Common use of Oferta de Resgate Antecipado Total Clause in Contracts

Oferta de Resgate Antecipado Total. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer momento, realizar oferta de resgate antecipado total das Debêntures (sendo vedada a oferta de resgate parcial), endereçada a todos os Debenturistas, sendo assegurada a todos os Debenturistas igualdade de condições para aceitar ou não o resgate das Debêntures por eles detidas, de acordo com os termos e condições previstos nesta Escritura (“Oferta de Resgate Antecipado Total”). A Oferta de Resgate Antecipado Total será operacionalizada da forma descrita nas cláusulas abaixo. A Emissora realizará a Oferta de Resgate Antecipado Total por meio de comunicação individual enviada aos Debenturistas, com cópia para o Agente Fiduciário, ou publicação de Aviso aos Debenturistas, nos termos da Cláusula 4.19 acima (“Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado”), a ser amplamente divulgada nos termos desta Escritura de Emissão, com 30 (trinta) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar a Oferta de Resgate Antecipado Total, sendo que na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado deverá constar: (i) o valor do prêmio de resgate, caso exista, que não poderá ser negativo; (ii) forma de manifestação, à Emissora, pelos Debenturistas que aceitarem a Oferta de Resgate Antecipado Total; (iii) a data efetiva para o resgate das Debêntures e pagamento aos Debenturistas, que deverá ser um Dia Útil; (iv) a menção de que o valor a ser pago aos Debenturistas a título de resgate antecipado será equivalente ao Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, acrescido da Remuneração calculada pro rata temporis, a partir da Data de Início da Rentabilidade ou da Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures imediatamente anterior, conforme o caso, bem como de prêmio, caso exista; (v) que a Oferta de Resgate Antecipado Total estará condicionada à aceitação de todos os Debenturistas; e (vi) demais informações necessárias para a tomada de decisão pelos Debenturistas e para operacionalização da Oferta de Resgate Antecipado Total. Após a publicação ou envio, conforme o caso, da Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, os Debenturistas que optarem pela adesão à Oferta de Resgate Antecipado Total deverão se manifestar à Emissora, com cópia para o Agente Fiduciário, no prazo e forma dispostos na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, a qual ocorrerá em uma única data para todas as Debêntures objeto da Oferta de Resgate Antecipado Total. O valor a ser pago aos Debenturistas será equivalente ao Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, (i) acrescido da Remuneração e demais encargos devidos e não pagos até a data da Oferta de Resgate Antecipado Total, calculada pro rata temporis, desde a Data de Início da Rentabilidade ou da Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo resgate das Debêntures, e (ii) se for o caso, do prêmio de resgate indicado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado. As Debêntures resgatadas pela Emissora, conforme previsto nesta cláusula, serão obrigatoriamente canceladas. O resgate total proveniente da Oferta de Resgate Antecipado Total para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3 seguirá os procedimentos de liquidação adotados por ela. Caso as Debêntures não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado por meio do Escriturador. A B3 e a ANBIMA deverão ser notificadas pela Emissora sobre a realização de resgate antecipado total proveniente da Oferta de Resgate Antecipado Total com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da efetiva data de sua realização, por meio de correspondência com o de acordo do Agente Fiduciário.

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Oferta de Resgate Antecipado Total. A Observado o disposto no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 12.431, da Resolução CMN 4.751 com relação às Debêntures Incentivadas e/ou das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, a Emissora poderápoderá realizar, a seu exclusivo critério, a qualquer momento, realizar oferta facultativa de resgate antecipado total da totalidade das Debêntures com o consequente cancelamento de tais Debêntures, desde que, com relação às Debêntures Incentivadas o prazo médio ponderado entre a Data de Emissão e a data do efetivo resgate seja superior a 4 (sendo vedada quatro) anos ou outro que venha a oferta de resgate parcial)ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis, que será endereçada a todos os DebenturistasDebenturistas de uma respectiva série, sendo sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas igualdade de condições da respectiva série, para aceitar ou não o resgate antecipado das Debêntures por eles detidasde que forem titulares, de acordo com os termos e condições previstos nesta Escritura abaixo (“Oferta de Resgate Antecipado TotalAntecipado”). A Oferta de Resgate Antecipado Total será operacionalizada da forma descrita nas cláusulas abaixo. A Emissora realizará a Oferta de Resgate Antecipado Total por meio de envio de comunicação individual enviada aos Debenturistas, a todos os Debenturistas de uma respectiva série ou publicação de anúncio em ambos os casos com cópia para o Agente Fiduciário, ou publicação B3 e à ANBIMA, com, no mínimo, 10 (dez) Dias Úteis de Aviso aos Debenturistas, nos termos antecedência da Cláusula 4.19 acima Oferta de Resgate Antecipado (“Comunicação Comunicado de Oferta de Resgate Antecipado”), a ser amplamente divulgada nos termos desta Escritura de Emissão, com 30 (trinta) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar a Oferta de Resgate Antecipado Total, sendo que na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado referida comunicação deverá constar: (i) o valor do prêmio de resgate, caso exista, que não poderá ser negativo; (iia) forma de manifestação, à Emissora, pelos Debenturistas pelo Debenturista que aceitarem aceitar a Oferta de Resgate Antecipado TotalAntecipado; (iiib) a data efetiva para o resgate das Debêntures e pagamento aos Debenturistas, que deverá ser um Dia Útil; (iv) a menção de que o valor a ser pago aos Debenturistas a título de resgate antecipado será equivalente ao Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, acrescido da Remuneração calculada pro rata temporis, a partir da Data de Início da Rentabilidade ou da Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures imediatamente anterior, conforme o caso, bem como de prêmio, caso exista; (vc) que a Oferta de Resgate Antecipado Total estará condicionada à aceitação de todos os DebenturistasDebenturistas de uma respectiva série; (d) o valor do prêmio de resgate, caso existente, que não poderá ser negativo e deverá observar, ainda, o disposto no inciso III, do artigo 1º, da Resolução CMN 4.751 com relação às Debêntures Incentivadas; e (vie) demais informações necessárias para a tomada de decisão e operacionalização pelos Debenturistas e para operacionalização da Oferta de Resgate Antecipado TotalDebenturistas. Após a publicação ou envio, conforme o caso, da Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, os Debenturistas que optarem pela adesão à Oferta de Resgate Antecipado Total deverão se manifestar à referida oferta terão que comunicar diretamente a Emissora, com cópia para o Agente Fiduciário, no prazo e forma dispostos na disposto no Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado. Ao final deste prazo, a qual ocorrerá Emissora terá 3 (três) Dias Úteis para proceder à liquidação da Oferta de Resgate Antecipado, sendo certo que todas as Debêntures serão resgatadas em uma única data para todas as e desde que ocorra a adesão da totalidade dos Debenturistas. O resgate antecipado das Debêntures objeto somente ocorrerá se os Debenturistas que detenham 100% (cem por cento) das Debêntures da respectiva série aderirem formalmente à Oferta de Resgate Antecipado. Neste caso, a totalidade das Debêntures de uma respectiva série de tais Debenturistas deverá ser resgatada. Não será admitido o resgate parcial de uma série por meio da Oferta de Resgate Antecipado TotalAntecipado. O valor a ser pago aos Debenturistas será equivalente ao Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures a serem resgatadas, acrescido (a) da Remuneração, calculado pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade, ou saldo a data do Valor Nominal Unitário das Debênturespagamento da Remuneração anterior, conforme o caso, (i) acrescido até a data do efetivo resgate das Debêntures objeto da Remuneração Oferta de Resgate Antecipado e demais encargos devidos e não pagos até a data da Oferta de Resgate Antecipado Total, calculada pro rata temporis, desde a Data de Início da Rentabilidade ou da Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo resgate das DebênturesAntecipado, e (ii) se for o caso, do prêmio de resgate indicado na Comunicação de As Debêntures resgatadas no âmbito da Oferta de Resgate Antecipado. As Debêntures resgatadas pela Emissora, conforme previsto nesta cláusula, Antecipado serão obrigatoriamente canceladas. O resgate total antecipado proveniente da Oferta de Resgate Antecipado Total para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3 seguirá os procedimentos de liquidação adotados por ela. Caso as Debêntures não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado por meio do Escriturador. A B3 B3, a ANBIMA, o Banco Liquidante e a ANBIMA o Escriturador deverão ser notificadas pela Emissora sobre a realização de resgate antecipado total proveniente da Oferta de Resgate Antecipado Total com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da efetiva data de sua realização, por meio de correspondência com o de acordo do Agente Fiduciário. O resgate antecipado decorrente da Oferta de Resgate Antecipado para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3 seguirá os procedimentos de liquidação de eventos adotados por ela. Caso as Debêntures não estejam custodiadas eletronicamente na B3, o Resgate Antecipado Facultativo será realizado por meio do Escriturador.

