Hipóteses de Intervenção Cláusulas Exemplificativas

Hipóteses de Intervenção. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, com o fim de assegurar a adequação da prestação do SERVIÇO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Hipóteses de Intervenção. Caso haja descumprimento, pela Concessionária, de obrigações decorrentes do Contrato tal como previsto na Sub-Cláusula 26.2 abaixo, o Poder Concedente poderá, sem prejuízo da aplicação das penalidades e responsabilidades previstas no Contrato e, a depender da gravidade do descumprimento, proceder a abertura de processo administrativo visando à declaração de caducidade da Concessão, decretar a intervenção na concessão, ocasião na qual o Poder Concedente assumirá, diretamente ou por intermédio de um interventor por ele nomeado, a prestação do Serviço, visando à sua continuidade, sem prejuízo aos Usuários (“Intervenção Pública na Concessão”), observadas as disposições deste Contrato e da Lei de Concessões.
Hipóteses de Intervenção. Na presente dissertação não foram formuladas hipóteses de investigação às perguntas derivadas, porque, no momento da sua elaboração, não dispúnhamos de dados que sustentassem respostas provisórias para essas mesmas questões.

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  • DOS FATORES DE RISCO Artigo 11 – Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, o potencial investidor deve considerar cuidadosamente, tendo em vista sua própria situação financeira e seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste Regulamento e, em particular, avaliar os principais fatores de risco descritos abaixo, aos quais os investimentos do FUNDO estão sujeitos:

  • FATORES DE RISCO Mercado, Crédito, Liquidez, Concentração, Decorrente da Restrição de Negociação dos Ativos, Decorrente da Precificação dos Ativos, Cambial, Regulatório, Enquadramento Fiscal, Derivativos, Mercado Externo, Decorrente do Investimento no Mercado Externo – FATCA. *Mais informações no Capítulo IV do Regulamento.

  • Direitos de Propriedade Intelectual (Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998).

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  • COMPROVANTES DE PAGAMENTO Serão fornecidos obrigatoriamente, pelas empresas comprovantes de pagamento mensal, com sua identificação e com a discriminação das verbas pagas e descontos efetuados, nominando o valor recolhido ao FGTS.

  • PERÍODOS DE CARÊNCIA 7.1. Os serviços contratados serão prestados aos beneficiários regularmente inscritos, após o cumprimento das carências a seguir especificadas.