Eventos de Liquidação. 15.1. São considerados eventos de liquidação do Fundo quaisquer das seguintes ocorrências (“Eventos de Liquidação”):
(i) renúncia ou destituição da Administradora e/ou da Gestora, na ausência de nomeação, em Assembleia Geral, de uma instituição habilitada a substituí-las, nos termos estabelecidos neste Regulamento;
(ii) manutenção, pelo Fundo, de Patrimônio Líquido médio inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por um período de 3 (três) meses consecutivos;
(iii) descumprimento da Carteira em relação à alocação para Cotas de FIDC-NP estabelecida no Artigo 5.1 deste Regulamento, não remediado de acordo com o Artigo 5.9;
(iv) deliberação da Assembleia Geral, de acordo com o quórum de deliberação mencionado no Capítulo Dez acima, mesmo sem qualquer justificativa ou motivo; e
(v) insuficiência de recursos para pagamento das Cotas nos termos dos Artigos 11.1 e 11.2.4, conforme previsto no Artigo 11.3.5 acima.
15.2. Na hipótese de ocorrência de qualquer dos Eventos de Liquidação estabelecidos nos itens
(i) a (v) do Artigo 15.1 acima, a Administradora deverá convocar imediatamente a Assembleia Geral para deliberar sobre a liquidação antecipada do Fundo.
15.3. Na Assembleia Geral mencionada acima, que será instalada por ao menos um Cotista, os Cotistas poderão optar, de acordo com o quórum de deliberação de que trata o Capítulo Dez acima, por não liquidar antecipadamente o Fundo.
15.4. Na hipótese do item (iv) do Artigo 15.1 acima, ou ainda, caso não seja instalada a Assembleia Geral prevista no Artigo 15.2 por falta de quórum ou na hipótese de aprovação pelos Cotistas da liquidação antecipada do Fundo, a Administradora deverá iniciar os procedimentos referentes à liquidação do Fundo.
15.5. Na hipótese de os Cotistas deliberarem em Assembleia Geral sobre a liquidação antecipada do Fundo, todas as Cotas deverão ser resgatadas tão logo possível, mas não após o prazo de 90 (noventa) dias corridos, contados da data da realização da referida Assembleia Geral (“Prazo para Resgate Antecipado”), observada a ordem de alocação de recursos prevista neste Artigo. Quaisquer resgates de acordo com este Artigo serão realizados pelo valor da Cota calculado na forma deste Regulamento e mediante a observância do seguinte procedimento:
(i) durante o Prazo para Resgate Antecipado, as Cotas serão resgatadas em moeda corrente nacional, na medida em que o Fundo dispuser de recursos em moeda corrente nacional, no valor de, no mínimo, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) disponívei...
Eventos de Liquidação. São considerados Eventos de Liquidação antecipada do Fundo quaisquer das seguintes ocorrências:
Eventos de Liquidação. 13.1 São considerados eventos de liquidação do Fundo (“Eventos de Liquidação”) quaisquer das seguintes ocorrências:
(i) não observância pela Administradora e/ou pela Gestora dos deveres e das obrigações previstos neste Regulamento, conforme o caso, desde que, notificadas para sanar ou justificar o descumprimento, não o façam no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da referida notificação;
(ii) na hipótese da Administradora e/ou Xxxxxxx renunciar as suas funções e a Assembleia de Cotistas não nomear instituição habilitada para substituir a Administradora e/ou Gestora, conforme o caso, nos termos estabelecidos neste Regulamento;
(iii) na hipótese do Fundo manter o Patrimônio Líquido médio inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pelo período de 3 (três) meses consecutivos; e
(iv) deliberação da Assembleia de Cotistas nesse sentido, mesmo sem qualquer justificativa ou razão.
13.2 Na hipótese de ocorrência de qualquer Evento de Liquidação, a Administradora convocará Assembleia de Cotistas imediatamente para deliberar sobre a eventual liquidação antecipada do Fundo.
13.3 Na Assembleia de Cotistas mencionada acima, o Cotista poderá optar por não liquidar antecipadamente o Fundo.
Eventos de Liquidação. O Fundo será liquidado por decisão da Assembleia de Cotistas, nos termos deste Regulamento.
