Common use of Objeto Social da Emissora Clause in Contracts

Objeto Social da Emissora. 3.1.1 A Emissora tem por objeto social: (i) a aquisição e securitização de créditos, desde que enquadrados no artigo 1º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.686, de 26 de janeiro de 2000 (“Resolução CMN nº 2.686/00”); (ii) a emissão e colocação privada ou junto ao mercado financeiro e de capitais, de qualquer título de crédito ou valor mobiliário compatível com suas atividades, respeitados os trâmites a legislação aplicável; (iii) a realização de negócios e a prestação de serviços relacionados às operações de securitização de créditos supracitadas; e (iv) a realização de operações de hedge em mercados de derivativos visando à cobertura de riscos na sua carteira de créditos. No âmbito das securitizações e emissões de valores mobiliários realizadas pela Emissora, não será permitida à Emissora se apropriar dos créditos financeiros ou do produto de sua cobrança, em qualquer hipótese. A Emissora agirá como uma prestadora de serviços e será remunerada independentemente da performance dos créditos financeiros. Estão incluídas no objeto social da Emissora, as seguintes atividades: (i) a gestão e administração dos créditos financeiros supracitados, sendo permitida a contratação de terceiros para a prestação dos serviços de gestão, administração e cobrança dos créditos financeiros, incluindo poderes para conceder descontos, prorrogar vencimentos ou mudar características dos créditos financeiros; (ii) a aquisição e a alienação de títulos representativos de créditos financeiros; (iii) a emissão, distribuição, recompra, revenda ou resgate de valores mobiliários de sua própria emissão nos mercados financeiro e de capitais, com lastro nos créditos financeiros; (iv) a prestação de serviços envolvendo a estruturação de operações de securitização dos créditos financeiros;

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Samples: Aditamento a Escritura De Emissão De Debêntures, Debenture Agreement

Objeto Social da Emissora. 3.1.1 A Emissora tem por objeto socialsocial exclusivo: (i) a aquisição e securitização de créditos, desde que enquadrados no artigo 1º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.686, de 26 de janeiro de 2000 (“Resolução CMN nº 2.686/00”); (ii) a emissão e colocação privada ou junto ao mercado financeiro e de capitais, de qualquer título de crédito ou valor mobiliário compatível com suas atividades, respeitados os trâmites a legislação aplicável; (iii) a realização de negócios e a prestação de serviços relacionados às operações de securitização de créditos supracitadas; e (iv) a realização de operações de hedge em mercados de derivativos visando à cobertura de riscos na sua carteira de créditos. No âmbito das securitizações e emissões de valores mobiliários realizadas pela Emissora, não será permitida a recompra dos Créditos Financeiros por seus cedentes originais, se feita à Emissora se apropriar dos créditos financeiros ou do produto vista. No mesmo sentido, será permitida a substituição de sua cobrança, em qualquer hipótese. A Emissora agirá como uma prestadora de serviços e será remunerada independentemente da performance dos créditos financeiros. Estão incluídas no objeto social da Emissora, as seguintes atividades: (i) a gestão e administração dos créditos financeiros supracitados, sendo permitida a contratação de terceiros para a prestação dos serviços de gestão, administração e cobrança dos créditos financeiros, incluindo poderes para conceder descontos, prorrogar vencimentos ou mudar características dos créditos financeiros; (ii) a aquisição e a alienação de títulos representativos de créditos financeiros; (iii) a emissão, distribuição, recompra, revenda ou resgate de valores mobiliários de sua própria emissão nos mercados financeiro e de capitais, com lastro nos créditos financeiros; (iv) a prestação de serviços envolvendo a estruturação de operações de securitização dos créditos financeiros;

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Samples: Debenture Agreement

Objeto Social da Emissora. 3.1.1 A Emissora tem por objeto socialsocial exclusivo: (i) a aquisição e securitização de créditos, desde que enquadrados no artigo 1º da Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 2.686, de 26 de janeiro de 2000 2000, conforme alterada (“Resolução CMN n.º 2.686/00”); (ii) a emissão e colocação privada ou junto ao mercado financeiro e de capitais, de qualquer título de crédito ou valor mobiliário compatível com suas atividades, respeitados os trâmites a legislação aplicável; (iii) a realização de negócios e a prestação de serviços relacionados às operações de securitização de créditos supracitadas; e (iv) a realização de operações de hedge em mercados de derivativos visando à cobertura de riscos na sua carteira de créditos. No âmbito das securitizações e emissões de valores mobiliários realizadas pela Emissora, não será permitida à Emissora se apropriar a recompra dos créditos financeiros ou do produto por seus cedentes originais, se feita à vista. No mesmo sentido, será permitida a substituição de sua cobrança, em qualquer hipótese. A Emissora agirá como uma prestadora de serviços e será remunerada independentemente da performance dos créditos financeiros. Estão incluídas no objeto social da Emissora, Emissora as seguintes atividades: (i) a gestão e administração dos créditos financeiros supracitados, sendo permitida a contratação de terceiros para a prestação dos serviços de gestão, administração e cobrança dos créditos financeiros, incluindo poderes para conceder descontos, prorrogar vencimentos ou mudar características dos créditos financeiros; (ii) a aquisição e a alienação de títulos representativos de créditos financeiros; (iii) a emissão, distribuição, recompra, revenda ou resgate de valores mobiliários de sua própria emissão nos mercados financeiro e de capitais, com lastro nos créditos financeiros; (iv) a prestação de serviços envolvendo a estruturação de operações de securitização dos créditos financeiros;

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Samples: Debenture Agreement