OUTROS SEGUROS. 1. O Segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro nesta ou em outra Seguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição do prêmio ou das parcelas do prêmio que houver pago. 2. Não obstante o disposto no artigo anterior é permitida a emissão de mais de uma apólice, exclusivamente nos seguintes casos: I - quando o Segurado possuir filiais em algum Estado da Federação, não cobertas pela apólice principal, nos termos do item 2.2 deste artigo, e desde que fique caracterizado, em cada uma das apólices adicionais, o local de início da viagem; II - quando as demais apólices adicionais forem específicas para um determinado tipo de mercadoria, não abrangida pela apólice principal, nos termos do item 2.3 deste artigo; III - quando o valor do embarque for superior ao Limite Máximo de Garantia por aeronave/acúmulo e, consultada a Seguradora, esta tiver recusado o risco, desde que a consulta e a recusa tenham sido formuladas dentro dos prazos previstos na apólice principal, conforme o disposto no Capítulo 6 destas Condições Gerais. 2.1. Em todos os casos, nas apólices adicionais, deve existir menção expressa à existência da apólice principal. 2.2. Na situação prevista no inciso I, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as filiais que não estarão cobertas pela mesma. 2.3. Nas situações previstas no inciso II, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as mercadorias que não poderão ser transportadas com a garantia da mesma, no campo “Bens não abrangidos pela presente apólice”.
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Samples: Responsabilidade Civil Do Transportador Aéreo – Carga (Rcta C)
OUTROS SEGUROS. 110.1. O Segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro nesta ou em outra Seguradora, ,sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição do prêmio ou das parcelas do prêmio que houver pago.
210.2. Não obstante o disposto no artigo item anterior é permitida a emissão de mais de uma apólice, exclusivamente nos seguintes casos:
I - – quando o Segurado possuir filiais em algum Estado da Federação, não cobertas pela apólice principal, nos termos do item 2.2 10.2.2 deste artigocapítulo, e desde que fique caracterizado, em cada uma das apólices adicionais, o local de início da viagem; ;
II - – quando as demais apólices adicionais forem específicas para um determinado tipo de mercadoria, não abrangida abrangido pela apólice principal, nos termos do item 2.3 10.2.3 deste artigocapítulo;
III - – quando o valor do embarque for superior ao Limite Máximo de Garantia por aeronaveembarcação/acúmulo e, consultada a Seguradora, esta tiver recusado o risco, desde que a consulta e a recusa tenham sido formuladas dentro dos prazos previstos na apólice principal, conforme o disposto no item 1 do Capítulo 6 – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA destas Condições Gerais.
2.110.2.1. Em todos os casos, nas apólices adicionais, deve existir menção expressa à existência da apólice principal.
2.210.2.2. Na situação prevista no inciso I, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as filiais que não estarão cobertas pela mesma.
2.310.2.3. Nas situações previstas no inciso II, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as mercadorias que não poderão ser transportadas com a garantia da mesma, no campo “Bens não abrangidos pela presente apólice”.
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Samples: Seguro Responsabilidade Civil Do Transportador Aquaviário Carga
OUTROS SEGUROS. 1. O Segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro nesta ou em outra Seguradoraseguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição do prêmio ou das parcelas do prêmio que houver pagopagado.
2. Não obstante o disposto no artigo anterior item 1, acima, é permitida a emissão de mais de uma apólice, exclusivamente nos seguintes casos:
I - a) quando o Segurado possuir filiais filiais, em algum Estado da Federação, não identificadas/cobertas pela apólice principal, nos termos do item 2.2 deste artigo, e desde que fique deverá ficar caracterizado, em cada uma das apólices adicionais, o local de início da viagem, observado os termos do subitem 2.2. desta cláusula; II - Condições Contratuais – Sompo – SEGURO RCF-DC – Processo SUSEP nº 15414.004157/2011-81 – Versão_08/2021 SEGURO RCF-DC
b) quando as demais apólices adicionais forem específicas para um determinado tipo de mercadoria, não abrangida pela apólice principal, nos termos do item subitem 2.3 deste artigodesta cláusula;
III - c) quando o valor do embarque for superior ao Limite Máximo de Garantia por aeronaveveículo/acúmulo e, consultada a Seguradora, esta tiver recusado o risco, desde que a consulta e a recusa tenham sido formuladas dentro dos prazos previstos na apólice principal, conforme o disposto no Capítulo 6 na Cláusula XI, destas Condições Gerais.
d) quando as apólices adicionais forem estipuladas por um determinado embarcador, em nome do transportador, nos termos da Lei Nº 11.442/2007 e suas alterações posteriores, atendidas as demais disposições do seguro, particularmente os subitens 1.1, da Cláusula V, e 1.1, da Cláusula VI, destas Condições Gerais.
2.1. Em todos os casos, nas apólices adicionais, deve existir menção expressa à existência da apólice principal.
2.2. Na situação prevista no inciso Ina alínea “a’, acima, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da as filiais que estarão cobertas pela apólice principal, as filiais que não estarão cobertas pela mesmapor ocasião de sua emissão.
2.3. Nas situações previstas no inciso IINa situação prevista na alínea “b”, acima, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as mercadorias que não poderão ser transportadas com a garantia da mesma, no campo “"Bens não abrangidos pela presente apólice".
2.4. Nas situações previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”, acima, deverá haver concordância prévia de todas as Seguradoras envolvidas.
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OUTROS SEGUROS. 1. O Segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro nesta ou em outra Seguradoraseguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição do prêmio ou das parcelas do prêmio que houver pago.
