Indenização. 17.1. A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagar a indenização, observado os termos apresentados no subitem 16.1.7, da cláusula – “Comunicação e Comprovação de Sinistro destas condições gerais. 17.2. A Seguradora poderá efetuar o pagamento da indenização através de crédito em conta corrente. 17.3. Se a Seguradora não efetuar o pagamento da indenização dentro de 30 (trinta) dias a partir da data em que forem completamente atendidas as exigências contidas no subitem 16.1.7, os valores devidos, exceto para os seguros em moeda estrangeira, estarão sujeitos à atualização monetária pela variação positiva dos índices estabelecidos na cláusula “Atualização Monetárias” das condições especiais da cobertura, a partir da data da ocorrência do sinistro. 17.3.1. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 17.4. Nos seguros em moeda estrangeira, a conversão para moeda nacional ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência a data do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento da indenização. 17.5. Além da atualização monetária mencionada no subitem 17.3, o não-pagamento da indenização dentro do prazo previsto nesta cláusula, implicará a aplicação de juros moratórios, os quais, contados a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento da indenização, serão equivalentes à taxa de juros reais embutida na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 17.6. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado ou por terceiros (devidamente autorizados) durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa. 17.7. Na ausência da cobertura especifica, o limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa. 17.8. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto no subitem 17.1, acima. 17.9. Fica vedada a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para a resposta ou que possuam múltipla interpretação.
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Samples: Seguro De Riscos De Engenharia, Seguro De Riscos De Engenharia
Indenização. 17.111.1 A indenização consiste no pagamento do valor da diária compatível com a renda mensal líquida proveniente única e exclusivamente do exercício de sua ocupação remunerada em caráter profissional, durante o período do efetivo afastamento prescrito pelo Médico Assistente, desde que ratificado no relatório da perícia médica, mas limitado ao período indenitário contratado. O período prescrito pelo Médico Assistente deverá corresponder ao da efetiva incapacidade laborativa e ser compatível com o período necessário à recuperação do segurado, salvo nos casos de intercorrências comprovadas e que justifiquem a prorrogação do período inicialmente previsto, devidamente comprovada por laudo do Médico Assistente.
11.2 A Seguradora terá primeira perícia médica poderá determinar a necessidade de realização de nova perícia médica, quando será apresentado um relatório atualizado do médico assistente.
11.3 A indenização será devida depois de cumprido os prazos de carência e franquia, quando se inicia a contagem do período indenitário contratado. O pagamento das diárias se extinguirá com o prazo falecimento do segurado ou com o retorno do segurado à atividade.
11.4 É de exclusiva responsabilidade do segurado em gozo da renda diária por Incapacidade Temporária a comunicação, por escrito, da cessação do seu estado de incapacidade ou retorno à atividade remunerada.
11.5 Caso a seguradora venha efetuar pagamentos indevidos, por omissão da comunicação prevista no item anterior, o segurado ficará responsável pela devolução, à seguradora, das quantias indevidamente pagas.
11.6 O pagamento das diárias será feito no 10º (décimo) dia útil de cada mês subsequente ao afastamento, desde que tenha sido apresentada a documentação pertinente. Nos casos em que o período de afastamento superar 30 (trinta) dias para pagar a indenizaçãodias, observado os termos apresentados no subitem 16.1.7, da cláusula – “Comunicação e Comprovação de Sinistro destas condições gerais.
17.2. A Seguradora poderá efetuar o pagamento da indenização através de crédito em conta corrente.
17.3. Se será efetuado a Seguradora não efetuar o pagamento da indenização dentro de cada 30 (trinta) dias a dias.
11.7 A partir da data em que forem completamente atendidas as exigências contidas no subitem 16.1.7se tornar exigível, os valores devidos, exceto e não sendo cumprido o prazo estabelecido para os seguros em moeda estrangeira, estarão sujeitos à atualização monetária pela variação positiva dos índices estabelecidos na cláusula “Atualização Monetárias” das condições especiais da coberturao pagamento, a partir da data da ocorrência do sinistro.
17.3.1. A atualização indenização será efetuada atualizada com base na variação positiva do índice estabelecido no item 10 das condições gerais.
11.8 A variação de que trata o subitem 11.7 será apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária do evento e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.4. Nos seguros em moeda estrangeira, a conversão para moeda nacional ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência a data do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento da indenização.
17.5. Além da atualização monetária mencionada no subitem 17.3, o não-pagamento da indenização dentro do prazo previsto nesta cláusula, implicará estando ainda sujeito a aplicação de juros moratóriosmora, os quais, contados a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento da indenização, serão equivalentes à taxa de juros reais embutida na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacionalconforme subitem 11.9.
17.6. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado ou por terceiros (devidamente autorizados) durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.7. Na ausência da cobertura especifica, o limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.8. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto no subitem 17.1, acima.
17.9. Fica vedada a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para a resposta ou que possuam múltipla interpretação.
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Samples: Seguro Individual De Pessoas, Seguro Individual De Pessoas
Indenização. 17.1. A Seguradora terá o prazo de 30 (trintaA) dias para pagar a indenização, observado os termos apresentados no subitem 16.1.7, da cláusula – “Comunicação e Comprovação de Sinistro destas condições geraisCitação;
B) Procuração.
17.220.1. A Fixada a indenização devida, esta Seguradora poderá efetuar efetuará o pagamento da indenização através de crédito em conta corrente.
17.3. Se a Seguradora não efetuar o pagamento da indenização dentro de 30 que estiver obrigada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (trintaxxxxxx) dias a partir da data em que forem completamente atendidas as exigências contidas no subitem 16.1.7, os valores devidos, exceto para os seguros em moeda estrangeira, estarão sujeitos à atualização monetária pela variação positiva dos índices estabelecidos na cláusula “Atualização Monetárias” das condições especiais da cobertura, a partir contar da data da ocorrência apresentação de todos os documentos básicos e complementares, necessários à comprovação do sinistrosinistro e dos prejuízos.
17.3.120.2. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data Qualquer nova solicitação de exigibilidade da obrigação pecuniária documentos ao Segurado visando a novos esclarecimentos ou elucidações necessários à correta comprovação do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.4. Nos seguros em moeda estrangeira, a conversão para moeda nacional ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência a data do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento da indenização.
17.5. Além da atualização monetária mencionada no subitem 17.3, o não-pagamento da indenização dentro do prazo previsto nesta cláusulados prejuízos, implicará a aplicação de juros moratóriossuspensão do prazo referido no item 20.1 acima, os quaisnos estritos termos da regulação pertinente, contados o qual somente voltará a correr após sua entrega a está Seguradora, sendo reiniciada a contagem do prazo remanescente a partir do primeiro dia útil posterior ao do término do prazo fixado para àquele em que forem entregues os respectivos documentos. Essa solicitação somente se dará mediante dúvida fundada e justificável por parte desta Seguradora.
20.3. O não pagamento da indenizaçãoindenização no prazo previsto nos itens acima, serão equivalentes à taxa implicará na aplicação de juros reais embutida na taxa que estiver em vigor para de mora a mora do pagamento partir desta data, sem prejuízo de impostos devidos à Fazenda Nacionalsua atualização.
17.620.4. CorrerãoQualquer acordo judicial ou extrajudicial com as vítimas, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado ou por terceiros (devidamente autorizados) durante seus beneficiários e/ou após a ocorrência herdeiros só serão reconhecidos por esta Seguradora, se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de um sinistrorecusa do segurado em aceitar o acordo recomendado por esta Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, na tentativa de evitar o sinistrofica desde já definido que esta Seguradora, minorar o dano ou salvar a coisanão responderá por quaisquer quantias acima daquelas ali pactuadas.
17.720.5. Na ausência da cobertura especificaSó serão reconhecidos para efeito de ressarcimento dos prejuízos decorrentes de riscos cobertos, o limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisaorçamentos aprovados pela seguradora previamente à realização do serviço.
17.8. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto no subitem 17.1, acima.
17.9. Fica vedada a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para a resposta ou que possuam múltipla interpretação.
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Samples: Seguro Responsabilidade Civil Facultativa Veículos, Seguro Responsabilidade Civil Facultativa Veículos
Indenização. 17.1. A Seguradora terá O pagamento de qualquer indenização ou adiantamento de indenização com base nesta apólice somente poderá ser efetuado após terem sido relatadas, pelo Segurado, as circunstâncias da ocorrência do sinistro; apurado suas causas; provados os valores a indenizar, mesmo que ainda previstos, e o prazo direito de 30 (trinta) dias recebê-los; cabendo ao Segurado prestar toda a assistência para pagar a indenização, observado os termos apresentados no subitem 16.1.7, da cláusula – “Comunicação e Comprovação de Sinistro destas condições gerais.
17.2que isto seja concretizado. A Seguradora poderá efetuar exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização através de crédito em conta corrente.
17.3no prazo devido. Se O Segurado se obriga a fornecer à Seguradora não efetuar o pagamento da indenização dentro de 30 (trinta) dias a partir da data em que forem completamente atendidas as exigências contidas plantas, debuxos, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários à reposição prevista no subitem 16.1.7, os valores devidos, exceto para os seguros em moeda estrangeira, estarão sujeitos à atualização monetária pela variação positiva dos índices estabelecidos na cláusula “Atualização Monetárias” das condições especiais da cobertura, a partir da data da ocorrência do sinistro.
17.3.1item anterior. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.4. Nos seguros em moeda estrangeira, a conversão para moeda nacional ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência a data do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento da indenização.
17.5. Além da atualização monetária mencionada no subitem 17.3, o não-pagamento da indenização dentro do prazo previsto nesta cláusula, implicará a aplicação de juros moratórios, os quais, contados a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento da indenização, serão equivalentes à taxa de juros reais embutida na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
17.6. Correrão, obrigatoriamente, Correrão por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato contrato: as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado ou por terceiros (devidamente autorizados) Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.7. Na ausência da cobertura especifica, o limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e ; os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa. São indenizáveis os danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos e os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para minimização dos prejuízos e para o salvamento e proteção dos bens segurados nesta apólice. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação ficam por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora ou concordadas mutuamente como indenizáveis. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias. Para determinação das indenizações, de acordo com as demais condições deste contrato, será adotado o seguinte critério:
a) Tomar-se-á por base o valor atual, isto é, o custo de reposição, aos preços correntes, no dia e local do sinistro, menos a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
17.8b) O Segurado deverá iniciar os reparos ou reposição dos bens no prazo de 6 (seis) meses a partir da data da ocorrência do sinistro, para que a diferença antes deduzida sirva para garantir o valor de novo.
c) A indenização pelo valor de novo não poderá ser superior a 2 (duas) vezes o valor atual.
d) Para mercadorias e matérias-primas, se tomará por base o custo de reposição, no dia e local do sinistro, limitado ao valor de venda, se este for menor;
e) No caso de filmes, registros, documentos, manuscritos, desenhos, plantas e projetos, se tomará por base o valor do material em branco mais o custo de copiar informações originais. Não serão indenizados os custos de pesquisas, engenharia, restauração / recriação de informações perdidas e de elaboração de programas (“softwares”). O prazo para a liquidação do sinistro é de 30 (trinta) dias após protocolo de entrega do último documento exigido na regulação. Caso sejam necessários documentos e/ou informações complementares para a liquidação do sinistro, mediante dúvida fundada e justificável, o processo prazo será suspenso, e dar-se-á continuidade a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. Se este prazo não for cumprido, o valor da indenização estará sujeito à aplicação de regulação juros de sinistros conclua mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização, sem prejuízo de sua atualização. Devem ser deduzidos das indenizações, o valor da franquia, assim como toda e qualquer parte danificada do bem sinistrado que tenha valor econômico e permaneça de posse do Segurado (salvados). Para apuração das indenizações, a Seguradora valer-se-á da identificação física do remanescente dos bens segurados e da contabilidade oficial do estabelecimento segurado. A Seguradora, para indenizar o Segurado, reserva-se o direito de optar entre o pagamento em dinheiro ou a reposição dos bens destruídos ou danificados, mediante acordo entre as partes. Na eventualidade da Seguradora efetuar algum adiantamento da indenização ao Segurado e o mencionado valor adiantado venha a ser superior ao devido, cabe ao Segurado devolver à Seguradora esta diferença. Em nenhum caso a Seguradora será responsável por quaisquer ampliações ou melhorias feitas na reparação do objeto sinistrado. Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização não é devidareclamada. Salvo disposição em contrário, o segurado deverá ser comunicado formalmenteSeguro de um interesse por menos do que valha acarreta redução proporcional da indenização, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto no subitem 17.1, acimacaso de sinistro parcial.
17.9. Fica vedada a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para a resposta ou que possuam múltipla interpretação.
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Samples: Insurance Contract, Insurance Contract
Indenização. 17.1. 15.1 A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagar a indenização, observado os termos apresentados no subitem 16.1.7, da cláusula – “Comunicação e Comprovação de Sinistro destas condições gerais.
17.2. A Seguradora poderá efetuar o pagamento da indenização através de crédito em conta corrente.
17.3. Se a Seguradora não efetuar o pagamento da indenização dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da data em que forem completamente atendidas as exigências contidas no subitem 16.1.7entrega de todos os documentos básicos previstos na Cláusula 8ª - DOCUMENTOS PARA A REGULAÇÃO DE SINISTROS, os valores devidos, exceto para os seguros em moeda estrangeira, estarão sujeitos à atualização monetária pela variação positiva dos índices estabelecidos na cláusula “Atualização Monetárias” das condições especiais Condições Especiais da cobertura, a partir da data da ocorrência do sinistrorespectiva Cobertura Básica.
17.3.1. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.4. 15.2 Nos seguros em moeda estrangeira, a conversão para moeda nacional ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência a data do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento da indenizaçãoindenização ao Segurado.
17.5. Além da atualização monetária mencionada no subitem 17.3, o não-15.3 O não pagamento da indenização dentro do no prazo previsto nesta cláusula, implicará a na sua correção monetária e na aplicação de juros moratórios, os quais, contados a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento da indenização, serão equivalentes à taxa de juros reais embutida na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
17.6. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato as despesas 15.4 Em caso de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado ou por terceiros (devidamente autorizados) durante solicitação de documentação e/ou informações complementares, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
15.5 Em caso de reparo do bem, a regulação do sinistro deverá ser concluída no prazo previsto no item 15.1 e o prazo para liquidação do sinistro poderá ser estendido conforme acordo entre as partes.
15.5.1 Caso seja verificada a impossibilidade de reparo do bem, mesmo após a ocorrência de um sinistroextensão do prazo para liquidação do sinistro previsto no caput, na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano a indenização deverá ser paga em dinheiro ou salvar a coisaconforme pactuado entre as partes.
17.7. Na ausência da cobertura especifica, 15.6 O presente contrato de seguro será cancelado quando a indenização ou série de indenizações pagas atingirem o limite máximo da Limite Máximo de Indenização para a garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado básica e/ou por terceiros na tentativa atingir o Limite Máximo de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisaGarantia expressamente estabelecido nesta apólice.
17.8. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que 15.7 As garantias especificadas como adicionais serão canceladas quando a indenização não é devidaou série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização sem que haja solicitação de reintegração, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto no subitem 17.1, acimaconforme Cláusula 21ª - Reintegração.
17.9. Fica vedada 15.8 Em razão do cancelamento referido não caberá nenhuma devolução de prêmio ao Segurado, nem mesmo quando, por força da efetivação de um dos riscos cobertos, resulte inoperante, parcial ou totalmente, a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo garantia de penalidade ao segurado quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para a resposta ou que possuam múltipla interpretaçãooutros riscos previstos na apólice.
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Samples: Insurance Agreement, Insurance Agreement
Indenização. 17.11. Para determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as disposições deste seguro, a Seguradora, tomar-se-á por base:
a) o valor de novo do bem e/ou mercadoria constantes nos conhecimentos de transportes de carga, manifestos de carga, das notas fiscais ou outro documento hábil e da averbação do seguro.
a.1) Este valor corresponderá o limite máximo indenizável em caso de sinistro.
b) no caso de bens usados e/ou sem uso, tomar-se-á por base o valor atual do objeto segurado declarado na averbação do seguro, isto é, o custo de reposição aos preços correntes no dia e local do sinistro menos a correspondente depreciação.
b.1) o valor atual determinado pelo critério da alínea “b” acima, a diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, isto é, a diferença entre o Valor de Novo e o Valor Atual;
b.2) A indenização relativa à depreciação não poderá, em hipótese alguma, ser superior à fixada na apuração do Valor Atual, e somente será devida após a efetiva reposição ou reparo dos bens sinistrados pelo segurado ou a sua substituição por outros da mesma espécie, tipo e valor equivalente.
