Junta Técnica. 47.1 Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica e/ou de natureza econômico-financeira, surgidas durante a execução do Contrato, será constituída, nos 15 (quinze) dias seguintes à sua formalização, por solicitação do MUNICÍPIO ou da Concessionária, Junta Técnica composta por 3 (três) membros a serem indicados na forma da Cláusula 47.4 abaixo. 47.2 A Junta Técnica será competente para emitir pareceres fundamentados sobre questões submetidas pelo MUNICÍPIO ou pela Concessionária, relativamente a divergências que venham a surgir quanto aos aspectos técnicos e aos aspectos econômico-financeiros decorrentes da execução do Contrato. 47.3 Os Pareceres Definitivos emitidos pela Junta Técnica não serão vinculantes às Partes, que, em caso de discordância, terão prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, para manifestar as razões da discordância à outra Parte e à Junta Técnica, mediante notificação. 47.3.1. Caso não seja manifestada a discordância, o parecer da Junta Técnica assumirá eficácia vinculante sobre as Partes, que deverão cumpri-lo em prazo a ser estabelecido na decisão da Junta Técnica, exceto quando sobrevier decisão arbitral ou judicial com outra determinação. 47.3.2. Caso alguma das Partes manifeste, no prazo estipulado, sua expressa discordância ao Parecer Definitivo emitido pela Junta Técnica, o mesmo terá efeito vinculante, mesmo com a possibilidade de submissão da Controvérsia à arbitragem, nos termos da Cláusula Quadragésima Oitava.
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Junta Técnica. 47.1 59.1 Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica e/ou de natureza econômico-financeira, surgidas durante a execução do Contrato, será constituída, nos 15 (quinze) dias seguintes à sua formalização, por solicitação da SES-SP ou do MUNICÍPIO ou da ConcessionáriaParceiro Privado, Junta Técnica composta por 3 (três) membros a serem indicados na forma da Cláusula 47.4 59.4 abaixo.
47.2 59.2 A Junta Técnica será competente para emitir pareceres fundamentados sobre questões submetidas pela SES-SP ou pelo MUNICÍPIO ou pela ConcessionáriaParceiro Privado, relativamente a divergências que venham a surgir quanto aos aspectos técnicos e aos aspectos econômico-financeiros decorrentes da na execução do Contrato.
47.3 59.3 Os Pareceres Definitivos emitidos pela Junta Técnica não serão vinculantes às Partes, que, em caso de discordância, discordância terão prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, dias para manifestar as razões da discordância à outra Parte e à Junta Técnica, mediante notificação.
47.3.1. Caso não seja manifestada a discordância, o parecer da Junta Técnica assumirá eficácia se tornará vinculante sobre as às Partes, que deverão cumpri-lo em prazo a ser estabelecido na decisão da Junta Técnica, exceto quando sobrevier decisão arbitral ou judicial com outra determinaçãorazoável.
47.3.2. 59.3.1 Caso alguma das Partes manifeste, no prazo estipulado, sua expressa discordância ao Parecer Definitivo emitido pela Junta Técnica, o mesmo terá efeito vinculante, mesmo com poderá submeter a possibilidade de submissão da Controvérsia à arbitragem, nos termos da Cláusula Quadragésima OitavaSexagésima.
59.4 Os membros da Junta Técnica serão designados da seguinte forma:
(i) Um membro pela SES-SP;
(ii) Um membro pelo Parceiro Privado; e
(iii) Um membro, comprovadamente especialista na matéria objeto da divergência, que será escolhido de comum acordo pelos demais membros nomeados, um por cada Parte, à ocasião de divergência. No caso de existir divergência entre os membros da Junta Técnica, na nomeação do terceiro membro, este será nomeado, em até 10 (dez) dias após notificação enviada pelas Partes, por órgão de classe da categoria e/ou de peritos no assunto apresentado à Junta Técnica.
59.5 O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a notificação escrita, pela Parte que solicitar a instauração e pronunciamento da Junta Técnica, à outra parte, fornecendo descrição do evento, cópia de todos os documentos ligados ao objeto da divergência levantada e a indicação de um membro da Junta Técnica, nos termos da Cláusula 59.4 acima.
59.5.1. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação referida na Cláusula 59.5, a Parte notificada apresentará suas alegações relativamente à questão formulada, documentos que entenda necessários à análise do caso e indicação de um membro da Junta Técnica, nos termos da Cláusula 59.4 acima.
59.5.2. Com a apresentação das razões e documentos de ambos os lados, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, os membros da Junta Técnica nomeados por ambas as Partes, deverão nomear o terceiro membro, que presidirá os trabalhos, nos termos da Cláusula 59.4 (iii).
59.5.3. O parecer da Junta Técnica será emitido em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de composição definitiva da Junta Técnica, salvo se as Partes ainda não tiverem apresentado todas as razões ou documentos, hipótese na qual o prazo para emissão do parecer será contado da data de apresentação do último documento necessário à avaliação do caso, conforme determinação da Junta Técnica.
59.5.4. Em caso de divergência quanto ao teor ou às conclusões do parecer da Junta Técnica, qualquer das Partes, em até 15 (quinze) dias a contar da emissão do parecer, poderá pleitear sua revisão. O parecer emitido após o pedido de revisão de qualquer das partes, ou após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer pedido de revisão, será considerado Parecer Definitivo e não passível de novas revisões, salvo para correção de erros formais.
59.5.5. Os pareceres da Junta Técnica serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável de, pelo menos, 2 (dois) de seus membros.
59.6 Todas as despesas necessárias ao funcionamento da Junta Técnica serão rateadas igualmente entre as Partes.
59.7 A submissão de qualquer questão à Junta Técnica não exonera o Parceiro Privado, nem o Poder Concedente, de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais. Nesta hipótese, o Parceiro Privado também não ficará exonerado de cumprir as determinações da SES-SP, incluindo as emitidas após a apresentação da questão, não permitindo, ainda, qualquer interrupção no desenvolvimento dos serviços objeto deste Contrato.
59.8 A solução técnica será considerada prejudicada caso não apresentada pela Junta Técnica, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do pedido de instauração do procedimento ou se a Parte se recusar a participar do procedimento, não indicando seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação para instauração da Junta Técnica.
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Samples: Concessão Administrativa
Junta Técnica. 47.1 49.1 Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica e/ou de natureza econômico-financeira, ,surgidas durante a execução do Contrato, será constituída, nos 15 (quinze) dias seguintes à sua formalização, por solicitação da SES-SP ou do MUNICÍPIO ou da ConcessionáriaParceiro Privado, Junta Técnica composta por 3 (três) membros a serem indicados na forma da Cláusula 47.4 49.4 abaixo.
47.2 49.2 A Junta Técnica será competente para emitir pareceres fundamentados sobre questões submetidas pela SES-SP ou pelo MUNICÍPIO ou pela ConcessionáriaParceiro Privado, relativamente a divergências que venham a surgir quanto aos aspectos técnicos e aos aspectos econômico-financeiros decorrentes da na execução do Contrato.
47.3 49.3 Os Pareceres Definitivos emitidos pela Junta Técnica não serão vinculantes às Partes, que, em caso de discordância, terão discordânciaterão prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, dias para manifestar as razões da discordância à outra Parte e à Junta Técnica, mediante notificação.
47.3.1. Caso não seja manifestada a discordância, o parecer da Junta Técnica assumirá eficácia se tornará vinculante sobre as às Partes, que deverão cumpri-lo em prazo a ser estabelecido na decisão da Junta Técnica, exceto quando sobrevier decisão arbitral ou judicial com outra determinaçãorazoável.
47.3.2. 49.3.1 Caso alguma das Partes manifeste, no prazo estipulado, sua expressa discordância ao Parecer Definitivo emitido pela Junta Técnica, o mesmo terá efeito vinculante, mesmo com poderá submeter a possibilidade de submissão da Controvérsia à arbitragem, nos termos da Cláusula Quinquagésima.
49.4 Os membros da Junta Técnica serão designados da seguinte forma:
(i) Um membro pela SES-SP;
(ii) Um membro pelo Parceiro Privado; e
(iii) Um membro, comprovadamente especialista na matéria objeto da divergência, que será escolhido de comum acordo pelos demais membros nomeados, um por cada Parte, à ocasião de divergência. No caso de existir divergência entre os membros da Junta Técnica, na nomeação do terceiro membro, este será nomeado, em até 10 (dez) dias após notificação enviada pelas Partes, por órgão de classe da categoria e/ou de peritos no assunto apresentado à Junta Técnica.
49.5 O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a notificação escrita, pela Parte que solicitar a instauração e pronunciamento da Junta Técnica, à outra parte, fornecendo descrição do evento,cópia de todos os documentos ligados ao objeto da divergência levantada e a indicação de um membro da Junta Técnica, nos termos da Cláusula 49.4acima.
49.5.1 No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação referida na Cláusula 49.5, a Parte notificada apresentará suas alegações relativamente à questão formulada, documentos que entenda necessários à análise do caso e indicação de um membro da Junta Técnica, nos termos da Cláusula 49.4 acima;
49.5.2 Com a apresentação das razões e documentos de ambos os lados, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, os membros da Junta Técnica nomeados por ambas as Partes, deverão nomear o terceiro membro, que presidirá os trabalhos, nos termos da Cláusula 49.4;
49.5.3 O parecer da Junta Técnica será emitido em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data de composição definitiva da Junta Técnica, salvo se as Partes ainda não tiverem apresentado todas as razões ou documentos, hipótese na qual o prazo para emissão do parecer será contado da data de apresentação do último documento necessário à avaliação do caso, conforme determinação da Junta Técnica;
49.5.4 Em caso de divergência quanto ao teor ou às conclusões do parecer da Junta Técnica, qualquer das Partes, em até 15 (quinze) dias a contar da emissão do parecer, poderá pleitear sua revisão. O parecer emitido após o pedido de revisão de qualquer das partes, ou após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer pedido de revisão, será considerado Parecer Definitivo e não passível de novas revisões, salvo para correção de erros formais;
49.5.5 Os pareceres da Junta Técnica serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável de, pelo menos, 2 (dois) de seus membros.
49.6 Todas as despesas necessárias ao funcionamento da Junta Técnica serão rateadas igualmente entre as Partes.
49.7 A submissão de qualquer questão à Junta Técnica não exonera o Parceiro Privado de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais e às determinações da SES-SP, incluindo as emitidas após a apresentação da questão, não permitindo, ainda, qualquer interrupção no desenvolvimento dos serviços objeto deste Contrato.
49.8 A solução técnica será considerada prejudicada caso não apresentada pela Junta Técnica, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do pedido de instauração do procedimento ou se a Parte se recusar a participar do procedimento, não indicando seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação para instauração da Junta Técnica.
49.9 No caso de divergências técnicas ou operacionais entre o Parceiro Privado e o Operador do Complexo Hospitalar, envolvendo ou não o Poder Concedente, não obstante a competência da Comissão de Interface, poderá ser instaurada Junta Técnica extraordinária, aplicando-se, mutatis mutandis, as disposições desta Cláusula Quadragésima OitavaNona.
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Samples: Concessão Administrativa
Junta Técnica. 47.1 42.1 Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica e/ou de natureza econômico-financeira, surgidas durante a execução do Contrato, será constituída, nos 15 (quinze) dias seguintes à sua formalizaçãoformalização pelo PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA, por solicitação do MUNICÍPIO ou da Concessionária, Junta Técnica JUNTA TÉCNICA composta por 3 (três) membros a serem indicados na forma da Cláusula 47.4 do item 42.3 abaixo.
47.2 A Junta Técnica será competente para emitir pareceres fundamentados sobre questões submetidas pelo MUNICÍPIO ou pela Concessionária, relativamente a divergências que venham a surgir quanto aos aspectos técnicos e aos aspectos econômico-financeiros decorrentes da execução do Contrato.
47.3 42.2 Os Pareceres Definitivos Definitivos, fundamentados, emitidos pela Junta Técnica JUNTA TÉCNICA não serão vinculantes às Partes, Partes que, em caso de discordância, terão prazo de, no máximo, 30 15 (trintaquinze) dias, dias para manifestar as razões da discordância à outra Parte e à Junta TécnicaJUNTA TÉCNICA, mediante notificação.
47.3.1. Caso não seja manifestada a discordância, o parecer da Junta Técnica assumirá eficácia JUNTA TÉCNICA se tornará vinculante sobre as às Partes, que deverão cumpri-lo em no prazo a ser estabelecido na decisão da Junta Técnica, exceto quando sobrevier decisão arbitral ou judicial com outra determinaçãofixado.
47.3.2. 42.3 Caso alguma das Partes PARTES manifeste, no prazo estipulado, sua expressa discordância ao Parecer Definitivo emitido pela Junta Técnica, o mesmo terá efeito vinculante, mesmo com poderá submeter a possibilidade de submissão da Controvérsia à arbitragem, nos termos da Cláusula Quadragésima Oitava43.
42.4 Os membros da JUNTA TÉCNICA serão designados da seguinte forma:
a) Um membro pelo PODER CONCEDENTE;
b) Um membro pelo CONCESSIONÁRIO; e
c) Um membro, comprovadamente especialista na matéria objeto da divergência, que será escolhido, à ocasião de divergência, de comum acordo pelos dois membros.
42.5 O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a notificação escrita, pela PARTE que solicitar a instauração e pronunciamento da JUNTA TÉCNICA, a outra, fornecendo descrição do evento, cópia de todos os documentos ligados ao objeto da divergência levantada e a indicação de um membro da JUNTA TÉCNICA.
42.6 No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação referida, a PARTE notificada apresentará suas alegações relativamente à questão formulada, documentos que entenda necessários à análise do caso e indicação de um membro da Junta TÉCNICA, nos termos da Cláusula 42.4 acima.
42.7 Com a apresentação das razões e documentos de ambos os lados, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, os membros da JUNTA TÉCNICA nomeados por ambas as PARTES, deverão nomear o terceiro membro, que presidirá os trabalhos.
42.8 Caso não exista acordo entre as partes para a nomeação do terceiro membro, a JUNTA TÉCNICA será extinta e a divergência em rela poderá ser submetida diretamente à arbitragem.
42.9 O parecer da JUNTA TÉCNICA será emitido em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data de composição definitiva da JUNTA TÉCNICA, salvo se as Partes ainda não tiverem apresentado todas as razões ou documentos, hipótese na qual o prazo para emissão do parecer será contado da data de apresentação do último documento necessário à avaliação do caso, conforme determinação da JUNTA TÉCNICA.
42.10 Em caso de divergência quanto ao teor ou às conclusões do parecer da JUNTA TÉCNICA, qualquer das PARTES, em até 5 (cinco) dias a contar da emissão do parecer, poderá pleitear sua revisão. O parecer emitido após o pedido de revisão de qualquer das partes, ou após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem qualquer pedido de revisão, será considerado Parecer Definitivo e não passível de novas revisões, salvo para correção de erros formais.
42.11 Os pareceres da JUNTA TÉCNICA serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável de, pelo menos, 2 (dois) de seus membros.
42.12 Todas as despesas necessárias ao funcionamento da JUNTA TÉCNICA serão rateadas igualmente entre as PARTES.
42.13 A submissão de qualquer questão à JUNTA TÉCNICA não exonera o CONCESSIONÁRIO, nem o PODER CONCEDENTE, de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais.
42.14 A solução técnica será considerada prejudicada caso não apresentada pela JUNTA TÉCNICA, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do pedido de instauração do procedimento ou se a Parte se recusar a participar do procedimento, não indicando seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação para instauração da JUNTA TÉCNICA.
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Samples: Public Private Partnership Agreement
Junta Técnica. 47.1 Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica e/ou de natureza econômico-financeira, surgidas durante a execução do Contrato, será constituída, nos 15 (quinze) dias seguintes à sua formalização, por solicitação do MUNICÍPIO Poder Concedente ou da Concessionária, Junta Técnica composta por 3 (três) membros a serem indicados na forma da Cláusula 47.4 abaixo.
47.2 A Junta Técnica será competente para emitir pareceres fundamentados sobre questões submetidas pelo MUNICÍPIO Poder Concedente ou pela Concessionária, relativamente a divergências que venham a surgir quanto aos aspectos técnicos e aos aspectos econômico-financeiros decorrentes da execução do Contrato.
47.3 Os Pareceres Definitivos emitidos pela Junta Técnica não serão vinculantes às Partes, que, em caso de discordância, terão prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, para manifestar as razões da discordância à outra Parte e à Junta Técnica, mediante notificação.
47.3.1. Caso não seja manifestada a discordância, o parecer da Junta Técnica assumirá eficácia vinculante sobre as Partes, que deverão cumpri-lo em prazo a ser estabelecido na decisão da Junta Técnica, exceto quando sobrevier decisão arbitral ou judicial com outra determinação.
47.3.2. Caso alguma das Partes manifeste, no prazo estipulado, sua expressa discordância ao Parecer Definitivo emitido pela Junta Técnica, o mesmo terá efeito vinculante, mesmo com a possibilidade de submissão da Controvérsia à arbitragem, nos termos da Cláusula Quadragésima Oitava.
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Samples: Concession Agreement