LOTÉRICAS Cláusulas Exemplificativas

LOTÉRICAS. A exploração de loteria, embora possua nítida natureza de interesse econômico e anteriormente praticada por particulares, ganhou atributo de serviço público por força do Decreto-lei n. 204/67, o qual também previu a exclusividade à União para a sua prática, sem possibilidade de concessão, tendo por fundamentos, explicitado no decreto, a integridade da vida social e a segurança nacional e por finalidade impedir a proliferação de jogos proibidos e redistribuir os seus lucros para fins sociais como a saúde. O exercício do monopólio estatal, estabelecido por lei e não pela Constituição, dos serviços da Loteria Federal do Brasil e da Loteria Esportiva Federal foi atribuído à Caixa Econômica Federal, instituição que foi constituída como empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, conforme o Decreto-lei n. 759/69. Diferentemente dos Correios, na nossa atual Constituição não há previsão para o monopólio estatal da exploração da atividade ou, melhor, do serviço público de loteria. Não obstante, fica sob a competência da União o poder de legislar sobre sistema de consórcios e sorteios, de acordo com o art. 22, inciso XX, da Constituição. Apesar de haver sido restringida à exclusividade da União, insuscetível de concessão, como diz o texto legal, os bilhetes de loteria, por outro lado, pelo próprio decreto (n. 204/67), poderiam ser redistribuídos, expostos à venda e vendidos por outras pessoas, desde que credenciadas pela Caixa Econômica Federal. Dentre as pessoas possíveis de serem credenciadas determinava o referido texto legal:
LOTÉRICASPublicado por: XXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX Código identificador: 96eeee0ecf872180fe01e93f5f77e54e

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