2. A Seguradora terá liquidará o prazo de 30 (trinta) dias para pagar sinistro, pagando diretamente ao terceiro reclamante, como determinado em lei, com a indenização, observado os termos apresentados no subitem 16.1.7, da cláusula – “Comunicação e Comprovação de Sinistro destas condições geraisanuência do Segurado.
17.2. A Seguradora poderá efetuar o pagamento da indenização através de crédito em conta corrente.
17.32.1. Se a Seguradora não liquidar diretamente os prejuízos decorrentes da reclamação, poderá autorizar o Segurado a efetuar o pagamento da indenização dentro correspondente e, neste caso, ficará a Seguradora obrigada ao reembolso, no prazo de 30 10 (trintadez) dias a partir da data em que forem completamente atendidas as exigências contidas no subitem 16.1.7, os valores devidos, exceto para os seguros em moeda estrangeira, estarão sujeitos à atualização monetária pela variação positiva dos índices estabelecidos na cláusula “Atualização Monetárias” das condições especiais da coberturaúteis, a partir contar da data apresentação da ocorrência prova do sinistropagamento por parte do segurado.
17.3.13. A atualização será efetuada Seguradora reembolsará o Segurado das despesas realizadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária socorro e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.4. Nos seguros em moeda estrangeirasalvamento, a conversão transbordo, armazenagem, guarda, reembalagem e outras que tenham sido feitas para moeda nacional evitar ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência a data do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento da indenização.
17.5. Além da atualização monetária mencionada no subitem 17.3salvaguardar os bens ou mercadorias, o não-pagamento da indenização dentro do prazo previsto nesta cláusula, implicará a aplicação de juros moratórios, os quais, contados a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento da indenização, serão equivalentes à taxa de juros reais embutida na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
17.6. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado ou por terceiros (devidamente autorizados) durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, na tentativa limitado o reembolso de tais despesas à diferença entre o valor da Importância Segurada do embarque e o valor da indenização paga e/ou a pagar ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias.
4. Em caso de reembolso ao Segurado, seja por ter o mesmo efetuado o pagamento da indenização, total ou parcial, ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a expressa anuência da Seguradora, seja por ter efetuado despesas para minorar os danos, salvar os bens ou as mercadorias ou evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.7. Na ausência da cobertura especificaserá devido, pela Seguradora, o limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os reembolso dos referidos valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.8. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto no subitem 17.1de 10 (dez) dias, acimaa contar das datas dos efetivos pagamentos por parte do Segurado.
17.94.1. Fica vedada Não sendo o reembolso efetuado no prazo fixado acima, os valores estarão sujeitos à atualização monetária, de acordo com o índice especificado nas Condições Particulares, ou, na falta deste, pela variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, a negativa partir da data do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada e das despesas.
4.2. Serão devidos, também, pela Seguradora, juros moratórios, a perguntas que utilizem critério subjetivo partir do 11º (décimo primeiro) dia após a data do efetivo pagamento por parte do Segurado, equivalentes à taxa em vigor para a resposta mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
4.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito independente de notificação ou que possuam múltipla interpretaçãointerpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
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Samples: Seguro RCTR C, Seguro Rcta C
Indenização. 17.11. Para determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as disposições deste seguro, a Seguradora, tomar-se-á por base:
a) o valor de novo do bem e/ou mercadoria constantes nos conhecimentos de transportes de carga, manifestos de carga, das notas fiscais ou outro documento hábil e da averbação do seguro.
a.1) Este valor corresponderá ao limite máximo indenizável em caso de sinistro.
b) no caso de bens usados e/ou sem uso, tomar-se-á por base o valor atual do objeto segurado declarado na averbação do seguro, isto é, o custo de reposição aos preços correntes no dia e local do sinistro menos a correspondente depreciação.
b.1) o valor atual determinado pelo critério da alínea “b” acima, a diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, isto é, a diferença entre o Valor de Novo e o Valor Atual;
b.2) A indenização relativa à depreciação não poderá, em hipótese alguma, ser superior à fixada na apuração do Valor Atual, e somente será devida após a efetiva reposição ou reparo dos bens sinistrados pelo segurado ou a sua substituição por outros da mesma espécie, tipo e valor equivalente. Condições Gerais – Sompo - Seguro RCTF-C – Processo SUSEP n° 15414.900993/2016-01 – Versão 2.0_10/2021
2. A Seguradora terá liquidará o prazo de 30 (trinta) dias para pagar sinistro, pagando diretamente ao terceiro reclamante, como determinado em lei, com a indenização, observado os termos apresentados no subitem 16.1.7, da cláusula – “Comunicação e Comprovação de Sinistro destas condições geraisanuência do Segurado.
17.2. A Seguradora poderá efetuar o pagamento da indenização através de crédito em conta corrente.
17.32.1. Se a Seguradora não liquidar diretamente os prejuízos decorrentes da reclamação, poderá autorizar o Segurado a efetuar o pagamento da indenização dentro correspondente e, neste caso, ficará a Seguradora obrigada ao reembolso, no prazo de 30 10 (trintadez) dias a partir da data em que forem completamente atendidas as exigências contidas no subitem 16.1.7, os valores devidos, exceto para os seguros em moeda estrangeira, estarão sujeitos à atualização monetária pela variação positiva dos índices estabelecidos na cláusula “Atualização Monetárias” das condições especiais da coberturaúteis, a partir contar da data apresentação da ocorrência prova do sinistropagamento por parte do segurado.
17.3.13. A atualização será efetuada Seguradora reembolsará o Segurado das despesas realizadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária socorro e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.4. Nos seguros em moeda estrangeirasalvamento, a conversão transbordo, armazenagem, guarda, reembalagem e outras que tenham sido feitas para moeda nacional evitar ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência a data do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento da indenização.
17.5. Além da atualização monetária mencionada no subitem 17.3salvaguardar os bens ou mercadorias, o não-pagamento da indenização dentro do prazo previsto nesta cláusula, implicará a aplicação de juros moratórios, os quais, contados a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento da indenização, serão equivalentes à taxa de juros reais embutida na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
17.6. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado ou por terceiros (devidamente autorizados) durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, na tentativa limitado o reembolso de tais despesas à diferença entre o valor da Importância Segurada do embarque e o valor da indenização paga e/ou a pagar ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias.
4. Em caso de reembolso ao Segurado, seja por ter o mesmo efetuado o pagamento da indenização, total ou parcial, ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a expressa anuência da Seguradora, seja por ter efetuado despesas para minorar os danos, salvar os bens ou as mercadorias ou evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.7. Na ausência da cobertura especificaserá devido, pela Seguradora, o limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os reembolso dos referidos valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.8. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto no subitem 17.1de 10 (dez) dias, acimaa contar das datas dos efetivos pagamentos por parte do Segurado.
17.94.1. Fica vedada Não sendo o reembolso efetuado no prazo fixado acima, os valores estarão sujeitos à atualização monetária, de acordo com o índice especificado nas Condições Particulares, ou, na falta deste, pela variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, a negativa partir da data do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada e das despesas.
4.2. Serão devidos, também, pela Seguradora, juros moratórios, a perguntas que utilizem critério subjetivo partir do 11º (décimo primeiro) dia após a data do efetivo pagamento por parte do Segurado, equivalentes à taxa em vigor para a resposta mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
4.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito independente de notificação ou que possuam múltipla interpretaçãointerpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
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Samples: Seguro Obrigatório De Responsabilidade Civil Do Transportador Ferroviário Carga
Indenização. 17.11. Para determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as disposições deste seguro, a Seguradora, tomar-se-á por base:
a) o valor de novo do bem e/ou mercadoria constantes nos conhecimentos de transportes de carga, manifestos de carga, das notas fiscais ou outro documento hábil e da averbação do seguro.
a.1) Este valor corresponderá ao limite máximo indenizável em caso de sinistro.
b) no caso de bens usados e/ou sem uso, tomar-se-á por base o valor atual do objeto segurado declarado na averbação do seguro, isto é, o custo de reposição aos preços correntes no dia e local do sinistro menos a correspondente depreciação.
b.1) o valor atual determinado pelo critério da alínea “b” acima, a diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, isto é, a diferença entre o Valor de Novo e o Valor Atual;
b.2) A indenização relativa à depreciação não poderá, em hipótese alguma, ser superior à fixada na apuração do Valor Atual, e somente será devida após a efetiva reposição ou reparo dos bens sinistrados pelo segurado ou a sua substituição por outros da mesma espécie, tipo e valor equivalente.
2. Observados os limites previstos na Cláusula XI, destas Condições Gerais, serão computadas, na determinação dos prejuízos, as despesas efetuadas para a recuperação dos bens ou mercadorias desaparecidos, desde que autorizadas pela Seguradora, deduzidas, ainda, as importâncias recuperadas.
2.1. As importâncias porventura recuperadas, líquidas das despesas mencionadas no item 2, acima, após o pagamento da indenização, beneficiarão o Segurado e a Seguradora terá proporcionalmente às cotas de prejuízos assumidas.
2.2. As despesas mencionadas acima não incluirão aquelas que disserem respeito a trabalho de investigação e localização do paradeiro da carga, cujo reembolso dependerá de autorização prévia por parte da Seguradora.
3. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para pagar contados da data do registro da ocorrência policial feita pelo Segurado, contra a indenizaçãoapresentação da certidão passada pela autoridade competente de que os bens ou mercadorias desviados ainda não foram localizados, observado a Seguradora procederá à liquidação dos prejuízos apurados, observados os termos apresentados no subitem 16.1.7limites previstos nas Cláusulas XI e XII, da cláusula – “Comunicação e Comprovação de Sinistro destas condições geraisCondições Gerais.
17.24. A Seguradora poderá efetuar liquidará o pagamento da indenização através de crédito sinistro, pagando diretamente ao terceiro reclamante, como determinado em conta correntelei, com a anuência do Segurado.
17.34.1. Se a Seguradora não liquidar diretamente os prejuízos decorrentes da reclamação, poderá autorizar o Segurado a efetuar o pagamento da indenização dentro correspondente e, neste caso, ficará a Seguradora obrigada ao reembolso, no prazo de 30 10 (trintadez) dias a partir da data em que forem completamente atendidas as exigências contidas no subitem 16.1.7, os valores devidos, exceto para os seguros em moeda estrangeira, estarão sujeitos à atualização monetária pela variação positiva dos índices estabelecidos na cláusula “Atualização Monetárias” das condições especiais da coberturaúteis, a partir contar da data apresentação da ocorrência prova do sinistropagamento por parte do segurado.
17.3.15. A atualização será efetuada Seguradora reembolsará o Segurado das despesas realizadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária socorro e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.4. Nos seguros em moeda estrangeirasalvamento, a conversão transbordo, armazenagem, guarda, reembalagem e outras que tenham sido feitas para moeda nacional evitar ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência a data do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento da indenização.
17.5. Além da atualização monetária mencionada no subitem 17.3salvaguardar os bens ou mercadorias, o não-pagamento da indenização dentro do prazo previsto nesta cláusula, implicará a aplicação de juros moratórios, os quais, contados a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento da indenização, serão equivalentes à taxa de juros reais embutida na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
17.6. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado ou por terceiros (devidamente autorizados) durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, na tentativa limitado o reembolso de tais despesas à diferença entre o valor da Importância Segurada do embarque e o valor da indenização paga e/ou a pagar ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias.
6. Em caso de reembolso ao Segurado, seja por ter o mesmo efetuado o pagamento da indenização, total ou parcial, ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a expressa anuência da Seguradora, seja por ter efetuado despesas para minorar os danos, salvar os bens ou as mercadorias ou evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.7. Na ausência da cobertura especificaserá devido, pela Seguradora, o limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os reembolso dos referidos valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.8. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto de 10 (dez) dias, a contar das datas dos efetivos pagamentos por parte do Segurado.
6.1. Não sendo o reembolso efetuado no subitem 17.1prazo fixado no item 6 acima, os valores estarão sujeitos à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 1 da Cláusula XXIX - Atualização de Valores, das condições gerais deste seguro, a partir da data do dispêndio pelo Segurado até a data do efetivo pagamento.
6.2. Serão devidos, também, pela Seguradora, multa de 2%(dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do 11º (décimo primeiro) dia posterior ao término do prazo fixado no item 6, acima.
17.9. Fica vedada a negativa do , para pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para a resposta ou que possuam múltipla interpretaçãoindenização, sem prejuízo da sua atualização monetária.
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Samples: Seguro Facultativo De Responsabilidade Civil Do Transportador Rodoviário Desaparecimento De Carga
Indenização. 17.11. Para determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as disposições deste seguro, a Seguradora, tomar-se-á por base:
a) o valor de novo do bem e/ou mercadoria constantes nos conhecimentos de transportes de carga, manifestos de carga, das notas fiscais ou outro documento hábil e da averbação do seguro.
a.1) Este valor corresponderá o limite máximo indenizável em caso de sinistro.
b) no caso de bens usados e/ou sem uso, tomar-se-á por base o valor atual do objeto segurado declarado na averbação do seguro, isto é, o custo de reposição aos preços correntes no dia e local do sinistro menos a correspondente depreciação.
b.1) o valor atual determinado pelo critério da alínea “b” acima, a diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, isto é, a diferença entre o Valor de Novo e o Valor Atual;
b.2) A indenização relativa à depreciação não poderá, em hipótese alguma, ser superior à fixada na apuração do Valor Atual, e somente será devida após a efetiva reposição ou reparo dos bens sinistrados pelo segurado ou a sua substituição por outros da mesma espécie, tipo e valor equivalente.
2. A Seguradora terá liquidará o prazo de 30 (trinta) dias para pagar sinistro, pagando diretamente ao terceiro reclamante, como determinado em lei, com a indenização, observado os termos apresentados no subitem 16.1.7, da cláusula – “Comunicação e Comprovação de Sinistro destas condições geraisanuência do Segurado.
17.2. A Seguradora poderá efetuar o pagamento da indenização através de crédito em conta corrente.
17.32.1. Se a Seguradora não liquidar diretamente os prejuízos decorrentes da reclamação, poderá autorizar o Segurado a efetuar o pagamento da indenização dentro correspondente e, neste caso, ficará a Seguradora obrigada ao reembolso, no prazo de 30 10 (trintadez) dias a partir da data em que forem completamente atendidas as exigências contidas no subitem 16.1.7, os valores devidos, exceto para os seguros em moeda estrangeira, estarão sujeitos à atualização monetária pela variação positiva dos índices estabelecidos na cláusula “Atualização Monetárias” das condições especiais da coberturaúteis, a partir contar da data apresentação da ocorrência prova do sinistro.pagamento por parte do segurado. Condições Gerais – Sompo – SEGURO RCTA-C – Processo SUSEP n° 15414.004428/2008-01 – Versão 2.0_10/2021
17.3.13. A atualização será efetuada Seguradora reembolsará o Segurado das despesas realizadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária socorro e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.4. Nos seguros em moeda estrangeirasalvamento, a conversão transbordo, armazenagem, guarda, reembalagem e outras que tenham sido feitas para moeda nacional evitar ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência a data do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento da indenização.
17.5. Além da atualização monetária mencionada no subitem 17.3salvaguardar os bens ou mercadorias, o não-pagamento da indenização dentro do prazo previsto nesta cláusula, implicará a aplicação de juros moratórios, os quais, contados a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento da indenização, serão equivalentes à taxa de juros reais embutida na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
17.6. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado ou por terceiros (devidamente autorizados) durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, na tentativa limitado o reembolso de tais despesas à diferença entre o valor da Importância Segurada do embarque e o valor da indenização paga e/ou a pagar ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias.
4. Em caso de reembolso ao Segurado, seja por ter o mesmo efetuado o pagamento da indenização, total ou parcial, ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a expressa anuência da Seguradora, seja por ter efetuado despesas para minorar os danos, salvar os bens ou as mercadorias ou evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.7. Na ausência da cobertura especificaserá devido, pela Seguradora, o limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os reembolso dos referidos valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.8. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto no subitem 17.1de 10 (dez) dias, acimaa contar das datas dos efetivos pagamentos por parte do Segurado.
17.94.1. Fica vedada Não sendo o reembolso efetuado no prazo fixado acima, os valores estarão sujeitos à atualização monetária, de acordo com o índice especificado nas Condições Particulares, ou, na falta deste, pela variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, a negativa partir da data do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada e das despesas.
