Remuneração do Agente Fiduciário Cláusulas Exemplificativas

Remuneração do Agente Fiduciário. Em contraprestação aos serviços prestados pelo Agente Fiduciário em conformidade com a legislação e regulamentação a ele aplicáveis e nos termos desta Escritura de Emissão, a Emissora pagará ao Agente Fiduciário:
Remuneração do Agente Fiduciário. 8.3.1. Serão devidos ao Agente Fiduciário honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento e da legislação em vigor, correspondentes a:
Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.1 Será devida ao Agente Xxxxxxxxxx ou à instituição que vier a substituí-lo nesta qualidade a título de honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e desta Escritura, a seguinte remuneração: parcelas anuais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo o primeiro pagamento devido no 5º (quinto) Dia Útil após data de assinatura desta Escritura e as seguintes no mesmo Dia Útil do ano subsequente.
Remuneração do Agente Fiduciário. 9.5.1 Serão devidos, pela Emissora ao Agente Fiduciário ou à instituição que vier a substituí-lo, nos termos da Cláusula 9.3 acima, honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da legislação em vigor e desta Escritura, correspondentes a remuneração anual de R$12.000,00 (doze mil reais), sendo a primeira parcela devida até o 5º (quinto) Dia Útil após primeira data de integralização e as demais parcelas no mesmo dia dos anos subsequentes até a Data de Vencimento, calculadas pro-rata die, se necessário. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final das Debêntures, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão, remuneração essa que será calculada pro rata die. A primeira parcela será devida ainda que as Debêntures não tenham sido integralizadas, a título de estruturação e implantação da Emissão. Serão devidos, pela Emissora ao Agente Fiduciário o valor de R$ 500,00 (quinhentos) a título de verificação de Valores Excedentes e cálculo do Índice Financeiro, por verificação. Caso a operação seja desmontada, primeira parcela dos honorários será devida a título de “abort fee”.
Remuneração do Agente Fiduciário. O Agente Fiduciário receberá da Securitizadora às expensas do Patrimônio Separado (i) á titulo de implantação, será devida parcela única de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser paga no 5º (quinto) Dia Útil contado da primeira Data de Integralização dos CRI com os recursos do Fundo de Reserva, nos termos da Cláusula 13.1.2 abaixo; e (ii) R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) equivalente às parcelas anuais, sendo tal valor referente à remuneração pelo serviço do Agente Fiduciário e, sendo a primeira parcela devida no 5º (quinto) Dia Útil contado da primeira Data de Integralização dos CRI com os recursos do Fundo de Reserva, nos termos da Cláusula 13.1.2 abaixo, e as demais a serem pagas nas mesmas datas dos anos subsequentes até o resgate total dos CRI com os recursos do Patrimônio Separado conforme previsto na Ordem de Prioridade de Pagamentos.
Remuneração do Agente Fiduciário. 9.2.1. Será devida pela Emissora ao Agente Fiduciário a título de honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e desta Escritura, uma remuneração a ser paga da seguinte forma: parcelas anuais de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), sendo a primeira devida no 5° (quinto) dia útil após a assinatura desta Escritura e as demais na mesma data dos anos subsequentes.
Remuneração do Agente Fiduciário. 6.5.1 Serão devidos, pela Emissora ao Agente Xxxxxxxxxx ou à instituição que vier a substituí-lo, nos termos da Cláusula 6.3 acima, honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da legislação em vigor e desta Escritura de Emissão, correspondentes a:
Remuneração do Agente Fiduciário. 8.5.1. Serão devidos, pela Emissora ao Agente Fiduciário ou à instituição que vier a substituí-lo, nos termos da Cláusula 8.3 acima, honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da legislação em vigor e desta Escritura, correspondentes a remuneração [periodicidade] de R$ [--] ([--]), sendo a primeira parcela devida até o [--]º ([--]) Dia Útil após a assinatura desta Escritura e as demais parcelas no mesmo dia dos [periodicidade] subsequentes até a Data de Vencimento, calculadas pro rata die, se necessário. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final das Debêntures, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão, remuneração essa que será calculada pro rata die. A primeira parcela será devida ainda que as Debêntures não tenham sido integralizadas, a título de estruturação e implantação da Emissão.
Remuneração do Agente Fiduciário. 11.7.1. Será devida pela Emitente ao Agente Fiduciário, a título de honorários pelos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis e deste Termo de Emissão, a seguinte remuneração: (i) uma parcela de implantação no valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), devida até o 5º (quinto) Dia Útil contado da assinatura do presente Termo de Emissão, e; (ii) parcelas anuais no valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento da parcela (i) acima do ano subsequente e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes e (iii) adicionalmente, serão devidas ao Agente Fiduciário, parcelas de R$500,00 (quinhentos reais) por verificação de razão de garantia e Índice Financeiro, devidas até o 5º (quinto) Dia Útil contado da verificação.
Remuneração do Agente Fiduciário. Pela prestação do presente serviço, o AGENTE FIDUCIÁRIO fará jus a uma remuneração fixa [●] no valor de R$ [●] ([●] Reais), a qual deverá ser reajustada anualmente de acordo com a variação do [definir sistemática de reajuste].