de calor;
b) Queda de raio ocorrido dentro da área do terreno onde estiver localizada a residência segurada, desde que haja vestígios inequívocos que caracterizem o local de impacto; e
c) Explosão ou implosão de qualquer natureza, definida como sendo a sobre- pressão decorrente da ignição violenta e descontrolada e duas consequências.
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula.
II - COBERTURAS ESPECIAIS FACULTATIVAS
ALAGAMENTO / INUNDAÇÃO
Mediante a contratação desta cláusula, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o limite máximo de indenização fixado, no Certificado de Seguro, para a presente cobertura, pelos danos causados diretamente aos bens segurados por:
a) entrada de água no imóvel, proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, seja ou não consequente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares;
b) enchentes;
c) água proveniente de ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios, desde que não pertençam ao próprio imóvel segurado, nem ao edifício do qual seja o imóvel parte integrante.
Além das exclusões previstas nas condições gerias, esta cobertura não indenizará perdas ou danos decorrentes, direta ou indiretamente de:
a) água de chuva ou neve, quando penetrando diretamente no interior do imóvel através de portas, janelas, vitrinas, clarabóias, respiradouros ou ventiladores abertos ou defeituosos;
b) água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente;
c) xxxxxxxx, ressaca;
d) água ou outra substância líquida qualquer proveniente de chuveiros automáticos (sprinklers) do imóvel segurado ou do edifício do qual seja o imóvel parte integrante;
e) infiltração de água ou outra substância líquida através de pisos, paredes e tetos, salvo quando consequente de riscos cobertos;
f) umidade, maresia, mofo, e ferrugem,
Esta cobertura não se aplica a armas e munições de qualquer espécie e a letreiros, anúncios luminosos e painéis, inclusive as respectivas estruturas e bases;
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula.
DANOS ELÉTRICOS
Mediante a contratação desta cláusula, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá, até o limite máximo de indenização fixado, no Certificado de Seguro, para a presente cobertura, que em hipótese alguma poderá exceder o valor do bem sinistrado, pelos danos causados a quaisquer máquinas ou equipamentos elétricos devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica.
Fica, entretanto, entendido que, em qualquer hipótese além das exclusões constantes das condições gerais, estarão excluídos desta cobertura os danos direta ou indiretamente causados:
a) por sobrecarga, entendendo-se como tal as situações que superem as especificações fixadas em projeto para operação das máquinas, equipamentos ou instalações seguradas;
b) por manutenção inadequada, entendendo-se como tal aquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante;
c) por desgaste pelo: uso, deterioração gradativa, erosão, corrosão, umidade, maresia, mofo, e ferrugem, oscilação, incrustação e fadiga;
d) por deficiência de funcionamento mecânico, defeito de fabricação de material, erro de projeto, erro de instalação / montagem / teste e negligência;
e) por desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
f) por quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência desta cobertura e que já eram do conhecimento do segurado ou de seus representantes legais, independentemente de serem ou não do conhecimento desta seguradora;
g) danos causados a fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer tipo, tubos catódicos de equipamentos eletrônicos, fios e condutores elétricos ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas;
h) danos causados em rolamentos, engrenagens, buchas, eixos ou outros componentes de bens, equipamentos ou aparelhos não suscetíveis a danos elétricos, assim como, a mão de obra aplicada na reposição dos componentes, mesmo que em consequência de evento coberto.
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula.
DESPESAS COM ESTADIA PROVISÓRIA
A presente cobertura só é válida se contratada em conjunto com a cobertura Perda ou Despesa de Aluguel, não podendo ser contratada separadamente.
Mediante a contratação desta cláusula, fica entendido e acordado, que esta Seguradora garante ao Segurado, proprietário do imóvel objeto do seguro, as despesas que vier a efetuar com estadia provisória em hotéis, no caso de sinistro coberto por este seguro, até o máximo de 30 (trinta) diárias.
Como despesas de estadia provisória entende-se única e exclusivamente a diária cobrada pelo hotel.
A indenização devida ficará limitada ao limite máximo de indenização destacado para a presente cobertura e corresponderá às despesas com diárias devidamente comprovadas.
O limite máximo de indenização especificado para a presente cobertura, em hipótese alguma, poderá ser superior àquele destacado para cobertura Perda ou Despesa de Aluguel.
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula.
DESPESAS COM MUDANÇAS
Mediante a contratação desta cláusula, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá, até o limite de indenização fixado, no Certificado de Seguro, para a presente cobertura pelas despesas que o Segurado vier a efetuar com o frete dos veículos utilizados para o transporte de seus bens (mudança) do local sinistrado para o local onde vier a residir ou eventualmente para depósitos (guarda-móveis), desde que devidamente comprovada em caso de sinistro coberto pelo presente seguro e desde que a nova residência ou guarda-móveis esteja localizado no mesmo Estado do imóvel sinistrado.
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula.
EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS (BAIXA VOLTAGEM)
Mediante a contratação desta cláusula, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá, até o limite máximo de indenização fixado, no Certificado de Seguro, para a presente cobertura, que em hipótese alguma poderá exceder o valor do bem sinistrado, pelos danos materiais aos equipamentos eletrônicos de propriedade do Segurado, decorrentes de acidentes de origem súbita e imprevista, causados aos bens descritos no Certificado de Seguro, por qualquer causa, exceto os expressamente excluídos.
Os equipamentos aos quais aplicam-se esta cláusula são aqueles que se caracterizam predominantemente como eletrônicos, tais como:
• Equipamentos de som em geral, aparelhos que reproduzem fitas e discos, equalizadores, amplificadores, sintonizadores, rádios, karaokes, microfones e caixas acústicas;
• Equipamentos de imagem em geral, televisão, aparelhos que reproduzem fitas de VHS e discos tipo DVD, home teather, projetores, telas de projeção, vídeo games, controles de jogos (joystick) e receptores de imagem;
• Equipamentos de informática em geral, processadores, micro computadores de mesa, impressora, moldem, “scaner” e estabilizadores e câmaras;
• Equipamentos eletrônicos de telefonia, telefones sem fio, fac símile e identificador de chamada.
Esta cobertura aplica-se aos bens segurados, quer estejam operando ou não, inclusive quando em desmontagem para fins de limpeza, revisão ou mudança de lugar no local indicado no Certificado de Seguro.
Bens não cobertos:
Fica, entretanto, entendido que, em qualquer hipótese, além dos bens não cobertos constantes das condições gerais estarão excluídos desta cobertura:
a) todos os equipamentos eletrônicos com alimentação de energia por bateria, mesmo que do tipo recarregável;
b) os equipamentos de utilidades domésticas, tais como, refrigeradores (freezer), congeladores, fornos de micro ondas, fogões elétrico eletrônicos, máquinas de levar louça, máquinas de lavar roupa, liquidificadores, processadores, batedeiras e afins, não são considerados, em hipótese alguma, equipamentos eletrônicos no âmbito desta cobertura.
Riscos Excluídos:
Fica, entretanto, entendido que, em qualquer hipótese, além das exclusões constantes das condições gerais estarão excluídos desta cobertura as avarias, perdas e danos:
a) direta ou indiretamente causados por incêndio ou explosão;
b) direta ou indiretamente causados por fumaça, fuligem, substâncias agressivas, roubo ou furto, terremoto, queda de barreiras (terra ou rocha), aluimento de terreno, alagamento, inundação, impacto de veículos ou embarcações e queda de aeronaves;
c) decorrentes de transporte ou transladação dos bens segurados fora do recinto ou local de funcionamento indicado no Certificado de seguro;
d) causados por quaisquer falhas ou defeitos preexistentes na data de início de vigência deste seguro e que já eram de conhecimento do segurado ou de seus representantes legais, independentemente de serem ou não do conhecimento desta seguradora;
e) em decorrência de atos ilícitos do segurado, do beneficiário do seguro ou dos representantes legais quer de um quer de outro;
f) pelos quais o fornecedor ou o fabricante é responsável perante o segurado, por lei ou contratualmente;
g) diretamente causados por uso ou desgaste, deterioração gradativa, cavitação, erosão, corrosão, umidade, maresia, mofo, ferrugem, oxidação e incrustação, ficando entendido que estarão cobertos os acidentes
consequentes de qualquer uma das causas antes citadas, excluídos, porém, os custos de retificação ou substituição da peça afetada por uso, desgaste, e que provocou o acidente;
h) decorrentes de inutilização ou deterioração de matéria prima e de materiais de insumo;
i) decorrentes de perdas de dados, gravações, etc., armazenados ou processados;
j) direta ou indiretamente causados por falha, interrupção ou desvio de valores nominais de qualquer serviço ou fornecimento de gás, água, eletricidade ou ar condicionado;
k) por custos incorridos para eliminação de mau funcionamento, a não ser que causados por sinistro coberto;
l) decorrentes de defeitos estéticos como arranhões em superfícies pintadas, polidas ou esmaltadas, exceto se em decorrência de evento coberto;
m) causados a peças e substâncias que, por sua natureza, necessitem de substituição frequente, como correias, polias, cabos, correntes, lâminas, lâmpadas, válvulas, tubos, fitas, discos, fusíveis, vedações, juntas, ferramentas, cilindros gravados, objetos de vidro, porcelana ou cerâmica, redes ou telas, substâncias operatrizes em geral, como óleos lubrificantes, combustíveis e produtos químicos, exceto se forem afetados por sinistro coberto;
n) furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato praticados contra o patrimônio segurado;
o) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados a dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, fios, enrolamentos, lâmpadas, válvulas, chaves, circuitos e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente;
p) riscos cobertos pela cobertura de vendaval.
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula.
PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL
Mediante a contratação desta cláusula, fica entendido e acordado que esta Seguradora garante ao Segurado, quando proprietário ou locatário do imóvel, o valor dos aluguéis mensais e parcelas mensais do imposto predial que tiver de pagar a terceiros, ou que o imóvel deixar de render, quando ocorrer sinistro coberto por este seguro.
Para os seguros contratados pelo proprietário do imóvel:
⮚ garante ao proprietário locador do imóvel o aluguel que este deixar de render, desde que não conste do contrato de locação a obrigação de continuidade de pagamento dos aluguéis pelo locatário mesmo com a ocorrência dos eventos cobertos; ou
⮚ garante ao proprietário ocupante do próprio imóvel o reembolso do aluguel que tiver sido pago a terceiros.
Para os seguros contratados pelo locatário do imóvel:
⮚ garante o pagamento do aluguel ao proprietário do imóvel, se, de acordo com o contrato de locação, o locatário for obrigado a continuar a pagar o aluguel, mesmo com a ocorrência dos eventos cobertos.
A indenização devida será paga em prestações mensais, nas condições a seguir, e corresponderá ao aluguel e às parcelas do imposto predial que comprovadamente vier a ser pago a terceiros, ou que o imóvel deixar de render, conforme acima especificado, limitadas ao quociente da divisão do limite máximo de indenização, estipulado no Certificado de Seguro para a presente cobertura, pelo número de meses do período indenitário para o qual foi contratada a cobertura, e que não poderá exceder a 12 (doze) meses:
a) se o proprietário ocupante for compelido a alugar outro imóvel para nele se instalar, as prestações serão pagas durante o período de reconstrução ou reparos do imóvel ou dependências sinistradas, não podendo, entretanto, exceder ao número de meses fixado como período indenitário;
b) se o imóvel alugado não puder ser ocupado, no todo ou em parte, as prestações serão pagas durante o período de reparos ou de reconstrução do imóvel sinistrado até o limite do período indenitário, não podendo, porém, em caso algum, o montante de cada uma delas exceder o aluguel mensal legalmente auferido.
Fica, ainda, entendido e acordado que o período indenitário terá início na data a partir da qual ocorrer a perda efetiva do aluguel.
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula.
QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS, MÁRMORES OU GRANITOS
Mediante contratação desta cobertura, a Seguradora indenizará o Segurado, até o limite de máximo de indenização estipulado no Certificado de Seguro para a presente cobertura, pelos danos materiais causados aos bens descritos neste seguro, consequentes de:
a) Quebra causada por imprudência ou culpa de terceiros, ou por ato involuntário do Segurado, de membros de sua família ou de seus empregados e/ou representantes legais; e
b) Quebra resultante de chuva de granizo.
Consideram-se também cobertos:
a) o reparo ou reposição de encaixes dos vidros, espelhos, mármores ou granitos quando atingidos pelo sinistro, ou na remoção, reposição, ou substituição de obstruções (escudos de madeiras, cortinas de aço, grades, encaixes, quadros, molduras e outras peças de proteção), exceto janelas, paredes e aparelhos, quando necessárias para o serviço de reparo ou substituição dos vidros, espelhos, mármores ou granitos danificados;
b) a instalação provisória de vidros, espelhos, mármores ou granitos ou vedação nas aberturas que contenham esses vidros, espelhos, mármores ou granitos danificados, durante o tempo necessário ao seu reparo ou substituição.
Este seguro não cobre os danos materiais direta ou indiretamente causados por trabalhos de colocação, substituição ou remoção dos vidros, espelhos, mármores ou granitos segurados, ou resultantes de desmoronamento total ou parcial do prédio.
Não estarão abrangidos por esta cobertura:
a) molduras, decorações, pinturas, gravações, inscrições e todo e qualquer trabalho artístico ou de modelagem de vidros ou espelhos.
b) vidros, espelhos, mármores e granitos que façam parte de móveis e objetos de decoração (tais como tampos de mesas e de pias).
c) letreiros, anúncios luminosos e painéis, inclusive as respectivas estruturas e bases.
Além das exclusões constantes das condições gerais, estão excluídos desta cobertura os danos materiais causados por:
a) quebra motivada por incêndio ou explosão ocorrido no local segurado;
b) quebra ocasionada direta ou indiretamente por vendaval, tufão, furacão, ciclone, tornado, erupções vulcânicas, terremotos, maremotos, ou quaisquer outras convulsões da natureza;
c) quebra causada por qualquer alteração de temperatura ou quebra espontânea dos vidros, espelhos, mármores e granitos segurados;
d) arranhaduras ou lascas.
As garantias concedidas por esta cobertura ficarão automaticamente suspensas nas situações abaixo descritas:
a) durante a execução de obras de xxxxxx, pintura, remoção ou reconstrução dos vidros, espelhos, mármores ou granitos segurados ou dos locais onde os mesmos se encontrem, inclusive durante as operações preparatórias dessas obras;
b) nos casos de quebra ou deterioração das respectivas molduras;
c) durante a desocupação, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, do prédio onde se encontram os vidros, espelhos, mármores ou granitos segurados; e
d) pela transferência a terceiros de direito sobre os vidros.
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula.
RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
Mediante a contratação desta cláusula, o presente seguro garante a responsabilidade civil do Segurado, até o limite máximo de indenização estipulado, na apólice, para esta cobertura, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso por esta Seguradora, relativos à reparação por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros; pelo próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia, empregados serviçais no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião deles, por animais domésticos cuja posse o Segurado detenha e pela queda de objetos ou seu lançamento em lugar indevido, ocorridos durante a vigência desta apólice.
Fica ainda entendido que, em qualquer hipótese, além das exclusões constantes das condições gerais, estarão excluídos desta cobertura as perdas e danos materiais direta ou indiretamente resultantes dos seguintes eventos:
a) XXXXX A BENS DE TERCEIROS EM PODER DO SEGURADO PARA GUARDA OU CUSTÓDIA, TRANSPORTE, USO OU MANIPULAÇÃO OU EXECUÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS;
b) RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO POR CONTRATOS OU CONVENÇÕES, QUE NÃO SEJAM DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CIVIS LEGAIS;
c) DANOS CONSEQÜENTES DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA DE CONTRATOS E/OU CONVENÇÕES;
d) MULTAS IMPOSTAS AO SEGURADO, BEM COMO AS DESPESAS DE QUALQUER NATUREZA, RELATIVAS A AÇÕES OU PROCESSOS CRIMINAIS;
e) DANOS CAUSADOS PELA AÇÃO PAULATINA DE TEMPERATURA, UMIDADE INFILTRAÇÃO E VIBRAÇÃO, BEM COMO POR POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO E VAZAMENTO, A MENOS QUE RESULTEM DE UM ACONTECIMENTO INESPERADO E SÚBITO;
f) PREJUÍZOS PATRIMONIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO RESULTANTES DIRETAMENTE DA RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS OU CORPORAIS COBERTOS PELO PRESENTE CONTRATO;
g) DANOS DECORRENTES DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS TERRESTRES FORA DOS LOCAIS DE PROPRIEDADE, ALUGADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO, E, AINDA, OS DANOS DECORRENTES DE RISCOS AERONÁUTICOS;
h) DANOS DECORRENTES DE ATOS DE VANDALISMO;
i) EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO;
j) DANOS CAUSADOS AO SEGURADO, SEUS ASCENDENTES, DESCENDENTES E CÔNJUGE, BEM COMO A QUAISQUER PARENTES QUE COM ELE RESIDAM OU QUE DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE, E, AINDA, OS CAUSADOS A SÓCIOS;
k) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA DO IMÓVEL, BEM COMO POR QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPARO DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL;
l) DANOS CAUSADOS A / OU POR EMBARCAÇÕES DE QUALQUER ESPÉCIE, EXCEÇÃO FEITA A BARCOS A REMO E VELEIROS DE ATÉ 7 METROS DE COMPRIMENTO;
m) DANOS CONSEQÜENTES DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA DE CONTRATOS E/OU CONVENÇÕES;
n) DANOS CAUSADOS POR ASBESTOS, TALCO ASBESTIFORME, DIETHILSTIBESTROL, DIOXINA, URÉIA FORMADEÍDO, VACINA PARA GRIPE SUÍNA, DISPOSITIVO INTRA-UTERINO (DIU), CONTRACEPTIVO ORAL, FUMO OU DERIVADOS, DANOS RESULTANTES DE HEPATITE B OU SÍNDROME DE DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA (AIDS);
o) DANOS CAUSADOS POR QUAISQUER VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS;
p) EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL;
q) EXERCÍCIO OU PRÁTICA DOS SEGUINTES ESPORTES: CAÇA (INCLUSIVE SUBMARINA), TIRO AO ALVO, ARCO E FLECHA, EQUITAÇÃO, ESQUI AQUÁTICO, WINDSURF, SURF, VÔO LIVRE, À VELA, PESCA, CANOAGEM, ESGRIMA, BOXE E ARTES MARCIAIS; SALVO PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO E ANUÊNCIA DESTA SEGURADORA, SENDO OBRIGATÓRIO O PAGAMENTO DE PRÊMIO ADICIONAL QUE SERÁ FIXADO CASO A CASO.
r) DANOS MORAIS;
s) DANOS CAUSADOS A VEÍCULOS QUANDO EM LOCAIS DE PROPRIEDADE, ALUGADO OU CONTROLADO PELO SEGURADO.
A liquidação de qualquer sinistro coberto por este contrato processar-se-á segundo as seguintes regras:
a) apurada a responsabilidade civil legal do Segurado, de acordo com os riscos cobertos, esta Seguradora efetuará o reembolso de reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar;
b) esta Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de responsabilidade por sinistro. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes;
c) qualquer acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido por esta Seguradora se tiver sua prévia anuência;
d) proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à esta Seguradora, dos advogados nomeados para a sua defesa;
e) embora não figure na ação, esta Seguradora dará instruções para o seu processamento, intervindo diretamente na mesma, se lhe convier, na qualidade de assistente;
f) fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alínea c, esta Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de quinze dias, a contar da apresentação dos respectivos documentos;
g) dentro do limite máximo de indenização previsto no contrato de seguro, esta Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados; e
h) se a indenização paga pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, esta Seguradora, dentro do limite de cobertura do seguro, pagará preferencialmente a primeira. Quando esta Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver de contribuir também para o capital assegurador da renda, ou pensão, fa-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estipulando que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio desta Seguradora.
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula.
ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE BENS
Mediante a contratação desta cláusula, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá, até o limite máximo de indenização fixado, no Certificado de Seguro, para a presente cobertura, que em hipótese alguma poderá exceder o valor do bem sinistrado, por roubo ou furto qualificado de bens pertencentes ao Segurado e regularmente existentes no local descrito no Certificado de Seguro.
Esta cobertura garante, ainda, os danos causados a portas, janelas, fechaduras, e outras partes do imóvel onde se encontram os bens segurados e danos materiais diretamente causados aos bens cobertos durante a prática do roubo e furto, quer o evento se tenha consumado, quer se tenha caracterizado a simples tentativa.
1 - Fica, entretanto, entendido e concordado que, além dos bens não compreendidos no seguro, constantes das condições gerais, esta cobertura não garantirá:
a) objetos existentes ao ar livre, em varandas, em terraços e em edificações abertas ou semi-abertas (tais como galpões, alpendres, barracões e semelhantes);
b) letreiros, anúncios luminosos e painéis, inclusive as respectivas estruturas;
c) antenas externas de qualquer tipo (inclusive parabólicas e de rádio amador), quando não devidamente fixadas ao imóvel;
d) embarcações, automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas e similares, bem como seus componentes, peças e acessórios;
e) bens em trânsito por qualquer meio de transporte;
f) bens destinados à comercialização ou quaisquer outros relacionados com a atividade profissional do segurado;
g) armas e munições de qualquer espécie;
h) obras de arte, considerando-se como tais os bens que para sua valorização dependam de convenção ou arbítrio, isto é, cujo valor é maior que o valor real ou intrínseco;
i) produtos farmacêuticos, inclusive remédios.
Fica ainda entendido que, em qualquer hipótese, além das exclusões constantes das condições gerais, estarão excluídos desta cobertura as perdas e danos materiais direta ou indiretamente resultantes dos seguintes eventos:
a) incêndio, explosão, desmoronamento, alagamento, inundação, furacão, terremoto ou tremor de terra, erupção vulcânica, e quaisquer outras convulsões da natureza;
b) em decorrência de atos ilícitos do segurado, do beneficiário do seguro ou dos representantes legais quer de um quer de outro;
c) quando os bens cobertos estiverem localizados em áreas externas do imóvel designado no certificado de seguro como local de seguro;
d) quaisquer danos produzidos em mostruários e obras de xxxxx; e
e) furto simples.
2 - Alteração e Agravação do Risco:
Qualquer dos fatos mencionados a seguir eximirá esta Seguradora de toda responsabilidade no tocante aos bens a que se referir, salvo quando houver sido ela notificada pelo Segurado da sua ocorrência e houver dado, antes do sinistro,
anuência expressa à subsistência do seguro, mediante anotação no Certificado de Seguro:
a) qualquer modificação que tenha sobrevindo ao imóvel que contenha os bens segurados;
b) remoção dos bens cobertos para imóvel diverso do mencionado no Certificado de Xxxxxx;
c) desocupação ou desabitação do imóvel que contenha os bens cobertos, por um período superior a sessenta dias;
d) transferência, pelo Segurado, de seu interesse nos bens cobertos, salvo quando for a herdeiro legítimo ou testamentário, ou nos casos dos artigos 735 e 1463, parágrafo único, do Código Civil.
3 - Proteção e Segurança:
O Segurado será obrigado a guardar em cofre fechado com chave e/ou segredo, engastado em paredes ou similares ou, quando solto com o peso mínimo de 80 Kg, as joias, pedras e demais metais preciosos quando não estiverem em uso.
4- Obrigações do Segurado:
O Segurado se obriga a manter em perfeito estado de funcionamento as fechaduras, trincos, alarmes e demais dispositivos de segurança das portas, janelas, aberturas e similares.
5 – Limite de Indenização:
Respeitado os itens 13 - prova de sinistros e o 27 – documentos mínimos exigidos em caso de sinistro das condições gerais, a seguradora respeitará os limites adiante estabelecidos para as reclamações de bens relacionados a seguir:
a) valor máximo indenizado para o total dos itens: 10% (dez por cento) do limite máximo de indenização estabelecido na especificação do certificado de seguro para esta cobertura.
bens para os quais se aplica o limite estipulado no parágrafo anterior, desde que respeitado o subitem 3 – proteção e segurança constante nesta cláusula:
• xxxxx e relógios.
b) valor máximo indenizado por item: 10% (dez por cento) do limite máximo de indenização estabelecido na especificação do certificado de seguro; e valor máximo indenizado para o total dos itens: 30% (trinta por cento) do limite máximo de indenização estabelecido na especificação do certificado de seguro para esta cobertura.
bens para os quais se aplicam os limites estipulados no item “b” acima:
• coleções científicas ou artísticas ou numismáticas;
• fitas e discos, incluindo-se cd (compact disk) e dvd (digital vídeo disk);
• livros;
• faqueiros e aparelhos de chá, de café e de jantar.
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula.
DESTELHAMENTO POR VENDAVAL
Mediante a contratação desta cláusula, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o limite máximo de indenização fixado, no Certificado de Seguro, para a presente cobertura, que em hipótese alguma poderá exceder o valor do bem sinistrado, pelos danos causados aos bens segurados em consequência do destelhamento total ou parcial do imóvel segurado por vendaval.
Por vendaval, entende-se o vento de velocidade igual ou superior a quinze metros por segundo.
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula.
VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO
Mediante a contratação desta cláusula, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o limite máximo de indenização fixado, no Certificado de Seguro, para a presente cobertura, que em hipótese alguma poderá exceder o valor do bem sinistrado, pelos danos causados aos bens segurados por vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo, incluindo-se os danos consequentes de eventos cobertos por esta cláusula e que sejam decorrentes de queda ou desprendimento de partes do imóvel, da ação da chuva (inclusive de granizo) e respectiva umidade.
Por vendaval, entende-se o vento de velocidade igual ou superior a quinze metros por segundo.
Esta cobertura não se aplica a:
a) veículos, aeronaves e ultraleves;
b) antenas externas de qualquer tipo (inclusive parabólicas e de rádio amador), quando não devidamente fixadas ao imóvel;
c) estruturas provisórias, fios ou cabos de transmissão (de eletricidade, telefone e telégrafo); bens ao ar livre não mencionados expressamente nos subitens anteriores e subsequentes;
d) marquises não incorporadas à edificação, toldos e telheiros, este último definido como sendo construções sustentadas por colunas ou pilares, abertas em dois ou mais lados, assim como qualquer tipo de bem, de construção e etc, pertencentes ou não ao segurado, sob os mesmos;
e) letreiros, anúncios luminosos e painéis, inclusive as respectivas estruturas e bases; e
f) quebra de vidros por xxxxx xx xxxxxxx.
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula
CONDIÇÕES PARTICULARES
1) Atualização de Valores Contratados
Mediante a inclusão desta cláusula na apólice, processam-se as seguintes alterações nos subitens 22.1 e 22.2.1.1, a cláusula 22ª das Condições Gerais, como se segue:
“22.1. Nos seguros contratados por período superior a 1 (um) ano, os Limites Máximos de Indenização serão atualizados anualmente, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor / Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC / IBGE) acumulado nos 12 (doze) meses que antecedem o mês anterior ao do aniversário do seguro.”
E
“22.2.1.1. No caso de extinção do INPC-IBGE, a Seguradora passará a utilizar o IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo /Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística).”
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula.
2) Suspensão da Cobertura Individual
Nos seguros cujo custeio do prêmio se dê sob a forma mensal, o não pagamento do prêmio nos prazos estipulados nas condições contratuais acarretará na imediata suspensão da cobertura deste seguro, não se responsabilizando esta Seguradora por qualquer sinistro ocorrido durante o período de inadimplência.
O prazo máximo de suspensão da cobertura do seguro é de 90 (noventa) dias.
Decorrido esse prazo sem que o Segurado retome o pagamento do prêmio para o período a decorrer, o respectivo Certificado de Segurado ficará cancelado.
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula.
CONDIÇÕES GERAIS ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO 2
CLÁUSULA 2ª - INFORMAÇÕES GERAIS 2
CLÁUSULA 4ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO 7
CLÁUSULA 5ª - GARANTIAS DO SEGURO 7
CLÁUSULA 6ª - RISCOS EXCLUÍDOS 8
CLÁUSULA 7ª - GRUPO SEGURÁVEL 9
CLÁUSULA 8ª - GRUPO SEGURADO 10
CLÁUSULA 9ª - ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO 10
CLÁUSULA 10ª - VIGÊNCIA E CANCELAMENTO 12
CLÁUSULA 11ª - VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL 13
CLÁUSULA 12ª - CAPITAL SEGURADO 13
CLÁUSULA 13ª - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS OBRIGAÇÕES 13
CLÁUSULA 14ª - PAGAMENTO DO PRÊMIO 14
CLÁUSULA 15ª - CESSAÇÃO DA COBERTURA 16
CLÁUSULA 16ª - RESCISÃO E ALTERAÇÕES DA COBERTURA 16
CLÁUSULA 17ª - BENEFICIÁRIOS 16
CLÁUSULA 18ª - INCLUSÃO DE COMPONENTES 17
CLÁUSULA 19ª - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO E PERDA DE DIREITOS 17
CLÁUSULA 20ª - OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 18
CLÁUSULA 21ª - REINTEGRAÇÃO 19
CLÁUSULA 22ª - OCORRÊNCIA DO SINISTRO 19
CLÁUSULA 23ª - DOCUMENTOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 20 CLÁUSULA 24ª – SUSPENSÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL 22
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir, dentro dos limites e sob as Condições Gerais, Especiais e Particulares, o pagamento de uma indenização ao Segurado ou a seus beneficiários, na ocorrência de um dos eventos cobertos pelas garantias contratadas durante o período de vigência da apólice, mediante o pagamento do prêmio correspondente, exceto se decorrentes de riscos excluídos.
CLÁUSULA 2ª - INFORMAÇÕES GERAIS
2.1. A aceitação deste seguro está sujeita à análise do risco.
2.2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
2.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número do seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2.5. Seguros Sura S/A - CNPJ: 33.065.699/0001-27
2.6.Ouvidoria 0800 704 7099 de segunda à sexta-feira das 8:30 às 17:00, por e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx ou Caixa Postal 1903, XXX 00000-000.
2.4. Serão consideradas, em cada caso, somente as condições correspondentes às garantias contratadas, desprezando-se quaisquer outras.
2.5. Este seguro é por prazo determinado tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice”.
2.6. As peças promocionais e de propaganda do produto só poderão ser divulgadas com autorização expressa e supervisão desta Seguradora.
Para facilitar a compreensão das condições do seu seguro, apresentamos uma relação de definições dos principais termos técnicos utilizados:
3.1. ACIDENTE PESSOAL
3.1.1. É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de qualquer outra causa, tenha como consequência direta a Morte ou Invalidez Permanente Total ou Parcial do segurado, ou que torne necessário o tratamento médico, incluindo-se nesse conceito:
a) o suicídio ou a sua tentativa, se ocorridos após o 2º ano de vigência inicial do contrato;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
3.1.2. Não se incluem nesse conceito:
a) AS DOENÇAS, INCLUÍDAS AS PROFISSIONAIS, QUAISQUER QUE SEJAM SUAS CAUSAS, AINDA QUE PROVOCADAS, DESENCADEADAS OU AGRAVADAS, DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ACIDENTE, RESSALVADAS AS INFECÇÕES, ESTADOS SEPTICÊMICOS E EMBOLIAS, RESULTANTES DE FERIMENTO VISÍVEL CAUSADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE COBERTO;
b) AS INTERCORRÊNCIAS OU COMPLICAÇÕES CONSEQUENTES DA REALIZAÇÃO DE EXAMES, TRATAMENTOS CLÍNICOS OU CIRÚRGICOS, QUANDO NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE COBERTO;
c) AS LESÕES DECORRENTES, DEPENDENTES, PREDISPOSTAS OU FACILITADAS POR ESFORÇOS REPETITIVOS OU MICROTRAUMAS CUMULATIVOS, OU QUE TENHAM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM OS MESMOS, ASSIM COMO AS LESÕES CLASSIFICADAS COMO:
Lesão por Esforços Repetitivos - LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico- científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
d) AS SITUAÇÕES RECONHECIDAS POR INSTITUIÇÕES OFICIAIS DE PREVIDÊNCIA E ASSEMELHADAS, COMO “INVALIDEZ ACIDENTÁRIA”, NAS QUAIS O EVENTO CAUSADOR DA LESÃO NÃO SE ENQUADRE INTEGRALMENTE NA CARACTERIZAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE PESSOAL, COMO DEFINIDO NO SUBITEM 3.1.1 ACIMA.
3.1.2. Além dos riscos constantes do subitem 3.1.1 acima, estão cobertas as lesões acidentais decorrentes de:
a) ataques de animais e os casos de hidrofobia, envenenamentos ou intoxicações deles decorrentes;
b) atentados e agressões, atos de legítima defesa e atos praticados por dever de solidariedade humana;
c) choque elétrico e queda de raio;
d) contato com substâncias ácidas ou corrosivas;
e) tentativa de salvamento de pessoas ou de bens; e
f) queda n’água ou afogamento.
3.2. APÓLICE
É o instrumento do contrato do seguro pelo qual a Seguradora formaliza a aceitação do seguro, definindo os valores e as condições pactuadas nessa aceitação.
3.3. AVISO DE SINISTRO
É a comunicação obrigatória e formal do Segurado à Seguradora da ocorrência de sinistro, assim que dele tenha conhecimento.
3.4. BENEFICIÁRIO
É a pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização, na hipótese de ocorrência do sinistro.
O beneficiário pode ser determinado, quando declarado nominalmente na apólice, ou indeterminado quando desconhecido na formação do contrato, sendo este último sujeito à legislação vigente.
3.5. BOA FÉ
É a intenção pura, isenta de dolo ou engano, com que a pessoa realiza o negócio ou executa o ato, certa de que está agindo na conformidade do direito e, consequentemente, protegida pelos preceitos legais. É o princípio básico de qualquer contrato, principalmente do contrato de seguro, pois é indispensável que haja confiança mútua entre as partes envolvidas.
3.6. CAPITAL SEGURADO
É o valor máximo para a cobertura contratada a ser pago ou reembolsado pela Seguradora, no caso de ocorrência de sinistro coberto pela apólice, vigente na data do evento.
3.7. CERTIFICADO INDIVIDUAL
É o documento destinado ao Segurado, emitido pela Seguradora no caso de contratação coletiva, quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou da alteração de valores de capital segurado ou de prêmio.
3.8. COBERTURA/GARANTIA
É a proteção estabelecida na apólice de seguro para os riscos que se deseja segurar.
3.9. COMPONENTE/ SEGURADO PRINCIPAL
É a pessoa física habilitada a ser incluída na apólice de seguro.
3.10. COMPONENTE DEPENDENTE
Podem ser o cônjuge ou companheiro(a) do Segurado Principal e seus filhos, enteados ou os menores considerados dependentes econômicos do componente principal pela Legislação do Imposto de Renda e/ou Previdência Social do Segurado Principal.
3.11. CONDIÇÕES GERAIS
É o conjunto de cláusulas que regem um mesmo produto, estabelecendo direitos e obrigações da Seguradora, do Segurado e dos beneficiários e, quando couber, do Estipulante.
3.12. CONDIÇÕES CONTRATUAIS
É o conjunto de disposições que regem a contratação incluindo as constantes da proposta de contratação, do contrato de seguro, das condições gerais, das condições especiais, da apólice, da proposta de adesão e do certificado individual.
3.13. CONDIÇÕES ESPECIAIS
É o conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que podem ser contratadas dentro de um mesmo produto.
3.14. CONTRATO DE SEGURO
É o instrumento jurídico firmado entre o Estipulante e a Seguradora, que estabelece as peculiaridades da contratação do seguro e fixa os direitos e obrigações da Seguradora, do Estipulante, dos Segurados e dos Beneficiários.
3.15. CORRETOR DE SEGUROS
É a pessoa física ou jurídica, legalmente autorizada a angariar e a intermediar contratos de seguro entre a Seguradora, o Estipulante e os Segurados.
3.16. DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE
É o documento formal e legal incluso na proposta de xxxxxx em que o proponente ou o Segurado presta informações sobre as suas condições de saúde e das atividades praticadas e de seu cônjuge/companheiro (a), neste último caso, se aplicável, assinando e responsabilizando-se pela veracidade e detalhamento das informações prestadas na data da assinatura da proposta de adesão.
3.17. DOENÇA
É qualquer alteração no estado de saúde do Segurado que cause, mal, moléstia ou enfermidade, devidamente diagnosticada por um médico assistente.
3.18. DOENÇAS OU LESÕES PRE-EXISTENTES
São as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, contraídas pelo Segurado anteriormente à data da contratação do seguro, caracterizando-se pela existência de sinais, sintomas e quaisquer alterações evidentes do seu estado de saúde e que eram de seu prévio conhecimento na data da contratação do seguro.
3.19. EMOLUMENTOS
É o conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondentes às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro, tal como custo de apólice.
3.20. ENDOSSO
É o documento emitido pela Seguradora que formaliza eventuais alterações na apólice de seguro vigente, previamente acordadas entre a Seguradora, o Estipulante e/ou o Segurado.
3.21. ESTIPULANTE
É a pessoa física ou jurídica que propõe a contratação do plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do Segurado, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
3.22. EVENTO COBERTO
É toda e qualquer ocorrência ou acontecimento durante a vigência da apólice, passível de ser indenizado pelo seguro, nos termos das condições contratadas.
3.23. FRANQUIA
É o valor estabelecido no contrato de seguro até o qual a Seguradora não se responsabiliza a indenizar o Segurado em caso de sinistro.
3.24. GRUPO SEGURADO
É a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva.
3.25. GRUPO SEGURÁVEL
É a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao Estipulante que reúne as condições para inclusão na apólice coletiva.
3.26. INDENIZAÇÃO
É o valor a ser pago pela Seguradora na ocorrência do sinistro, limitado ao valor do capital segurado da respectiva cobertura contratada.
3.27. MÉDICO ASSISTENTE
É o profissional legalmente licenciado e habilitado para a prática da medicina.
Não serão aceitos como Médico Assistente o próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina, não cabendo nestes casos, nenhuma indenização por parte da Seguradora.
3.28. PERÍODO DE COBERTURA INDIVIDUAL
É o período estipulado no Certificado Individual durante o qual o Segurado ou o(s) beneficiário(s), quando for o caso, farão jus aos capitais segurados contratados.
3.29. PRÊMIO DO SEGURO
É o valor pago pelo Estipulante ou pelo Segurado à Seguradora destinado ao custeio do seguro.
3.30. PROPONENTE
É o interessado em aderir ao contrato de seguro.
3.31. PROPOSTA DE XXXXXX
É o documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir ao seguro, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
3.32. REGULAÇÃO DE SINISTRO
É o processo de avaliação das causas e efeitos que caracterizaram o sinistro em relação às coberturas contratadas, iniciado imediatamente após a comunicação do sinistro à Seguradora.
3.33. REINTEGRAÇÃO
É a recomposição do valor do capital segurado, após o pagamento de uma indenização.
3.34. RISCO EXCLUÍDOS
São aqueles riscos, previstos nas condições contratuais, que não serão cobertos pela apólice de seguro.
3.35. SEGURADO
É a pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro.
3.36. SEGURADORA
É a empresa autorizada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) a funcionar no Brasil como tal e que, recebendo o prêmio, assume o risco e garante a indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado pela apólice.
3.37. SINISTRO
É a ocorrência de evento previsto e garantido no contrato de seguro, durante a sua vigência.
3.38. VIGÊNCIA
É o período pelo qual está contratada a apólice de seguro. CLÁUSULA 4ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO
4.1. As garantias básicas e a garantias suplementar deste seguro, garantem cobertura para todos os acidentes ocorridos em qualquer parte do globo terrestre, salvo disposição em contrário discriminada na proposta de seguro, nas condições especiais ou na especificação da respectiva apólice.
CLÁUSULA 5ª - GARANTIAS DO SEGURO
5.1. As garantias oferecidas por este seguro dividem-se em básicas e suplementares.
5.2. O seguro só poderá ser efetivado se houver, pelo menos, a contratação de uma das garantias básicas.
5.3. Garantias Básicas 5.3.1.Morte por Acidente (MA)
5.3.2. Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente (IPA)
5.3.3. Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA)
5.4. Garantias Adicionais
5.4.1. Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMH)
5.4.2. Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente (DITA)
5.4.3. Diárias de Incapacidade Temporária (DIT)
5.4.4. Morte Acidental Vítima de Crime (MAVC)
5.4.5. Invalidez Permanente Total por Acidente Vítima de Crime (IPTAVC)
5.4.6. Diárias de Internação Hospitalar por Acidente (DIHA)
5.5. Garantia Suplementar
5.5.1. Interrupção da Atividade Profissional
5.5.2. Inclusão Automática de Cônjuges
5.5.3. Inclusão Automática de Filhos
5.5.4. Auxílio Funeral
5.5.5. Auxílio Alimentação
5.5.6. Auxílio Alimentação – Supermercados
5.5.7. Auxílio Educação
5.5.8. Assistência Funeral
5.5.9. Despesas Diversas
5.6. Condições do Contrato
5.6.1. Renovação Automática
5.6.2. Distribuição de Excedente Técnico
5.6.3. Atualização Monetária do Capital Segurado
5.6.4. Suspensão da Cobertura Individual CLÁUSULA 6ª - RISCOS EXCLUÍDOS
6.1. Além dos riscos conceituados no subitem 3.1.2., estão expressamente excluídos da cobertura do seguro os acidentes ocorridos em consequência:
a) DO USO DE MATERIAL NUCLEAR PARA QUAISQUER FINS, INCLUINDO A EXPLOSÃO NUCLEAR PROVOCADA OU NÃO, BEM COMO A CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA OU EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES NUCLEARES OU IONIZANTES;
b) DE ATOS OU OPERAÇÕES DE GUERRA, DECLARADA OU NÃO, DE TERRORISMO, DE GUERRA QUÍMICA OU BACTERIOLÓGICA, DE GUERRA CIVIL, DE GUERRILHA, DE REVOLUÇÃO, AGITAÇÃO, MOTIM, REVOLTA, SEDIÇÃO, SUBLEVAÇÃO OU OUTRAS PERTURBAÇÕES DE ORDEM PÚBLICA E DELAS DECORRENTES, EXCETO QUANDO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OU DE ATOS DE HUMANIDADE EM AUXÍLIO DE OUTREM;
c) DE ACIDENTES, DOENÇAS OU LESÕES PRÉ-EXISTENTES À CONTRATAÇÃO DO SEGURO, DE CONHECIMENTO DO SEGURADO E NÃO DECLARADAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, INCLUSIVE AS CONGÊNITAS;
d) DE TUFÕES, FURACÕES, CICLONES, TERREMOTOS, MAREMOTOS, ERUPÇÕES VULCÂNICAS E OUTRAS CONVULSÕES DA NATUREZA;
e) DE ATO RECONHECIDAMENTE PERIGOSO QUE NÃO SEJA MOTIVADO POR UTILIZAÇÃO DE MEIO DE TRANSPORTE MAIS ARRISCADO, PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR, PELA PRÁTICA DE ESPORTES OU POR ATOS DE HUMANIDADE EM AUXÍLIO DE OUTREM;
f) DE ATOS ILÍCITOS DOLOSOS PRATICADOS PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE LEGAL, DE UM OU DE OUTRO.
Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, estão excluídos também os acidentes
OCORRIDOS EM CONSEQUÊNCIA DE ATOS ILÍCITOS DOLOSOS PRATICADOS POR SEUS SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES E ADMINISTRADORES E PELOS RESPECTIVOS REPRESENTANTES; E
g) DE EPIDEMIAS E PANDEMIAS, DECLARADAS POR ÓRGÃO COMPETENTE.
6.2. Além dos riscos excluídos no subitem anterior, estão expressamente excluídos da cobertura deste seguro: (alterado)
a) O SUICÍDIO OU A TENTATIVA DE SUICÍDIO, NOS PRIMEIROS 2 (DOIS) ANOS DE VIGÊNCIA INICIAL INDIVIDUAL DO CONTRATO OU DA SUA RECONDUÇÃO DEPOIS DE SUSPENSO; E
b) LESÃO INTENCIONALMENTE AUTO-INFLIGIDA OU QUALQUER OUTRO TIPO DE ATENTADO DESTE GÊNERO, RESSALVADA A COBERTURA DO SUICÍDIO OU SUA TENTATIVA APÓS OS 2 (DOIS) ANOS DA VIGÊNCIA INICIAL DO CONTRATO.
7.1. Os grupos são classificados de acordo com a natureza do vínculo entre os Componentes Principais e o Estipulante, a saber:
7.1.1. Classe A - Grupos constituídos exclusivamente por componentes de uma ou mais categorias específicas de empregados de um mesmo empregador.
Equipara-se ao empregador a entidade fechada de Previdência Privada. O termo “Empregado” é extensivo aos dirigentes da empresa.
O seguro poderá abranger empresas filiadas ou subsidiárias, desde que esta ligação das empresas possa ser comprovada.
Não se equiparam a “Empregados” os aposentados pelo Estipulante, os estagiários e as pessoas que prestam serviços ao Estipulante, mesmo que de forma habitual e dentro das instalações controladas pelo mesmo, exceto se houver especificação em contrário na apólice.
NOTA: Os empregados inativos, ou seja, os afastados, somente poderão fazer parte do grupo segurável com anuência expressa da Seguradora.
7.1.2. Classe B - Grupos constituídos exclusivamente por membros de associações legalmente constituídas, em que o sistema de pagamento de prêmio seja exclusivamente o de desconto em folha de salários, ou de entidades de classes em que haja seleção profissional, não se exigindo, neste caso, necessariamente, o sistema de pagamento mediante desconto em folha.
Não se equiparam a “Associados” os aposentados pelo Estipulante, exceto se houver especificação em contrário na apólice.
7.1.3. Classe C - Grupos de pessoas vinculadas a pessoas jurídicas que admitam a estipulação de seguros através de seus estatutos ou de decisão administrativa.
São incluídos nesta classe os denominados Grupos Abertos, em que a vinculação do Segurado ao grupo se dá pela simples adesão ao respectivo plano.
7.2. É facultado à Seguradora solicitar, a qualquer tempo, a apresentação de documentos que comprovem as condições acima estabelecidas para enquadramento do grupo segurável.
8.1. O Grupo Segurado compreenderá sempre um contingente mínimo dos Componentes do Grupo Segurável, de acordo com o seguinte critério:
8.1.1 Quando o seguro for pago unicamente pelo Estipulante, denominado “Não Contributário”, deverá participar da apólice a totalidade das pessoas seguráveis.
8.1.1.1. Não serão consideradas como pertencentes ao Grupo Segurado, as pessoas impedidas de serem seguradas e as que comprovadamente não desejarem participar do seguro.
8.1.2. Quando o seguro for pago parcial ou totalmente pelos componentes, denominado “Contributário”, os índices de adesão para aceitação e manutenção, deverá ser estabelecido para cada Grupo de Seguráveis.
8.1.2.1. Nos seguros “Contributários” em que o Grupo Segurável for suscetível de divisão em subgrupos expressamente determinados, e cuja definição conste da apólice, é permitida a realização do seguro para cada subgrupo, desde que, em cada um deles, seja observado o número mínimo de Segurados, o respectivo índice mínimo de adesão e demais condições de aceitação. A realização do seguro nestas condições constará da apólice e o início de cada subgrupo constituirá um Aditivo à mesma.
CLÁUSULA 9ª - ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO
9.1. A celebração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante recebimento por parte da Seguradora da proposta assinada pelo proponente ou por seu representante legal, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um deles, pelo corretor do seguro habilitado.
9.2. A adesão do Segurado à apólice deverá observar o seguinte procedimento:
a) preenchimento e assinatura da proposta de xxxxxx e desta deverá constar cláusula na qual o cliente declara ter conhecimento prévio da íntegra destas condições gerais.
9.2.1. Os portadores de deficiência deverão ressalvar na proposta de adesão o grau de invalidez pré-existente, para efeito de limitação da responsabilidade da Seguradora.
9.3. Para inclusão na apólice dos Componentes do Grupo Segurável, poderá a Seguradora abrir mão, no todo ou em parte, de prova de saúde através do preenchimento da Declaração Pessoal de Saúde, conforme acordo celebrado entre as partes contratantes.
9.3.1. As DPS (Declaração Pessoal de Saúde) serão avaliadas e a Seguradora se reserva o direito de não aprovar a inclusão dos proponentes cujas declarações ou exames médicos eventualmente realizados não satisfizerem os parâmetros desejáveis de seleção da Seguradora.
9.3.2. Se assim o desejarem os empregados/associados que se aposentarem durante a vigência da apólice podem ser mantidos no seguro, até o final da sua vigência, sem redução de capital segurado.
9.4. As propostas, sejam para Seguros Novos ou para Renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco, estarão sujeitas ao prazo de 15 (quinze) dias contados da data do seu recebimento para serem formalmente recusadas por esta Seguradora, que apresentará os motivos que a levaram a recusar o risco.
Observação: Salvo estipulação expressa em cláusula particular incluída na apólice, a renovação deste seguro não é automática. Portanto, caso haja intenção de renovar o seguro, é necessária a apresentação de nova proposta de seguro, que poderá ser assinada pelo Estipulante do seguro, desde que não haja alteração com ônus ou deveres adicionais para os Segurados ou redução dos seus direitos.
No caso de inclusão na apólice da cláusula particular de renovação automática, esta somente poderá ocorrer uma única vez.
9.5. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora no prazo previsto, caracterizará a aceitação da proposta.
9.6. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no subitem 9.4. ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação requerida.
A solicitação de documentos complementares pela Seguradora só poderá ocorrer uma única vez, durante este prazo.
9.7. No caso de recusa do risco em que tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, esse valor é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido da parcela “pro-rata-temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura do seguro que corresponde o período entre a data de
recebimento da proposta com adiantamento do prêmio e a data da formalização da recusa.
9.8. Caso haja, na renovação, alteração da apólice que implique em ônus ou dever aos Segurados ou a redução dos seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de, pelo menos, três quartos do grupo segurado.
9.8.1. No início do contrato do seguro e em cada uma das renovações subsequentes haverá obrigatoriamente a emissão e o envio de Certificado Individual de Seguro pela Seguradora.
9.9. Caso a Seguradora não tenha interesse em renovar a apólice, o Estipulante será comunicado formalmente no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias que antecedam o final da vigência da apólice.
CLÁUSULA 10ª - VIGÊNCIA E CANCELAMENTO
10.1. A Apólice, os Certificados Individuais de Seguro e os endossos terão início e término de vigência às 24 horas das datas para tal fim neles indicadas.
10.2. A apólice de seguro vigora pelo prazo definido na Especificação da Apólice, a partir das 24 horas da data de início como a seguir definida, salvo estipulação em contrário, e somente poderá ser cancelada, total ou parcialmente, excetuados os casos previstos em lei, por acordo entre as partes contratantes, com anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado, observadas as seguintes condições:
a) na hipótese de rescisão por iniciativa do Segurado, a Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto constante do subitem 14.9, da Cláusula 14ª – Pagamento do Prêmio.
Para prazos não previstos na tabela de prazo curto citada nesta alínea, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
b) na hipótese de rescisão por proposta da Xxxxxxxxxx, esta reterá, do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido.
10.3. Para fins desse contrato, considera-se início de vigência da apólice a data para tal fim nela indicada e deverá observar:
a) nos casos de propostas recepcionadas sem pagamento antecipado de prêmio: a data da aceitação da proposta pela Seguradora ou a data expressamente acordada entre as partes;
b) nos casos de propostas recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio: a data da recepção da proposta pela Seguradora.
10.4 As apólices não poderão ser canceladas durante a vigência pela Seguradora sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
CLÁUSULA 11ª - VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL
11.1. A cobertura individual de cada Componente se efetiva a partir da data acordada entre as partes contratantes, observado o disposto no subitem 10.3 da Cláusula 10ª, e se mantém enquanto estiver sendo pago tempestivamente o prêmio do seguro na periodicidade especificada no Certificado do Seguro.
11.2. As datas de início e de término de vigência de cada cobertura individual estarão expressas nos respectivos certificados individuais.
11.3. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura para cada Segurado cessa automaticamente no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada.
CLÁUSULA 12ª - CAPITAL SEGURADO
12.1. O capital segurado de cada garantia contratada será expresso em moeda corrente nacional.
12.2. Para fins de determinação do capital segurado, quando da liquidação de sinistros, considera-se, como data do evento a data do acidente.
CLÁUSULA 13ª - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS OBRIGAÇÕES
13.1. A Seguradora efetuará o pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com o valor da obrigação pecuniária principal.
13.2. Para efeito de atualização monetária, a Seguradora corrigirá os valores devidos pela variação do INPC-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação.
No caso de extinção do INPC-IBGE, a Seguradora passará a utilizar o IPC/FGV (Índice Geral de Preços ao Consumidor /Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) ou outro índice que venha a substituí-lo oficialmente.
13.3. Os valores devolvidos como previsto no subitem anterior serão, ainda, acrescidos dos juros moratórios contados a partir da data em que se tornarem exigíveis, equivalentes à taxa vigente para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
13.4. Para efeito do disposto nesta cláusula, consideram-se as seguintes datas de exigibilidade:
a) para devolução de prêmio por recusa do risco ou por recebimento indevido do prêmio: a partir da data do recebimento do prêmio pela Seguradora;
b) para devolução do prêmio por cancelamento do seguro por iniciativa do Segurado: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento;
c) para devolução do prêmio por cancelamento do seguro por iniciativa da Seguradora: a partir da data do efetivo cancelamento; e
d) para pagamento da indenização, na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na Cláusula 22ª - Ocorrência do Sinistro, a partir da data do evento como definido no subitem 12.2. da Cláusula 12ª - Capital Segurado.
CLÁUSULA 14ª - PAGAMENTO DO PRÊMIO
14.1. Fica acordado que se ocorrer sinistro cuja cobertura esteja amparada pelo presente seguro, dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
14.2. Nos seguros parcelados, as prestações vincendas serão descontadas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento (juros), nos casos em que o sinistro acarretar indenização integral.
14.3. A periodicidade e o custeio do prêmio serão definidos no contrato de seguro.
14.4. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
14.5. Na possibilidade de o Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, haverá redução proporcional dos juros pactuados.
14.6. O não-pagamento do prêmio à vista, nos seguros com pagamento único, ou o não- pagamento da primeira parcela, nos casos de seguros com prêmio fracionado, na data indicada na respectiva Nota de Seguro, implicará no cancelamento automático da apólice ou do aditivo, desde o seu início de vigência, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
14.7. No caso de cobrança do prêmio através de desconto ou consignação em folha, o empregador, salvo por cancelamento da apólice, somente poderá interromper o recolhimento se ocorrer a perda do vínculo empregatício ou mediante pedido formal do Segurado.
14.8. Na cobrança de prêmio mediante carnê, a Seguradora tomará as providências necessárias para que o Segurado receba o carnê de pagamentos até 30 (trinta) dias úteis antes da data de vencimento da primeira parcela do prêmio.
14.9. Nos seguros com prêmio fracionado, quando ocorrer o não-pagamento da parcela subsequente à primeira e/ou de outras parcelas posteriores àquela ora indicada, a vigência será ajustada, considerando-se a relação entre o prêmio efetivamente pago e o
valor do prêmio total anualizado devido na apólice ou no aditivo, de acordo com a seguinte tabela :
Relação entre Valor Pago e Valor devido (%) | Função aplicada sobre Vigência original | Relação entre Valor Pago e Valor devido (%) | Função aplicada sobre Vigência original |
13 | 15 | 73 | 195 |
20 | 30 | 75 | 210 |
27 | 45 | 78 | 225 |
30 | 60 | 80 | 240 |
37 | 75 | 83 | 255 |
40 | 90 | 85 | 270 |
46 | 105 | 88 | 285 |
50 | 120 | 90 | 300 |
56 | 135 | 93 | 315 |
60 | 150 | 95 | 330 |
66 | 165 | 98 | 345 |
70 | 180 | 100 | 365 |
14.10. Se, da comparação do valor pago com o valor total anualizado devido na apólice ou aditivo, resultar percentual não previsto nesta tabela, o número de dias do prazo de vigência ajustado será o que corresponder ao percentual imediatamente superior.
14.11. Do carnê de pagamento de prêmios, a Seguradora fará constar a comunicação dos possíveis ajustamentos dos prazos de vigência do contrato, conforme estabelecido nos parágrafos anteriores.
14.12. O Segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice ou aditivo pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, sendo facultado à Seguradora a cobrança de juros moratórios equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
14.13. Ao término do prazo estabelecido na Tabela acima sem que haja o restabelecimento facultado pelo parágrafo anterior, a apólice ou aditivo ficarão cancelados.
14.14. É vedado ao estipulante recolher dos Segurados, a título de prêmio de seguro, qualquer valor excedente ao fixado pela Seguradora e a ela devido; caso o estipulante receba, juntamente com o prêmio, qualquer quantia que lhe for devida, seja a que título for, fica obrigado a destacar no documento utilizado na cobrança o valor do prêmio de cada Segurado.
14.15. É vedada a cobrança de qualquer taxa de inscrição ou de intermediação.
14.16. O disposto nos subitens 14.2, 14.5, 14.9 a 14.13, não se aplica aos seguros cujo custeio do prêmio se dê sob a forma mensal.
CLÁUSULA 15ª - CESSAÇÃO DA COBERTURA
15.1. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada Segurado Principal cessa nas seguintes situações:
a) com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado Principal e o Estipulante;
b) quando o Segurado solicitar sua exclusão da apólice ou quando deixar de contribuir com sua parte.
15.2. A cobertura de cada Segurado Dependente cessa nas seguintes situações:
a) com o cancelamento da respectiva cláusula suplementar;
b) com o cancelamento da cobertura do Segurado Principal;
c) com a morte do Segurado Principal; e
d) com a cessação da condição de dependente.
CLÁUSULA 16ª - RESCISÃO E ALTERAÇÕES DA COBERTURA
16.1. Nenhuma alteração na cobertura deste seguro será válida se não for feita, por escrito, com a concordância das partes contratantes.
16.1.1. As alterações promovidas no contrato durante a sua vigência e que impliquem em ônus ou dever para os Segurados ou que reduzam seus direitos, dependerá da anuência expressa de Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado existente na data da alteração.
16.2. Além dos casos previstos nas demais cláusulas destas Condições, a cobertura de cada Segurado será rescindida integralmente por Morte do mesmo.
16.2.1. Nos demais casos, a cobertura de cada Segurado será rescindida parcialmente, ficando nula a respectiva garantia, quando a indenização ou a soma das indenizações pagas atingirem ou ultrapassarem o capital segurado daquela garantia.
17.1. Serão os beneficiários do seguro:
a) o próprio Segurado, nos casos de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente; e
b) a pessoa indicada pelo Segurado para exercer essa condição, no caso de Morte.
17.2. O Segurado poderá substituir seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que o faça por declaração escrita à Seguradora.
17.3. Uma pessoa jurídica só poderá ser beneficiária do seguro se ficar comprovado o legítimo interesse de a mesma figurar nessa condição.
17.4. Na falta de indicação expressa de beneficiário ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, a indenização será paga na forma do que estabelece o Artigo 792 do Código Civil Brasileiro.
17.5. No caso beneficiário menor de idade, o pagamento da indenização observará o disposto no Artigo 1690 do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA 18ª - INCLUSÃO DE COMPONENTES
18.1. A inclusão dos Componentes Seguráveis, Principais e Dependentes, é feita mediante preenchimento e assinatura, pelos proponentes, da proposta de adesão.
Cada Segurado receberá o respectivo Certificado Individual emitido pela Seguradora no início da cobertura individual e em cada uma das renovações, do qual constará os seguintes elementos mínimos:
a) Data de início e de término de vigência da cobertura individual do Segurado Principal e dos Segurados Dependentes;
b) Capital Segurado de cada cobertura relativa ao Segurado Principal e aos Segurados Dependentes; e
c) Prêmio Total Individual.
CLÁUSULA 19ª - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO E PERDA DE DIREITOS
19.1. O Segurado perderá direito à indenização se agravar intencionalmente o risco ou se por qualquer meio ilícito, procurar obter benefícios do presente contrato.
19.2. O Xxxxxxxx está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que tome conhecimento, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
19.2.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
19.2.2. O cancelamento só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer e corrigida na forma do que dispõe a Cláusula 13ª - Atualização Monetária das Obrigações.
19.3. Se o Segurado, seus prepostos ou seus beneficiários fizerem declarações inexatas, omitirem circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio ou agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante a sua vigência, ou ainda para obter ou para majorar a indenização, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
19.3.1. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé, a Seguradora poderá adotar os seguintes procedimentos:
19.3.1.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
19.3.1.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital segurado:
a) cancelar o seguro, após pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade, cobrando a diferença de prêmio cabível deduzindo-a do valor a ser pago ao Segurado ou ao beneficiário, ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
19.3.1.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital segurado, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
CLÁUSULA 20ª - OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
20.1. Constituem obrigações do Estipulante:
a) FORNECER À SEGURADORA TODAS AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS PARA FINS DE ANÁLISE E ACEITAÇÃO DO RISCO, INCLUSIVE OS DADOS CADASTRAIS;
b) NAS ALTERAÇÕES DA APÓLICE QUE IMPLIQUEM EM ÔNUS OU DEVER PARA OS SEGURADOS
ou reduzam os seus direitos, ocorridas durante a sua vigência ou no momento da sua renovação, promover o recolhimento das assinaturas de Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
c) MANTER A SEGURADORA INFORMADA SOBRE POSSÍVEIS ALTERAÇÕES OCORRIDAS NAS INFORMAÇÕES ORIGINAIS;
d) SEMPRE QUE SOLICITADO, PRESTAR INFORMAÇÕES AOS SEGURADOS RELATIVAS AO CONTRATO DO SEGURO;
e) INCLUIR, NOS DOCUMENTOS RELATIVOS AOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS SEGURADOS, AS SEGUINTES INFORMAÇÕES: O VALOR DO PRÊMIO DO SEGURO, A RAZÃO SOCIAL DA SEGURADORA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DOS PRÊMIOS E A NOTÍCIA DE QUE O NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO PODERÁ OCASIONAR O CANCELAMENTO DA COBERTURA DO
SEGURO;
f) REPASSAR OS PRÊMIOS À SEGURADORA, NOS PRAZOS ESTABELECIDOS CONTRATUALMENTE, UMA VEZ QUE O NÃO ATENDIMENTO ACARRETARÁ O CANCELAMENTO DA COBERTURA E SUJEITARÁ O ESTIPULANTE ÀS COMINAÇÕES LEGAIS;
g) DAR CIÊNCIA AOS SEGURADOS DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS ESTIPULADOS PARA LIQUIDAÇÃO DOS SINISTROS;
h) COMUNICAR, DE IMEDIATO, À SUSEP, QUAISQUER PROCEDIMENTOS QUE CONSIDERAR IRREGULAR QUANTO AO SEGURO CONTRATADO; E
i) FORNECER À SUSEP QUAISQUER INFORMAÇÕES SOLICITADAS, DENTRO DO PRAZO POR ELA ESTABELECIDO.
21.1. Se durante a vigência deste seguro ocorrer um ou mais sinistros envolvendo a garantia especificada no subitem 21.2, o capital segurado correspondente à cobertura ficará reduzido do valor correspondente à indenização paga ou pendente, a partir da data do evento.
21.2. No caso de Invalidez Permanente Parcial por Acidente, o capital segurado será automaticamente reintegrado, sem cobrança de prêmio adicional, observado o disposto no subitem 16.2.1. da Cláusula 16ª - Rescisão e Alterações do Contrato.
CLÁUSULA 22ª - OCORRÊNCIA DO SINISTRO
22.1. Ocorrendo um sinistro coberto por este seguro, o mesmo deve ser comunicado imediatamente à Seguradora pelo Segurado, seu representante legal ou pelos beneficiários do seguro, por meio do formulário AVISO DE SINISTRO ou por carta registrada ou telegrama, esclarecendo todas as circunstâncias a ele relacionadas.
22.2. Da comunicação deverão constar: data, hora, local e causa do acidente.
22.3. O Segurado acidentado deverá recorrer imediatamente, à sua custa, aos serviços de médicos legalmente habilitados, submetendo-se ao tratamento exigido para sua cura completa.
22.4. O Segurado ou beneficiário, para recebimento da indenização, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do acidente, bem como todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do sinistro.
22.5. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado ou de seus Beneficiários, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
22.6 -Quando for o caso, eventuais encargos de tradução necessários à liquidação de sinistros, que envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior, ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
22.7. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento em parcela única da indenização, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos na Cláusula 23ª - Documentos Mínimos Necessários à Liquidação do Sinistro.
22.8. Em caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora se reserva o direito de solicitar novos documentos e/ou informações complementares, necessários à análise do
sinistro. Caso haja solicitação de nova documentação o prazo para liquidação do sinistro sofrerá suspensão, assim, a contagem do prazo voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
22.9. O não pagamento do capital segurado no prazo previsto nos subitens 22.7 e 22.8, determinará sua correção de acordo com o que dispõe a Cláusula 13ª - Atualização Monetária das Obrigações.
CLÁUSULA 23ª - DOCUMENTOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
23.1. Os documentos a seguir relacionados são imprescindíveis para o procedimento da regulação do sinistro.
Assim, conforme a natureza do evento, o Aviso de Sinistro encaminhado à Seguradora, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, originais ou cópias autenticadas:
23.1.1 Nos casos de Morte Acidental
▪ Formulário "Aviso de Sinistro", totalmente preenchido;
▪ RE do FGTS (Relação de Empregados do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço): constando todos os funcionários da Empresa – Matriz e Filiais,
REFERENTE AO MÊS DE COMPETÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO DO SINISTRO;
▪ RG ou Certidão de Nascimento e CPF do Segurado;
▪ Rescisão Contratual;
▪ Certidão de Óbito;
▪ Certidão do Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial;
▪ Laudo de Necrópsia ou cadavérico ;
▪ Cédula de Identidade e CPF do sinistrado.
Observação: Poderão ser necessários, ainda, os seguintes documentos:
▪ Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor do veículo;
▪ Laudo de Exame Toxicológico e/ou Teor Alcoólico do condutor do veículo;
▪ Certidão/Laudo expedida pelo Instituto de Polícia Técnica ou Instituto de
Criminalística;
▪ Comprovante de residência em nome do Segurado (contas de concessionárias de serviços emitidas até três meses anteriores à data do sinistro)
▪ Comunicação ao INSS, quando se tratar de acidente de trabalho.
23.1.2. Nos casos de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente
▪ Formulário "Aviso de Sinistro e Relatório Médico", totalmente preenchido e assinado pelo Segurado e pelo Médico Assistente, acompanhado dos exames realizados para confirmação do diagnóstico;
▪ RE do FGTS (Relação de Empregados do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço): constando todos os funcionários da Empresa – Matriz e Filiais,
REFERENTE AO MÊS DE COMPETÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO DO SINISTRO;
▪ RG ou Certidão de Nascimento e CPF do Segurado;
▪ Cédula de Identidade e CPF do sinistrado.
Observação: Poderão ser necessários, ainda, os seguintes documentos:
▪ Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do condutor do veículo;
▪ Laudo de Exame Toxicológico e/ou Teor Alcoólico, do condutor do veículo;
▪ Certidão/Laudo expedida pelo Instituto de Polícia Técnica ou Instituto de
Criminalística;
▪ Comunicação ao INSS, quando se tratar de acidente de trabalho.
Nota 1 : A Invalidez só se caracteriza com a conclusão de todo e qualquer tratamento visando a recuperação do segurado.
Nota 2 : Tratando-se de incapacidade que resulte na impossibilidade do segurado receber indenização e dar quitação ao pagamento, deverá ser apresentada a
Certidão de Interdição Judicial e a respectiva nomeação do "Curador".
23.1.3. Nos casos de Morte de Cônjuge
▪ Formulário “Aviso de Sinistro e Relatório Médico”, preenchido e assinado pelo Segurado Principal e pelo Médico Assistente;
▪ Certidão de Óbito;
▪ Certidão de Casamento, recentemente extraída em Cartório;
▪ Cédula de Identidade e CPF do Segurado Principal;
▪ RE do FGTS (Relação de Empregados do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço): constando todos os funcionários da Empresa – Matriz e Filiais, referente ao mês de competência imediatamente anterior ao do sinistro;
▪ Cédula de Identidade e CPF do sinistrado.
Observação: Tratando-se de morte por acidente, deverão ser apresentados os demais documentos mencionados para os casos de Morte Acidental.
23.1.4. Nos casos de Morte de Filho
▪ Formulário “Aviso de Sinistro e Relatório Médico”, preenchido e assinado pelo Segurado Principal e pelo Médico Assistente;
▪ Certidão de Nascimento;
▪ Comprovantes das despesas com funeral (Recibos e/ou notas fiscais quitadas), no caso de morte de filho com idade inferior a 14 (quatorze) anos;
▪ RE do FGTS (Relação de Empregados do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço): constando todos os funcionários da Empresa – Matriz e Filiais, referente ao mês de competência imediatamente anterior ao do sinistro;
▪ Cédula de Identidade e CPF do Segurado Principal.
23.1.5. Nos casos de Morte de Pai ou Sogro
▪ Formulário “Aviso de Sinistro e Relatório Médico”, preenchido e assinado pelo Segurado Principal e pelo Médico Assistente;
▪ Certidão de Óbito;
▪ Cédula de Identidade e CPF do Segurado Principal;
▪ RE do FGTS (Relação de Empregados do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço): constando todos os funcionários da Empresa – Matriz e Filiais, referente ao mês de competência imediatamente anterior ao do sinistro;
▪ Cédula de Identidade e CPF do sinistrado.
▪ Certidão de nascimento do segurado.
Observação: Tratando-se de morte por acidente, deverão ser apresentados os demais documentos mencionados para os casos de Morte Acidental.
23.2. Comprovação de Beneficiários:
23.2.1. Para os Pais
▪ Certidão de Nascimento do Segurado;
▪ Certidão de Casamento dos Pais;
▪ Cédulas de Identidade dos Pais;
▪ CPF - Cartão de Identificação do Contribuinte.
23.2.2. Para o Cônjuge
▪ Certidão de Casamento (recentemente extraída em Cartório);
▪ Cédula de Identidade;
▪ CPF - Cartão de Identificação do Contribuinte.
23.2.3. Para os Companheiros
▪ Carta de Concessão de Pensão do INSS ou Registro de Dependência na CTPS (Carteira de Trabalho)
▪ Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento de ambos (Segurado e
Beneficiário) com averbação de separação judicial.
▪ Cédula de Identidade;
▪ CPF - Cartão de Identificação do Contribuinte
23.2.4. Para os Filhos
▪ Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx (filhos menores de 16 anos)
▪ Cédula de Identidade e CPF (filhos maiores de 16 anos)
Filhos maiores de 16 e menores de 21 anos deverão ser assistidos pelo responsável direto ou por representante legal e, neste caso, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
Cédula de Identidade e CPF (Cartão de Identificação do Contribuinte) do representante legal, quando este for pessoa diferente de pai ou mãe sobrevivente, acompanhado do respectivo documento judicial conferindo o status de Tutor ou Curador dos menores.
CLÁUSULA 24ª – SUSPENSÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL
24.1. Nos seguros cujo custeio do prêmio se dê sob a forma mensal, o não pagamento do prêmio nos prazos estipulados nas condições contratuais acarretará na imediata suspensão da cobertura deste seguro, não se responsabilizando esta Seguradora por qualquer sinistro ocorrido durante o período de inadimplência.
24.2. O prazo máximo de suspensão da cobertura do seguro é de 90 (noventa) dias.
24.2.1. Decorrido esse prazo sem que o Segurado retome o pagamento do prêmio para o período a decorrer, o respectivo Certificado de Segurado ficará cancelado.
25.1. As questões judiciais, entre Segurado ou beneficiário e a Seguradora, serão processadas no foro do domicílio do Segurado ou do beneficiário, conforme e caso.
25.2. Na hipótese de inexistência de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso.
CLÁUSULA 26ª - PRESCRIÇÃO
26.1. A prescrição, ou sua interrupção, será regulada pelo Código Civil Brasileiro.
COBERTURA BÁSICA DE MORTE ACIDENTAL
1. Objeto da cobertura:
A presente cobertura garante o pagamento de uma indenização aos beneficiários do Segurado caso este venha a falecer em decorrência de acidente pessoal coberto, durante a vigência deste contrato.
2. Riscos Excluídos:
Para fins desta cláusula fica entendido e acordado que estão excluídos da cobertura desta garantia todos os riscos relacionados no subitem 3.1.2. da Cláusula 3ª - Definições e na Cláusula 6ª - Riscos Excluídos, das Condições Gerais.
3. Segurados Menores de 14 (quatorze) anos:
3.1. Para os menores de 14 (quatorze) anos, esta garantia destina-se exclusivamente ao reembolso das despesas realizadas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas, observando:
a) inclui-se entre as despesas com funeral as havidas com translado; e
b) não estão garantidas por esta cláusula as despesas efetivadas com a aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
4. Acumulação das Indenizações
4.1. As indenizações pagas por esta Garantia e pela Garantia Adicional de Invalidez Permanente por Acidente não se acumulam.
4.2. Se, em consequência de um mesmo evento, o beneficiário da Garantia de Invalidez Permanente por Acidente vier a falecer, a importância já paga pela invalidez será deduzida da indenização devida por sua morte.
5. Ratificação
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pelas cláusulas da presente Cobertura Básica.
COBERTURA BÁSICA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE
1. Objeto da Cobertura
1.1. Mediante a inclusão na apólice desta Cláusula e tendo sido pago o prêmio correspondente, a Seguradora se obriga a pagar uma indenização ao Segurado ou a seu Representante Legal, limitada ao capital segurado estipulado na apólice para esta cobertura, relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por um Acidente Pessoal coberto.
1.2. Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para a recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a Seguradora pagará uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos na tabela abaixo:
TABELA PARA CÁLCULO DE PERCENTUAIS DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE | ||
INVALIDEZ PERMANENTE | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE CAPITAL SEGURAD O |
T O T A L | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
Nefrectomia bilateral | 100 | |
PARCIAL DIVERSAS | Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70 | |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Mudez incurável | 50 | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 | |
Perda total de uso de um dos membros superiores | 70 | |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 |
PARCIAL MEMBROS SUPERIORES | Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio- ulnares | 30 |
Anquilose total de um dos ombros | 25 | |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 | |
Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 | |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo. | ||
PARCIAL MEMBROS INFERIORES | Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio- peroneiros | 25 | |
Fratura não consolidada da rótula | 20 | |
Fratura não consolidada de um pé | 20 | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | |
Anquilose total de um quadril | 20 | |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 | |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10 | |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 | |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo | ||
Encurtamento de um dos membros inferiores | ||
- de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 | |
- de 4 (quatro) centímetros | 10 | |
- de 3 (três) centímetros | 6 | |
- menos de 3 (três) centímetros: sem indenização | ||
PERDA DO USO DE MEMBROS SEM PERDA ANATÔMICA | ||
A perda ou redução da força ou da capacidade funcional considerada é a que não resulte de lesões articulares ou de segmentos amputados, constantes dos quadros próprios da tabela. | ||
MANDÍBULA | ||
Maxilar inferior (mandíbula) redução de movimento | 5 | |
Em grau mínimo |
DIVERSAS | Em grau médio | 10 |
Em grau máximo | 20 | |
NARIZ | ||
Amputação total do nariz com perda total do olfato | 25 | |
Perda total do olfato | 7 | |
Perda do olfato com alterações degustativas | 10 | |
APARELHO VISUAL E ANEXOS DO OLHO | ||
Diplopia | 15 | |
Lesões das vias lacrimais | ||
Unilateral | 7 | |
Unilateral com fístulas | 15 | |
Bilateral | 14 | |
Bilateral com fístulas | 25 | |
Lesões da pálpebra | ||
Ectrópio unilateral | 3 | |
Ectrópio bilateral | 6 | |
Entrópio unilateral | 7 | |
Entrópio bilateral | 14 | |
Má oclusão palpebral unilateral | 3 | |
Má oclusão palpebral bilateral | 6 | |
Ptose palpebral unilateral | 5 | |
Ptose palpebral bilateral | 10 | |
APARELHO DA FONAÇÃO | ||
Perda da palavra (mudez incurável) | 50 | |
Perda de substância (palato mole e duro) | 15 | |
SISTEMA AUDITIVO | ||
Amputação total de uma orelha | 8 | |
Amputação total das duas orelha | 16 | |
PERDA DO BAÇO | 15 | |
APARELHO URINÁRIO | ||
Retenção crônica de urina (sondagens obrigatórias) | 15 | |
Cistostomia (definitiva) | 30 | |
Incontinência urinária permanente | 30 | |
Perda de um rim, com rim remanescente | ||
Com função renal preservada | 30 | |
Redução da função renal (não dialítica) | 50 | |
Redução da função renal (dialítica) | 75 | |
Perda de um rim único | 75 | |
APARELHO GENITAL E REPRODUTOR | ||
Perda de um testículo | 5 | |
Perda de dois testículos | 15 | |
Amputação traumática do pênis | 40 | |
Perda de um ovário | 5 | |
Perda de dois ovários | 15 |
Perda do útero antes da menopausa | 30 | |
Perda do útero depois da menopausa | 10 | |
PESCOÇO | ||
Estenose da faringe com obstáculo à deglutição | 15 | |
Lesão do esôfago com transtornos da função motora | 15 | |
Traqueostomia definitiva | 40 | |
TÓRAX | ||
APARELHO RESPIRATÓRIO | ||
Sequelas pós-traumáticas pleurais | 10 | |
Ressecção total ou parcial de um pulmão (pneumectomia – PARCIAL OU TOTAL) | ||
Com função respiratória preservada | 15 | |
Com redução em grau mínimo da função respiratória | 25 | |
Com redução em grau médio da função respiratória | 50 | |
Com insuficiência respiratória | 75 | |
MAMAS (FEMININAS) | ||
Mastectomia unilateral | 10 | |
Mastectomia bilateral | 20 | |
XXXXXXX (ÓRGÃO E VÍSCERAS) | ||
Gastrectomia subtotal | 20 | |
Gastrectomia total | 40 | |
XXXXXXXXX XXXXXXX | ||
Ressecção parcial | 20 | |
Ressecção parcial com síndrome disabsortiva ou ileostomia definitiva | 40 | |
INTESTINO GROSSO | ||
Colectomia parcial | 20 | |
Colectomia total | 40 | |
Colostomia definitiva | 40 | |
RETO E ÂNUS | ||
Incontinência fecal sem prolapso | 30 | |
Incontinência fecal com prolapso | 50 | |
Retenção anal | 10 | |
FÍGADO | ||
Lobectomia hepática sem alteração funcional | 10 | |
Lobectomia com insuficiência hepática | 50 | |
SÍNDROMES NEUROLÓGICAS | ||
Epilepsia pós-traumática | 20 | |
Derivação ventrículo-peritoneal (hidrocefalia) | 20 | |
Síndrome pós-concussional | 5 |
1.2.1. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela acima para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado.
1.2.2. Na falta da indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente.
1.2.3. Nos casos de invalidez parcial não especificados na tabela acima, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente da sua profissão.
1.2.4. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionadas ao Segurado, a Seguradora proporá ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
1.2.4.1. A junta médica tratada neste subitem será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
1.2.4.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
1.2.4.3. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
1.2.5. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).
1.2.6. Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não poderá exceder à da indenização prevista para sua perda total.
1.2.7. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
1.2.8. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente.
2. Riscos Excluídos:
Para fins desta cláusula fica entendido e acordado que estão excluídos da cobertura desta garantia todos os riscos relacionados no subitem 3.1.2. da Cláusula 3ª - Definições e na Cláusula 6ª - Riscos Excluídos, das Condições Gerais.
3. Capital Segurado
O capital segurado garantido por esta Cláusula se equivale ao percentual estabelecido na apólice do capital segurado da Cobertura de Morte Acidental.
4. Acumulação das Indenizações
Se, depois de paga indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente será deduzida do valor do capital segurado por morte por acidente.
5. Concessão da Cobertura
Esta Cobertura só poderá ser concedida para a totalidade do Grupo Segurado.
6. Seguro de Pessoas Portadoras de Deficiência Física
O Segurado portador de deficiência física deverá declarar expressamente o grau de invalidez preexistente na Declaração Pessoal de Saúde (D.P.S.) constante na proposta de adesão.
7. Ratificação
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pelas cláusulas da presente Cobertura Básica.
CLÁUSULA ESPECIAL
COBERTURA BÁSICA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE
1. Objeto da Cobertura
1.1. Mediante a inclusão na apólice desta Cláusula e tendo sido pago o prêmio correspondente, a Seguradora se obriga a pagar uma indenização ao Segurado ou ao seu Representante legal, limitada ao capital segurado estipulado na apólice para esta cobertura, relativa à perda ou à impotência funcional total definitiva de um membro ou órgão por lesai física, causada por um Acidente Pessoal coberto.
1.2. Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para a recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a Seguradora pagará uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos na tabela abaixo:
TABELA PARA CÁLCULO INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE | ||
INVALIDEZ PERMANENT E | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE CAPITAL SEGURAD O |
T O T A L | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
Nefrectomia Bilateral | 100 |
1.2.1. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionadas ao passageiro, a Seguradora proporá ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
1.2.1.1. A junta médica tratada neste subitem será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
1.2.1.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
1.2.1.3. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
1.2.2. Ainda que do mesmo acidente resulte invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização total será de 100% (cem por cento).
2. Riscos Excluídos:
Para fins desta cláusula fica entendido e acordado que estão excluídos da cobertura desta garantia todos os riscos relacionados no subitem 3.1.2. da Cláusula 3ª - Definições e na Cláusula 6ª - Riscos Excluídos, das Condições Gerais.
3. Capital Segurado
O capital segurado garantido por esta Cláusula se equivale ao percentual estabelecido na apólice do capital segurado da Cobertura de Morte Acidental.
4. Concessão da Cobertura
Esta Cobertura Básica só poderá se concedida para a totalidade do Grupo Segurado.
5. Seguro de Pessoas Portadoras de Deficiência Física
O Segurado portador de deficiência física deverá declarar expressamente o grau de invalidez preexistente na Declaração Pessoal de Saúde (D.P.S.) constante na proposta de adesão.
6. Ratificação
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pelas cláusulas da presente Cobertura Básica.
CLÁUSULA ESPECIAL
COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS
1. Objeto da Cobertura
1.1. Mediante a inclusão na apólice da presente Xxxxxxxx e tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, a Seguradora se obriga a reembolsar, até o limite do capital segurado definido na apólice, as despesas médicas, hospitalares e odontológicas efetuadas pelo Segurado, para seu tratamento, sob orientação médica, realizado em consequência de acidente coberto, desde que iniciado no máximo até 30 (trinta) dias contados da data de ocorrência do mesmo.
1.1.1. Estão abrangidas por esta Garantia as Despesas Médico-Hospitalares e Odontológicas, as Diárias Hospitalares, inclusive UTI’s e CTI’s, a critério médico, que o segurado efetuar para o seu restabelecimento, em consequência de acidente coberto.
1.2. Fica garantida ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados.
Desde que preservada a liberdade de escolha do Segurado, poderá a Seguradora apresentar lista de prestadores de serviços médicos e odontológicos conveniados, com o objetivo de facilitar o atendimento ao Segurado.
1.3. As despesas efetuadas no exterior serão ressarcidas com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo Segurado, respeitando-se o limite de cobertura vigente.
2. Riscos Excluídos:
2.1. Além das exclusões previstas no subitem 3.1.2. da Cláusula 3ª - Definições e na Cláusula 6ª - Riscos Excluídos, das Condições Gerais, não estão abrangidas por esta garantia, mesmo que em consequência de acidente coberto, as despesas decorrentes de:
a) estados de convalescença (após a alta médica) e dietas especiais;
b) despesas com acompanhantes de Segurados com idade superior a 18 (dezoito) anos em regime de internação hospitalar;
c) tratamento ministrado pelo Estipulante ou por pessoa empregada ou assalariada do mesmo;
d) tratamentos clínicos ou cirúrgicos não éticos ou ilegais, bem como tratamentos experimentais e medicamentos ainda não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Cirurgia;
e) cirurgias plásticas restauradoras que não sejam decorrentes de acidente pessoal coberto ocorrido durante a vigência do seguro;
f) despesas com aquisição de materiais de osteossíntese (síntese óssea), tais como: placas, hastes, parafusos, pinos, fios metálicos, entre outros.
g) despesas como aquisição de órteses, próteses (salvo as próteses pela perda de dentes naturais), muletas, imobilizador sintético, gesso sintético (somente
autorizado gesso sintético se o usuário for alérgico a outro material, mediante relatório médico), cadeira de rodas, artefatos dentários, entre outros;
h) despesas com materiais, medicamentos e equipamentos não considerados essenciais para o procedimento cirúrgico;
i) enfermagem de caráter particular em residência, mesmo que a condição do paciente exija cuidados especiais e/ou extraordinários;
j) despesas extraordinárias, tais como: telefonemas, gorjetas, frigobar, danos a objetos, etc.; e
k) estadas em estâncias hidrominerais e climáticas, mesmo por indicação médica.
3. Concessão da cobertura
Esta Cobertura Adicional só poderá ser concedida para a totalidade do Grupo Segurado e, em nenhuma hipótese, isolada da Cobertura Básica
4. Ratificação
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pelas cláusulas da presente Cobertura Adicional.
CLÁUSULA ESPECIAL
COBERTURA ADICIONAL DE DIÁRIAS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, EXCLUSIVAMENTE POR ACIDENTE
1. Objeto da Cobertura
Mediante a inclusão na apólice da presente Xxxxxxxx e tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, a Seguradora se obriga a pagar diárias por incapacidade temporária ao Segurado, observados os conceitos aplicados a esta garantia conforme item 2 abaixo, que, em decorrência exclusivamente de acidente pessoal coberto, ficar afastado, contínua e ininterruptamente, do exercício de sua atividade profissional, durante o período que se encontrar sob tratamento médico.
2. Conceitos aplicados a esta Cobertura:
2.1. Franquia:
É o período correspondente aos primeiros 15 (quinze) dias, contados a partir da data do afastamento das atividades profissionais do Segurado, por determinação médica, durante o qual o Segurado não terá direito à percepção das diárias.
A franquia é dedutível, por evento.
2.2. Limite de Diárias:
É a quantidade máxima de diárias que o Segurado fará jus, conforme estipulado na Especificação da Apólice, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento das suas atividades profissionais, por evento.
2.3. Atividade Profissional:
É a ocupação declarada pelo Segurado, reconhecida legalmente, da qual ele aufere sua renda e provém seu sustento.
3. Comprovação da Incapacidade
3.1. Para efeito de definição da incapacidade temporária do Segurado, a Seguradora poderá dispor de auditoria médica.
3.2. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade ou sobre matéria médica não prevista nestas condições, a Seguradora proporá ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
3.2.1. A junta médica tratada neste subitem será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
3.2.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
3.2.3. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
4. Pagamento do benefício
4.1. O valor unitário de cada diária a ser paga está estipulado na apólice.
4.2. Com base na comunicação e comprovantes do sinistro de acordo com a Cláusula 23ª
- Documentos Mínimos Necessários em Caso de Sinistro, das Condições Gerais e estando devidamente caracterizada a incapacidade temporária do Segurado, a Seguradora efetuará o pagamento das diárias conforme abaixo indicado:
4.2.2. Mensalmente, pelo período relativo aos dias consecutivos e ininterruptos de afastamento, que se inicia no 16º (décimo sexto) dia.
4.2.2.1. Quando a incapacidade temporária superar 30 (trinta) dias, os pagamentos serão efetuados quinzenalmente pela Seguradora, tomando-se por base o Relatório Médico atualizado que deverá ser entregue pelo Segurado a cada 15 (quinze) dias.
4.2.2.2. Nos casos em que o período de incapacidade temporária não superar 30 (trinta) dias, a Seguradora, depois de devidamente confirmada a cobertura do sinistro, providenciará um único pagamento do valor devido pelo período de afastamento.
4.3. Nos casos de múltiplas lesões, consequentes do mesmo evento, a Seguradora reconhecerá o mais grave entre eles que, para fins desta Cláusula, será aquele que determinar o maior período de incapacidade temporária do Segurado de exercer sua atividade profissional, não havendo acumulação de valor das diárias.
4.4. Estando o Segurado em gozo de um benefício, não fará jus a outro, mesmo que seja em consequência de outro evento.
Um novo evento só será reconhecido pela Seguradora, se a sua ocorrência for em data posterior à data do relatório de alta definitiva do médico assistente em relação ao evento anterior.
4.5. A cessação do pagamento das diárias ocorrerá por alta médica ou por utilização do limite de diárias estabelecido no contrato, o que ocorrer primeiro.
4.6. Se no período máximo de 01 (um) ano, a contar da data do evento que originou o afastamento, for constatada invalidez permanente total do Segurado, por acidente, do capital segurado devido pela Garantia de Invalidez Permanente por Acidente, será deduzido o valor correspondente às diárias de incapacidade temporária recebidas pelo Segurado até a data da confirmação da invalidez permanente.
5. Riscos Excluídos
Para fins desta cláusula fica entendido e acordado que estão excluídos da cobertura desta garantia todos os riscos relacionados no subitem 3.1.2. da Cláusula 3ª - Definições e na Cláusula 6ª - Riscos Excluídos, das Condições Gerais.
6. Concessão da Cobertura
Esta Cobertura Adicional só poderá ser concedida se a apólice estabelecer, também, a Garantia de Invalidez Permanente por Acidente.
7. Ratificação
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pelas cláusulas da presente Cobertura Adicional.
CLÁUSULA ESPECIAL
COBERTURA ADICIONAL DE DIÁRIAS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
1. Objeto da Cobertura
Mediante a inclusão na apólice da presente Xxxxxxxx e tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, a Seguradora se obriga a pagar diárias por incapacidade temporária ao Segurado, observados os conceitos aplicados a esta garantia conforme item 2 abaixo, que, por motivo de doença ou de acidente pessoal coberto, ficar afastado, contínua e ininterruptamente, do exercício de sua atividade profissional, durante o período que se encontrar sob tratamento médico.
2. Conceitos aplicados a esta Cobertura:
2.1. Franquia:
É o período correspondente aos primeiros 15 (quinze) dias, contados a partir da data do afastamento das atividades profissionais do Segurado, por determinação médica, durante o qual o Segurado não terá direito à percepção das diárias.
A franquia é dedutível, por evento.
2.2. Carência:
É o período de dias estipulado na apólice, contados do início de vigência desta cobertura, durante o qual o Segurado não terá direito à garantia concedida pela presente cláusula, nos casos de afastamento da atividade profissional por doença.
A carência não se aplica aos sinistros decorrentes de acidente pessoal.
2.3. Limite de Diárias:
É a quantidade máxima de diárias que o Segurado fará jus, conforme estipulado na Especificação da Apólice, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento das suas atividades profissionais, por evento.
2.4. Atividade Profissional:
É a ocupação declarada pelo Segurado, reconhecida legalmente, da qual ele aufere sua renda e provém seu sustento.
3. Comprovação da Incapacidade
3.1. Para efeito de definição da incapacidade temporária do Segurado, a Seguradora poderá dispor de auditoria médica.
3.2. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade ou sobre matéria médica não prevista nestas condições, a Seguradora proporá ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
3.2.1. A junta médica tratada neste subitem será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
3.2.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
3.2.3. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
4. Pagamento do benefício
4.1. O valor unitário de cada diária a ser paga está estipulado na apólice.
4.2. Com base na comunicação e comprovantes do sinistro de acordo com a Cláusula 23ª
- Documentos Mínimos Necessários em Caso de Sinistro, das Condições Gerais e estando devidamente caracterizada a incapacidade temporária do Segurado, a Seguradora efetuará o pagamento das diárias conforme abaixo indicado:
4.2.2. Mensalmente, pelo período relativo aos dias consecutivos e ininterruptos de afastamento, que se inicia no 16º (décimo sexto) dia.
4.2.2.1. Quando a incapacidade temporária superar 30 (trinta) dias, os pagamentos serão efetuados quinzenalmente pela Seguradora, tomando-se por base o Relatório Médico atualizado que deverá ser entregue pelo Segurado a cada 15 (quinze) dias.
4.2.2.2. Nos casos em que o período de incapacidade temporária não superar 30 (trinta) dias, a Seguradora, depois de devidamente confirmada a cobertura do sinistro, providenciará um único pagamento do valor devido pelo período de afastamento.
4.3. Nos casos de múltiplas lesões, consequentes do mesmo evento, a Seguradora reconhecerá o mais grave entre eles que, para fins desta Cláusula, será aquele que determinar o maior período de incapacidade temporária do Segurado de exercer sua atividade profissional, não havendo acumulação de valor das diárias.
4.4. Estando o Segurado em gozo de um benefício, não fará jus a outro, mesmo que seja em consequência de outro evento.
Um novo evento só será reconhecido pela Seguradora, se a sua ocorrência for em data posterior à data do relatório de alta definitiva do médico assistente em relação ao evento anterior.
4.5. A cessação do pagamento das diárias ocorrerá por alta médica ou por utilização do limite de diárias estabelecido no contrato, o que ocorrer primeiro.
4.6. Se no período máximo de 01 (um) ano, a contar da data do evento que originou o afastamento, for constatada invalidez permanente total do Segurado, por acidente ou doença, do capital segurado devido pela garantia de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença ou pela Garantia de Invalidez Permanente por Acidente, será deduzido o valor correspondente às diárias de incapacidade temporária recebidas pelo Segurado até a data da confirmação da invalidez permanente.
5. Riscos Excluídos
Para fins desta cláusula fica entendido e acordado que estão excluídos da cobertura desta garantia todos os riscos relacionados no subitem 3.1.2. da Cláusula 3ª - Definições e na Cláusula 6ª - Riscos Excluídos, das Condições Gerais.
6. Concessão da Cobertura
Esta Cobertura Adicional só poderá ser concedida se a apólice estabelecer, também, as Coberturas de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença e de Invalidez Permanente por Acidente.
7. Ratificação
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pelas cláusulas da presente Cobertura Adicional.
CLÁUSULA ESPECIAL
COBERTURA ADICIONAL MORTE ACIDENTAL VÍTIMA DE CRIME
1. OBJETIVO :
1.1. Esta cláusula adicional, quando contratada, integra as Condições Gerais e tem por objetivo incluir neste Seguro a cobertura adicional de Morte Acidental Vítima de Crime. Mediante a inclusão na apólice da presente Xxxxxxxx e tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, a Seguradora se obriga a pagar ao(s) beneficiário(s) do Segurado, em caso de sua morte por acidente coberto, uma indenização adicional, limitada ao capital segurado estipulado na apólice para esta Cobertura Adicional, observadas as seguintes condições.
2. DEFINIÇÕES :
2.1. Para fins desta cobertura entende-se como Crime a violação culpável da lei penal.
2.1.1. Nesse conceito estão incluídos os crimes contra a vida (homicídio) e os crimes contra a incoluminidade pública (acidentes de trânsito e atropelamento).
2.2. Além da definição acima serão utilizadas para esta cobertura as mesmas definições constantes Cláusula 3ª - Definições das Condições Gerais.
3. GARANTIA :
3.1. A presente cobertura adicional, desde que contratada e pago o prêmio adicional correspondente, tem por objetivo garantir ao(s) beneficiário(s) do Segurado em caso de sua morte causada por crime, uma indenização adicional, limitada ao capital segurado estipulado na apólice para esta Cobertura Adicional, exceto se decorrente dos riscos excluídos e observados os demais itens desta Cláusula e das Condições Gerais do Seguro.