4.2. Serão devidos, também, pela Seguradora, juros moratórios, a perguntas que utilizem critério subjetivo partir do 11º (décimo primeiro) dia após a data do efetivo pagamento por parte do Segurado, equivalentes à taxa em vigor para a resposta mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
4.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito independente de notificação ou que possuam múltipla interpretaçãointerpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
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Samples: Seguro Rcta C
Indenização. 17.1Com base nos artigos 35 e 36 da Lei 8.987 (Lei das Concessões), de 13 de fevereiro de 1995, os bens reversíveis deverão ser transferidos ao poder concedente ao término do contrato, mediante indenização dos investimentos ainda não amortizados/depreciados, caso o município não renove a concessão com a prestadora. A Seguradora terá indenização tem relação com os bens reversíveis que ainda estarão em condições de uso e que terão um valor residual (não amortizado) ao término do contrato. Não são considerados bens reversíveis, e por isso não compõem o prazo de 30 (trinta) dias para pagar a valor da indenização, observado os termos apresentados no subitem 16.1.7ativos imobilizados, isto é, aqueles de propriedade da cláusula – “Comunicação e Comprovação Copasa não integrantes da infraestrutura da prestação do serviço (por exemplo: veículos, móveis, utensílios, computadores, etc.). Os ativos dos sistemas compartilhados, caso existam, também não compõem os valores indenizáveis. O contrato de Sinistro destas condições gerais.
17.2concessão/programa com esse município tem data de encerramento prevista para (dd de mês de ano do vencimento). A Seguradora poderá efetuar De acordo com os registros contábeis da Copasa, considerando os investimentos em bens reversíveis realizados até a data de encerramento do balanço de (ano do balanço), o pagamento valor presente da indenização através a ser paga ao término do contrato, devidamente corrigida pela variação do IPCA até (dia mês e ano da atualização), caso o contrato de crédito em conta corrente.
17.3. Se (Programa ou Concessão) não venha a Seguradora não efetuar o pagamento ser renovado, é de R$ (valor da indenização dentro de 30 calculada, em algarismos e por extenso). Serão incorporadas aos valores aqui expressos para o cálculo da indenização a ser paga, (trintai) dias a partir uma capitalização, para se chegar aos valores residuais dos bens na data do encerramento da data em que forem completamente atendidas as exigências contidas no subitem 16.1.7concessão, os valores devidos, exceto para os seguros em moeda estrangeira, estarão sujeitos à atualização e (ii) correção monetária pela variação positiva dos índices estabelecidos na cláusula “Atualização Monetárias” das condições especiais da cobertura, a partir da data da ocorrência do sinistro.
17.3.1. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.4. Nos seguros em moeda estrangeira, a conversão para moeda nacional ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência até a data do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento da indenização.
17.5pagamento. Além da atualização monetária mencionada disso, a indenização a ser paga poderá sofrer alterações para mais, na ocorrência de realização de novos investimentos pela Copasa no subitem 17.3, o não-pagamento da indenização dentro transcorrer do prazo previsto nesta cláusulado contrato em vigor. Ressalva-se, implicará a aplicação por oportuno, que em caso de juros moratóriosrompimento do contrato antes do prazo estabelecido para o seu encerramento, serão acrescidos à indenização os valores das parcelas dos bens em operação que seriam amortizados/depreciados até o encerramento do contrato, os quaisquais equivalem, contados nesta data, a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento da indenizaçãoR$ (valor residual dos ativos indenizáveis e não amortizados corrigidos pelo IPCA, serão equivalentes à taxa de juros reais embutida na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacionalalgarismos e por extenso).
17.6. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado ou por terceiros (devidamente autorizados) durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.7. Na ausência da cobertura especifica, o limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.8. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto no subitem 17.1, acima.
17.9. Fica vedada a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para a resposta ou que possuam múltipla interpretação.
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Samples: Resolução
Indenização. 17.121.1. A Os prejuízos serão apurados tomando-se por base a averbação do seguro, o conhecimento de transporte rodoviário de carga, a nota fiscal ou outro documento hábil.
21.2. Observados os limites previstos no item 9 destas Condições Gerais, serão computadas, na determinação dos prejuízos, as despesas efetuadas para a recuperação dos bens ou mercadorias desaparecidos, desde que autorizadas pela Seguradora, deduzidas, ainda, as importâncias recuperadas.
21.2.1. As importâncias porventura recuperadas, líquidas das despesas mencionadas no item 21.2, após o pagamento da indenização, beneficiarão o Segurado e a Seguradora terá proporcionalmente às cotas de prejuízos assumidas.
21.2.2. As despesas mencionadas acima não incluirão aquelas que disserem respeito a trabalho de investigação e localização do paradeiro da carga, cujo reembolso dependerá de autorização prévia por parte da Seguradora.
21.3. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para pagar contados da data do registro da ocorrência policial feita pelo Segurado, contra a indenizaçãoapresentação da certidão passada pela autoridade competente de que os bens ou mercadorias desviados ainda não foram localizados, observado a Seguradora procederá à liquidação dos prejuízos apurados, observados os termos apresentados limites previstos no subitem 16.1.7, da cláusula – “Comunicação e Comprovação de Sinistro item 9 destas condições geraisCondições Gerais.
17.2. A Seguradora poderá efetuar o pagamento da indenização através de crédito em conta corrente.
17.321.4. Se a Seguradora não liquidar diretamente os prejuízos decorrentes da reclamação, poderá autorizar o Segurado a efetuar o pagamento correspondente e, neste caso, ficará a Seguradora obrigada ao reembolso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da apresentação da prova do pagamento.
21.5. A Seguradora reembolsará o Segurado das despesas realizadas com socorro e salvamento, transbordo, armazenagem, guarda, reembalagem e outras que tenham sido feitas para salvaguardar os bens ou mercadorias, limitado o reembolso de tais despesas à diferença entre o valor da Importância Segurada do embarque e o valor da indenização paga e/ou a pagar ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias.
21.6. Em caso de reembolso ao Segurado, seja por ter o mesmo efetuado o pagamento da indenização, total ou parcial, ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a expressa anuência da Seguradora, seja por ter efetuado despesas para recuperar os bens ou as mercadorias, ou evitar o sinistro, será devido, pela Seguradora, o reembolso dos referidos valores dentro do prazo de 30 10 (trintadez) dias dias, a partir da data em que forem completamente atendidas as exigências contidas contar das datas dos efetivos pagamentos por parte do Segurado.
21.6.1. Não sendo o reembolso efetuado no subitem 16.1.7prazo fixado acima, os valores devidos, exceto para os seguros em moeda estrangeira, estarão sujeitos à atualização monetária monetária, de acordo com o índice especificado nas Condições Particulares, ou, na falta deste, pela variação positiva dos índices estabelecidos na cláusula “Atualização Monetárias” das condições especiais da coberturado IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, a partir da data do pagamento da ocorrência do sinistroindenização e das despesas.
17.3.121.6.2. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.4. Nos seguros em moeda estrangeiraSerão devidos, também, pela Seguradora, juros moratórios, a conversão para moeda nacional ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência partir do 11º (décimo primeiro) dia após a data do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento da indenização.
17.5. Além da atualização monetária mencionada no subitem 17.3por parte do Segurado, o não-pagamento da indenização dentro do prazo previsto nesta cláusula, implicará a aplicação de juros moratórios, os quais, contados a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento da indenização, serão equivalentes à taxa de juros reais embutida na taxa que estiver em vigor para a mora do de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
17.621.6.3. CorrerãoO pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito independente de notificação ou interpelação judicial, obrigatoriamentede uma só vez, por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado ou por terceiros (devidamente autorizados) durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisajuntamente com os demais valores do contrato.
17.7. Na ausência da cobertura especifica, o limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.8. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto no subitem 17.1, acima.
17.9. Fica vedada a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para a resposta ou que possuam múltipla interpretação.
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Samples: Seguro Obrigatório De Responsabilidade Civil Do Transportador Aquaviário
Indenização. 17.11. Para determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as disposições deste seguro, a Seguradora, tomar-se-á por base:
a) o valor de novo do bem e/ou mercadoria constantes nos conhecimentos de transportes de carga, manifestos de carga, das notas fiscais ou outro documento hábil e da averbação do seguro.
a.1) Este valor corresponderá ao limite máximo indenizável em caso de sinistro.
b) no caso de bens usados e/ou sem uso, tomar-se-á por base o valor atual do objeto segurado declarado na averbação do seguro, isto é, o custo de reposição aos preços correntes no dia e local do sinistro menos a correspondente depreciação. Condições Contratuais – Sompo – SEGURO RCF-DC – Processo SUSEP nº 15414.004157/2011-81 – Versão_08/2021 SEGURO RCF-DC
b.1) o valor atual determinado pelo critério da alínea “b” acima, a diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, isto é, a diferença entre o Valor de Novo e o Valor Atual;
b.2) A indenização relativa à depreciação não poderá, em hipótese alguma, ser superior à fixada na apuração do Valor Atual, e somente será devida após a efetiva reposição ou reparo dos bens sinistrados pelo segurado ou a sua substituição por outros da mesma espécie, tipo e valor equivalente.
2. Observados os limites previstos na Cláusula XI, destas Condições Gerais, serão computadas, na determinação dos prejuízos, as despesas efetuadas para a recuperação dos bens ou mercadorias desaparecidos, desde que autorizadas pela Seguradora, deduzidas, ainda, as importâncias recuperadas.
2.1. As importâncias porventura recuperadas, líquidas das despesas mencionadas no item 2, acima, após o pagamento da indenização, beneficiarão o Segurado e a Seguradora terá proporcionalmente às cotas de prejuízos assumidas.
2.2. As despesas mencionadas acima não incluirão aquelas que disserem respeito a trabalho de investigação e localização do paradeiro da carga, cujo reembolso dependerá de autorização prévia por parte da Seguradora.
3. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para pagar contados da data do registro da ocorrência policial feita pelo Segurado, contra a indenizaçãoapresentação da certidão passada pela autoridade competente de que os bens ou mercadorias desviados ainda não foram localizados, observado a Seguradora procederá à liquidação dos prejuízos apurados, observados os termos apresentados no subitem 16.1.7limites previstos nas Cláusulas XI e XII, da cláusula – “Comunicação e Comprovação de Sinistro destas condições geraisCondições Gerais.
17.24. A Seguradora poderá efetuar liquidará o pagamento da indenização através de crédito sinistro, pagando diretamente ao terceiro reclamante, como determinado em conta correntelei, com a anuência do Segurado.
17.34.1. Se a Seguradora não liquidar diretamente os prejuízos decorrentes da reclamação, poderá autorizar o Segurado a efetuar o pagamento da indenização dentro correspondente e, neste caso, ficará a Seguradora obrigada ao reembolso, no prazo de 30 10 (trintadez) dias a partir da data em que forem completamente atendidas as exigências contidas no subitem 16.1.7, os valores devidos, exceto para os seguros em moeda estrangeira, estarão sujeitos à atualização monetária pela variação positiva dos índices estabelecidos na cláusula “Atualização Monetárias” das condições especiais da coberturaúteis, a partir contar da data apresentação da ocorrência prova do sinistropagamento por parte do segurado.
17.3.15. A atualização será efetuada Seguradora reembolsará o Segurado das despesas realizadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária socorro e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.4. Nos seguros em moeda estrangeirasalvamento, a conversão transbordo, armazenagem, guarda, reembalagem e outras que tenham sido feitas para moeda nacional evitar ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência a data do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento da indenização.
17.5. Além da atualização monetária mencionada no subitem 17.3salvaguardar os bens ou mercadorias, o não-pagamento da indenização dentro do prazo previsto nesta cláusula, implicará a aplicação de juros moratórios, os quais, contados a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento da indenização, serão equivalentes à taxa de juros reais embutida na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
17.6. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado ou por terceiros (devidamente autorizados) durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, na tentativa limitado o reembolso de evitar tais despesas à diferença entre o sinistro, minorar valor da Importância Segurada do embarque e o dano ou salvar a coisa.
17.7. Na ausência valor da cobertura especifica, o limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado indenização paga e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano a pagar ao terceiro proprietário dos bens ou salvar a coisamercadorias.
17.86. Caso Em caso de reembolso ao Segurado, seja por ter o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devidamesmo efetuado o pagamento da indenização, o segurado deverá ser comunicado formalmentetotal ou parcial, ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a justificativa expressa anuência da Seguradora, seja por ter efetuado despesas para minorar os danos, salvar os bens ou as mercadorias ou evitar o não pagamentoCondições Contratuais – Sompo – SEGURO RCF-DC – Processo SUSEP nº 15414.004157/2011-81 – Versão_08/2021 SEGURO RCF-DC sinistro, será devido, pela Seguradora, o reembolso dos referidos valores dentro do prazo previsto no subitem 17.1de 10 (dez) dias, acimaa contar das datas dos efetivos pagamentos por parte do Segurado.
17.96.1. Fica vedada Não sendo o reembolso efetuado no prazo fixado acima, os valores estarão sujeitos à atualização monetária, de acordo com o índice especificado nas Condições Particulares, ou, na falta deste, pela variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, a negativa partir da data do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada e das despesas.
6.2. Serão devidos, também, pela Seguradora, juros moratórios, a perguntas que utilizem critério subjetivo partir do 11º (décimo primeiro) dia após a data do efetivo pagamento por parte do Segurado, equivalentes à taxa em vigor para a resposta mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
6.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito independente de notificação ou que possuam múltipla interpretaçãointerpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
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Indenização. 17.11. A Seguradora terá liquidará o prazo de 30 (trinta) dias para pagar sinistro, pagando diretamente ao terceiro reclamante, como determinado em lei, com a indenização, observado os termos apresentados no subitem 16.1.7, da cláusula – “Comunicação e Comprovação de Sinistro destas condições geraisanuência do Segurado.
17.22. A Seguradora poderá autorizar o Segurado a efetuar o correspondente pagamento, hipótese em que ficará obrigada a reembolsar-lhe no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da apresentação da prova de ter sido efetuado o pagamento.
3. A Seguradora reembolsará o Segurado das despesas realizadas com socorro e salvamento, transbordo, armazenagem, guarda, reembalagem e outras que tenham sido feitas para salvaguardar bens ou mercadorias, limitado, o montante da indenização e do reembolso, ao valor da Importância Segurada do embarque.
4. Em caso de reembolso ao Segurado, seja por ter o mesmo efetuado o pagamento da indenização através de crédito em conta correnteindenização, total ou parcial, ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a expressa anuência da Seguradora, seja por ter efetuado despesas para minorar os danos, salvar os bens ou as mercadorias, ou evitar o sinistro, será devida, pela Seguradora, atualização daquele reembolso, a partir do 11º (décimo primeiro) dia após a data do efetivo pagamento por parte do Segurado.
17.34.1. Se a Seguradora não efetuar o pagamento da indenização dentro de 30 (trinta) dias a partir da data em que forem completamente atendidas as exigências contidas Na hipótese prevista no subitem 16.1.7caput, os valores devidos, exceto para os seguros em moeda estrangeira, de reembolso estarão sujeitos à atualização monetária monetária, de acordo com o índice especificado nas Condições Particulares, ou, na falta deste, pela variação positiva dos índices estabelecidos na cláusula “Atualização Monetárias” das condições especiais da coberturado IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, a partir da data do pagamento da ocorrência do sinistroindenização e/ou das despesas.
17.3.14.2. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.4. Nos seguros em moeda estrangeiraSerão devidos, também, pela Seguradora, juros moratórios, a conversão para moeda nacional ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência partir do 11º (décimo primeiro) dia após a data do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento da indenização.
17.5. Além da atualização monetária mencionada no subitem 17.3por parte do Segurado, o não-pagamento da indenização dentro do prazo previsto nesta cláusula, implicará a aplicação de juros moratórios, os quais, contados a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento da indenização, serão equivalentes à taxa de juros reais embutida na taxa que estiver em vigor para a mora do de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
17.64.3. CorrerãoO pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito independente de notificação ou interpelação judicial, obrigatoriamentede uma só vez, por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado ou por terceiros (devidamente autorizados) durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisajuntamente com os demais valores do contrato.
17.7. Na ausência da cobertura especifica, o limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.8. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto no subitem 17.1, acima.
17.9. Fica vedada a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para a resposta ou que possuam múltipla interpretação.
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Samples: Responsabilidade Civil Do Transportador Ferroviário – Carga (Rctf C)
Indenização. 17.121.1. A Os prejuízos serão apurados tomando-se por base a averbação do seguro, o conhecimento de transporte rodoviário de carga, a nota fiscal ou outro documento hábil.
21.2. Observados os limites previstos no item 9 destas Condições Gerais, serão computadas, na determinação dos prejuízos, as despesas efetuadas para a recuperação dos bens ou mercadorias desaparecidos, desde que autorizadas pela Seguradora, deduzidas, ainda, as importâncias recuperadas.
21.2.1. As importâncias porventura recuperadas, líquidas das despesas mencionadas no item 21.2, após o pagamento da indenização, beneficiarão o Segurado e a Seguradora terá proporcionalmente às cotas de prejuízos assumidas.
21.2.2. As despesas mencionadas acima não incluirão aquelas que disserem respeito a trabalho de investigação e localização do paradeiro da carga, cujo reembolso dependerá de autorização prévia por parte da Seguradora.
21.3. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para pagar contados da data do registro da ocorrência policial feita pelo Segurado, contra a indenizaçãoapresentação da certidão passada pela autoridade competente de que os bens ou mercadorias desviados ainda não foram localizados, observado a Seguradora procederá à liquidação dos prejuízos apurados, observados os termos apresentados limites previstos no subitem 16.1.7, da cláusula – “Comunicação e Comprovação de Sinistro item 9 destas condições geraisCondições Gerais.
17.2. A Seguradora poderá efetuar o pagamento da indenização através de crédito em conta corrente.
17.321.4. Se a Seguradora não liquidar diretamente os prejuízos decorrentes da reclamação, poderá autorizar o Segurado a efetuar o pagamento correspondente e, neste caso, ficará a Seguradora obrigada ao reembolso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da apresentação da prova do pagamento.
21.5. A Seguradora reembolsará o Segurado das despesas realizadas com socorro e salvamento, transbordo, armazenagem, guarda, reembalagem e outras que tenham sido feitas para salvaguardar os bens ou mercadorias, limitado o reembolso de tais despesas à diferença entre o valor da Importância Segurada do embarque e o valor da indenização paga e/ou a pagar ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias.
21.6. Em caso de reembolso ao Segurado, seja por ter o mesmo efetuado o pagamento da indenização, total ou parcial, ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a expressa anuência da Seguradora, seja por ter efetuado despesas para recuperar os bens ou as mercadorias, ou evitar o sinistro, será devido, pela Seguradora, o reembolso dos referidos valores dentro do prazo de 30 10 (trintadez) dias dias, a partir da data em que forem completamente atendidas as exigências contidas contar das datas dos efetivos pagamentos por parte do Segurado.
21.6.1. Não sendo o reembolso efetuado no subitem 16.1.7prazo fixado acima, os valores devidos, exceto para os seguros em moeda estrangeira, estarão sujeitos à atualização monetária monetária, de acordo com o índice especificado nas Condições Particulares, ou, na falta deste, pela variação positiva dos índices estabelecidos na cláusula “Atualização Monetárias” das condições especiais da coberturado IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, a partir da data do pagamento da ocorrência do sinistroindenização e das despesas.
17.3.121.6.2. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.4. Nos seguros em moeda estrangeiraSerão devidos, também, pela Seguradora, juros moratórios, a conversão para moeda nacional ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência partir do 11o (décimo primeiro) dia após a data do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento da indenização.
17.5. Além da atualização monetária mencionada no subitem 17.3por parte do Segurado, o não-pagamento da indenização dentro do prazo previsto nesta cláusula, implicará a aplicação de juros moratórios, os quais, contados a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento da indenização, serão equivalentes à taxa de juros reais embutida na taxa que estiver em vigor para a mora do de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
17.621.6.3. CorrerãoO pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito independente de notificação ou interpelação judicial, obrigatoriamentede uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
22.1. O presente contrato pode ser rescindido, a qualquer momento, por conta da Seguradoraacordo entre as partes, até o limite máximo da garantia fixado com exceção dos riscos em curso, sem prejuízo do disposto no contrato as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado ou por terceiros (devidamente autorizados) durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisasubitem 15.5.1 destas Condições Gerais.
17.722.2. Na ausência Se o Segurado, seu representante ou corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da cobertura especificaproposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizadodireito à indenização, até a sua totalidade, para cobrir as despesas além de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar estar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisaSegurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
17.822.3. Caso Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
a) na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a.1) cancelar o processo seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou,
a.2) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto no subitem 17.1, acimaprêmio cabível.
17.9. Fica vedada a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para a resposta ou que possuam múltipla interpretação.
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Samples: Seguro Responsabilidade Civil Facultativa – Desvio De Carga – RCF Dc
Indenização. 17.121.1. O pagamento de qualquer indenização, inclusive de custas judiciais e/ou de honorários do advogado do segurado e/ou de sucumbência, com base neste seguro, somente poderá ser efetuado após terem sido relatadas as circunstâncias da ocorrência do evento, apuradas as suas causas, provados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao segurado, ou quem o representar, prestar toda a assistência para que isto seja concretizado.
21.2. Apurados os prejuízos e fixada a indenização, a Seguradora deverá pagar o valor correspondente ou realizar as operações necessárias para reposição ou reparação dos bens sinistrados, no prazo máximo de
21.3. A Seguradora terá indenizará o prazo montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite máximo de 30 (trinta) dias para pagar indenização vigente na data da liquidação do sinistro.
21.4. Se a reparação pecuniária devida pelo segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite máximo de indenização, observado os termos apresentados no subitem 16.1.7pagará preferencialmente à parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome das pessoas com direito a recebê-las, com cláusula – “Comunicação e Comprovação de Sinistro destas condições geraisestabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
17.221.5. A Seguradora poderá efetuar o pagamento da indenização através de crédito em conta corrente.
17.321.6. Se a Seguradora não efetuar o pagamento da indenização não for efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da data em que forem completamente depois de atendidas todas as exigências contidas no subitem 16.1.7da Seguradora, os valores devidosde indenização, exceto para os seguros no caso de seguro contratado em moeda estrangeira, estarão sujeitos sujeitam-se à multa de 2%, juros simples de 1% ao mês contado a partir do primeiro dia após transcurso do prazo-limite, como também de atualização monetária pela variação positiva dos índices estabelecidos na cláusula “Atualização Monetárias” das condições especiais da coberturaIPCA/IBGE, a partir da data da ocorrência do sinistro.
17.3.1. A atualização será efetuada com base na variação apurada ou, caso seja extinto, pelo INPC/IBGE, calculada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária ocorrência do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação, exceto no caso de sinistro que corresponda ao reembolso de despesas, em que a atualização monetária será calculada a partir do último índice publicado antes da data do efetivo dispêndio.
17.421.7. Nos seguros contratados em moeda estrangeira, a conversão para moeda nacional ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência a data do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento da indenização.
17.521.8. Além da atualização monetária mencionada no subitem 17.3, o não-pagamento da indenização dentro do prazo previsto nesta cláusula, implicará a aplicação No caso de juros moratóriossinistro indenizável, os quais, contados a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento da indenização, serão equivalentes salvados passam automaticamente à taxa de juros reais embutida na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
17.6. Correrão, obrigatoriamente, por conta propriedade da Seguradora, até não podendo o limite máximo da garantia fixado segurado, quando sob sua responsabilidade, dispor dos mesmos sem expressa autorização desta.
21.9. No que diz respeito às indenizações por danos materiais causados a veículos licenciados para uso em vias públicas, embarcações e aeronaves, fica estabelecido que o segurado, mediante manifestação expressa à Seguradora, terá o direito de parte do valor correspondente à venda dos salvados, se houver, proporcionalmente a parcela relativa à sua participação obrigatória no contrato as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado ou por terceiros (devidamente autorizados) durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, na tentativa desde que atendidas simultaneamente as seguintes disposições:
a) que se trate de evitar o sinistrosinistro caracterizado como indenização integral e, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.7. Na ausência por consequência, tenha ocorrido à transferência da cobertura especifica, o limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.8. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro propriedade do prazo previsto no subitem 17.1, acima.
17.9. Fica vedada a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para a resposta ou que possuam múltipla interpretação.bem à Seguradora;
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Indenização. 17.15.1. A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagar INDENIZAÇÃO garantida por esta cobertura será devida mês a indenizaçãomês, observado os termos apresentados no subitem 16.1.7, a partir do vencimento da cláusula – “Comunicação e Comprovação de Sinistro destas condições geraisparcela subsequente contado a partir do término da FRANQUIA.
17.25.2. A Seguradora poderá efetuar INDENIZAÇÃO será paga sob a forma de prestação mensal, no valor correspondente ao valor da prestação mensal da dívida ou compromisso contraído pelo SEGURADO perante o REPRESENTANTE DE SEGUROS/Instituição Financeira ou ao valor contratado para a prestação do CAPITAL SEGURADO devida mensalmente, o que for menor.
5.2.1. Se o valor da prestação mensal da dívida ou compromisso do SEGURADO for superior ao valor da prestação contratada do CAPITAL SEGURADO, a diferença será de exclusiva responsabilidade do SEGURADO ou de quem por ele responda.
5.3. O pagamento da prestação mensal perdurará até a cessação da incapacidade do SEGURADO, ou até que se esgotem as prestações mensais do CAPITAL SEGURADO contratadas, ou então até que seja quitada integralmente a dívida ou compromisso do SEGURADO, o que ocorrer primeiro.
5.4. A extinção da dívida ou compromisso durante o período de pagamento da INDENIZAÇÃO sob a forma de prestação mensal, seja qual for o motivo, acarretará, de pleno direito, a cessação do pagamento da INDENIZAÇÃO ao REPRESENTANTE DE SEGUROS/Instituição Financeira.
5.5. Uma vez cessado o pagamento da indenização através INDENIZAÇÃO, salvo hipótese de crédito em conta corrente.
17.3. Se extinção ou quitação da dívida ou compromisso, continuará sendo garantida a Seguradora não efetuar INDENIZAÇÃO desta cobertura caso ocorra novamente a incapacidade do SEGURADO, desde que se comprove, pelo menos, 12 (doze) meses consecutivos de trabalho autônomo ou liberal entre o término do pagamento da indenização dentro última prestação mensal de 30 (trinta) dias a partir da data em que forem completamente atendidas as exigências contidas no subitem 16.1.7, os valores devidos, exceto para os seguros em moeda estrangeira, estarão sujeitos à atualização monetária pela variação positiva dos índices estabelecidos na cláusula “Atualização Monetárias” das condições especiais da cobertura, a partir da data da ocorrência do sinistro.
17.3.1. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária um SINISTRO e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.4. Nos seguros em moeda estrangeira, a conversão para moeda nacional ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência a data do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento da indenização.
17.5. Além da atualização monetária mencionada no subitem 17.3, o não-pagamento da indenização dentro do prazo previsto nesta cláusula, implicará a aplicação de juros moratórios, os quais, contados a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento da indenização, serão equivalentes à taxa de juros reais embutida na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
17.6. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado ou por terceiros (devidamente autorizados) durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, na tentativa outro SINISTRO coberto decorrente de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisaincapacidade.
17.75.5.1. Na ausência da cobertura especificahipótese do item 5.5 desta cláusula, o limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizadosatisfeita a condição nela estabelecida, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.8. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com observada a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto no subitem 17.1, acimaFRANQUIA estabelecida na cláusula 3 destas CONDIÇÕES ESPECIAIS.
17.9. Fica vedada a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para a resposta ou que possuam múltipla interpretação.
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Samples: Seguro Prestamista
Indenização. 17.1a) A companhia de seguros se reserva o direito de pagar pela substituição dos Bens Segurados ou uma compensação monetária pela sua perda.
b) A garantia da Seguradora por danos acidentais ou materiais sofridos por qualquer Propriedade Segurada,
c) Incluirá o custo total de reparo destes e, no máximo, o preço de compra do Imóvel Segurado.
d) As reclamações por bens que fazem parte de pares, jogos ou sets serão liquidadas de acordo com o preço totalcompra do par, jogo ou conjunto, no caso de as mercadorias danificadas serem insubstituíveis
e) Individualmente e inutilize o restante do conjunto.
f) Esta cobertura atuará única e exclusivamente na ausência ou insuficiência de qualquer outro seguro que exista ou possa existir sobre os mesmos Xxxx Xxxxxxxxx, contratados pelo Titular como titular dele ou de qualquer outro titular em benefício do Titular.
g) O Proprietário deve notificar a AVRIL o mais rápido possível e, em qualquer caso, dentro de um período máximo de dois dias (48 horas), sob pena de perda da garantia, a existência ou possível existência do incidente, comunicando as circunstâncias. roubo ou dano exato ocorreu.
h) Todas as compensações e / ou indenizações descritas serão pagas na moeda local do país em que os pagamentos são feitos. A Seguradora terá o prazo taxa de 30 (trinta) dias para pagar câmbio a indenizaçãoser aplicada será a mesma em vigor na data de emissão do cartão AVRIL do titular do cartão. NOTA: No caso de danos materiais sofridos pelos Bens Segurados, observado os termos apresentados no subitem 16.1.7, da cláusula – “Comunicação e Comprovação de Sinistro destas condições gerais.
17.2. A a Seguradora poderá efetuar exigir que o pagamento da indenização através Titular envie os objetos danificados, para o local indicado, para verificação e avaliação dos danos. Os custos de crédito em conta corrente.
17.3. Se a Seguradora remessa, desde que não efetuar o pagamento da indenização dentro de 30 (trinta) dias a partir da data em que forem completamente atendidas as exigências contidas no subitem 16.1.7, os valores devidos, exceto para os seguros em moeda estrangeira, estarão sujeitos à atualização monetária pela variação positiva sejam desproporcionais ao valor dos índices estabelecidos na cláusula “Atualização Monetárias” das condições especiais da cobertura, a partir da data da ocorrência do sinistro.
17.3.1. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.4. Nos seguros em moeda estrangeira, a conversão para moeda nacional ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência a data do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento da indenização.
17.5. Além da atualização monetária mencionada no subitem 17.3, o não-pagamento da indenização dentro do prazo previsto nesta cláusula, implicará a aplicação de juros moratórios, os quais, contados a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento da indenizaçãobens Segurados, serão equivalentes à taxa de juros reais embutida na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacionalsuportados pelo Titular. IMPORTANTE: Os seguros indicados são cobertos por apólices contratadas com seguradoras locais.
17.6. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado ou por terceiros (devidamente autorizados) durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.7. Na ausência da cobertura especifica, o limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.8. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto no subitem 17.1, acima.
17.9. Fica vedada a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para a resposta ou que possuam múltipla interpretação.
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Samples: Serviços De Assistência Em Viagens
Indenização. 17.11. Para determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as disposições deste seguro, a Seguradora, tomar-se-á por base:
a) o valor de novo do bem e/ou mercadoria constantes nos conhecimentos de transportes de carga, manifestos de carga, das notas fiscais ou outro documento hábil e da averbação do seguro.
a.1) Este valor corresponderá o limite máximo indenizável em caso de sinistro.
b) no caso de bens usados e/ou sem uso, tomar-se-á por base o valor atual do objeto segurado declarado na averbação do seguro, isto é, o custo de reposição aos preços correntes no dia e local do sinistro menos a correspondente depreciação.
b.1) o valor atual determinado pelo critério da alínea “b” acima, a diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, isto é, a diferença entre o Valor de Novo e o Valor Atual;
b.2) A indenização relativa à depreciação não poderá, em hipótese alguma, ser superior à fixada na apuração do Valor Atual, e somente será devida após a efetiva reposição ou reparo dos bens sinistrados pelo segurado ou a sua substituição por outros da mesma espécie, tipo e valor equivalente.
2. A Seguradora terá liquidará o prazo de 30 (trinta) dias para pagar sinistro, pagando diretamente ao terceiro reclamante, como determinado em lei, com a indenização, observado os termos apresentados no subitem 16.1.7, da cláusula – “Comunicação e Comprovação de Sinistro destas condições geraisanuência do Segurado.
17.2. A Seguradora poderá efetuar o pagamento da indenização através de crédito em conta corrente.
17.32.1. Se a Seguradora não liquidar diretamente os prejuízos decorrentes da reclamação, poderá autorizar o Segurado a efetuar o pagamento da indenização dentro correspondente e, neste caso, ficará a Seguradora obrigada ao reembolso, no prazo de 30 10 (trintadez) dias a partir da data em que forem completamente atendidas as exigências contidas no subitem 16.1.7, os valores devidos, exceto para os seguros em moeda estrangeira, estarão sujeitos à atualização monetária pela variação positiva dos índices estabelecidos na cláusula “Atualização Monetárias” das condições especiais da coberturaúteis, a partir contar da data apresentação da ocorrência prova do sinistropagamento por parte do segurado.
17.3.13. A atualização será efetuada Seguradora reembolsará o Segurado das despesas realizadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária socorro e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.4. Nos seguros em moeda estrangeirasalvamento, a conversão transbordo, armazenagem, guarda, reembalagem e outras que Condições Gerais – Sompo – SEGURO RCTA-C – Processo SUSEP n° 15414.004428/2008-01 – Versão – 08/2021 NOME DO PRODUTO tenham sido feitas para moeda nacional evitar ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência a data do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento da indenização.
17.5. Além da atualização monetária mencionada no subitem 17.3salvaguardar os bens ou mercadorias, o não-pagamento da indenização dentro do prazo previsto nesta cláusula, implicará a aplicação de juros moratórios, os quais, contados a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento da indenização, serão equivalentes à taxa de juros reais embutida na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
17.6. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado ou por terceiros (devidamente autorizados) durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, na tentativa limitado o reembolso de tais despesas à diferença entre o valor da Importância Segurada do embarque e o valor da indenização paga e/ou a pagar ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias.
4. Em caso de reembolso ao Segurado, seja por ter o mesmo efetuado o pagamento da indenização, total ou parcial, ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a expressa anuência da Seguradora, seja por ter efetuado despesas para minorar os danos, salvar os bens ou as mercadorias ou evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.7. Na ausência da cobertura especificaserá devido, pela Seguradora, o limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os reembolso dos referidos valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.8. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto no subitem 17.1de 10 (dez) dias, acimaa contar das datas dos efetivos pagamentos por parte do Segurado.
17.94.1. Fica vedada Não sendo o reembolso efetuado no prazo fixado acima, os valores estarão sujeitos à atualização monetária, de acordo com o índice especificado nas Condições Particulares, ou, na falta deste, pela variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, a negativa partir da data do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada e das despesas.
4.2. Serão devidos, também, pela Seguradora, juros moratórios, a perguntas que utilizem critério subjetivo partir do 11º (décimo primeiro) dia após a data do efetivo pagamento por parte do Segurado, equivalentes à taxa em vigor para a resposta mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
4.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito independente de notificação ou que possuam múltipla interpretaçãointerpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
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Samples: Seguro Obrigatório De Responsabilidade Civil Do Transportador Aéreo Carga
Indenização. 17.1O primeiro passo do segurado para obter a indenização, depois que acaba a garantia de fábrica, é avisar a seguradora caso o bem coberto pelo seguro apresente defeito. A Seguradora terá partir daí a seguradora indicará uma assistência técnica. Na impossibilidade de reparo do bem coberto pelo seguro, o prazo segurado não ficará sem a indenização. Caso o conserto não seja possível pela falta alguma peça, o segurado poderá escolher entre:
a) aguardar até que a peça esteja disponível para compra e o bem ser consertado;
b) autorizar expressamente a assistência técnica a utilizar peça recondicionada ou usada, desde que em perfeitas condições de uso, obedecendo, assim, o que está previsto no Código de Defesa do Consumidor (artigo 21); Caso o conserto não seja possível, seja pela falta de peças, seja por outro motivo, o segurado poderá receber:
a) um bem de características similares, novo ou recondicionado;
b) um cupom no valor pago pelo bem, conforme a nota fiscal de compra, desde que esta opção esteja prevista no Bilhete de Seguro;
c) o valor pago pelo bem, conforme a nota fiscal de compra do bem segurado. As indenizações devem ser pagas em até 30 (trinta) dias pela seguradora, observadas todas as disposições deste contrato. Veja o item 19 (liquidação do sinistro) para pagar a indenizaçãomais detalhes. Na hipótese de indenização integral, observado os termos apresentados no subitem 16.1.7seja pela substituição do bem segurado, da cláusula – “Comunicação e Comprovação de Sinistro destas condições gerais.
17.2. A Seguradora poderá efetuar o seja pelo pagamento da indenização através de crédito com voucher ou em conta corrente.
17.3. Se a Seguradora não efetuar o pagamento da indenização dentro de 30 (trinta) dias a partir da data em que forem completamente atendidas as exigências contidas no subitem 16.1.7, os valores devidos, exceto para os seguros em moeda estrangeira, estarão sujeitos à atualização monetária pela variação positiva dos índices estabelecidos na cláusula “Atualização Monetárias” das condições especiais da coberturadinheiro, a partir da data da ocorrência seguradora passa a ser a proprietária do bem sinistrado que foi indenizado e se terá o direito de tomar posse dele. Esse bem passa a ser conhecido como um bem salvado de sinistro.
17.3.1. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data O prazo de exigibilidade da obrigação pecuniária coleta deste salvado pela seguradora é de até 120 (cento e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.4. Nos seguros em moeda estrangeira, a conversão para moeda nacional ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência a data do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento da indenização.
17.5. Além da atualização monetária mencionada no subitem 17.3, o não-pagamento da indenização dentro do prazo previsto nesta cláusula, implicará a aplicação de juros moratórios, os quaisvinte) dias, contados a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento da indenização, serão equivalentes à taxa de juros reais embutida na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
17.6. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado ou por terceiros (devidamente autorizados) durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.7. Na ausência da cobertura especifica, o limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.8. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devidaPortanto, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para não poderá descartar o não pagamento, dentro do prazo previsto no subitem 17.1, acimasalvado sem expressa autorização da seguradora.
17.9a) Em casos excepcionais, o segurado poderá levar o bem até uma assistência técnica de sua própria escolha. Fica vedada No entanto, a negativa seguradora precisa ser comunicada e aprovar essa escolha. Nesse caso, o seguro será pago depois que o segurado encaminhar o orçamento detalhado do pagamento reparo, incluindo o valor do serviço e das peças, acompanhado de um laudo técnico elaborado pela assistência técnica, além da nota fiscal de compra do bem segurado. Somente observando essas regras é que essa indenização, feita como reembolso, será processada pela seguradora.
b) A indenização ou do seguro a ser paga é limitada ao valor pago pelo bem, segundo a nota fiscal de compra. Esse é o Limite Máximo de Indenização.
c) Em qualquer tipo de penalidade ao um dos casos, a seguradora poderá vistoriar o bem segurado quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para a resposta ou que possuam múltipla interpretação.foi danificado
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Samples: Seguro De Garantia Estendida
Indenização. 17.1. A Seguradora terá 1 – Na cobertura de morte e invalidez a indenização corresponderá à quantia necessária à quitação total do financiamento, assim entendido o prazo de 30 (trinta) dias para pagar a indenizaçãosaldo devedor vincendo, observado os termos apresentados no subitem 16.1.7, da cláusula – “Comunicação e Comprovação de Sinistro destas condições gerais.
17.2. A Seguradora poderá efetuar o pagamento da indenização através de crédito em conta corrente.
17.3. Se a Seguradora não efetuar o pagamento da indenização dentro de 30 (trinta) dias a partir da na data em que forem completamente atendidas as exigências contidas no subitem 16.1.7, os valores devidos, exceto para os seguros em moeda estrangeira, estarão sujeitos à atualização monetária pela variação positiva dos índices estabelecidos na cláusula “Atualização Monetárias” das condições especiais da cobertura, a partir da data da ocorrência do sinistro.
17.3.1. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data 2 – As indenizações serão realizadas sob a forma de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidaçãopagamento único.
17.4. Nos seguros em moeda estrangeira3 – Caso haja mais de um segurado na composição de renda para fins de seguro, o valor da indenização será proporcional ao percentual de responsabilidade correspondente ao segurado que tenha falecido ou se tornado inválido, prevalecendo o percentual vigente na data do sinistro ressalvado a faculdade estabelecida na Cláusula “CARÊNCIA” destas Condições Gerais.
3.1 – Na hipótese do item anterior, havendo liquidação parcial da dívida, o seguro de MIP será mantido para os demais componentes da renda, relativamente à dívida remanescente.
4 – A invalidez permanente do Segurado será comprovada com apresentação de declaração médica, com observância às restrições para doenças e lesões pré-existentes e suas conseqüências, conforme previsto na Cláusula “RISCOS EXCLUÍDOS” destas Condições Especiais sobre doenças pré-existentes.
4.1 – Independentemente do previsto no item anterior, a conversão para moeda nacional ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência a data do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento da indenização.
17.5. Além da atualização monetária mencionada no subitem 17.3, o não-pagamento da indenização dentro do prazo previsto nesta cláusula, implicará a aplicação de juros moratórios, os quais, contados a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento da indenização, serão equivalentes à taxa de juros reais embutida na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
17.6. Correrão, obrigatoriamente, por conta exclusivo critério da Seguradora, até o limite máximo segurado poderá se submeter à perícia médica, às expensas da garantia fixado no contrato as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado ou por terceiros (devidamente autorizados) durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisaSeguradora.
17.7. Na ausência 5 – No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, relacionadas à invalidez permanente, ou sobre a avaliação da cobertura especificaincapacidade, a Seguradora deverá propor ao Estipulante ou ao segurado, conforme o limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizadocaso, até a sua totalidade, para cobrir as despesas por meio de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.8. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamentocorrespondência escrita, dentro do prazo previsto no subitem 17.1de 15 (quinze) dias, acimaa contar da data da contestação por parte do interessado, a constituição de junta médica.
17.9. Fica vedada 5.1 – A junta médica de que trata o caput deste item será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
5.2 – Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela Seguradora.
5.3 – O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a negativa contar da data da indicação do pagamento membro nomeado pelo segurado.
6 – O beneficiário da indenização por este seguro, relacionadas às coberturas de MIP é o Estipulante ou qualquer tipo Subestipulante.
7 – Os eventuais encargos de penalidade tradução referentes ao segurado quando relacionada reembolso de despesas efetuadas no exterior, ficarão totalmente a perguntas que utilizem critério subjetivo para a resposta ou que possuam múltipla interpretaçãocargo da Seguradora.
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Samples: Condições Gerais Do Seguro
Indenização. 17.11. Para determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as disposições deste seguro, a Seguradora, tomar-se-á por base:
a) o valor de novo do bem e/ou mercadoria constantes nos conhecimentos de transportes de carga, manifestos de carga, das notas fiscais ou outro documento hábil e da averbação do seguro.
a.1) Este valor corresponderá ao limite máximo indenizável em caso de sinistro.
b) no caso de bens usados e/ou sem uso, tomar-se-á por base o valor atual do objeto segurado declarado na averbação do seguro, isto é, o custo de reposição aos preços correntes no dia e local do sinistro menos a correspondente depreciação.
b.1) o valor atual determinado pelo critério da alínea “b” acima, a diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, isto é, a diferença entre o Valor de Novo e o Valor Atual; Versão 6.0_06/2022
b.2) A indenização relativa à depreciação não poderá, em hipótese alguma, ser superior à fixada na apuração do Valor Atual, e somente será devida após a efetiva reposição ou reparo dos bens sinistrados pelo segurado ou a sua substituição por outros da mesma espécie, tipo e valor equivalente.
2. A Seguradora terá liquidará o prazo de 30 (trinta) dias para pagar sinistro, pagando diretamente ao terceiro reclamante, como determinado em lei, com a indenização, observado os termos apresentados no subitem 16.1.7, da cláusula – “Comunicação e Comprovação de Sinistro destas condições geraisanuência do Segurado.
17.2. A Seguradora poderá efetuar o pagamento da indenização através de crédito em conta corrente.
17.32.1. Se a Seguradora não liquidar diretamente os prejuízos decorrentes da reclamação, poderá autorizar o Segurado a efetuar o pagamento da indenização dentro correspondente e, neste caso, ficará a Seguradora obrigada ao reembolso, no prazo de 30 10 (trintadez) dias a partir da data em que forem completamente atendidas as exigências contidas no subitem 16.1.7, os valores devidos, exceto para os seguros em moeda estrangeira, estarão sujeitos à atualização monetária pela variação positiva dos índices estabelecidos na cláusula “Atualização Monetárias” das condições especiais da coberturaúteis, a partir contar da data apresentação da ocorrência prova do sinistropagamento por parte do segurado.
17.3.13. A atualização será efetuada Seguradora reembolsará o Segurado das despesas realizadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária socorro e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.4. Nos seguros em moeda estrangeirasalvamento, a conversão transbordo, armazenagem, guarda, reembalagem e outras que tenham sido feitas para moeda nacional evitar ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência a data do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento da indenização.
17.5. Além da atualização monetária mencionada no subitem 17.3salvaguardar os bens ou mercadorias, o não-pagamento da indenização dentro do prazo previsto nesta cláusula, implicará a aplicação de juros moratórios, os quais, contados a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento da indenização, serão equivalentes à taxa de juros reais embutida na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
17.6. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado ou por terceiros (devidamente autorizados) durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, na tentativa limitado o reembolso de tais despesas à diferença entre o valor da Importância Segurada do embarque e o valor da indenização paga e/ou a pagar ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias.
4. Em caso de reembolso ao Segurado, seja por ter o mesmo efetuado o pagamento da indenização, total ou parcial, ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a expressa anuência da Seguradora, seja por ter efetuado despesas para minorar os danos, salvar os bens ou as mercadorias ou evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.7. Na ausência da cobertura especificaserá devido, pela Seguradora, o limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os reembolso dos referidos valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.8. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto no subitem 17.1de 10 (dez) dias, acimaa contar das datas dos efetivos pagamentos por parte do Segurado.
17.94.1. Fica vedada Não sendo o reembolso efetuado no prazo fixado acima, os valores estarão sujeitos à atualização monetária, de acordo com o índice especificado nas Condições Particulares, ou, na falta deste, pela variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, a negativa partir da data do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada e das despesas.
4.2. Serão devidos, também, pela Seguradora, juros moratórios, a perguntas que utilizem critério subjetivo partir do 11º (décimo primeiro) dia após a data do efetivo pagamento por parte do Segurado, equivalentes à taxa em vigor para a resposta mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
4.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito independente de notificação ou que possuam múltipla interpretaçãointerpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
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Samples: Seguro Obrigatório De Responsabilidade Civil Do Transportador Ferroviário Carga
Indenização. 17.18.1 Se um terceiro reivindicar contra Você ou a Pocket Pay (“Beneficiário”, que poderá referir-se a Você ou nós dependendo de qual das partes tenha recebido o Material), que qualquer informação, design, especificação, instrução, software, serviço, dados (incluindo seus dados pessoais) ou material (coletivamente, “Material”) fornecido por Você ou Nós (“Provedor”, que poderá referir-se a Você ou Nós dependendo de qual das partes tenha fornecido o Material) e utilizado pelo Beneficiário violem os direitos de propriedade intelectual do autor da reivindicação, o Xxxxxxxx, arcando com todas as custas e despesas, defenderá o Beneficiário contra a alegação e indenizará o Beneficiário pelos danos, responsabilidades, custos e despesas judiciais relativos à reivindicação do terceiro ou por um acordo aprovado pelo Provedor, se o Beneficiário fizer o que se segue:
a. notificar o Xxxxxxxx prontamente, por escrito, em até 5 (cinco) dias após o Beneficiário ter recebido a notificação da reivindicação (ou antes disso, se assim exigido pela lei aplicável);
b. dar ao Provedor o exclusivo controle da defesa e de quaisquer negociações de acordo; e
c. fornecer ao Provedor todas as informações, poderes e assistência necessários para se defender contra a reivindicação ou fazer um acordo.
8.2 Se o Provedor entender ou se for determinado que o Material do terceiro possa ter infringido direitos de propriedade intelectual, o Xxxxxxxx poderá optar por modificar o Material para que se torne não infringente (preservando substancialmente sua utilidade ou funcionalidade) ou obter uma licença que possibilite a continuidade de uso. A Seguradora terá Se essas alternativas não forem comercialmente razoáveis, o prazo Provedor poderá rescindir a licença e solicitar a devolução do respectivo Material e reembolsar qualquer remuneração paga antecipadamente e não utilizada que o Beneficiário tenha pago à outra parte por tal Material. Se tal devolução afetar materialmente a nossa capacidade de cumprir suas obrigações sob o respectivo pedido, então nós poderemos, mediante notificação por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência, rescindir o pedido de compra. Se tal material for tecnologia de terceiros e os termos da licença de terceiros não permitir a nós rescindir a licença, então poderemos, mediante notificação prévia por escrito de 30 (trinta) dias dias, encerrar os Serviços associados com tal Material e reembolsar qualquer remuneração pré-paga não utilizada para pagar a indenização, observado os termos apresentados no subitem 16.1.7, da cláusula – “Comunicação e Comprovação de Sinistro destas condições geraistais Serviços.
17.28.3 O Provedor não indenizará o Beneficiário se o Beneficiário (a) alterar ou utilizar o Material fora do escopo de uso identificado na documentação de usuário ou de programa do Provedor ou das Especificações de Serviço, ou (b) usar uma versão do Material que tenha sido substituída, se a reivindicação de infração pudesse ter sido evitada pelo uso de uma versão atualizada e inalterada do Material que tenha sido disponibilizada ao Beneficiário. A Seguradora poderá efetuar O Provedor não indenizará o pagamento da indenização Beneficiário caso uma reivindicação de infração esteja baseada em qualquer Material não fornecido pelo Provedor. Nós não indenizaremos Você, caso uma reivindicação de infração seja baseada em qualquer Conteúdo de Terceiros ou Material de um portal de terceiros ou outra fonte externa acessível ou disponibilizado a Você pelos Serviços, ou através deles (uma publicação em mídia social de um blog ou fórum de terceiros, uma página Web de terceiros acessada através de crédito em conta correnteum hyperlink, dados de marketing de provedores de dados terceirizados, etc.).
17.3. 8.4 Se um terceiro reivindicar contra Você ou a Seguradora não efetuar Pocket Pay (“Beneficiário”, que poderá referir-se a Você ou nós dependendo de qual das partes tenha tratado dados pessoais), que qualquer informação vinculada a pessoa natural que identifique ou possa identificar esta pessoa fornecido por Você e utilizado pelo Beneficiário violem os direitos nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados, Nós apoiaremos subsidiariamente como Operador de Dados, se o pagamento da indenização dentro de 30 Beneficiário fizer o que se segue:
a) notificar a Pocket Pay prontamente, por escrito, em até 5 (trintacinco) dias após o Beneficiário ter recebido a partir notificação da data em que forem completamente atendidas reivindicação (ou antes disso, se assim exigido pela lei aplicável);
b) fornecer a Nós todas as exigências contidas no subitem 16.1.7informações, os valores devidos, exceto poderes e assistência necessários para os seguros em moeda estrangeira, estarão sujeitos à atualização monetária pela variação positiva dos índices estabelecidos na cláusula “Atualização Monetárias” das condições especiais da cobertura, se defender contra a partir da data da ocorrência do sinistroreivindicação ou fazer um acordo.
17.3.1. A atualização será efetuada com base 8.5 Nos casos previstos no item 8.4 a Pocket Pay somente poderá ser responsabilizada se
(i) realizar o tratamento de dados pessoais de forma contrária ao previsto na variação apurada Lei Geral de Proteção de Dados e suas regulamentações e, (ii) Notificada por Você no papel de Controlador apresentando regras de tratamentos dos dados pessoais de seus titulares, descumprir tais regras previamente aprovadas entre o último índice publicado antes da data as partes por termos de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidaçãoacordo assinado entre as partes.
17.4. Nos seguros em moeda estrangeira, a conversão 8.6 Esta Seção 8 estabelece o recurso exclusivo das partes para moeda nacional quaisquer reivindicações por infração ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência a data do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento da indenizaçãodanos.
17.5. Além da atualização monetária mencionada no subitem 17.3, o não-pagamento da indenização dentro do prazo previsto nesta cláusula, implicará a aplicação de juros moratórios, os quais, contados a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento da indenização, serão equivalentes à taxa de juros reais embutida na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
17.6. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado ou por terceiros (devidamente autorizados) durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.7. Na ausência da cobertura especifica, o limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.8. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto no subitem 17.1, acima.
17.9. Fica vedada a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para a resposta ou que possuam múltipla interpretação.
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Samples: Cloud Services Agreement
Indenização. 17.11. A Seguradora terá liquidará o prazo de 30 (trinta) dias para pagar sinistro, pagando diretamente ao terceiro reclamante, como determinado em lei, com a indenização, observado os termos apresentados no subitem 16.1.7, da cláusula – “Comunicação e Comprovação de Sinistro destas condições geraisanuência do Segurado.
17.21.1. A Seguradora poderá autorizar o Segurado a efetuar o correspondente pagamento, hipótese em que ficará obrigada a lhe reembolsar no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da apresentação da prova de ter sido efetuado o pagamento.
2. A Seguradora reembolsará o Segurado das despesas realizadas com socorro e salvamento, transbordo, armazenagem, guarda, reembalagem e outras que tenham sido feitas para salvaguardar bens ou mercadorias, limitado, o montante da indenização e do reembolso, ao valor da Importância Segurada do embarque.
3. Em caso de reembolso ao Segurado, seja por ter o mesmo efetuado o pagamento da indenização através de crédito em conta correnteindenização, total ou parcial, ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a expressa anuência da Seguradora, seja por ter efetuado despesas para minorar os danos, salvar os bens ou as mercadorias, ou evitar o sinistro, será devida, pela Seguradora, atualização daquele reembolso, a partir do 11º (décimo primeiro) dia após a data do efetivo pagamento por parte do Segurado.
17.33.1. Se a Seguradora não efetuar o pagamento da indenização dentro de 30 (trinta) dias a partir da data em que forem completamente atendidas as exigências contidas Na hipótese prevista no subitem 16.1.7caput, os valores devidos, exceto para os seguros em moeda estrangeira, de reembolso estarão sujeitos à atualização monetária monetária, de acordo com o índice especificado nas Condições Particulares, ou, na falta deste, pela variação positiva dos índices estabelecidos na cláusula “Atualização Monetárias” das condições especiais da coberturado IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, a partir da data do pagamento da ocorrência do sinistroindenização e/ou das despesas.
17.3.13.2. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.4. Nos seguros em moeda estrangeiraSerão devidos, também, pela Seguradora, juros moratórios, a conversão para moeda nacional ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência partir do 11o (décimo primeiro) dia após a data do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento da indenização.
17.5. Além da atualização monetária mencionada no subitem 17.3por parte do Segurado, o não-pagamento da indenização dentro do prazo previsto nesta cláusula, implicará a aplicação de juros moratórios, os quais, contados a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento da indenização, serão equivalentes à taxa de juros reais embutida na taxa que estiver em vigor para a mora do de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
17.6. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado ou por terceiros (devidamente autorizados) durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.7. Na ausência da cobertura especifica, o limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.8. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto no subitem 17.1, acima.
17.9. Fica vedada a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para a resposta ou que possuam múltipla interpretação.
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Samples: Responsabilidade Civil Do Transportador Aéreo – Carga (Rcta C)
Indenização. 17.11. Para determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as disposições deste seguro, a Seguradora, tomar-se-á por base:
a) o valor de novo do bem e/ou mercadoria constantes nos conhecimentos de transportes de carga, manifestos de carga, das notas fiscais ou outro documento hábil e da averbação do seguro.
a.1) Este valor corresponderá o limite máximo indenizável em caso de sinistro.
b) no caso de bens usados e/ou sem uso, tomar-se-á por base o valor atual do objeto segurado declarado na averbação do seguro, isto é, o custo de reposição aos preços correntes no dia e local do sinistro menos a correspondente depreciação.
b.1) o valor atual determinado pelo critério da alínea “b” acima, a diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, isto é, a diferença entre o Valor de Novo e o Valor Atual;
b.2) A indenização relativa à depreciação não poderá, em hipótese alguma, ser superior à fixada na apuração do Valor Atual, e somente será devida após a efetiva reposição ou reparo dos bens sinistrados pelo segurado ou a sua substituição por outros da mesma espécie, tipo e valor equivalente.
2. A Seguradora terá liquidará o prazo de 30 (trinta) dias para pagar sinistro, pagando diretamente ao terceiro reclamante, como determinado em lei, com a indenização, observado os termos apresentados no subitem 16.1.7, da cláusula anuência do Segurado. Condições Gerais Sompo – “Comunicação e Comprovação de Sinistro destas condições gerais.SEGURO RCA-C – Processo SUSEP n° 15414.0004427/2008-58 – Versão_2.0_10/2021 SEGURO RCA-C
17.2. A Seguradora poderá efetuar o pagamento da indenização através de crédito em conta corrente.
17.32.1. Se a Seguradora não liquidar diretamente os prejuízos decorrentes da reclamação, poderá autorizar o Segurado a efetuar o pagamento da indenização dentro correspondente e, neste caso, ficará a Seguradora obrigada ao reembolso, no prazo de 30 10 (trintadez) dias a partir da data em que forem completamente atendidas as exigências contidas no subitem 16.1.7, os valores devidos, exceto para os seguros em moeda estrangeira, estarão sujeitos à atualização monetária pela variação positiva dos índices estabelecidos na cláusula “Atualização Monetárias” das condições especiais da coberturaúteis, a partir contar da data apresentação da ocorrência prova do sinistropagamento por parte do segurado.
17.3.13. A atualização será efetuada Seguradora reembolsará o Segurado das despesas realizadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária socorro e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.4. Nos seguros em moeda estrangeirasalvamento, a conversão transbordo, armazenagem, guarda, reembalagem e outras que tenham sido feitas para moeda nacional evitar ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência a data do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento da indenização.
17.5. Além da atualização monetária mencionada no subitem 17.3salvaguardar os bens ou mercadorias, o não-pagamento da indenização dentro do prazo previsto nesta cláusula, implicará a aplicação de juros moratórios, os quais, contados a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento da indenização, serão equivalentes à taxa de juros reais embutida na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
17.6. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado ou por terceiros (devidamente autorizados) durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, na tentativa limitado o reembolso de tais despesas à diferença entre o valor da Importância Segurada do embarque e o valor da indenização paga e/ou a pagar ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias.
4. Em caso de reembolso ao Segurado, seja por ter o mesmo efetuado o pagamento da indenização, total ou parcial, ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a expressa anuência da Seguradora, seja por ter efetuado despesas para minorar os danos, salvar os bens ou as mercadorias ou evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.7. Na ausência da cobertura especificaserá devido, pela Seguradora, o limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os reembolso dos referidos valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.8. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto no subitem 17.1de 10 (dez) dias, acimaa contar das datas dos efetivos pagamentos por parte do Segurado.
17.94.1. Fica vedada Não sendo o reembolso efetuado no prazo fixado acima, os valores estarão sujeitos à atualização monetária, de acordo com o índice especificado nas Condições Particulares, ou, na falta deste, pela variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, a negativa partir da data do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada e das despesas.
4.2. Serão devidos, também, pela Seguradora, juros moratórios, a perguntas que utilizem critério subjetivo partir do 11º (décimo primeiro) dia após a data do efetivo pagamento por parte do Segurado, equivalentes à taxa em vigor para a resposta mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
4.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito independente de notificação ou que possuam múltipla interpretaçãointerpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
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Samples: Seguro Obrigatório De Responsabilidade Civil Do Transportador Aquaviário Carga
Indenização. 17.121.1. A Os prejuízos serão apurados tomando-se por base a averbação do seguro, o conhecimento de transporte rodoviário de carga, a nota fiscal ou outro documento hábil.
21.2. Observados os limites previstos no item 9 destas Condições Gerais, serão computadas, na determinação dos prejuízos, as despesas efetuadas para a recuperação dos bens ou mercadorias desaparecidos, desde que autorizadas pela Seguradora, deduzidas, ainda, as importâncias recuperadas.
21.2.1. As importâncias porventura recuperadas, líquidas das despesas mencionadas no item 21.2, após o pagamento da indenização, beneficiarão o Segurado e a Seguradora terá proporcionalmente às cotas de prejuízos assumidas.
21.2.2. As despesas mencionadas acima não incluirão aquelas que disserem respeito a trabalho de investigação e localização do paradeiro da carga, cujo reembolso dependerá de autorização prévia por parte da Seguradora.
21.3. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para pagar contados da data do registro da ocorrência policial feita pelo Segurado, contra a indenizaçãoapresentação da certidão passada pela autoridade competente de que os bens ou mercadorias desviados ainda não foram localizados, observado a Seguradora procederá à liquidação dos prejuízos apurados, observados os termos apresentados limites previstos no subitem 16.1.7, da cláusula – “Comunicação e Comprovação de Sinistro item 9 destas condições geraisCondições Gerais.
17.2. A Seguradora poderá efetuar o pagamento da indenização através de crédito em conta corrente.
17.321.4. Se a Seguradora não liquidar diretamente os prejuízos decorrentes da reclamação, poderá autorizar o Segurado a efetuar o pagamento correspondente e, neste caso, ficará a Seguradora obrigada ao reembolso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da apresentação da prova do pagamento.
21.5. A Seguradora reembolsará o Segurado das despesas realizadas com socorro e salvamento, transbordo, armazenagem, guarda, reembalagem e outras que tenham sido feitas para salvaguardar os bens ou mercadorias, limitado o reembolso de tais despesas à diferença entre o valor da Importância Segurada do embarque e o valor da indenização paga e/ou a pagar ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias.
21.6. Em caso de reembolso ao Segurado, seja por ter o mesmo efetuado o pagamento da indenização, total ou parcial, ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a expressa anuência da Seguradora, seja por ter efetuado despesas para recuperar os bens ou as mercadorias, ou evitar o sinistro, será devido, pela Seguradora, o reembolso dos referidos valores dentro do prazo de 30 10 (trintadez) dias dias, a partir da data em que forem completamente atendidas as exigências contidas contar das datas dos efetivos pagamentos por parte do Segurado.
21.6.1. Não sendo o reembolso efetuado no subitem 16.1.7prazo fixado acima, os valores devidos, exceto para os seguros em moeda estrangeira, estarão sujeitos à atualização monetária monetária, de acordo com o índice especificado nas Condições Particulares, ou, na falta deste, pela variação positiva dos índices estabelecidos na cláusula “Atualização Monetárias” das condições especiais da coberturado IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, a partir da data do pagamento da ocorrência do sinistroindenização e das despesas.
17.3.121.6.2. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.4. Nos seguros em moeda estrangeiraSerão devidos, também, pela Seguradora, juros moratórios, a conversão para moeda nacional ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência partir do 11o (décimo primeiro) dia após a data do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento da indenização.
17.5. Além da atualização monetária mencionada no subitem 17.3por parte do Segurado, o não-pagamento da indenização dentro do prazo previsto nesta cláusula, implicará a aplicação de juros moratórios, os quais, contados a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento da indenização, serão equivalentes à taxa de juros reais embutida na taxa que estiver em vigor para a mora do de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
17.621.6.3. CorrerãoO pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito independente de notificação ou interpelação judicial, obrigatoriamentede uma só vez, por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado ou por terceiros (devidamente autorizados) durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisajuntamente com os demais valores do contrato.
17.7. Na ausência da cobertura especifica, o limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.8. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto no subitem 17.1, acima.
17.9. Fica vedada a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para a resposta ou que possuam múltipla interpretação.
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Samples: Seguro Responsabilidade Civil Facultativa – Desvio De Carga
Indenização. 17.11. A Seguradora terá liquidará o prazo de 30 (trinta) dias para pagar sinistro, pagando diretamente ao terceiro reclamante, como determinadoem lei, com a indenização, observado os termos apresentados no subitem 16.1.7, da cláusula – “Comunicação e Comprovação de Sinistro destas condições geraisanuência do Segurado.
17.21.1. A Seguradora poderá autorizar o Segurado a efetuar o correspondente pagamento, hipótese em que ficará obrigada a lhe reembolsar no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da apresentação da prova de ter sido efetuado o pagamento.
2. A Seguradora reembolsará o Segurado das despesas realizadas com socorro e salvamento, transbordo, armazenagem, guarda, reembalagem e outras que tenham sido feitas para salvaguardar bens ou mercadorias, limitado, o montante da indenização e do reembolso, ao valor da Importância Segurada do embarque.
3. Em caso de reembolso ao Segurado, seja por ter o mesmo efetuado o pagamento da indenização através de crédito em conta correnteindenização, total ou parcial, ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a expressa anuência da Seguradora, seja por ter efetuado despesas para minorar os danos, salvar os bens ou as mercadorias, ou evitar o sinistro, será devida, pela Seguradora, atualização daquele reembolso, a partir do 11º (décimo primeiro) dia após a data do efetivo pagamento por parte do Segurado.
