Mora. 11.1. Qualquer quantia devida pelo Associado, vencida e não paga será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito aos seguintes encargos e penalidades: a) juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, à taxa máxima prevista para o próximo período para a operação de saque, conforme indicado na Fatura; b) multa de 2% (dois por cento); c) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração; d) IOF no valor vigente à época ou outro tributo que venha a substituí-lo; e) o bloqueio do Cartão e, posteriormente, o seu cancelamento; f) ação de cobrança; g) o registro do nome do Associado nos Órgãos de Proteção ao Crédito, mediante prévia comunicação da entidade administradora do banco de dados; e h) no não pagamento do prêmio do seguro, não tendo os Bradesco Cartões qualquer responsabilidade pela suspensão da contratação do seguro, bem como pela negativa da seguradora em efetuar o pagamento de qualquer indenização em razão do não pagamento do prêmio do seguro. 11.2. O Associado Titular tem conhecimento que na hipótese de ocorrer à falta ou atraso no pagamento, o Emissor comunicará o fato ao Serasa, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) bem como qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atrasos de pagamento e descumprimento de obrigações contratuais. 11.3. Sem prejuízo do acima exposto, na falta de pagamento total da Xxxxxx, o Bradesco Cartões poderá cobrar, a qualquer tempo e de uma só vez, o valor total das Despesas e dos eventuais financiamentos efetuados por meio do Cartão, inclusive as parcelas a vencer, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, período em que o Associado Titular e o Bradesco Cartões poderão ajustar as condições para o pagamento do débito.
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Samples: Contrato De Utilização Dos Cartões American Express® Linha Compra
Mora. 11.121.1. Qualquer quantia devida pelo Associadoassociado, vencida e não paga paga, será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito aos seguintes encargos e penalidades:
a) juros remuneratórios capitalizados mensalmentesujeito, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, à taxa máxima prevista para o próximo período para a operação de saque, conforme indicado na Fatura;ao acréscimo das seguintes penalidades:
ba) multa de 2% (dois por cento);
b) encargos financeiros às taxas de mercado; e
c) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
d) IOF no valor vigente à época ou outro tributo que venha a substituí-lo;
e) o bloqueio do Cartão e, posteriormente, o seu cancelamento;
f) ação de cobrança;
g) o registro do nome do Associado nos Órgãos de Proteção ao Crédito, mediante prévia comunicação da entidade administradora do banco de dados; e
h) no não pagamento do prêmio do seguro, não tendo os Bradesco Cartões qualquer responsabilidade pela suspensão da contratação do seguro, bem como pela negativa da seguradora em efetuar o pagamento de qualquer indenização em razão do não pagamento do prêmio do seguro.
11.221.2. O Associado Titular que optar pela forma de pagamento do Cartão Credi- Hiper (Cartão GBarbosa) por meio de débito em conta corrente está ciente que na data do vencimento a conta corrente deverá ter saldo suficiente para o débito do respectivo pagamento, sendo que a insuficiência de fundos acarretará a mora do Cartão Credi-Hiper (Cartão GBarbosa).
21.2.1. O Emissor efetuará em até 10 (dez) dias úteis posteriores ao vencimento do demonstrativo mensal a busca na conta corrente do valor em mora do Cartão Credi-Hiper (Cartão GBarbosa),sendo que havendo saldo correspondente ao valor da mora, este será debitado para adimplemento do respectivo pagamento.
21.3. Na hipótese de o Associado solicitar a renegociação de seu saldo devedor, ficará a critério do Emissor cobrar taxa para tal realização, bem como, poderá ou não providenciar o cancelamento ou bloqueio do Cartão Credi-Hiper (Cartão GBarbosa) .
21.4. O Associado tem conhecimento que na hipótese de ocorrer à a falta ou atraso no pagamento, o Emissor comunicará o fato ao à Serasa, ao SPC (Serviço serviço de Proteção proteção ao Créditocrédito) bem como qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atrasos de pagamento e descumprimento de obrigações contratuais.
11.3. Sem prejuízo do acima exposto, na falta de pagamento total da Xxxxxx, o Bradesco Cartões poderá cobrar, a qualquer tempo e de uma só vez, o valor total das Despesas e dos eventuais financiamentos efetuados por meio do Cartão, inclusive as parcelas a vencer, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, período em que o Associado Titular e o Bradesco Cartões poderão ajustar as condições para o pagamento do débito.
