HOT DOG. 2.9.1 – O exercício da atividade comercial será permitido apenas no período compreendido entre as 18 (dezoito) horas às 23 (vinte e três) horas de domingo a quinta-feira e entre as 18 (dezoito) horas às 24 (vinte e quatro) horas na sexta-feira e sábado; 2.9.1.1 – Excepcionalmente, no período do Natal, Passagem de Ano, Carnaval, Semana Santa, nos feriados prolongados e durante a realização de eventos promovidos pela Municipalidade, poderão ser exer- cidas até as 02 (duas) horas do dia seguinte; 2.9.2 – Ao final da jornada diária de trabalho, os comerciantes deverão recolher todos os resíduos sólidos gerados durante a comercialização dos produtos, acondicionando-os em sacolas plásticas para serem recolhidos pela coleta domiciliar urbana e, durante a atividade, deverão ser bombonas ou lixeiras sinalizadas e indicativas como depósito de lixo de seus clientes; 2.9.3 – É terminantemente proibida a utilização ou cessão de mesas, cadeiras, bancos, caixas ou simila- res, na parte exterior ou em volta do veículo utilizado para o trabalho, sendo expressamente proibido qualquer tipo de material acessório ou bem móvel ficar em torno do veículo de cachorro-quente que caracterize depósito ou venda adicional de produtos; 2.9.4 – É vedada a utilização de equipamentos sonoros nos veículos que sejam utilizados para o comércio da atividade da presente categoria; 2.9.5 – Não será permitido o estacionamento de veículos e/ou reboques na orla, fora do horário determi- nado no item 2.9.1, sendo vedado também a marcação de local; 2.9.6 – Será permitida a comercialização conjugada de bebidas não alcoólicas em recipientes descartá- veis, quais sejam: refrigerantes, água e sucos, desde que tais bebidas estejam acondicionadas dentro do veículo de cachorro-quente; 2.9.7 – Fica expressamente proibida a venda de bebidas em recipientes de vidro; 2.9.8 – O licenciado deverá ter 01 (um) veículo adaptado que obedeça às regras constantes abaixo: 2.9.8.1 – O veículo automotor adaptado a ser utilizado para comercialização dos produtos objeto do presente Edital, deverão ter no máximo 15 (quinze) anos de fabricação; 2.9.8.2 – O veículo automotor deverá ser do tipo towner, ou similar; 2.9.8.3 – Não poderá ser utilizado reboques ou similares, assim como outros veículos não adap- tados para a atividade; 2.9.8.4 – As repartições internas do veículo deverão estar adaptadas para comercialização do produto “cachorro-quente”, em material inoxidável, observadas as normas técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, as normas insertas no Código Sanitário Municipal, bem como as boas práticas para manipulação de alimentos; 2.9.9 – Fica proibida a propaganda de terceiros em qualquer parte do veículo; 2.9.10 – A utilização de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP poderá ser utilizada especificamente dentro do veículo nos tamanhos P5 ou P13, desde que observadas as seguintes recomendações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo – CBPMES: 2.9.10.1 – Não utilizar cilindro P-2, uma vez que ele não possui válvula de segurança; 2.9.10.2 – Adquirir botijas sempre em locais licenciados pelo CBPMES; 2.9.10.3 – Cumprir as normas da ABNT e INMETRO a fim de prevenir acidentes; 2.9.10.4 – Fica vedada a utilização/estocagem de mais de uma botija no veículo; 2.9.11 – Os veículos deverão ser plotados conforme padronização das seguintes imagens ilustrativas: 2.9.12 – Os licenciados devem higienizar as mãos constantemente com álcool em gel, que deverá ocorrer sempre que tocarem em lixo, dinheiro ou outros locais ou objetos não higienizados; 2.9.13 – Os alimentos devem estar protegidos contra poeira, areia e vetores (insetos) e devem ser man- tidos nas condições de temperatura e armazenamento indicadas pelo fabricante; 2.9.14 – Somente deve ser utilizado gelo de água potável e mantido livre de contaminações; 2.9.15 – Os interessados deverão usar, obrigatoriamente, luvas e toucas descartáveis e jalecos brancos; 2.9.16 – Os utensílios utilizados para manipulação de alimentos devem ser de material de fácil higieniza- ção, resistentes à corrosão, lisos e impermeáveis. Fica proibido o uso de utensílios de madeira;
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HOT DOG. 2.9.1 – 2.5.1 - O exercício da atividade comercial será permitido apenas no período compreendido entre as 18 (dezoito) horas às 23 (vinte e três) horas de domingo a quinta-feira e entre as 18 (dezoito) horas às 24 (vinte e quatro) horas na sexta-feira e sábado;
2.9.1.1 – 2.5.1.1 - Excepcionalmente, no período do Natal, Passagem de Ano, Carnaval, Semana Santa, nos feriados prolongados e durante a realização de eventos promovidos pela Municipalidade, poderão ser exer- cidas exercida até as 02 (duas) horas do dia seguinte;
2.9.2 – 2.5.2 - Ao final da jornada diária de trabalho, os comerciantes deverão recolher todos os resíduos sólidos gerados durante a comercialização dos produtos, acondicionando-os em sacolas plásticas para serem recolhidos pela coleta domiciliar urbana e, durante a atividade, deverão ser bombonas ou lixeiras sinalizadas e indicativas como depósito de lixo de seus clientes;
2.9.3 – 2.5.3 - É terminantemente proibida a utilização ou cessão de mesas, cadeiras, bancos, caixas ou simila- ressimilares, na parte exterior ou em volta do veículo utilizado para o trabalho, sendo expressamente proibido qualquer tipo de material acessório ou bem móvel ficar em torno do veículo de cachorro-quente que caracterize depósito ou venda adicional de produtos;
2.9.4 – 2.5.4 - É vedada a utilização de equipamentos sonoros nos veículos que sejam utilizados para o comércio da atividade da presente categoria;
2.9.5 – 2.5.5 - Não será permitido o estacionamento de veículos e/ou reboques na orla, fora do horário determi- nado determinado no item 2.9.12.5.1, sendo vedado também a marcação de local;
2.9.6 – 2.5.6 - Os pontos onde cada licenciado irá exercer sua atividade serão demarcados pela SEPTRAN;
2.5.7 - Será permitida a comercialização conjugada de bebidas não alcoólicas em recipientes descartá- veisdescartáveis, quais sejam: refrigerantes, água e sucos, desde que tais bebidas estejam acondicionadas dentro do veículo de cachorro-quente;
2.9.7 – 2.5.8 - Fica expressamente proibida a venda de bebidas em recipientes de vidro;
2.9.8 – 2.5.9 - O licenciado deverá ter 01 (um) veículo adaptado que obedeça às regras constantes abaixo:
2.9.8.1 – 2.5.9.1 - O veículo automotor adaptado a ser utilizado para comercialização dos produtos objeto do presente Edital, deverão ter no máximo 15 (quinze) anos de fabricaçãouso;
2.9.8.2 – 2.5.9.2 - O veículo automotor deverá ser do tipo towner, ou similar;
2.9.8.3 – 2.5.9.3 - Não poderá ser utilizado reboques ou similares, assim como outros veículos não adap- tados adaptados para a atividade;
2.9.8.4 – 2.5.9.4 - As repartições internas do veículo deverão estar adaptadas para comercialização do produto “cachorroca- chorro-quente”, em material inoxidável, observadas as normas técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – - ANVISA, as normas insertas no Código Sanitário Municipal, bem como as boas práticas para manipulação de alimentos;