17.33.1. Se a Seguradora não efetuar o pagamento da indenização dentro de 30 (trinta) dias a partir da data em que forem completamente atendidas as exigências contidas Na hipótese prevista no subitem 16.1.7caput, os valores devidos, exceto para os seguros em moeda estrangeira, de reembolso estarão sujeitos à atualização monetária monetária, de acordo com o índice especificado nas Condições Particulares, ou, na falta deste, pela variação positiva dos índices estabelecidos na cláusula “Atualização Monetárias” das condições especiais da coberturado IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, a partir da data do pagamento da ocorrência do sinistroindenização e/ou das despesas.
17.3.13.2. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.4. Nos seguros em moeda estrangeiraSerão devidos, também, pela Seguradora, juros moratórios, a conversão para moeda nacional ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência partir do 11º (décimo primeiro) dia após a data do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento da indenização.
17.5. Além da atualização monetária mencionada no subitem 17.3por parte do Segurado, o não-pagamento da indenização dentro do prazo previsto nesta cláusula, implicará a aplicação de juros moratórios, os quais, contados a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento da indenização, serão equivalentes à taxa de juros reais embutida na taxa que estiver em vigor para a mora do de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
17.63.3. CorrerãoO pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito independente de notificação ou interpelação judicial, obrigatoriamentede uma só vez, por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado ou por terceiros (devidamente autorizados) durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisajuntamente com os demais valores do contrato.
17.7. Na ausência da cobertura especifica, o limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.8. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto no subitem 17.1, acima.
17.9. Fica vedada a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para a resposta ou que possuam múltipla interpretação.
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Samples: Seguro Responsabilidade Civil Do Transportador Aquaviário Carga Rca C
Indenização. 17.11. Para determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as disposições deste seguro, a Seguradora, tomar-se-á por base:
a) o valor de novo do bem e/ou mercadoria constantes nos conhecimentos de transportes de carga, manifestos de carga, das notas fiscais ou outro documento hábil e da averbação do seguro.
a.1) Este valor corresponderá o limite máximo indenizável em caso de sinistro.
b) no caso de bens usados e/ou sem uso, tomar-se-á por base o valor atual do objeto segurado declarado na averbação do seguro, isto é, o custo de reposição aos preços correntes no dia e local do sinistro menos a correspondente depreciação.
b.1) o valor atual determinado pelo critério da alínea “b” acima, a diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, isto é, a diferença entre o Valor de Novo e o Valor Atual;
b.2) A indenização relativa à depreciação não poderá, em hipótese alguma, ser superior à fixada na apuração do Valor Atual, e somente será devida após a Condições Gerais – Sompo – SEGURO RCTR-C – Processo SUSEP nº 10.002888/01-79 – Versão 2.0_10/2021 efetiva reposição ou reparo dos bens sinistrados pelo segurado ou a sua substituição por outros da mesma espécie, tipo e valor equivalente.
2. A Seguradora terá liquidará o prazo de 30 (trinta) dias para pagar sinistro, pagando diretamente ao terceiro reclamante, como determinado em lei, com a indenização, observado os termos apresentados no subitem 16.1.7, da cláusula – “Comunicação e Comprovação de Sinistro destas condições geraisanuência do Segurado.
17.2. A Seguradora poderá efetuar o pagamento da indenização através de crédito em conta corrente.
17.32.1. Se a Seguradora não liquidar diretamente os prejuízos decorrentes da reclamação, poderá autorizar o Segurado a efetuar o pagamento da indenização dentro correspondente e, neste caso, ficará a Seguradora obrigada ao reembolso, no prazo de 30 10 (trintadez) dias a partir da data em que forem completamente atendidas as exigências contidas no subitem 16.1.7, os valores devidos, exceto para os seguros em moeda estrangeira, estarão sujeitos à atualização monetária pela variação positiva dos índices estabelecidos na cláusula “Atualização Monetárias” das condições especiais da coberturaúteis, a partir contar da data apresentação da ocorrência prova do sinistropagamento por parte do segurado.
17.3.13. A atualização será efetuada Seguradora reembolsará o Segurado das despesas realizadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária socorro e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.4. Nos seguros em moeda estrangeirasalvamento, a conversão transbordo, armazenagem, guarda, reembalagem e outras que tenham sido feitas para moeda nacional evitar ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência a data do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento da indenização.
17.5. Além da atualização monetária mencionada no subitem 17.3salvaguardar os bens ou mercadorias, o não-pagamento da indenização dentro do prazo previsto nesta cláusula, implicará a aplicação de juros moratórios, os quais, contados a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento da indenização, serão equivalentes à taxa de juros reais embutida na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
17.6. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado ou por terceiros (devidamente autorizados) durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, na tentativa limitado o reembolso de tais despesas à diferença entre o valor da Importância Segurada do embarque e o valor da indenização paga e/ou a pagar ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias.
4. Em caso de reembolso ao Segurado, seja por ter o mesmo efetuado o pagamento da indenização, total ou parcial, ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a expressa anuência da Seguradora, seja por ter efetuado despesas para minorar os danos, salvar os bens ou as mercadorias ou evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.7. Na ausência da cobertura especificaserá devido, pela Seguradora, o limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os reembolso dos referidos valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.8. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto no subitem 17.1de 10 (dez) dias, acimaa contar das datas dos efetivos pagamentos por parte do Segurado.
17.94.1. Fica vedada Não sendo o reembolso efetuado no prazo fixado acima, os valores estarão sujeitos à atualização monetária, de acordo com o índice especificado nas Condições Particulares, ou, na falta deste, pela variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, a negativa partir da data do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada e das despesas.
4.2. Serão devidos, também, pela Seguradora, juros moratórios, a perguntas que utilizem critério subjetivo partir do 11º (décimo primeiro) dia após a data do efetivo pagamento por parte do Segurado, equivalentes à taxa em vigor para a resposta mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
4.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito independente de notificação ou que possuam múltipla interpretaçãointerpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
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Samples: Seguro RCTR C
Indenização. 17.18.1. A Seguradora terá Se um terceiro reivindicar contra Você ou a Oracle (“Beneficiário”, que poderá referir-se a Você ou Nós dependendo de qual das partes tenha recebido o prazo Material), que qualquer informação, design, especificação, instrução, software, serviço, dados, hardware ou material (coletivamente, “Material”) fornecido por Você ou Nós (“Provedor”, que poderá referir-se a Você ou Nós dependendo de qual das partes tenha fornecido o Material) violem os direitos de propriedade intelectual do autor da reivindicação, o Provedor, arcando com todas as custas e despesas, defenderá o Beneficiário contra a alegação e indenizará o Beneficiário pelos danos, responsabilidades, custos e despesas judiciais relativos à reivindicação do terceiro ou por um acordo aprovado pelo Xxxxxxxx, se o Beneficiário fizer o que se segue:
a. notificar o Xxxxxxxx prontamente, por escrito, em até 30 (trinta) dias após o Beneficiário ter recebido a notificação da reivindicação (ou antes disso, se assim exigido pela lei aplicável);
b. dar ao Provedor o exclusivo controle da defesa e de quaisquer negociações de acordo; e
c. fornecer ao Provedor todas as informações, poderes e assistência necessários para pagar se defender contra a indenizaçãoreivindicação ou fazer um acordo.
8.2. Se o Provedor entender ou se for determinado que o Material do terceiro possa ter infringido direitos de propriedade intelectual, observado o Xxxxxxxx poderá optar por modificar o Material para que se torne não infringente (preservando substancialmente sua utilidade ou funcionalidade) ou obter uma licença que possibilite a continuidade de uso. Se essas alternativas não forem comercialmente razoáveis, o Provedor poderá rescindir a licença e solicitar a devolução do respectivo Material e reembolsar qualquer remuneração paga antecipadamente e não utilizada que o Beneficiário tenha pago à outra parte por tal Material. Se tal devolução afetar materialmente a Nossa capacidade de cumprir as obrigações sob o respectivo pedido de compra, então Nós poderemos, mediante notificação por escrito com trinta (30) dias de antecedência, rescindir o pedido de compra e reembolsar qualquer remuneração não utilizada e paga antecipadamente pelos Serviços sob o pedido rescindido. Se tal material for tecnologia de terceiros e os termos apresentados no subitem 16.1.7da licença de terceiros não permitir a Nós rescindir a licença, da cláusula – “Comunicação então poderemos, mediante notificação prévia por escrito de 30 dias, encerrar os Serviços associados com tal Material e Comprovação de Sinistro destas condições geraisreembolsar qualquer remuneração pré-paga não utilizada para tais Serviços.
17.28.3. A Seguradora poderá efetuar O Provedor não indenizará o pagamento da indenização através Beneficiário se o Beneficiário (a) alterar ou utilizar o Material fora do escopo de crédito em conta corrente.
17.3. Se a Seguradora não efetuar o pagamento da indenização dentro uso identificado na documentação de 30 (trinta) dias a partir da data em que forem completamente atendidas as exigências contidas no subitem 16.1.7usuário ou de programa do Provedor ou das Especificações de Serviço, os valores devidos, exceto para os seguros em moeda estrangeira, estarão sujeitos à atualização monetária pela variação positiva dos índices estabelecidos na cláusula “Atualização Monetárias” das condições especiais da cobertura, a partir da data da ocorrência do sinistro.
17.3.1. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.4. Nos seguros em moeda estrangeira, a conversão para moeda nacional ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência a data do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento da indenização.
17.5. Além da atualização monetária mencionada no subitem 17.3, o não-pagamento da indenização dentro do prazo previsto nesta cláusula, implicará a aplicação de juros moratórios, os quais, contados a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento da indenização, serão equivalentes à taxa de juros reais embutida na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
17.6. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado ou por terceiros (devidamente autorizados) durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.7. Na ausência da cobertura especifica, o limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.8. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto no subitem 17.1, acima.
17.9. Fica vedada a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para a resposta ou que possuam múltipla interpretação.ou
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Samples: Cloud Services Agreement
Indenização. 17.11. Para determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as disposições deste seguro, a Seguradora, tomar-se-á por base:
a) o valor de novo do bem e/ou mercadoria constantes nos conhecimentos de transportes de carga, manifestos de carga, das notas fiscais ou outro documento hábil e da averbação do seguro.
a.1) Este valor corresponderá ao limite máximo indenizável em caso de sinistro.
b) no caso de bens usados e/ou sem uso, tomar-se-á por base o valor atual do objeto segurado declarado na averbação do seguro, isto é, o custo de reposição aos preços correntes no dia e local do sinistro menos a correspondente depreciação.
b.1) o valor atual determinado pelo critério da alínea “b” acima, a diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, isto é, a diferença entre o Valor de Novo e o Valor Atual;
b.2) A indenização relativa à depreciação não poderá, em hipótese alguma, ser superior à fixada na apuração do Valor Atual, e somente será devida após a efetiva reposição ou reparo dos bens sinistrados pelo segurado ou a sua substituição por outros da mesma espécie, tipo e valor equivalente. Condições Gerais – Sompo – SEGURO RCTF-C – Processo SUSEP n° 15414.900993/2016-01 – Versão – 08/2021 SEGURO RCTF-C
2. A Seguradora terá liquidará o prazo de 30 (trinta) dias para pagar sinistro, pagando diretamente ao terceiro reclamante, como determinado em lei, com a indenização, observado os termos apresentados no subitem 16.1.7, da cláusula – “Comunicação e Comprovação de Sinistro destas condições geraisanuência do Segurado.
17.2. A Seguradora poderá efetuar o pagamento da indenização através de crédito em conta corrente.
17.32.1. Se a Seguradora não liquidar diretamente os prejuízos decorrentes da reclamação, poderá autorizar o Segurado a efetuar o pagamento da indenização dentro correspondente e, neste caso, ficará a Seguradora obrigada ao reembolso, no prazo de 30 10 (trintadez) dias a partir da data em que forem completamente atendidas as exigências contidas no subitem 16.1.7, os valores devidos, exceto para os seguros em moeda estrangeira, estarão sujeitos à atualização monetária pela variação positiva dos índices estabelecidos na cláusula “Atualização Monetárias” das condições especiais da coberturaúteis, a partir contar da data apresentação da ocorrência prova do sinistropagamento por parte do segurado.
17.3.13. A atualização será efetuada Seguradora reembolsará o Segurado das despesas realizadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária socorro e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.4. Nos seguros em moeda estrangeirasalvamento, a conversão transbordo, armazenagem, guarda, reembalagem e outras que tenham sido feitas para moeda nacional evitar ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência a data do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento da indenização.
17.5. Além da atualização monetária mencionada no subitem 17.3salvaguardar os bens ou mercadorias, o não-pagamento da indenização dentro do prazo previsto nesta cláusula, implicará a aplicação de juros moratórios, os quais, contados a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento da indenização, serão equivalentes à taxa de juros reais embutida na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
17.6. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado ou por terceiros (devidamente autorizados) durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, na tentativa limitado o reembolso de tais despesas à diferença entre o valor da Importância Segurada do embarque e o valor da indenização paga e/ou a pagar ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias. .
4. Em caso de reembolso ao Segurado, seja por ter o mesmo efetuado o pagamento da indenização, total ou parcial, ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a expressa anuência da Seguradora, seja por ter efetuado despesas para minorar os danos, salvar os bens ou as mercadorias ou evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.7. Na ausência da cobertura especificaserá devido, pela Seguradora, o limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os reembolso dos referidos valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.8. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto no subitem 17.1de 10 (dez) dias, acimaa contar das datas dos efetivos pagamentos por parte do Segurado.
17.94.1. Fica vedada Não sendo o reembolso efetuado no prazo fixado acima, os valores estarão sujeitos à atualização monetária, de acordo com o índice especificado nas Condições Particulares, ou, na falta deste, pela variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, a negativa partir da data do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada e das despesas.
4.2. Serão devidos, também, pela Seguradora, juros moratórios, a perguntas que utilizem critério subjetivo partir do 11º (décimo primeiro) dia após a data do efetivo pagamento por parte do Segurado, equivalentes à taxa em vigor para a resposta mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
4.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito independente de notificação ou que possuam múltipla interpretaçãointerpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
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Samples: Seguro Obrigatório De Responsabilidade Civil Do Transportador Ferroviário Carga
Indenização. 17.14.1. A Seguradora terá o prazo de 30 indenização será determinada considerando-se os prejuízos indenizáveis e as seguintes deduções: FRANQUIAS, PARTICIPAÇÕES OBRIGATÓRIAS DO SEGURADO (trinta) dias para pagar a indenizaçãoPOS), observado os termos apresentados no subitem 16.1.7DEPRECIAÇÕES APLICÁVEIS AOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS, da cláusula – “Comunicação e Comprovação de Sinistro destas condições geraisLIMITAÇÕES PREVISTAS NAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS E TODA E QUALQUER PARTE DO BEM SINISTRADO QUE PERMANEÇA DE POSSE DO SEGURADO.
17.24.2. A Seguradora poderá efetuar o pagamento da indenização através Quando contratada a Cláusula 132 - Indenização a Valor de crédito em conta corrente.
17.3. Se a Seguradora não efetuar o pagamento da indenização dentro de 30 (trinta) dias a partir da data em que forem completamente atendidas as exigências contidas no subitem 16.1.7Novo, os valores devidosde depreciação não serão aplicados na determinação da indenização.
4.3. Em quaisquer circunstâncias nas quais houver divergência, exceto para os seguros entre Segurado e Seguradora, na quantificação dos prejuízos apurados referente ao conteúdo, em moeda estrangeira, estarão sujeitos à atualização monetária pela variação positiva decorrência da imprecisão das características dos índices estabelecidos na cláusula “Atualização Monetárias” das condições especiais da cobertura, a partir da data bens no momento da ocorrência do sinistro, a indenização ficará limitada ao máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada bem reclamado.
17.3.14.4. A atualização será efetuada com base Em quaisquer circunstâncias a indenização estará limitada ao Limite Máximo de Indenização da cobertura na variação apurada entre qual o último índice publicado antes da data sinistro for coberto, respeitando-se as demais cláusulas contratuais constantes deste contrato de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidaçãoseguro.
17.44.5. Nos seguros em moeda estrangeiraTambém serão indenizáveis, a conversão para moeda nacional ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomandorespeitando-se como referência o Limite Máximo de Indenização (LMI) de cada cobertura contratada, os prejuízos e despesas efetuadas pelo Segurado ou quem fizer a data sua vez, em razão de:
1. Salvar e/ou proteger os bens segurados;
2. Evitar o sinistro ou minorar o dano;
3. Danos materiais decorrentes de desmoronamento, diretamente resultantes dos riscos cobertos;
4. Despesas com a retirada de entulho do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento da indenizaçãolocal, em consequência de riscos cobertos.
17.54.6. Além da atualização monetária mencionada no subitem 17.3, o não-pagamento da indenização dentro do prazo previsto nesta cláusula, implicará a aplicação de juros moratórios, os quais, contados a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento da indenização, serão equivalentes à taxa de juros reais embutida na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
17.6. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato as Eventuais despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado ou por terceiros que venham a ser realizadas, e cujo reembolso seja pleiteado à Seguradora, serão deduzidas cumulativamente até o Limite Máximo de Indenização (devidamente autorizadosLMI) durante e/ou após a , em caso de ocorrência de um sinistro, na tentativa a responsabilidade desta Seguradora ficará limitada ao saldo remanescente do LMI e, esgotando-se o Limite Máximo de evitar Garantia (LMG), ocorrerá o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisacancelamento automático deste contrato de seguro.
17.74.7. Na ausência da cobertura especificaHavendo redução ou esgotamento do Limite Máximo de Indenização, o limite máximo da garantia contratada deve este poderá ser também utilizadoreintegrado a pedido do Segurado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros conforme descrito na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisaCláusula 20ª destas Condições Gerais.
17.8. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto no subitem 17.1, acima.
17.9. Fica vedada a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para a resposta ou que possuam múltipla interpretação.
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Samples: Insurance Agreement
Indenização. 17.11. Para determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as disposições deste seguro, a Seguradora, tomar-se-á por base:
a) o valor de novo do bem e/ou mercadoria constantes nos conhecimentos de transportes de carga, manifestos de carga, das notas fiscais ou outro documento hábil e da averbação do seguro.
a.1) Este valor corresponderá ao limite máximo indenizável em caso de sinistro.
b) no caso de bens usados e/ou sem uso, tomar-se-á por base o valor atual do objeto segurado declarado na averbação do seguro, isto é, o custo de reposição aos preços correntes no dia e local do sinistro menos a correspondente depreciação.
b.1) o valor atual determinado pelo critério da alínea “b” acima, a diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, isto é, a diferença entre o Valor de Novo e o Valor Atual;
b.2) A indenização relativa à depreciação não poderá, em hipótese alguma, ser superior à fixada na apuração do Valor Atual, e somente será devida após a efetiva reposição ou reparo dos bens sinistrados pelo segurado ou a sua substituição por outros da mesma espécie, tipo e valor equivalente.
2. Observados os limites previstos na Cláusula XI, destas Condições Gerais, serão computadas, na determinação dos prejuízos, as despesas efetuadas para a recuperação dos bens ou mercadorias desaparecidos, desde que autorizadas pela Seguradora, deduzidas, ainda, as importâncias recuperadas.
2.1. As importâncias porventura recuperadas, líquidas das despesas mencionadas no item 2, acima, após o pagamento da indenização, beneficiarão o Segurado e a Seguradora terá proporcionalmente às cotas de prejuízos assumidas.
2.2. As despesas mencionadas acima não incluirão aquelas que disserem respeito a trabalho de investigação e localização do paradeiro da carga, cujo reembolso dependerá de autorização prévia por parte da Seguradora.
3. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para pagar contados da data do registro da ocorrência policial feita pelo Segurado, contra a indenizaçãoapresentação da certidão passada pela autoridade competente de que os bens ou mercadorias desviados ainda não foram localizados, observado a Seguradora procederá à liquidação dos prejuízos apurados, observados os termos apresentados no subitem 16.1.7limites previstos nas Cláusulas XI e XII, da cláusula – “Comunicação e Comprovação de Sinistro destas condições geraisCondições Gerais.
17.24. A Seguradora poderá efetuar liquidará o pagamento da indenização através de crédito sinistro, pagando diretamente ao terceiro reclamante, como determinado em conta correntelei, com a anuência do Segurado.
17.34.1. Se a Seguradora não liquidar diretamente os prejuízos decorrentes da reclamação, poderá autorizar o Segurado a efetuar o pagamento da indenização dentro correspondente e, neste caso, ficará a Seguradora obrigada ao reembolso, no prazo de 30 10 (trintadez) dias a partir da data em que forem completamente atendidas as exigências contidas no subitem 16.1.7, os valores devidos, exceto para os seguros em moeda estrangeira, estarão sujeitos à atualização monetária pela variação positiva dos índices estabelecidos na cláusula “Atualização Monetárias” das condições especiais da coberturaúteis, a partir contar da data apresentação da ocorrência prova do sinistropagamento por parte do segurado.
17.3.15. A atualização será efetuada Seguradora reembolsará o Segurado das despesas realizadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária socorro e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.4. Nos seguros em moeda estrangeirasalvamento, a conversão transbordo, armazenagem, guarda, reembalagem e outras que tenham sido feitas para moeda nacional evitar ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência a data do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento da indenização.
17.5. Além da atualização monetária mencionada no subitem 17.3salvaguardar os bens ou mercadorias, o não-pagamento da indenização dentro do prazo previsto nesta cláusula, implicará a aplicação de juros moratórios, os quais, contados a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento da indenização, serão equivalentes à taxa de juros reais embutida na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
17.6. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado ou por terceiros (devidamente autorizados) durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, na tentativa limitado o reembolso de tais despesas à diferença entre o valor da Importância Segurada do embarque e o valor da indenização paga e/ou a pagar ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias.
6. Em caso de reembolso ao Segurado, seja por ter o mesmo efetuado o pagamento da indenização, total ou parcial, ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a expressa anuência da Seguradora, seja por ter efetuado despesas para minorar os danos, salvar os bens ou as mercadorias ou evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.7. Na ausência da cobertura especificaserá devido, pela Seguradora, o limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os reembolso dos referidos valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.8. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto no subitem 17.1de 10 (dez) dias, acimaa contar das datas dos efetivos pagamentos por parte do Segurado.
17.96.1. Fica vedada Não sendo o reembolso efetuado no prazo fixado acima, os valores estarão sujeitos à atualização monetária, de acordo com o índice especificado nas Condições Particulares, ou, na falta deste, pela variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, a negativa partir da data do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada e das despesas.
6.2. Serão devidos, também, pela Seguradora, juros moratórios, a perguntas que utilizem critério subjetivo partir do 11º (décimo primeiro) dia após a data do efetivo pagamento por parte do Segurado, equivalentes à taxa em vigor para a resposta mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
6.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito independente de notificação ou que possuam múltipla interpretaçãointerpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
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Indenização. 17.1A indenização será paga em moeda nacional no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados a partir da apresentação por parte do Segurado de toda a documentação do check-list (formulário), através de crédito em conta corrente determinada pelo portador da bagagem. A Seguradora terá Após a análise dos documentos básicos, poderá a Seguradora, com base em dúvida fundada e justificável, solicitar outros documentos ou informações complementares que se façam necessários à regulação do sinistro, e o prazo de 30 (trinta) dias para pagar a indenizaçãoserá suspenso e terá sua contagem reiniciada, observado os termos apresentados no subitem 16.1.7, da cláusula – “Comunicação e Comprovação de Sinistro destas condições gerais.
17.2. A Seguradora poderá efetuar o pagamento da indenização através de crédito em conta corrente.
17.3. Se a Seguradora não efetuar o pagamento da indenização dentro de 30 (trinta) dias a partir da data do dia útil subseqüente, aquele em que forem completamente atendidas as exigências contidas no subitem 16.1.7da Seguradora. Não serão considerados, os todavia, quaisquer valores devidossubjetivos ou inestimáveis atribuídos à bagagem pelo SEGURADO, exceto com base em critérios sentimentais ou eventuais danos morais sofridos. O Limite Máximo de indenização paga ao SEGURADO em moeda corrente nacional será de até: ✓ R$ 8.000,00 (oito mil reais) para os seguros em moeda estrangeiraportadores dos cartões AMERICAN EXPRESS BUSINESS; ✓ R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) para os portadores dos cartões CORPORATE, estarão sujeitos à atualização monetária pela variação positiva CORPORATE EBTA, CORPORATE EVENTOS. ✓ R$ 12.250,00 (doze mil, duzentos e cinqüenta reais) para os portadores dos índices estabelecidos na cláusula “Atualização Monetárias” das condições especiais cartões GOLD CORPORATE. Os segurados terão direito a uma única cobertura por evento / sinistro, independentemente do número de cartões e bandeiras que ele possua. Para fins de indenização, será considerado o cartão com o maior limite máximo de indenização, que foi utilizado para compra da cobertura, a partir da data da ocorrência do sinistro.
17.3.1passagem. A atualização indenização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.4. Nos seguros em moeda estrangeiracomplementar a quantia já paga pela Cia Transportadora, a conversão para moeda nacional ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira seja, será feita tomando-se como referência a data do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento da indenização.
17.5. Além da atualização monetária mencionada no subitem 17.3, o não-pagamento descontado da indenização dentro do prazo previsto nesta cláusulao valor já recebido pelo segurado, implicará considerando a aplicação apuração dos prejuízos e o Limite Máximo de juros moratóriosIndenização indicado acima, os quais, contados a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento da indenização, serão equivalentes à taxa de juros reais embutida na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
17.6. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado ou por terceiros (devidamente autorizados) durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.7. Na ausência da cobertura especifica, o limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.8. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, acordo com a justificativa para o não pagamento, dentro categoria do prazo previsto no subitem 17.1, acimacartão.
17.9. Fica vedada a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para a resposta ou que possuam múltipla interpretação.
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Samples: Seguro Automático De Bagagem
Indenização. 17.11. Para determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as disposições deste seguro, a Seguradora, tomar-se-á por base:
a) o valor de novo do bem e/ou mercadoria constantes nos conhecimentos de transportes de carga, manifestos de carga, das notas fiscais ou outro documento hábil e da averbação do seguro.
a.1) Este valor corresponderá o limite máximo indenizável em caso de sinistro.
b) no caso de bens usados e/ou sem uso, tomar-se-á por base o valor atual do objeto segurado declarado na averbação do seguro, isto é, o custo de reposição aos preços correntes no dia e local do sinistro menos a correspondente depreciação.
b.1) o valor atual determinado pelo critério da alínea “b” acima, a diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, isto é, a diferença entre o Valor de Novo e o Valor Atual;
b.2) A indenização relativa à depreciação não poderá, em hipótese alguma, ser superior à fixada na apuração do Valor Atual, e somente será devida após a efetiva reposição ou reparo dos bens sinistrados pelo segurado ou a sua substituição por outros da mesma espécie, tipo e valor equivalente. Condições Gerais – Sompo SEGURO RCTR-C – Processo SUSEP 10.002888/01-79 – Versão_08/2021 SEGURO RCTR-C
2. A Seguradora terá liquidará o prazo de 30 (trinta) dias para pagar sinistro, pagando diretamente ao terceiro reclamante, como determinado em lei, com a indenização, observado os termos apresentados no subitem 16.1.7, da cláusula – “Comunicação e Comprovação de Sinistro destas condições geraisanuência do Segurado.
17.2. A Seguradora poderá efetuar o pagamento da indenização através de crédito em conta corrente.
17.32.1. Se a Seguradora não liquidar diretamente os prejuízos decorrentes da reclamação, poderá autorizar o Segurado a efetuar o pagamento da indenização dentro correspondente e, neste caso, ficará a Seguradora obrigada ao reembolso, no prazo de 30 10 (trintadez) dias a partir da data em que forem completamente atendidas as exigências contidas no subitem 16.1.7, os valores devidos, exceto para os seguros em moeda estrangeira, estarão sujeitos à atualização monetária pela variação positiva dos índices estabelecidos na cláusula “Atualização Monetárias” das condições especiais da coberturaúteis, a partir contar da data apresentação da ocorrência prova do sinistropagamento por parte do segurado.
17.3.13. A atualização será efetuada Seguradora reembolsará o Segurado das despesas realizadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária socorro e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.4. Nos seguros em moeda estrangeirasalvamento, a conversão transbordo, armazenagem, guarda, reembalagem e outras que tenham sido feitas para moeda nacional evitar ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência a data do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento da indenização.
17.5. Além da atualização monetária mencionada no subitem 17.3salvaguardar os bens ou mercadorias, o não-pagamento da indenização dentro do prazo previsto nesta cláusula, implicará a aplicação de juros moratórios, os quais, contados a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento da indenização, serão equivalentes à taxa de juros reais embutida na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
17.6. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado ou por terceiros (devidamente autorizados) durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, na tentativa limitado o reembolso de tais despesas à diferença entre o valor da Importância Segurada do embarque e o valor da indenização paga e/ou a pagar ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias.
4. Em caso de reembolso ao Segurado, seja por ter o mesmo efetuado o pagamento da indenização, total ou parcial, ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a expressa anuência da Seguradora, seja por ter efetuado despesas para minorar os danos, salvar os bens ou as mercadorias ou evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.7. Na ausência da cobertura especificaserá devido, pela Seguradora, o limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os reembolso dos referidos valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.8. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto no subitem 17.1de 10 (dez) dias, acimaa contar das datas dos efetivos pagamentos por parte do Segurado.
17.94.1. Fica vedada Não sendo o reembolso efetuado no prazo fixado acima, os valores estarão sujeitos à atualização monetária, de acordo com o índice especificado nas Condições Particulares, ou, na falta deste, pela variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, a negativa partir da data do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada e das despesas.
4.2. Serão devidos, também, pela Seguradora, juros moratórios, a perguntas que utilizem critério subjetivo partir do 11º (décimo primeiro) dia após a data do efetivo pagamento por parte do Segurado, equivalentes à taxa em vigor para a resposta mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
4.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito independente de notificação ou que possuam múltipla interpretaçãointerpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
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Samples: Seguro RCTR C
Indenização. 17.1O pagamento com base nesta Apólice de qualquer indenização somente poderá ser efetuado após a conclusão da Regulação de Sinistro, no âmbito do qual serão relatadas as circunstâncias da ocorrência do Sinistro, apuradas as suas causas, provados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao Segurado, ou quem o representar, prestar toda a assistência para que isto seja concretizado. O Segurado, em nenhuma hipótese, poderá admitir ou arcar com qualquer responsabilidade, total ou parcial, nem deverá incorrer em encargos ou despesas, sem o prévio consentimento por escrito desta Seguradora. Caso sejam necessários documentos e/ou informações complementares para a Regulação do Sinistro, mediante dúvida fundada e justificável, o prazo será suspenso, e dar-se-á continuidade a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. A Seguradora terá indenizará o prazo montante das Perdas regularmente apuradas, observando o Limite Máximo de 30 (trinta) dias para pagar a indenização, observado os termos apresentados no subitem 16.1.7, da cláusula – “Comunicação e Comprovação de Sinistro destas condições gerais.
17.2Indenização. A Seguradora poderá efetuar o pagamento da indenização através de crédito em conta corrente.
17.3. Se Apurados os prejuízos e fixada à indenização, a Seguradora não efetuar deverá pagar o pagamento da indenização dentro valor correspondente no prazo máximo de 30 (trinta) dias após entrega de toda a partir documentação básica necessária para a Regulação do Sinistro. Se o pagamento não for efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias depois da data em que forem completamente atendidas as exigências contidas no subitem 16.1.7entrega de todos os documentos básicos justificadamente indispensáveis para Regulação do Sinistro, os valores devidos, exceto para os seguros em moeda estrangeira, estarão sujeitos à atualização monetária pela variação positiva dos índices estabelecidos na cláusula “Atualização Monetárias” das condições especiais da cobertura, a partir da data da ocorrência do sinistro.
17.3.1. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.4. Nos seguros em moeda estrangeira, a conversão para moeda nacional ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomandoindenização sujeitam-se como referência a data do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento da indenização.
17.5. Além da atualização monetária mencionada no subitem 17.3multa de 2%, o não-pagamento da indenização dentro do prazo previsto nesta cláusula, implicará a aplicação juros de juros moratórios, os quais, contados mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês contado a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento da a indenização, serão equivalentes à taxa de juros reais embutida na taxa que estiver em vigor para como também a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacionalatualização monetária pela variação positiva IPCA/IBGE.
17.6. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado ou por terceiros (devidamente autorizados) durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.7. Na ausência da cobertura especifica, o limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.8. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto no subitem 17.1, acima.
17.9. Fica vedada a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para a resposta ou que possuam múltipla interpretação.
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Samples: Responsabilidade Civil Profissional