INDICAÇÃO DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS Cláusulas Exemplificativas

INDICAÇÃO DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. 2.1. Origem dos recursos: [ ] Convênio [ X ] Recursos Próprios Se convênio, informar o número do mesmo e anexá-lo junto a este. Órgão/Entidade: 22 Projeto/Atividade (Ação) 2295 Unid. Orçamentária: 22101 Programa: 512 Nat. da Despesa: 33.90.39.065 Fonte: 100/196/300
INDICAÇÃO DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. 20.1. Os recursos orçamentários necessários à execução do objeto do presente processo licitatório estão previstos no orçamento de 2019 na seguinte rubrica: • 559 - 1 . 8005 . 15 . 451 . 4016 . 1.16 . 0 . 449000 - Aplicações Diretas • 100005 - Recursos Ordinários - OUC
INDICAÇÃO DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. Em seguida, a requisição deverá ser encaminhada ao setor financeiro, para que este indique a existência de recursos orçamentários para o atendimento da despesa. Por força do disposto no artigo 7º, § 2º, inciso III e também no artigo 14 da Lei de Licitações (8.666/1993), é indispensável, por ocasião da instauração da licitação, a existência de recursos orçamentários, ou seja, aqueles recursos autorizados por lei para serem despendidos em determinadas atividades. Trata-se, em verdade, de requisito para a instauração de qualquer licitação: nenhuma compra poderá ser feita sem a adequada indicação dos recursos orçamentários para o seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa. As obras e serviços somente poderão ser licitados quando houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações que serão executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma. A existência de dotação orçamentária com saldo suficiente torna-se pressuposto legal para que o certame licitatório possa ser iniciado validamente. A observância deste pressuposto apenas se faz necessária nas competições comuns que têm por finalidade única a pronta contratação do vencedor e, por conseguinte, a realização de uma despesa. A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), ao fixar regras inerentes à boa gestão fiscal, notadamente quanto ao aumento e emprego de recursos públicos, disciplina especificamente a exigência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, além da adequação e compatibilidade da despesa pretendida com a Lei Orçamentária Anual, com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. A LRF determina que nas hipóteses de criação, expansão e aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, a autoridade competente da entidade pública deverá (i) baixar ato administrativo estimando o impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e (ii) declarar que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (artigo 16, incisos I e II), estabelecendo ainda que tais providências constituam condição prévia para emissão de empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras (artigo 16, § 4º, inciso I). A exigência do demonstrativo do impacto financeiro no exercício em ...
INDICAÇÃO DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. 2.1. Origem dos recursos:
INDICAÇÃO DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. 18.1. Os recursos orçamentários, necessários à execução do objeto do presente processo licitatório estão previstos no orçamento de 2022 nas seguintes rubricas:

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  • DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS No presente exercício as despesas decorrentes desta contratação irão onerar o crédito orçamentário , de classificação funcional programática e categoria econômica . No(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.

  • DOS RECURSOS 11.1. Declarado o vencedor e decorrida a fase de regularização fiscal e trabalhista da licitante qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, se for o caso, será concedido o prazo de no mínimo trinta minutos, para que qualquer licitante manifeste a intenção de recorrer, de forma motivada, isto é, indicando contra qual(is) decisão(ões) pretende recorrer e por quais motivos, em campo próprio do sistema.

  • ORIGEM DOS RECURSOS Recursos provenientes do contrato de gestão entre o Município de Vitória da Conquista e a Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista/BA;

  • DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS Os recursos orçamentários e financeiros necessários ao cumprimento do Acordo de Resultados são os estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.

  • DOS RECURSOS HUMANOS Os recursos humanos utilizados por qualquer dos partícipes nas atividades inerentes ao presente Acordo não sofrerão alterações na sua vinculação empregatícia e/ou funcional com as instituições de origem, às quais cabe responsabilizarem-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal e securitária decorrentes, inexistindo responsabilidade solidária.

  • RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS Os recursos necessários para as contratações decorrentes da Ata de Registro de Preços correrão por conta da Natureza da Despesa e do Programa de Trabalho próprios do ÓRGÃO GERENCIADOR, ÓRGÃOS PARTICIPANTES e ÓRGÃOS ADERENTES.

  • ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Serão reconhecidos os Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo do Sindicato e a assinatura do seu facultativo.

  • Destinação dos Recursos O valor obtido com a integralização dos CRI pelos Investidores será utilizado, em sua integralidade, pela Emissora para pagamento do Preço de Integralização das Notas Comerciais. Independentemente da ocorrência de vencimento antecipado das obrigações decorrentes do Termo de Emissão ou do resgate antecipado das Notas Comerciais e, consequentemente, dos CRI, os recursos líquidos obtidos e captados pela Devedora com a emissão das Notas Comerciais serão destinados, pela Devedora, (i) até a Data de Vencimento dos CRI IPCA III, qual seja, [=] de [=] de 2037, ou (ii) até que a Devedora comprove a aplicação da totalidade dos recursos obtidos com a emissão das Notas Comerciais, o que ocorrer primeiro, diretamente pela Devedora, sendo certo que, ocorrendo resgate antecipado ou vencimento antecipado das Notas Comerciais, as obrigações da Devedora e as obrigações do Agente Fiduciário dos CRI referentes à destinação dos recursos perdurarão até a Data de Vencimento dos CRI IPCA III, qual seja, [=] de [=] de 2037, conforme o caso, ou até a destinação da totalidade dos recursos ser efetivada, o que ocorrer primeiro, para (A) pagamento de gastos, custos e despesas ainda não incorridos, pela Devedora, diretamente atinentes à construção, expansão, desenvolvimento e reforma, bem como ao pagamento de valores devidos em virtude de contratos de locação e demais contratos imobiliários nos termos da tabela 5 do Anexo VIII do Termo de Securitização ("Custos e Despesas Destinação"), de determinados imóveis e/ou empreendimentos imobiliários descritos na tabela 1 do Anexo VIII do Termo de Securitização ("Empreendimentos Destinação"), e/ou (B) reembolso de gastos, custos e despesas já incorridos, pela Devedora, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao encerramento da Oferta dos CRI, diretamente atinentes ao pagamento de valores devidos em virtude de contratos de locação e demais contratos imobiliários nos termos da tabela 5 do Anexo VIII do Termo de Securitização ("Custos e Despesas Reembolso" e, em conjunto com os Custos e Despesas Destinação, "Custos e Despesas Lastro") de determinados imóveis e/ou empreendimentos imobiliários descritos na tabela 2 do Anexo VIII do Termo de Securitização ("Empreendimentos Reembolso" e, quando em conjunto com os Empreendimentos Destinação, os "Empreendimentos Lastro"), observada a forma de utilização dos recursos e o cronograma indicativo da utilização dos recursos descritos nas tabelas 3 e 4 do Anexo VIII do Termo de Securitização. PARA MAIS INFORMAÇÕES ACERCA DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS VEJA A SEÇÃO "DESTINAÇÃO DOS RECURSOS" NA PÁGINA [=] DO PROSPECTO PRELIMINAR.

  • DOS RECURSOS FINANCEIROS O valor per capita para o custeio mensal inicial será de R$ 1,30 (Um real e trinta centavos), que devem ser repassadas até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. O repasse de recursos financeiros mensais previstos pelo Município CONTRATANTE está distribuído conforme tabela abaixo: MUNICÍPIO POPULAÇÃO VALOR MENSAL 1,30 per capita/mês VALOR ANUAL Santa Maria doOeste 11.009 14.311,70 R$ 171.740,40

  • Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído: