REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DA SANEPAR
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DA SANEPAR
Sumário
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 3
Glossário de Expressões Técnicas 5
CAPÍTULO II - DAS REGRAS APLICÁVEIS ÀS LICITAÇÕES E CONTRATOS 19
Dos impedimentos para participar de licitações ou ser contratado pela SANEPAR 21
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE – PMI 31
Das comissões de licitação e do Pregoeiro 32
Do instrumento convocatório 33
Das exigências de Habilitação 37
Da Qualificação Econômico-Financeira 40
Das Disposições Gerais sobre Habilitação 42
Da Participação em Consórcio 43
Das preferências nas aquisições e contratações 43
Disposições gerais para a contratação de obras e serviços de engenharia 46
Da Fase Externa - Disposições Gerais 51
Da Apresentação das Propostas ou Lances - Disposições Gerais 52
Da combinação dos modos de disputa 59
Do julgamento das propostas 59
Dos critérios de julgamento 59
Menor Preço ou Maior Desconto 60
Melhor Combinação de Técnica e Preço ou Melhor técnica 62
Melhor destinação de bens alienados 68
Do julgamento da proposta e habilitação 69
Procedimentos Auxiliares às contratações 75
Da Pré-qualificação Permanente 76
Do sistema de qualificação prévia de produtos 78
Do Sistema de Registro de Preços 81
CAPÍTULO III - DA CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO 92
Da Inexigibilidade de Licitação 95
Da formalização da dispensa e da inexigibilidade 98
CAPÍTULO IV - DOS CONTRATOS 100
Da formalização das contratações 100
Da Publicidade das Contratações 102
Das Cláusulas Contratuais 103
Da Duração dos Contratos 106
Da Prorrogação de prazos 107
Da Alteração dos Contratos 109
Do Reajuste ou Reajustamento dos Contratos 111
Da Repactuação dos Contratos 112
Da Revisão de Contratos ou Reequilíbrio Econômico-Financeiro em Sentido Estrito 114
Da Execução dos Contratos 115
Da Gestão e fiscalização dos contratos 119
Do pagamento 122
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos 123
Das Sanções 127
Do procedimento para aplicação de sanções 134
CAPÍTULO V - DOS CONVÊNIOS 137
CAPÍTULO VI - CONCURSO DE PRÊMIOS 148
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 150
CAPÍTULO I - Disposições gerais
Art. 1 É instituído o RILC - Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios
- da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Art. 2 As licitações realizadas e os contratos celebrados pela SANEPAR destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.
§ 1° Para os fins deste RILC, considera-se que há:
I - sobrepreço quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada;
II - superfaturamento quando houver dano ao patrimônio da SANEPAR caracterizado, por exemplo:
a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do
prazo contratual com custos adicionais para a SANEPAR ou reajuste irregular de preços.
Art. 3 Nas licitações e contratos de que trata este RILC serão observadas as seguintes diretrizes:
I - padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, de acordo com normas internas específicas;
II - busca da maior vantagem competitiva para a SANEPAR, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
III - parcelamento do objeto, visando ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites para contratação direta em razão do valor;
IV - adoção preferencial do rito procedimental da modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;
V - observação da política de integridade nas transações com partes interessadas.
VI - observação da política de proteção de dados pessoais e Código de Conduta. Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
§ 1° As licitações e os contratos disciplinados por este RILC devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:
I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados pela SANEPAR;
VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 4 As licitações poderão ser realizadas sob a forma eletrônica ou presencial.
Parágrafo único. Nas licitações realizadas por meio eletrônico, a SANEPAR poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
Glossário de Expressões Técnicas
Art. 5 Na aplicação deste RILC serão observadas as seguintes definições:
Aditivo: instrumento jurídico pelo qual se alteram as estipulações contratuais originais.
AGC: Assessoria de Governança Coorporativa.
Alienação: é todo e qualquer ato com o objetivo de transferência definitiva do direito de propriedade sobre bens da SANEPAR.
ALO: Administração Local da Obra. São despesas oriundas da administração local de uma obra destinada exclusivamente àquela obra e que não fazem parte das despesas
indiretas incluídas no BDI. Exemplo: Encarregados, Engenheiro Residente, Vigias, veículos de apoio, etc.
Anteprojeto de engenharia: peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, nos termos do inciso VII, do artigo 42, da Lei 13.303/2016.
Aquisição: é todo ato aquisitivo de gêneros alimentícios, produtos, materiais, equipamentos, peças, destinados para as áreas administrativas, técnica, operacional ou de engenharia.
Apostilamento contratual: instrumento jurídico escrito e assinado pela autoridade competente, tendo por objetivo o registro de variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato; as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas e outros dispositivos previstos em contrato.
Ata de registro de preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, áreas participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas, que gera mera expectativa de direito ao signatário, não lhe conferindo nenhum direito subjetivo à contratação. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Associação: é a convenção pela qual duas ou mais pessoas põem em comum, de forma estável, seus conhecimentos ou suas atividades, com objetivo de partilhar seus riscos e seus benefícios.
Atividade-fim: conjunto de atividades constantes do objeto social da SANEPAR, nos termos do seu Estatuto.
Ato de renúncia: ato pelo qual se abdica, em caráter permanente, de um direito ou faculdade.
Autoridade Competente: autoridade detentora de competência estatutária ou de limite de competência para a prática de determinado ato.
Autoridade Imediatamente Superior: é aquela cujo limite de competência está imediatamente acima do limite do decisor, dentro da estrutura hierárquica.
Autoridade Superior: autoridade responsável pela designação de Comissão de Licitação e do Pregoeiro, a quem estes ficam vinculados.
Bens Móveis: são os materiais (inclusive equipamentos) aplicados ou não às atividades-fim da SANEPAR e que podem ser removidos de um lugar para o outro sem perda de sua forma ou substância.
Bem Móvel Inservível: é aquele que não mais apresenta serventia ou condição de utilização por qualquer área da SANEPAR, para a finalidade de sua aquisição, em função, por exemplo, de mudança de tecnologia ou projeto, obsolescência, comprometimento de vida útil ou estado de conservação, de acordo com a seguinte classificação: Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
a) ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
b) Revogado na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
c) antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
d) irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
CA: Conselho de Administração da Companhia. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Cadastro Corporativo: cadastro realizado pelas empresas que mantém relação comercial com a SANEPAR, perante a GAQS, e que tem por objetivo demonstrar o atendimento das exigências para fins de habilitação (Art. 44 deste RILC), resultando na emissão do Certificado de Registro Cadastral – CRC, apto a substituir, quanto assim previsto em Edital e desde que atendidas todas suas exigências, a habilitação das mesmas. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Cadastro Simplificado: cadastro realizado pelas empresas que mantém relação comercial com a SANEPAR, perante a GAQS, e que tem por objetivo demonstrar a Regularidade Fiscal (art. 48 deste RILC), para fins de contratação direta e/ou pagamento. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Carta de Solidariedade: Carta emitida pelo fabricante reconhecendo o Licitante como seu revendedor autorizado, nos termos do instrumento convocatório.
Celebração de Contrato: momento em que se aperfeiçoa o vínculo contratual, por meio da assinatura das partes no Instrumento Contratual ou, na ausência deste, por qualquer outra forma prevista ou não vedada por este RILC.
Certificado de Registro Cadastral – CRC: É o documento emitido às empresas que mantém relação comercial com a SANEPAR, apta a substituir documentos de habilitação em licitações, quando assim previsto em Edital, desde que atendidas todas as exigências Editalícias. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
CMS: Catálogo de Materiais da SANEPAR.
Comissão de Avaliação: comissão designada para avaliar bens com vistas ao procedimento de Alienação.
Comissão de Licitação: órgão colegiado, permanente ou especial, composto de pelo menos 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, empregados da SANEPAR, formalmente designados, com a função de, dentre outras, receber documentos, processar e julgar as licitações;
Comissão Processante: órgão colegiado, permanente ou especial, composto de pelo menos 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, empregados da SANEPAR, formalmente designados, com a função de, dentre outras, processar, instruir e emitir relatório opinativo em processos de investigação;
Comodato: Contrato de empréstimo de bem infungível. Instrumento contratual pelo qual ocorre a cessão de bem a Terceiro sem que haja o pagamento de contraprestação financeira;
Consórcio: contrato de colaboração entre empresas, mediante o qual as contratantes conjugam esforços no sentido de viabilizar um determinado empreendimento.
Contratação Direta: contratação celebrada sem realização de processo licitatório prévio.
Contratação em Caráter Excepcional: Aquelas pequenas despesas que não possam se subordinar ao processo ordinário de formação, contratação, liquidação e quitação existentes na SANEPAR e que exijam pronta entrega e pagamento, bem como não resultem em obrigação futura para as partes (Ex: contratação de chaveiro para abertura de porta). Referidas contratações devem contar com parecer do solicitante e autorização do Gerente da Área, dispensando parecer jurídico, publicação ou ratificação. Aplica-se o conceito aqui estabelecido, ainda, para o pagamento de taxas e tarifas, inclusive pedágios e vale transporte, bem como para custas cartoriais que dada as características não pressupõe prévio processo. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, nos termos do inciso VI, do artigo 43, da Lei 13.303/2016.
Contratação por Dispensa de Licitação: Casos estabelecidos em Lei onde o procedimento licitatório é possivel, mas não obrigatório. Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Contratação por Inexigibilidade de Licitação: Se caracteriza pela inviabilidade de competição. Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, na qual a SANEPAR indica parcelas do projeto básico que admitem alteração mediante proposição da CONTRATADA e deferimento pela CONTRATANTE, nos termos do inciso V, do artigo 43, da Lei 13.303/2016.
Contratada: pessoa natural ou jurídica que tenha celebrado Contrato na condição de adquirente de direitos, prestadora de serviços, fornecedora de bens ou executora de obras.
Contratante: pessoa natural ou jurídica que tenha celebrado Contrato na condição de alienante de direitos, tomadora de serviços ou de obras ou adquirente de bens.
Contrato: acordo de vontades entre duas ou mais pessoas com o propósito de criar, modificar ou extinguir direitos ou obrigações.
Contrato de Eficiência: Contratação com estabelecimento de remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato. Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Contrato de execução continuada: é quele que impõem à parte o dever de realizar um objeto que renova ou se mantém no decurso do tempo. Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Contrato de patrocínio: ajuste com pessoa física jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca da SANEPAR.
Contrato por escopo: é aquele que impõem à parte o dever de realizar um objeto específico e definido, consistindo na obtenção de um bem, na construção de uma obra ou na execução de um serviço não continuado. Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Conteúdo artístico: atividade profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, por meio de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública.
Convênio: acordo de vontades celebrado para cumprir objetivo de interesse recíproco e comum, em regime de mútua colaboração, celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, ambientais, educacionais e de inovação tecnológica, com ou sem repasse de recurso financeiro. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Credenciamento: processo por meio do qual a SANEPAR convoca por chamamento público pessoas físicas ou jurídicas de determinado segmento, definindo previamente as condições de habilitação, o preço a ser pago e os critérios para futura contratação.
Credenciamento para representação: procedimento voltado à identificação dos representantes das empresas proponentes e a comprovação da existência de poderes para a prática de todos os atos inerentes ao certame;
Dação em Pagamento: modalidade de extinção de uma obrigação em que o credor consente em receber coisa diversa de dinheiro, em pagamento do que lhe é devido.
Demonstrativo de Formação de Preços: Documento hábil a demonstrar a formação de preços a partir do detalhamento de todas as parcelas (custo, insumos, etc.) que o compõe, dentro dos parâmetros previamente exigidos pela SANEPAR.
DIOE: Diário da Imprensa Oficial do Estado.
Edital de Chamamento Público: ato administrativo normativo por meio do qual se convoca potenciais interessados para procedimentos de Credenciamento, Pré- qualificação, Manifestação de Interesse e outros necessários ao atendimento de uma necessidade específica.
Emergência: Considera-se emergência, para fins contratuais, a existência de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos e particulares e a contratação mediante a realização de processo licitatório não se revele a maneira mais adequada de satisfazer o interesse da SANEPAR.
Empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas;
Empreitada por preço global: contratação por preço certo e total;
Empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;
Execução imediata: fornecimento de bens ou serviços executados em até 7 (sete) dias úteis contados do envio/assinatura do Contrato/OFM/OS.
Fiscal administrativo: empregado da SANEPAR formalmente designado para auxiliar o Gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos do contrato.
Fiscal técnico: empregado da SANEPAR formalmente designado para auxiliar o Gestor do contrato quanto à fiscalização do objeto do contrato.
GAQS: Gerência de Aquisições. Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Gestor de contrato: empregado da SANEPAR formalmente designado para coordenar e comandar o processo de fiscalização da execução contratual e seu recebimento definitivo.
GSLOG: Gerência de Suprimentos e Logística. Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Instrumento Convocatório ou Edital: ato administrativo normativo, de natureza vinculante, assinado pela autoridade competente, contendo as regras para a disputa licitatória e para a futura contratação.
Instrumento de Formalização de Contratação: é o contrato assinado entre as partes, ou na ausência deste a Ordem de Serviço ou Ordem de Fornecimento.
Licitante: todo aquele que possa ser considerado potencial concorrente em procedimento licitatório ou que teve sua documentação e/ou proposta efetivamente recebida em procedimento licitatório pela Comissão de Licitação ou Pregoeiro.
Líder do Consórcio: empresa integrante do Consórcio que o representa junto à SANEPAR.
Matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações: Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de celebração de termo aditivo quando de sua ocorrência;
b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré- definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.
Metodologia Orçamentária Expedita: metodologia aonde o valor é definido mediante taxa ou parâmetro global ou estimativo, baseado em uma presunção de recorrência.
Metodologia Orçamentária Paramétrica: metodologia aonde é utilizado características do projeto em modelos matemáticos para calcular a estimativa de custos.
Modo de disputa aberto: procedimento de disputa em que os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Modo de disputa fechado: procedimento de disputa por meio do qual os licitantes apresentam suas propostas comerciais sem possibilidade de lances sucessivos.
Multa Contratual: penalidade pecuniária prevista contratualmente, com fim de obter indenização ou ressarcimento, para situações que evidenciem o descumprimento total ou parcial de obrigações contratuais (compensatória) ou que gerem atraso no cumprimento de obrigações contratuais (moratória).
Objeto Contratual: objetivo de interesse da SANEPAR a ser alcançado com a execução do contrato.
Ordem de Serviço ou OS: Trata-se de documento emitido pela SANEPAR por meio do qual se ordena a execução da obra ou serviço contratado.
Ordem Financeira ou OF: Trata-se de documento emitido em razão da celebração de reajustamento, atualização, compensação ou penalização financeira e que tem por objetivo documentar o valor e o cronograma de desembolso, visando possibilitar o
respectivo pagamento. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Ordem de Fornecimento de Materiais ou OFM: Trata-se de documento emitido pela SANEPAR por meio do qual se autoriza o fornecimento do bem contratado. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Orçamento Sintético: é o discriminado em serviços que prevejam a descrição, a unidade, a quantidade e o preço unitário de cada encargo.
Parcerias: forma associativa que visa convergência de interesses, recursos e forças para a realização de uma oportunidade de negócio.
Partes Contratuais: todos os signatários do Instrumento Contratual e que por tal razão sejam titulares de direitos e obrigações.
Patrocínio: Toda ação promocional que se realiza por meio de apoio financeiro a projetos de iniciativa de terceiros, de cunho cultural, socioambiental, esportivo, educacional, técnico-cientifico, ou cujos temas sejam convergentes com a missão institucional, retratadas na política editada pela Sanepar.
Pedido de Licitação ou PL: formulário próprio da Companhia para solicitar contratação de serviços ou obras mediante licitação.
Permuta: negócio jurídico por meio do qual se efetua a troca de um bem da SANEPAR por um bem ou serviço de terceiro, respeitada a equivalência, podendo parte do pagamento ocorrer em espécie.
Plano de Trabalho: documento, com caráter de proposta, que define os aspectos atinentes ao objeto e a consecução.
Pregão Eletrônico ou PE: Modalidade de licitação instituída pela Lei nº 10.520/02, que pressupõe a realização de lances ou ofertas em sistema eletrônico público.
Pregão Presencial ou PP: Modalidade de licitação instituída pela Lei nº 10.520/02, que pressupõe a realização de lances ou ofertas de forma presencial pelos Licitantes.
Pregoeiro: empregado da SANEPAR formalmente designado, com a função de, dentre outras, de receber documentos, processar e julgar as licitações na modalidade pregão.
Procedimento de Manifestação de Interesse ou PMI: procedimento administrativo consultivo por meio do qual a Administração Pública concede a oportunidade para que particulares, por conta e risco, elaborem modelagens com vistas à estruturação da delegação de utilidades públicas.
Projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, nos termos do inciso VIII, do artigo 42, da Lei 13.303/2016.
Projeto Executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes a execução completa da obra, serviço ou fornecimento de bens, nos termos do inciso IX, do artigo 42, da Lei 13.303/2016.
Prorrogação de Prazo: concessão de prazo adicional para a execução do objeto do contrato e/ou de sua vigência.
Recurso Procrastinatório: recurso interposto com a finalidade de causar retardamento no regular trâmite do processo licitatório.
REDIR: Reunião de Diretores da Companhia.
Renovação de Prazo: extensão de prazo e do valor da prestação de serviços contínuos.
Representante Legal: pessoa para a quem é outorgado poderes de representação nos limites do instrumento de mandato.
Representante Legal do Consórcio: empresa integrante do Consórcio incumbida de representá-lo frente aos Órgãos Judiciários e da Administração Pública.
Ressarcimento a Terceiros: é o valor a ser pago àqueles que tiverem prejuízos em decorrência de ação praticada pela SANEPAR, seus prepostos ou contratados e que merece reparação.
RILC: Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da SANEPAR.
Serviço de Engenharia: são os trabalhos profissionais de engenharia que exigem para a sua execução o registro no Conselho profissional competente. Exemplos: CREA, CAU e CFT. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Solicitação de Material ou SM: documento eletrônico próprio da Companhia para solicitar materiais do almoxarifado ou contratar via licitação.
Supressão: são os serviços ou materiais que, no decorrer da execução do contrato, tornam-se desnecessários.
Tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material.
Trâmite de Documentos: Sistema de trâmite de documentos utilizado pela Sanepar. . Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Termo Aditivo ou TA: instrumento elaborado com a finalidade de alterar cláusulas de contratos, convênios ou acordos firmados pela SANEPAR.
Termo de Referência: documento que deverá conter os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto e as obrigações contratuais que serão assumidas pela contratada, de modo a orientar
a execução e a fiscalização contratual e a permitir a definição do valor estimado da futura contratação.
Titular da Gerência: maior autoridade da Gerência. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Transação: negócio jurídico por meio do qual se extingue obrigação mediante concessões mútuas, de forma a prevenir ou extinguir litígios.
Gerência: componente da estrutura organizacional configurado para atender necessidades provenientes da divisão de trabalho, contando com gerente e equipe próprios. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Valor do Prêmio: O valor definido previamente em edital como incentivo nas contratações de serviços de trabalhos técnicos, científicos, projetos arquitetônicos ou artísticos que não possui caráter de pagamento.
CAPÍTULO II - Das Regras Aplicáveis às Licitações e Contratos Do Processo Licitatório
Art. 6 Ressalvados os casos previstos neste RILC ou no Estatuto Social da
SANEPAR, a competência para autorizar a instauração de processo licitatório, de processo de contratação direta, de celebração de contrato, para a edição de atos de renúncia e de celebração de transações extrajudiciais e termos aditivos é definida em razão do valor do objeto do negócio jurídico.
Art. 7 Revogado na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Art. 7-A. Será inaplicavel a licitação para a contratação, prestação ou execução, de forma direta de produtos, serviços ou obras pela Sanepar, de empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que relacionadas com o objeto social da prestadora, com preços compatíveis com os de mercado. Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Art. 8 Revogado na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Art. 9 Revogado na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Art. 10 As autorizações para Celebração de Contratos ficam condicionadas à estreita observância dos Limites de Competência, estabelecidas pelo CA. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Art. 11 Além das finalidades previstas no Art. 2° deste RILC, as contratações da SANEPAR deverão atender a função social de realização do interesse coletivo, que resta garantida em sua Lei de criação.
§ 1° A realização do interesse coletivo de que trata este artigo deverá ser orientada para o alcance do bem-estar econômico e para a alocação socialmente eficiente dos recursos geridos pela SANEPAR, bem como para o seguinte:
I - ampliação economicamente sustentada do acesso de consumidores aos produtos e serviços da SANEPAR;
II - desenvolvimento ou emprego de tecnologia brasileira para produção e oferta de produtos e serviços da SANEPAR, sempre de maneira economicamente justificada.
§ 2° A SANEPAR deverá, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atua, em especial, pela inserção de requisitos de sustentabilidade ambiental nos processos de contratação.
Art. 12 O processo de licitação de que trata este RILC observará a seguinte sequência de fases: Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
I - preparação; II - divulgação;
III - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado; IV - julgamento;
V - verificação de efetividade dos lances ou propostas; VI - negociação;
VII - habilitação;
VIII - interposição de recursos; IX - adjudicação do objeto;
X - homologação do resultado ou revogação do procedimento.
Art. 13 A fase de que trata o inciso VII do artigo 12 poderá, excepcional e justificadamente, anteceder as referidas nos incisos III a VI do mesmo artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Art. 14 A licitação e a contratação serão precedidas de substancial e suficiente planejamento elaborado por área administrativa da SANEPAR. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Art. 15 A fixação de critérios ou requisitos de sustentabilidade ambiental, como especificação técnica do objeto, requisito de habilitação técnica ou como obrigação da contratada, desde que motivada, não frustra o caráter competitivo da licitação.
Dos impedimentos para participar de licitações ou ser contratado pela SANEPAR
Art. 16 Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra, serviço ou fornecimento a empresa:
I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da SANEPAR;
II - esteja cumprindo a pena suspensão do direito de licitar e contratar aplicada pela SANEPAR;
III - declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou por Município, na forma do Art. 87, inc. IV da Lei n° 8.666/93 ou declarada impedida de licitar e contratar com os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Estado do Paraná, com base no Art. 7° da Lei n° 10.520/02, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV - constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;
V - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VI - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput:
I - à contratação do próprio empregado ou dirigente da SANEPAR, como pessoa física, bem como à participação dele em processos licitatórios, na condição de licitante;
II - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) dirigente da SANEPAR;
b) empregado da SANEPAR cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
c) autoridade do Estado do Paraná, assim entendido aqueles que exercem o cargo de Secretários de Estado, Diretores Gerais, Presidentes de Estatais e de Órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica, Fundacional, bem como dos Serviços Sociais Autônomos e seus equivalentes.
III - cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a SANEPAR há menos de 6 (seis) meses.
IV - às demais pessoas que tenham sido alcançadas pelas vedações fixadas pelo Decreto Estadual n° 2485, de 21 de agosto de 2019, que veda o nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública Estadual direta e indireta, ou outra norma que venha a ser editada em substituição ou complementação à mesma. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Art. 17 É vedada também a participação direta ou indireta nas licitações promovidas pela SANEPAR:
I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;
II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação;
III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
§ 1° É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da SANEPAR.
§ 2° Para fins do disposto no caput, considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo aplica-se a empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela SANEPAR no curso da licitação.
Da Fase Preparatória
Art. 18 As contratações de que trata este RILC deverão ser precedidas de planejamento, em harmonia com o planejamento estratégico da SANEPAR, elaborado pela área administrativa responsável pela contratação, o qual estabeleça os produtos ou resultados a serem obtidos, quantidades e prazos para entrega das parcelas, quando couber. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Parágrafo único. A área responsável pelo planejamento das contratações identificará com precisão as necessidades da SANEPAR a curto, médio e longo prazo e definirá, de forma sucinta e clara os objetos, de acordo com as requisições formuladas pelas demais áreas administrativas, considerando aspectos relativos à sustentabilidade ambiental, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que frustrem o caráter competitivo da licitação. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Art. 19 A fase preparatória da contratação atenderá a seguinte sequência de atos:
a) solicitação formal da área requisitante com indicação de sua necessidade; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
b) aprovação da autoridade nos limites da sua alçada para início do processo, devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para a SANEPAR; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
c) autuação do processo correspondente, que deverá ser protocolizado e numerado;
d) especificação do objeto, de forma precisa, clara e sucinta;
e) juntada ao procedimento do projeto básico, eis que se trata de requisito prévio e obrigatório nas licitações para contratação de obras e serviços de engenharia, ou a juntada de termo de referência, quando for o caso, que deverá contar com a realização dos levantamentos, estudos, pesquisas e exames necessários visando a identificação
do objeto, prazos, termos e condições mais adequados para sua execução em face da necessidade a ser atendida;
f) estimativa do valor da contratação, mediante comprovada pesquisa de mercado, na forma prevista neste RILC;
g) indicação dos recursos orçamentários;
h) juntada do projeto executivo (se for o caso), caso o mesmo já tenha sido elaborado, ficando dispensado quando o mesmo for objeto da contratação que se pretende.
i) definição do critério de julgamento e do regime de execução a serem adotados;
j) definição de direitos e obrigações das partes contratantes;
k) elaboração da minuta do instrumento convocatório e do contrato, quando for o caso da não utilização dos Editais e minutas Padrão, aprovado em anexo ao presente ou posteriormente através de expediente próprio.
l) aprovação da minuta do instrumento convocatório e de seus anexos pela Diretoria Jurídica da SANEPAR, quando não for utilizado as minutas de Edital Padrão.
Parágrafo único. Serão juntados ao processo:
a) pedido de licitação ou solicitação de material;
b) autorização para instauração do processo;
c) projeto básico ou termo de referência, conforme o caso;
d) indicação do recurso orçamentário;
e) instrumento convocatório e respectivos anexos, quando for o caso;
f) comprovante de publicidade da licitação;
g) ato de designação da comissão de licitação ou do pregoeiro, conforme o caso;
h) original das propostas e dos documentos que as instruírem;
i) atas, relatórios e deliberações da comissão julgadora/pregoeiro e da autoridade competente;
j) pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
k) atos de homologação e adjudicação do objeto da licitação;
l) recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
m) despacho de anulação, revogação, deserção ou fracasso da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
n) termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
o) outros comprovantes de publicações;
p) demais documentos relativos à licitação.
Art. 20 A estimativa do valor do objeto da contratação no caso de obras e serviços de engenharia deverá ser obtida a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no sistema referencial de preços adotado pela SANEPAR.
Parágrafo único. No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no caput, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública, em publicações técnicas
especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
Art. 21 A estimativa do valor do objeto da contratação no caso de aquisições ou de contratação de serviços será realizada a partir dos seguintes critérios:
I – por meio da elaboração de planilha de custos e formação de preços pela própria SANEPAR;
II - pesquisa em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
III - contratações similares realizadas pela própria SANEPAR ou por outros entes públicos ou priva
IV - pesquisa junto a fornecedores de bens ou prestadores de serviços.
Art. 22 O valor estimado da contratação será sigiloso, facultando-se à SANEPAR, mediante justificativa na fase preparatória, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1° Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o valor estimado da contratação deixará de ser sigiloso e deverá constar do instrumento convocatório.
§ 2° No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 3° A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada aos órgãos de controle externo e interno, devendo a SANEPAR registrar em documento formal sua disponibilização a estes órgãos, sempre que solicitado.
§ 4º Nas licitações pelos modos de disputa aberto e fechado, o preço sigiloso do valor orçado deverá ser mantido até a fase de negociação, podendo ser divulgado durante a
mesma para obtenção da proposta mais vantajosa. Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Art. 23 No caso de licitação para aquisição de bens, a SANEPAR poderá:
I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto, devidamente justificada a partir de parecer técnico aprovado pela autoridade competente;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor, em razão de circunstância técnica, jurídica ou operacional, constituir o único capaz de atender o objeto do contrato, situação essa que requer justificativa aposta em documento aprovado pela autoridade competente;
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão "ou similar ou de melhor qualidade”;
II - exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;
III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.
§ 1° O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
§ 2° É facultada à SANEPAR a exclusão de marcas ou de produtos quando: I - decorrente de pré-qualificação de objeto;
II - indispensável para melhor atendimento do interesse da SANEPAR, comprovado mediante justificativa técnica, operacional ou jurídica;
III - mediante processo administrativo restar comprovado que os produtos adquiridos e utilizados anteriormente não apresentaram o padrão de qualidade mínimo necessário ao atendimento das necessidades da SANEPAR.
Art. 24 A padronização referida neste RILC será precedida de processo administrativo iniciado após a constatação da sua necessidade e cabimento, devendo ser constituída uma comissão especial para avaliação e encaminhamento à autoridade competente para decisão.
§ 1° O processo administrativo de padronização deverá ser instruído com pareceres técnicos que justifiquem a sua utilidade e economicidade.
§ 2° A padronização será decidida pela autoridade a quem for designada tal competência, ser publicada no sítio eletrônico da SANEPAR com a síntese da justificativa e a descrição sucinta do padrão definido e revista periodicamente.
§ 3° A decisão sobre padronização poderá ser impugnada, no prazo de 10 (dez) dias úteis da sua publicidade, mediante a apresentação de laudo técnico de instituição oficial ou credenciada por órgãos oficiais que demonstre a existência de outros produtos com as mesmas condições que justificaram a padronização;
Art. 25 As licitações da SANEPAR, preferencialmente eletrônicas, poderão ser processadas com base nos seguintes procedimentos:
I - Licitação pelo rito da modalidade Pregão, presencial ou eletrônico; II - Licitação pelo modo de disputa aberto;
III - Licitação pelo modo de disputa fechado.
Parágrafo único. Para a contratação de bens e serviços comuns, assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, a licitação pelo rito da modalidade de pregão instituída pela Lei n° 10.520/02 é preferencial, podendo ser substituída pelos demais procedimentos mediante justificativa.
Art. 26 Nas contratações da SANEPAR poderá ser utilizado um dos seguintes regimes de execução:
I - empreitada por preço unitário; II - empreitada por preço global; III - contratação por tarefa;
IV - empreitada integral;
V - contratação semi-integrada; VI - contratação integrada.
Art. 27 A SANEPAR poderá, mediante justificativa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:
I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou
II - a múltipla execução for conveniente para atender a necessidade da empresa.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a SANEPAR deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas.
Art. 28 As minutas dos instrumentos convocatórios e seus respectivos contratos, bem como os convênios e demais ajustes, quando diversos das minutas padrão aprovadas
em conjunto com o presente RILC ou que vierem a ser futuramente aprovadas, deverão ser submetidas a parecer jurídico prévio.
Art. 29 É vedada a adoção de qualquer ato ou conduta em desacordo com as normas deste RILC. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI
Art. 30 Para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas pela SANEPAR poderá ser instaurado procedimento de manifestação de interesse - PMI.
Art. 31 O PMI objetiva ampliar a eficiência administrativa e obter de interessados no mercado específico a solução técnica que melhor atenda a necessidade da SANEPAR.
Art. 32 O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.
Parágrafo único. O PMI será composto das seguintes fases:
I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
III - avaliação, seleção e aprovação.
Art. 33 A solução técnica aprovada no PMI poderá ensejar processo licitatório destinado à sua contratação.
Art. 34 O autor ou financiador do projeto aprovado no PMI poderá participar da licitação para a execução do empreendimento, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela SANEPAR, desde que seja promovida a respectiva cessão de direitos.
Art. 35 O instrumento convocatório do chamamento público conterá as regras específicas para cada situação concreta.
Das comissões de licitação e do Pregoeiro
Art. 36 As licitações pelos modos aberto ou fechado serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial.
§ 1° As comissões de que trata o caput serão compostas por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, capacitados, empregados da SANEPAR.
§ 2° O mandato da comissão permanente de licitação é de 1 (um) ano, podendo, a critério da autoridade competente, haver a recondução para períodos subsequentes.
§ 3° A critério da autoridade competente e mediante justificativa prévia, a qualquer tempo poderá ser constituída uma comissão especial de licitação para processar e julgar um certame específico, ficando, automaticamente extinta com o atingimento desta finalidade.
§ 4° Revogado na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
§ 5º Os membros das comissões permanentes e especiais de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se for consignado posição individual divergente, devidamente fundamentada e registrada na ata em que adotada a decisão.
Art. 37 As licitações na modalidade de pregão serão processadas e julgadas por um pregoeiro, auxiliado por uma equipe de apoio, todos designados por ato formal da autoridade competente.
Art. 38 Compete às comissões de licitação e ao pregoeiro:
I - receber, examinar e julgar as propostas e documentos de habilitação conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
II - receber e processar os recursos em face das suas decisões;
III - dar ciência aos interessados das suas decisões;
IV- encaminhar os autos da licitação à autoridade competente para deliberação;
VI - propor à autoridade competente a instauração de processo administrativo punitivo objetivando a aplicação de sanções.
Parágrafo único. É facultado à comissão de licitação e ao pregoeiro, em qualquer fase do certame, promover as diligências que entender necessárias, adotando medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades meramente formais na proposta, documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo.
Do instrumento convocatório
Art. 39 O instrumento convocatório deverá conter, conforme o caso, os seguintes elementos:
I - o objeto da licitação;
II - a forma de realização da licitação, eletrônica ou presencial;
III - o modo de disputa, aberto, fechado ou combinado, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
IV - os requisitos de conformidade das propostas; V - o prazo de apresentação de propostas;
VI - os critérios de julgamento e os critérios de desempate;
VII - O critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedada a fixação de preços mínimos,
critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preço de referência. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
VIII - os requisitos de habilitação; IX - exigências, quando for o caso:
a) de marca ou modelo;
b) de amostra;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação como requisito para aceitação das propostas na licitação; e
d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante.
X - o prazo de validade da proposta;
XI - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
XII - os prazos e condições para a entrega do objeto;
XIII - as formas, condições e prazos de pagamento, os critérios de atualização monetária em caso de atraso no pagamento por parte da Sanepar, bem como o critério de reajuste e repactuação, quando for o caso; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
XIV - a exigência de garantias, seguros e termos de fiel depositário, quando for o caso; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
XV - as sanções;
XVI - outras indicações específicas da licitação.
Parágrafo único. Integram o instrumento convocatório, como anexos:
I - o termo de referência, o projeto básico ou executivo, conforme o caso; II - a minuta do contrato, quando for o caso;
III - informações usualmente constantes do termo de contrato na hipótese de substituição por documentos equivalentes; e
IV - as especificações complementares e as normas de execução.
Art. 40 É vedado constar do instrumento convocatório, excetuando as possibilidades previstas neste RILC e que demandam de prévia motivação, as seguintes disposições:
I - cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes, sem prévia motivação;
II - qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
III - exigência de comprovação de atividades ou de aptidão, com limitações de tempo, época, locais específicos que inibam indevidamente a participação na licitação;
IV - utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
Art. 41 O instrumento convocatório poderá ser impugnado, motivadamente por qualquer pessoa física ou jurídica até o 5° dia útil anterior à data fixada para a entrega dos envelopes.
§ 1° A SANEPAR deve processar, julgar e decidir a impugnação interposta até o 2º dia útil anterior à data fixada para a entrega das propostas. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
§ 2° Na hipótese de a SANEPAR não decidir a impugnação até a data fixada no Parágrafo 1º, a licitação deverá ser suspensa e/ou adiada, convocando-se nova data para entrega das propostas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
§ 3° Compete à autoridade signatária do instrumento convocatório decidir as impugnações interpostas.
§ 4° Se a impugnação for julgada procedente, a SANEPAR deverá:
I - Na hipótese de ilegalidade insanável, anular a licitação; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
II - Na hipótese de vícios sanáveis, corrigir o ato, devendo: Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
a) republicar o aviso da licitação pela mesma forma que se deu o texto original, devolvendo o prazo de publicidade inicialmente definido, exceto se a alteração no instrumento convocatório não afetar a participação de interessados no certame;
b) comunicar a decisão da impugnação a todos os licitantes.
§ 5° Se a impugnação for julgada improcedente, a SANEPAR deverá comunicar a decisão diretamente ao Impugnante, dando seguimento à licitação.
Art. 42 Até o 5° dia útil anterior à data fixada para a entrega das propostas, qualquer pessoa física ou jurídica poderá solicitar esclarecimentos acerca da licitação, que deverão ser respondidos pela autoridade signatária do instrumento convocatório, até o 2º dia útil anterior à data fixada para a entrega das propostas. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
§ 1° As respostas dadas aos esclarecimentos serão comunicadas a todos os interessados e passam a integrar o instrumento convocatório na condição de anexos.
§ 2° Na hipótese de a SANEPAR não responder o pedido até a data fixada no caput, a licitação deverá ser suspensa e/ou adiada, convocando-se nova data para entrega das propostas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Art. 43 A apresentação dos envelopes de preços e habilitação ou o registro de ofertas no sistema de licitações eletrônicas implica aceitação irrestrita das condições estabelecidas no Instrumento Convocatório. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Das exigências de Habilitação
Art. 44 Para a habilitação será exigida dos interessados, exclusivamente, documentação relativa à:
I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira; IV - regularidade fiscal;
V - recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.
Da Habilitação Jurídica
Art. 45 A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em: I - cédula de identidade, no caso de pessoa física;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais sendo que, no caso de sociedades por ações, deverá se fazer acompanhar da ata de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de ato formal de designação de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização ou equivalente, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente quando a atividade assim o exigir.
Da Qualificação Técnica
Art. 46 A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á: I - ao registro ou à inscrição na entidade profissional competente;
II - à comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - à prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; IV - prova de requisitos de sustentabilidade ambiental, quando couber.
§ 1° No caso das licitações pertinentes a obras e serviços, a comprovação da aptidão referida no inciso II deste artigo será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, se houver, suficientes para comprovar a aptidão do licitante.
§ 2° A exigência relativa à capacitação técnica limitar-se-á à apresentação pelo licitante de Atestado, acompanhado da respectiva Certidão de Acervo Técnico – CAT
em nome do responsável, por execução de obra ou serviço de características semelhantes às do objeto da licitação, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, conforme previsto no instrumento convocatório. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
§ 3° As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo mencionadas no parágrafo anterior serão definidas no instrumento convocatório podendo, conforme o caso, ser exigida uma experiência correspondente a até 50% (cinquenta por cento) de tais parcelas, podendo ser admitida a somatória de atestados, conforme instrumento convocatório.
§ 4° As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 5° Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnica deverão participar da execução do contrato, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior a exigida no instrumento convocatório e nos casos de licitação técnica e preço ou melhor técnica, equivalente ou superior ao profissional substituido, desde que aprovada previamente pela SANEPAR. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
§ 6° Nas licitações para fornecimento de bens, desde que justificada a pertinência dessa exigência, a SANEPAR poderá fixar no instrumento convocatório da licitação a exigência de apresentação de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado informando que a licitante já executou objeto compatível e pertinente em quantidades, características e prazos com o objeto da licitação, podendo ser exigida uma experiência correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do referido objeto, admitida a somatória de atestados, conforme instrumento convocatório. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Da Qualificação Econômico-Financeira
Art. 47 A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á:
I - apresentação de balanço patrimonial do último exercício social já exigível na forma da lei.
§ 1° A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, por meio de cálculo de índices contábeis previstos no instrumento convocatório e devidamente justificados no processo administrativo da licitação, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados.
§ 2° A exigência constante no § 1° limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir, vedada a fixação de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 3° A SANEPAR, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório, a exigência patrimônio líquido mínimo, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico- financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 4º O valor do patrimônio líquido a que se refere o § 3º não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor da proposta do proponente vencedor, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização por índices oficiais. Redação dada na 6ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Da Regularidade Fiscal
Art. 48 A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:
I - Prova de inscrição no CNPJ ou CPF, conforme o caso;
II - Prova de regularidade com o INSS, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
III - Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
IV – Prova da regularidade com a Fazenda Pública do Estado do Paraná, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual;
Das Disposições Gerais sobre Habilitação
Art. 49 Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, mediante cópia autenticada por cartório competente ou por empregado da SANEPAR, membro da comissão de licitação ou pregoeiro, por publicação em órgão da imprensa oficial ou obtidos pela internet em sítios oficiais do órgão emissor.
§ 1° Os documentos de habilitação poderão ser substituídos, total ou parcialmente, pelo Certificado de Registro Cadastral – CRC da SANEPAR.
§ 2° As empresas estrangeiras atenderão, nas licitações internacionais, às exigências de habilitação mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
§ 3° As certidões expedidas pelos órgãos da administração fiscal e tributária, desde que assim instituídas pelo órgão emissor, poderão ser emitidas pela internet (rede mundial de computadores), sendo válidas independentemente de assinatura ou chancela de servidor dos órgãos emissores.
Art. 50 A habilitação atenderá ainda as seguintes disposições:
I - os documentos de habilitação serão exigidos apenas do licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases;
II - no caso de inversão de fases, só serão abertos os envelopes e julgadas as propostas dos licitantes previamente habilitados;
III - poderão ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental;
IV - poderá ser solicitada a comprovação da legitimidade dos atestados de capacidade técnica apresentados, mediante, dentre outros documentos, de cópia do respectivo contrato, notas fiscais, endereço da contratante e local em que foram prestados os serviços. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Da Participação em Consórcio
Art. 51 Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, deverão ser observadas as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no instrumento convocatório;
III - apresentação dos documentos exigidos no Art. 44 e seguintes por parte de cada consorciada, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada uma e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores na proporção de sua respectiva participação, podendo a SANEPAR estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para o licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio.
Parágrafo único. O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Das preferências nas aquisições e contratações
Art. 52 Serão concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte, os benefícios da Lei Complementar n° 123/2006 e suas alterações posteriores, na forma estabelecida neste RILC.
Art. 53 Para os efeitos deste RILC, aplicam-se as disposições constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar n° 123/2006.
Art. 54 Havendo algum defeito na regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, contado do julgamento da habilitação ou, na hipótese de inversão de fases, da classificação final dos licitantes, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
Parágrafo único. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no caput deste artigo, implicará na inabilitação da microempresa ou empresa de pequeno porte, sem prejuízo das sanções previstas neste RILC, devendo a SANEPAR convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a análise de sua habilitação e prosseguimento do certame.
Art. 55 Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1° Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações pelo modo fechado sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
§ 2° No caso de pregão ou licitações pelo modo aberto o percentual a que se refere o
§ 1° será de 5 % (cinco por cento). Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Art. 56 Para efeito do disposto no artigo anterior deste RILC, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será classificada em 1° lugar;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do Art. 55 deste RILC, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem no intervalo estabelecido nos parágrafos do Art. 55 deste RILC, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1° Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, será mantida a ordem de classificação original do certame.
§ 2° O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta final não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3° A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta de preço no prazo fixado pelo instrumento convocatório, após o encerramento da fase competitiva, sob pena de preclusão.
Art. 57 Nas contratações da SANEPAR será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, e para tanto:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os pagamentos destinados às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, ocorrerão exclusivamente à Contratada.
§ 2º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, conforme previsão contida no instrumento convocatório, a qual deverá ser precedida de justificativa nos autos do processo administrativo de contratação para a adoção do benefício e do percentual previsto.
Art. 58 Não se aplica o disposto no Art. 57 quando:
I - não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666/93, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do Art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte.
Disposições gerais para a contratação de obras e serviços de engenharia
Art. 59 Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes, desde que observado os ditames da Lei 13.303/2016:
I - empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;
II - empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico e/ou executivos, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;
III - contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV - empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
V - contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias;
VI - contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
Parágrafo único. Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto básico, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime de contratação integrada.
Art. 60 As contratações sob regime de execução de contratação semi-integradas e integrada restringir-se-ão a obras e serviços de engenharia e observarão, além das disposições contidas na Lei 13.303/16, os seguintes requisitos:
I - o instrumento convocatório deverá conter:
a) anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;
b) projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada;
c) parecer técnico, assim entendido como sendo a definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;
d) matriz de riscos.
II - o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado:
a) a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema de Preços Referenciais da SANEPAR, no caso de obras e serviços de engenharia contratadas pelo regime de empreitada semi- integrada;
b) com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica, quando das contratações de obras e serviços de engenharia contratadas pelo regime de empreitada integrada.
III - o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução;
IV - na contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado pela Licitante/Contratada para contemplar as alterações decorrentes das liberalidades
constantes no edital, desde que aprovadas pela Diretoria da Área Solicitante SANEPAR, uma vez demonstrada a superioridade das inovações em termos de:
a) redução de custos;
b) aumento da qualidade;
c) redução do prazo de execução;
d) facilidade de manutenção; ou
e) facilidade de operação.
§ 1° No caso dos orçamentos de obras e serviços de engenharia contratados pelo regime de execução de empreitada integrada:
I - sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto da licitação, exigindo- se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços;
II - quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.
§ 2° Nas contratações integradas ou semi-integradas em que a Licitante/Contratada apresentar proposta de alteração de projeto básico que venha a ser aprovada pela Diretoria da Área Solicitante, os riscos decorrentes de fatos supervenientes deverão ser alocados na Matriz de Risco como sendo responsabilidade integral da Contratada,
que deverá arcar com os custos e efeitos decorrentes da alteração que se mostrarem associados às parcelas alteradas. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
§ 3° Não será admitida, por parte da SANEPAR, como justificativa para a adoção do regime de contratação integrada, a ausência de projeto básico.
Da publicidade
Art. 61 Serão divulgados no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da SANEPAR na internet os seguintes atos:
I - avisos de licitações;
II - extratos de contratos e de termos aditivos; III - avisos de chamamentos públicos;
IV - resultado de licitações, exceto para pregões. Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
§ 1° Os atos de julgamento, adjudicação e de homologação da licitação serão divulgados unicamente no sítio eletrônico da SANEPAR.
§ 2° O aviso da licitação conterá a definição resumida do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço, data e hora da sessão pública, devendo ser priorizada a disponibilização gratuita e integral no sítio eletrônico da SANEPAR.
§ 3° Serão mantidas no sítio eletrônico da SANEPAR todas as informações concernentes a processos licitatórios, os respectivos instrumentos convocatórios, resultados dos certames, bem como todos os contratos e aditivos celebrados, de maneira a assegurar a identificação dos objetos contratados, o valor das contratações e qualificação sucinta das pessoas contratadas.
Art. 62 Na publicidade das licitações deverão ser observados os seguintes prazos mínimos:
I - para aquisição de bens:
a) 8 (oito) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses.
II - para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;
III - no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
Parágrafo único. O termo inicial para a contagem dos prazos mínimos fixados por este artigo será a data da última veiculação do aviso da licitação.
Da Fase Externa - Disposições Gerais
Art. 63 As licitações deverão ser processadas preferencialmente sob a forma eletrônica.
§ 1o Nos procedimentos sob a forma eletrônica, a SANEPAR poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
§ 2o As licitações sob a forma eletrônica poderão ser processadas por meio do sistema eletrônico usualmente utilizado pela Administração Pública Direta.
Art. 64 Após a publicidade do instrumento convocatório inicia-se a fase de apresentação de propostas ou lances.
Da Apresentação das Propostas ou Lances - Disposições Gerais
Art. 65 As licitações na modalidade de pregão presencial observarão o seguinte procedimento:
I - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
II - aberta a sessão, proceder-se-á abertura dos envelopes e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
III - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IV - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
V - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço ou maior desconto, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
VI - encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de xxxxxx, o pregoeiro verificará a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido a licitante enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte;
VII - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
VIII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
IX - a habilitação far-se-á de acordo com o disposto no instrumento convocatório e neste RILC;
X - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Cadastramento da SANEPAR, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
XI - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XII - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XIII - o pregoeiro deverá intentar negociação visando a obtenção de melhores condições de preço diretamente com o proponente autor da proposta melhor classificada; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
XIV - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual prazo, que começarão a
correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XV - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XVI - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XVII - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor; e
XVIII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital.
Art. 66 As licitações na modalidade de pregão eletrônico - PE observarão o seguinte procedimento:
I - A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha;
II - Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha;
III - O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital;
IV - A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes;
V - As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet;
VI - O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes;
VII - O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance;
VIII - Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
IX - No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro;
X - Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital;
XI - O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema;
XII - Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro;
XIII - Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante;
XIV - A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do Pregoeiro, em prazo nunca inferior a 5 (cinco) minutos, com exceção aos Pregões em que tenha sido classificada apenas uma proposta, que poderá ser encerrado em prazo inferior;
XV – A partir do encerramento da etapa de lances pelo Pregoeiro, dar-se-á início a etapa de lances por tempo randômico, através de sistema eletrônico que encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, que durará até 30 (trinta) minutos, aleatoriamente, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;
XVI - encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de lances, o sistema verificará a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido a licitante enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte;
XVII - Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá efetuar, pelo sistema eletrônico, negociação com o licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que sejam obtidas melhores condições; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
XVIII - A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes. Quando as propostas estiverem acima do máximo estabelecido o pregoeiro poderá intentar negociação solicitando aos licitantes que registrem novas propostas simultaneamente. Existindo mais de uma proposta que atenda o edital, será considerada arrematante a proposta melhor classificada ao final da fase de lances; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
XIX - No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados;
XX - Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação;
XXI - Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital;
XXII - A habilitação dos licitantes será realizada de acordo com o disposto nesse RILC e no instrumento convocatório;
XXIII - Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e, assim
sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital;
XXIV - Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XXV - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, no prazo do instrumento convocatório de forma motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses;
XXVI - A falta de manifestação motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do inciso anterior, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor;
XXVII - O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XXVIII - Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente na forma deste RILC adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.
Parágrafo Único. A Sanepar poderá adotar em seus editais os modos de disputa estabelecidos na Decreto 10.024/2019 ou Legislação que vier a substituí-la. Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Art. 67 As licitações poderão também adotar os modos de disputa aberto, fechado ou combinado no caso de parcelamento do objeto.
Do modo de disputa aberto
Art. 68 No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas escritas ou eletrônicas em sessão pública e, na sequência, ofertarão lances sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
Art. 69 Caso a licitação pelo modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I - as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade;
II - a comissão de licitação convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e
III - a desistência do licitante em apresentar lance, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Art. 70 O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta.
Parágrafo único. São considerados intermediários os lances:
I - inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta de preço; ou Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
II - superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Do modo de disputa fechado
Art. 71 No modo de disputa fechado, as propostas escritas ou eletrônicas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para a abertura da sessão pública.
Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes fechados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.
Da combinação dos modos de disputa
Art. 72 No caso de parcelamento do objeto, cada item ou lote licitado poderá adotar um modo de disputa diverso, aberto ou fechado.
Do julgamento das propostas Dos critérios de julgamento
Art. 73 Nas licitações da SANEPAR poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor combinação de técnica e preço; IV - melhor técnica;
V - melhor conteúdo artístico;
VI - maior oferta de preço;
VII - maior retorno econômico;
VIII - melhor destinação de bens alienados.
§ 1° Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto.
§ 2° Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
§ 3° Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.
Menor Preço ou Maior Desconto
Art. 74 O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a SANEPAR atendidos os parâmetros mínimos de qualidade e prazos definidos no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros fixados no instrumento convocatório.
Art. 75 O critério de julgamento por maior desconto:
I - terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;
II - no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.
Melhor Combinação de Técnica e Preço ou Melhor técnica
Art. 76 Os critérios de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço ou de melhor técnica serão utilizados, em especial, nas licitações destinadas a contratar objeto:
I - de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica; ou
II - que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução.
§ 1° Será escolhido um dos critérios de julgamento a que se refere o caput quando a necessidade técnica demandar qualidade que não possa ser obtida apenas pela fixação de requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório e quando o fator preço não seja preponderante para a escolha da melhor proposta.
§ 2o Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
Art. 77 No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório.
§ 1o O fator de ponderação técnico poderá ser fixado em até 70% (setenta por cento).
§ 2o O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas e valor máximo para aceitação do preço, cujo não atendimento em ambos os casos implicará desclassificação da proposta.
§ 3° No critério de julgamento de melhor combinação de técnica e preço, será adotado o seguinte procedimento:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas e feita a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem, entre outros, os seguintes critérios:
a) capacitação e a experiência do proponente;
b) qualidade técnica da proposta;
c) compreensão da metodologia;
d) organização;
e) sustentabilidade ambiental;
f) tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos; e
g) qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.
II - ato continuo serão abertos os envelopes com as propostas de preço de todos os licitantes seguida de avaliação de acordo com os critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
III - a classificação final far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
IV – A critério da Comissão Julgadora, os envelopes de proposta técnica, de preço e habilitação poderão ser abertos em sessões públicas separadas.
Art. 78 No critério de julgamento pela melhor técnica será adotado o seguinte procedimento:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas e feita a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem, entre outros, os seguintes critérios:
a) capacitação e a experiência do proponente;
b) qualidade técnica da proposta;
c) compreensão da metodologia;
d) organização;
e) sustentabilidade ambiental;
f) tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos; e
g) qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.
II - classificadas as propostas técnicas, será reputado vencedor o licitante que obtiver a maior nota técnica.
Parágrafo único. No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será previsto no instrumento convocatório.
Melhor conteúdo artístico
Art. 79 O critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza artística.
Parágrafo único. O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor, devendo estabelecer parâmetros mínimos aceitáveis para o objeto posto em competição.
Art. 80 Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico a comissão de licitação será auxiliada por comissão especial integrada por, no mínimo, três pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, empregados ou não.
Parágrafo único. Os membros da comissão especial a que se refere o caput responderão por todos os atos praticados, salvo se for consignado posição individual divergente registrada na ata da reunião em que adotada a decisão. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Maior oferta de preço
Art. 81 O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a SANEPAR como de alienações, locações, permissões ou concessões de uso de bens.
§ 1o Se adotado o critério de julgamento referido no caput, poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira.
§ 2o Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação.
§ 3o Na hipótese do § 2o, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da SANEPAR caso não efetue o pagamento do valor ofertado no prazo fixado.
§ 4° A alienação de bens da SANEPAR deverá ser justificada, precedida de avaliação que fixe o valor mínimo de arrematação, e de licitação pelo critério de julgamento previsto neste artigo.
§ 5 Em casos de alienações, desde que devidamente justificado, poderão ser utilizados os serviços de um Leiloeiro Oficial. Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Art. 82 Os bens e direitos arrematados serão pagos e entregues ao arrematante nos termos e condições previamente fixadas no instrumento convocatório.
Maior retorno econômico
Art. 83 No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia de despesas correntes para a SANEPAR decorrente da execução do contrato.
§ 1° O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.
§ 2° O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia à SANEPAR, na forma de redução de despesas correntes.
§ 3° O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§ 4° Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Art. 84 Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária.
II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
Art. 85 Celebrado o contrato de eficiência, quando não for gerada a economia prevista no lance ou proposta da contratada, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração devida à contratada.
Parágrafo único. Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração da contratada, será aplicada a sanção prevista no contrato.
Melhor destinação de bens alienados
Art. 86 No critério de julgamento pela melhor destinação de bens alienados, será considerada a repercussão no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
§ 1° O instrumento convocatório conterá os parâmetros objetivos para aferição da repercussão no meio social da destinação a ser dada pelo bem alienado.
§ 2° A destinação do bem alienado deverá estar alinhada com os objetivos de políticas públicas previstos na carta anual de que trata o Art. 8° inciso I, da Lei n° 13.303/16, com o plano de negócios ou com a estratégia de longo prazo da SANEPAR, ou com valores constitucionais e legais que cumpre à empresa realizar.
§ 3° O descumprimento da finalidade determinada para o bem alienado resultará na imediata restituição do bem ao acervo patrimonial da SANEPAR, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
§ 4° O disposto no § 3° não afasta o dever de restituir o valor recebido a título de pagamento.
§ 5° Será reputada vencedora a proposta que, nos termos do disposto no instrumento convocatório, oferte o preço estimado pela SANEPAR e represente a utilização que produza a melhor repercussão no meio social.
§ 6° A decisão será objetiva e suficientemente motivada.
Critério de desempate
Art. 87 Em caso de empate entre 2 (duas) propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:
I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II - exame do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que previamente instituído sistema objetivo de avaliação;
III - os critérios estabelecidos no Art. 3° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2° do Art. 3° da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
IV - sorteio.
Do julgamento da proposta e habilitação
Art. 88 Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
I - contenham vícios insanáveis;
II - descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório; III - apresentem preços manifestamente inexequíveis;
IV - se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação;
V - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela SANEPAR;
VI - apresentarem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
§ 1° A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
§ 2° A SANEPAR poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.
§ 3° Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) e até o valor do orçamento estimado pela SANEPAR; ou Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
II - valor do orçamento estimado pela SANEPAR.
§ 4° Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
§ 5° Consideram-se preços manifestamente inexequíveis, aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade por meio de documentos que comprovem que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
§ 6° Para efeito de demonstração da exequibilidade dos preços na forma do §5°, não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, de forma a demonstrar a adequação do preço proposto em face dos custos que incidirão sobre a execução do contrato, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.
§ 7° Se houver indícios de inexequibilidade do preço ofertado, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, deverá ser efetuada diligência, para fins de comprovação de sua viabilidade econômica, podendo adotar, dentre outros, os seguintes procedimentos: Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
I - intimação do licitante para a apresentação de justificativas e comprovações em relação aos custos com indícios de inexequibilidade;
II - verificação de acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas em dissídios coletivos de trabalho;
III - levantamento de informações junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Previdência Social;
IV - consultas a entidades ou conselhos de classe, sindicatos ou similares; V - pesquisas em órgãos públicos ou empresas privadas;
VI - verificação de outros contratos que o licitante mantenha com a SANEPAR, com entidades públicas ou privadas;
VII - pesquisa de preço com fornecedores dos insumos utilizados, tais como: atacadistas, lojas de suprimentos, supermercados e fabricantes;
VIII - verificação de notas fiscais dos produtos adquiridos pelo licitante;
IX - levantamento de indicadores salariais ou trabalhistas publicados por órgãos de pesquisa;
X - estudos setoriais;
XI - consultas às Secretarias de Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal;
XII - análise de soluções técnicas escolhidas e/ou condições excepcionalmente favoráveis que o licitante disponha para a prestação dos serviços; e
XIII - demais verificações que porventura se fizerem necessárias.
§8° Quando todos os licitantes forem desclassificados ou inabilitados a SANEPAR poderá fixar prazo de até 8 (oito) dias úteis para apresentação de novas propostas ou documentação sem as causas que culminaram nas respectivas desclassificações ou inabilitações. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
§ 9° Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros deverão ser submetidas à equalização dos preços visando acrescer a elas o valor correspondente aos gravames decorrentes dos tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários a que estão submetidos os licitantes brasileiros.
§ 10 Em licitações presenciais a abertura dos envelopes contendo as propostas e a documentação de habilitação será realizada sempre em sessão pública, previamente designada, da qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos membros da comissão de licitação ou pelo pregoeiro, facultada a assinatura aos licitantes presentes.
Da negociação
Art. 89 Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação e/ou inabilitação de outra que tenha obtido colocação superior, a SANEPAR deverá negociar condições mais vantajosas com quem a apresentou. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
§ 1° A negociação deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado.
§ 2° Se depois de adotada a providência referida no § 1° deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será publicado o resultado e consequentemente considerada revogada a licitação. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Dos Recursos
Art. 90 Haverá fase recursal única, após o encerramento da fase de habilitação.
Art. 91 As razões de recursos deverão ser apresentadas no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado a partir da data da publicidade do ato em meio eletrônico ou da lavratura da ata da sessão, se presentes todos os licitantes.
§ 1o O prazo para apresentação de contrarrazões será de 05 (cinco) dias úteis e começará imediatamente após o encerramento do prazo a que se refere o caput.
§ 2o É assegurado aos licitantes o direito de obter vistas dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 92 Na contagem dos prazos estabelecidos neste RILC, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos se iniciam e vencem exclusivamente em dias úteis de expediente, desconsiderando-se os feriados e recessos praticado pela SANEPAR, no âmbito de sua Sede, localizada em Curitiba-PR.
Art. 93 O recurso será dirigido à autoridade que praticou o ato recorrido, a qual apreciará sua admissibilidade, cabendo a esta reconsiderar ou não sua decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis e fazê-lo subir à segunda instância administrativa, devidamente informado, devendo a decisão final ser proferida dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 94 O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 95 No caso da inversão de fases, os licitantes poderão apresentar recursos após a fase de habilitação e após a fase de julgamento das propostas.
Da Aprovação
Art. 96 Na fase de aprovação, a autoridade competente na forma deste RILC ou de ato normativo interno poderá:
I - determinar o retorno dos autos para o possível saneamento de irregularidades;
II - homologar e/ou adjudicar o objeto da licitação e convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente;
III - anular o processo, no todo ou em parte, por vício de legalidade, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado;
IV - revogar o processo, no todo ou em parte, em decorrência de fato superveniente à instauração, que constituía óbice manifesto e incontornável à continuidade do processo, devidamente justificado;
§ 1º - A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
§ 2º - Na hipótese de licitação deserta ou fracassada, a revogação se dará pela publicidade do resultado. Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Art. 97 A nulidade do processo licitatório, do procedimento de dispensa ou de inexigibilidade de licitação induz à nulidade do contrato.
Parágrafo único. A anulação ou revogação do processo licitatório depois de iniciada a fase de lances ou propostas será precedida de processo administrativo no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, salvo no caso de manifestação expressa e prévia de todos os licitantes renunciando o direito de contestar o ato respectivo.
Art. 98 A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a SANEPAR do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art. 99 Convocado para assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos, sob pena da aplicação das sanções previstas neste RILC.
Art. 100 Na hipótese de o convocado se recusar a assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos, a SANEPAR deverá instaurar processo administrativo punitivo e convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se aplicar o disposto no caput deste artigo a SANEPAR deverá revogar a licitação.
Procedimentos Auxiliares às contratações Art. 101 São procedimentos auxiliares das licitações da SANEPAR: I - pré-qualificação permanente;
II - cadastramento;
III - sistema de registro de preços;
IV - catálogo eletrônico de padronização.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos neste RILC.
Da Pré-qualificação Permanente
Art. 102 A SANEPAR poderá promover a pré-qualificação com o objetivo de identificar:
I - fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; ou
II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela SANEPAR.
§ 1o A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.
§ 2o A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.
Art. 103 A pré-qualificação ficará permanentemente aberta para a inscrição dos eventuais interessados devendo a Sanepar a cada 3 (três) meses, promover a publicidade deste procedimento por meio de aviso em sitio eletrônico e DIOE. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Art. 104 A pré-qualificação terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo, a critério da SANEPAR, ser atualizada a qualquer tempo.
Art. 105 Sempre que a SANEPAR entender conveniente implementar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
§ 1o A convocação de que trata o caput será realizada mediante:
I - publicidade de extrato do edital de pré-qualificação em sítio eletrônico da SANEPAR; e
II - publicidade de extrato do edital de pré-qualificação se dará no Diário Oficial do Estado.
§ 2o A convocação explicitará, resumidamente, as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
Art. 106 Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.
Art. 107 Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré- qualificação de interessados.
Art. 108 A SANEPAR, justificadamente, poderá instaurar licitação restrita aos pré- qualificados, desde que:
I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;
II - na convocação a que se refere o inciso I conste estimativa de quantitativos mínimos que a SANEPAR pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses e de prazos para publicação do instrumento convocatório da licitação;
III - a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica ou de qualidade necessários às contratações;
IV - conste do processo administrativo justificativa demonstrando a conveniência e oportunidade de se restringir a participação na licitação apenas dos fornecedores ou produtos pré-qualificados, especialmente em face da preservação da competitividade mínima.
§ 1° Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
I - já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação não tenha sido apreciado e seja deferido posteriormente; e
II - estejam regularmente cadastrados.
§ 2° No caso de realização de licitação restrita, a SANEPAR enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento para participar da licitação.
§ 3° O convite de que trata o § 2o deste artigo não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
Art. 109 A SANEPAR divulgará no seu sítio eletrônico oficial a relação dos produtos e dos fornecedores pré-qualificados.
Do sistema de qualificação prévia de produtos
Art. 110 As aquisições de produtos devem ocorrer mediante prévio cadastro no Catálogo de Materiais da SANEPAR - CMS, sob responsabilidade da GSLOG – Gerência de Suprimentos e Logística. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Art. 111 Os produtos devem ser codificados e as especificações devem constar eletronicamente do sistema.
Art. 112 Todos os produtos, exceto os que não forem passíveis de padronização, devem ser disponibilizados para consulta no sítio eletrônico da SANEPAR na internet, acompanhados das respectivas especificações e marcas já qualificadas.
Art. 113 A Qualificação Prévia ficará permanentemente aberta para a inscrição dos eventuais interessados devendo a SANEPAR, a cada 3 (três) meses, promover a
publicidade deste procedimento por meio de aviso em sítio eletrônico e no Diario Oficial - DIOE. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Art. 114 Do aviso de convocação deve constar o local para obtenção dos procedimentos e exigências para pré-qualificação.
Art. 115 Materiais e equipamentos adquiridos por terceiros aplicados em obras da SANEPAR devem ter suas marcas devidamente qualificadas no CMS.
§ 1° Para fins da qualificação as empresas na condição de fabricante ou revendedor de materiais ou equipamentos deverão acessar o sítio de internet da SANEPAR, no endereço que constar do respectivo aviso de convocação e atender as Instruções de Homologação.
§ 2° Caso não haja uma instrução para Homologação pertinente ao produto, material ou equipamento de interesse da empresa, deverá ser formalizado pedido de instruções e orientações, mediante correspondência encaminhada aos cuidados da GSLOG em Curitiba e devidamente protocolada, ou por meio de mensagem eletrônica endereçada ao e-mail que especificar o respectivo aviso de convocação vigente. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Art. 116 Os editais de licitação para aquisição de produtos ou equipamentos devem mencionar a necessidade de pré-qualificação para serem aceitos no momento da análise de aceitabilidade das propostas.
Art. 117 A qualificação de determinado produto não isenta o fornecedor de atendimento as especificações básicas estabelecidas no instrumento convocatório.
Art. 118 Os materiais, produtos ou equipamentos a serem fornecidos por terceiros contratados pela SANEPAR para a execução de obras ou serviços deverão ser objeto de qualificação prévia. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Do Cadastramento
Art. 119 A SANEPAR manterá dois cadastros distintos para seus Contratados, o primeiro denominado Cadastro Simplificado, com o objetivo de comprovação exclusivamente da regularidade fiscal (art. 48, deste RILC), e o segundo denominado Cadastro Corporativo, com o objetivo de comprovação para fins de habilitação (art. 44, deste RILC).
Art. 120 Ambos os cadastros deverão ser organizados, mantidos e gerenciados pela Gerência de Aquisições - GAQS, em articulação com as demais áreas da SANEPAR. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Art. 121 A GAQS deve disponibilizar, para as demais áreas da SANEPAR, ambos os cadastros para fins de análise, consultas e contratações. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Art. 122 As empresas interessadas em serem incluídas nos cadastros devem atender às exigências explicitadas nos Manuais de Cadastro, aprovados em anexo ao presente RILC, sendo referido processo de inclusão realizado de forma ininterrupta, inclusive para fins de renovação, alteração, substituição ou complementação cadastral.
Art. 123 Para as empresas que optarem pela realização do Cadastro Corporativo, será emitido o respectivo Certificado de Registro Cadastral – CRC.
Art. 124 As empresas, detentoras do Certificado de Registro Cadastral – CRC poderão, uma vez previsto no Edital, utilizar de referido certificado para fins de comprovação de habilitação, desde que atendidos todos os requisitos e exigências constantes de referido Instrumento Convocatório.
Art. 125 O fato de uma determinada empresa ser detentora do Certificado de Registro Cadastral – CRC, não retira a possibilidade da SANEPAR de rever os documentos a ele atinentes.
Art. 126 É responsabilidade das empresas, para fins de utilização do Certificado de Registro Cadastral – CRC em Licitações, manter toda a documentação exigida em dia, inclusive em relação habilitação jurídica, técnica, econômico-financeira e fiscal, com vistas à comprovação de sua regularidade para fins de habilitação.
Art. 127 A emissão do Certificado de Registro Cadastral – CRC é exclusivo para as empresas que optarem pelo Cadastro Corporativo, não sendo emitida em favor das empresas que optarem pelo Cadastro Simplificado.
Art. 128 O Cadastro Simplificado poderá ser utilizado para a realização de Contratações Diretas, mediante relatório disponibilizado pela GAQS onde constem as certidões exigidas pelo art. 48 deste RILC e respectivas datas de validade.
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 129 As contratações de serviços, inclusive de engenharia, de aquisição de bens e de execução de obras com características padronizadas poderão ser realizadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, nos termos dispostos neste RILC. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Art. 130 Para os efeitos deste RILC, considera-se:
I - sistema de registro de preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de preços para contratações futuras, relativos à prestação de serviços, inclusive de engenharia, de aquisição de bens e de execução de obras com características padronizadas, sem que a SANEPAR assuma o compromisso de firmar as contratações que possam advir desse sistema;
II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III - órgão gerenciador - comissão ou empregado da SANEPAR responsável pela condução dos atos preparatórios ao procedimento para registro de preços e gerenciamento da ata dele decorrente;
IV - participante - empresa pública ou sociedade de economia mista que participe dos procedimentos iniciais do SRP a convite da SANEPAR e integre a ata de registro de preços; e
V - aderente - empresa pública ou sociedade de economia mista que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, adere a uma ata de registro de preços da SANEPAR para celebração de contrato;
VI - fornecedor ou prestador- pessoa jurídica que participará do Sistema de Registro de Preços tendo sua oferta incluída na ATA. Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Art. 131 O SRP deverá ser adotado, preferencialmente, quando:
I - pelas características do bem, obra ou serviço e da demanda da SANEPAR houver necessidade de contratações frequentes;
II - for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de obras ou serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - for conveniente a aquisição de bens, a contratação de obras ou serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela SANEPAR.
Parágrafo único. O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - as obras e serviços de engenharia que tenham projeto básico, executivo, ou termo de referência padronizados, consideradas as regionalizações necessárias; e
II - haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.
Art. 132 Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I - dar ampla divulgação interna da pretensão da SANEPAR em instituir um Sistema de Registro de Preços, informando o objeto a ser registrado e fixando um prazo para que as áreas administrativas manifestem interesse indicando, cada qual, as características e quantidades para atendimento das necessidades; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do processo licitatório;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação;
V - confirmar junto às áreas administrativas da SANEPAR a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
VI - encaminhar todas as informações e documentos à comissão de licitação para providências necessárias ao início do processo licitatório;
VII - gerenciar a ata de registro de preços;
VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
IX - opinar pela instauração de processo administrativo punitivo objetivando a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais.
§ 1° A ata de registro de preços, disponibilizada no sítio eletrônico da SANEPAR, poderá ser assinada por certificação digital.
§ 2° O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico às áreas administrativas internas da SANEPAR para execução das suas atribuições. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Art. 133 Compete ao participante:
I - registrar o interesse em participar do registro de preços informando estimativa de contratação, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação, especificações técnicas ou termo de referência ou projeto básico, visando a instauração do procedimento licitatório;
II - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador;
III - manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com o objeto licitado, antes da realização do processo licitatório;
IV - a inclusão de novos itens deverá ser feita no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador, quando da intenção de participar do registro de preços;
IV - tomar conhecimento da ata de registro de preços e de suas eventuais alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;
VI - emitir a ordem de compra ou ordem de serviço quando da necessidade de contratação, a fim de gerenciar os respectivos quantitativos na ata de registro de preços;
VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;
VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais; e
IX - informar o órgão gerenciador eventuais irregularidades detectadas e penalidades aplicadas, após o devido processo legal.
Parágrafo único. Cabe ao participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
Art. 134 A licitação para registro de preços de bens ou serviços de natureza comum poderá ser instaurada na modalidade pregão, preferencialmente na sua forma eletrônica.
Art. 135 O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
Parágrafo único. No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada área administrativa participante do certame. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Art. 136 O instrumento convocatório para registro de preços observará o disposto neste RILC, e contemplará, no mínimo:
I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II - estimativa de quantidades a serem adquiridas por todas as áreas participantes; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
III - estimativa de quantidades prevista para aquisição pelos aderentes, se assim admitido, limitada a cinco vezes o quantitativo total fixado para o gerenciador e participantes;
IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
V - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características de pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
VI - prazo de validade do registro de preço; VII - os participantes do registro de preço;
VIII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;
IX - penalidades por descumprimento das condições fixadas na ata de registro de preço e nos contratos; e
X - minuta da ata de registro de preços como anexo.
Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que justificado.
Art. 137 A licitação para registro de preços deverá adotar o critério de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto e será precedida de ampla pesquisa de mercado, com a adoção da metodologia prevista neste RILC.
§ 1° O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do requisitante e mediante despacho fundamentado da autoridade competente da SANEPAR.
§2° Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a previsão de recursos orçamentários, que somente será exigida para a formalização do contrato.
Art. 138 Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.
Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante vencedor nem a ordem classificatória.
Art. 139 Serão registrados na ata os preços, quantitativos e condições de fornecimento ou prestação de serviço do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva.
I - poderá ser incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, serviços ou obras com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, bem como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais;
II - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no sítio eletrônico da SANEPAR e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; e
III - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada por ocasião das contratações.
§ 1° O registro a que se refere o inciso I do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata;
§ 2° Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso I do caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
§ 3° A habilitação dos fornecedores que integram o cadastro de reserva a que se refere o inciso I do caput, será realizada por ocasião da respectiva contratação.
Art. 140 O prazo de validade da ata de registro de preços será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos, limitados a 5 (cinco) anos, desde que, cumulativamente, seja demonstrada a vantajosidade, haja saldo de quantidades não consumidas e concordância do fornecedor.
§ 1° A prorrogação do prazo de validade da ata não restabelece os quantitativos originalmente registrados.
§ 2° É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, ficando permitido apenas nos contratos dela decorrentes.
§ 3° Em decorrência de fatos supervenientes à licitação para registro de preços, a ata e as contratações dela decorrentes, poderão sofrer alterações qualitativas.
§ 4° A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, de acordo com as disposições deste RILC.
§ 5° As contratações decorrentes do Sistema de Registro de Preços deverão ser formalizadas no curso de vigência da ata.
Art. 141 Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado por igual
período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo aceito pela SANEPAR.
§ 1° Caso não tenha sido realizado o cadastro de reserva, quando o vencedor da licitação não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, a SANEPAR deverá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado ou, na impossibilidade, revogar o certame.
§ 2° A recusa injustificada do vencedor da licitação em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, caracteriza descumprimento total da obrigação assumida e ensejará a aplicação das penalidades estabelecidas neste RILC.
Art. 142 A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pela SANEPAR por intermédio do termo de contratual, autorização de compra, ordem de fornecimento ou outro instrumento equivalente, em atenção às disposições previstas na Lei n° 13.303/2016 e neste RILC.
Art. 143 Havendo um fato superveniente à celebração da ata de preços, devidamente justificado pela autoridade competente a Sanepar não está obrigada a contratar com o fornecedor registrado, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Parágrafo único. Na hipótese de licitação específica, ficará assegurada ao beneficiário do registro a preferência na contratação, desde que atenda as mesmas condições do licitante vencedor.
Art. 144 Os preços registrados poderão ser revisados em decorrência de eventual redução dos praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas neste RILC.
Art. 145 O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não assinar o termo de contrato ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela SANEPAR, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento para contratar com a SANEPAR.
Parágrafo único. O cancelamento do registro nas hipóteses acima previstas será formalizado por despacho da autoridade competente da SANEPAR, assegurando, de forma prévia, o contraditório e a ampla defesa. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Art. 146 O cancelamento do registro poderá ocorrer por ato unilateral da SANEPAR ou a pedido do fornecedor, tendo como fundamento fato superveniente, decorrente de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados.
Art. 147 Desde que previamente admitido no instrumento convocatório da licitação e a critério da SANEPAR, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que não tenham participado do processo licitatório para a formação da ata de registro de preços, poderão firmar contratos por adesão a essa ata durante a sua vigência.
§ 1º As empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços na forma deste artigo, deverão consultar a SANEPAR para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas no instrumento convocatório e neste RILC, optar pela
aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com a SANEPAR.
§ 3º As contratações por adesão a que se refere este artigo não poderão exceder, por empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços da SANEPAR.
§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para a SANEPAR, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 5º Após a autorização da SANEPAR, a empresa pública, a sociedade de economia mista ou a sua subsidiária que não participou do registro de preços, deverá efetivar a contratação solicitada em até 90 (noventa dias), observado o prazo de vigência da ata.
§ 6º Compete a empresa pública, a sociedade de economia mista ou a sua subsidiária que não participou do registro de preços, praticar os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências a SANEPAR.
CAPÍTULO III - DA CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO
Da Dispensa de Licitação
Art. 148 É dispensável a realização de licitação pela SANEPAR:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até o limite estabelecido no Anexo A, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
II - para outros serviços e compras de valor até o limite estabelecido no Anexo A e para alienações desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a SANEPAR desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;
XI - nas contratações entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
XII - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da SANEPAR;
XIV - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3°, 4°, 5° e 20 da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XV - em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2°;
XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
§ 1° Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, a SANEPAR poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§ 2° A contratação direta com base no inciso XV do caput não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 3° A Formação e Instrução dos processos de Contratações Diretas deverão seguir as disposições estabelecidas na Lei 13.303/2016, neste RILC e, de forma subsidiária, no Manual de Contratações Diretas da SANEPAR.
§ 4° O valor limite para contratações diretas estabelecido no inciso I do caput será reajustado anualmente em janeiro, com base na variação do INCC – Índice Nacional de Custo da Construção, valores estes que serão divulgados no sítio da internet da SANEPAR e consolidados através de Resolução específica aprovada pela REDIR. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
§ 5° O valor limite para contratações diretas estabelecido no inciso II do caput será reajustado anualmente em janeiro, com base na variação do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, valores estes que serão divulgados no sítio da internet da SANEPAR e consolidados através de Resolução específica aprovada pela REDIR. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 149 A contratação direta pela SANEPAR será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1° Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2° Na hipótese do caput e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado o sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
Do Credenciamento
Art. 150 Credenciamento é procedimento administrativo precedido de chamamento público, instaurado por edital, destinado à contratação de serviços junto a particulares que satisfaçam os requisitos definidos pela SANEPAR.
Parágrafo único. A SANEPAR poderá adotar o Credenciamento para situações em que, justificadamente, as suas necessidades só restem plena e satisfatoriamente atendidas com a contratação do maior número possível de particulares e que o mesmo objeto contratado possa ser executado simultaneamente por diversas pessoas.
Art. 151 O processo de credenciamento, uma vez autorizado, deve ser instaurado e processado mediante a elaboração de edital contendo os seguintes requisitos:
I - explicitação do objeto a ser contratado;
II - fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados;
III - possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica;
IV - manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;
V - alternatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da SANEPAR na determinação da demanda por credenciado;
VI - vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
VII - estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados, previamente, o contraditório e a ampla defesa;
VIII - possibilidade de rescisão do ajuste pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à SANEPAR com a antecedência fixada no termo;
IX - previsão de os usuários denunciarem irregularidades na prestação dos serviços.
§ 1° A convocação dos interessados deverá ser feita mediante publicidade na forma estabelecida no Art. 61 deste RILC.
§ 2° O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor definido pela SANEPAR, sendo possível a utilização de tabelas de referência.
Da formalização da dispensa e da inexigibilidade
Art. 152 O processo de dispensa e inexigibilidade de licitação será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.
I - numeração sequencial da dispensa ou inexigibilidade;
II - caracterização do objeto e da circunstância de fato ou de direito que autorizou o afastamento da licitação;
III - autorização da autoridade competente;
IV - indicação do dispositivo do RILC aplicável;
V - indicação dos recursos orçamentários para a despesa; VI - razões da escolha do contratado;
VII - proposta, justificativa do preço e, conforme o caso, a apresentação de orçamentos, de consultas aos preços de mercado, cópias de notas fiscais ou cópias de contratos;
VIII - consulta prévia ao respectivo cadastro, das empresas que estejam cumprindo penas de suspensão ou impedimento de licitar ou contratar com a SANEPAR;
IX - parecer técnico, seguido de parecer jurídico, emitidos sobre a dispensa ou inexigibilidade, conforme o caso;
X - prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
XI - Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);