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Mora. 11.113.1. Qualquer quantia devida pelo Associado, vencida e não paga será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito aos seguintes encargos e penalidades:
a) juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, à taxa máxima prevista para o próximo período para a operação indicada no item “Encargos de saque, conforme indicado na Atraso” da Fatura;
b) multa de 2% (dois por cento);
c) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
d) IOF no valor vigente à época ou outro tributo que venha a substituí-lo;
e) o bloqueio do Cartão e, posteriormente, o seu cancelamento;
f) ação de cobrança;
g) o registro do nome do Associado nos Órgãos de Proteção ao Crédito, mediante prévia comunicação da entidade administradora do banco de dados; e
h) no o não pagamento do prêmio do seguro, não tendo os Bradesco Cartões o Emissor qualquer responsabilidade pela suspensão da contratação do seguro, bem como pela negativa da seguradora em efetuar o pagamento de qualquer indenização em razão do não pagamento do prêmio do seguro.
11.213.2. O Associado Titular tem conhecimento que na hipótese de ocorrer à falta ou atraso no pagamento, o Emissor comunicará o fato ao Serasa, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) bem como qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atrasos de pagamento e descumprimento de obrigações contratuais.
11.313.3. Sem prejuízo do acima exposto, na falta de pagamento do valor mínimo ou de valor superior ao mínimo ou do total da Xxxxxx, Fatura o Bradesco Cartões Emissor poderá cobrar, a qualquer tempo e de uma só vez, o valor total das Despesas e dos eventuais financiamentos efetuados por meio do Cartão, inclusive as parcelas a vencer, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, período em que o Associado Titular e o Bradesco Cartões Emissor poderão ajustar as condições para o pagamento do débito.
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Samples: Contrato De Utilização American Express Linha Crédito
Mora. 11.1. Qualquer quantia devida pelo Associado24.1 A mora da Seguradora constituir-se-á, vencida salvo na ocorrência de fato que não lhe for imputável, conforme itens 24.2 e 24.4 abaixo.
24.2 Caso o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para a liquidação do sinistro não paga será considerada em mora de pleno direito e seja obedecido, ressalvado o débito ficará sujeito aos seguintes encargos e penalidadesdisposto no item 24.3 destas Condições Gerais, incidirão sobre o valor do capital segurado:
a) juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, à taxa máxima prevista para o próximo período para a operação de saque, conforme indicado 24.2.1 Juros moratórios na Fatura;
b) multa de 2% (dois por cento);
c) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração“pro rata die” sobre o valor do capital segurado, a partir do primeiro dia subsequente ao do término do prazo;
d) IOF no valor vigente 24.2.2 Atualização monetária, desde a data do sinistro até a data do efetivo pagamento da indenização, pela variação positiva do IPC-A, com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data do evento e aquele publicado imediatamente anterior à época ou outro tributo que venha a substituí-lo;data de sua efetiva liquidação.
e) o bloqueio do Cartão e, posteriormente, o seu cancelamento;
f) ação de cobrança;
g) o registro do nome do Associado nos Órgãos de Proteção ao Crédito, mediante prévia comunicação da entidade administradora do banco de dados; e
h) no não pagamento do prêmio do seguro, não tendo os Bradesco Cartões qualquer responsabilidade pela suspensão da contratação do seguro, bem como pela negativa da seguradora em efetuar o 24.2.3 O pagamento de qualquer indenização em razão do não pagamento do prêmio do seguro.
11.2. O Associado Titular tem conhecimento que na hipótese de ocorrer valores relativos à falta ou atraso no pagamento, o Emissor comunicará o fato ao Serasa, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) bem como qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atrasos de pagamento atualização monetária e descumprimento de obrigações contratuais.
11.3. Sem prejuízo do acima exposto, na falta de pagamento total da Xxxxxx, o Bradesco Cartões poderá cobrar, a qualquer tempo e juros moratórios far-se-á de uma só vez, juntamente com os demais valores do Contrato independentemente de notificação ou interpelação judicial. Caso ocorra a extinção deste índice, será utilizado o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) como índice substituto.
24.3 É facultado à Seguradora, em caso de dúvida fundada e justificável, a adoção de medidas que visem à plena elucidação do sinistro, podendo, inclusive, solicitar outros documentos além daqueles elencados como Documentação Básica para cada cobertura, que julgar necessários à apuração do sinistro. Neste caso, a contagem do prazo para a liquidação será suspensa e voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que foram completamente atendidas as exigências.
24.4 Caso haja recusa da proposta, a Seguradora deverá enviar comunicação por escrito ao proponente, devidamente fundamentada na legislação e regulamentação aplicáveis. Considerar-se-á como data da recusa da Proposta, para todos os efeitos legais, a data do recebimento da comunicação pelo segurado, conforme constante no aviso de recebimento.
24.4.1 Caso tenha havido pagamento parcial ou total de prêmio, a Seguradora restituirá o Estipulante, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da data da formalização da recusa. O valor total das Despesas e dos eventuais financiamentos efetuados por meio do Cartão, inclusive as parcelas a vencer, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, ser devolvido corresponderá ao prêmio pago deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura, devidamente atualizado pela variação do IPC-A entre o Associado Titular e o Bradesco Cartões poderão ajustar as condições para o último índice publicado antes da data do pagamento do débitoprêmio e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva restituição.
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Samples: Seguro Para Terceirização De Riscos Efpc Faixa Etária
Mora. 11.1. Qualquer quantia devida pelo Associado24.1 A mora da Seguradora constituir-se-á, vencida salvo na ocorrência de fato que não lhe for imputável, conforme itens 24.2 e 24.4 abaixo.
24.2 Caso o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a liquidação do sinistro não paga será considerada em mora de pleno direito e seja obedecido, ressalvado o débito ficará sujeito aos seguintes encargos e penalidadesdisposto no item 24.3 destas Condições Gerais, incidirão sobre o valor do capital segurado:
a) juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, à taxa máxima prevista para o próximo período para a operação de saque, conforme indicado 24.2.1 Juros moratórios na Fatura;
b) multa de 2% (dois por cento);
c) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração“pro rata die” sobre o valor do capital segurado, a partir do primeiro dia subsequente ao do término do prazo;
d) IOF no valor vigente 24.2.2 Atualização monetária, desde a data do sinistro até a data do efetivo pagamento da indenização, pela variação positiva do IPC-A, com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data do evento e aquele publicado imediatamente anterior à época ou outro tributo que venha a substituí-lo;data de sua efetiva liquidação.
e) o bloqueio do Cartão e, posteriormente, o seu cancelamento;
f) ação de cobrança;
g) o registro do nome do Associado nos Órgãos de Proteção ao Crédito, mediante prévia comunicação da entidade administradora do banco de dados; e
h) no não pagamento do prêmio do seguro, não tendo os Bradesco Cartões qualquer responsabilidade pela suspensão da contratação do seguro, bem como pela negativa da seguradora em efetuar o 24.2.3 O pagamento de qualquer indenização em razão do não pagamento do prêmio do seguro.
11.2. O Associado Titular tem conhecimento que na hipótese de ocorrer valores relativos à falta ou atraso no pagamento, o Emissor comunicará o fato ao Serasa, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) bem como qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atrasos de pagamento atualização monetária e descumprimento de obrigações contratuais.
11.3. Sem prejuízo do acima exposto, na falta de pagamento total da Xxxxxx, o Bradesco Cartões poderá cobrar, a qualquer tempo e juros moratórios far-se-á de uma só vez, juntamente com os demais valores do Contrato independentemente de notificação ou interpelação judicial. Caso ocorra a extinção deste índice, será utilizado o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) como índice substituto.
24.3 É facultado à Seguradora, em caso de dúvida fundada e justificável, a adoção de medidas que visem à plena elucidação do sinistro, podendo, inclusive, solicitar outros documentos além daqueles elencados como Documentação Básica para cada cobertura, que julgar necessários à apuração do sinistro. Neste caso, a contagem do prazo para a liquidação será suspensa e voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que foram completamente atendidas as exigências.
24.4 Caso haja recusa da proposta, a Seguradora deverá enviar comunicação por escrito ao proponente, devidamente fundamentada na legislação e regulamentação aplicáveis. Considerar-se-á como data da recusa da Proposta, para todos os efeitos legais, a data do recebimento da comunicação pelo segurado, conforme constante no aviso de recebimento.
24.4.1 Caso tenha havido pagamento parcial ou total de prêmio, a Seguradora restituirá o Estipulante, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da data da formalização da recusa. O valor total das Despesas e dos eventuais financiamentos efetuados por meio do Cartão, inclusive as parcelas a vencer, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, ser devolvido corresponderá ao prêmio pago deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura, devidamente atualizado pela variação do IPC-A entre o Associado Titular e o Bradesco Cartões poderão ajustar as condições para o último índice publicado antes da data do pagamento do débitoprêmio e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva restituição.