2.9.9 – 2.5.10 - Fica proibida a propaganda de terceiros em qualquer parte do veículo;
2.9.10 – 2.5.11 - A utilização de Gás Liquefeito de Petróleo – - GLP poderá ser utilizada especificamente dentro do veículo nos tamanhos P5 ou P13, desde que observadas as seguintes recomendações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo – - CBPMES:
2.9.10.1 – 2.5.11.1 - Não utilizar cilindro P-2, uma vez que ele não possui válvula de segurança;
2.9.10.2 – 2.5.11.2 - Adquirir botijas sempre em locais licenciados pelo CBPMES;
2.9.10.3 – 2.5.11.3 - Cumprir as normas da ABNT e INMETRO a fim de prevenir acidentes;
2.9.10.4 – 2.5.11.4 - Fica vedada a utilização/estocagem de mais de uma botija no veículo;
2.9.11 – 2.5.12 - Os veículos deverão ser plotados conforme padronização das seguintes imagens ilustrativas:
2.9.12 – 2.5.13 - Os licenciados devem higienizar as mãos constantemente com álcool em gel, que deverá ocorrer sempre que tocarem em lixo, dinheiro ou outros locais ou objetos não higienizados;
2.9.13 – 2.5.14 - Os alimentos devem estar protegidos contra poeira, areia e vetores (insetos) e devem ser man- tidos mantidos nas condições de temperatura e armazenamento indicadas pelo fabricante;
2.9.14 – 2.5.15 - Somente deve ser utilizado gelo de água potável e mantido livre de contaminações;
2.9.15 – 2.5.16 - Os interessados deverão usar, obrigatoriamente, luvas e toucas descartáveis e jalecos brancos;
2.9.16 – 2.5.17 - Os utensílios utilizados para manipulação de alimentos devem ser de material de fácil higieniza- çãohigienização, resistentes à corrosão, lisos e impermeáveis. Fica proibido o uso de utensílios de madeira;.
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Samples: Convocação
HOT DOG. 2.9.1 – O exercício da atividade comercial será permitido apenas no período compreendido entre as 18 (dezoito) horas às 23 (vinte e três) horas de domingo a quinta-feira e entre as 18 (dezoito) horas às 24 (vinte e quatro) horas na sexta-feira e sábado;
2.9.1.1 – Excepcionalmente, no período do Natal, Passagem de Ano, Carnaval, Semana Santa, nos feriados prolongados e durante a realização de eventos promovidos pela Municipalidade, poderão ser exer- cidas até as 02 (duas) horas do dia seguinte;
2.9.2 – Ao final da jornada diária de trabalho, os comerciantes deverão recolher todos os resíduos sólidos gerados durante a comercialização dos produtos, acondicionando-os em sacolas plásticas para serem recolhidos pela coleta domiciliar urbana e, durante a atividade, deverão ser bombonas ou lixeiras sinalizadas e indicativas como depósito de lixo de seus clientes;
2.9.3 – É terminantemente proibida a utilização ou cessão de mesas, cadeiras, bancos, caixas ou simila- res, na parte exterior ou em volta do veículo utilizado para o trabalho, sendo expressamente proibido qualquer tipo de material acessório ou bem móvel ficar em torno do veículo de cachorro-quente que caracterize depósito ou venda adicional de produtos;
2.9.4 – É vedada a utilização de equipamentos sonoros nos veículos que sejam utilizados para o comércio da atividade da presente categoria;
2.9.5 – Não será permitido o estacionamento de veículos e/ou reboques na orla, fora do horário determi- nado no item 2.9.1, sendo vedado também a marcação de local;
2.9.6 – Será permitida a comercialização conjugada de bebidas não alcoólicas em recipientes descartá- veis, quais sejam: refrigerantes, água e sucos, desde que tais bebidas estejam acondicionadas dentro do veículo de cachorro-quente;
2.9.7 – Fica expressamente proibida a venda de bebidas em recipientes de vidro;
2.9.8 – O licenciado deverá ter 01 (um) veículo adaptado que obedeça às regras constantes abaixo:
2.9.8.1 – O veículo automotor adaptado a ser utilizado para comercialização dos produtos objeto do presente Edital, deverão ter no máximo 15 (quinze) anos de fabricação;
2.9.8.2 – O veículo automotor deverá ser do tipo towner, ou similar;
2.9.8.3 – Não poderá ser utilizado reboques ou similares, assim como outros veículos não adap- tados para a atividade;
2.9.8.4 – As repartições internas do veículo deverão estar adaptadas para comercialização do produto “cachorro-quente”, em material inoxidável, observadas as normas técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, as normas insertas no Código Sanitário Municipal, bem como as boas práticas para manipulação de alimentos;
2.9.9 – Fica proibida a propaganda de terceiros em qualquer parte do veículo;
2.9.10 – A utilização de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP poderá ser utilizada especificamente dentro do veículo nos tamanhos P5 ou P13, desde que observadas as seguintes recomendações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo – CBPMES:Bombeiros
2.9.10.1 – Não utilizar cilindro P-2, uma vez que ele não possui válvula de segurança;
2.9.10.2 – Adquirir botijas sempre em locais licenciados pelo CBPMES;
2.9.10.3 – Cumprir as normas da ABNT e INMETRO a fim de prevenir acidentes;
2.9.10.4 – Fica vedada a utilização/estocagem de mais de uma botija no veículo;
2.9.11 – Os veículos deverão ser plotados conforme padronização das seguintes imagens ilustrativas, sendo obrigatória apresentação da foto comprovando a realização da plotagem do veículo até da data de retirada do crachá, conforme item 1.9:
2.9.12 – Os licenciados devem higienizar as mãos constantemente com álcool em gel, que deverá ocorrer sempre que tocarem em lixo, dinheiro ou outros locais ou objetos não higienizados;
2.9.13 – Os alimentos devem estar protegidos contra poeira, areia e vetores (insetos) e devem ser man- tidos nas condições de temperatura e armazenamento indicadas pelo fabricante;
2.9.14 – Somente deve ser utilizado gelo de água potável e mantido livre de contaminações;
2.9.15 – Os interessados deverão usar, obrigatoriamente, luvas e toucas descartáveis e jalecos brancos;
2.9.16 – Os utensílios utilizados para manipulação de alimentos devem ser de material de fácil higieniza- ção, resistentes à corrosão, lisos e impermeáveis. Fica proibido o uso de utensílios de madeira;
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Samples: Public Call for Registration
HOT DOG. 2.9.1 2.10.1 – O exercício da atividade comercial será permitido apenas no período compreendido entre as 18 (dezoito) horas às 23 (vinte e três) horas de domingo a quinta-feira e entre as 18 (dezoito) horas às 24 (vinte e quatro) horas na sexta-feira e sábado;
2.9.1.1 2.10.1.1 – Excepcionalmente, no período do Natal, Passagem de Ano, Carnaval, Semana Santa, nos feriados prolongados e durante a realização de eventos promovidos pela Municipalidade, poderão ser exer- cidas até as 02 (duas) horas do dia seguinte;,
2.9.2 2.10.2 – Ao final da jornada diária de trabalho, os comerciantes deverão recolher todos os resíduos sólidos gerados durante a comercialização dos produtos, acondicionando-os em sacolas plásticas para serem recolhidos pela coleta domiciliar urbana e, durante a atividade, deverão ser bombonas ou lixeiras sinalizadas e indicativas como depósito de lixo de seus clientes;
2.9.3 2.10.3 – É terminantemente proibida a utilização ou cessão de mesas, cadeiras, bancos, caixas ou simila- ressimilares, na parte exterior ou em volta do veículo utilizado para o trabalho, sendo expressamente proibido qualquer tipo de material acessório ou bem móvel ficar em torno do veículo de cachorro-quente que caracterize depósito ou venda adicional de produtos;
2.9.4 2.10.4 – É vedada a utilização de equipamentos sonoros nos veículos que sejam utilizados para o comércio da atividade da presente categoria;
2.9.5 2.10.5 – Não será permitido o estacionamento de veículos e/ou reboques na orla, fora do horário determi- nado determinado no item 2.9.12.10.1, sendo vedado também a marcação de local;
2.9.6 2.10.6 – Os pontos onde cada licenciado irá exercer sua atividade serão demarcados pela SEPTRAN;
2.10.7 – Será permitida a comercialização conjugada de bebidas não alcoólicas em recipientes descartá- veisdescartáveis, quais sejam: refrigerantes, água e sucos, desde que tais bebidas estejam acondicionadas dentro do veículo de cachorro-quente;
2.9.7 2.10.8 – Fica expressamente proibida a venda de bebidas em recipientes de vidro;
2.9.8 2.10.9 – O licenciado deverá ter 01 (um) veículo adaptado que obedeça às regras constantes abaixo:
2.9.8.1 2.10.9.1 – O veículo automotor adaptado a ser utilizado para comercialização dos produtos objeto do presente Edital, deverão ter no máximo 15 (quinze) anos de fabricaçãouso;
2.9.8.2 2.10.9.2 – O veículo automotor deverá ser do tipo towner, ou similar;
2.9.8.3 2.10.9.3 – Não poderá ser utilizado reboques ou similares, assim como outros veículos não adap- tados adaptados para a atividade;
2.9.8.4 2.10.9.4 – As repartições internas do veículo deverão estar adaptadas para comercialização do produto “cachorro-quente”, em material inoxidável, observadas as normas técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, as normas insertas no Código Sanitário Municipal, bem como as boas práticas para manipulação de alimentos;
2.9.9 2.10.10 – Fica proibida a propaganda de terceiros em qualquer parte do veículo;
2.9.10 2.10.11 – A utilização de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP poderá ser utilizada especificamente dentro do veículo nos tamanhos P5 ou P13, desde que observadas as seguintes recomendações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo – CBPMES:
2.9.10.1 2.10.11.1 – Não utilizar cilindro P-2, uma vez que ele não possui válvula de segurança;
2.9.10.2 2.10.11.2 – Adquirir botijas sempre em locais licenciados pelo CBPMES;
2.9.10.3 2.10.11.3 – Cumprir as normas da ABNT e INMETRO a fim de prevenir acidentes;
2.9.10.4 2.10.11.4 – Fica vedada a utilização/estocagem de mais de uma botija no veículo;
2.9.11 2.10.12 – Os veículos deverão ser plotados conforme padronização das seguintes imagens ilustrativas:
2.9.12 2.10.13 – Os licenciados devem higienizar as mãos constantemente com álcool em gel, que deverá ocorrer sempre que tocarem em lixo, dinheiro ou outros locais ou objetos não higienizados;
2.9.13 2.10.14 – Os alimentos devem estar protegidos contra poeira, areia e vetores (insetos) e devem ser man- tidos mantidos nas condições de temperatura e armazenamento indicadas pelo fabricante;
2.9.14 2.10.15 – Somente deve ser utilizado gelo de água potável e mantido livre de contaminações;
2.9.15 2.10.16 – Os interessados deverão usar, obrigatoriamente, luvas e toucas descartáveis e jalecos brancos;
2.9.16 2.10.17 – Os utensílios utilizados para manipulação de alimentos devem ser de material de fácil higieniza- çãohigienização, resistentes à corrosão, lisos e impermeáveis. Fica proibido o uso de utensílios de madeira;.
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Samples: Public Call for Re Registration
HOT DOG. 2.9.1 2.10.1 – O exercício da atividade comercial será permitido apenas no período compreendido entre as 18 (dezoito) horas às 23 (vinte e três) horas de domingo a quinta-feira e entre as 18 (dezoito) horas às 24 (vinte e quatro) horas na sexta-feira e sábado;
2.9.1.1 2.10.1.1 – Excepcionalmente, no período do Natal, Passagem de Ano, Carnaval, Semana Santa, nos feriados prolongados e durante a realização de eventos promovidos pela Municipalidade, poderão ser exer- cidas exercidas até as 02 (duas) horas do dia seguinte;
2.9.2 2.10.2 – Ao final da jornada diária de trabalho, os comerciantes deverão recolher todos os resíduos sólidos sóli- dos gerados durante a comercialização dos produtos, acondicionando-os em sacolas plásticas para serem recolhidos reco- lhidos pela coleta domiciliar urbana e, durante a atividade, deverão ser bombonas ou lixeiras sinalizadas e indicativas indi- cativas como depósito de lixo de seus clientes;
2.9.3 2.10.3 – É terminantemente proibida a utilização ou cessão de mesas, cadeiras, bancos, caixas ou simila- ressimi - lares, na parte exterior ou em volta do veículo utilizado para o trabalho, sendo expressamente proibido qualquer qual- quer tipo de material acessório ou bem móvel ficar em torno do veículo de cachorro-quente que caracterize depósito de - pósito ou venda adicional de produtos;
2.9.4 2.10.4 – É vedada a utilização de equipamentos sonoros nos veículos que sejam utilizados para o comércio co- mércio da atividade da presente categoria;
2.9.5 2.10.5 – Não será permitido o estacionamento de veículos e/ou reboques na orla, fora do horário determi- nado deter- minado no item 2.9.12.10.1, sendo vedado também a marcação de local;
2.9.6 2.10.6 – Será permitida a comercialização conjugada de bebidas não alcoólicas em recipientes descartá- veis, quais sejam: refrigerantes, água e sucos, desde que tais bebidas estejam acondicionadas dentro do veículo veícu- lo de cachorro-quente;
2.9.7 2.10.7 – Fica expressamente proibida a venda de bebidas em recipientes de vidro;
2.9.8 2.10.8 – O licenciado deverá ter 01 (um) veículo adaptado que obedeça às regras constantes abaixo:
2.9.8.1 2.10.8.1 – O veículo automotor adaptado a ser utilizado para comercialização dos produtos objeto obje- to do presente Edital, deverão ter no máximo 15 (quinze) anos de fabricação;
2.9.8.2 2.10.8.2 – O veículo automotor deverá ser do tipo towner, ou similar;
2.9.8.3 2.10.8.3 – Não poderá ser utilizado reboques ou similares, assim como outros veículos não adap- tados adaptados para a atividade;
2.9.8.4 2.10.8.4 – As repartições internas do veículo deverão estar adaptadas para comercialização do produto “cachorro-quente”, em material inoxidável, observadas as normas técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, as normas insertas no Código Sanitário Municipal, bem como as boas práticas para manipulação de alimentos;
2.9.9 2.10.9 – Fica proibida a propaganda de terceiros em qualquer parte do veículo;
2.9.10 2.10.10 – A utilização de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP poderá ser utilizada especificamente dentro do veículo nos tamanhos P5 ou P13, desde que observadas as seguintes recomendações do Corpo de Bombeiros Bombei - ros Militar do Estado do Espírito Santo – CBPMES:
2.9.10.1 2.10.10.1 – Não utilizar cilindro P-2, uma vez que ele não possui válvula de segurança;
2.9.10.2 2.10.10.2 – Adquirir botijas sempre em locais licenciados pelo CBPMES;
2.9.10.3 2.10.10.3 – Cumprir as normas da ABNT e INMETRO a fim de prevenir acidentes;
2.9.10.4 2.10.10.4 – Fica vedada a utilização/estocagem de mais de uma botija no veículo;
2.9.11 2.10.11 – Os veículos deverão ser plotados conforme padronização das seguintes imagens ilustrativas:
2.9.12 2.10.12 – Os licenciados devem higienizar as mãos constantemente com álcool em gel, que deverá ocorrer sempre que tocarem em lixo, dinheiro ou outros locais ou objetos não higienizados;
2.9.13 2.10.13 – Os alimentos devem estar protegidos contra poeira, areia e vetores (insetos) e devem ser man- tidos mantidos nas condições de temperatura e armazenamento indicadas pelo fabricante;
2.9.14 2.10.14 – Somente deve ser utilizado gelo de água potável e mantido livre de contaminações;
2.9.15 2.10.15 – Os interessados deverão usar, obrigatoriamente, luvas e toucas descartáveis e jalecos brancos;bran-
2.9.16 2.10.16 – Os utensílios utilizados para manipulação de alimentos devem ser de material de fácil higieniza- ção, resistentes à corrosão, lisos e impermeáveis. Fica proibido o uso de utensílios de madeira;higieni-
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Samples: Chamada Pública