DANO MORAL. Entende-se por danos morais aqueles que trazem como consequência, ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, ainda que sem o advento de prejuízo econômico.
DANO MORAL. É a ofensa ou a violação de caráter não patrimonial, praticada por outrem à dignidade da pessoa, causando sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto, humilhação, independentemente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais.
DANO MORAL. Ofensa que, embora não cause estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa ou de sua família, fere os princípios e valores morais.
DANO MORAL. A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer Ato Danoso baseado em Xxxxx Xxxxxx, desde que cometido pelo Segurado.
DANO MORAL. Caso contratada a cobertura de Dano Moral, juntamente com a garantia de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF), estarão garantidas as seguintes situações:
DANO MORAL. Ação paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica), de fatores ambientais presentes nas instalações do Segurado, tais como temperatura, umidade, fumaça, infiltrações, molhadura, derramamento, transbordamento, vazamento, vibrações, gases e vapores;
DANO MORAL. Xxxxx, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais am- plamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto, independentemente da ocorrência simultânea de danos mate- riais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contábeis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independentemente da ocorrência si- multânea de outros danos.
DANO MORAL. É todo aquele que traz como conseqüência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar, à vida e imagem, sem que necessariamente haja prejuízo econômico. Fica a cargo do juiz o processo de reconhecimento da existência de tal dano bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação devendo ser sempre caracterizada como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
DANO MORAL. Caberá aos empregadores instruírem seus empregados sobre a necessidade de relações no trabalho em que predomine a dignidade e o respeito, bem como sobre os inconvenientes e os riscos decorrentes de assédio moral entre os colegas de trabalho, entre chefias e subordinados e entre subordinados e xxxxxxx.
DANO MORAL. A vítima de dano moral é amparada legalmente nas disposições contidas no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Constitucional. Contudo, a ocorrência de danos desta natureza requer a prova inequívoca de seus fatos geradores, sob o risco de não se poder reconhecer nenhuma ofensa a direitos como a intimidade, a honra, a privacidade e a imagem, elementos que, juridicamente, são apontados como componentes do patrimônio moral do sujeito. E para que se configure o dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e a consequente responsabilização da empregadora, é necessária a conjugação de três requisitos: a) a ocorrência do dano; b) a culpa do agente, abrangendo desde o dolo até a culpa levíssima (art. 7º, XXVIII da Constituição Federal) e c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor. Caso contrário, correse o risco de banalização desse instituto. Nos termos do artigo 818 da CLT e do inciso I, do artigo 333 do CPC, a configuração do dano moral não se assenta em meras alegações, exigindo provas cabais do procedimento ilícito atribuído ao empregador. No caso dos autos, relata o reclamante que teve frustrada a expectativa de ascensão na carreira e o prometido aumento salarial, que foi obrigado a arcar com os custos de emissão dos passaportes para a realização da viagem dos seus sonhos junto com sua esposa, a qual foi obstada pela recorrida. A sentença é de ser mantida.