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Oferta de Resgate Antecipado Total. A Emissora poderá, observados os termos e condições estabelecidos a seguir, a seu exclusivo critério, realizar, a qualquer momentotempo, realizar oferta de resgate antecipado total das Debêntures (sendo vedada a oferta Debêntures, com o consequente cancelamento de resgate parcial)tais Debêntures, que será endereçada a todos os Debenturistas, sendo sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas igualdade de condições Debenturistas, para aceitar ou não o resgate antecipado das Debêntures por eles detidasde que foram titulares, conforme o caso, de acordo com os termos e condições previstos nesta Escritura (“Oferta abaixo, sendo certo que as Debêntures somente poderão ser objeto de Resgate Antecipado Total”). A Oferta oferta de Resgate Antecipado Total será operacionalizada da forma descrita nas cláusulas abaixoresgate antecipado desde que permitido pelas regras expedidas pelo CMN e pela legislação e regulamentação aplicáveis. A Emissora realizará a Oferta de Resgate Antecipado Total das Debêntures por meio de comunicação individual enviada aos Debenturistas, com cópia para o Agente Fiduciário, Debenturistas ou por meio de publicação de Aviso aos Debenturistas, aviso ao mercado nos termos da Cláusula 4.19 acima Escritura de Emissão, em ambos os casos com cópia ao Agente Fiduciário (“Comunicação Edital de Oferta de Resgate AntecipadoAntecipado Total”), a ser amplamente divulgada nos o qual deverá descrever os termos desta Escritura de Emissão, com 30 (trinta) Dias Úteis de antecedência e condições da data em que se pretende realizar a Oferta de Resgate Antecipado Total, sendo incluindo (a) que na Comunicação de a Oferta de Resgate Antecipado deverá constar: Total será relativa à totalidade das Debêntures; (ib) o valor do prêmio de resgateresgate antecipado, caso exista, que não poderá ser negativo; (iic) a forma de manifestaçãomanifestação dos respectivos Debenturistas à Emissora que optarem pela adesão à respectiva Oferta de Resgate Antecipado Total, à Emissorano prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis, pelos Debenturistas que aceitarem a contados da data de publicação ou do envio de comunicação, conforme aplicável, da Oferta de Resgate Antecipado Total; (iiid) que a Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures estará condicionada à aceitação da totalidade das Debenturistas; (e) a data efetiva para o resgate das Debêntures e pagamento aos Debenturistas, que deverá ser um Dia Útil; (iv) a menção de que o valor a ser pago aos Debenturistas a título de resgate antecipado será equivalente ao Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, acrescido da Remuneração calculada pro rata temporis, a partir da Data de Início da Rentabilidade ou da Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures imediatamente anterior, conforme o caso, bem como de prêmio, caso exista; (v) que a Oferta de Resgate Antecipado Total estará condicionada à aceitação de todos os Debenturistas; e (vif) demais informações necessárias para a tomada de decisão pelos respectivos Debenturistas e para à operacionalização da Oferta do resgate antecipado das Debêntures. A Emissora deverá (a) na respectiva data de Resgate Antecipado Total. Após a publicação ou envio, conforme o caso, da Comunicação término do prazo de Oferta de Resgate Antecipado, os Debenturistas que optarem pela adesão à Oferta de Resgate Antecipado Total deverão se manifestar à Emissora, com cópia para o Agente Fiduciário, no prazo e forma dispostos na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, a qual ocorrerá em uma única data para todas as Debêntures objeto da Oferta de Resgate Antecipado Total. O valor a ser pago aos Debenturistas será equivalente ao Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, (i) acrescido da Remuneração e demais encargos devidos e não pagos até a data da Oferta de Resgate Antecipado Total, calculada pro rata temporis, desde a Data de Início da Rentabilidade ou da Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures imediatamente anterior, conforme confirmar ao Agente Fiduciário se haverá o caso, até a data do efetivo resgate das Debêntures, antecipado; e (iib) se for o caso, do prêmio de resgate indicado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado. As Debêntures resgatadas pela Emissora, conforme previsto nesta cláusula, serão obrigatoriamente canceladas. O resgate total proveniente da Oferta de Resgate Antecipado Total para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3 seguirá os procedimentos de liquidação adotados por ela. Caso as Debêntures não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado por meio do Escriturador. A B3 e a ANBIMA deverão ser notificadas pela Emissora sobre a realização de resgate antecipado total proveniente da Oferta de Resgate Antecipado Total com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da efetiva respectiva data do resgate antecipado, comunicar ao Escriturador, ao Banco Liquidante e à B3, a respectiva data do resgate antecipado. O valor a ser pago em relação a cada uma das Debêntures no âmbito da Oferta de sua realizaçãoResgate Antecipado Total será equivalente ao Saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures, por meio acrescido (a) da Remuneração das Debêntures, calculada pro rata temporis desde a Data da Primeira Integralização das Debêntures, ou a Data de correspondência com Pagamento de Remuneração das Debêntures, imediatamente anterior, até a data do efetivo pagamento da Remuneração; e (b) se for o caso, de prêmio de resgate antecipado a ser oferecido aos Debenturistas, a exclusivo critério da Emissora, o qual não poderá ser negativo. Com relação às Debêntures (a) que estejam custodiadas eletronicamente na B3, o resgate antecipado deverá ocorrer de acordo do Agente Fiduciário.com os procedimentos adotados pela B3, conforme o caso; e

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Samples: Contrato De Distribuição

Oferta de Resgate Antecipado Total. A Emissora poderá, observados os termos e condições estabelecidos a seguir, a seu exclusivo critério, realizar, a qualquer momentotempo, realizar oferta de resgate antecipado total das Debêntures (sendo vedada a oferta de resgate parcial)cada série, que será realizada de forma independente entre cada série, com o consequente cancelamento de tais Debêntures da respectiva série, que será endereçada a todos os DebenturistasDebenturistas da respectiva série, sendo sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas igualdade de condições da respectiva série, para aceitar ou não o resgate antecipado das Debêntures por eles detidasda respectiva série de que foram titulares, conforme o caso, de acordo com os termos e condições previstos nesta Escritura abaixo, sendo certo que as Debêntures da Primeira série somente poderão ser objeto de oferta de resgate antecipado desde que permitido pelas regras expedidas pelo CMN e pela legislação e regulamentação aplicáveis ("Oferta de Resgate Antecipado Total"). A Oferta de Resgate Antecipado Total será operacionalizada da forma descrita nas cláusulas abaixo. A Emissora realizará a Oferta de Resgate Antecipado Total das Debêntures da respectiva série por meio de comunicação individual enviada aos Debenturistas, com cópia para o Agente Fiduciário, Debenturistas da respectiva série ou por meio de publicação de Aviso aos Debenturistas, aviso ao mercado nos termos da Cláusula 4.19 acima Escritura de Emissão, em ambos os casos com cópia ao Agente Fiduciário (“Comunicação " Edital de Oferta de Resgate Antecipado”Antecipado Total"), a ser amplamente divulgada nos o qual deverá descrever os termos desta Escritura de Emissão, com 30 (trinta) Dias Úteis de antecedência e condições da data em que se pretende realizar a Oferta de Resgate Antecipado Total, sendo incluindo (a) que na Comunicação de a Oferta de Resgate Antecipado deverá constar: Total será relativa à totalidade das Debêntures da respectiva série; (ib) o valor do prêmio de resgateresgate antecipado, caso exista, que não poderá ser negativo; (iic) a forma de manifestaçãomanifestação dos respectivos Debenturistas à Emissora que optarem pela adesão à respectiva Oferta de Resgate Antecipado Total, à Emissorano prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis, pelos Debenturistas que aceitarem a contados da data de publicação ou do envio de comunicação, conforme aplicável, da Oferta de Resgate Antecipado Total; (iiid.1) que a Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures da Primeira Série estará condicionada à aceitação da totalidade das Debêntures da Primeira Série; (d.2) que a Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures da Segunda Série estará condicionada à aceitação (i) da totalidade das Debêntures da Segunda Série ou (ii) de um percentual mínimo das Debêntures da Segunda Série a ser definido pela Emissora no edital, desde que, após a manifestação dos Debenturistas da Segunda Série, remanesçam, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures da Segunda Série em Circulação ou saldo devedor de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o que for maior entre os itens (i) e (ii) acima; (e) a data efetiva para o resgate antecipado das Debêntures da respectiva série; e pagamento aos Debenturistas, que deverá ser um Dia Útil; (ivf) a menção demais informações necessárias para tomada de que o valor a ser pago aos decisão pelos respectivos Debenturistas a título de e à operacionalização do resgate antecipado das Debêntures. A Oferta de Resgate Antecipado Total será equivalente ao Valor Nominal Unitário sempre endereçada à totalidade das Debêntures da respectiva série, conforme descrito na Escritura de Emissão, e (i) o resgate antecipado das Debêntures da Primeira Série não poderá ser parcial, e (ii) o resgate das Debêntures da Segunda Série somente poderá ser parcial se, após a manifestação dos Debenturistas da Segunda Série, remanesçam, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures da Segunda Série em Circulação ou saldo devedor de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o que for maior entre os itens (i) e (ii) acima. Na hipótese do Valor Nominal Unitário das Debênturesitem (i) acima, conforme o caso, acrescido se existir Debenturistas da Remuneração calculada pro rata temporis, a partir da Data de Início da Rentabilidade ou da Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures imediatamente anterior, conforme o caso, bem como de prêmio, caso exista; (v) Primeira Série que não concordem com a Oferta de Resgate Antecipado Total estará condicionada das Debêntures da Primeira Série, não haverá resgate antecipado das Debêntures da Primeira Série. Na hipótese do item (ii) acima, o procedimento para resgate parcial das Debêntures da Segunda Série será realizado mediante rateio entre os Debenturistas da Segunda Série que aderirem à aceitação de todos os Debenturistas; e (vi) demais informações necessárias para a tomada de decisão pelos Debenturistas e para operacionalização da Oferta de Resgate Antecipado Total. Após das Debêntures da Segunda Série, proporcionalmente a publicação ou envio, conforme o caso, quantidade de Debêntures da Comunicação de Segunda Série detida por cada Debenturista da Segunda Série que aderir à Oferta de Resgate AntecipadoAntecipado das Debêntures da Segunda Série em relação à totalidade das Debêntures da Segunda Série, os Debenturistas que optarem pela não sendo consideradas frações das Debêntures da Segunda Série, hipótese na qual tal fração, caso haja, deverá ser arredondada para baixo até atingir um número inteiro de Debêntures da Segunda Série. A Emissora deverá (a) na respectiva data de término do prazo de adesão à Oferta de Resgate Antecipado Total deverão se manifestar à Emissora, com cópia para o Agente Fiduciário, no prazo e forma dispostos na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, a qual ocorrerá em uma única data para todas as Debêntures objeto da Oferta de Resgate Antecipado Total. O valor a ser pago aos Debenturistas será equivalente ao Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, (i) acrescido da Remuneração e demais encargos devidos e não pagos até a data da Oferta de Resgate Antecipado Total, calculada pro rata temporis, desde a Data de Início da Rentabilidade ou da Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures imediatamente anterior, conforme confirmar ao Agente Fiduciário se haverá o caso, até a data do efetivo resgate das Debêntures, antecipado; e (iib) se for o caso, do prêmio de resgate indicado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado. As Debêntures resgatadas pela Emissora, conforme previsto nesta cláusula, serão obrigatoriamente canceladas. O resgate total proveniente da Oferta de Resgate Antecipado Total para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3 seguirá os procedimentos de liquidação adotados por ela. Caso as Debêntures não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado por meio do Escriturador. A B3 e a ANBIMA deverão ser notificadas pela Emissora sobre a realização de resgate antecipado total proveniente da Oferta de Resgate Antecipado Total com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da efetiva respectiva data do resgate antecipado, comunicar ao Escriturador, ao Banco Liquidante e à B3 – Segmento CETIP UTVM e/ou à B3, conforme o caso, a respectiva data do resgate antecipado. O valor a ser pago em relação a cada uma das Debêntures da respectiva série no âmbito da Oferta de sua realizaçãoResgate Antecipado Total será equivalente ao Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Primeira Série ou ao Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série ou Saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, acrescido (a) da respectiva Remuneração das Debêntures, calculada pro rata temporis desde a Data da Primeira Integralização das Debêntures da respectiva série, ou a Data de Pagamento de Remuneração das Debêntures da Primeira Série ou a Data de Pagamento de Remuneração das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, imediatamente anterior, até a data do efetivo pagamento; e (b) se for o caso, de prêmio de resgate antecipado a ser oferecido aos Debenturistas da respectiva série, a exclusivo critério da Emissora, o qual não poderá ser negativo. Com relação às Debêntures (a) que estejam custodiadas eletronicamente na B3 – Segmento CETIP UTVM e/ou na B3, conforme o caso, o resgate antecipado deverá ocorrer de acordo com os procedimentos adotados pela B3 – Segmento CETIP UTVM e/ou pela B3, conforme o caso; e (b) que não estejam custodiadas eletronicamente na B3 – Segmento CETIP UTVM e/ou na B3, conforme o caso, mediante depósito em contas-correntes indicadas pelos Debenturistas a ser realizado por meio de correspondência com o de acordo dos procedimentos do Agente FiduciárioEscriturador.

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Samples: Contrato De Distribuição