MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DA PROPOSTA – REAJUSTAMENTO E REVISÃO. 4.1. Os valores serão reajustados de acordo com a repactuação entre as partes, anualmente, com base na Planilha dos Percentuais de Mão de Obra e Insumos. Para o primeiro reajuste, a parcela de mão de obra será rejustada tendo como data-base inicial o mês do dissídio das Convenções das categorias vigentes na data de entrega da Proposta. Os reajustes subsequentes obedecerão a periodicidade anual dos dissídios. A parcela dos insumos será reajustada inicialmente, desde que ultrapassados 12 (doze) meses da data de entrega da Proposta, conforme determina o Parágrafo 1º do Artigo 2º da Lei Federal nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2.001, sendo utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, obedecendo a periodicidade anual na data base para os demais reajustes. 4.2. A concessão de reajustamento terá por base os termos no inc. XXV e XXVI do art. 8° da Lei Estadual n° 9.433/05, c/c ao art. 65, da Lei Federal n° 8.666/93.
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MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DA PROPOSTA – REAJUSTAMENTO E REVISÃO. 4.114.1. Os valores serão reajustados de acordo com a repactuação entre as partes, anualmente, com base na Planilha dos Percentuais de Mão de Obra e Insumos. Para o primeiro reajuste, a parcela de mão de obra será rejustada tendo como data-base inicial o mês do dissídio das Convenções das categorias vigentes na data de entrega da Proposta. Os reajustes subsequentes obedecerão a periodicidade anual dos dissídios. A parcela dos insumos será reajustada inicialmente, desde que ultrapassados 12 (doze) meses da data de entrega da Proposta, conforme determina o Parágrafo 1º do Artigo 2º da Lei Federal nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2.001, sendo utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, obedecendo a periodicidade anual na data base para os demais reajustes.
4.214.2. A concessão de reajustamento terá por base os termos no inc. XXV e XXVI do art. 8° da Lei Estadual n° 9.433/05, c/c ao art. 65, da Lei Federal n° 8.666/93.
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