INVESTIMENTOS PERMITIDOS. 5.1 As Partes concordam que o Banco Depositário deverá aplicar os valores depositados na Conta Vinculada em Investimentos Permitidos, na forma desta cláusula, desde que tais valores não tenham sido objeto de transferência ou não estejam para ela programados, nos termos deste Contrato e do Contrato de Concessão. 5.2 As aplicações em Investimentos Permitidos deverão estar de acordo com a legislação vigente e apresentar a liquidez necessária, para permitir a utilização de tais montantes pelo Banco Depositário, conforme previsto neste Contrato e nos demais Documentos da Concessão, sendo que: (i) Todas as aplicações em Investimentos Permitidos serão feitas com recursos da Conta Vinculada, e os resgates deverão ser feitos por meio de crédito na mesma conta; (ii) Os rendimentos oriundos dos Investimentos Permitidos, deduzidos os tributos e as despesas devidas, serão creditados nas contas supracitadas, conforme o caso; (iii) Os investimentos deverão estar restritos a títulos públicos federais atrelados à SELIC, bem como a fundos que invistam exclusivamente em títulos públicos federais; e (iv) O Banco Depositário não agirá na qualidade de consultor financeiro das demais Partes.
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Samples: Concession Agreement, Concession Agreement, Annexes of the Contract
INVESTIMENTOS PERMITIDOS. 5.1 As Partes concordam 5.1. A ANTT e a Concessionária autorizam desde já que o Banco Depositário deverá aplicar realize investimentos com os valores depositados na recursos constantes da Conta Vinculada de Ajuste exclusivamente em títulos públicos federais atrelados à taxa SELIC, compatíveis com as obrigações de transferência previstas neste Contrato e no Termo Aditivo ao Contrato de Concessão (“Investimentos Permitidos”), na forma desta cláusulasem qualquer necessidade de instrução ou notificação adicional pela ANTT e/ou pela Concessionária, desde que tais valores não tenham sido objeto de transferência ou não estejam para ela programados, nos termos deste Contrato e do Contrato de ConcessãoContrato.
5.2 As aplicações em Investimentos Permitidos deverão estar de acordo com a legislação vigente e apresentar a liquidez necessária, para permitir a utilização de tais montantes pelo Banco Depositário, conforme previsto neste Contrato e nos demais Documentos da Concessão, sendo que:
(i) 5.2. Todas as aplicações em Investimentos Permitidos serão feitas com recursos da Conta Vinculadade Ajuste, e os resgates deverão ser feitos por meio de crédito na mesma conta;
(ii) Os rendimentos oriundos dos Investimentos Permitidos, deduzidos os tributos e as despesas devidas, serão creditados nas contas supracitadas, conforme o caso;.
(iii) Os investimentos deverão estar restritos a títulos públicos federais atrelados à SELIC, bem como a fundos que invistam exclusivamente em títulos públicos federais; e
(iv) 5.3. O Banco Depositário não agirá na qualidade de consultor financeiro das demais PartesPartes do presente Contrato.
5.4. Caso seja aplicável, a ANTT deverá instruir o Banco Depositário, por meio de Notificação de Reequilíbrio para que o montante por ela indicado em tal correspondência seja transferido da Conta de Ajuste para a Conta de Livre Movimentação da Concessionária.
5.5. A transferência decorrente da Notificação de Reequilíbrio deverá ocorrer no prazo de até 5 (cinco) dias contado da data em que a respectiva notificação for recebida pelo Banco Depositário.
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Samples: Contrato De Concessão