Common use of Hipóteses de Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro Clause in Contracts

Hipóteses de Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro. Caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro para quaisquer das PARTES, além de outras, nas hipóteses descritas abaixo: (i) Descumprimento pelas PARTES de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos a ele aplicáveis, previstos neste CONTRATO e/ou na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL; (ii) Modificação unilateral do CONTRATO que importe variação dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos; (iii) Sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legais, desde que acarretem repercussão nos custos e/ou na receita da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menos, em conformidade com o disposto na LEI DE CONCESSÕES e excetuados os tributos incidentes sobre a renda; (iv) Quando da alteração da desoneração da folha de pagamentos, modificando a (v) Em razão de alteração legislativa que resulte, comprovadamente, em variações dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA; (vi) Em caso de determinações judiciais que acarretem repercussão nos custos e/ou na receita da CONCESSIONÁRIA; (vii) Em caso de alteração legislativa de caráter específico que produza impacto direto sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário, bem como alterações na legislação consumerista que acarretem impactos nos custos de atendimento; (viii) Fato do Príncipe ou Fato da Administração que onere a execução do CONTRATO; (ix) Modificações promovidas pelo PODER CONCEDENTE no IQS prevista no ANEXO VIII do Edital, que causem impacto nos custos e encargos da CONCESSIONÁRIA; (x) Ocorrência de caso fortuito ou força maior: (1) quando as consequências não forem seguráveis no Brasil e (2) quando as consequências forem seguráveis, no que exceder ao valor da cobertura, no limite referenciado no item 33 do Contrato; e (xi) Outras previstas na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e no CONTRATO.

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Hipóteses de Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro. Caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro para quaisquer das PARTES, além de outras, nas hipóteses descritas abaixo: (i) Descumprimento pelas PARTES descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos a ele aplicáveis, previstos neste CONTRATO e/ou na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL; (ii) Modificação descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações previstas no CONTRATO, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos a ele aplicáveis. (iii) modificação unilateral do CONTRATO que importe variação dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos; (iiiiv) Sempre sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legais, desde que acarretem repercussão nos custos e/ou na receita da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menos, em conformidade com o disposto na LEI DE CONCESSÕES e excetuados os tributos incidentes sobre a renda; (iv) Quando da alteração da desoneração da folha de pagamentos, modificando a (v) Em em razão de alteração legislativa que resulte, comprovadamente, em variações dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA; (vi) Em em caso de determinações judiciais decorrentes de fatos ocorridos antes da data de emissão da ORDEM DE INÍCIO ou de determinações judiciais decorrentes de fatos ocorridos após a data de emissão da ORDEM DE INÍCIO que acarretem repercussão nos custos e/ou na receita da não sejam decorrentes de atos atribuíveis à CONCESSIONÁRIA; (vii) Em em caso de alteração legislativa de caráter específico que produza impacto direto sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário, bem como alterações na legislação consumerista que acarretem impactos nos custos de atendimento; (viii) Fato do Príncipe ou Fato da Administração que onere a execução do CONTRATO; (ix) Modificações modificações promovidas pelo PODER CONCEDENTE no IQS prevista no ANEXO VIII do Editalnos ÍNDICES DE DESEMPENHO, que causem comprovado impacto nos custos e encargos da CONCESSIONÁRIACONCESSIONÁRIA superiores àqueles experimentados caso o serviço concedido fosse desempenhado em condições de atualidade e adequação; (x) Ocorrência ocorrência de caso fortuito ou força maior: (1) quando as consequências modificações decorrente de riscos não forem seguráveis no Brasil e (2) quando as consequências forem seguráveis, no que exceder ao valor da cobertura, no limite referenciado no item 33 do Contratoassumidos pela respectiva parte; e (xi) Outras outras previstas na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e no CONTRATO. 24.2.1. A CONCESSIONÁRIA declara ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos na CONCESSÃO e ter levado esses riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA ECONÔMICA.

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Hipóteses de Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro. Caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro para quaisquer das PARTES, além de outras, nas hipóteses descritas abaixo: (i) Descumprimento pelas PARTES descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos a ele aplicáveisa p l i c á v e i s , previstos neste CONTRATO e/ou na p r e v i s t o s n e s t e C O N T R A T O e / o u n a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL; (ii) Modificação modificação unilateral do CONTRATO que importe variação dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos; (iii) Sempre sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legais, desde que acarretem repercussão nos custos e/ou na receita da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menos, em conformidade com o disposto na LEI DE CONCESSÕES e excetuados os tributos incidentes sobre a renda; (iv) Quando da alteração da desoneração da folha de pagamentos, modificando a (v) Em em razão de alteração legislativa que resulte, comprovadamente, em variações dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA; (viv) Em em caso de determinações judiciais que acarretem repercussão nos custos e/ou na receita decorrentes de fatos ocorridos antes da CONCESSIONÁRIAdata da emissão da ORDEM DE INÍCIO; (viivi) Em em caso de alteração legislativa de caráter específico que produza impacto direto sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifárioo u t a r i f á r i o , bem como alterações na legislação b e m c o m o a l t e r a ç õ e s n a l e g i s l a ç ã o consumerista que acarretem impactos nos custos de atendimento;; e, (viiivii) Fato outras previstas nesse CONTRATO. 28.2.1. A alteração das premissas consideradas pela CONCESSIONÁRIA para a elaboração da PROPOSTA ECONÔMICA não autorizará a recomposição do Príncipe ou Fato da Administração que onere a execução equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO; (ix) Modificações promovidas pelo , salvo se a alteração for causada pela materialização de uma hipótese descrita nessa subcláusula, não sendo o PODER CONCEDENTE no IQS prevista no ANEXO VIII do Edital, que causem impacto nos custos responsável pela manutenção da rentabilidade e encargos da CONCESSIONÁRIA; (x) Ocorrência de caso fortuito ou força maior: (1) quando as consequências não forem seguráveis no Brasil s t i m a d a p e (2) quando as consequências forem seguráveis, no que exceder ao valor da cobertura, no limite referenciado no item 33 do Contrato; e (xi) Outras previstas na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e no CONTRATOl a C O N C E S S I O N Á R I A n a s u a P R O P O S T A ECONÔMICA.

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Hipóteses de Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro. Caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro para quaisquer das PARTES, além de outras, nas hipóteses descritas abaixo: (i) Descumprimento pelas PARTES descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos a ele aplicáveis, previstos neste CONTRATO e/ou na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL; (ii) Modificação descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações previstas neste CONTRATO, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos a ele aplicáveis. (iii) modificação unilateral do CONTRATO que importe variação dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos; (iiiiv) Sempre sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legais, desde que acarretem repercussão nos custos e/ou na receita da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menos, em conformidade com o disposto na LEI DE CONCESSÕES e excetuados os tributos incidentes sobre a renda; (iv) Quando da alteração da desoneração da folha de pagamentos, modificando a (v) Em em razão de alteração legislativa que resulte, comprovadamente, em variações dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA; (vi) Em em caso de determinações judiciais que acarretem repercussão nos custos e/ou na receita decorrentes de fatos ocorridos antes da CONCESSIONÁRIAdata de emissão da ORDEM DE INÍCIO; (vii) Em em caso de alteração legislativa de caráter específico que produza impacto direto sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário, bem como alterações na legislação consumerista que acarretem impactos nos custos de atendimento; (viii) Fato do Príncipe ou Fato da Administração que onere a execução do CONTRATO; (ix) Modificações modificações promovidas pelo PODER CONCEDENTE no IQS prevista no ANEXO VIII do Editalnos indicadores de desempenho, que causem comprovado impacto nos custos e encargos da CONCESSIONÁRIACONCESSIONÁRIA superiores àqueles experimentados caso o serviço concedido fosse desempenhado em condições de atualidade e adequação; (x) Ocorrência ocorrência de caso fortuito ou força maior: (1) quando as consequências não forem seguráveis no Brasil e (2) quando as consequências forem seguráveis, no que exceder ao valor da cobertura, no limite referenciado no item 33 do Contrato; e: (xi) Outras outras previstas na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e no CONTRATO. 24.2.1. A CONCESSIONÁRIA declara ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos na CONCESSÃO e ter levado esses riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA ECONÔMICA.

