Common use of OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO Clause in Contracts

OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO. 4.1. O FUNDO tem como objetivo de investimento buscar proporcionar a valorização de suas cotas, no longo prazo, preponderantemente, por meio da aplicação de recursos da sua carteira de investimentos (“CARTEIRA”) em cotas de emissão do fundo JP Morgan Investment Funds, Sub-Fund JPM Global Capital Appreciation, o qual está domiciliado em Luxemburgo, Europa, e é administrado (managing company) pelo JPMorgan Asset Management (Europe) S.à.r.l., com sede na 0, xxxxx xx Xxxxxx, X-0000 Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxxxxxx, com gestão ativa delegada a outras sociedades do seu grupo econômico (“Sub-Fund”). 4.1.1. Tal objetivo de investimento não constitui garantia ou promessa de rentabilidade pelo ADMINISTRADOR ou pela GESTORA. 4.1.2. A rentabilidade e resultados obtidos pelo FUNDO no passado não representam garantia de rentabilidade e resultados no futuro. 4.1.3. Em função da composição da sua CARTEIRA, o FUNDO classifica-se como “Multimercado”. 4.2. A GESTORA deverá manter, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do patrimônio líquido do FUNDO investidos no Sub-Fund. Desta forma, trata-se de uma gestão passiva da GESTORA no tocante ao investimento dos recursos do FUNDO no Sub-Fund. 4.2.1. A política de investimento do Sub-Fund, por sua vez, busca investir majoritariamente, direta ou indiretamente através do uso de instrumentos de derivativos, em ações, ativos indexados a commodities, títulos conversíveis, títulos de dívida, depósitos em institutições financeiras e instrumentos de liquidez (money market instruments). Os emissores destes ativos podem estar localizados em qualquer país, incluindo mercados emergentes. 4.2.2. O Sub-Fund tem as seguintes características, dentre outras: (i) o Sub-Fund pode investir em China A-Shares através do Shanghai-Hong Kong Stock Connect program; (ii) o Sub-Fund pode investir em títulos de dívida classificados como abaixo de grau de investimento ou em títulos de dívida sem classificação de risco; (iii) o Sub-Fund tem uma abordagem flexível na alocação de ativos e poderá assumir posições compradas (long) e vendidas (short), através da utilização de derivativos, para alterar a exposição a diferentes classes de ativos e mercados, dadas as condições do mercado e oportunidades. As alocações podem variar significativamente e, esporadicamente, poderá haver concentração a certos mercados, setores ou moedas; (iv) o Sub-Fund pode investir em derivativos para atingir os seus objetivos de investimento e para proteção (hedge). Estes instrumentos podem incluir entre outros, mas não limitado a futuros, opções, contratos de diferença (contracts for difference), total return swaps, selected OTC derivatives e outros derivativos financeiros; (v) o Sub-Fund pode investir em cotas Undertaking for Collective Investments in Transferable Securities (UCITS) e outros Undertaking for Collective Investments (UCI);

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento

OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO. 4.1. O FUNDO tem como objetivo de investimento buscar proporcionar a valorização de suas cotas, no longo prazo, preponderantemente, por meio da aplicação de recursos da sua carteira de investimentos (“CARTEIRA”) em cotas de emissão do fundo JP Morgan Investment Funds, Sub-Sub- Fund JPM Global Capital AppreciationSystematic Alpha Fund, Class I (acc) – USD (hedged), o qual está domiciliado em Luxemburgo, Europa, e é administrado (managing company) pelo JPMorgan Asset Management (Europe) S.à.r.l., com sede na 0, xxxxx xx Xxxxxx, X-0000 Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxxxxxx, com gestão ativa delegada a outras sociedades do seu grupo econômico (“Sub-Fund”). O código ISIN do Sub-Fund Class I (acc) – USD (hedged) é LU0974148586. 4.1.1. Tal objetivo de investimento não constitui garantia ou promessa de rentabilidade pelo ADMINISTRADOR ou pela GESTORA. 4.1.2. A rentabilidade e resultados obtidos pelo FUNDO no passado não representam garantia de rentabilidade e resultados no futuro. 4.1.3. Em função da composição da sua CARTEIRA, o FUNDO classifica-se como “Multimercado”. 4.2. A GESTORA deverá manter, no mínimo, 6795% (sessenta noventa e sete cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO investidos no Sub-Fund. Desta forma, trata-se de uma gestão passiva da GESTORA no tocante ao investimento dos recursos do FUNDO no Sub-Fund. 4.2.1. A política de investimento do Sub-Fund, por sua vez, busca investir majoritariamenteexplorar oportunidades de investimento ligadas padrões comportamentais do mercado financeiro, direta ou indiretamente através do uso assumindo posições compradas e posições vendidas em diversas classes de instrumentos de derivativosativos, em incluindo ações, ativos indexados a renda fixa, moeda e commodities. 4.2.2. O Sub-Fund também poderá investir em: (i) operações de derivativos para buscar seu objetivo de investimento. Tais operações também podem ser utilizadas para fins de proteção (hedge). Tais operações podem incluir, títulos conversíveismas não estão limitados a, títulos futuros, opções, contratos por diferença (contracts for difference), contratos de dívida, depósitos termo sobre instrumentos financeiros e opções em institutições financeiras tais contratos e contratos de swaps; (ii) instrumentos de liquidez (money market instruments). Os cash e cash equivalents) e em ativos cujos emissores destes ativos podem estar localizados em qualquer país, incluindo mercados emergentes. 4.2.2. O Sub-Fund tem as seguintes características, dentre outras: (i) o Sub-Fund pode investir em China A-Shares através do Shanghai-Hong Kong Stock Connect program; (ii) o Sub-Fund pode investir em títulos de dívida classificados como abaixo de grau de investimento ou em títulos de dívida sem classificação de risco; (iii) o Sub-Fund tem uma abordagem flexível na alocação de ativos e poderá assumir posições compradas forma usual, em posição comprada (long) de até 200% do seu patrimônio líquido e vendidas uma posição vendida (short), através da utilização do uso de derivativos, para alterar a exposição a diferentes classes de ativos e mercados, dadas as condições até 200% do mercado e oportunidades. As alocações podem variar significativamente e, esporadicamente, poderá haver concentração a certos mercados, setores ou moedasseu patrimônio liquido; (iv) o Sub-Fund pode investir em derivativos para atingir os seus objetivos cotas de investimento e para proteção (hedge). Estes instrumentos podem incluir entre outros, mas não limitado a futuros, opções, contratos de diferença (contracts for difference), total return swaps, selected OTC derivatives e outros derivativos financeiros; (v) o Sub-Fund pode investir em cotas Undertaking for Collective Investments in Transferable Securities (UCITS) (estrutura de investimento regida pela emenda EC Directive do Parlamento Europeu n. 2009/65, de 13 de julho de 2009 ou por outro normativo que venha substituí-la ou complementá-la) e de outros Undertaking for Collective Investments (UCI);. 4.2.3. Apesar de o denominado em dólar norte americano (US$) ser a moeda referência do Sub- Fund, este pode investir em ativos denominados em qualquer moeda e a exposição às oscilações destas moedas poderá ou não ser protegida. 4.2.4. O Sub-Fund poderá realizar outras operações além daquelas indicadas acima, conforme seus documentos de investimentos (prospectus). 4.3. Os recursos não investidos no Sub-Fund poderão ser mantidos nos ativos financeiros abaixo indicados e/ou em instrumentos de derivativos nos termos do item 4.4. abaixo, observados os seguintes termos: (i) Limites de Concentração por Modalidade de Ativos Financeiros: Limites de Concentração por Modalidade de Ativo Financeiro Máximo1 Títulos Públicos Federais e Operações 5% Compromissadas lastreadas nestes títulos Fundos de Investimento e/ou Fundos de Investimento em Cotas das classes “Renda Fixa”, “Renda Fixa Referenciado” e “Renda Fixa Simples” 5% 1 Percentual em relação ao patrimônio líquido do FUNDO. (ii) Limites de Concentração por Emissor: Limites de Concentração por Emissor Máximo1 - União Federal 5% - Fundos de Investimento 5% 1 Percentual em relação ao patrimônio líquido do FUNDO. 4.4. O FUNDO não realizará operações com derivativos para proteger a variação cambial existente entre a moeda corrente da classe do Sub-Fund investida pelo FUNDO (US$) e a moeda corrente do Brasil (Real). No entanto, o FUNDO poderá realizar outras operações em mercados derivativos para cobertura de risco e gestão eficiente da CARTEIRA. 4.5. O FUNDO pode investir seus recursos em ativos financeiros no exterior de forma ilimitada, observadas as disposições deste Regulamento. 4.6. O FUNDO poderá aplicar seus recursos sem qualquer limitação em fundos de investimento administrados e/ou geridos pelo ADMINISTRADOR ou por suas ligadas, coligadas e/ou controladas. 4.7. O FUNDO pode aplicar mais de 50% (cinqüenta por cento) de seu patrimônio líquido, diretamente e/ou por meio da aplicação em cotas de fundos de investimento, em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado. Portanto, o FUNDO está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes da CARTEIRA, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do FUNDO. 4.8. Os ativos financeiros no exterior detidos pelo FUNDO devem observar, ao menos, uma das seguintes condições: (i) ser registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; ou (ii) ter sua existência diligentemente verificada pelo ADMINISTRADOR e desde que tais ativos sejam escriturados ou custodiados por entidade devidamente autorizada para o exercício da atividade por autoridade de países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, seja supervisionada por autoridade local reconhecida. 4.9. As aplicações em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos. 4.10. O FUNDO poderá utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar títulos e valores mobiliários em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM. 4.11. O FUNDO, a livre e exclusivo critério da GESTORA, poderá realizar suas operações por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de títulos e/ou valores mobiliários local e/ou internacional, ligadas ou não ao ADMINISTRADOR, à GESTORA e às empresas a eles ligadas, podendo, inclusive, direta ou indiretamente, adquirir títulos e/ou valores mobiliários que sejam objeto de oferta pública ou privada coordenada, liderada, ou das qual participem as referidas instituições. 4.12. O ADMINISTRADOR, a GESTORA e qualquer empresa pertencente ao mesmo conglomerado financeiro, bem como, diretores, gerentes e funcionários dessas empresas poderão ter posições em, subscrever ou operar com títulos e valores mobiliários que integrem ou venham a integrar a CARTEIRA do FUNDO. 4.13. O ADMINISTRADOR, a GESTORA e quaisquer empresas a eles ligadas, bem como, fundos de investimento, clubes de investimento e/ou carteiras administradas ou geridas pelo ADMINISTRADOR, pela GESTORA ou por pessoas a eles ligadas poderão atuar, direta ou indiretamente, como contraparte, em operações realizadas pelo FUNDO.

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Samples: Investment Fund Regulation

OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO. 4.1. O FUNDO tem como objetivo de investimento buscar proporcionar a valorização de suas cotas, no longo prazo, preponderantemente, por meio da aplicação de recursos da sua carteira de investimentos (“CARTEIRA”) em cotas de emissão do fundo JP Morgan Investment FundsPrivate Bank Funds I, Sub-Fund JPM Global Capital AppreciationAccess Balanced Fund, o qual está domiciliado em Luxemburgo, Europa, e é administrado (managing company) pelo JPMorgan Asset Management (Europe) S.à.r.l., com sede na 0, xxxxx xx Xxxxxx, X-0000 Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxxxxxx, com e cuja gestão ativa é delegada a outras sociedades do seu grupo econômico (“Sub-Fund”). O dólar norte americano (US$) é a moeda de referência do Sub-Fund, porém os ativos do Sub-Fund podem ser denominados em outras moedas. Entretanto, parte substancial dos ativos do Sub-Fund será denominada em dólar norte americano (US$) ou terá sua exposição às oscilações das outras moedas protegida. 4.1.1. Tal objetivo de investimento não constitui garantia ou promessa de rentabilidade pelo ADMINISTRADOR ou pela GESTORA. 4.1.2. A rentabilidade e resultados obtidos pelo FUNDO no passado não representam garantia de rentabilidade e resultados no futuro. 4.1.3. Em função da composição da sua CARTEIRA, o FUNDO classifica-se como “Multimercado”. 4.2. A GESTORA deverá manter, no mínimo, 6790% (sessenta e sete noventa por cento) do patrimônio líquido do FUNDO investidos investido no Sub-Fund. Desta forma, trata-se de uma gestão passiva da GESTORA no tocante ao investimento dos recursos do FUNDO no Sub-Fund. 4.2.1. A política de investimento do Sub-Fund, por sua vez, busca investir majoritariamente, direta ou indiretamente através do uso exposição a uma carteira balanceada de instrumentos de derivativos, em ações, ativos indexados a commodities, títulos conversíveis, títulos de dívida, depósitos em institutições financeiras ações e instrumentos de liquidez (money market instruments). Os emissores destes ativos podem estar localizados em qualquer país, incluindo mercados emergentes. 4.2.2. O Sub-Fund tem as seguintes características, dentre outras: (i) o Sub-Fund pode investir em China A-Shares através do Shanghai-Hong Kong Stock Connect program; (ii) o Sub-Fund pode investir em títulos de dívida classificados como abaixo de grau de emitidos globalmente, por meio do investimento ou em títulos de dívida sem classificação de risco; (iii) o Sub-Fund tem uma abordagem flexível na alocação de ativos e poderá assumir posições compradas (long) e vendidas (short), através da utilização de derivativos, para alterar a exposição a diferentes classes de ativos e mercados, dadas as condições do mercado e oportunidades. As alocações podem variar significativamente e, esporadicamente, poderá haver concentração a certos mercados, setores ou moedas; (iv) o Sub-Fund pode investir em derivativos para atingir os seus objetivos de investimento e para proteção (hedge). Estes instrumentos podem incluir entre outros, mas não limitado a futuros, opções, contratos de diferença (contracts for difference), total return swaps, selected OTC derivatives e outros derivativos financeiros; (v) o Sub-Fund pode investir preponderantemente em cotas de outros fundos/veículos de investimento, geridos e adminstrados por terceiros e/ou empresas do grupo JPMorgan Chase & Co. (tais como Undertaking for Collective Investments in Transferable Securities (UCITS) (estrutura de investimento regida pela emenda EC Directive 85/611 de 20 de Dezembro 1985) e outros Undertaking for Collective Investments (UCI)). 4.2.2. O Sub-Fund também poderá investir em: (i) operações de derivativos para buscar seu objetivo de investimento. Tais operações também podem ser utilizadas para fins de proteção (hedge). Tais operações podem incluir, mas não estão limitados a, futuros, opções, contratos por diferença (contracts for difference), contratos de termo sobre instrumentos financeiros e opções em tais contratos e contratos de swaps; (ii) produtos estruturados e em valores mobiliários expostos ao desempenho de índices de commodities; (iii) valores mobiliários, incluindo ações, títulos, títulos conversíveis e derivativos de crédito (credit linked instruments) e utilizar instrumentos de liquidez (money market instruments) e depósitos em institutições financeiras; e (iv) títulos de dívida e instrumentos de liquidez (cash e cash equivalents). 4.2.3. O Sub-Fund poderá realizar outras operações além daquelas indicadas acima, conforme seus documentos de investimentos (prospectus). 4.3. Os recursos não investidos no Sub-Fund, inclusive nos momentos em que os recursos do FUNDO não estejam ou não possam ser investidos no Sub-Fund, poderão ser mantidos em (i) títulos públicos federais, (ii) cotas de fundos de investimento pertencentes às classes renda fixa referenciado (DI) e renda fixa (“Fundos Renda Fixa Referenciados e/ou Renda Fixa” e, em conjunto com o Sub-Fund, denominados “Fundos Investidos”), e/ou (iii) instrumentos de derivativos nos termos do item 4.5. abaixo. 4.4. A aquisição das cotas do Sub-Fund não está sujeita à incidência de limites de concentração por emissor, nos termos do artigo 117, §1º, da Instrução CVM nº 555/14. 4.5. O FUNDO poderá realizar operações em mercados derivativos para cobertura de risco e gestão eficiente da CARTEIRA. 4.5.1. O FUNDO e o Sub-Fund não realizarão operações com derivativos para administrar a variação cambial existente entre a moeda corrente do Sub-Fund (US$) e a moeda corrente do Brasil (Real). 4.6. O FUNDO pode investir seus recursos em ativos financeiros no exterior de forma ilimitada, observadas as disposições deste Regulamento. 4.7. O FUNDO poderá aplicar seus recursos sem qualquer limitação, em quaisquer fundos de investimento, inclusive aqueles sob a administração e/ou gestão do ADMINISTRADOR ou suas ligadas, coligadas e/ou controladas. 4.7.1. O FUNDO não poderá aplicar em cotas de fundos destinados exclusivamente a investidores profissionais. 4.8. As aplicações em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos. 4.9. O FUNDO não pode aplicar mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido, diretamente e/ou por meio da aplicação em Fundos Investidos, em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado. 4.10. Os ativos financeiros no exterior detidos pelo FUNDO devem observar, ao menos, uma das seguintes condições: (i) ser registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; ou (ii) ter sua existência diligentemente verificada pelo ADMINISTRADOR e desde que tais ativos sejam escriturados ou custodiados por entidade devidamente autorizada para o exercício da atividade por autoridade de países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, seja supervisionada por autoridade local reconhecida. 4.10.1. Para os fins do disposto acima, considera-se reconhecida a autoridade com a qual a CVM tenha celebrado acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações sobre operações cursadas nos mercados por ela supervisionados, ou que seja signatária do memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores – OICV/IOSCO. 4.11. Com exceção das cotas de fundos de investimento aberto e dos investimentos no exterior, estes últimos nos termos do item 4.10 acima, somente poderão compor a CARTEIRA ativos financeiros admitidos à negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados, custodiados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do FUNDO, em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência. 4.12. O FUNDO pode utilizar seus ativos para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar ativos financeiros em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente por meio de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM. 4.13. O FUNDO, a livre e exclusivo critério da GESTORA, poderá realizar suas operações por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de títulos e/ou valores mobiliários, ligadas ou não ao ADMINISTRADOR, à GESTORA e às empresas a eles ligadas, podendo, inclusive, direta ou indiretamente, adquirir títulos e/ou valores mobiliários que sejam objeto de oferta pública ou privada coordenada, liderada, ou da qual participem as referidas instituições. 4.14. O ADMINISTRADOR, a GESTORA e qualquer empresa pertencente ao mesmo conglomerado financeiro, bem como, diretores, gerentes e funcionários dessas empresas poderão ter posições em, subscrever ou operar com títulos e valores mobiliários que integrem ou venham a integrar a CARTEIRA. 4.15. O ADMINISTRADOR, a GESTORA e quaisquer empresas a ele ligadas, bem como, fundos de investimento, clubes de investimento e/ou carteiras administradas pelo ADMINISTRADOR, pela GESTORA ou por pessoas a eles ligadas poderão atuar, direta ou indiretamente, como contraparte, direta ou indiretamente, em operações realizadas pelo FUNDO, a livre e exclusivo critério da GESTORA.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento

OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO. 4.1. O FUNDO tem como objetivo de investimento buscar proporcionar a valorização de suas cotas, no longo prazo, preponderantemente, por meio da aplicação de recursos da sua carteira de investimentos (“CARTEIRA”) em cotas de emissão do fundo JP Morgan Investment Funds, Sub-Fund JPM Global Capital AppreciationUS Select Equity Plus Fund, Class I (acc) – USD, o qual está domiciliado em Luxemburgo, Europa, e é administrado (managing company) pelo JPMorgan Asset Management (Europe) S.à.r.l., com sede na 0, xxxxx xx Xxxxxx, X-0000 Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxxxxxx, com gestão ativa delegada a outras sociedades do seu grupo econômico (“Sub-Fund”). O código ISIN do Sub-Fund Class I (acc) – USD é LU0281485341. 4.1.1. Tal objetivo de investimento não constitui garantia ou promessa de rentabilidade pelo ADMINISTRADOR ou pela GESTORA. 4.1.2. A rentabilidade e resultados obtidos pelo FUNDO no passado não representam garantia de rentabilidade e resultados no futuro. 4.1.3. Em função da composição da sua CARTEIRA, o FUNDO classifica-se como “MultimercadoAções”. 4.2. A GESTORA deverá manter, no mínimo, 6795% (sessenta noventa e sete cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO investidos no Sub-Fund. Desta forma, trata-se de uma gestão passiva da GESTORA no tocante ao investimento dos recursos do FUNDO no Sub-Fund. 4.2.1. A política de investimento do Sub-Fund, por sua vez, busca Fund consiste em investir majoritariamentepelo menos 67% dos ativos totais do Sub-Fund (excluindo caixa e seus equivalentes), direta ou indiretamente através do uso de instrumentos de derivativos, em ações, ativos indexados a commodities, títulos conversíveis, títulos de dívida, depósitos em institutições financeiras e instrumentos de liquidez (money market instruments). Os emissores destes ativos podem estar localizados em qualquer país, incluindo mercados emergentes.uso 4.2.2. O Sub-Fund tem as seguintes características, dentre outras: (i) buscando aumentar o retorno dos seus investimentos, o Sub-Fund pode investir fund usa a estratégia 130/30, investindo em China A-Shares ações consideradas subvalorizadas ou atraentes e, simultaneamente, através do Shanghai-Hong Kong Stock Connect programuso de derivativos quando apropriado, assumindo posições vendidas em ações consideradas sobrevalorizadas ou menos atraentes; (ii) o Sub-Fund pode investir em títulos normalmente assumirá posições compradas de dívida classificados como abaixo aproximadamente 130% (cento e trinta por cento) de grau seu patrimônio líquido e posições vendidas (através do uso de investimento ou em títulos derivativos) de dívida sem classificação aproximadamente 30% (trinta por cento) de riscoseu patrimônio líquido, mas, dependendo das condições de mercado, estes valores alvos podem variar; (iii) o Sub-Fund tem uma abordagem flexível usa um processo de investimento que é baseado na alocação análise fundamental de ativos empresas e poderá assumir posições compradas (long) seus respectivos ganhos futuros e vendidas (short), através da utilização gerações de derivativos, para alterar a exposição a diferentes classes caixa feitas por um time de ativos e mercados, dadas as condições do mercado e oportunidades. As alocações podem variar significativamente e, esporadicamente, poderá haver concentração a certos mercados, setores ou moedasanalistas especialistas setorias; (iv) o Sub-Fund pode investir em derivativos para atingir os seus objetivos de investimento e para proteção (hedge). Estes instrumentos podem incluir entre outros, mas não limitado a futuros, opções, contratos de diferença (contracts for difference), total return