HORAS EXTRAS. As horas extras realizadas na jornada de trabalho contratual (semanal) serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. As horas extras trabalhadas nas folgas semanais, feriados e dias pontes previamente compensados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
HORAS EXTRAS. As horas extras realizadas na jornada de trabalho contratual (semanal) serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. As horas extras trabalhadas nas folgas semanais, feriados e dias pontes previamente compensados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), com exceção do previsto na cláusula 53ª (Escala de Revezamento).
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
HORAS EXTRAS. As horas extras realizadas na jornada de trabalho contratual (semanal) serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. As horas extras trabalhadas nas folgas semanais, feriados e dias pontes previamente compensados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), com exceção do previsto na clausula 52ª (Da Escala de Revezamento 12x36hs).
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
HORAS EXTRAS. As horas extras realizadas na jornada de trabalho contratual (semanal) serão remuneradas com A CONCESSIONÁRIA pagará um adicional de 50% (cinqüenta cinquenta por cento) ), calculado sobre o valor da hora normal. As do salário-hora, para as horas extras trabalhadas nas folgas semanaistrabalhadas, feriados de segunda-feira a sábado, e dias pontes previamente compensados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento)) para as horas extras trabalhadas nos Descansos Semanais Remunerados, inclusive feriados, desde que não concedida a correspondente folga compensatória e/ou acerto no Banco de Horas, entre a jornada contratual e a jornada efetivamente realizada.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho
HORAS EXTRAS. As horas extras realizadas na jornada de trabalho contratual (semanal) serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. As horas extras trabalhadas nas folgas semanais, feriados e dias pontes previamente compensados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), com exceção do previsto na cláusula 49ª (Escala de Revezamento).
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
HORAS EXTRAS. As horas extras realizadas na jornada de trabalho contratual (semanal) serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. As horas extras trabalhadas nas folgas semanais, feriados e dias pontes previamente compensados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
HORAS EXTRAS. As horas extras realizadas na jornada de trabalho contratual (semanal) serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. As horas extras trabalhadas nas folgas semanais, feriados e dias pontes previamente compensados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), com exceção do previsto na cláusula 52ª (Escala de Revezamento).
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
HORAS EXTRAS. As horas extras realizadas na jornada de trabalho contratual (semanal) serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. As horas extras trabalhadas nas folgas semanais, feriados e dias pontes previamente compensados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), com exceção do previsto na cláusula 53ª (Escala de Revezamento).
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
HORAS EXTRAS. As horas extras realizadas na A prorrogação da jornada de trabalho contratual (semanal) serão remuneradas será remunerada com adicional de 50% (cinqüenta cinquenta por cento) de acréscimo sobre o valor da a hora normal. As Quando prestadas em domingos e feriados, todas as horas extras trabalhadas nas folgas semanais, feriados e dias pontes previamente compensados serão pagas com adicional acréscimo de 100% (cem por cento)) sobre a hora normal.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
HORAS EXTRAS. As horas extras realizadas na jornada de trabalho contratual (semanal) serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. As horas extras trabalhadas nas folgas semanais, feriados e dias pontes previamente compensados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), com exceção do previsto na cláusula 54ª (Escala de Revezamento).
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
HORAS EXTRAS. As horas extras realizadas na jornada de trabalho contratual (semanal) serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. As horas extras trabalhadas nas folgas semanais, feriados e dias pontes previamente compensados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho