JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. Fica mantida a Jornada Semanal de Trabalho de 05 (cinco) dias de serviço, excluído o sábado e domingo, exceto para aqueles Empregados que exercem funções sujeitas às escalas de trabalho, previamente elaboradas pelas áreas de lotação do Empregado.
JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. A duração do trabalho normal não será superiorà jornada estipulada no contrato individual de trabalho e, na ausência deste, será observada a jornada legal (CF ART. 7º, XIII e CLT 235-C), facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. É garantida a folga semanal remunerada na forma preconizada no artigo 67e 235-C da CLT.
JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. A carga semanal de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas.
JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. A jornada de trabalho dos empregados será de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados jornadas especiais.
JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. A duração do trabalho normal não será superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução ou prorrogação da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. Fica mantida a Jornada Semanal de Trabalho de 05 (cinco) dias de serviço, excluído o sábado e domingo. A empresa estabelecerá de acordo com a legislação pertinente e o presente Acordo Coletivo de Trabalho, escalas de trabalho mensal indicando os turnos de trabalho com horários e Setor fixos, conforme o funcionamento do local de trabalho, sem variação no horário de entrada, que deverá ser afixada em edital e distribuída aos funcionários com 30 dias de antecedência ao início do cumprimento das escalas. As atividades que são organizadas por trecho (setor), quando a atividade for concluída antes do término da jornada, os trabalhadores serão dispensados do cumprimento do restante da jornada sem, no entanto, gerar qualquer desconto de horas. As atividades operacionais que tiverem a necessidade de serem realizadas em Pontos Facultativos e Emenda de Feriados serão remunerados como jornada extraordinária de Domingos e Feriados.
JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. Para todos os fins de direito, a jornada de trabalho semanal será considerada como sendo o quociente do número total de horas trabalhadas por empregado, no ano, pelo número de semanas do respectivo ano, que é de 52,14286 semanas (365/7).
JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. A jornada semanal de trabalho dos empregados da CEMIG é de 40 (quarenta) horas, mantido o sábado como dia útil remunerado para todos os efeitos legais. A CEMIG é autorizada a compensar, mediante antecipação ou prorrogação do horário normal, a dispensa do trabalho nas segundas e sextas-feiras imediatamente anteriores ou posteriores a feriados nacionais e municipais. Para os empregados que venham a ser convocados, formalmente, pelas respectivas gerências, para prorrogação de jornada, a CEMIG manterá, alternativamente, como forma de pagamento, o Regime de Compensação, na mesma proporção dos adicionais de hora extraordinária diurna e hora extraordinária noturna fixados nas cláusulas 12ª e 13ª deste Acordo, compensação essa a ser negociada entre o empregado e sua gerência imediata, podendo haver acumulação mensal de horas, desde que compensadas até 30 dias após o fato gerador, conforme critérios e procedimentos estabelecidos em Norma própria específica da Empresa. É compensado o trabalho no primeiro expediente da Quarta-Feira de Cinzas, na CEMIG, mediante antecipação ou prorrogação do horário normal. De acordo com o estipulado nos Artigos 19 e 20, da Lei 8906/94, de 04-07-94, é fixado em R$2.481,90 (dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa centavos) - valor vigente em novembro de 2021, o Salário-Mínimo Profissional do Advogado, para uma jornada diária de 4 (quatro) horas.
JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. A jornada semanal de trabalho de 2ª feira a sábado será variável, podendo ser de no mínimo 32 (trinta e duas) horas e no máximo 46 (quarenta e seis) horas.
JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. A Companhia continuará flexibilizando e mantendo em vigor a jornada de trabalho semanal máxima de 40 (quarenta) horas para todos os seus empregados que não trabalham em regime de escalas, ressalvadas as situações de empregados que, em virtude da Lei, estejam submetidos à jornada semanal especial.