MÉTODO DE CÁLCULO. 2.1. A taxa de performance do FUNDO será cobrada com base no resultado de cada aplicação efetuada por cada cotista (método do passivo). 2.2. Na hipótese de substituição da GESTORA, caso a gestora substituta não seja do mesmo grupo econômico da GESTORA, será devida taxa de performance a GESTORA em relação ao período entre a última cobrança da referida taxa e o término da prestação dos serviços. 2.3. À nova gestora será devida taxa de performance em relação ao período entre o início de suas atividades no FUNDO e a data de apuração estabelecida no presente Regulamento, considerando-se, nesta hipótese, como cota-base o valor patrimonial da cota quando do início de suas atividades, atualizada pelo Índice de Referência, ou por outra métrica deliberada em Assembleia Geral de Cotistas que aprovou a substituição do prestador de serviços. 2.4. Caso o valor da cota base atualizada pelo índice de referência seja inferior ao valor da cota base (“Benchmark Negativo”), a taxa de performance a ser provisionada e paga deve ser: I. calculada sobre a diferença entre o valor da cota antes de descontada a provisão para o pagamento da taxa de performance e o valor da cota base valorizada pelo índice de referência; e II. limitada à diferença entre o valor da cota antes de descontada a provisão para o pagamento da taxa de performance e a cota base. 2.5. Não há incidência de taxa de performance quando o valor da cota do FUNDO for inferior ao seu valor por ocasião
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Samples: Regulamento Do Fundo, Alteração Do Regulamento Do Fundo
MÉTODO DE CÁLCULO. 2.1. A taxa de performance do FUNDO será cobrada com base no resultado de cada aplicação efetuada por cada cotista (método do passivo).
2.2. Na Para fins do cálculo da taxa de performance, o valor da cota do FUNDO no momento de apuração do resultado deve ser comparado:
I ao valor da cota base atualizado pelo índice de referência do período transcorrido desde a última cobrança de taxa de performance; ou
II ao valor da cota de aplicação do cotista atualizado pelo índice de referência, caso esta seja posterior à última cobrança de taxa de performance.
2.3. O disposto no item 2.2. acima não será aplicado na hipótese de substituição da GESTORA, caso a desde que por gestora substituta não seja do mesmo integrante de seu grupo econômico da GESTORA, será devida taxa de performance a GESTORA em relação ao período entre a última cobrança da referida taxa e o término da prestação dos serviços.
2.3. À nova gestora será devida taxa de performance em relação ao período entre o início de suas atividades no FUNDO e a data de apuração estabelecida no presente Regulamento, considerando-se, nesta hipótese, como cota-base o valor patrimonial da cota quando do início de suas atividades, atualizada pelo Índice de Referência, ou por outra métrica deliberada em Assembleia Geral de Cotistas que aprovou a substituição do prestador de serviçoseconômico.
2.4. Caso o valor da cota base atualizada pelo índice de referência seja inferior ao valor da cota base (“Benchmark Negativo”), a taxa de performance a ser provisionada e paga deve ser:
I. calculada sobre a diferença entre o valor da cota antes de descontada a provisão para o pagamento da taxa de performance e o valor da cota base valorizada pelo índice de referência; e
II. limitada à diferença entre o valor da cota antes de descontada a provisão para o pagamento da taxa de performance e a cota base.
2.5. Não há incidência de taxa de performance quando o valor da cota do FUNDO for inferior ao seu valor por ocasião
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento