HORÁRIO DE TRABALHO. A empresa somente poderá utilizar a mão-de-obra empregada em domingos e feriados ou proceder qualquer alteração na jornada de trabalho dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, se formalizar acordo coletivo de trabalho específico, devendo cumprir todos os requisitos estabelecidos pelo sindicato acordante, sob pena de nulidade do ato e, ainda, sob pena de multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional por empregado, e em benefício do mesmo, pagável somente através do sindicato profissional.
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