Condições De Resgate. 5.1. Comissões de resgate
Condições De Resgate. O número mínimo de unidades de participação a resgatar será de uma unidade de participação.
Condições De Resgate. Por se tratar de um organismo de investimento imobiliário fechado não podem ser realizados resgates, sendo que é permitido aos subscritores o reembolso do valor da totalidade das unidades de participação de que sejam titulares nos seguintes casos:
a) Prorrogação do prazo de duração do Fundo, aos participantes que tenham votado contra a prorrogação na Assembleia Geral de Participantes, caso em que os referidos participantes têm o direito de resgatar as respetivas unidades de participação sem custos, no prazo de um mês a contar da data da deliberação, sendo o valor da unidade de participação para efeitos de reembolso/resgate, correspondente ao do último dia do período inicialmente revisto para a duração do Fundo, confirmado por parecer do auditor do Fundo.
b) Liquidação e Partilha do Fundo, deliberada pela Entidade Gestora ou deliberada pelos participantes em Assembleia de Participantes.
c) Outras situações elencadas na lei, designadamente, no caso de redução de capital, cisão, fusão e transformação do Fundo. Com exceção da situação prevista na alínea a) supra, o prazo para pagamento para efeitos do pedido de reembolso aos participantes é de 1 (um) ano.
Condições De Resgate. Sem prejuízo da possibilidade de levantamento antecipado sujeito a penalizações fiscais, o reembolso só pode ser exigido pelos participantes nos casos a seguir indicados e que sejam devidamente comprovados:
a) Reforma por velhice do participante ou do cônjuge, quando por força do regime de bens do casal o plano seja um bem comum do casal.
b) A partir dos 60 anos de idade, do participante ou do cônjuge, quando por força do regime de bens do casal o plano seja um bem comum do casal.
c) Utilização para pagamento de prestações de crédito à aquisição de habitação própria permanente.
d) Desemprego de longa duração, do participante ou de qualquer dos membros do agregado familiar.
e) Incapacidade permanente para o trabalho, qualquer que seja a sua causa do participante ou de qualquer dos membros do agregado familiar.
f) Doença grave, do participante ou de qualquer dos membros do agregado familiar.
Condições De Resgate. 5.1. Comissões de resgate
a) A comissão de resgate é em função do prazo da aplicação nos termos a seguir indicados: - 0,5% sobre o valor da unidade de participação até 90 dias inclusive decorridos sobre a data de pedido da subscrição (ex: num pedido de resgate de 1.000 euros o valor de reembolso será de 995 euros); - 0% sobre o valor da unidade de participação após 90 dias decorridos sobre a data de pedido da subscrição.
b) O método de custeio utilizado para efeitos de apuramento da comissão de resgate a utilizar, se houver várias subscrições, é o FIFO: as primeiras unidades de participação subscritas pelo investidor serão as primeiras a serem resgatadas.
c) À comissão de resgate acresce imposto do selo à taxa legal aplicável.
d) O eventual aumento das comissões de resgate ou agravamento das suas condições de cálculo, só se aplica às subscrições efetuadas após a entrada em vigor da respetiva alteração aprovada pela CMVM.
Condições De Resgate. 4.1 Comissões de resgate
a) Será cobrada uma comissão de resgate de acordo com o tempo decorrido entre a data do pagamento do resgate e a data da subscrição:
i. até 180 dias – comissão de 2%
ii. entre 180 dias e 365 dias – comissão de 1%
iii. mais de 365 dias- isento de comissão
b) Existe uma isenção de comissão de resgate válida para todas as entidades que, no âmbito exclusivo de contratos para cobertura de risco de produtos financeiros ligados à performance deste fundo de investimento, façam a gestão desse risco de mercado decorrente do contrato através da subscrição e resgate de unidades de participação deste fundo.
c) O critério de seleção das unidades de participação objeto de resgate em função da antiguidade da subscrição, é o «FIFO», ou seja as primeiras unidades subscritas são as primeiras a serem resgatadas.
d) O eventual agravamento das comissões de resgate depende de aprovação pela CMVM e as novas comissões só se aplicarão às subscrições posteriores à mesma.
e) À comissão de resgate acresce imposto do selo à taxa legal aplicável.
4.2 Pré-aviso
a) A liquidação dos pedidos de resgate concretizar-se-á no dia 20 (ou dia útil seguinte), do segundo ou do terceiro mês subsequente ao do pedido de resgate, consoante o mesmo tenha sido apresentado antes ou após o dia 20 (ou dia útil anterior) de cada mês.
b) Deste modo, entre o pedido de resgate e o crédito do produto do resgate nas contas dos clientes junto das entidades colocadoras, poderão decorrer, no mínimo 2 meses e no máximo 3 meses.
c) Os pagamentos feitos aos subscritores serão efetuados por crédito das respetivas contas junto das entidades colocadoras.
Condições De Resgate. 5.1. Comissões de resgate
a) Indicação da taxa aplicável (ou das taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma) e dos respetivos critérios de determinação, designadamente em função dos montantes, e se aplicável, em função do período de permanência no OIC (com indicação do critério de seleção das unidades de participação objeto de resgate);
Condições De Resgate. 6.2.1.1. Este Fundo adota modelo de datas determinadas para o aceite de pedidos de resgate, nos termos do inciso I do Artigo 113 da Parte Geral da Resolução CVM 175.