3.2. Esta cobertura, para Segurados menores de 14 (quatorze) anos, destina-se apenas ao reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação das contas originais especificadas, que podem ser substituídas a critério da Seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, incluindo-se entre as despesas com funeral as havidas com traslado, não estando cobertas, entretanto, as despesas com aquisição de terrenos e jazigos.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Estão excluídos desta cobertura os riscos excluídos no item Riscos Excluídos das Condições Gerais do Seguro.
5. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
5.1. Em caso de sinistro coberto pela presente garantia deverá ser apresentada, além daqueles previstos nas Condições Gerais para a Garantia de Morte Acidental, cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial.
6. RATIFICAÇÃO:
6.1. Ratificam-se os demais itens das Condições Gerais que não foram alterados pela presente cláusula especial.
CLÁUSULA ESPECIAL
COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE VÍTIMA DE CRIME
1. OBJETIVO
1.1. Esta cláusula adicional, quando contratada, integra as Condições Gerais e tem por objetivo incluir neste seguro a cobertura adicional de Invalidez Permanente Total por Acidente Vítima de Crime.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Para fins desta cobertura, entende-se como Crime a violação culpável da lei penal.
2.1.1. Nesse conceito estão incluídos os crimes contra a vida (homicídio) e os crimes contra a incoluminidade pública (acidentes de trânsito e atropelamento).
2.2. Além da definição acima serão utilizadas para esta cobertura as mesmas definições constantes da Cláusula 3ª - Definições das Condições Gerais.
3. GARANTIA
3.1. A presente cobertura adicional, desde que contratada e pago o prêmio adicional correspondente, tem por objetivo garantir ao Segurado em caso de perda, redução ou impotência funcional definitiva e total de um membro ou órgão do Segurado, atestada por profissional legalmente habilitado, em virtude de lesão física causada por crime, uma indenização adicional, limitada ao capital segurado estipulado na apólice para esta Cobertura Adicional, exceto se decorrente dos riscos excluídos e observados os demais itens desta Cláusula e das Condições Gerais do Seguro.
3.2. A perda de dentes e os danos estéticos, em consequência de acidente decorrente de crime, não dá direito à indenização prevista nesta cobertura.
3.3. A Invalidez Permanente total por Acidente Vítima de Crime deve ser comprovada através de declaração médica.
3.4. Comprovada a Invalidez Permanente Total através de declaração médica, a Seguradora deve pagar ao Segurado uma Indenização, de acordo com a seguinte tabela:
TABELA PARA CÁLCULO INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE | ||
INVALIDEZ PERMANENT E | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE CAPITAL SEGURAD O |
T O T A L | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
Nefrectomia Bilateral | 100 |
3.5. A perda ou maior redução funcional de membro ou órgão já defeituoso antes do evento, desde que previamente declarado pelo Segurado, dará direito a uma indenização, deduzindo-se no cálculo, do grau de Invalidez definitiva, o grau de Invalidez preexistente.
4. RISCOS EXCLUÍDOS:
4.1. Estão excluídos desta cobertura os riscos excluídos no item Riscos Excluídos das Condições Gerais do Seguro.
5. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
5.1. Em caso de sinistro coberto pela presente garantia deverá ser apresentada, além daqueles previstos nas Condições Gerais para a Garantia de Invalidez Permanente Total, cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial.
6. RATIFICAÇÃO:
6.1. Ratificam-se os demais itens das Condições Gerais que não foram alterados pela presente cláusula especial.
CLÁUSULA ESPECIAL
COBERTURA ADICIONAL DE DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE
1. OBJETIVO
1.1. Esta Cláusula, quando contratada, integra as Condições Gerais e tem por objetivo incluir neste Seguro a cobertura adicional de Diária por Internação Hospitalar por Acidente.
2. GARANTIA
2.1. A presente cobertura adicional, desde que contratada e pago o prêmio adicional correspondente, tem por objetivo garantir ao Segurado o recebimento de um valor diário fixo, durante o período em que se encontrar internado sob tratamento médico hospitalizado em uma Instituição Hospitalar, exclusivamente em decorrência de acidente pessoal coberto.
2.2. O valor de cada diária será estabelecido na Proposta de Adesão e ratificado no Certificado Individual.
2.3. Caracteriza-se como hospitalização a internação em uma Instituição Hospitalar pelo período mínimo de 12 (doze) horas e desde que comprovada a cobrança de pelo menos 1 (uma) diária hospitalar.
2.4. O benefício máximo pagável sob este seguro é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) diárias por evento, sendo que, nas reinternações as diárias serão cumulativas para este efeito.
2.4.1. Considerar-se-á como reinternação, a internação que se iniciar no período de vigência deste Seguro, dentro dos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias subsequentes ao fim de uma internação já sofrida, e que resulte de causas que sejam iguais ou relacionadas com a mesma, e para a qual já se tenha pago benefício concedido por este Seguro.
3. ÂMBITO GEOGRÁFICO
3.1. O âmbito geográfico da presente cobertura está restrito aos acidentes exclusivamente ocorridos no Brasil e durante a permanência do Segurado no Território Brasileiro.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Para fins de aplicação desta Condição Especial estão excluídas, além das hospitalizações decorrentes dos eventos já relacionados na Cláusula 6ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais:
a) hospitalizações para exames físicos rotineiros ou qualquer outro exame sem que haja abalo na saúde normal – check-up, e investigação diagnóstica;
b) hospitalizações decorrentes de infecção pelo vírus HIV ou suas variações, incluindo a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e todos os complexos de doenças relacionadas a ela;
c) hospitalizações quando o Segurado não estiver sob cuidados de médicos legalmente habilitados;
d) cirurgia para mudança de sexo, inseminação artificial e qualquer tratamento para esterilidade ou controle da natalidade e suas consequências;
e) cirurgias plásticas e suas consequências, incluindo-se aquelas derivadas de problemas congênitos. Estão cobertas as cirurgias plásticas restauradoras decorrentes de acidente pessoal ocorrido na vigência do Seguro;
f) hospitalizações decorrentes de doenças congênitas;
g) tratamentos clínicos ou cirúrgicos que configurem ato ilícito ou anti-ético;
h) tratamentos experimentais e medicamentos não reconhecidos pelo Ministério da Saúde.
5.2. Exclusões por Condições Médicas Preexistentes
5.2.1. A hospitalização resultante de doença ou lesão caracterizada como condição médica preexistente somente estará coberta após o Segurado ter permanecido neste seguro durante um período contínuo de, pelo menos, 12 (doze) meses.
5.2.1.1. Uma condição médica preexistente significa a doença ou lesão em função da qual o Segurado tenha recebido tratamento médico, ou recomendação médica para tal, a qualquer momento nos 6 (seis) meses anteriores à data de início deste seguro ou ainda saiba ser portador ou sofredor à época da contratação, não declarada na proposta, mesmo que ainda não tenha recebido tratamento médico.
5.3. Exclusões por Instituições não Cobertas
5.3.1. Estão excluídas desta cobertura as internações em instituições do tipo abaixo relacionados:
a) Instituição para atendimento de deficientes mentais, ou seja, uma instituição primordialmente dedicada ao tratamento de enfermidades psiquiátricas, incluindo subnormalidades; ou ainda o departamento psiquiátrico de um hospital.
b) Local para idosos, casas de descanso, asilos e assemelhados.
c) Clínicas ou local para recuperação de viciados em álcool e drogas.
d) Instituições de saúde hidroterápica ou clínica de método curativos naturais; casa de saúde para convalescentes; unidade especial de Hospital usada primordialmente como um lugar para viciados em drogas ou álcool, ou como uma instituição de saúde para convalescentes ou para reabilitação; clínicas de emagrecimento e SPA.
6. CAPITAL SEGURADO
6.1. Considera-se como data do evento, para efeito desta cobertura, a data da internação.
6.2. O Capital Segurado estabelecido para a cobertura contratada constará no Certificado Individual do Segurado, e representará o valor a ser pago por cada diária de hospitalização.
6.3. Com base na documentação e comprovantes, a Seguradora efetuará o pagamento das diárias, conforme abaixo indicado:
6.3.1. Mensalmente, pelo período relativo aos dias consecutivos e ininterruptos de internação.
6.3.1.1. Nos casos em que o período de internação não superar 30 (trinta) dias, a Seguradora, depois de devidamente confirmada a cobertura do sinistro, providenciará um único pagamento do valor devido pelo período de internação.
6.3. No caso de múltiplas lesões consequentes do mesmo evento, a Seguradora reconhecerá o mais grave entre eles que, para fins desta cláusula, será aquele que determinar o maior período de internação, não havendo, portanto, acumulação de valor de diárias.
7. FRANQUIA DEDUTÌVEL
7.1. Será aplicada uma franquia dedutível, por evento, de 15 (quinze) dias contados a partir da data de internação, durante o qual o Segurado não terá direito à percepção das diárias.
8. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
8.1. . Em caso de sinistro coberto pela presente condição especial deverão ser apresentados os seguintes documentos, além daqueles previstos nas Condições Gerais para a Diária de Incapacidade Temporária:
a) Original e Cópia da nota fiscal de internação, emitida pela Instituição Hospitalar. Poderá ser aceito, a critério da Seguradora, outro documento que comprove a hospitalização, tal como declaração do hospital, desde que este seja um documento comprobatório para fins legais.
b) Prontuário Médico, fornecido pela Instituição Hospitalar.
9. RATIFICAÇÃO:
9.1. Ratificam-se os demais itens das Condições Gerais que não foram alterados pela presente cláusula especial.
CLÁUSULA ESPECIAL
COBERTURA ADICIONAL DE DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE _ I
1. OBJETIVO
1.1. Esta Cláusula, quando contratada, integra as Condições Gerais e tem por objetivo incluir neste Seguro a cobertura adicional de Diária por Internação Hospitalar por Acidente.
2. GARANTIA
2.1. A presente cobertura adicional, desde que contratada e pago o prêmio adicional correspondente, tem por objetivo garantir ao Segurado o recebimento de um valor diário fixo, durante o período em que se encontrar sob tratamento médico hospitalizado em uma Instituição Hospitalar, exclusivamente em decorrência de acidente pessoal coberto.
2.2. O valor de cada diária será estabelecido na Proposta de Adesão e ratificado no Certificado Individual.
2.3. Caracteriza-se como hospitalização a internação em uma Instituição Hospitalar pelo período mínimo de 12 (doze) horas.
2.4. O benefício máximo pagável sob este seguro é o produto entre o valor diário fixo e o número máximo de diárias estabelecido na Especificação da Apólice ou no Certificado de Seguro, por evento, sendo que, nas reinternações as diárias serão cumulativas para este efeito.
2.4.1. Considerar-se-á como reinternação, a internação que se iniciar no período de vigência deste Seguro, dentro do período de dias estabelecido para fins de benefício e subsequentes ao fim de uma internação já sofrida, e que resulte de causas que sejam iguais ou relacionadas com a mesma, e para a qual já se tenha pago benefício concedido por este Seguro.
2.5. O número máximo de diárias estabelecido na Especificação da Apólice ou no Certificado de Seguro, independe do número de eventos ocorridos durante a vigência e representa o máximo de diárias que será indenizado durante a vigência do certificado.
3. ÂMBITO GEOGRÁFICO
3.1. O âmbito geográfico da presente cobertura está restrito aos acidentes exclusivamente ocorridos no Brasil e durante a permanência do Segurado no Território Brasileiro.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Para fins de aplicação desta Condição Especial estão excluídas, além das hospitalizações decorrentes dos eventos já relacionados na Cláusula 6ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais:
a) hospitalizações para exames físicos rotineiros ou qualquer outro exame sem que haja abalo na saúde normal, tais como: check-up e investigação diagnóstica;
b) hospitalizações decorrentes de infecção pelo vírus HIV ou suas variações, incluindo a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e todos os complexos de doenças relacionadas a ela;
c) hospitalizações quando o Segurado não estiver sob cuidados de médicos legalmente habilitados;
d) cirurgia para mudança de sexo, inseminação artificial e qualquer tratamento para esterilidade ou controle da natalidade e suas consequências;
e) cirurgias plásticas e suas consequências, incluindo-se aquelas derivadas de problemas congênitos. Estão cobertas as cirurgias plásticas restauradoras decorrentes de acidente pessoal ocorrido na vigência do Seguro;
f) hospitalizações decorrentes de doenças congênitas;
g) tratamentos clínicos ou cirúrgicos que configurem ato ilícito ou anti-ético;
h) tratamentos experimentais e medicamentos não reconhecidos pelo Ministério da Saúde.
4.2. Exclusões por Condições Médicas Preexistentes
4.2.1. A hospitalização resultante de doença ou lesão caracterizada como condição médica preexistente somente estará coberta após o Segurado ter permanecido neste seguro durante um período contínuo de, pelo menos, 12 (doze) meses.
4.2.1.1. Uma condição médica preexistente significa a doença ou lesão em função da qual o Segurado tenha recebido tratamento médico, ou recomendação médica para tal, a qualquer momento nos 6 (seis) meses anteriores à data de início deste seguro ou ainda saiba ser portador ou sofredor à época da contratação, não declarada na proposta, mesmo que ainda não tenha recebido tratamento médico.
4.3. Exclusões por Instituições não Cobertas
4.3.1. Estão excluídas desta cobertura as internações em instituições do tipo abaixo relacionados:
a) Instituição para atendimento de deficientes mentais, ou seja, uma instituição primordialmente dedicada ao tratamento de enfermidades psiquiátricas, incluindo subnormalidades; ou ainda o departamento psiquiátrico de um hospital.
b) Local para idosos, casas de descanso, asilos e assemelhados.
c) Clínicas ou local para recuperação de viciados em álcool e drogas.
d) Instituições de saúde hidroterápica ou clínica de método curativos naturais; casa de saúde para convalescentes; unidade especial de Hospital usada primordialmente como um lugar para viciados em drogas ou álcool, ou como uma instituição de saúde para convalescentes ou para reabilitação; clínicas de emagrecimento e SPA.
5. CAPITAL SEGURADO
5.1. Considera-se como data do evento, para efeito desta cobertura, a data da internação.
5.2. O Capital Segurado estabelecido para a cobertura contratada constará no Certificado Individual do Segurado, e representará o valor máximo a ser indenizável por certificado.
5.3. Com base na documentação e comprovantes, a Seguradora efetuará o pagamento das diárias, conforme abaixo indicado:
5.3.1. Mensalmente, pelo período relativo aos dias consecutivos e ininterruptos de internação.
5.3.1.1. Nos casos em que o período de internação não superar 30 (trinta) dias, a Seguradora, depois de devidamente confirmada a cobertura do sinistro, providenciará um único pagamento do valor devido pelo período de internação.
5.4. No caso de múltiplas lesões consequentes do mesmo evento, a Seguradora reconhecerá o mais grave entre eles que, para fins desta cláusula, será aquele que determinar o maior período de internação, não havendo, portanto, acumulação de valor de diárias.
6. FRANQUIA DEDUTÍVEL
6.1. Será aplicada uma franquia dedutível, por evento, em número de horas/dias, estipulados na Especificação da Apólice ou no Certificado do Seguro, contados a partir do momento de internação, durante o qual o Segurado não terá direito à indenização.
7. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
7.1. . Em caso de sinistro coberto pela presente condição especial deverão ser apresentados os seguintes documentos, além daqueles previstos nas Condições Gerais para a Diária de Incapacidade Temporária:
a) Original e Cópia da nota fiscal de internação, emitida pela Instituição Hospitalar. Poderá ser aceito, a critério da Seguradora, outro documento que comprove a hospitalização, tal como declaração do hospital, desde que este seja um documento comprobatório para fins legais.
b) Prontuário Médico, fornecido pela Instituição Hospitalar;
c) Se necessário, a Seguradora poderá solicitar relatório médico sobre o detalhamento das consequências do acidente e dos procedimentos adotados na internação.
