Maior Retorno Econômico. Art. 101. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia de despesas correntes para a SPTrans decorrente da execução do contrato.
Maior Retorno Econômico. Art. 78 No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia de despesas correntes para a CETURB/ ES decorrente da execução do contrato.
Maior Retorno Econômico. Art. 78 No critério maior retorno econômico, os lances ou as propostas terão o objetivo de proporcionar economia a EMSERH, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.
Maior Retorno Econômico. Art. 83 No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia de despesas correntes para a SANEPAR decorrente da execução do contrato.
Maior Retorno Econômico. Art. 150. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia à SPA, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.
Maior Retorno Econômico. Art. 68. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia à SCPar Porto de Imbituba, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.
Maior Retorno Econômico. Art. 47. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico serão selecionadas as propostas que proporcionem a maior economia para a Porto do Recife S.A., por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.
Maior Retorno Econômico. Art. 83 No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia de despesas correntes para a CHP decorrente da execução do contrato.
Maior Retorno Econômico. Art. 88. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia para a Administração Pública decorrente da execução do contrato.
Maior Retorno Econômico. Art. 178 - O critério do maior retorno econômico deve ser utilizado para contratações de objetos que importem redução das despesas correntes da empresa, remunerando-se o vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.