Common use of HORAS EXTRAS Clause in Contracts

HORAS EXTRAS. As horas extras serão pagas com 50% (cinqüenta por cento) em dias normais e 100% (cem por cento) aos domingos e feriados Nacionais, Municipais.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho

HORAS EXTRAS. As horas extras em dias úteis serão pagas com 50remuneradas em 50 % (cinqüenta por cento) ), e em dias normais e 100% (cem por cento) aos ), nos domingos e feriados Nacionais, Municipaisferiados.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho

HORAS EXTRAS. As horas extras em dias úteis serão pagas com remuneradas em 50% (cinqüenta por cento) ), e em dias normais e 100% (cem por cento) aos ), nos domingos e feriados Nacionais, Municipaisferiados.

Appears in 3 contracts

Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho

HORAS EXTRAS. As horas extras em dias úteis serão pagas com 50remuneradas em 50 % (cinqüenta por cento) ), e em dias normais e 100% (cem por cento) aos domingos ), nos descansos e feriados Nacionais(municipais, Municipaisestaduais e/ou federais).

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho

HORAS EXTRAS. As horas extras serão pagas com 50% (cinqüenta por cento) em dias normais e 100% (cem por cento) aos domingos e feriados Nacionais, Estaduais e Municipais.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho

HORAS EXTRAS. As horas extras em dias úteis serão pagas com remuneradas em 50% (cinqüenta cinquenta por cento) ), e em dias normais e 100% (cem por cento) aos ), nos domingos e feriados Nacionais, Municipaisferiados.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho

HORAS EXTRAS. As horas extras serão pagas com 50% (cinqüenta por cento) em dias normais e 100% (cem por cento) aos domingos e feriados Nacionais, Municipaisnacionais e municipais.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho

HORAS EXTRAS. As horas extras em dias úteis serão pagas remuneradas com 50% (cinqüenta cinquenta por cento) em dias normais e e, com 100% (cem por cento) aos ), nos domingos e feriados Nacionais, Municipaisferiados.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho

HORAS EXTRAS. As horas Horas extras realizadas nos dias úteis serão pagas remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal. As Horas extras realizadas em dias normais e 100% (cem por cento) aos domingos e feriados Nacionaisserão remuneradas com acréscimo de 100% sobre a hora normal, Municipaisconforme legislação vigente.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho

HORAS EXTRAS. As horas Horas extras realizadas nos dias úteis serão pagas remuneradas com acrésci- mo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal. As Horas extras realizadas em dias normais e 100% (cem por cento) aos domingos e feriados Nacionaisserão remuneradas com acréscimo de 100% sobre a hora normal, Municipaisconforme legislação vigente.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho Codasp

HORAS EXTRAS. As horas extras serão pagas com o percentual de 50% (cinqüenta por cento) em dias normais e com 100% (cem por cento) aos domingos e feriados Nacionais, nacionais e Municipais.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho

HORAS EXTRAS. As horas extras serão pagas com 50o percentual de 60% (cinqüenta sessenta por cento) em dias normais e com 100% (cem por cento) aos domingos e feriados Nacionais, nacionais e Municipais.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho

HORAS EXTRAS. As horas extras serão pagas com 50% (cinqüenta por cento) em dias normais e 100% (cem por cento) aos domingos e feriados Nacionaisferiados: nacional, Municipaisestadual e municipal.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho