Common use of INDENIZAÇÃO DE SINISTROS Clause in Contracts

INDENIZAÇÃO DE SINISTROS. 11.1. Este seguro admite, para fins de Indenização, além das hipóteses de pagamento ou reembolso em dinheiro, a prestação de serviço ao Segurado ou Beneficiário, através de rede de serviços autorizada. 11.2. A existência de rede de serviços autorizada nos locais de destino da Viagem segurada constará no Bilhete, bem como telefone gratuito de assistência ao Segurado, disponível 24 (vinte e quatro) horas e com atendimento em português. 11.3. A rede de serviços autorizada é disponibilizada pela Seguradora através de acordos ou convênios com prestadores de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e de assistência em viagem, para facilitar a assistência e o atendimento ao Segurado, evitando a necessidade de pagamento do serviço para posterior solicitação de reembolso. 11.4. Na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado pela Seguradora e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, o Segurado ou o Beneficiário, conforme o caso, poderá optar por prestadores de serviços a sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, ficando a Seguradora responsável pelo reembolso das despesas cobertas e comprovadas até o limite do Capital Segurado contratado. 11.5. O prazo máximo para liquidação do Sinistro é de 30 (trinta) dias corridos a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos no item 10.2 e de todos os documentos específicos previstos no item 10.3 da cláusula 10. COMUNICAÇÃO E DOCUMENTOS DE SINISTRO, destas Condições Gerais. 11.5.1. Em caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outras informações ou documentos complementares, situação em que o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. 11.6. Os pagamentos devidos diretamente ao Segurado ou Beneficiário serão feitos em parcela única, em moeda nacional, respeitado o Capital Segurado vigente na data do Sinistro. 11.7. No caso de divergências e dúvidas de caráter médico relacionadas à cobertura deste seguro, especialmente sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, sobre a avaliação da incapacidade/invalidez relacionada ao Segurado ou, ainda, sobre matéria médica não prevista nas Condições Contratuais, a Seguradora proporá, formalmente ao Segurado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da contestação, a constituição de junta médica, sendo que: a) A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. b) Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado. Os honorários do terceiro médico serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. c) O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado. 11.8. O não pagamento da Indenização no prazo estabelecido no item 11.5 desta cláusula, implicará na aplicação de juros de mora a partir do primeiro dia posterior ao término de tal prazo, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da cláusula 12 destas Condições Gerais. 11.9. Caso o processo de Regulação do Sinistro conclua que a Indenização não é devida, o Segurado, ou o Beneficiário, será comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto no item 11.5 desta cláusula. 11.10. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do Sinistro e com os documentos necessários serão de responsabilidade do Segurado ou do Beneficiário, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora. 11.11. No caso de reembolso de despesas efetuadas no exterior, serão aceitos para Regulação do Sinistro os documentos na língua do país da ocorrência e eventuais encargos de tradução ficarão totalmente a cargo da Seguradora. 11.12. O reembolso de despesas cobertas efetuadas no exterior será realizado com base na conversão pelo câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo Segurado, até o limite do Capital Segurado, atualizado monetariamente nos termos da cláusula 12. ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS destas Condições Gerais. 11.13. A Indenização de Xxxxxxxxx que preveja o pagamento de Capital Segurado contratado em moeda estrangeira será realizada com base na conversão pelo câmbio oficial de venda da data do evento, atualizada monetariamente nos termos da cláusula 12. ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS destas Condições Gerais. 11.14. Para transações bancárias internacionais, se na remessa do valor da Indenização houver cobrança de taxas e impostos, os mesmos serão descontados do valor a ser indenizado. Se a cobrança de taxas e impostos for superior ou igual ao valor da Indenização, o Segurado não receberá o valor ao qual teria direito se tivesse informado uma conta bancária no território brasileiro isenta da cobrança de taxas e impostos. 11.15. Se depois de pagar indenização por invalidez permanente por acidente verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor do Capital Segurado por morte, se contratada essa Xxxxxxxxx. 11.16. Não é necessária a comunicação prévia à Seguradora para as coberturas que prevejam exclusivamente o reembolso de despesas ocasionadas por evento coberto em viagem. Porém, o reembolso das despesas fica condicionado à efetiva comprovação da ocorrência dos eventos cobertos, nos termos das Condições Contratuais, vedadas exigências manifestamente excessivas.

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Samples: Condições Gerais Do Seguro

INDENIZAÇÃO DE SINISTROS. 11.18.1. Este seguro admite, para fins Para efeitos de Indenização, além das hipóteses de pagamento ou reembolso em dinheiro, a prestação de serviço ao Segurado ou Beneficiário, através de rede de serviços autorizadadeterminação do valor dos prejuízos indenizáveis será considerado o valor do bem novo. 11.28.2. A existência O valor máximo de rede indenização é o limite de serviços autorizada nos locais de destino da Viagem segurada constará no Bilhete, bem como telefone gratuito de assistência ao Segurado, disponível 24 (vinte e quatro) horas e com atendimento em portuguêsgarantia fixado por cobertura. 11.38.3. A rede Estarão cobertos as despesas efetuadas para salvamento, desde que devidamente comprovadas e danos materiais comprovados, causados na tentativa de serviços autorizada é disponibilizada pela Seguradora através de acordos evitar o sinistro, minorar ou convênios com prestadores de serviços médicossalvar a coisa, hospitalares, odontológicos e de assistência em viagem, para facilitar a assistência e o atendimento ao Segurado, evitando a necessidade de pagamento do serviço para posterior solicitação de reembolso. 11.4. Na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado pela Seguradora durante e/ou após a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizadaocorrência do sinistro, o Segurado ou o Beneficiário, conforme o caso, poderá optar por prestadores de serviços a sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, ficando a Seguradora responsável pelo reembolso das despesas cobertas e comprovadas até o limite do Capital Segurado contratadomáximo da garantia fixado no contrato. 11.58.4. O A indenização será paga no prazo máximo para liquidação do Sinistro é de até 30 (trinta) dias corridos dias, contados a partir da data de entrega de todos os dos documentos básicos previstos no item 10.2 e de todos os documentos específicos previstos no item 10.3 da cláusula 10. COMUNICAÇÃO E DOCUMENTOS DE SINISTRO, destas Condições Geraissolicitados. 11.5.18.5. Em caso É facultada a Seguradora, nos casos de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outras informações ou documentos complementares. 8.6. A contagem do prazo para pagamento da indenização será suspensa a partir da solicitação da documentação complementar, situação em que o sendo reiniciada a contagem do prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, voltando a correr remanescente a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigênciasà entrega da documentação complementar solicitada. 11.68.7. Os pagamentos devidos diretamente Caso o prazo fixado para pagamento da indenização seja superado, respeitando a suspensão de prazos prevista acima, serão acrescidos de juros moratório, equivalente à taxa de 12% ao Segurado ou Beneficiário serão feitos em parcela únicaano e atualização monetária, em moeda nacionalcom base no IPCA/IBGE – Índice de Preço ao Consumidor Ampliado, respeitado o Capital Segurado vigente na a partir da data da ocorrência do Sinistrosinistro. 11.78.8. No caso de divergências e dúvidas de caráter médico relacionadas à cobertura deste seguro, especialmente sobre Paga a causa, natureza ou extensão de lesões, sobre a avaliação da incapacidade/invalidez relacionada ao Segurado ou, ainda, sobre matéria médica não prevista nas Condições Contratuaisindenização, a Seguradora proporásub-roga-se, formalmente nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano. 8.9. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins. 8.10. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da data da contestação, a constituição de junta médica, sendo que: a) A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeadosos direitos a que se refere este artigo. b) Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado8.11. Os honorários do terceiro médico As apólices contratadas serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. c) O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado. 11.8. O não pagamento da Indenização no prazo estabelecido no item 11.5 desta cláusula, implicará na aplicação de juros de mora a partir do primeiro dia posterior ao término de tal prazo, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da cláusula 12 destas Condições Gerais. 11.9. Caso o processo de Regulação do Sinistro conclua que a Indenização não é devida, o Segurado, ou o Beneficiário, será comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto no item 11.5 desta cláusula. 11.10. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do Sinistro e com os documentos necessários serão de responsabilidade do Segurado ou do Beneficiário, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora. 11.11. No caso de reembolso de despesas efetuadas no exterior, serão aceitos para Regulação do Sinistro os documentos na língua do país da ocorrência e eventuais encargos de tradução ficarão totalmente a cargo da Seguradora. 11.12. O reembolso de despesas cobertas efetuadas no exterior será realizado com base na conversão pelo câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo Segurado, indenizadas até o limite do Capital Seguradomáximo de garantia, atualizado monetariamente nos termos da cláusula 12. ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS destas Condições Gerais. 11.13. A Indenização tomando como base o Valor de Xxxxxxxxx que preveja o pagamento de Capital Segurado contratado em moeda estrangeira será realizada com base na conversão pelo câmbio oficial de venda da data do eventoNovo, atualizada monetariamente nos termos da cláusula 12. ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS destas Condições Gerais. 11.14. Para transações bancárias internacionais, se na remessa do valor da Indenização houver cobrança de taxas e impostos, os mesmos serão descontados do valor a ser indenizado. Se a cobrança de taxas e impostos for superior ou igual ao valor da Indenizaçãoseja, o Segurado não receberá o valor ao qual teria direito se tivesse informado uma conta bancária custo de reposição dos bens e imóvel nas mesmas características e preços correntes no território brasileiro isenta da cobrança de taxas dia e impostoslocal do sinistro. 11.15. Se depois de pagar indenização por invalidez permanente por acidente verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor do Capital Segurado por morte, se contratada essa Xxxxxxxxx. 11.16. Não é necessária a comunicação prévia à Seguradora para as coberturas que prevejam exclusivamente o reembolso de despesas ocasionadas por evento coberto em viagem. Porém, o reembolso das despesas fica condicionado à efetiva comprovação da ocorrência dos eventos cobertos, nos termos das Condições Contratuais, vedadas exigências manifestamente excessivas.

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Samples: Seguro Residencial

INDENIZAÇÃO DE SINISTROS. 11.1. Este seguro admite, para fins de Indenização, além das hipóteses de pagamento ou reembolso em dinheiro, a prestação de serviço ao Segurado ou Beneficiário, através de rede de serviços autorizada. 11.2. A existência de rede de serviços autorizada nos locais de destino da Viagem segurada constará no Bilhete, bem como telefone gratuito de assistência ao Segurado, disponível 24 (vinte e quatro) horas e com atendimento em português. 11.3. A rede de serviços autorizada é disponibilizada pela Seguradora através de acordos ou convênios com prestadores de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e de assistência em viagem, para facilitar a assistência e o atendimento ao Segurado, evitando a necessidade de pagamento do serviço para posterior solicitação de reembolso. 11.4. Na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado pela Seguradora e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, o Segurado ou o Beneficiário, conforme o caso, poderá optar por prestadores de serviços a sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, ficando a Seguradora responsável pelo reembolso das despesas cobertas e comprovadas até o limite do Capital Segurado contratado. 11.5. O valor do reembolso, limitado ao Capital Segurado, deverá ser compatível com aqueles praticados pelo mercado de prestação de serviços do local de ocorrência do Sinistro. 11.6. O prazo máximo para liquidação do Sinistro é de 30 (trinta) dias corridos a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos no item 10.2 e de todos os documentos específicos previstos no item 10.3 da cláusula 10. COMUNICAÇÃO E DOCUMENTOS DE SINISTRO, destas Condições Gerais. 11.5.111.6.1. Em caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outras informações ou documentos complementares, situação em que o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. 11.611.7. Os pagamentos devidos diretamente ao Segurado ou Beneficiário serão feitos em parcela única, em moeda nacional, respeitado o Capital Segurado vigente na data do Sinistro. 11.711.8. No caso de divergências e dúvidas de caráter médico relacionadas à cobertura deste seguro, especialmente sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, sobre a avaliação da incapacidade/invalidez relacionada ao Segurado ou, ainda, sobre matéria médica não prevista nas Condições Contratuais, a Seguradora proporá, formalmente ao Segurado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da contestação, a constituição de junta médica, sendo que: a) A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. b) Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado. Os honorários do terceiro médico serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. c) O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado. 11.811.9. O não pagamento da Indenização no prazo estabelecido no item 11.5 11.6 desta cláusula, implicará na aplicação de juros de mora a partir do primeiro dia posterior ao término de tal prazo, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da cláusula 12 destas Condições Gerais. 11.911.10. Caso o processo de Regulação do Sinistro conclua que a Indenização não é devida, o Segurado, ou o Beneficiário, será comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto no item 11.5 11.6 desta cláusula. 11.1011.11. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do Sinistro e com os documentos necessários serão de responsabilidade do Segurado ou do Beneficiário, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora. 11.1111.12. No caso de reembolso de despesas efetuadas no exterior, serão aceitos para Regulação do Sinistro os documentos na língua do país da ocorrência e eventuais encargos de tradução ficarão totalmente a cargo da Seguradora. 11.1211.13. O reembolso de despesas cobertas efetuadas no exterior será realizado com base na conversão pelo câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo Segurado, até o limite do Capital Segurado, atualizado monetariamente nos termos da cláusula 12. ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS destas Condições Gerais. 11.1311.14. A Indenização de Xxxxxxxxx que preveja o pagamento de Capital Segurado contratado em moeda estrangeira será realizada com base na conversão pelo câmbio oficial de venda da data do evento, atualizada monetariamente nos termos da cláusula 12. ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS destas Condições Gerais. 11.1411.15. Para transações bancárias internacionais, se na remessa do valor da Indenização houver cobrança de taxas e impostos, os mesmos serão descontados do valor a ser indenizado. Se a cobrança de taxas e impostos for superior ou igual ao valor da Indenização, o Segurado não receberá o valor ao qual teria direito se tivesse informado uma conta bancária no território brasileiro isenta da cobrança de taxas e impostos. 11.1511.16. Se depois de pagar indenização por invalidez permanente por acidente verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor do Capital Segurado por morte, se contratada essa Xxxxxxxxx. 11.1611.17. Não é necessária a comunicação prévia à Seguradora para as coberturas que prevejam exclusivamente o reembolso de despesas ocasionadas por evento coberto em viagem. Porém, o reembolso das despesas fica condicionado à efetiva comprovação da ocorrência dos eventos cobertos, nos termos das Condições Contratuais, vedadas exigências manifestamente excessivas.

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Samples: Insurance Agreement

INDENIZAÇÃO DE SINISTROS. 11.1. Este seguro admite, O prazo para fins de Indenização, além das hipóteses de pagamento ou reembolso em dinheiro, a prestação de serviço ao Segurado ou Beneficiário, através de rede de serviços autorizada. 11.2. A existência de rede de serviços autorizada nos locais de destino da Viagem segurada constará no Bilhete, bem como telefone gratuito de assistência ao Segurado, disponível 24 (vinte e quatro) horas e com atendimento em português. 11.3. A rede de serviços autorizada é disponibilizada pela Seguradora através de acordos ou convênios com prestadores de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e de assistência em viagem, para facilitar a assistência e o atendimento ao Segurado, evitando a necessidade de pagamento do serviço para posterior solicitação de reembolso. 11.4. Na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado pela Seguradora análise e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizadaliquidação dos sinistros, o Segurado ou o Beneficiário, conforme o caso, poderá optar por prestadores de serviços a sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, ficando a Seguradora responsável pelo reembolso das despesas cobertas e comprovadas até o limite do Capital Segurado contratado. 11.5. O prazo máximo para liquidação do Sinistro é de até 30 (trinta) dias corridos dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos no item 10.2 e de todos os documentos específicos previstos no item 10.3 da cláusula 10. COMUNICAÇÃO E DOCUMENTOS DE SINISTRO, destas Condições Geraissolicitados. 11.5.111.2. Em No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outras informações ou documentos complementares, situação em que o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, voltando continuando a correr sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. 11.6. Os pagamentos devidos diretamente ao Segurado ou Beneficiário serão feitos em parcela única, em moeda nacional, respeitado o Capital Segurado vigente na data do Sinistro. 11.7. No caso de divergências e dúvidas de caráter médico relacionadas à cobertura deste seguro, especialmente sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, sobre a avaliação da incapacidade/invalidez relacionada ao Segurado ou, ainda, sobre matéria médica não prevista nas Condições Contratuais, a Seguradora proporá, formalmente ao Segurado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da contestação, a constituição de junta médica, sendo que: a) A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. b) Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado. Os honorários do terceiro médico serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. c) O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado. 11.811.3. O não pagamento da Indenização indenização no prazo estabelecido no item 11.5 desta cláusula, previsto nesta condição geral implicará na aplicação de juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro dia posterior ao término de tal prazodesta data, sem prejuízo de sua atualizaçãoatualização pelo IPCA, nos termos da cláusula 12 destas Condições Geraislegislação específica. 11.911.4. Caso A sociedade seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o processo resultado de Regulação inquéritos ou processos instaurados em virtude do Sinistro conclua fato que a Indenização não é devidaproduziu o sinistro, o Seguradosem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, ou o Beneficiário, será comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro poderá solicitar cópia da certidão de abertura do prazo previsto no item 11.5 desta cláusulainquérito que porventura tiver sido instaurado. 11.1011.5. Todas Este contrato de seguro admite, para fins de indenização, mediante acordo entre as despesas efetuadas com partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo do bem. Na impossibilidade de reposição à época da liquidação, a comprovação do Sinistro e com os documentos necessários serão indenização devida será paga em dinheiro, observado o LMI de responsabilidade do Segurado ou do Beneficiário, salvo as diretamente realizadas pela Seguradoracada cobertura. 11.1111.6. No caso Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior, serão aceitos para Regulação do Sinistro os documentos na língua do país da ocorrência e eventuais encargos de tradução exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradorasociedade seguradora. 11.1211.7. O Todo e qualquer reembolso de ou pagamento da indenização relacionada às despesas cobertas efetuadas no exterior será realizado com base na conversão pelo câmbio oficial em moeda nacional, respeitando-se o limite máximo de venda indenização de cada cobertura contratada. O valor será convertido em moeda nacional baseado no valor do dia da data do efetivo efetiva compra ou pagamento realizado pelo Seguradosegurado., até o limite do Capital Segurado, atualizado monetariamente nos termos da cláusula 12. ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS destas Condições Geraisque ocorrer primeiro. 11.1311.8. A Indenização de Xxxxxxxxx que preveja o pagamento de Capital Segurado contratado em moeda estrangeira O prejuízo relativo a qualquer sinistro ocorrido será realizada com base na conversão pelo câmbio oficial de venda da data do eventoconstituído pela soma das seguintes parcelas: a) danos sofridos pelos bens segurados, atualizada monetariamente nos termos da cláusula 12. ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS destas Condições Geraisressalvados os riscos excluídos. 11.14. Para transações bancárias internacionais, se na remessa do valor da Indenização houver cobrança de taxas e impostos, os mesmos serão descontados do valor a ser indenizado. Se a cobrança de taxas e impostos for superior ou igual ao valor da Indenização, o Segurado não receberá o valor ao qual teria direito se tivesse informado uma conta bancária no território brasileiro isenta da cobrança de taxas e impostos. 11.15. Se depois de pagar indenização por invalidez permanente por acidente verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor do Capital Segurado por morte, se contratada essa Xxxxxxxxx. 11.16. Não é necessária a comunicação prévia à Seguradora para as coberturas que prevejam exclusivamente o reembolso de despesas ocasionadas por evento coberto em viagem. Porém, o reembolso das despesas fica condicionado à efetiva comprovação da ocorrência dos eventos cobertos, nos termos das Condições Contratuais, vedadas exigências manifestamente excessivas.

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Samples: Seguro Cartão