Common use of OBJETIVO DA COBERTURA Clause in Contracts

OBJETIVO DA COBERTURA. 1.1. A contratação desta Cobertura, com o pagamento do prêmio correspondente, garante ao Segurado o pagamento, parcial ou total, do capital segurado contratado nas hipóteses e nos graus estabelecidos na anexa Tabela para Cálculo de Pagamento do Capital Segurado em Caso de Invalidez Permanente por Acidente, caso haja a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, em virtude de lesão física causada por acidente pessoal coberto, e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, exceto se decorrente de riscos excluídos e observadas as demais Condições Contratuais. 1.2. A invalidez por acidente deverá ser comprovada mediante apresentação à Seguradora de declaração médica idônea a essa finalidade. 1.2.1. A Seguradora reserva-se o direito de consultar, livremente e a seu critério, especialistas para comprovar a invalidez e seu grau, obrigando-se o Segurado a submeter-se ao exame desses especialistas. 1.3. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza o estado de invalidez permanente previsto nesta cobertura. 1.4. Quando de um mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as porcentagens respectivas, cujo total não poderá exceder a 100% (cem por cento) do capital contratado nesta cobertura. 1.5. Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das porcentagens correspondentes não poderá exceder a da indenização prevista para a sua perda total. 1.6. Para efeito de pagamento do capital segurado, a perda ou redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente deve ser deduzida do grau de invalidez permanente apurado pela Tabela para Cálculo de Pagamento do Capital Segurado em Caso de Invalidez Permanente por Acidente. 1.7. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, o Capital por perda parcial é calculado pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. 1.8. Na falta de indicação de percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau de redução máximo, médio e mínimo, o capital segurado será calculado na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente. 1.9. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito ao recebimento de qualquer valor do capital segurado por invalidez permanente. 1.10. As Coberturas de Morte Acidental e de Invalidez Total ou Parcial e Permanente por Acidente não se acumulam. Se, depois de paga uma importância por invalidez parcial ou total permanente por acidente verificar-se a morte do Segurado ou sua invalidez total em consequência do mesmo acidente, será deduzida da importância a ser paga o valor já recebido pelo Segurado. 1.11. A reintegração do Capital Segurado para a hipótese de invalidez permanente parcial por acidente será automática quando da ocorrência do sinistro, salvo para invalidez permanente direta ou indiretamente decorrente do mesmo acidente. 1.12. Nos casos não especificados na Tabela para Cálculo de Pagamento do Capital Segurado em Caso de Invalidez Permanente por Acidente, o capital segurado por invalidez será estabelecido com base na diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente da sua profissão, de acordo com o grau de redução máximo, médio e mínimo, sendo o pagamento do capital segurado calculado na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente. 1.13. É a seguinte a Tabela para Cálculo de Pagamento do Capital Segurado em Caso de Invalidez Permanente por acidente:

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Sources: Seguro Empresarial Taxa Média

OBJETIVO DA COBERTURA. 1.1. A contratação desta Cobertura, com Garante ao próprio Segurado o pagamento do prêmio correspondentede uma indenização, garante ao Segurado o pagamento, parcial ou total, do capital segurado contratado nas hipóteses e nos graus estabelecidos na anexa Tabela para Cálculo de Pagamento do Capital Segurado em Caso de Invalidez Permanente por Acidente, caso haja a perda, redução da perda total ou impotência funcional definitiva, definitiva total de membros ou parcial, de um membro ou órgãoórgãos, em virtude decorrência de lesão física causada por sofrida pelo segurado, em consequência de acidente pessoal cobertocoberto pelo Seguro ocorrido nas dependências escolares ou em eventos escolares durante o período de vigência do seguro, e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constataçãodurante a vigência do seguro, exceto se decorrente de riscos excluídos e excluídos, observadas as demais cláusulas das Condições ContratuaisGerais, destas Condições Especiais. As normas constantes nestas Condições Especiais prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais do Seguro. 1.2. Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada a invalidez permanente total quando da alta médica definitiva, a sociedade seguradora pagará o capital segurado em decorrência dos eventos a seguir: a) Perda total da visão de ambos os olhos; b) Perda total do uso de ambos os membros superiores; c) Perda total do uso de ambos os membros inferiores; d) Perda total do uso de ambas as mãos; e) ▇▇▇▇▇ total do uso de um membro superior e um membro inferior; f) Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés; g) Perda total do uso de ambos os pés; ou h) Alienação mental total incurável. 1.3. Em caso de perda parcial, ficando reduzidas as funções do membro ou órgão lesado, mas não abolidas por completo, não caberá pagamento de indenização. Quando se tratar de lesões múltiplas, serão indenizados os casos em que o somatório dos graus de invalidez, determinados conforme Tabela para Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente, seja igual ou superior a 100% (cem por cento). 1.3.1. A invalidez por acidente deverá ser comprovada mediante apresentação à Seguradora de declaração médica idônea a essa finalidade. 1.2.1. A Seguradora reserva-se o direito de consultar, livremente e a seu critério, especialistas para comprovar a invalidez e seu grau, obrigando-se o Segurado a submeter-se ao exame desses especialistas. 1.31.3.1.1. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza caracteriza, por si só, o estado de invalidez permanente previsto nesta cobertura. 1.4. Quando Em caso de um mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as porcentagens respectivas, cujo total não poderá exceder a 100% (cem por cento) do capital contratado nesta cobertura. 1.5. Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das porcentagens correspondentes não poderá exceder a da indenização prevista para a sua perda total. 1.6. Para efeito de pagamento do capital segurado, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão que defeituoso não tinha sua capacidade plena antes do acidente deve ser deduzida acidente, o grau de invalidez preexistente será percentualmente deduzido do grau de invalidez permanente apurado pela Tabela para Cálculo definitiva. 1.5. Em caso de Pagamento do Capital Segurado em Caso ocorrência de sinistro e pagamento da Indenização por Invalidez Permanente por Acidente. 1.7. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, o Capital por perda parcial é calculado pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. 1.8. Na falta de indicação de percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau de redução máximo, médio e mínimo, o capital segurado será calculado na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente. 1.9. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito ao recebimento de qualquer valor do capital segurado por invalidez permanente. 1.10. As Coberturas de Morte Acidental e de Invalidez Total ou Parcial e Permanente por Acidente não se acumulam. Se, depois de paga uma importância por invalidez parcial ou total permanente por acidente verificar-se a morte do Segurado ou sua invalidez total em consequência do mesmo acidente, será deduzida da importância a ser paga o valor já recebido pelo Segurado. 1.11. A reintegração do Capital Segurado para a hipótese de invalidez permanente parcial por acidente será automática quando da ocorrência do sinistro, salvo para invalidez permanente direta ou indiretamente decorrente do mesmo acidente. 1.12. Nos casos não especificados na Tabela para Cálculo de Pagamento do Capital Segurado em Caso de Invalidez Permanente por Acidente, o capital segurado por invalidez seguro será estabelecido com base na diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente da sua profissão, de acordo com o grau de redução máximo, médio e mínimo, sendo o pagamento do capital segurado calculado na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamenteautomaticamente cancelado. 1.13. É a seguinte a Tabela para Cálculo de Pagamento do Capital Segurado em Caso de Invalidez Permanente por acidente:

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Sources: Seguro De Acidentes Pessoais Escolar

OBJETIVO DA COBERTURA. 1.131.2.1. A contratação desta Cobertura, com Garante ao Beneficiário o pagamento do prêmio correspondente, garante ao Segurado o pagamento, parcial ou total, do capital segurado contratado nas hipóteses e nos graus estabelecidos na anexa Tabela para Cálculo esta cobertura, com objetivo de Pagamento quitar a totalidade ou parte da obrigação contraída pelo Segurado junto ao Estipulante, em caso de invalidez permanente total por acidente, constatada após conclusão do Capital Segurado em Caso de Invalidez Permanente por Acidente, caso haja a perda, redução tratamento médico quando da alta definitiva ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgãoesgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, em virtude de lesão física causada por acidente pessoal coberto, nas hipóteses e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constataçãonos graus estabelecidos na tabela abaixo, exceto se decorrente de riscos excluídos e excluídos, observadas as demais Condições Contratuaiscláusulas das condições gerais, e destas condições especiais do seguro. 1.231.2.1.1. Tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente por acidente: Discriminação % sobre o capital segurado 31.2.1.2. A invalidez por acidente permanente deverá ser comprovada mediante apresentação à Seguradora de declaração médica idônea a essa finalidade. 1.2.1. A Seguradora reserva-se o direito de consultar, livremente e a seu critério, especialistas para comprovar a invalidez e seu grau, obrigando-se submeter o Segurado a submeter-exame para comprovação da invalidez e/ou avaliação do nível da incapacidade, sob pena de não pagamento da indenização, caso o segurado se ao exame desses especialistasrecuse. 1.331.2.1.3. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdênciaprevidência social, assim como por órgãos do poder público e por outras instituições público-privadas, não caracteriza, por si só, a Invalidez Permanente Total por Acidente. 31.2.1.4. No caso de divergências sobre a causa, natureza, ou assemelhadasextensão de lesões, bem como avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a seguradora irá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica. 31.2.1.4.1. A junta médica será constituída por 03 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora. 31.2.1.4.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado. 31.2.1.4.3. A perda dos dentes e os danos estéticos não caracteriza o estado de dão direito à indenização por invalidez permanente previsto nesta coberturapor acidente. 1.431.2.1.5. Quando de um mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgãoReconhecida a Invalidez Permanente Total por Acidente, pela Seguradora, a indenização será calculada somando-se as porcentagens respectivaspaga de uma única vez e o Segurado será automaticamente excluído do seguro, cujo total não poderá exceder com a 100% (cem por cento) do capital contratado nesta coberturaconsequente devolução de valores eventualmente pagos após a data de reconhecimento da invalidez, devidamente atualizados pelo índice de atualização estabelecido no item 19 das condições gerais. 1.5. Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das porcentagens correspondentes não poderá exceder a da indenização prevista para a sua perda total. 1.631.2.1.6. Para efeito de pagamento do capital seguradoindenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez permanente apurado pela Tabela para Cálculo de Pagamento do Capital Segurado em Caso definitiva. 31.2.1.7. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente. 1.7. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, o Capital por perda parcial é calculado pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. 1.8. Na falta de indicação de percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau de redução máximo, médio e mínimo, o capital segurado será calculado na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente. 1.9. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito ao recebimento de qualquer valor do capital segurado por invalidez permanente. 1.10. As Coberturas de Morte Acidental e de Invalidez Total ou Parcial e Permanente por Acidente não se acumulamacumula com a cobertura de Morte. Se, depois de paga uma importância indenização por invalidez parcial ou permanente total permanente por acidente acidente, verificar-se a morte do Segurado ou sua invalidez total segurado em consequência do mesmo acidente, será deduzida da a importância a ser paga o valor já recebido pelo Segurado. 1.11. A reintegração do Capital Segurado para a hipótese de por invalidez permanente parcial por acidente será automática quando da ocorrência deve ser deduzida do sinistro, salvo para invalidez permanente direta ou indiretamente decorrente valor do mesmo acidente. 1.12. Nos casos não especificados na Tabela para Cálculo de Pagamento do Capital Segurado em Caso de Invalidez Permanente por Acidente, o capital segurado por invalidez será estabelecido com base na diminuição permanente da capacidade física do Seguradomorte, independentemente da sua profissão, de acordo com o grau de redução máximo, médio e mínimo, sendo o pagamento do capital segurado calculado na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamentese contratada esta cobertura. 1.13. É a seguinte a Tabela para Cálculo de Pagamento do Capital Segurado em Caso de Invalidez Permanente por acidente:

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Sources: Seguro Prestamista

OBJETIVO DA COBERTURA. 1.130.2.1. A contratação desta Cobertura, com Garante ao Beneficiário o pagamento do prêmio correspondente, garante ao Segurado o pagamento, parcial ou total, do capital segurado contratado nas hipóteses para esta cobertura, com objetivo de quitar a totalidade ou parte da obrigação contraída pelo Segurado junto ao Estipulante, em caso de invalidez permanente e nos graus estabelecidos na anexa Tabela total por acidente, e após conclusão do tratamento médico quando da alta definitiva ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para Cálculo de Pagamento do Capital Segurado em Caso de Invalidez Permanente por Acidente, caso haja a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgãorecuperação, em virtude de lesão física causada por acidente pessoal coberto, nas hipóteses e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, nos graus estabelecidos na tabela abaixo exceto se decorrente de riscos excluídos e excluídos, observadas as demais Condições Contratuaiscláusulas das condições gerais, e destas condições especiais do seguro. 1.230.2.1.1. Tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente por acidente: Discriminação % sobre o capital segurado 30.2.1.2. A invalidez por acidente permanente deverá ser comprovada mediante apresentação à Seguradora de declaração médica idônea a essa finalidade. 1.2.1. A Seguradora reserva-se o direito de consultar, livremente e a seu critério, especialistas para comprovar a invalidez e seu grau, obrigando-se submeter o Segurado a submeter-exame para comprovação da invalidez e/ou avaliação do nível da incapacidade, sob pena de não pagamento da indenização, caso o segurado se ao exame desses especialistasrecuse. 1.330.2.1.3. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdênciaprevidência social, assim como por órgãos do poder público e por outras instituições público-privadas, não caracteriza, por si só, a Invalidez Permanente Total por Acidente. 30.2.1.4. No caso de divergências sobre a causa, natureza, ou assemelhadasextensão de lesões, bem como avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a seguradora irá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica. 30.2.1.4.1. A junta médica será constituída por 03 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora. 30.2.1.4.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado. 30.2.1.4.3. A perda dos dentes e os danos estéticos não caracteriza o estado de dão direito à indenização por invalidez permanente previsto nesta coberturapor acidente. 1.430.2.1.5. Quando de um mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgãoReconhecida a Invalidez Permanente Total por Acidente, pela Seguradora, a indenização será calculada somando-se as porcentagens respectivaspaga de uma única vez e o Segurado será automaticamente excluído do seguro, cujo total não poderá exceder com a 100% (cem por cento) do capital contratado nesta coberturaconsequente devolução de valores eventualmente pagos após a data de reconhecimento da invalidez, devidamente atualizados pelo índice de atualização estabelecido no item 19 das condições gerais. 1.5. Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das porcentagens correspondentes não poderá exceder a da indenização prevista para a sua perda total. 1.630.2.1.6. Para efeito de pagamento do capital seguradoindenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez permanente apurado pela Tabela para Cálculo de Pagamento do Capital Segurado em Caso definitiva. 30.2.1.7. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente. 1.7. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, o Capital por perda parcial é calculado pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. 1.8. Na falta de indicação de percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau de redução máximo, médio e mínimo, o capital segurado será calculado na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente. 1.9. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito ao recebimento de qualquer valor do capital segurado por invalidez permanente. 1.10. As Coberturas de Morte Acidental e de Invalidez Total ou Parcial e Permanente por Acidente não se acumulamacumula com a cobertura de Morte. Se, depois de paga uma importância indenização por invalidez parcial ou permanente total permanente por acidente acidente, verificar-se a morte do Segurado ou sua invalidez total segurado em consequência do mesmo acidente, será deduzida da a importância a ser paga o valor já recebido pelo Segurado. 1.11. A reintegração do Capital Segurado para a hipótese de por invalidez permanente parcial por acidente será automática quando da ocorrência deve ser deduzida do sinistro, salvo para invalidez permanente direta ou indiretamente decorrente valor do mesmo acidente. 1.12. Nos casos não especificados na Tabela para Cálculo de Pagamento do Capital Segurado em Caso de Invalidez Permanente por Acidente, o capital segurado por invalidez será estabelecido com base na diminuição permanente da capacidade física do morte, se contratada esta cobertura. 30.2.2. Serão considerados como Segurado, independentemente o(s) sócios da sua profissãoempresa contratante, de acordo com o grau de redução máximoque constar(em) no contrato social da empresa por, médio e no mínimo, sendo o pagamento 06 (seis) meses antes da data do capital segurado calculado na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamentesinistro. 1.13. É a seguinte a Tabela para Cálculo de Pagamento do Capital Segurado em Caso de Invalidez Permanente por acidente:

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Sources: Seguro Prestamista

OBJETIVO DA COBERTURA. 1.1. A contratação desta Cobertura, com Garante ao próprio Segurado o pagamento do prêmio correspondentede uma indenização, garante ao Segurado o pagamento, parcial ou total, do capital segurado contratado nas hipóteses e nos graus estabelecidos na anexa Tabela para Cálculo de Pagamento do Capital Segurado em Caso de Invalidez Permanente por Acidente, caso haja a relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, em virtude de por lesão física física, causada por acidente pessoal cobertocoberto pelo Seguro ocorrido nas dependências escolares ou em eventos escolares durante o período de vigência do seguro, nas hipóteses e desde que tais lesões sejam insuscetíveis graus estabelecidos na Tabela para o Cálculo de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis Indenização (subitem 1.10), proporcional ao valor do Capital Segurado contratado para esta Cobertura, conforme estabelecido no momento de sua constataçãoitem 15, Capital Segurado, das Condições Gerais, exceto se decorrente de riscos excluídos e excluídos, observadas as demais cláusulas das Condições ContratuaisGerais, destas Condições Especiais. As normas constantes nestas Condições Especiais prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais do Seguro. 1.21.1.1. A invalidez por acidente deverá ser comprovada mediante apresentação à Seguradora de declaração médica idônea a essa finalidade. 1.2.1. A Seguradora reserva-se o direito de consultar, livremente e a seu critério, especialistas para comprovar a invalidez e seu grau, obrigando-se submeter o Segurado a submeter-exame para comprovação da invalidez e/ou avaliação do nível da incapacidade, sob pena de não pagamento da indenização, caso o Segurado a tanto se ao exame desses especialistasnegue. 1.31.1.1.1. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza caracteriza, por si só, o estado de invalidez permanente previsto nesta cobertura. 1.2. Após a conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação, e verificada a existência de Invalidez permanente avaliada quando da alta médica definitiva, a Seguradora pagará, ao próprio Segurado, uma indenização, conforme Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente, anexa às presentes Condições Gerais. 1.3. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada pela aplicação, à percentagem prevista na Tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução funcional apresentada e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento). 1.4. Nos casos não especificados na tabela, a indenização por invalidez será estabelecida com base na diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente da sua profissão. 1.5. Quando de um mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as porcentagens percentagens respectivas, cujo total não poderá pode exceder a 100% (cem por cento) do capital contratado Capital Segurado nesta coberturaCobertura. 1.51.6. Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das porcentagens percentagens correspondentes não poderá exceder a da indenização prevista para a sua perda total. 1.61.7. Para efeito Em caso de pagamento do capital segurado, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente deve ser deduzida acidente, o grau de invalidez preexistente será percentualmente deduzido do grau de invalidez permanente apurado pela Tabela para Cálculo de Pagamento do Capital Segurado em Caso de Invalidez Permanente por Acidente. 1.7. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, o Capital por perda parcial é calculado pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentadodefinitiva. 1.8. Na falta de indicação de percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau de redução máximo, médio e mínimo, o capital segurado será calculado na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente. 1.9. A perda de dentes e os danos estéticos não dão darão direito ao recebimento de qualquer valor do capital segurado a indenização por invalidez permanentepermanente por acidente. 1.101.9. As Coberturas indenizações previstas para as coberturas Básica de Morte Acidental e de Invalidez Permanente Total ou Parcial e Permanente por Acidente não se acumulam, em consequência de um mesmo acidente. Se, depois de paga uma importância indenização por invalidez parcial ou total permanente por acidente Invalidez Permanente, verificar-se a morte do Segurado ou sua invalidez total em consequência do mesmo acidente, da indenização pela cobertura Básica de Morte será deduzida da a importância a ser paga o valor já recebido pelo Seguradopor Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. 1.111.10. A reintegração do Capital Segurado para a hipótese de invalidez permanente parcial por acidente será automática quando da ocorrência do sinistro, salvo para invalidez permanente direta ou indiretamente decorrente do mesmo acidente, sem cobrança de prêmio adicional. 1.121.11. Nos casos não especificados na Tabela para o Cálculo de Pagamento do Capital Segurado Indenização em Caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. Perda total da visão de ambos os olhos 100 Perda total do uso de ambos os membros superiores 100 Perda total do uso de ambos os membros inferiores 100 Perda total do uso de ambas as mãos 100 Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior 100 Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés 100 Perda total do uso de ambos os pés 100 Alienação mental total incurável 100 Perda total da visão de um olho 30 Perda total da visão de um olho, quando o capital segurado por invalidez será estabelecido com base na diminuição permanente Segurado já não tiver a outra vista 70 Surdez total incurável de ambos os ouvidos 40 Surdez total incurável de um dos ouvidos 20 Mudez incurável 50 Fratura não-consolidada no maxilar inferior 20 Imobilidade do segmento cervical da capacidade física coluna vertebral 20 Imobilidade do Seguradosegmento toráxico-lombo-sacro da coluna vertebral 25 Perda total do uso de um dos membros superiores 70 Perda total do uso de uma das mãos 60 Fratura não-consolidada de um dos úmeros 50 Fratura não-consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares 30 Anquilose total de um dos ombros 25 Anquilose total de um dos cotovelos 25 Anquilose total de um dos punhos 20 Perda total do uso de um dos polegares, independentemente inclusive o metacarpiano 25 Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano 18 Perda total do uso da sua profissãofalange distal do polegar 09 Perda total do uso de um dos dedos indicadores 15 Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios 12 Perda total do uso de um dos dedos anulares 09 Perda total do uso de qualquer falange; excluídas as do polegar: pagamento equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo --- Perda total do uso de um dos membros inferiores 70 Perda total do uso de um dos pés 50 Fratura não-consolidada de um fêmur 50 Fratura não-consolidada de um dos segmentos tibioperoneiros (perna) 25 Fratura não-consolidada da rótula 20 Fratura não-consolidada de um pé 20 Anquilose total de um dos joelhos 20 Anquilose total de um dos tornozelos 20 Anquilose total de um quadril 20 Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de acordo com o grau todos os dedos e de redução máximouma parte do mesmo pé 25 Amputação do 1º (primeiro) dedo 10 Amputação de qualquer outro dedo 03 Perda total do uso de uma falange do 1º dedo: pagamento equivalente a 1/2, médio e mínimodos demais dedos, sendo o pagamento equivalente a 1/3 do capital segurado calculado na base das percentagens valor do respectivo dedo. --- --- --- Encurtamento de 75%, 50% e 25%, respectivamente. 1.13. É a seguinte a Tabela para Cálculo um dos membros inferiores: de Pagamento do Capital Segurado em Caso 5 (cinco) centímetros ou mais de Invalidez Permanente por acidente:4 (quatro) centímetros de 3 (três) centímetros menos de 3 (três) centímetros 15 10 06 sem pagamento

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Sources: Seguro De Acidentes Pessoais Escolar

OBJETIVO DA COBERTURA. 1.128.2.1. A contratação desta Cobertura, com Garante ao Beneficiário o pagamento do prêmio correspondente, garante ao Segurado o pagamento, parcial ou total, do capital segurado contratado nas hipóteses para esta cobertura, com objetivo de quitar a totalidade ou parte da obrigação contraída pelo Segurado junto ao Estipulante, em caso de invalidez permanente e nos graus estabelecidos na anexa Tabela total por acidente, e após conclusão do tratamento médico quando da alta definitiva ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para Cálculo de Pagamento do Capital Segurado em Caso de Invalidez Permanente por Acidente, caso haja a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgãorecuperação, em virtude de lesão física causada por acidente pessoal coberto, nas hipóteses e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, nos graus estabelecidos na tabela abaixo exceto se decorrente de riscos excluídos e excluídos, observadas as demais Condições Contratuaiscláusulas das condições gerais, e destas condições especiais do seguro. 1.228.2.1.1. Tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente por acidente: Discriminação % sobre o capital segurado 28.2.1.2. A invalidez por acidente permanente deverá ser comprovada mediante apresentação à Seguradora de declaração médica idônea a essa finalidade. 1.2.1. A Seguradora reserva-se o direito de consultar, livremente e a seu critério, especialistas para comprovar a invalidez e seu grau, obrigando-se submeter o Segurado a submeter-exame para comprovação da invalidez e/ou avaliação do nível da incapacidade, sob pena de não pagamento da indenização, caso o segurado se ao exame desses especialistasrecuse. 1.328.2.1.3. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdênciaprevidência social, assim como por órgãos do poder público e por outras instituições público-privadas, não caracteriza, por si só, a Invalidez Permanente Total por Acidente. 28.2.1.4. No caso de divergências sobre a causa, natureza, ou assemelhadasextensão de lesões, bem como avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a seguradora irá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica. 28.2.1.4.1. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora. 28.2.1.4.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado. 28.2.1.4.3. A perda dos dentes e os danos estéticos não caracteriza o estado de dão direito à indenização por invalidez permanente previsto nesta coberturapor acidente. 1.428.2.1.5. Quando de um mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgãoReconhecida a Invalidez Permanente Total por Acidente, pela Seguradora, a indenização será calculada somando-se as porcentagens respectivaspaga de uma única vez e o Segurado será automaticamente excluído do seguro, cujo total não poderá exceder com a 100% (cem por cento) do capital contratado nesta coberturaconsequente devolução de valores eventualmente pagos após a data de reconhecimento da invalidez, devidamente atualizados pelo índice de atualização estabelecido no item 19 das condições gerais. 1.5. Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das porcentagens correspondentes não poderá exceder a da indenização prevista para a sua perda total. 1.628.2.1.6. Para efeito de pagamento do capital seguradoindenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez permanente apurado pela Tabela para Cálculo de Pagamento do Capital Segurado em Caso definitiva. 28.2.1.7. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente. 1.7. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, o Capital por perda parcial é calculado pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. 1.8. Na falta de indicação de percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau de redução máximo, médio e mínimo, o capital segurado será calculado na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente. 1.9. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito ao recebimento de qualquer valor do capital segurado por invalidez permanente. 1.10. As Coberturas de Morte Acidental e de Invalidez Total ou Parcial e Permanente por Acidente não se acumulamacumula com a cobertura de Morte. Se, depois de paga uma importância indenização por invalidez parcial ou permanente total permanente por acidente acidente, verificar-se a morte do Segurado ou sua invalidez total segurado em consequência do mesmo acidente, será deduzida da a importância a ser paga o valor já recebido pelo Segurado. 1.11. A reintegração do Capital Segurado para a hipótese de por invalidez permanente parcial por acidente será automática quando da ocorrência deve ser deduzida do sinistro, salvo para invalidez permanente direta ou indiretamente decorrente valor do mesmo acidente. 1.12. Nos casos não especificados na Tabela para Cálculo de Pagamento do Capital Segurado em Caso de Invalidez Permanente por Acidente, o capital segurado por invalidez será estabelecido com base na diminuição permanente da capacidade física do morte, se contratada esta cobertura. 28.2.2. Serão considerados como Segurado, independentemente o(s) sócios da sua profissãoempresa contratante, de acordo com o grau de redução máximoque constar(em) no contrato social da empresa por, médio e no mínimo, sendo o pagamento 06 (seis) meses antes da data do capital segurado calculado na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamentesinistro. 1.13. É a seguinte a Tabela para Cálculo de Pagamento do Capital Segurado em Caso de Invalidez Permanente por acidente:

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OBJETIVO DA COBERTURA. 1.130.2.1. A contratação desta Cobertura, com Garante ao Beneficiário o pagamento do prêmio correspondente, garante ao Segurado o pagamento, parcial ou total, do capital segurado contratado nas hipóteses para esta cobertura, com objetivo de quitar a totalidade ou parte da obrigação contraída pelo Segurado junto ao Estipulante, em caso de invalidez permanente e nos graus estabelecidos na anexa Tabela total por acidente, e após conclusão do tratamento médico quando da alta definitiva ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para Cálculo de Pagamento do Capital Segurado em Caso de Invalidez Permanente por Acidente, caso haja a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgãorecuperação, em virtude de lesão física causada por acidente pessoal coberto, nas hipóteses e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, nos graus estabelecidos na tabela abaixo exceto se decorrente de riscos excluídos e excluídos, observadas as demais Condições Contratuaiscláusulas das condições gerais, e destas condições especiais do seguro. 1.230.2.1.1. Tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente por acidente: Discriminação % sobre o capital segurado 30.2.1.2. A invalidez por acidente permanente deverá ser comprovada mediante apresentação à Seguradora de declaração médica idônea a essa finalidade. 1.2.1. A Seguradora reserva-se o direito de consultar, livremente e a seu critério, especialistas para comprovar a invalidez e seu grau, obrigando-se submeter o Segurado a submeter-exame para comprovação da invalidez e/ou avaliação do nível da incapacidade, sob pena de não pagamento da indenização, caso o segurado se ao exame desses especialistasrecuse. 1.330.2.1.3. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdênciaprevidência social, assim como por órgãos do poder público e por outras instituições público-privadas, não caracteriza, por si só, a Invalidez Permanente Total por Acidente. 30.2.1.4. No caso de divergências sobre a causa, natureza, ou assemelhadasextensão de lesões, bem como avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a seguradora irá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica. 30.2.1.4.1. A junta médica será constituída por 03 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora. 30.2.1.4.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado. 30.2.1.4.3. A perda dos dentes e os danos estéticos não caracteriza o estado de dão direito à indenização por invalidez permanente previsto nesta coberturapor acidente. 1.430.2.1.5. Quando de um mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgãoReconhecida a Invalidez Permanente Total por Acidente, pela Seguradora, a indenização será calculada somando-se as porcentagens respectivaspaga de uma única vez e o Segurado será automaticamente excluído do seguro, cujo total não poderá exceder com a 100% (cem por cento) do capital contratado nesta coberturaconseqüente devolução de valores eventualmente pagos após a data de reconhecimento da invalidez, devidamente atualizados pelo índice de atualização estabelecido no item 19 das condições gerais. 1.5. Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das porcentagens correspondentes não poderá exceder a da indenização prevista para a sua perda total. 1.630.2.1.6. Para efeito de pagamento do capital seguradoindenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez permanente apurado pela Tabela para Cálculo de Pagamento do Capital Segurado em Caso definitiva. 30.2.1.7. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente. 1.7. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, o Capital por perda parcial é calculado pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. 1.8. Na falta de indicação de percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau de redução máximo, médio e mínimo, o capital segurado será calculado na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente. 1.9. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito ao recebimento de qualquer valor do capital segurado por invalidez permanente. 1.10. As Coberturas de Morte Acidental e de Invalidez Total ou Parcial e Permanente por Acidente não se acumulamacumula com a cobertura de Morte. Se, depois de paga uma importância indenização por invalidez parcial ou permanente total permanente por acidente acidente, verificar-se a morte do Segurado ou sua invalidez total segurado em consequência conseqüência do mesmo acidente, será deduzida da a importância a ser paga o valor já recebido pelo Segurado. 1.11. A reintegração do Capital Segurado para a hipótese de por invalidez permanente parcial por acidente será automática quando da ocorrência deve ser deduzida do sinistro, salvo para invalidez permanente direta ou indiretamente decorrente valor do mesmo acidente. 1.12. Nos casos não especificados na Tabela para Cálculo de Pagamento do Capital Segurado em Caso de Invalidez Permanente por Acidente, o capital segurado por invalidez será estabelecido com base na diminuição permanente da capacidade física do Seguradomorte, independentemente da sua profissão, de acordo com o grau de redução máximo, médio e mínimo, sendo o pagamento do capital segurado calculado na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamentese contratada esta cobertura. 1.13. É a seguinte a Tabela para Cálculo de Pagamento do Capital Segurado em Caso de Invalidez Permanente por acidente:

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OBJETIVO DA COBERTURA. 1.128.2.1. A contratação desta Cobertura, com Garante ao Beneficiário o pagamento do prêmio correspondente, garante ao Segurado o pagamento, parcial ou total, do capital segurado contratado nas hipóteses e nos graus estabelecidos na anexa Tabela para Cálculo esta cobertura, com objetivo de Pagamento quitar a totalidade ou parte da obrigação contraída pelo Segurado junto ao Estipulante, em caso de invalidez permanente total por acidente, constatada após conclusão do Capital Segurado em Caso de Invalidez Permanente por Acidente, caso haja a perda, redução tratamento médico quando da alta definitiva ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgãoesgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, em virtude de lesão física causada por acidente pessoal coberto, nas hipóteses e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constataçãonos graus estabelecidos na tabela abaixo, exceto se decorrente de riscos excluídos e excluídos, observadas as demais Condições Contratuaiscláusulas das condições gerais, e destas condições especiais do seguro. 1.228.2.1.1. Tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente por acidente: Discriminação % sobre o capital segurado 28.2.1.2. A invalidez por acidente permanente deverá ser comprovada mediante apresentação à Seguradora de declaração médica idônea a essa finalidade. 1.2.1. A Seguradora reserva-se o direito de consultar, livremente e a seu critério, especialistas para comprovar a invalidez e seu grau, obrigando-se submeter o Segurado a submeter-exame para comprovação da invalidez e/ou avaliação do nível da incapacidade, sob pena de não pagamento da indenização, caso o segurado se ao exame desses especialistasrecuse. 1.328.2.1.3. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdênciaprevidência social, assim como por órgãos do poder público e por outras instituições público-privadas, não caracteriza, por si só, a Invalidez Permanente Total por Acidente. 28.2.1.4. No caso de divergências sobre a causa, natureza, ou assemelhadasextensão de lesões, bem como avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a seguradora irá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica. 28.2.1.4.1. A junta médica será constituída por 03 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora. 28.2.1.4.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado. 28.2.1.4.3. A perda dos dentes e os danos estéticos não caracteriza o estado de dão direito à indenização por invalidez permanente previsto nesta coberturapor acidente. 1.428.2.1.5. Quando de um mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgãoReconhecida a Invalidez Permanente Total por Acidente, pela Seguradora, a indenização será calculada somando-se as porcentagens respectivaspaga de uma única vez e o Segurado será automaticamente excluído do seguro, cujo total não poderá exceder com a 100% (cem por cento) do capital contratado nesta coberturaconsequente devolução de valores eventualmente pagos após a data de reconhecimento da invalidez, devidamente atualizados pelo índice de atualização estabelecido no item 19 das condições gerais. 1.5. Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das porcentagens correspondentes não poderá exceder a da indenização prevista para a sua perda total. 1.628.2.1.6. Para efeito de pagamento do capital seguradoindenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez permanente apurado pela Tabela para Cálculo de Pagamento do Capital Segurado em Caso definitiva. 28.2.1.7. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente. 1.7. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, o Capital por perda parcial é calculado pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. 1.8. Na falta de indicação de percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau de redução máximo, médio e mínimo, o capital segurado será calculado na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente. 1.9. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito ao recebimento de qualquer valor do capital segurado por invalidez permanente. 1.10. As Coberturas de Morte Acidental e de Invalidez Total ou Parcial e Permanente por Acidente não se acumulamacumula com a cobertura de Morte. Se, depois de paga uma importância indenização por invalidez parcial ou permanente total permanente por acidente acidente, verificar-se a morte do Segurado ou sua invalidez total segurado em consequência do mesmo acidente, será deduzida da a importância a ser paga o valor já recebido pelo Segurado. 1.11. A reintegração do Capital Segurado para a hipótese de por invalidez permanente parcial por acidente será automática quando da ocorrência deve ser deduzida do sinistro, salvo para invalidez permanente direta ou indiretamente decorrente valor do mesmo acidente. 1.12. Nos casos não especificados na Tabela para Cálculo de Pagamento do Capital Segurado em Caso de Invalidez Permanente por Acidente, o capital segurado por invalidez será estabelecido com base na diminuição permanente da capacidade física do Seguradomorte, independentemente da sua profissão, de acordo com o grau de redução máximo, médio e mínimo, sendo o pagamento do capital segurado calculado na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamentese contratada esta cobertura. 1.13. É a seguinte a Tabela para Cálculo de Pagamento do Capital Segurado em Caso de Invalidez Permanente por acidente:

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OBJETIVO DA COBERTURA. 1.130.2.1. A contratação desta Cobertura, com Garante ao Beneficiário o pagamento do prêmio correspondente, garante ao Segurado o pagamento, parcial ou total, do capital segurado contratado nas hipóteses e nos graus estabelecidos na anexa Tabela para Cálculo esta cobertura, com objetivo de Pagamento quitar a totalidade ou parte da obrigação contraída pelo Segurado junto ao Estipulante, em caso de invalidez permanente total por acidente, constatada após conclusão do Capital Segurado em Caso de Invalidez Permanente por Acidente, caso haja a perda, redução tratamento médico quando da alta definitiva ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgãoesgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, em virtude de lesão física causada por acidente pessoal coberto, nas hipóteses e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constataçãonos graus estabelecidos na tabela abaixo, exceto se decorrente de riscos excluídos e excluídos, observadas as demais Condições Contratuaiscláusulas das condições gerais, e destas condições especiais do seguro. 1.230.2.1.1. Tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente por acidente: Discriminação % sobre o capital segurado 30.2.1.2. A invalidez por acidente permanente deverá ser comprovada mediante apresentação à Seguradora de declaração médica idônea a essa finalidade. 1.2.1. A Seguradora reserva-se o direito de consultar, livremente e a seu critério, especialistas para comprovar a invalidez e seu grau, obrigando-se submeter o Segurado a submeter-exame para comprovação da invalidez e/ou avaliação do nível da incapacidade, sob pena de não pagamento da indenização, caso o segurado se ao exame desses especialistasrecuse. 1.330.2.1.3. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdênciaprevidência social, assim como por órgãos do poder público e por outras instituições público-privadas, não caracteriza, por si só, a Invalidez Permanente Total por Acidente. 30.2.1.4. No caso de divergências sobre a causa, natureza, ou assemelhadasextensão de lesões, bem como avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a seguradora irá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica. 30.2.1.4.1. A junta médica será constituída por 03 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora. 30.2.1.4.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado. 30.2.1.4.3. A perda dos dentes e os danos estéticos não caracteriza o estado de dão direito à indenização por invalidez permanente previsto nesta coberturapor acidente. 1.430.2.1.5. Quando de um mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgãoReconhecida a Invalidez Permanente Total por Acidente, pela Seguradora, a indenização será calculada somando-se as porcentagens respectivaspaga de uma única vez e o Segurado será automaticamente excluído do seguro, cujo total não poderá exceder com a 100% (cem por cento) do capital contratado nesta coberturaconsequente devolução de valores eventualmente pagos após a data de reconhecimento da invalidez, devidamente atualizados pelo índice de atualização estabelecido no item 19 das condições gerais. 1.5. Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das porcentagens correspondentes não poderá exceder a da indenização prevista para a sua perda total. 1.630.2.1.6. Para efeito de pagamento do capital seguradoindenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez permanente apurado pela Tabela para Cálculo de Pagamento do Capital Segurado em Caso definitiva. 30.2.1.7. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente. 1.7. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, o Capital por perda parcial é calculado pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. 1.8. Na falta de indicação de percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau de redução máximo, médio e mínimo, o capital segurado será calculado na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente. 1.9. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito ao recebimento de qualquer valor do capital segurado por invalidez permanente. 1.10. As Coberturas de Morte Acidental e de Invalidez Total ou Parcial e Permanente por Acidente não se acumulamacumula com a cobertura de Morte. Se, depois de paga uma importância indenização por invalidez parcial ou permanente total permanente por acidente acidente, verificar-se a morte do Segurado ou sua invalidez total segurado em consequência do mesmo acidente, será deduzida da a importância a ser paga o valor já recebido pelo Segurado. 1.11. A reintegração do Capital Segurado para a hipótese de por invalidez permanente parcial por acidente será automática quando da ocorrência deve ser deduzida do sinistro, salvo para invalidez permanente direta ou indiretamente decorrente valor do mesmo acidente. 1.12. Nos casos não especificados na Tabela para Cálculo de Pagamento do Capital Segurado em Caso de Invalidez Permanente por Acidente, o capital segurado por invalidez será estabelecido com base na diminuição permanente da capacidade física do Seguradomorte, independentemente da sua profissão, de acordo com o grau de redução máximo, médio e mínimo, sendo o pagamento do capital segurado calculado na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamentese contratada esta cobertura. 1.13. É a seguinte a Tabela para Cálculo de Pagamento do Capital Segurado em Caso de Invalidez Permanente por acidente:

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OBJETIVO DA COBERTURA. 1.130.2.1. A contratação desta Cobertura, com Garante ao Beneficiário o pagamento do prêmio correspondente, garante ao Segurado o pagamento, parcial ou total, do capital segurado contratado nas hipóteses e nos graus estabelecidos na anexa Tabela para Cálculo esta cobertura, com objetivo de Pagamento quitar a totalidade ou parte da obrigação contraída pelo Segurado junto ao Estipulante, em caso de invalidez permanente total por acidente, constatada após conclusão do Capital Segurado em Caso de Invalidez Permanente por Acidente, caso haja a perda, redução tratamento médico quando da alta definitiva ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgãoesgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, em virtude de lesão física causada por acidente pessoal coberto, nas hipóteses e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constataçãonos graus estabelecidos na tabela abaixo, exceto se decorrente de riscos excluídos e excluídos, observadas as demais Condições Contratuaiscláusulas das condições gerais, e destas condições especiais do seguro. 1.230.2.1.1. Tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente por acidente: Discriminação % sobre o Capital Segurado Discriminação % sobre o Capital Segurado 30.2.1.2. A invalidez por acidente permanente deverá ser comprovada mediante apresentação à Seguradora de declaração médica idônea a essa finalidade. 1.2.1. A Seguradora reserva-se o direito de consultar, livremente e a seu critério, especialistas para comprovar a invalidez e seu grau, obrigando-se submeter o Segurado a submeter-exame para comprovação da invalidez e/ou avaliação do nível da incapacidade, sob pena de não pagamento da indenização, caso o segurado se ao exame desses especialistasrecuse. 1.330.2.1.3. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdênciaprevidência social, assim como por órgãos do poder público e por outras instituições público-privadas, não caracteriza, por si só, a Invalidez Permanente Total por Acidente. 30.2.1.4. No caso de divergências sobre a causa, natureza, ou assemelhadasextensão de lesões, bem como avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a seguradora irá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica. 30.2.1.4.1. A junta médica será constituída por 03 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora. 30.2.1.4.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado. 30.2.1.4.3. A perda dos dentes e os danos estéticos não caracteriza o estado de dão direito à indenização por invalidez permanente previsto nesta coberturapor acidente. 1.430.2.1.5. Quando de um mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgãoReconhecida a Invalidez Permanente Total por Acidente, pela Seguradora, a indenização será calculada somando-se as porcentagens respectivaspaga de uma única vez e o Segurado será automaticamente excluído do seguro, cujo total não poderá exceder com a 100% (cem por cento) do capital contratado nesta coberturaconseqüente devolução de valores eventualmente pagos após a data de reconhecimento da invalidez, devidamente atualizados pelo índice de atualização estabelecido no item 19 das condições gerais. 1.5. Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das porcentagens correspondentes não poderá exceder a da indenização prevista para a sua perda total. 1.630.2.1.6. Para efeito de pagamento do capital seguradoindenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez permanente apurado pela Tabela para Cálculo de Pagamento do Capital Segurado em Caso definitiva. 30.2.1.7. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente. 1.7. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, o Capital por perda parcial é calculado pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. 1.8. Na falta de indicação de percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau de redução máximo, médio e mínimo, o capital segurado será calculado na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente. 1.9. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito ao recebimento de qualquer valor do capital segurado por invalidez permanente. 1.10. As Coberturas de Morte Acidental e de Invalidez Total ou Parcial e Permanente por Acidente não se acumulamacumula com a cobertura de Morte. Se, depois de paga uma importância indenização por invalidez parcial ou permanente total permanente por acidente acidente, verificar-se a morte do Segurado ou sua invalidez total segurado em consequência conseqüência do mesmo acidente, será deduzida da a importância a ser paga o valor já recebido pelo Segurado. 1.11. A reintegração do Capital Segurado para a hipótese de por invalidez permanente parcial por acidente será automática quando da ocorrência deve ser deduzida do sinistro, salvo para invalidez permanente direta ou indiretamente decorrente valor do mesmo acidente. 1.12. Nos casos não especificados na Tabela para Cálculo de Pagamento do Capital Segurado em Caso de Invalidez Permanente por Acidente, o capital segurado por invalidez será estabelecido com base na diminuição permanente da capacidade física do Seguradomorte, independentemente da sua profissão, de acordo com o grau de redução máximo, médio e mínimo, sendo o pagamento do capital segurado calculado na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamentese contratada esta cobertura. 1.13. É a seguinte a Tabela para Cálculo de Pagamento do Capital Segurado em Caso de Invalidez Permanente por acidente:

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OBJETIVO DA COBERTURA. 1.130.2.1. A contratação desta Cobertura, com Garante ao Beneficiário o pagamento do prêmio correspondente, garante ao Segurado o pagamento, parcial ou total, do capital segurado contratado nas hipóteses para esta cobertura, com objetivo de quitar a totalidade ou parte da obrigação contraída pelo Segurado junto ao Estipulante, em caso de invalidez permanente e nos graus estabelecidos na anexa Tabela total por acidente, e após conclusão do tratamento médico quando da alta definitiva ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para Cálculo de Pagamento do Capital Segurado em Caso de Invalidez Permanente por Acidente, caso haja a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgãorecuperação, em virtude de lesão física causada por acidente pessoal coberto, nas hipóteses e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, nos graus estabelecidos na tabela abaixo exceto se decorrente de riscos excluídos e excluídos, observadas as demais Condições Contratuaiscláusulas das condições gerais, e destas condições especiais do seguro. 1.230.2.1.1. Tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente por acidente: Discriminação % sobre o capital segurado 30.2.1.2. A invalidez por acidente permanente deverá ser comprovada mediante apresentação à Seguradora de declaração médica idônea a essa finalidade. 1.2.1. A Seguradora reserva-se o direito de consultar, livremente e a seu critério, especialistas para comprovar a invalidez e seu grau, obrigando-se submeter o Segurado a submeter-exame para comprovação da invalidez e/ou avaliação do nível da incapacidade, sob pena de não pagamento da indenização, caso o segurado se ao exame desses especialistasrecuse. 1.330.2.1.3. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdênciaprevidência social, assim como por órgãos do poder público e por outras instituições público-privadas, não caracteriza, por si só, a Invalidez Permanente Total por Acidente. 30.2.1.4. No caso de divergências sobre a causa, natureza, ou assemelhadasextensão de lesões, bem como avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a seguradora irá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica. 30.2.1.4.1. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora. 30.2.1.4.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado. 30.2.1.4.3. A perda dos dentes e os danos estéticos não caracteriza o estado de dão direito à indenização por invalidez permanente previsto nesta coberturapor acidente. 1.430.2.1.5. Quando de um mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgãoReconhecida a Invalidez Permanente Total por Acidente, pela Seguradora, a indenização será calculada somando-se as porcentagens respectivaspaga de uma única vez e o Segurado será automaticamente excluído do seguro, cujo total não poderá exceder com a 100% (cem por cento) do capital contratado nesta coberturaconsequente devolução de valores eventualmente pagos após a data de reconhecimento da invalidez, devidamente atualizados pelo índice de atualização estabelecido no item 19 das condições gerais. 1.5. Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das porcentagens correspondentes não poderá exceder a da indenização prevista para a sua perda total. 1.630.2.1.6. Para efeito de pagamento do capital seguradoindenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez permanente apurado pela Tabela para Cálculo de Pagamento do Capital Segurado em Caso definitiva. 30.2.1.7. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente. 1.7. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, o Capital por perda parcial é calculado pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. 1.8. Na falta de indicação de percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau de redução máximo, médio e mínimo, o capital segurado será calculado na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente. 1.9. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito ao recebimento de qualquer valor do capital segurado por invalidez permanente. 1.10. As Coberturas de Morte Acidental e de Invalidez Total ou Parcial e Permanente por Acidente não se acumulamacumula com a cobertura de Morte. Se, depois de paga uma importância indenização por invalidez parcial ou permanente total permanente por acidente acidente, verificar-se a morte do Segurado ou sua invalidez total segurado em consequência do mesmo acidente, será deduzida da a importância a ser paga o valor já recebido pelo Segurado. 1.11. A reintegração do Capital Segurado para a hipótese de por invalidez permanente parcial por acidente será automática quando da ocorrência deve ser deduzida do sinistro, salvo para invalidez permanente direta ou indiretamente decorrente valor do mesmo acidente. 1.12. Nos casos não especificados na Tabela para Cálculo de Pagamento do Capital Segurado em Caso de Invalidez Permanente por Acidente, o capital segurado por invalidez será estabelecido com base na diminuição permanente da capacidade física do morte, se contratada esta cobertura. 30.2.2. Serão considerados como Segurado, independentemente o(s) sócios da sua profissãoempresa contratante, de acordo com o grau de redução máximoque constar(em) no contrato social da empresa por, médio e no mínimo, sendo o pagamento 06 (seis) meses antes da data do capital segurado calculado na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamentesinistro. 1.13. É a seguinte a Tabela para Cálculo de Pagamento do Capital Segurado em Caso de Invalidez Permanente por acidente:

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Sources: Seguro Prestamista