swapscontatos de termo sobre instumentos financeiros e opções sobre estes contratos, selected OTC derivatives derivativos de crédito (credit linked instruments), mortgage TBAs e contatos de swap (by private agreement) e outros derivativos financeirosde renda fixa, moeda e crédito; (v) de forma acessória, o Sub-fund poderá investir em títulos de dívida e Instrumentos de liquidez (cash e cash equivalents); e (vi) o Sub-Fund pode investir em cotas Undertaking for Collective Investments in Transferable Securities (UCITS) (estrutura de investimento regida pela emenda EC Directive do Parlamento Europeu n. 2009/65, de 13 de julho de 2009 ou por outro normativo que venha substituí-la ou complementá-la) e outros Undertaking for Collective Investments (UCI);, incluindo cotas de fundos Money Market. 4.2.3. O FUNDO investe em classe de cotas do Sub-Fund denominada em dólar norte-americano (US$), mas o Sub-Fund pode possuir exposição significativa de seu portfólio em outras moedas. 4.2.4. O Sub-Fund poderá realizar outras operações além daquelas indicadas acima, conforme seus documentos de investimentos (prospectus). 4.3. Os recursos não investidos no Sub-Fund poderão ser mantidos nos ativos financeiros abaixo indicados e/ou em instrumentos de derivativos nos termos do item 4.4. abaixo, observados os seguintes termos: (i) Limites de Concentração por Modalidade de Ativos Financeiros: Máximo1 Títulos Públicos Federais e Operações Compromissadas lastreadas nestes títulos 5% Fundos de Investimento e/ou Fundos de Investimento em Cotas das classes “Renda Fixa”, “Renda Fixa Referenciado” e “Renda Fixa Simples” 5% 1 Percentual em relação ao patrimônio líquido do FUNDO. (ii) Limites de Concentração por Emissor: Máximo1 - União Federal 5% - Fundos de Investimento 5% 1 Percentual em relação ao patrimônio líquido do FUNDO. 4.4. O FUNDO não realizará operações com derivativos para proteger a variação cambial existente entre a moeda corrente da classe do Sub-Fund investida pelo FUNDO (US$) e a moeda corrente do Brasil (Real). No entanto, o FUNDO poderá realizar outras operações em mercados derivativos para cobertura de risco e gestão eficiente da CARTEIRA. 4.5. O FUNDO pode investir seus recursos em ativos financeiros no exterior de forma ilimitada, observadas as disposições deste Regulamento. 4.6. O FUNDO poderá aplicar seus recursos sem qualquer limitação em fundos de investimento administrados e/ou geridos pelo ADMINISTRADOR ou por suas ligadas, coligadas e/ou controladas. 4.7. Os ativos financeiros no exterior detidos pelo FUNDO devem observar, ao menos, uma das seguintes condições: (i) ser registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; ou (ii) ter sua existência diligentemente verificada pelo ADMINISTRADOR e desde que tais ativos sejam escriturados ou custodiados por entidade devidamente autorizada para o exercício da atividade por 4.8. As aplicações em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos. 4.9. O FUNDO poderá utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar títulos e valores mobiliários em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM. 4.10. O FUNDO, a livre e exclusivo critério da GESTORA, poderá realizar suas operações por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de títulos e/ou valores mobiliários local e/ou internacional, ligadas ou não ao ADMINISTRADOR, à GESTORA e às empresas a eles ligadas, podendo, inclusive, direta ou indiretamente, adquirir títulos e/ou valores mobiliários que sejam objeto de oferta pública ou privada coordenada, liderada, ou das qual participem as referidas instituições. 4.11. O ADMINISTRADOR, a GESTORA e qualquer empresa pertencente ao mesmo conglomerado financeiro, bem como, diretores, gerentes e funcionários dessas empresas poderão ter posições em, subscrever ou operar com títulos e valores mobiliários que integrem ou venham a integrar a CARTEIRA do FUNDO. 4.12. O ADMINISTRADOR, a GESTORA e quaisquer empresas a eles ligadas, bem como, fundos de investimento, clubes de investimento e/ou carteiras administradas ou geridas pelo ADMINISTRADOR, pela GESTORA ou por pessoas a eles ligadas poderão atuar, direta ou indiretamente, como contraparte, em operações realizadas pelo FUNDO.

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