PRESTADORES DE SERVIÇO Cláusulas Exemplificativas

PRESTADORES DE SERVIÇO. A contratação (ou subcontratação) de empresas prestadoras de serviço, para a atividade fim, fica condicionada ao cumprimento da Convenção Coletiva, da respectiva categoria, celebrada entre o SINTTEL- RS e o SINSTAL, com vigência no Estado do RS.
PRESTADORES DE SERVIÇO. 21.2.1.4.1. Na hipótese do segurado utilizar um dos prestadores referenciados da seguradora, o pagamento da mão de obra será realizado diretamente por esta, sem que o segurado tenha que reembolsas valores referentes a este serviço. 21.2.1.4.2. Caso o segurado escolha um profissional não referenciado, este deverá realizar o pagamento do prestador e solicitar o reembolso dos valores gastos a seguradora. 21.2.1.4.3. O segurado poderá solicitar o reembolso respeitando os limites e sublimites pré- estabelecidos para cada serviço e/ou benefício e a média dos valores praticados pelo mercado. 21.2.1.4.4. Para ter direito ao reembolso, o segurado deverá comprovar o serviço realizado mediante apresentação de nota fiscal. O documento deverá conter o endereço do local de risco e ser condizente com o serviço prestado, sob pena da não realização do pagamento. O pedido de reembolso deverá ser solicitado através da nossa central de serviços: 4004-4100 (capitais e áreas metropolitanas) ou 0800-727-4100 (para as demais regiões).
PRESTADORES DE SERVIÇO. A cobertura Assistência 24 horas apresenta um conjunto de serviços oferecidos ao Segurado, titular da apólice de seguro ou ao Beneficiário, que pode ser acionado para utilização em consequência de sinistro e também nas situações emergenciais.
PRESTADORES DE SERVIÇO. Administração e Gestão
PRESTADORES DE SERVIÇO. O serviço de custódia dos ativos integrantes da Carteira, tesouraria e controladoria
PRESTADORES DE SERVIÇO. O FUNDO tem como ADMINISTRADORA e CUSTODIANTE a BRB – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., (“BRB DTVM”), estabelecida em 1968 e incorporada em 1986 ao conglomerado BRB - Banco de Brasília S.A, Banco controlado pelo Governo do Distrito Federal, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 33.850.686/0001-69, Inscrição Estadual n.º 07.402.040/001-69, com sede na cidade de Brasília/DF, no SBS Q.01 Bl. E, Ed. Brasília, 7º andar, devidamente registrada e autorizada a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários, conforme Ato Declaratório nº 1399, de 04 de junho de 1990, representada por seu Diretor de Administração de Recursos de Terceiros, doravante designada ADMINISTRADORA, sendo que atua principalmente nas seguintes áreas de negócio: administração e gestão de recursos, distribuição de valores, custódia de ativos financeiros, consultoria em operações estruturadas assessoria comercial e financeira nas áreas de fundos de investimento, e private equity.
PRESTADORES DE SERVIÇO. O IP FUND possui os seguintes prestadores de serviço devidamente contratados: BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx 000, 11º andar e 4º, 00x x 00x xxxxxxx (xxxxx) XXX 00000-000, Xxx xx Xxxxxxx, XX, Xxxxxx MUFG Alternative Fund Services (Cayman) Limited 227 Xxxxx Xxxxxx, X.X. Xxx 000 Xxxxx Xxxxxx XX0-0000, Xxxxxx Xxxxxxx Principal custodiante de ativos no exterior Pershing LLC, Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxx, XX 00000, XXX Investidor Profissional Gestão de Recursos Ltda. Avenida Ataulfo de Paiva 255, 9º andar (parte), Leblon XXX 00000-000, Rio de Janeiro, RJ, Brazil
PRESTADORES DE SERVIÇO. 1.1. ADMINISTRADOR 1.2. GESTOR 1.2.1. O GESTOR é responsável pela gestão profissional dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO, observadas as limitações previstas na regulamentação aplicável, neste Regulamento, e no Contrato de Gestão de Carteiras de Fundos de Investimento, celebrado entre o Administrador e o Gestor, com poderes para negociar, em nome do FUNDO, os referidos títulos e valores mobiliários. (i) O ADMINISTRADOR/GESTOR que estiver sendo substituído não poderá mais criar (como resultado da execução de nova operação) exposição da carteira a qualquer fator de risco que não a taxa SELIC. Neste caso, todas as operações financeiras do FUNDO que estiverem vencendo após a notificação realizada pelos cotistas ao ADMINISTRADOR/GESTOR devem ser aplicadas em operações compromissadas (overnight) ou títulos públicos federais com prazo igual ou inferior a 365 dias, com liquidez. (ii) No caso de operações vencendo antes da posse do ADMINISTRADOR/GESTOR nomeado: (a) O ADMINISTRADOR/GESTOR a ser substituído ainda será responsável pela execução dos pagamentos/recebimentos devidos ao vencimento dessas operações, cuidando para que a carteira resultante seja reajustada observando o disposto acima. (b) No caso de haver recebimentos, os reajustes mencionados no item “a” acima devem ser executados somente através de operações compromissadas. (c) No caso de haver pagamentos, os reajustes mencionados no item “a” acima devem ser executados através da liquidação, a preços de mercado, dos ativos de maior liquidez.
PRESTADORES DE SERVIÇO. Os serviços jornalísticos contratados pela empresa e terceiros (free-lancer) serão remunerados com base na tabela de preços mínimos do Sindicato.
PRESTADORES DE SERVIÇO. 1.1.1. ADMINISTRADOR INTRAG DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na Av. Brigadeiro Xxxxx Xxxx, nº 3.400, 10º andar, Itaim Bibi, São Paulo – SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.418.140/0001- 31, habilitada para a administração de carteiras de investimento conforme Ato Declaratório CVM nº 2528, de 29 de julho de 1993 (“ADMINISTRADOR”).