8. RATIFICAÇÃO:
8.1. Ratificam-se os demais itens das Condições Gerais que não foram alterados pela presente cláusula especial.
CLÁUSULA ESPECIAL
GARANTIA SUPLEMENTAR DE INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
1. CONCEITO:
1.1. Para os fins desta cláusula, a Interrupção da Atividade Profissional se dá com a rescisão do contrato de trabalho por decisão única e exclusiva do empregador, desde que não motivada por justa causa conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho vigentes.
2. GARANTIA:
2.1. A presente cobertura tem por objetivo garantir ao próprio Segurado o pagamento do número de rendas contratadas de valor correspondente à importância especificada na apólice, quando da ocorrência do desemprego do Segurado.
3. Critérios de Aceitação:
3.1. Esta cobertura destina-se exclusivamente a profissionais que possam comprovar a manutenção de vínculo empregatício ininterrupto com o mesmo empregador nos últimos 12 (doze) meses.
3.2. Esta cobertura garante apenas uma interrupção da atividade profissional do Segurado a cada período de 12 (doze) meses.
4. FRANQUIA:
4.1. É o período correspondente aos primeiros 15 dias, contados a partir do 1º (primeiro) dia de interrupção da atividade profissional do Segurado, durante o qual não é devido o pagamento da renda garantida por esta cláusula.
5. Comprovação da Interrupção da Atividade Profissional (Desemprego):
5.1. No aviso à Seguradora e durante o período de pagamento de cada parcela, a interrupção da atividade profissional é comprovada mediante apresentação da Carteira Profissional juntamente com o atestado da empresa informando o motivo da demissão.
5.2. Os documentos necessários são:
a) cópias autenticadas do RG, CPF e comprovante de residência do Segurado;
b) original da carteira ou do contrato de trabalho do segurado, constando a anotação de rescisão contratual; e
c) cópia do extrato do FGTS dos últimos (doze) meses ou dos respectivos holerits quando os primeiros não estiverem disponíveis.
6. Pessoas Não Abrangidas por esta Cobertura:
6.1. Empregados habilitados para requerer aposentadoria integral por tempo de serviço;
6.2. Profissionais Liberais, Autônomos, Proprietários ou Sócios de Empresas; e
6.3. Estagiários, temporários, avulsos e contratados por prazo determinado.
7. Cessação da Garantia:
7.1. A cobertura concedida por esta cláusula cessará, ainda, nos seguintes casos:
a) com o cancelamento da apólice;
b) com o cancelamento desta cláusula;
c) com a ocorrência da Morte ou da Invalidez Permanente do Segurado;
8. Riscos Excluídos:
8.1. Além dos riscos mencionados na Cláusula 6ª das Condições Gerais, são também excluídos da cobertura concedida por esta cláusula, os seguintes riscos:
a) demissão por justa causa;
b) demissão de funcionários que já tenham tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral;
c) demissão a pedido do funcionário;
d) desligamento em função de incentivo dado pelo empregador para que o funcionário se desligue da Empresa.
9. Âmbito Territorial:
9.1. A cobertura concedida por esta cláusula está restrita ao território nacional e só se mantém enquanto o Segurado mantiver residência no Brasil.
10. RATIFICAÇÃO:
10.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula especial.
CLÁUSULA ESPECIAL
GARANTIA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO AUTOMÁTICA DE CÔNJUGES
1. Objeto da Garantia
1.1. Mediante a inclusão na apólice da presente Cláusula e tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, ficam incluídos nesta apólice os cônjuges dos componentes principais do grupo segurado.
2. Conceitos Aplicados a esta Garantia
2.1. Equiparam-se aos cônjuges, os companheiros (as) dos componentes principais na forma da legislação vigente.
2.2. Não podem ser incluídos na Garantia concedida pela presente cláusula, os cônjuges ou companheiros(as) que já façam parte do grupo segurável como componentes principais.
3. Capital Segurado
3.1. O capital segurado garantido por esta Cláusula referente às garantias básicas está limitado ao percentual estabelecido na apólice dos capitais segurados do respectivo componente principal.
4. Início da Cobertura Individual
4.1. A cobertura dos riscos individuais previstos nesta cláusula começa a vigorar:
a) para os cônjuges admitidos no grupo segurado simultaneamente com o componente principal: a partir da data do início da cobertura do risco individual do componente principal;
b) se a data de inclusão desta cláusula na apólice for em data posterior à data de admissão do componente principal no grupo segurado: a data da aceitação da Seguradora.
5. Beneficiários
5.1. A indenização por morte acidental devida por esta garantia suplementar será paga ao componente principal.
5.2. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do cônjuge, os capitais segurados referentes às coberturas dos Segurados, principal e dependente, deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos Segurados.
6. Cancelamento da Garantia
6.1. A presente Garantia Suplementar será imediatamente cancelada nas seguintes situações:
a) com o cancelamento da apólice;
b) com o cancelamento desta cláusula;
c) com o cancelamento da cobertura do Segurado Principal;
d) com a morte do Segurado Principal;
e) com a cessação da condição de cônjuge.
7. Riscos Excluídos
7.1. Para fins desta cláusula fica entendido e acordado que estão excluídos da cobertura desta garantia todos os riscos relacionados no subitem 3.1.2. da Cláusula 3ª - Definições e na Cláusula 6ª - Riscos Excluídos, das Condições Gerais.
8. Ratificação
8.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pelas cláusulas da presente Garantia Suplementar.
CLÁUSULA ESPECIAL
GARANTIA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO AUTOMÁTICA DE FILHOS
1. Objeto da Garantia
1.1. Mediante a inclusão na apólice da presente Xxxxxxxx e tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, fica garantido o pagamento de uma indenização ao Segurado Principal, exclusivamente no caso de falecimento do(s) seu(s) filho(s) causado por acidente pessoal xxxxxxx, durante a vigência deste seguro.
2. Conceitos Aplicados a esta Garantia
2.1. Para os efeitos desta cláusula, consideram-se incluídos na apólice, os filhos do Segurado Principal com idade máxima de 24 (vinte e quatro) anos.
2.1.2. Equiparam-se aos filhos do Xxxxxxxx, seus enteados ou os menores considerados seus dependentes econômicos pela Legislação do Imposto de Xxxxx e/ou Previdência Social.
2.2. Quando o pai e a mãe forem componentes principais do mesmo grupo segurado, os filhos só poderão ser incluídos uma única vez como dependentes daquele de maior capital segurado, passando este a ser, para efeitos desta cláusula, o segurado/componente principal.
3. Capital Segurado
3.1. O capital segurado garantido por esta Cláusula equivale ao percentual estabelecido na apólice do capital segurado do respectivo componente principal.
4. Segurados Menores de 14 (quatorze) anos:
4.1. Para os menores de 14 (quatorze) anos, esta garantia destina-se exclusivamente ao reembolso das despesas realizadas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas, observando:
a) inclui-se entre as despesas com funeral as havidas com translado; e
b) não estão garantidas por esta cláusula as despesas efetivadas com a aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
5. Início da Cobertura Individual
5.1. A cobertura dos riscos individuais previstos nesta cláusula começa a vigorar:
a) para os filhos admitidos no grupo segurado simultaneamente com o componente principal: a partir da data do início da cobertura do risco individual do componente principal;
b) se a data de inclusão desta cláusula na apólice for em data posterior à data de admissão do componente principal no grupo segurado: a data da aceitação da Seguradora.
6. Beneficiários
6.1. A indenização devida por esta garantia suplementar será paga ao componente principal.
6.2. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do cônjuge, os capitais segurados referentes às coberturas dos Segurados, principal e dependente, deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos Segurados.
7. Cancelamento da Garantia
7.1. A presente Garantia Suplementar será imediatamente cancelada nas seguintes situações:
a) com o cancelamento da apólice;
b) com o cancelamento desta cláusula;
c) com o cancelamento da Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuges;
d) com o cancelamento da cobertura do Segurado Principal;
e) com a morte do Segurado Principal;
f) com a cessação da condição de dependente, conforme previsto no regulamento do Imposto de Renda.
8. Riscos Excluídos
8.1. Para fins desta cláusula fica entendido e acordado que estão excluídos da cobertura desta garantia todos os riscos relacionados no subitem 3.1.2. da Cláusula 3ª - Definições e na Cláusula 6ª - Riscos Excluídos, das Condições Gerais.
9. Ratificação
9.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pelas cláusulas da presente Garantia Suplementar.
GARANTIA SUPLEMENTAR DE AUXÍLIO FUNERAL
1. Objeto da Garantia:
1.1. Complementarmente à cobertura de Morte Acidental, mediante a inclusão na apólice da presente Cláusula e tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, a Seguradora se obriga, no caso do falecimento por acidente do Segurado Principal, devidamente indenizada pela cobertura básica desta apólice, a reembolsar o beneficiário do seguro, até o limite do capital segurado contratado para a presente cobertura, pelas despesas realizadas com o funeral do Segurado falecido.
1.2. Esta garantia destina-se exclusivamente ao reembolso das despesas realizadas com o funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais das despesas ocorridas com o funeral do Segurado, observando:
a) inclui-se entre as despesas com funeral as havidas com translado; e
b) não estão garantidas por esta cláusula as despesas efetivadas com a aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
2. Concessão da Cobertura
2.1. Esta Garantia Suplementar só poderá ser concedida para a totalidade do Grupo Segurado e, em nenhuma hipótese, isolada da Cobertura Básica.
3. Ratificação
3.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pelas cláusulas da presente Garantia Suplementar.
GARANTIA SUPLEMENTAR DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
1. Objeto da Garantia:
1.1. Mediante a inclusão na apólice da presente Cláusula e tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, a Seguradora se obriga, no caso de morte acidental do Segurado Principal, devidamente indenizada pela cobertura básica desta apólice, a indenizar o beneficiário do seguro de forma única e pelo limite do capital segurado estipulado na apólice para esta cobertura, a título de auxílio alimentação.
2. Concessão da Cobertura
2.1. Esta Garantia Suplementar só poderá ser concedida para a totalidade do Grupo Segurado e, em nenhuma hipótese, isolada da Cobertura Básica.
3. Beneficiário
3.1. Na falta de indicação expressa de beneficiário ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, a indenização será paga na forma do que estabelece o Artigo 792 do Código Civil Brasileiro.
4. Ratificação
4.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pelas cláusulas da presente Garantia Suplementar.
GARANTIA SUPLEMENTAR DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (2) - SUPERMERCADOS
1. Objeto da Garantia:
1.1. Mediante a inclusão na apólice da presente Xxxxxxxx e tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, a Seguradora se obriga, no caso de morte acidental do Segurado, devidamente indenizada pela cobertura básica desta apólice, a fornecer ao beneficiário do seguro, pelo período de 12 (doze) meses sucessivos, vale-compras em supermercados, de sua livre escolha, no valor estipulado nas condições contratuais da apólice.
1.2. Mediante solicitação expressa do beneficiário, a indenização prevista nesta cláusula poderá ser paga, em dinheiro e de forma única, a título de auxílio alimentação.
2. Beneficiário
2.1. Na falta de indicação expressa de beneficiário ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, a indenização será paga na forma do que estabelece o Artigo 792 do Código Civil Brasileiro.
3. Ratificação
3.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pelas cláusulas da presente Garantia Suplementar.
GARANTIA SUPLEMENTAR DE AUXÍLIO EDUCAÇÃO
1. Objeto da Garantia:
1.1. Mediante a inclusão na apólice da presente Cláusula e tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, a Seguradora se obriga, no caso de morte acidental do Segurado Principal, devidamente indenizada pela cobertura básica desta apólice, a indenizar o beneficiário do seguro, de forma única e pelo limite do capital segurado estipulado na apólice para esta cobertura, a título de auxílio educação.
2. Concessão da Cobertura
2.1. Esta Garantia Suplementar só poderá ser concedida para a totalidade do Grupo Segurado e, em nenhuma hipótese, isolada da Cobertura Básica.
3. Indenização
3.1. Para fins de recebimento do capital segurado garantido por esta cláusula deverá o beneficiário do seguro comprovar a existência de filhos do Segurado falecido, em idade escolar.
4. Beneficiário
4.1. Na falta de indicação expressa de beneficiário ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, a indenização garantida pela presente cláusula será paga na forma do que estabelece o Artigo 792 do Código Civil Brasileiro.
5. Ratificação
5.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pelas cláusulas da presente Garantia Suplementar.
CLÁUSULA ESPECIAL
GARANTIA SUPLEMENTAR DE DESPESAS DIVERSAS
1. Objeto da Garantia
1.1. Mediante a inclusão na apólice da presente Xxxxxxxx e tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, a Seguradora se obriga, no caso de morte acidental do Segurado Principal, devidamente indenizada pela cobertura básica desta apólice, a indenizar o beneficiário do seguro de forma única e pelo limite do capital segurado estipulado na apólice para esta cobertura, para custeio de despesas diversas.
2. Concessão da Cobertura
2.1. Esta Garantia Suplementar só poderá ser concedida para a totalidade do Grupo Segurado e, em nenhuma hipótese, isolada da Cobertura Básica.
3. Beneficiário
3.1. Na falta de indicação expressa de beneficiário ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, a indenização será paga na forma do que estabelece o Artigo 792 do Código Civil Brasileiro.
4. Ratificação
4.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pelas cláusulas da presente Garantia Suplementar.
CONDIÇÃO PARTICULAR
CLÁUSULA PARTICULAR DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
1. Mediante a inclusão desta cláusula na apólice, fica acordado que a observação constante do subitem 9.4, da Cláusula 9ª - Aceitação e Renovação passa a ter a seguinte redação:
“OBS.: A primeira renovação deste seguro se dará de forma automática, devendo as renovações posteriores serem feitas, obrigatoriamente, de forma expressa.
A renovação expressa poderá ser efetivada quantas vezes se fizer necessário, pelo Estipulante, desde que não implique em ônus ou dever para os Segurados ou redução dos seus direitos.”
2. A renovação automática não se aplica aos segurados que comunicarem o desinteresse na continuidade do plano, mediante aviso prévio de, no mínimo, sessenta dias que antecedam o final da vigência da apólice.
3. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pelas cláusulas da presente Condição Particular.
CONDIÇÃO PARTICULAR
CLÁUSULA PARTICULAR DE DISTRIBUIÇÃO DO EXCEDENTE TÉCNICO
1. Objetivo
2.1. Mediante a inclusão desta cláusula na apólice, fica acordado que, após o término de vigência da apólice, no prazo estabelecido no item 2 desta cláusula, a Seguradora procederá, a distribuição de excedentes técnicos desta apólice de acordo com as condições definidas por esta cláusula.
3. Prazos
3.1. Fica estabelecido que a distribuição dos excedentes técnicos se realizará, após o término de vigência do seguro, depois de pagas todas as faturas da apólice, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da última quitação, vedado qualquer adiantamento a título de resultado técnico.
4. Critério de Apuração
4.1. Para fins de apuração dos resultados técnicos, consideram-se:
4.1.1. Como Receitas:
a) os prêmios de competência, líquidos de cancelamentos, de devoluções e dos emolumentos, correspondentes ao período de vigência da apólice, efetivamente pagos;
b) as recuperações de sinistros pagas pelo ressegurador no período;
c) no caso de renovação, o estorno de sinistros computados no exercício anterior e definitivamente não devidos; e
d) no caso de renovação, o estorno da Reserva de Sinistros Ocorridos mas não Avisados (IBNR) computada no exercício anterior e definitivamente não realizada.
4.1.2. Como Despesas:
a) os prêmios de resseguro cedidos ao ressegurador no período;
b) as comissões de corretagem pagas durante o período;
c) as comissões de administração (pro-labore) pagas durante o período;
d) as comissões de angariação pagas durante o período;
e) o valor total dos sinistros ocorridos em qualquer época e ainda não considerados até o fim do período de apuração, computando-se de uma só vez os sinistros com pagamento parcelado;
f) a Reserva de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR) constituída no exercício;
g) as despesas efetivas de administração, acordadas com o Estipulante; e
h) no caso de renovação, o saldo negativo do exercício anterior, ainda não compensado.
4.2. As receitas e as despesas serão corrigidas monetariamente até a data da apuração do resultado técnico, pela variação do índice estabelecido na