6.2.1.2. Resgates só poderão ser solicitados na data indicada nas Chamadas de Capital do Acesso Vinci Estruturado FIM para integralização da respectiva chamada no Acesso Vinci Estruturado FIM, ou no dia útil subsequente, caso tal dia não seja um dia útil (as “Datas de Aceite de Resgate”). O Fundo não aceitará pedidos de resgate em datas distintas das Datas de Aceite de Resgate.
6.2.1.3. Nos termos do Mandato Irrevogável previsto no Compromisso Acesso FIM assinado pelos Cotistas do Fundo, nas Datas de Aceite de Resgate apenas o Administrador ou o Distribuidor do Fundo e do Acesso Vinci Estruturado FIM poderão solicitar resgates do Fundo em nome dos Cotistas, no valor exato necessário para adimplir tempestivamente com a respectiva Chamada de Capital.
6.2.1.4. Quando do pedido de resgate de cotas do Fundo em razão do envio de Chamadas de Capital pelo Acesso Vinci Estruturado FIM, o respectivo resgate será cotizado e pago conforme as regras de conversão e pagamento abaixo descritas, e os recursos oriundos de tais resgates serão integralizados diretamente no Acesso Vinci Estruturado FIM em nome dos Cotistas, sem a necessidade ou possibilidade de trânsito de tais recursos na conta corrente dos Cotistas. O Administrador e/ou o Distribuidor do Fundo e do Acesso Vinci Estruturado FIM serão responsáveis exclusivos pela execução de tais movimentações financeiras, que deverão ser feitas de forma ordenada e obedecendo a proporção de participação dos Cotistas no Fundo e no Acesso Vinci Estruturado FIM, que poderá ocorrer de forma desproporcional em caso de restrições externas aplicáveis aos Cotistas que impactem na possibilidade de resgate das cotas do Fundo.
6.2.1.5. É vedado ao Administrador e ao Distribuidor do Fundo realizarem resgates de cotas do Fundo em nome dos Cotistas em situação distinta da prevista no subitem acima.
6.2.1.6. Os Cotistas não poderão solicitar resgates de cotas do Fundo diretamente a qualquer tempo, inclusive nas Datas de Aceite de Resgate. Os Cotistas abdicaram deste direito na outorga do Mandato Irrevogável, tendo em vista que o próprio Mandato Irrevogável e o mecanismo utilizado para resgates do Fundo e aportes no Acesso Estruturado FIM são condições essenciais para a realização do negócio jurídico que envolve o investimento dos Cotistas no Acesso Vinci Estruturado FIM. Estas r...
Condições De Resgate. Para as unidades de participação da Classe A
a) No ato de resgate de Unidades de Participação da Classe A do Fundo é cobrada uma comissão calculada segundo o critério do período de permanência no Fundo. Assim, incidirá uma comissão de resgate sobre o valor das Unidades de Participação pedidas a resgate de acordo com os seguintes prazos de antiguidade da subscrição: Até 364 dias (inclusive) 2% De 365 a 1094 dias (inclusive) 1% Mais de 1095 dias (inclusive) 0%
b) Ficam isentas da comissão de resgate referida no número anterior, todas as Unidades de Participação subscritas durante o primeiro mês de atividade do Fundo, bem como todos os pedidos de resgate superiores a €2.000.000 (dois milhões de euros).
c) O método de custeio utilizado para efeitos de apuramento da comissão de resgate a utilizar, se houver várias subscrições, é o FIFO: as primeiras Unidades de Participação subscritas pelo investidor serão as primeiras a serem resgatadas.
d) A comissão de resgate cobrada nesta classe de unidades de participação reverte a favor do Fundo.
e) O eventual aumento das comissões de resgate ou o agravamento das condições de cálculo da mesma só se aplica às subscrições feitas após o aumento ter sido autorizado pela CMVM.
a) No resgate de Unidades de Participação da Classe B é cobrada uma comissão calculada segundo o critério do período de permanência no Fundo. Assim, incidirá uma comissão de resgate sobre o valor das Unidades de Participação pedidas a resgate de acordo com os seguintes prazos de antiguidade da subscrição: De 365 a 1094 dias (inclusive) 1% Mais de 1095 dias (inclusive) 0%
b) Ficam isentos da comissão de resgate referida no número anterior todos os pedidos de resgate superiores a €2.000.000 (dois milhões de euros).
c) O método de custeio utilizado para efeitos de apuramento da comissão de resgate a utilizar, se houver várias subscrições, é o FIFO: as primeiras Unidades de Participação subscritas pelo investidor serão as primeiras a serem resgatadas.
d) A comissão de resgate cobrada nesta classe de unidades de participação reverte a favor do Fundo.
e) O eventual aumento das comissões de resgate ou o agravamento das condições de cálculo da mesma só se aplica às subscrições feitas após o aumento ter sido autorizado pela CMVM.
Condições De Resgate. 5.1. Comissões de resgate (Categorias A, R e I)
a) Não se aplica qualquer comissão de resgate.
b) O eventual aumento das comissões de resgate ou o agravamento das condições de cálculo das mesmas só se aplica às subscrições realizadas após a data da entrada em vigor dessas alterações.