Eventos de Liquidação. 13.1. São considerados eventos de liquidação do Fundo (“Eventos de Liquidação”) quaisquer das seguintes ocorrências:
(i) não observância pela Administradora e/ou pela Gestora dos deveres e das obrigações previstos neste Regulamento, conforme o caso, desde que, notificadas para sanar ou justificar o descumprimento, não o façam no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da referida notificação;
(ii) na hipótese da Administradora e/ou Xxxxxxx renunciar as suas funções e a Assembleia Geral não nomear instituição habilitada para substituir a Administradora e/ou Gestora, conforme o caso, nos termos estabelecidos neste Regulamento;
(iii) na hipótese do Fundo manter patrimônio líquido médio inferior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais) pelo período de 3 (três) meses consecutivos; e
(iv) deliberação da Assembleia Geral nesse sentido, mesmo sem qualquer justificativa ou razão. Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000 - 0x xxxxx . Xxxxx Xxx xx Xxxxxx . 00000-000 XX Tel. 00 00 0000 0000 Fax 00 00 0000 0000
13.2. Na hipótese de ocorrência de qualquer Evento de Liquidação, a Administradora convocará Assembleia Geral imediatamente para deliberar sobre a eventual liquidação antecipada do Fundo.
13.3. Na Assembleia Geral mencionada acima, o Cotista poderá optar por não liquidar antecipadamente o Fundo.
Eventos de Liquidação. 26 CAPÍTULO DEZESSEIS - ENCARGOS 26 CAPÍTULO DEZESSETE - DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS 27 CAPÍTULO DEZOITO - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES 28
Eventos de Liquidação. São eventos que ensejam a liquidação antecipada do Fundo, a ser deliberada em Assembleia Geral:
(i) excetuadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, conforme disposto no Artigo 393 do Código Civil Brasileiro, o não pagamento, em até 1 (um) Dia Útil das Datas de Amortização e/ou Datas de Resgate, do valor da amortização/resgate das Cotas Seniores devido na respectiva Data de Amortização e/ou Data de Resgate;
(ii) se for deliberado que um Evento de Avaliação constitui Evento de Liquidação;
(iii) na hipótese de inexistência de Direitos Creditórios na carteira do Fundo ou na hipótese de inexigibilidade em decorrência de ordem judicial e/ou de qualquer autoridade governamental, dos Direitos Creditórios Transferidos porventura existentes, por período superior a 60 (sessenta) dias;
(iv) não substituição da Administradora e/ou dos prestadores de serviço do Fundo, no caso de renúncia e/ou destituição do respectivo prestador de serviço, nos termos estipulados neste Regulamento e nos respectivos contratos de prestação de serviço Regulamento;
(v) caso, por disposição legal, regulamentar ou contratual e/ou de ordem judicial, arbitral ou de qualquer autoridade governamental, os Cedentes sejam impedidos de originar e/ou ceder ao Fundo Direitos Creditórios que atendam aos Critérios de Elegibilidade especificados no presente Regulamento por um período superior a 90 (noventa) dias;
(vi) pedido de recuperação judicial e/ou extrajudicial, pedido de autofalência, pedido de falência formulado por terceiros não elidido no prazo legal aplicável, decretação de evento de intervenção, liquidação, extinção, dissolução, insolvência, falência, administração especial ou outros eventos similares dos Cedentes, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis;
(vii) na hipótese de declaração da invalidade, nulidade ou ineficácia do Contrato de Cessão e/ou de Endosso por ordem judicial e/ou por qualquer autoridade governamental, que afete adversamente o Fundo, de maneira a prejudicar a sua continuidade;
(viii) na hipótese de ocorrência de algum dos Eventos de Insolvência verificados pela Administradora, conforme disposto neste Regulamento; e/ou
(ix) caso a Administradora tome conhecimento ou a Gestora a notifique a informando que o Cotista Subordinado esteja em processo de liquidação antecipada.
17.1.1. Procedimentos a serem observados pela Administradora em caso de Evento de Liquidação. A Administradora deverá, caso ocorram quaisquer dos Eventos de Liquidação: (i) dar ciência d...
Eventos de Liquidação. Será convocada Assembleia Geral para deliberar sobre a liquidação antecipada do Fundo, no menor prazo possível, da ocorrência de qualquer dos Eventos de Liquidação abaixo indicados:
(i) impossibilidade de aquisição de direitos creditórios que preencham os Critérios de Elegibilidade;
(ii) não substituição por nova instituição prestadora do serviço de administração, custódia e/ou gestão, em caso de renúncia da Instituição Administradora, do Custodiante ou da Gestora; e
(iii) se for deliberado que um Evento de Avaliação constitui Evento de Liquidação.
Eventos de Liquidação tem o seu significado atribuído na cláusula 19.2 do Regulamento.
Eventos de Liquidação. As seguintes hipóteses são consideradas Eventos de Liquidação: