JOVEM APRENDIZ. Destacada a prevalência desta Convenção Coletiva de Trabalho sobre a lei, conforme estabelece o artigo 611-A da Lei 13.467/2017, e diante da incompatibilidade das atividades desenvolvidas pelas funções abarcadas nesta convenção coletiva e ao desenvolvimento saudável do aprendiz (art. 403, parágrafo único, da CLT) e a exigência de formação curricular incompatível com o contrato de aprendizagem, fica convencionado que as empresas darão cumprimento às quotas legais de JOVEM APRENDIZ, em atendimento ao disposto no artigo 429 da CLT e no Decreto 5.598/05, tomando como parâmetro o percentual de aprendizagem mínimo de 5% (cinco por cento) a incidir sobre base de cálculo limitada ao quantitativo/dimensionamento de seus funcionários, excluindo-se da base de cálculo as funções de Atendente de Central Telefônica, Tele Operador, Operador de Telemarketing (ativo/receptivo/hibrido), Telefonista, Operador de Rádio Chamada, Operador de Telemarketing Técnico, TARM - Radio- Telefonista do SAMU-DF e Teleatendente. Portanto, esta cláusula não se presta a reduzir ou excluir a aplicação da Lei de aprendizagem, mas tão somente faz o enquadramento às normas de regência da aprendizagem com a realidade especifica do setor econômico de asseio e conservação.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
JOVEM APRENDIZ. Destacada a prevalência desta Convenção Coletiva de Trabalho sobre a lei, conforme estabelece o artigo 611-A da Lei 13.467/2017, e diante da incompatibilidade das atividades desenvolvidas pelas funções abarcadas nesta convenção coletiva e ao desenvolvimento saudável do aprendiz (art. 403, parágrafo único, da CLT) e a exigência de formação curricular incompatível com o contrato de aprendizagem, fica convencionado que as empresas darão cumprimento às quotas legais de JOVEM APRENDIZ, em atendimento ao disposto no artigo 429 da CLT e no Decreto 5.598/05, tomando como parâmetro o percentual de aprendizagem mínimo de 5% (cinco por cento) a incidir sobre base de cálculo limitada ao quantitativo/dimensionamento de seus funcionários, excluindo-se da base de cálculo as funções de Atendente de Central Telefônica, Tele Operador, Operador de Telemarketing (ativo/receptivo/hibrido), Telefonista, Operador de Rádio Chamada, Operador de Telemarketing Técnico, TARM - Radio- Telefonista do SAMU-DF Técnico e Teleatendente. Portanto, esta cláusula não se presta a reduzir ou excluir a aplicação da Lei de aprendizagem, mas tão somente faz o enquadramento às normas de regência da aprendizagem com a realidade especifica do setor econômico de asseio e conservaçãoeconômico.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
JOVEM APRENDIZ. Destacada a prevalência desta Convenção Coletiva deste Acordo Coletivo de Trabalho sobre a lei, conforme estabelece o artigo 611-A da Lei 13.467/2017, e diante da incompatibilidade das atividades desenvolvidas pelas funções abarcadas nesta convenção coletiva e ao desenvolvimento saudável do aprendiz (art. 403, parágrafo único, da CLT) e a exigência de formação curricular incompatível com o contrato de aprendizagem, fica convencionado que as empresas darão cumprimento às quotas legais de JOVEM APRENDIZ, em atendimento ao disposto no artigo 429 da CLT e no Decreto 5.598/05, tomando como parâmetro o percentual de aprendizagem mínimo de 5% (cinco por cento) a incidir sobre base de cálculo limitada ao quantitativo/dimensionamento de seus funcionários, excluindo-se da base de cálculo as funções de Atendente de Central Telefônica, Tele Operador, Operador de Telemarketing (ativo/receptivo/hibrido), Telefonista, Operador de Rádio Chamada, Operador de Telemarketing Técnico, TARM - Radio- Telefonista do SAMU-DF e Teleatendente. Portanto, esta cláusula não se presta a reduzir ou excluir a aplicação da Lei de aprendizagem, mas tão somente faz o enquadramento às normas de regência da aprendizagem com a realidade especifica do setor econômico de asseio e conservaçãoteleatendimento.
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Samples: Collective Labor Agreement
JOVEM APRENDIZ. Destacada a prevalência desta Convenção Coletiva de Trabalho sobre a lei, conforme estabelece o artigo 611-A da Lei 13.467/2017, e diante da incompatibilidade das atividades desenvolvidas pelas funções abarcadas nesta convenção coletiva e ao desenvolvimento saudável do aprendiz (art. 403, parágrafo único, da CLT) e a exigência de formação curricular incompatível com o contrato de aprendizagem, fica convencionado que as empresas darão cumprimento às quotas legais de JOVEM APRENDIZ, em atendimento ao disposto no artigo 429 da CLT e no Decreto 5.598/05, tomando como parâmetro o percentual de aprendizagem mínimo de 5% (cinco por cento) a incidir sobre base de cálculo limitada ao quantitativo/dimensionamento de seus funcionários, excluindo-se da base de cálculo as funções de Atendente de Central Telefônica, Tele Operador, Operador de Telemarketing (ativo/receptivo/hibrido), Telefonista, Operador de Rádio Chamada, Operador de Telemarketing Técnico, TARM - Radio- Telefonista do SAMU-DF e Teleatendente. Portanto, esta cláusula não se presta a reduzir ou excluir a aplicação da Lei de aprendizagem, mas tão somente faz o enquadramento às normas de regência da aprendizagem com a realidade especifica do setor econômico de asseio e conservaçãoeconômico.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho