Common use of LIQUIDAÇÃO DO FUNDO Clause in Contracts

LIQUIDAÇÃO DO FUNDO. Os participantes não poderão exigir a liquidação do Fundo. Quando o interesse dos participantes o exigir, a Entidade Gestora poderá proceder à dissolução e liquidação do Fundo. Tomada a decisão de liquidação, será a mesma imediatamente comunicada à CMVM e individualmente a cada participante, e consequentemente divulgada em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação do valor das unidades de participação. A decisão de liquidação determina a imediata suspensão das subscrições e resgates. O pagamento do produto da liquidação, ao participante, ocorrerá no prazo máximo de oito dias úteis seguintes ao seu apuramento. Esgotados os meios líquidos detidos pelo Fundo, nos termos legal e regularmente estabelecidos, quando os pedidos de resgate de unidades de participação excedam os de subscrição, num período não superior a 5 dias, 10% do valor líquido global do Fundo, a Entidade Gestora pode mandar suspender as operações de resgate. A Entidade Gestora, após o acordo do Depositário, poderá mandar suspender as operações de resgate ou de subscrição quando, apesar de não se verificarem as circunstâncias previstas no ponto anterior, ocorram situações excepcionais susceptíveis de colocar em risco os legítimos interesses dos participantes, e desde que comunique justificadamente à CMVM a sua decisão. Nos casos em que, por motivos de ordem técnica, não seja possível à Entidade Comercializadora assegurar o regular processamento de ordens de subscrição e resgate, aquela efectuará todas as diligências conducentes ao processamento das mesmas, designadamente canalizando as intenções de investimento para a Entidade Gestora. A suspensão do resgate não determina a suspensão simultânea da subscrição, mas a subscrição de unidades de participação só pode efectuar-se mediante declaração escrita do participante de que tomou prévio conhecimento da suspensão do resgate. As suspensões e razões que as determinam serão comunicadas à CMVM. A suspensão dos resgates não é aplicável aos pedidos que tenham sido já recebidos até ao fim do dia anterior ao da entrada da comunicação na CMVM. O disposto na alínea anterior não se aplicará às situações em que a CMVM determinar a suspensão da emissão ou do resgate das unidades de participação por razões determinadas pelo interesse dos participantes, casos em que a suspensão terá efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de emissão e resgate que no momento da notificação da CMVM à entidade gestora não tenham sido satisfeitos. As suspensões terão a duração máxima fixada pela CMVM, devendo a Entidade Gestora divulgar de imediato um aviso em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação do valor das unidades de participação, informando o público sobre os motivos da suspensão e, logo que possível, a sua duração.

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LIQUIDAÇÃO DO FUNDO. Os participantes não poderão exigir a liquidação do Fundo. Quando o interesse dos participantes o exigir, a Entidade Gestora poderá proceder à dissolução e liquidação do Fundo. Tomada a decisão de liquidação, será deve a mesma ser imediatamente comunicada à CMVM e individualmente a cada participante, participante e consequentemente divulgada em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação do valor das unidades publicada no boletim de participaçãocotações da Euronext Lisboa. A decisão de liquidação determina a imediata suspensão das subscrições e resgates. O pagamento do produto da liquidação, ao participante, ocorrerá no prazo de liquidação não deve exceder em cinco dias úteis o prazo máximo de oito resgate, ou seja seis dias úteis seguintes ao seu apuramentoúteis, ou um prazo superior se autorizado pela CMVM. Esgotados os meios líquidos detidos pelo FundoFundo e o recurso ao endividamento, nos termos legal e regularmente estabelecidos, quando os pedidos de resgate de unidades de participação excedam excederem os de subscrição, num período não superior a 5 dias, 10% do valor líquido global do Fundo, a Entidade Gestora pode mandar suspender as operações de resgate. A Entidade Gestorasuspensão do resgate prevista anteriormente, após não determina a suspensão simultânea da subscrição, mas a subscrição de unidades de participação só pode efectuar-se mediante declaração escrita do participante de que tomou conhecimento prévio da suspensão do resgate. Para além do estabelecido anteriormente, e uma vez obtido o acordo do Depositáriodepositário, poderá mandar suspender as a Entidade Gestora comunica justificadamente à CMVM a decisão de suspensão das operações de resgate emissão ou de subscrição quando, apesar resgate de não se verificarem as circunstâncias previstas no ponto anterior, unidades de participação quando ocorram situações excepcionais susceptíveis de colocar porem em risco os legítimos interesses dos participantesinvestidores, podendo a CMVM determinar o período dessa suspensão nas 48 horas seguintes. Caso seja autorizada a suspensão e desde que comunique justificadamente à CMVM fixado um prazo máximo para a sua decisãoduração, a Entidade Gestora, divulga de imediato um aviso, em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação do valor das unidades de participação, informado o público sobre os motivos da suspensão e a sua duração. Nos casos em que, por motivos de ordem técnica, não seja possível à Entidade Comercializadora assegurar o regular processamento de ordens de subscrição e resgate, aquela efectuará todas as diligências conducentes ao processamento das mesmas, designadamente designadamente, canalizando as intenções de investimento para a Entidade Gestora. A Sem prejuízo do disposto mais abaixo, a suspensão da emissão ou do resgate não determina a suspensão simultânea da subscrição, mas a subscrição de unidades de participação só pode efectuar-se mediante declaração escrita do participante de que tomou prévio conhecimento da suspensão do resgate. As suspensões e razões que as determinam serão comunicadas à CMVM. A suspensão dos resgates não é aplicável aos abrange os pedidos que tenham sido já recebidos apresentados até ao fim do dia anterior ao da entrada da comunicação na CMVMCMVM do pedido de suspensão. O disposto na alínea anterior não se aplicará às situações em que a A CMVM pode por sua iniciativa, determinar a suspensão da emissão ou do resgate das respectivas unidades de participação por razões determinadas nos termos previstos no artigo 77.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo interesse dos participantesDecreto-Lei nº252/2003, casos em que a de 17 de Outubro, bem como determinar o respectivo levantamento da suspensão. A suspensão terá e o seu levantamento, determinada nos termos do número anterior tem efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de emissão e de resgate que no momento da notificação da CMVM à entidade gestora Entidade Gestora não tenham sido satisfeitos. As suspensões terão a duração máxima fixada pela CMVM, devendo a Entidade Gestora divulgar de imediato um aviso em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação do valor das unidades de participação, informando o público sobre os motivos da suspensão e, logo que possível, a sua duração.

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LIQUIDAÇÃO DO FUNDO. Os participantes não poderão exigir a liquidação do Fundo. Quando o interesse Se os interesses dos participantes o exigirexigirem, a Entidade Sociedade Gestora poderá proceder à dissolução decidir a liquidação e liquidação partilha do FundoOIC. Tomada a Esta decisão de liquidação, será a mesma imediatamente comunicada à CMVM e individualmente a cada participante, objecto imediato de aviso ao público através do sistema de difusão de informação da CMVM e consequentemente divulgada de afixação em todos os locais e meios utilizados para a de comercialização e divulgação do valor das unidades de participação, pelas respectivas entidades comercializadoras. A dissolução produz efeitos desde a notificação da decisão à CMVM. O prazo de liquidação determina a imediata suspensão das subscrições e resgates. O pagamento do produto da liquidação, ao participante, ocorrerá no prazo máximo de oito não excederá em cinco dias úteis seguintes ao seu apuramentoo prazo previsto no ponto 5.3. do Capítulo III, salvo autorização da CMVM. Esgotados os meios líquidos detidos pelo FundoFundo e o recurso ao endividamento, nos termos legal e regularmente estabelecidos, quando os pedidos de resgate de unidades de participação excedam os de subscrição, num período não superior a 5 dias, 10% do valor líquido global do Fundo, a Entidade Gestora pode mandar suspender as operações de resgate. A Entidade Gestora, após o acordo do Depositário, poderá mandar suspender as operações de resgate ou de subscrição quando, apesar de não se verificarem as circunstâncias previstas no ponto anterior, ocorram situações excepcionais susceptíveis de colocar em risco os legítimos interesses dos participantes, e desde que comunique justificadamente à CMVM a sua decisão. Nos casos em que, por motivos de ordem técnica, não seja possível à Entidade Comercializadora assegurar o regular processamento de ordens de subscrição e resgate, aquela efectuará todas as diligências conducentes ao processamento das mesmas, designadamente canalizando as intenções de investimento para a Entidade Gestora. A suspensão do resgate não determina a suspensão simultânea da subscrição, mas a subscrição de unidades de participação só pode efectuar-se mediante declaração escrita do participante de que tomou prévio conhecimento da suspensão do resgate. As suspensões e razões que as determinam serão comunicadas à CMVM. A suspensão dos resgates não é aplicável aos pedidos que tenham sido já recebidos até ao fim do dia anterior ao da entrada da comunicação na CMVM. O disposto na alínea anterior não se aplicará às situações em que a CMVM determinar a suspensão da emissão emissão/subscrição ou do resgate das respectivas unidades de participação por razões determinadas pelo mercado ou pelo interesse dos participantes, casos em que a suspensão terá efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de emissão subscrição e resgate resgates que no momento da notificação da CMVM à entidade gestora Entidade Gestora não tenham sido satisfeitos. As suspensões terão a duração máxima fixada pela CMVM, devendo a Entidade Gestora divulgar de imediato um aviso em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação do valor das unidades de participação, informando o público sobre os motivos da suspensão e, logo que possível, a sua duração.

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