INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a ANEEL poderá intervir na concessão, nos termos das Leis no 8.987, de 1995, e no 12.767, de 2012, a qualquer tempo, para assegurar a prestação adequada do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO ou o cumprimento, pela TRANSMISSORA, das normas legais, regulamentares ou contratuais.
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INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a ANEEL poderá intervir na concessão, nos termos das Leis da Lei no 8.987, de 1995, 8.987/1995 e da MP no 12.767, de 2012577/2012, a qualquer tempo, para assegurar a prestação adequada do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO ou o cumprimento, pela TRANSMISSORA, das normas legais, regulamentares ou contratuais.
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INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a ANEEL poderá intervir na concessão, nos termos das Leis no ne 8.987, de 1995, e no n2 12.767, de 2012, a qualquer tempo, para assegurar a prestação adequada do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO ou o cumprimento, pela TRANSMISSORA, das normas legais, regulamentares ou contratuais.
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INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a ANEEL poderá intervir na concessão, nos termos das Leis no n^ 8.987, de 1995, e no ne 12.767, de 2012, a qualquer tempo, para assegurar a assegurara prestação adequada do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO ou o cumprimento, pela TRANSMISSORA, das normas legais, regulamentares ou contratuais.
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INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a ANEEL poderá intervir na concessão, nos termos das Leis no n° 8.987, de 1995, e no n° 12.767, de 2012, a qualquer tempo, para assegurar a prestação adequada do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO ou o cumprimento, pela TRANSMISSORA, das normas legais, regulamentares ou contratuais.
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INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a ANEEL poderá intervir na concessão, nos termos das Leis no 8.987, de 1995, da Lei nº 8.987/1995 e no 12.767, de 2012da Lei n° 12.767/2012, a qualquer tempo, para assegurar a prestação adequada do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO serviço ou o cumprimento, pela TRANSMISSORADISTRIBUIDORA, das normas legais, regulamentares ou contratuais.
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INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a ANEEL poderá intervir na concessão, nos termos das Leis no 8.987, da lei nº 8.987 de 1995, e no 12.767, de 2012, a qualquer tempo, para assegurar a prestação adequada do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO ou o cumprimento, pela TRANSMISSORA, das normas legais, regulamentares ou e contratuais.
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INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a ANEEL poderá intervir na concessão, nos termos das Leis no m 8.987, de 1995, e no ne 12.767, de 2012, a qualquer tempo, para assegurar a prestação adequada do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO ou o cumprimento, pela TRANSMISSORA, das normas legais, regulamentares ou contratuais.. I
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INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a ANEEL poderá intervir na concessão, nos termos das Leis no da Lei nº 8.987, de 1995, e no 12.767, de 2012, a qualquer tempo, para assegurar a prestação adequada do SERVIÇO SERViÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO ou o cumprimento, pela TRANSMISSORA, das normas legais, regulamentares e/ou contratuais.
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