Franquia Será deduzida da indenização a franquia estipulada na apólice para essa cobertura. A franquia será aplicada por evento e por veículo rebocado sinistrado.
Riscos Cobertos 1.1. A presente cobertura tem por objetivo indenizar ao Segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado, descrito na apólice e averbações, exclusivamente por:
FRANQUIAS 1. O seguro de automóvel está, obrigatoriamente, sujeito à aplicação de franquia dedutível de cada reclamação indenizável, cujo valor está expresso na apólice.
COBERTURA É a designação genérica dos riscos assumidos pelo Segurador.
Memória 1.4.1 O computador deverá ser dotado de 8 GB de memória RAM instalada, disposta em um módulo DDR4 com frequência mínima de 3200 MHz
BANCO DE HORAS As pessoas jurídicas representadas pelo SESCAP-PR poderão instituir banco de horas, mediante acordo coletivo de trabalho homologado pelos sindicatos signatários, ficando, desta forma, dispensadas do pagamento da remuneração da hora extra, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, devendo essas negociações ter por base as seguintes condições: (1) hora.
HORÁRIO DE TRABALHO Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 (dez) minutos diários.
Riscos não cobertos 12.2.1. Além das exclusões previstas no item “Prejuízos não indenizáveis para todas as coberturas” não estarão cobertos, ainda:
APÓLICE É o instrumento do contrato de seguro que contém as Condições Gerais, Coberturas Adicionais e Cláusulas Específicas que o regem, assim como as informações sobre o objeto ou bem segurado.
Fato Para prestação de serviços de transporte escolar no município de Magalhães Barata, no exercício de 2017, foi realizado o pregão presencial nº 9/2017-020302, do qual sagrou-se vencedora a empresa J P Carrera Comércio – ME, CNPJ: 19.385.176/0001-37, única participante do certame. No edital e no termo de referência foram previstas a locação de veículos para o transporte escolar em dez rotas na zona rural do município. O certame foi realizado no tipo menor preço por item, tendo como única participante a empresa X X Xxxxxxx Xxxxxxxx – ME, que apresentou lance para todos os itens. Ao final, o valor adjudicado totalizou R$ 321.024,00 para um contrato de nove meses. Em que pese a empresa vencedora do certame ter sido contemplada com a assinatura do contrato nº 20170062, verificou-se que a referida empresa não possui em seu acervo patrimonial veículos com as características necessárias (ônibus, vans e minivans) para a realização dos serviços de transporte escolar, portanto não possuía capacidade operacional para realização dos serviços. Apesar da previsão contratual de que seria realizado o transporte de alunos em dez rotas na zona rural do município, apenas quatro ônibus locados estão sendo efetivamente utilizados para prestação dos serviços. Das análises realizadas na documentação disponibilizada pela Prefeitura, verificou-se que os referidos veículos não são de propriedade da empresa contratada, pertencendo aos respectivos condutores, os quais efetivamente prestam os serviços de transporte escolar, conforme quadro abaixo. E.P.D. Ônibus/Ciferal LNK-5954 2001 Z.F. Ônibus/Mercedes Benz JTK-5540 1988 J.L.P. Ônibus/Mercedes Benz JTN-9995 1996 J.M.B. Ônibus/Neobus JVE-6231 2005 Fonte: pregão presencial nº 9/2017-020302 Observou-se, ainda, a inexistência de vínculo formal entre a empresa J P Carrera Comércio – ME e os proprietários dos veículos, seja por meio de contrato de trabalho, ou ainda por contrato de prestação de serviços e mesmo nesse caso a contratação seria irregular, visto que na Cláusula Sétima – Dos Encargos do Contratante, item 1.4, consta a proibição que terceiros executem os serviços objeto do contrato nº 20170062. Além dos fatos narrados acima verificou-se, ainda, que a empresa J P Carrera Comércio – ME se dedica efetivamente ao comércio varejista em geral, sendo essa sua atividade principal. Esse fato, ratificado pela inspeção realizada nos veículos e pela documentação disponibilizada pela Prefeitura demonstram que a empresa subcontratou informalmente os serviços, servindo apenas de intermediária entre a Prefeitura Municipal e os proprietários de veículos do transporte escolar, com isso a empresa lucra com o acréscimo do valor dos serviços sem efetivamente prestá-los, fato que acarreta aumento dos custos do transporte escolar disponibilizado aos alunos da rede escolar. Foto 1 – Fachada da empresa J.P. Carrera Comércio - ME. Magalhães Barata/PA, em 28 de junho de 2018 Por fim restou comprovado que a contratada se trata de empresa individual, tendo iniciado suas atividades no exercício de 2013 e foi constituída com um capital social no valor de R$ 2.000,00, o que representa apenas 0,6% do valor contratado (R$ 321.024,00), demonstrando que a empresa não possui suporte financeiro suficiente para arcar com os serviços contratados, repassando os serviços indevidamente para os proprietários de veículos para o transporte escolar, o que reforça a incapacidade operacional da empresa para execução dos serviços contratados.