Common use of Inadequação de Investimento Clause in Contracts

Inadequação de Investimento. O investimento em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos incentivados de investimento em infraestrutura não é adequado a investidores que (i) necessitem de liquidez imediata, tendo em vista que as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos incentivados de investimento em infraestrutura encontram pouca liquidez no mercado brasileiro e tendo em vista o Período de Lock-up para Negociação, a despeito da possibilidade de esses terem suas cotas negociadas em mercado de bolsa; e/ou (ii) não estejam dispostos a correr os demais riscos previstos na seção fatores de risco do Regulamento. Além disso, os fundos de investimento em cotas de fundos incentivados de investimento em infraestrutura podem ter a forma de condomínio fechado (tal como a Classe), ou seja, neste caso não admitem a possibilidade de resgate de suas cotas, sendo que os seus Cotistas podem ter dificuldades em realizar a venda de suas Cotas no mercado secundário. Adicionalmente, é vedada a subscrição de Cotas por clubes de investimento, nos termos dos artigos 27 e 28 da Resolução CVM 11. Alteração das circunstâncias, revogação ou modificação, suspensão e cancelamento da Oferta Caso a Oferta seja modificada, nos termos da regulamentação da CVM: (i) a modificação deverá ser divulgada imediatamente através de meios ao menos iguais aos utilizados para a divulgação da Oferta; e (ii) as Instituições Participantes da Oferta deverão se acautelar e se certificar, no momento do recebimento das aceitações da Oferta, de que o Investidor está ciente de que a Oferta foi alterada e de que tem conhecimento das novas condições. Os Investidores que já tiverem aderido à Oferta deverão ser comunicados diretamente pelo Coordenador Líder, por correio eletrônico, correspondência física ou qualquer outra forma de comunicação passível de comprovação, a respeito da modificação efetuada, para que confirmem ao Coordenador Líder, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento da respectiva comunicação, o interesse em revogar sua aceitação à Oferta, presumindo-se, na falta da manifestação, o interesse do Investidor em não revogar sua aceitação. O disposto neste item não se aplica à hipótese de modificação da Oferta para melhorá-la em favor dos Investidores, entretanto, a CVM pode determinar a sua adoção caso entenda que a modificação não melhora a Oferta em favor dos Investidores. Em caso de silêncio, será presumido que os Investidores silentes pretendem manter a declaração de aceitação. As Instituições Participantes deverão se acautelar e se certificar, no momento do recebimento das aceitações da Oferta, que o Investidor está ciente de que a Oferta foi alterada e que tem conhecimento das novas condições. Nos termos do parágrafo 3º do artigo 69 da Resolução CVM 160, no caso de modificação da Oferta que depende de aprovação prévia da CVM e que comprometa a execução do cronograma, o disposto acima deverá ser adotado também por oportunidade da apresentação do pleito de modificação. Nos termos do parágrafo 4º do artigo 69 da Resolução CVM 160, se o Investidor revogar sua aceitação e já tiver efetuado a integralização de Cotas, os valores efetivamente integralizados serão devolvidos de acordo com os Critérios de Restituição de Valores, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da respectiva comunicação, observado que, mesmo com relação às Cotas custodiadas eletronicamente na B3, tal procedimento será realizado fora do âmbito da B3, de acordo com os procedimentos do Escriturador. Na hipótese de restituição de quaisquer valores aos Investidores, conforme o caso, o comprovante de pagamento dos respectivos recursos servirá de recibo de quitação relativo aos valores restituídos, e os Investidores deverão efetuar a devolução do Termo de Aceitação da Oferta ou da Ordem de Investimento, conforme o caso, das Cotas cujos valores tenham sido restituídos. A documentação referente ao previsto acima deverá ser mantida à disposição da CVM, pelo prazo de 5 (cinco) anos após a data de divulgação do Anúncio de Encerramento. Nos termos do artigo 70 da Resolução CVM 160, a CVM: (i) poderá suspender, a qualquer tempo, a Oferta se: (a) estiver se processando em condições diversas das constantes da Resolução CVM 160 ou do registro da Oferta; (b) estiver sendo intermediada por coordenador que esteja com registro suspenso ou cancelado, conforme a regulamentação que dispõe sobre coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários; ou (c) for havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, ainda que após obtido o respectivo registro automático da Oferta; e (ii) deverá suspender a Oferta quando verificar ilegalidade ou violação de regulamento sanáveis, sendo certo que o prazo de suspensão da Oferta não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, durante o qual a irregularidade apontada deverá ser sanada. Findo tal prazo sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a CVM deverá ordenar a retirada da Oferta e cancelar o respectivo registro ou indeferir o requerimento do respectivo registro caso este ainda não tenha sido concedido. O Coordenador Líder e o Fundo deverão dar conhecimento da suspensão aos Investidores que já tenham aceitado a Oferta, ao menos pelos meios utilizados para a divulgação da Oferta, facultando-lhes a possibilidade de revogar a aceitação até as 16:00 (dezesseis) horas do 5º (quinto) Dia Útil subsequente à data em que foi comunicada ao Investidor a suspensão da Oferta, presumindo-se, na falta da manifestação, o interesse do Investidor em não revogar sua aceitação. Em caso de silêncio, será presumido que os Investidores silentes pretendem manter a declaração de aceitação. as Instituições Participantes da Oferta deverão acautelar-se e certificar-se, no momento do recebimento das aceitações da Oferta, de que o Investidor está ciente de que a oferta foi suspensa e que tem conhecimento das novas condições, conforme o caso. A rescisão do Contrato de Distribuição, decorrente de inadimplemento de quaisquer das partes signatárias ou de não verificação da implementação das Condições Precedentes, importa no cancelamento do registro da Oferta. A Resilição Voluntária (conforme definida no Contrato de Distribuição) do Contrato de Distribuição, por motivo distinto daquele previsto acima, não implica revogação da Oferta, mas sua suspensão, até que novo contrato de distribuição seja firmado. Informações Adicionais As demais características da Emissão, da Oferta e das encontram-se descritas no Prospecto.

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Samples: Contrato De Distribuição, Contrato De Distribuição

Inadequação de Investimento. O investimento em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos incentivados de investimento em infraestrutura imobiliário não é adequado a investidores que (i) necessitem de liquidez imediata, tendo em vista que as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos incentivados de investimento em infraestrutura imobiliário encontram pouca liquidez no mercado brasileiro e tendo em vista o Período de Lock-up para Negociaçãobrasileiro, a despeito da possibilidade de esses terem suas cotas negociadas em mercado de bolsa; e/ou (ii) não estejam dispostos a correr os demais riscos previstos na seção fatores de risco do Regulamento. Além disso, os fundos de investimento em cotas de fundos incentivados de investimento em infraestrutura podem ter imobiliário têm a forma de condomínio fechado (tal como a Classe)fechado, ou seja, neste caso não admitem a possibilidade de resgate de suas cotasCotas, sendo que os seus Cotistas podem ter dificuldades em realizar a venda de suas Cotas no mercado secundário. Adicionalmente, é vedada a subscrição de Cotas cotas por clubes de investimento, nos termos dos artigos 27 e 28 da Resolução CVM 11. Alteração das circunstâncias, revogação ou modificação, suspensão e cancelamento da Oferta Caso a Oferta seja modificada, nos termos da regulamentação da CVM: (i) a modificação deverá ser divulgada imediatamente através de meios ao menos iguais aos utilizados para a divulgação da Oferta; e (ii) as Instituições Participantes da Oferta deverão o Coordenador Líder deverá se acautelar e se certificar, no momento do recebimento das aceitações da Oferta, de que o Investidor está ciente de que a Oferta foi alterada e de que tem conhecimento das novas condições. Os Investidores que já tiverem aderido à Oferta deverão ser comunicados diretamente pelo Coordenador Líder, por correio eletrônico, correspondência física ou qualquer outra forma de comunicação passível de comprovação, a respeito da modificação efetuada, para que confirmem ao Coordenador Líder, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento da respectiva comunicação, o interesse em revogar sua aceitação à Oferta, presumindo-se, na falta da manifestação, o interesse do Investidor em não revogar sua aceitação. O disposto neste item nesse parágrafo não se aplica à hipótese de modificação da Oferta oferta para melhorá-la em favor dos Investidoresinvestidores, entretanto, entretanto a CVM pode determinar a sua adoção caso entenda que a modificação não melhora a Oferta em favor dos Investidores. Em caso de silêncioEM CASO DE XXXXXXXX, será presumido que os Investidores silentes pretendem manter a declaração de aceitaçãoSERÁ PRESUMIDO QUE OS INVESTIDORES SILENTES PRETENDEM MANTER A DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO. As Instituições Participantes deverão se acautelar e se certificarO COORDENADOR LÍDER DEVERÁ ACAUTELAR-SE E CERTIFICAR-SE, no momento do recebimento das aceitações da OfertaNO MOMENTO DO RECEBIMENTO DAS ACEITAÇÕES DA OFERTA, que o Investidor está ciente de que a Oferta foi alterada e que tem conhecimento das novas condiçõesDE QUE O INVESTIDOR ESTÁ CIENTE DE QUE A OFERTA FOI ALTERADA E QUE TEM CONHECIMENTO DAS NOVAS CONDIÇÕES, CONFORME O CASO. Nos termos do parágrafo terceiro do artigo 69 da Resolução CVM 160, no caso de modificação da Oferta que depende de aprovação prévia da CVM e que comprometa a execução do cronograma, o disposto acima deverá ser adotado também por oportunidade da apresentação do pleito de modificação. Nos termos do parágrafo quarto do artigo 69 da Resolução CVM 160, se o Investidor revogar sua aceitação e já tiver efetuado a integralização de Novas Cotas, os valores efetivamente integralizados serão devolvidos de acordo com os Critérios de Restituição de Valores, no prazo de até 5 05 (cinco) Dias Úteis contados da respectiva comunicaçãocomunicação no âmbito da Oferta, observado que, mesmo com relação às Novas Cotas custodiadas eletronicamente na B3, tal procedimento será realizado fora do âmbito da B3, de acordo com os procedimentos do Escriturador. Na hipótese de restituição de quaisquer valores aos Investidores, conforme o caso, o comprovante de pagamento dos respectivos recursos servirá de recibo de quitação relativo aos valores restituídos, restituídos e os Investidores deverão efetuar a devolução do Termo Documento de Aceitação da Oferta ou da Ordem de Investimento, conforme o casoOferta, das Novas Cotas cujos valores tenham sido restituídos. A documentação referente ao previsto acima deverá ser mantida à disposição da CVM, pelo prazo de 5 (cinco) anos após a data de divulgação do Anúncio de Encerramento. Nos termos do artigo 70 da Resolução CVM 160, a CVM: (i) poderá suspender, a qualquer tempo, a Oferta se: (a) estiver se processando em condições diversas das constantes da Resolução CVM 160 ou do registro da Oferta; ou (b) estiver sendo intermediada por coordenador que esteja com registro suspenso ou cancelado, conforme a regulamentação que dispõe sobre coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários; ou (c) for havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, ainda que após obtido o respectivo registro automático da Oferta; e (ii) deverá suspender a Oferta quando verificar ilegalidade ou violação de regulamento sanáveis, sendo certo que o prazo de suspensão da Oferta não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, durante o qual a irregularidade apontada deverá ser sanada. Findo tal prazo sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a CVM deverá ordenar a retirada da Oferta e cancelar o respectivo registro ou indeferir o requerimento do respectivo registro caso este ainda não tenha sido concedido. O Coordenador Líder e o Fundo deverão dar conhecimento da suspensão aos Investidores que já tenham aceitado a Oferta, ao menos pelos meios utilizados para a divulgação da Oferta, facultando-lhes a possibilidade de revogar a aceitação até as às 16:00 (dezesseis) horas do 5º (quinto) Dia Útil dia útil subsequente à data em que foi comunicada ao Investidor a suspensão da Oferta, presumindo-se, na falta da manifestação, o interesse do Investidor em não revogar sua aceitação. Em caso de silêncio, será presumido que os Investidores silentes pretendem manter a declaração de aceitação. as Instituições Participantes da Oferta deverão acautelar-se e certificar-se, no momento do recebimento das aceitações da Oferta, de que o Investidor está ciente de que a oferta foi suspensa e que tem conhecimento das novas condições, conforme o caso. A rescisão do Contrato de Distribuição, decorrente de inadimplemento de quaisquer das partes signatárias ou de não verificação da implementação das Condições PrecedentesSuspensivas (conforme definido no item “Condições Suspensivas” da Seção “Contrato de Distribuição” do Prospecto Preliminar), importa no cancelamento do registro da Oferta. A Resilição Voluntária (conforme definida no Contrato de Distribuição) resilição voluntária do Contrato de Distribuição, por motivo distinto daquele previsto daqueles previstos acima, não necessariamente implica revogação da Oferta, mas podendo implicar em sua suspensão, até que novo contrato de distribuição seja firmado. Ainda, o Investidor poderá desistir de seu Documento de Aceitação sem quaisquer ônus, caso haja divergência entre as informações constantes do Prospecto Preliminar e do Prospecto Definitivo que altere substancialmente o risco assumido pelo Investidor ou a sua decisão de investimento, nos termos do parágrafo 5º do artigo 65 da Resolução CVM 160, devendo ser observado o artigo 69 da Resolução CVM 160, bem como os Critérios de Restituição de Valores constantes do Prospecto. Até a data do Prospecto, não houve a divulgação de qualquer comunicado referente à modificação da presente Oferta. Informações Adicionais As demais características da Segunda Emissão, da Oferta e das Novas Cotas encontram-se descritas no Prospecto.

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Samples: Distribution Agreement

Inadequação de Investimento. O investimento em cotas Cotas representa um investimento de fundos risco, uma vez que é um investimento em renda variável, estando os investidores sujeitos a perdas patrimoniais e a riscos, dentre outros, àqueles relacionados com a liquidez das Cotas, à volatilidade do mercado de capitais e à oscilação das cotações das Cotas em bolsa. Assim, os investidores poderão perder uma parcela ou a totalidade de seu investimento. Recomenda-se, portanto, que os investidores leiam cuidadosamente a Seção “Fatores de Risco”, nas páginas 49 a 62 deste Prospecto Definitivo, antes da tomada de decisão de investimento em cotas no Fundo, para a melhor verificação de fundos incentivados alguns riscos que podem afetar de maneira adversa o investimento em infraestrutura não é adequado Cotas. Os Coordenadores poderão requerer à CVM que autorize a investidores modificar ou cancelar a Oferta, caso ocorram alterações posteriores, materiais e inesperadas nas circunstâncias inerentes à Oferta existentes na data do pedido de registro de distribuição, que (i) necessitem de liquidez imediata, tendo resultem em vista que as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos incentivados de investimento em infraestrutura encontram pouca liquidez no mercado brasileiro e tendo em vista o Período de Lock-up para Negociação, a despeito da possibilidade de esses terem suas cotas negociadas em mercado de bolsa; e/ou (ii) não estejam dispostos a correr os demais um aumento relevante dos riscos previstos na seção fatores de risco do Regulamento. Além disso, os fundos de investimento em cotas de fundos incentivados de investimento em infraestrutura podem ter a forma de condomínio fechado (tal como a Classe), ou seja, neste caso não admitem a possibilidade de resgate de suas cotas, sendo que os seus Cotistas podem ter dificuldades em realizar a venda de suas Cotas no mercado secundárioassumidos. Adicionalmente, é vedada os Coordenadores poderão modificar, a subscrição qualquer tempo, a Oferta a fim de Cotas por clubes melhorar seus termos e condições para os investidores, conforme disposto no parágrafo 3º, do artigo 25 da Instrução CVM 400. Caso o requerimento de investimentomodificação das condições da Oferta seja aceito pela CVM, o prazo para distribuição da Oferta poderá ser adiado em até 90 (noventa) dias, contados da aprovação do pedido de registro. Se a Oferta for cancelada, os atos de aceitação anteriores e posteriores ao cancelamento serão considerados ineficazes. Na hipótese de modificação das condições da Oferta, nos termos dos artigos 25 e 27 da Instrução CVM 400, os Coordenadores e 28 as Instituições Contratadas deverão certificar-se de que os investidores que manifestarem sua adesão à Oferta, por meio da Resolução CVM 11. Alteração das circunstânciasassinatura dos respectivos boletins de subscrição, revogação ou modificação, suspensão e cancelamento da Oferta Caso a Oferta seja modificada, nos termos da regulamentação da CVM: (i) a modificação deverá ser divulgada imediatamente através estão cientes de meios ao menos iguais aos utilizados para a divulgação que as condições da Oferta; Oferta originalmente informadas foram modificadas e (ii) as Instituições Participantes da Oferta deverão se acautelar e se certificar, no momento do recebimento das aceitações da Oferta, de que o Investidor está ciente de que a Oferta foi alterada e de que tem têm conhecimento das novas condições. Os Investidores Adicionalmente, os Coordenadores e as Instituições Contratadas, conforme o caso, deverão comunicar aos investidores que já tiverem aderido à Oferta deverão ser comunicados diretamente pelo Coordenador Lídersobre a referida modificação, por correio eletrônico, correspondência física ou qualquer outra forma pelos mesmos meios utilizados para a divulgação do Anúncio de comunicação passível de comprovação, a respeito Início da modificação efetuadaOferta e às expensas do Fundo, para que confirmem ao Coordenador Líderos investidores confirmem, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento da respectiva comunicaçãocomunicação dos Coordenadores ou das Instituições Contratadas, o seu interesse em revogar manter a sua aceitação à Oferta, presumindo-se, na falta da manifestação, o interesse do Investidor presumida a manutenção em não revogar sua aceitação. O disposto neste item não se aplica à hipótese de modificação da Oferta para melhorá-la em favor dos Investidores, entretanto, a CVM pode determinar a sua adoção caso entenda que a modificação não melhora a Oferta em favor dos Investidores. Em caso de silêncio. Em qualquer hipótese, será presumido que os Investidores silentes pretendem manter a declaração de aceitação. As Instituições Participantes deverão se acautelar e se certificar, no momento do recebimento das aceitações da Oferta, que o Investidor está ciente de que revogação torna ineficazes a Oferta foi alterada e que tem conhecimento das novas condições. Nos termos do parágrafo 3º do artigo 69 da Resolução CVM 160os atos de aceitação anteriores ou posteriores, no caso de modificação da Oferta que depende de aprovação prévia da CVM e que comprometa a execução do cronograma, o disposto acima deverá devendo ser adotado também por oportunidade da apresentação do pleito de modificação. Nos termos do parágrafo 4º do artigo 69 da Resolução CVM 160, se o Investidor revogar sua aceitação e já tiver efetuado a integralização de restituídos integralmente aos investidores aceitantes os valores dados em contrapartida às Cotas, os valores efetivamente integralizados serão devolvidos de acordo com os Critérios de Restituição de Valores, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da respectiva comunicação, observado que, mesmo com relação às Cotas custodiadas eletronicamente na B3, tal procedimento será realizado fora do âmbito da B3, de acordo com os procedimentos do Escriturador. Na hipótese de restituição de quaisquer valores aos Investidoressem qualquer acréscimo, conforme o caso, o comprovante de pagamento dos respectivos recursos servirá de recibo de quitação relativo aos valores restituídos, e os Investidores deverão efetuar a devolução do Termo de Aceitação disposto no artigo 26 da Oferta ou da Ordem de Investimento, conforme o caso, das Cotas cujos valores tenham sido restituídos. A documentação referente ao previsto acima deverá ser mantida à disposição da CVM, pelo prazo de 5 (cinco) anos após a data de divulgação do Anúncio de Encerramento. Nos termos do artigo 70 da Resolução Instrução CVM 160, a CVM: (i) poderá suspender, a qualquer tempo, a Oferta se: (a) estiver se processando em condições diversas das constantes da Resolução CVM 160 ou do registro da Oferta; (b) estiver sendo intermediada por coordenador que esteja com registro suspenso ou cancelado, conforme a regulamentação que dispõe sobre coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários; ou (c) for havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, ainda que após obtido o respectivo registro automático da Oferta; e (ii) deverá suspender a Oferta quando verificar ilegalidade ou violação de regulamento sanáveis, sendo certo que o prazo de suspensão da Oferta não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, durante o qual a irregularidade apontada deverá ser sanada. Findo tal prazo sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a CVM deverá ordenar a retirada da Oferta e cancelar o respectivo registro ou indeferir o requerimento do respectivo registro caso este ainda não tenha sido concedido. O Coordenador Líder e o Fundo deverão dar conhecimento da suspensão aos Investidores que já tenham aceitado a Oferta, ao menos pelos meios utilizados para a divulgação da Oferta, facultando-lhes a possibilidade de revogar a aceitação até as 16:00 (dezesseis) horas do 5º (quinto) Dia Útil subsequente à data em que foi comunicada ao Investidor a suspensão da Oferta, presumindo-se, na falta da manifestação, o interesse do Investidor em não revogar sua aceitação. Em caso de silêncio, será presumido que os Investidores silentes pretendem manter a declaração de aceitação. as Instituições Participantes da Oferta deverão acautelar-se e certificar-se, no momento do recebimento das aceitações da Oferta, de que o Investidor está ciente de que a oferta foi suspensa e que tem conhecimento das novas condições, conforme o caso. A rescisão do Contrato de Distribuição, decorrente de inadimplemento de quaisquer das partes signatárias ou de não verificação da implementação das Condições Precedentes, importa no cancelamento do registro da Oferta. A Resilição Voluntária (conforme definida no Contrato de Distribuição) do Contrato de Distribuição, por motivo distinto daquele previsto acima, não implica revogação da Oferta, mas sua suspensão, até que novo contrato de distribuição seja firmado. Informações Adicionais As demais características da Emissão, da Oferta e das encontram-se descritas no Prospecto400.

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Samples: Public Distribution of Investment Fund Shares

Inadequação de Investimento. O investimento em cotas Cotas do Fundo representa um investimento de fundos risco, considerando as características do Fundo, inclusive sua Política de Investimento, estando os Investidores sujeitos a perdas patrimoniais e a riscos, dentre outros, àqueles relacionados com a liquidez das Cotas, à volatilidade do mercado de capitais e à oscilação das cotações das Cotas no ambiente em que são negociadas. Assim, os investidores poderão perder uma parcela ou a totalidade de seu investimento. Recomenda- se, portanto, que os Investidores devem ler cuidadosamente a seção “Fatores de Risco”, na página 34 deste Prospecto, antes da tomada de decisão de investimento, para a melhor verificação de alguns riscos que podem afetar de maneira adversa o investimento em cotas Cotas. A Administradora e a Gestora poderão requerer à CVM que o autorize a modificar ou revogar a Oferta, caso ocorram alterações posteriores, materiais e inesperadas nas circunstâncias inerentes à Oferta existentes na data do pedido de fundos incentivados registro de investimento distribuição, que resultem em infraestrutura não é adequado a investidores que (i) necessitem de liquidez imediata, tendo em vista que as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos incentivados de investimento em infraestrutura encontram pouca liquidez no mercado brasileiro e tendo em vista o Período de Lock-up para Negociação, a despeito da possibilidade de esses terem suas cotas negociadas em mercado de bolsa; e/ou (ii) não estejam dispostos a correr os demais um aumento relevante dos riscos previstos na seção fatores de risco do Regulamento. Além disso, os fundos de investimento em cotas de fundos incentivados de investimento em infraestrutura podem ter a forma de condomínio fechado (tal como a Classe), ou seja, neste caso não admitem a possibilidade de resgate de suas cotas, sendo que os seus Cotistas podem ter dificuldades em realizar a venda de suas Cotas no mercado secundárioassumidos. Adicionalmente, é vedada a subscrição Administradora poderá modificar, a qualquer tempo, a Oferta a fim de Cotas por clubes melhorar seus termos e condições para os investidores, conforme disposto no Parágrafo 3º, do Artigo 25 da Instrução CVM nº 400. Caso o requerimento de investimentomodificação das condições da Oferta seja aceito pela CVM, o prazo para distribuição da Oferta poderá ser prorrogado em até 90 (noventa) dias. Se a Oferta for revogada, os atos de aceitação anteriores e posteriores à revogação serão considerados ineficazes, devendo ser restituídos integralmente aos Investidores aceitantes os valores dados em contrapartida às Cotas, sem juros ou correção monetária, sem reembolso e com dedução, se for o caso, dos valores relativos aos tributos incidentes, em 5 (cinco) Dias Úteis, mediante crédito em conta corrente, conforme disposto no Artigo 26 da Instrução CVM nº 400. Na hipótese de modificação das condições da Oferta, nos termos dos artigos Artigos 25 e 27 e 28 da Resolução Instrução CVM 11. Alteração das circunstânciasnº 400, revogação ou modificaçãoo Coordenador Líder deverá certificar-se de que os Investidores que manifestarem sua adesão à Oferta, suspensão e cancelamento por meio da assinatura dos respectivos Boletins de Subscrição, (a) estão cientes de que as condições da Oferta Caso a Oferta seja modificada, nos termos da regulamentação da CVM: (i) a modificação deverá ser divulgada imediatamente através de meios ao menos iguais aos utilizados para a divulgação da Oferta; originalmente informadas foram modificadas e (iib) as Instituições Participantes da Oferta deverão se acautelar e se certificar, no momento do recebimento das aceitações da Oferta, de que o Investidor está ciente de que a Oferta foi alterada e de que tem têm conhecimento das novas condições. Os Adicionalmente, o Coordenador Líder deverá comunicar aos Investidores que já tiverem aderido à Oferta deverão ser comunicados diretamente pelo Coordenador Lídersobre a referida modificação, por correio eletrônico, correspondência física ou qualquer outra forma de mediante comunicação passível de comprovação, a respeito direta e sem prejuízo da divulgação da modificação efetuadapelos mesmos meios utilizados para a divulgação do Anúncio de Início e às expensas do Fundo, para que confirmem ao Coordenador Líderos investidores confirmem, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento da respectiva comunicaçãocomunicação acima referida, o seu interesse em revogar manter a sua aceitação à Oferta, presumindo-se, na falta da manifestação, o interesse do Investidor presumida a manutenção em não revogar sua aceitação. O disposto neste item não se aplica à hipótese de modificação da Oferta para melhorá-la em favor dos Investidores, entretanto, a CVM pode determinar a sua adoção caso entenda que a modificação não melhora a Oferta em favor dos Investidores. Em caso de silêncio, será presumido que os Investidores silentes pretendem manter a declaração de aceitação. As Instituições Participantes deverão se acautelar e se certificar, no momento do recebimento das aceitações da Oferta, que o Investidor está ciente de que a Oferta foi alterada e que tem conhecimento das novas condições. Nos termos do parágrafo 3º do artigo 69 da Resolução CVM 160, no caso de modificação da Oferta que depende de aprovação prévia da CVM e que comprometa a execução do cronograma, o disposto acima deverá ser adotado também por oportunidade da apresentação do pleito de modificação. Nos termos do parágrafo 4º do artigo 69 da Resolução CVM 160, se o Investidor revogar sua aceitação e já tiver efetuado a integralização de Cotas, os valores efetivamente integralizados serão devolvidos de acordo com os Critérios de Restituição de Valores, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da respectiva comunicação, observado que, mesmo com relação às Cotas custodiadas eletronicamente na B3, tal procedimento será realizado fora do âmbito da B3, de acordo com os procedimentos do Escriturador. Na hipótese de restituição de quaisquer valores aos Investidores, conforme o caso, o comprovante de pagamento dos respectivos recursos servirá de recibo de quitação relativo aos valores restituídos, e os Investidores deverão efetuar a devolução do Termo de Aceitação da Oferta ou da Ordem de Investimento, conforme o caso, das Cotas cujos valores tenham sido restituídos. A documentação referente ao previsto acima deverá ser mantida à disposição da CVM, pelo prazo de 5 (cinco) anos após a data de divulgação do Anúncio de Encerramento. Nos termos do artigo 70 da Resolução CVM 160, a CVM: (i) poderá suspender, a qualquer tempo, a Oferta se: (a) estiver se processando em condições diversas das constantes da Resolução CVM 160 ou do registro da Oferta; (b) estiver sendo intermediada por coordenador que esteja com registro suspenso ou cancelado, conforme a regulamentação que dispõe sobre coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários; ou (c) for havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, ainda que após obtido o respectivo registro automático da Oferta; e (ii) deverá suspender a Oferta quando verificar ilegalidade ou violação de regulamento sanáveis, sendo certo que o prazo de suspensão da Oferta não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, durante o qual a irregularidade apontada deverá ser sanada. Findo tal prazo sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a CVM deverá ordenar a retirada da Oferta e cancelar o respectivo registro ou indeferir o requerimento do respectivo registro caso este ainda não tenha sido concedido. O Coordenador Líder e o Fundo deverão dar conhecimento da suspensão aos Investidores que já tenham aceitado a Oferta, ao menos pelos meios utilizados para a divulgação da Oferta, facultando-lhes a possibilidade de revogar a aceitação até as 16:00 (dezesseis) horas do 5º (quinto) Dia Útil subsequente à data em que foi comunicada ao Investidor a suspensão da Oferta, presumindo-se, na falta da manifestação, o interesse do Investidor em não revogar sua aceitação. Em caso de silêncio, será presumido que os Investidores silentes pretendem manter a declaração de aceitação. as Instituições Participantes da Oferta deverão acautelar-se e certificar-se, no momento do recebimento das aceitações da Oferta, de que o Investidor está ciente de que a oferta foi suspensa e que tem conhecimento das novas condições, conforme o caso. A rescisão do Contrato de Distribuição, decorrente de inadimplemento de quaisquer das partes signatárias ou de não verificação da implementação das Condições Precedentes, importa no cancelamento do registro da Oferta. A Resilição Voluntária (conforme definida no Contrato de Distribuição) do Contrato de Distribuição, por motivo distinto daquele previsto acima, não implica revogação da Oferta, mas sua suspensão, até que novo contrato de distribuição seja firmado. Informações Adicionais As demais características da Emissão, da Oferta e das encontram-se descritas no Prospecto.

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Samples: Public Offering of Investment Fund Shares