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Samples: Insurance Agreement
Mora. 11.1. Qualquer quantia devida pelo Associadoatraso, vencida e não paga será considerada em mora parcial ou integral no pagamento das notas fiscais ou documento de pleno direito e o débito ficará sujeito aos cobrança na data de seus respectivos vencimentos sujeitará a CONTRATANTE, independente de aviso prévio, às seguintes encargos e penalidades:
a) juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, à taxa máxima prevista para o próximo período para a operação 9.1.1 Aplicação de saque, conforme indicado na Fatura;
b) multa moratória de 2% (dois por cento);) sobre o valor da nota fiscal ou documento de cobrança em atraso, devida uma única vez, no dia seguinte ao do vencimento, sem prejuízo do valor integral da nota fiscal ou documento de cobrança.
c) 9.1.2 Pagamento de juros de mora à razão sobre o valor em atraso, da ordem de 1% (um por cento) ao mês ou fração;mês, pro rata die, devido a partir do dia seguinte ao vencimento até a data da efetiva liquidação do débito.
d9.1.3 Atualização monetária calculada pela variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGPDI) IOF no valor vigente à época da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro tributo índice oficial que venha a substituí-lo;, devida a partir do dia seguinte ao vencimento até a data da efetiva liquidação do débito.
e9.1.4 Proibição de acesso da CONTRATANTE à infraestrutura após 30 (trinta) dias do vencimento, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos contratuais, ficando o bloqueio restabelecimento do Cartão e, posteriormente, o seu cancelamento;
f) ação de cobrança;
g) o registro do nome do Associado nos Órgãos de Proteção acesso condicionado ao Crédito, mediante prévia comunicação da entidade administradora do banco de dados; e
h) no não pagamento do prêmio valor integral do segurodébito, não tendo os Bradesco Cartões qualquer responsabilidade pela suspensão acrescidos das respectivas penalidades estabelecidas nos itens anteriores deste Contrato. A CONTRATADA notificará a CONTRATANTE da contratação do seguroproibição de acesso, bem como pela negativa com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência da seguradora em efetuar o pagamento de qualquer indenização em razão do não pagamento do prêmio do segurodata da efetiva proibição.
11.2. O Associado Titular tem conhecimento que na hipótese 9.1.5 Desocupação de ocorrer à falta ou atraso no pagamentotodas as infraestruturas compartilhadas após 60 (sessenta) dias do vencimento, o Emissor comunicará o fato ao Serasasem prejuízo da exigibilidade do débito e da consequente retirada dos meios e equipamentos de propriedade da CONTRATANTE, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) bem como qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atrasos de pagamento e descumprimento de obrigações contratuaisocasião em que, a exclusivo critério da CONTRATADA, este Contrato poderá ser considerado rescindido.
11.3. Sem prejuízo do acima exposto, na falta 9.1.6 Em caso de pagamento total da Xxxxxx, o Bradesco Cartões poderá cobrarrescisão contratual, a qualquer tempo CONTRATANTE deverá remover, por sua iniciativa e ônus exclusivo, os ativos de uma só vezsua propriedade instalados na infraestrutura no prazo de 60 (sessenta) dias ou outro acordado expressamente entre as Partes, contado da data de rescisão, assumindo a responsabilidade por eventuais danos causados.
9.1.6.1 A inércia da CONTRATANTE na remoção dos ativos, após o valor total prazo previsto na Cláusula 9.1.6, autorizará a CONTRATADA a removê-los, ficando sua devolução condicionada ao pagamento pela CONTRATANTE, dos custos de remoção, além das Despesas demais penalidades aplicáveis.
9.1.6.2 Os ativos da CONTRATANTE que forem retirados da rede da CONTRATADA pela própria CONTRATADA, ficarão à disposição da CONTRATANTE em local a ser estabelecido, sem que a CONTRATADA fique responsável por sua guarda e dos eventuais financiamentos efetuados por meio do Cartãoconservação, inclusive as parcelas até que seja providenciada a vencersua retirada pela CONTRATANTE, mediante aviso prévio no prazo máximo de 30 (trinta) dias, período em findo o qual a CONTRATADA poderá considerar os ativos como abandonados, nos termos do art. 1.275, III do Código Civil, dando a destinação que o Associado Titular e o Bradesco Cartões poderão ajustar as condições para o pagamento do débitolhe parecer mais adequada, sem que surja, nesse caso, qualquer direito de indenização à CONTRATANTE.
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