Exclusão para Atos de Terrorismo. Cláusula 17. Em qualquer das coberturas de que tratam as seções precedentes deste capítulo, não haverá garantia de pagamento de Indenização por danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista. Cabe à Seguradora comprovar sua ocorrência com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
Exclusão para Atos de Terrorismo. NÃO OBSTANTE O QUE EM CONTRÁRIO POSSAM DISPOR AS CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E/OU PARTICULARES DO PRESENTE SEGURO, FICA ENTENDIDO E CONCORDADO QUE, PARA EFEITO INDENITÁRIO, NÃO ESTÃO COBERTOS DANOS E PERDAS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ATO TERRORISTA, CABENDO À SEGURADORA COMPROVAR COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU PROPÓSITO, E DESDE QUE ESTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE.
Exclusão para Atos de Terrorismo. Em qualquer das coberturas de que trata este item 4, não haverá garantia de pagamento de Indenização por danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista. Cabe à Seguradora comprovar sua ocorrência com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
Exclusão para Atos de Terrorismo. 4.3.1. Não estarão cobertos danos e perdas causadas direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentado à ordem pública pela autoridade pública competente.
Exclusão para Atos de Terrorismo. Não obstante o que contrário possam dispor as Condições Gerais, Especiais e ou Particulares desta Apólice, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura. TERMO COMPLEMENTAR PARA EXCLUSÃO DE GUERRA E TERRORISMO – XXX 0000 Independente de qualquer disposição em contrário contido nesta apólice, ou qualquer endosso a este, tem-se por acordado que este seguro exclui prejuízos, danos, custos ou gastos de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou conexos a qualquer dos atos seguintes, desconsiderando-se qualquer outra causa ou evento que tenha contribuído concorrentemente ou em qualquer outra seqüência para o prejuízo:
1. guerra, invasão, atos de inimigos estrangeiros, hostilidades ou operações bélicas (quer tenha sido declarado guerra ou não), guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, comoções civis assumindo as proporções de ou se juntando a um levante popular, golpe militar ou usurpação de poder; ou;
2. qualquer ato de terrorismo. Para fins desta cláusula, ato de terrorismo significa um ato que abrange, mas não se limita apenas, ao uso de força ou violência e/ou a ameaça destes, de qualquer pessoa ou grupo(s) de pessoas, quer agindo sozinhas ou em nome ou em conexão com qualquer organização(ões) ou governo(s), cometido com propósito político, religioso, ideológico ou similares, incluída a intenção de influenciar qualquer governo e/ou a levar a população, ou qualquer parte da população, ao medo. Este endosso também exclui prejuízos, danos, custos ou gastos de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou em conexão a qualquer ação realizada para controlar, prevenir, suprimir ou relacionada de qualquer maneira com qualquer ato descrito no item (1) ou
Exclusão para Atos de Terrorismo. Não haverá garantia de pagamento de Indenização que trata este Capítulo, por danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista. Cabe à Seguradora comprovar sua ocorrência com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que se caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
Exclusão para Atos de Terrorismo. Em qualquer das coberturas de que tratam as Seções precedentes deste capítulo, não haverá garantia de pagamento de Indenização por danos e perdas causados direta ouindiretamente
Exclusão para Atos de Terrorismo. Em qualquer das coberturas de que tratam as Seções
Exclusão para Atos de Terrorismo. Não obstante o que em contrário possam dispor as Condições Gerais do presente Seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista. Cabe à Segu- radora comprovar sua ocorrência com documentação hábil, acom- panhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade públicacompetente.
Exclusão para Atos de Terrorismo. Não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais e/ou especiais do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estão cobertos