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Hipóteses de Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro. Caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro para quaisquer das PARTES, além de outrasem favor do CONCESSIONÁRIO, nas hipóteses descritas abaixo: (i) Descumprimento pelas PARTES descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos a ele aplicáveis, previstos neste CONTRATO e seus ANEXOS e/ou na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL; (ii) Modificação modificação unilateral do CONTRATO e/ou de seus anexos que importe variação dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, caso em que deverá sem mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; (iii) Sempre sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legais, desde que acarretem repercussão nos custos e/ou na receita da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menos, em conformidade com o disposto na LEI DE CONCESSÕES e excetuados os tributos incidentes sobre a renda; (iv) Quando da alteração da desoneração da folha de pagamentos, modificando a (v) Em em razão de alteração legislativa que resulte, comprovadamente, em variações dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA; (viv) Em em caso de determinações judiciais que acarretem repercussão nos custos e/ou na receita decorrentes de fatos ocorridos antes da CONCESSIONÁRIAdata de emissão da ORDEM DE SERVIÇO; (viivi) Em caso fato do príncipe, ato da Administração, ou fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de alteração legislativa de caráter específico que produza impacto direto sobre as receitas consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da CONCESSIONÁRIA, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário, bem como alterações na legislação consumerista que acarretem impactos nos custos de atendimento; (viii) Fato do Príncipe ou Fato da Administração que onere a execução do CONTRATO; (ixvii) Modificações modificações promovidas pelo PODER CONCEDENTE no IQS prevista no ANEXO VIII do Editalnos indicadores de desempenho e premissas de implantação/operação, que causem comprovado impacto nos custos e encargos da CONCESSIONÁRIA; (xviii) Ocorrência ocorrência de caso fortuito ou força maior: (1) quando as consequências não forem , salvo quanto aos eventos seguráveis no Brasil nos últimos 2 (dois) anos de sua ocorrência; (ix) ocorrência de modificações decorrentes de riscos não assumidos pela respectiva parte, nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS; (2x) quando as consequências forem seguráveisMudanças nas especificações constantes deste CONTRATO e seus ANEXOS relativas à implantação ou operação do escopo deste CONTRATO, no que exceder ao valor da coberturatenham sido solicitadas pelo PODER CONCEDENTE, no limite referenciado no item 33 do Contratoou que sejam decorrentes de nova legislação ou regulamentação pública; edesde que comprovadamente impactem na equação econômico-financeira; (xi) Outras Atrasos decorrentes no cronograma de implantação da concessão em razão de fatos imputáveis ao PODER CONCEDENTE; (xii) Atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e permissões sob responsabilidade do PODER CONCEDENTE, por fatos que lhe sejam comprovadamente imputáveis; (xiii) Passivos ambientais, cíveis, trabalhistas e fiscais decorrentes de atos ou fatos ocorridos antes da emissão da ORDEM DE SERVIÇO e que não tenham sido identificados nos documentos da licitação; (xiv) outras previstas na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL APLICÁVEL, no CONTRATO e no CONTRATO.APÊNDICE

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Samples: Contrato De Concessão

Hipóteses de Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro. Caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro para quaisquer das PARTES, além de outrasfinanceiro, nas hipóteses descritas abaixo: (i) Descumprimento pelas PARTES não cumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos a ele aplicáveis, previstos neste CONTRATO e/ou na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, desde que impacte a equação econômico- financeira do CONTRATO; (ii) Modificação modificação unilateral do CONTRATO que importe variação dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, desde que impacte a equação econômico financeira do CONTRATO; (iii) Sempre sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legais, desde que acarretem repercussão quando comprovados os seus impactos nos custos e/ou na receita da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menos, em conformidade com o disposto na LEI DE CONCESSÕES e excetuados os tributos incidentes sobre a renda; (iv) Quando da alteração da desoneração da folha de pagamentos, modificando a (v) Em em razão de alteração legislativa que resulte, comprovadamente, em variações dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA; (vi) Em caso de determinações judiciais , desde que acarretem repercussão nos custos e/ou na receita da CONCESSIONÁRIA; (vii) Em caso de alteração legislativa de caráter específico que produza impacto direto sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário, bem como alterações na legislação consumerista que acarretem impactos nos custos de atendimento; (viii) Fato do Príncipe ou Fato da Administração que onere impacte a execução equação econômico-financeira do CONTRATO; (ixv) Modificações promovidas pelo em caso de determinações judiciais decorrentes de fatos ocorridos antes da data de assinatura do CONTRATO, desde que impacte a equação econômico-financeira do CONTRATO; 32.2.1. A alteração das premissas consideradas pela CONCESSIONÁRIA para a elaboração do PLANO DE NEGÓCIOS não autorizará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, salvo se a alteração for causada pela materialização de uma hipótese descrita na cláusula 28.2. O PODER CONCEDENTE não é responsável pela manutenção da rentabilidade estimada pela CONCESSIONÁRIA no IQS prevista no ANEXO VIII do Edital, que causem impacto nos custos e encargos da CONCESSIONÁRIA; (x) Ocorrência de caso fortuito ou força maior: (1) quando as consequências não forem seguráveis no Brasil e (2) quando as consequências forem seguráveis, no que exceder ao valor da cobertura, no limite referenciado no item 33 do Contrato; e (xi) Outras previstas na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e no CONTRATOseu PLANO DE NEGÓCIOS.

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Samples: Concession Agreement