2. Não obstante o disposto no artigo anterior item 1, acima, é permitida a emissão de mais de uma apólice, exclusivamente nos seguintes casos:
I - a) quando o Segurado possuir filiais em algum Estado da Federação, não identificadas/cobertas pela apólice principal, nos termos do item 2.2 deste artigo, e desde que fique deverá ficar caracterizado, em cada uma das apólices adicionais, o local de início da viagem; II - , observado os termos do subitem 2.2. desta cláusula;
b) quando as demais apólices adicionais forem específicas para um determinado tipo de mercadoria, não abrangida pela apólice principal, nos termos do item subitem 2.3 deste artigodesta Cláusula;
III - c) quando o valor do embarque for superior ao Limite Máximo de Garantia por aeronave/acúmulo e, consultada a Seguradora, esta tiver recusado o risco, desde que a consulta e a recusa tenham sido formuladas dentro dos prazos previstos na apólice principal, conforme o disposto no Capítulo 6 na Cláusula X, destas Condições Gerais.
d) quando as apólices adicionais forem estipuladas por um determinado embarcador, em nome do transportador, desde que sejam atendidas as demais disposições do seguro, particularmente os subitens 1.3 e 1.4, da Cláusula V, destas Condições Gerais.
2.1. Em todos os casos, nas apólices adicionais, deve existir menção expressa à existência da apólice principal.
2.2. Na situação prevista no inciso Ina alínea “a’, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da as filiais que estarão cobertas pela apólice principal, as filiais que não estarão cobertas pela mesmapor ocasião de sua emissão.
2.3. Nas situações previstas no inciso IINa situação prevista na alínea “b”, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as mercadorias que não poderão ser transportadas com a garantia da mesma, no campo “"Bens ou mercadorias não abrangidos pela presente apólice".
2.4. Nas situações previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”, deverá haver concordância prévia de todas as Seguradoras envolvidas.
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Samples: Seguro Rcta C
OUTROS SEGUROS. 112.1. O Segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro nesta ou em outra Seguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição do prêmio ou das parcelas do prêmio que houver pagopagado.
212.2. Não obstante o disposto no artigo anterior subitem 12.1, é permitida a emissão de mais de uma apólice, exclusivamente nos seguintes casos:
I - quando a) Quando o Segurado possuir filiais em algum Estado da Federação, não cobertas pela apólice principal, nos termos do item 2.2 deste artigosubitem 12.2.2, e desde que fique caracterizado, em cada uma das apólices adicionais, o local de início da viagem; II - quando ;
b) Quando as demais apólices adicionais forem específicas para um determinado tipo de mercadoria, não abrangida pela apólice principal, nos termos do item 2.3 deste artigosubitem 12.2.3;
III - quando c) Quando o valor do embarque for superior ao Limite Máximo de Garantia (LMG) por aeronaveveículo/acúmulo e, consultada a Seguradora, esta tiver recusado o risco, desde que a consulta e a recusa tenham sido formuladas dentro dos prazos previstos na apólice principal, conforme o disposto no Capítulo 6 subitem 9.2.2 destas Condições Gerais.;
2.1d) Quando as apólices adicionais forem estipuladas por um determinado embarcador, em nome do transportador, nos termos da Lei no 11.442/2007 e suas alterações posteriores, atendidas as demais disposições do seguro, particularmente o subitem 2.1.1 e o subitem 3.1.1. Em 12.2.1.Em todos os casos, nas apólices adicionais, deve existir menção expressa à existência da apólice principal.
2.2. Na 00.0.0.Xx situação prevista no inciso Ina alínea “a”, acima, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as filiais que não estarão cobertas pela mesma.
2.3garantidas pelo seguro. Nas 12.2.3.Nas situações previstas no inciso IIna alínea “b”, acima, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as mercadorias que não poderão ser transportadas com a garantia da mesma, no campo “Bens não abrangidos pela presente apólice”.
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Samples: Condições Gerais De Seguro
OUTROS SEGUROS. 1. O Segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro nesta ou em outra Seguradoraseguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição do prêmio ou das parcelas do prêmio que houver pago.
2. Não obstante o disposto no artigo anterior item 1, acima, é permitida a emissão de mais de uma apólice, exclusivamente nos seguintes casos:
I - a) quando o Segurado possuir filiais em algum Estado da Federação, não identificadas/cobertas pela apólice principal, nos termos do item 2.2 deste artigo, e desde que fique deverá ficar caracterizado, em cada uma das apólices adicionais, o local de início da viagem; II - , observado os termos do subitem 2.2. desta cláusula;
b) quando as demais apólices adicionais forem específicas para um determinado tipo de mercadoria, não abrangida pela apólice principal, nos termos do item subitem 2.3 deste artigodesta Cláusula;
III - c) quando o valor do embarque for superior ao Limite Máximo de Garantia por aeronave/acúmulo e, consultada a Seguradora, esta tiver recusado o risco, desde que a consulta e a recusa tenham sido formuladas dentro dos prazos Condições Gerais – Sompo – SEGURO RCTA-C – Processo SUSEP n° 15414.004428/2008-01 – Versão – 08/2021 NOME DO PRODUTO previstos na apólice principal, conforme o disposto no Capítulo 6 na Cláusula X, destas Condições Gerais.
d) quando as apólices adicionais forem estipuladas por um determinado embarcador, em nome do transportador, desde que sejam atendidas as demais disposições do seguro, particularmente os subitens 1.3 e 1.4, da Cláusula V, destas Condições Gerais.
2.1. Em todos os casos, nas apólices adicionais, deve existir menção expressa à existência da apólice principal.
2.2. Na situação prevista no inciso Ina alínea “a’, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da as filiais que estarão cobertas pela apólice principal, as filiais que não estarão cobertas pela mesmapor ocasião de sua emissão.
2.3. Nas situações previstas no inciso IINa situação prevista na alínea “b”, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as mercadorias que não poderão ser transportadas com a garantia da mesma, no campo “"Bens ou mercadorias não abrangidos pela presente apólice".
2.4. Nas situações previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”, deverá haver concordância prévia de todas as Seguradoras envolvidas.
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Samples: Seguro Obrigatório De Responsabilidade Civil Do Transportador Aéreo Carga
OUTROS SEGUROS. 1. O Segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro nesta ou em outra Seguradoraseguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição do prêmio ou das parcelas do prêmio que houver pago.
2. Não obstante o disposto no artigo anterior item 1, acima, é permitida a emissão de mais de uma apólice, exclusivamente nos seguintes casos:
I - a) quando o Segurado possuir filiais em algum Estado da Federação, não identificadas/cobertas pela apólice principal, nos termos do item 2.2 deste artigo, e desde que fique deverá ficar caracterizado, em cada uma das apólices adicionais, o local de início da viagem; II - , observado os termos do subitem 2.2. desta cláusula;
b) quando as demais apólices adicionais forem específicas para um determinado tipo de mercadoria, não abrangida pela apólice principal, nos termos do item subitem 2.3 deste artigodesta Cláusula;
III - c) quando o valor do embarque for superior ao Limite Máximo de Garantia por aeronavecomposição ferroviária/acúmulo e, consultada a Seguradora, esta tiver recusado o risco, desde que a consulta e a recusa tenham sido formuladas dentro dos prazos previstos na apólice principal, conforme o disposto no Capítulo 6 na Cláusula X, destas Condições Gerais. Condições Gerais – Sompo – SEGURO RCTF-C – Processo SUSEP n° 15414.900993/2016-01 – Versão – 08/2021 SEGURO RCTF-C
d) quando as apólices adicionais forem estipuladas por um determinado embarcador, em nome do transportador, desde que sejam atendidas as demais disposições do seguro, particularmente os subitens 1.3 e 1.4, da Cláusula V, destas Condições Gerais.
2.1. Em todos os casos, nas apólices adicionais, deve existir menção expressa à existência da apólice principal.
2.2. Na situação prevista no inciso Ina alínea “a’, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da as filiais que estarão cobertas pela apólice principal, as filiais que não estarão cobertas pela mesmapor ocasião de sua emissão.
2.3. Nas situações previstas no inciso IINa situação prevista na alínea “b”, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as mercadorias que não poderão ser transportadas com a garantia da mesma, no campo “"Bens ou mercadorias não abrangidos pela presente apólice".
2.4. Nas situações previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”, deverá haver concordância prévia de todas as Seguradoras envolvidas.
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Samples: Seguro Obrigatório De Responsabilidade Civil Do Transportador Ferroviário Carga
OUTROS SEGUROS. 1. O Segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro nesta ou em outra Seguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição do prêmio ou das parcelas do prêmio que houver pago.
2. Não obstante o disposto no artigo anterior item 1, acima, é permitida a emissão de mais de uma apólice, exclusivamente nos seguintes casos:
I - a) quando o Segurado possuir filiais em algum Estado da Federação, não identificadas/cobertas pela apólice principal, nos termos do item 2.2 deste artigo, e desde que fique deverá ficar caracterizado, em cada uma das apólices adicionais, o local de início da viagem; II - , observado os termos do subitem 2.2. desta cláusula;
b) quando as demais apólices adicionais forem específicas para um determinado tipo de mercadoria, não abrangida pela apólice principal, nos termos do item subitem 2.3 deste artigodesta Cláusula;
III - c) quando o valor do embarque for superior ao Limite Máximo de Garantia por aeronavecomposição ferroviária/acúmulo e, consultada a Seguradora, esta tiver recusado o risco, desde que a consulta e a recusa tenham sido formuladas dentro dos Condições Gerais – Sompo - Seguro RCTF-C – Processo SUSEP n° 15414.900993/2016-01 – Versão 2.0_10/2021 prazos previstos na apólice principal, conforme o disposto no Capítulo 6 na Cláusula X, destas Condições Gerais.
d) quando as apólices adicionais forem estipuladas por um determinado embarcador, em nome do transportador, desde que sejam atendidas as demais disposições do seguro, particularmente os subitens 1.3 e 1.4, da Cláusula V, destas Condições Gerais.
2.1. Em todos os casos, nas apólices adicionais, deve existir menção expressa à existência da apólice principal.
2.2. Na situação prevista no inciso Ina alínea “a’, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da as filiais que estarão cobertas pela apólice principal, as filiais que não estarão cobertas pela mesmapor ocasião de sua emissão.
2.3. Nas situações previstas no inciso IINa situação prevista na alínea “b”, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as mercadorias que não poderão ser transportadas com a garantia da mesma, no campo “"Bens ou mercadorias não abrangidos pela presente apólice".
2.4. Nas situações previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”, deverá haver concordância prévia de todas as Seguradoras envolvidas.
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Samples: Seguro Obrigatório De Responsabilidade Civil Do Transportador Ferroviário Carga
OUTROS SEGUROS. 1. O Segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro nesta ou em outra Seguradoraseguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição do prêmio ou das parcelas do prêmio que houver pagopagado.
2. Não obstante o disposto no artigo anterior item 1 acima, é permitida a emissão de mais de uma apólice, exclusivamente nos seguintes casos:
I - a) quando o Segurado possuir filiais filiais, em algum Estado da Federação, não identificadas/cobertas pela apólice principal, nos termos do item 2.2 deste artigo, e desde que fique deverá ficar caracterizado, em cada uma das apólices adicionais, o local de início da viagem; II - , observado os termos do subitem 2.2. desta cláusula;
b) quando as demais apólices adicionais forem específicas para um determinado tipo de mercadoria, não abrangida pela apólice principal, nos termos do item subitem 2.3 deste artigodesta cláusula;
III - c) quando o valor do embarque for superior ao Limite Máximo de Garantia por aeronaveveículo/acúmulo e, consultada a Seguradora, esta tiver recusado o risco, desde que a consulta e a recusa tenham sido formuladas dentro dos prazos previstos na apólice principal, conforme o disposto no Capítulo 6 na Cláusula X, destas Condições Gerais.
d) quando as apólices adicionais forem estipuladas por um determinado embarcador, em nome do transportador, nos termos da Lei Nº 11.442/2007 e suas alterações posteriores, atendidas as demais disposições do seguro, particularmente os subitens 1.2 e 1.3, da Cláusula V, destas Condições Gerais.
2.1. Em todos os casos, nas apólices adicionais, deve existir menção expressa à existência da apólice principal.
2.2. Na situação prevista no inciso Ina alínea “a’, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da as filiais que estarão cobertas pela apólice principal, as filiais que não estarão cobertas pela mesmapor ocasião de sua emissão.
2.3. Nas situações previstas no inciso IINa situação prevista na alínea “b”, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as mercadorias que não poderão ser transportadas com a garantia da mesma, no campo “"Bens ou mercadorias não abrangidos pela presente apólice".
2.4. Nas situações previstas nas alíneas “a”., “b” e “c”, deverá haver concordância prévia de todas as Seguradoras envolvidas Condições Gerais – Sompo SEGURO RCTR-C – Processo SUSEP 10.002888/01-79 – Versão_08/2021 SEGURO RCTR-C
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Samples: Seguro RCTR C
OUTROS SEGUROS. 118.1. O Segurado não poderá manter Exceto na hipótese de haver prévio consentimento por parte da Seguradora, o qual deverá constar da apólice de cada seguro, é vedada a contratação de mais de uma um Seguro Compreensivo Residencial, garantindo o mesmo interesse, objeto do presente seguro, junto a esta Seguradora.
18.2. Se for verificada a existência de mais de um seguro desta modalidade contratado junto a esta Seguradora, garantindo o mesmo interesse segurável, será válido apenas o primeiro contrato, sendo consideradas nulas as demais apólices, cujos prêmios eventualmente já pagos serão restituídos ao Segurado, nos termos da legislação aplicável.
18.3. Se o interesse garantido por esta apólice deste seguro nesta já estiver ou vier a ser garantido, no todo ou em outra Seguradoraparte, por outros contratos celebrados com quaisquer outras Seguradoras, o Segurado deverá declarar este fato, por escrito, sob pena de suspensão perder seu direito a qualquer indenização securitária exigível com fundamento nesta apólice.
19.1. O pagamento do prêmio deverá ser efetuado até a data prevista para esse fim no documento de seus efeitoscobrança, o qual será encaminhado pela Seguradora diretamente ao Segurado, seu represente legal ou, por expressa solicitação de qualquer um destes, por escrito, ao Corretor de Seguros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis em relação à data do seu respectivo vencimento.
19.2. Se não houver expediente bancário no dia do vencimento previsto no documento bancário, o pagamento do prêmio deverá ser feito no primeiro dia útil subsequente.
19.3. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo fixado para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem qualquer que tenha sido efetuado, o direito à restituição indenização não ficará prejudicado.
19.3.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.
19.4. Configurada a falta de pagamento do prêmio do seguro nos prazos estipulados serão considerados os seguintes critérios:
19.4.1. Quando se tratar de apólice com parcela única ou de fatura mensal de apólice de averbação, ou da primeira parcela de seguro com prêmio fracionado: 19.4.1.1.Cancelamento automático da apólice ou da fatura, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, e, havendo prêmio a ser pago por risco decorrido, poderá o mesmo vir a ser cobrado na forma da legislação em vigor, calculado “pro rata die”, até o efetivo pagamento, acrescido, ainda, o débito da multa penal, conforme legislação vigente, incidente sobre o total da dívida, sem prejuízo do ressarcimento das despesas que a Seguradora tiver de arcar para o recebimento de seu crédito.
19.4.2. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará na não efetivação do Seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
19.4.3. Quando se tratar de seguro com prêmio fracionado, configurado o não pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio que houver efetivamente pago.
2. Não obstante o disposto no artigo anterior é permitida a emissão de mais de uma apólice, exclusivamente nos seguintes casos:
I - quando o Segurado possuir filiais em algum Estado da Federação, não cobertas pela apólice principal, nos termos do item 2.2 deste artigo, conforme período previsto e desde que fique caracterizado, impresso em cada uma das apólices adicionaisrespectiva parcela do carnê de pagamento do prêmio, o local tomando-se por base na Tabela de início da viagem; II - quando as demais apólices adicionais forem específicas para um determinado tipo de mercadoria, Prazo Curto a seguir. 01 ANO (365 DIAS) 02 ANOS (730 DIAS) 03 ANOS (1.095 DIAS) 04 ANOS (1.460 DIAS) 05 ANOS (1.825 DIAS)
19.4.4. Para os percentuais não abrangida pela apólice principal, nos termos do item 2.3 deste artigo;
III - quando o valor do embarque for superior ao Limite Máximo de Garantia por aeronave/acúmulo e, consultada a Seguradora, esta tiver recusado o risco, desde que a consulta e a recusa tenham sido formuladas dentro dos prazos previstos na apólice principal, conforme o disposto no Capítulo 6 destas Condições Gerais.
2.1. Em todos os casos, nas apólices adicionais, deve existir menção expressa à existência da apólice principal.
2.2. Na situação prevista no inciso Itabela acima, deverão ser discriminadasaplicados os percentuais imediatamente superiores.
19.4.5. O atraso no pagamento do prêmio do seguro acarretará no acréscimo de encargos equivalentes à variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor principal, bem como juros de mora equivalente 0,25% a.m. (vinte e cinco centésimos por cento ao mês). 00.0.0.0.Xx caso de extinção do índice acima definido, será utilizado o índice INPC/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro que o substitua.
19.4.6. Se o Segurado retomar o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do prazo ajustado, de acordo com o subitem 19.4.2, restaura-se o prazo da vigência originalmente contratado.
19.4.7. Ao término do prazo de vigência ajustado, de acordo com o subitem 19.4.2, sem que o pagamento do prêmio tenha sido retomado, o Segurado não terá direito a indenização. 00.0.0.0.Xx o pagamento do prêmio não for realizado em até 10 (dez) dias, após a comunicação da inadimplência, o contrato ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
19.5. O Segurado poderá antecipar o pagamento de parcelas a vencer, com destaquea consequente redução proporcional dos juros pactuados.
19.6. Não poderá ser estabelecido prazo superior a 30 (trinta) dias, por ocasião contado da data de emissão da apólice principalapólice, as filiais endosso,
19.7. Nos contratos de seguros cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro, nos casos em que não estarão cobertas pela mesmao Segurado deixar de pagar o financiamento.
2.319.8. Nas situações previstas no inciso II, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as mercadorias A presente Cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que não poderão ser transportadas com a garantia da mesma, no campo “Bens não abrangidos pela presente apólice”dispuserem em contrário.
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Samples: Insurance Agreement
OUTROS SEGUROS. 1. O Segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro nesta ou em outra Seguradoraseguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição do prêmio ou das parcelas do prêmio que houver pagopagado.
2. Não obstante o disposto no artigo anterior item 1 acima, é permitida a emissão de mais de uma apólice, exclusivamente nos seguintes casos:
I - a) quando o Segurado possuir filiais filiais, em algum Estado da Federação, não identificadas/cobertas pela apólice principal, nos termos do item 2.2 deste artigo, e desde que fique deverá ficar caracterizado, em cada uma das apólices adicionais, o local de início da viagem; II - , observado os termos do subitem 2.2. desta cláusula;
b) quando as demais apólices adicionais forem específicas para um determinado tipo de mercadoria, não abrangida pela apólice principal, nos termos do item subitem 2.3 deste artigodesta cláusula;
III - c) quando o valor do embarque for superior ao Limite Máximo de Garantia por aeronaveveículo/acúmulo e, consultada a Seguradora, esta tiver recusado o risco, desde que a consulta e a recusa tenham sido formuladas dentro dos prazos previstos na apólice principal, conforme o disposto no Capítulo 6 na Cláusula X, destas Condições Gerais.
d) quando as apólices adicionais forem estipuladas por um determinado embarcador, em nome do transportador, nos termos da Lei Nº 11.442/2007 e suas alterações posteriores, atendidas as demais disposições do seguro, particularmente os subitens 1.2 e 1.3, da Cláusula V, destas Condições Gerais.
2.1. Em todos os casos, nas apólices adicionais, deve existir menção expressa à existência da apólice principal.
2.2. Na situação prevista no inciso Ina alínea “a’, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da as filiais que estarão cobertas pela apólice principal, as filiais que não estarão cobertas pela mesmapor ocasião de sua emissão.
2.3. Nas situações previstas no inciso IINa situação prevista na alínea “b”, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as mercadorias que não poderão ser transportadas com a garantia da mesma, no campo “"Bens ou mercadorias não abrangidos pela presente apólice".
2.4. Nas situações previstas nas alíneas “a”., “b” e “c”, deverá haver concordância prévia de todas as Seguradoras envolvidas Condições Gerais – Sompo – SEGURO RCTR-C – Processo SUSEP nº 10.002888/01-79 – Versão 2.0_10/2021
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Samples: Seguro RCTR C
OUTROS SEGUROS. 1. O Segurado segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro nesta ou em outra Seguradoraseguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição do prêmio ou das parcelas do prêmio que houver pago.
2. Não obstante o disposto no artigo anterior item 1 deste capítulo, é permitida a emissão de mais de uma apólice, exclusivamente nos seguintes casos:
I - quando o Segurado segurado possuir filiais filiais, em algum Estado da Federação, não cobertas pela apólice principal, nos termos do item 2.2 1.2 deste artigocapítulo, e desde que fique caracterizado, em cada uma das apólices adicionais, o local de início da viagem; ;
II - quando as demais apólices adicionais forem específicas para um determinado tipo de mercadoria, não abrangida pela apólice principal, nos termos do item 2.3 1.3 deste artigocapítulo;
III - quando o valor do embarque for superior ao Limite Máximo de Garantia por aeronaveveículo/acúmulo e, consultada a Seguradoraseguradora, esta tiver recusado o risco, desde que a consulta e a recusa tenham sido formuladas dentro dos prazos previstos na apólice principal, conforme o disposto no Capítulo item 1 do CAPÍTULO 6 destas Condições Gerais– LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA.
IV - quando as apólices adicionais forem estipuladas por um determinado embarcador, em nome do transportador, nos termos da Lei No 11.442/2007 e suas alterações posteriores, atendidas as demais disposições do seguro, particularmente os itens 1.2 e 1.3 do CAPÍTULO 1 – OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS.
2.1. Em todos os casos, nas apólices adicionais, deve existir menção expressa à existência da apólice principal.
2.2. Na situação prevista no inciso I, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as filiais que não estarão cobertas pela mesma.
2.3. Nas situações previstas Na situação prevista no inciso II, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as mercadorias que não poderão ser transportadas com a garantia da mesma, no campo “Bens não abrangidos pela presente apólice”.
2.4. Nas situações previstas nos incisos I, II e III, deverá haver concordância prévia de todas as Seguradoras envolvidas.
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Samples: Seguro Responsabilidade Civil Transportador Rodoviário – Carga
OUTROS SEGUROS. 1. O Segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro nesta ou em outra Seguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição do prêmio ou das parcelas do prêmio que houver pago.
2. Não obstante o disposto no artigo item anterior é permitida a emissão de mais de uma apólice, exclusivamente nos seguintes casos:
I - quando o Segurado possuir filiais em algum Estado da Federação, não cobertas pela apólice principal, nos termos do item 2.2 deste artigocapítulo, e desde que fique caracterizado, em cada uma das apólices adicionais, o local de início da viagem; ;
II - quando as demais apólices adicionais forem específicas para um determinado tipo de mercadoria, não abrangida abrangido pela apólice principal, nos termos do item 2.3 deste artigocapítulo;
III - quando o valor do embarque for superior ao Limite Máximo de Garantia por aeronaveembarcação/acúmulo e, consultada a Seguradora, esta tiver recusado o risco, desde que a consulta e a recusa tenham sido formuladas dentro dos prazos previstos na apólice principal, conforme o disposto no item 1 do Capítulo 6 – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA destas Condições Gerais.
2.1. Em todos os casos, nas apólices adicionais, deve existir menção expressa à existência da apólice principal.
2.2. Na situação prevista no inciso I, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as filiais que não estarão cobertas pela mesma.
2.3. Nas situações previstas no inciso II, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as mercadorias que não poderão ser transportadas com a garantia da mesma, no campo “Bens não abrangidos pela presente apólice”.
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Samples: Seguro Responsabilidade Civil Do Transportador Aquaviário Carga Rca C
OUTROS SEGUROS. 1. O Segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro nesta ou em outra Seguradoraseguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição do prêmio ou das parcelas do prêmio que houver pago.
2. Não obstante o disposto no artigo anterior item 1, acima, é permitida a emissão de mais de uma apólice, exclusivamente nos seguintes casos:: Versão 6.0_06/2022
I - a) quando o Segurado possuir filiais em algum Estado da Federação, não identificadas/cobertas pela apólice principal, nos termos do item 2.2 deste artigo, e desde que fique deverá ficar caracterizado, em cada uma das apólices adicionais, o local de início da viagem; II - , observado os termos do subitem 2.2. desta cláusula;
b) quando as demais apólices adicionais forem específicas para um determinado tipo de mercadoria, não abrangida pela apólice principal, nos termos do item subitem 2.3 deste artigodesta Cláusula;
III - c) quando o valor do embarque for superior ao Limite Máximo de Garantia por aeronavecomposição ferroviária/acúmulo e, consultada a Seguradora, esta tiver recusado o risco, desde que a consulta e a recusa tenham sido formuladas dentro dos prazos previstos na apólice principal, conforme o disposto no Capítulo 6 na Cláusula X, destas Condições Gerais.
d) quando as apólices adicionais forem estipuladas por um determinado embarcador, em nome do transportador, desde que sejam atendidas as demais disposições do seguro, particularmente os subitens 1.3 e 1.4, da Cláusula V, destas Condições Gerais.
2.1. Em todos os casos, nas apólices adicionais, deve existir menção expressa à existência da apólice principal.
2.2. Na situação prevista no inciso Ina alínea “a’, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da as filiais que estarão cobertas pela apólice principal, as filiais que não estarão cobertas pela mesmapor ocasião de sua emissão.
2.3. Nas situações previstas no inciso IINa situação prevista na alínea “b”, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as mercadorias que não poderão ser transportadas com a garantia da mesma, no campo “"Bens ou mercadorias não abrangidos pela presente apólice".
2.4. Nas situações previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”, deverá haver concordância prévia de todas as Seguradoras envolvidas.
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Samples: Seguro Obrigatório De Responsabilidade Civil Do Transportador Ferroviário Carga
OUTROS SEGUROS. 1. O Segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro nesta ou em outra Seguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição do prêmio ou das parcelas do prêmio que houver pago.
2. Não obstante o disposto no artigo anterior subitem 1, é permitida a emissão de mais de uma apólice, exclusivamente nos seguintes casos:
I - quando I. Quando o Segurado possuir filiais filiais, em algum Estado da Federação, não cobertas pela apólice principal, nos termos do item 2.2 subitem 4 deste artigo, e desde que fique caracterizado, em cada uma das apólices adicionais, o local de início da viagem; II - quando ;
II. Quando as demais apólices adicionais forem específicas para um determinado tipo de mercadoria, não abrangida pela apólice principal, nos termos do item 2.3 parágrafo 3° deste artigo;
III - quando III. Quando o valor do embarque for superior ao Limite Máximo de Garantia por aeronaveveículo/acúmulo e, consultada a Seguradora, esta tiver recusado o risco, desde que a consulta e a recusa tenham sido formuladas dentro dos prazos previstos na apólice principal.
IV. Quando as apólices adicionais forem estipuladas por um determinado embarcador, conforme o disposto no em nome do transportador, nos termos da Lei No 11.442/2007 e suas alterações posteriores, atendidas as demais disposições do seguro, particularmente os subitens 2 e 3 do Capítulo 6 II destas Condições Gerais.
2.13. Em todos os casos, nas apólices adicionais, deve existir menção expressa à existência da apólice principal.
2.24. Na situação prevista no inciso I, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as filiais que não estarão cobertas pela mesma.
2.35. Nas situações previstas Na situação prevista no inciso II, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as mercadorias que não poderão ser transportadas com a garantia da mesma, no campo “"Bens não abrangidos pela presente apólice”".
6. Nas situações previstas nos incisos I, II e III, deverá haver concordância prévia de todas as Seguradoras envolvidas.
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OUTROS SEGUROS. 1. O Segurado segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro nesta ou em outra Seguradoraseguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição do prêmio ou das parcelas do prêmio que houver pago.
2. Não obstante o disposto no artigo anterior item 1 deste capítulo, é permitida a emissão de mais de uma apólice, exclusivamente nos seguintes casos:
I - quando o Segurado segurado possuir filiais filiais, em algum Estado da Federação, não cobertas pela apólice principal, nos termos do item 2.2 1.2 deste artigocapítulo, e desde que fique caracterizado, em cada uma das apólices adicionais, o local de início da viagem; ;
II - quando as demais apólices adicionais forem específicas para um determinado tipo de mercadoria, não abrangida pela apólice principal, nos termos do item 2.3 1.3 deste artigocapítulo;
III - quando o valor do embarque for superior ao Limite Máximo de Garantia por aeronaveveículo/acúmulo e, consultada a Seguradoraseguradora, esta tiver recusado o risco, desde que a consulta e a recusa tenham sido formuladas dentro dos prazos previstos na apólice principal, conforme o disposto no Capítulo item 1 do CAPÍTULO 6 destas Condições Gerais– LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA. IV - quando as apólices adicionais forem estipuladas por um determinado embarcador, em nome do transportador, nos termos da Lei No 11.442/2007 e suas alterações posteriores, atendidas as demais disposições do seguro, particularmente os itens 1.2 e 1.3 do CAPÍTULO 1 – OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS.
2.1. Em todos os casos, nas apólices adicionais, deve existir menção expressa à existência da apólice principal.
2.2. Na situação prevista no inciso I, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as filiais que não estarão cobertas pela mesma.
2.3. Nas situações previstas Na situação prevista no inciso II, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as mercadorias que não poderão ser transportadas com a garantia da mesma, no campo “Bens não abrangidos pela presente apólice”.
2.4. Nas situações previstas nos incisos I, II e III, deverá haver concordância prévia de todas as Seguradoras envolvidas.
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Samples: Seguro Obrigatório De Responsabilidade Civil Do Transportador Rodoviário – Carga – RCTR C
OUTROS SEGUROS. 1. O Segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro nesta ou em outra Seguradoraseguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição do prêmio ou das parcelas do prêmio que houver pagopagado.
2. Não obstante o disposto no artigo anterior item 1 acima, é permitida a emissão de mais de uma apólice, exclusivamente nos seguintes casos:
I - a) quando o Segurado possuir filiais filiais, em algum Estado da Federação, não identificadas/cobertas pela apólice principal, nos termos do item 2.2 deste artigo, e desde que fique deverá ficar caracterizado, em cada uma das apólices adicionais, o local de início da viagem; II - , observado os termos do subitem 2.2. desta cláusula;
b) quando as demais apólices adicionais forem específicas para um determinado tipo de mercadoria, não abrangida pela apólice principal, nos termos do item subitem 2.3 deste artigodesta cláusula;
III - c) quando o valor do embarque for superior ao Limite Máximo de Garantia por aeronaveveículo/acúmulo e, consultada a Seguradora, esta tiver recusado o risco, desde que a consulta e a recusa tenham sido formuladas dentro dos prazos previstos na apólice principal, conforme o disposto no Capítulo 6 na Cláusula X, destas Condições Gerais.
d) quando as apólices adicionais forem estipuladas por um determinado embarcador, em nome do transportador, nos termos da Lei Nº 11.442/2007 e suas alterações posteriores, atendidas as demais disposições do seguro, particularmente os subitens 1.2 e 1.3, da Cláusula V, destas Condições Gerais.
2.1. Em todos os casos, nas apólices adicionais, deve existir menção expressa à existência da apólice principal.
2.2. Na situação prevista no inciso Ina alínea “a’, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da as filiais que estarão cobertas pela apólice principal, as filiais que não estarão cobertas pela mesmapor ocasião de sua emissão.
2.3. Nas situações previstas no inciso IINa situação prevista na alínea “b”, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as mercadorias que não poderão ser transportadas com a garantia da mesma, no campo “"Bens ou mercadorias não abrangidos pela presente apólice".
2.4. Nas situações previstas nas alíneas “a”., “b” e “c”, deverá haver concordância prévia de todas as Seguradoras envolvidas
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Samples: Seguro RCTR C
OUTROS SEGUROS. 1. O Segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro nesta ou em outra Seguradoraseguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição do prêmio ou das parcelas do prêmio que houver pago.
2. Não obstante o disposto no artigo anterior item 1, acima, é permitida a emissão de mais de uma apólice, exclusivamente nos seguintes casos:
I - a) quando o Segurado possuir filiais em algum Estado da Federação, não identificadas/cobertas pela apólice principal, nos termos do item 2.2 deste artigo, e desde que fique deverá ficar caracterizado, em cada uma das apólices adicionais, o local de início da viagem; II - , observado os termos do subitem 2.2. desta cláusula;
b) quando as demais apólices adicionais forem específicas para um determinado tipo de mercadoria, não abrangida pela apólice principal, nos termos do item subitem 2.3 deste artigodesta Cláusula;
III - c) quando o valor do embarque for superior ao Limite Máximo de Garantia por aeronavenavio ou embarcação/acúmulo e, consultada a Seguradora, esta tiver recusado o risco, desde que a consulta e a recusa tenham sido formuladas dentro dos Condições Gerais Sompo – SEGURO RCA-C – Processo SUSEP n° 15414.0004427/2008-58 – Versão_2.0_10/2021 SEGURO RCA-C prazos previstos na apólice principal, conforme o disposto no Capítulo 6 na Cláusula X, destas Condições Gerais.
d) quando as apólices adicionais forem estipuladas por um determinado embarcador, em nome do transportador, desde que sejam atendidas as demais disposições do seguro, particularmente os subitens 1.3 e 1.4, da Cláusula V, destas Condições Gerais.
2.1. Em todos os casos, nas apólices adicionais, deve existir menção expressa à existência da apólice principal.
2.2. Na situação prevista no inciso Ina alínea “a’, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da as filiais que estarão cobertas pela apólice principal, as filiais que não estarão cobertas pela mesmapor ocasião de sua emissão.
2.3. Nas situações previstas no inciso IINa situação prevista na alínea “b”, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as mercadorias que não poderão ser transportadas com a garantia da mesma, no campo “"Bens ou mercadorias não abrangidos pela presente apólice".
2.4. Nas situações previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”, deverá haver concordância prévia de todas as Seguradoras envolvidas.
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Samples: Seguro Obrigatório De Responsabilidade Civil Do Transportador Aquaviário Carga
OUTROS SEGUROS. 112.1. O Segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro nesta ou em outra Seguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição do prêmio ou das parcelas do prêmio que houver pagopagado.
212.2. Não obstante o disposto no artigo anterior subitem 12.1, é permitida a emissão de mais de uma apólice, exclusivamente nos seguintes casos:
I - a) quando o Segurado possuir filiais em algum Estado da Federação, não cobertas pela apólice principal, nos termos do item 2.2 deste artigosubitem 12.2.2, e desde que fique caracterizado, em cada uma das apólices adicionais, o local de início da viagem; II - ;
b) quando as demais apólices adicionais forem específicas para um determinado tipo de mercadoria, não abrangida pela apólice principal, nos termos do item 2.3 deste artigosubitem 12.2.3;
III - c) quando o valor do embarque for superior ao Limite Máximo de Garantia (LMG) por aeronaveveículo/acúmulo e, consultada a Seguradora, esta tiver recusado o risco, desde que a consulta e a recusa tenham sido formuladas dentro dos prazos previstos na apólice principal, conforme o disposto no Capítulo 6 subitem 9.2.2 destas Condições Gerais;
d) quando as apólices adicionais forem estipuladas por um determinado embarcador, em nome do transportador, nos termos da Lei no 11.442/2007 e suas alterações posteriores, atendidas as demais disposições do seguro, particularmente o subitem 2.1.1 e o subitem 3.1.1.
2.112.2.1. Em todos os casos, nas apólices adicionais, deve existir menção expressa à existência da apólice principal.
2.212.2.2. Na situação prevista no inciso Ina alínea “a”, acima, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as filiais que não estarão cobertas pela mesmagarantidas pelo seguro.
2.312.2.3. Nas situações previstas no inciso IIna alínea “b”, acima, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as mercadorias que não poderão ser transportadas com a garantia da mesma, no campo “Bens não abrangidos pela presente apólice”.
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Samples: Seguro Responsabilidade Civil Facultativa – Desvio De Carga
OUTROS SEGUROS. 1. O Segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro nesta ou em outra Seguradoraseguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição do prêmio ou das parcelas do prêmio que houver pagopagado.
2. Não obstante o disposto no artigo anterior item 1, acima, é permitida a emissão de mais de uma apólice, exclusivamente nos seguintes casos:
I - a) quando o Segurado possuir filiais filiais, em algum Estado da Federação, não identificadas/cobertas pela apólice principal, nos termos do item 2.2 deste artigo, e desde que fique deverá ficar caracterizado, em cada uma das apólices adicionais, o local de início da viagem; II - , observado os termos do subitem 2.2. desta cláusula;
b) quando as demais apólices adicionais forem específicas para um determinado tipo de mercadoria, não abrangida pela apólice principal, nos termos do item subitem 2.3 deste artigodesta cláusula;
III - c) quando o valor do embarque for superior ao Limite Máximo de Garantia por aeronaveveículo/acúmulo e, consultada a Seguradora, esta tiver recusado o risco, desde que a consulta e a recusa tenham sido formuladas dentro dos prazos previstos na apólice principal, conforme o disposto no Capítulo 6 na Cláusula XI, destas Condições Gerais.
d) quando as apólices adicionais forem estipuladas por um determinado embarcador, em nome do transportador, nos termos da Lei Nº 11.442/2007 e suas alterações posteriores, atendidas as demais disposições do seguro, particularmente os subitens 1.1, da Cláusula V, e 1.1, da Cláusula VI, destas Condições Gerais.
2.1. Em todos os casos, nas apólices adicionais, deve existir menção expressa à existência da apólice principal.
2.2. Na situação prevista no inciso Ina alínea “a’, acima, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da as filiais que estarão cobertas pela apólice principal, as filiais que não estarão cobertas pela mesmapor ocasião de sua emissão.
2.3. Nas situações previstas no inciso IINa situação prevista na alínea “b”, acima, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as mercadorias que não poderão ser transportadas com a garantia da mesma, no campo “"Bens não abrangidos pela presente apólice".
2.4. Nas situações previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”, acima, deverá haver concordância prévia de todas as Seguradoras envolvidas.
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OUTROS SEGUROS. 111.1. O Segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro nesta ou em outra Seguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição do prêmio ou das parcelas do prêmio que houver pagopagado.
211.2. Não obstante o disposto no artigo anterior subitem 11.1, é permitida a emissão de mais de uma apólice, exclusivamente nos seguintes casos:
I - a) quando o Segurado possuir filiais em algum Estado da Federação, não cobertas pela apólice principal, nos termos do item 2.2 deste artigosubitem 11.2.2, e desde que fique caracterizado, em cada uma das apólices adicionais, o local de início da viagem; II - ;
b) quando as demais apólices adicionais forem específicas para um determinado tipo de mercadoria, não abrangida pela apólice principal, nos termos do item 2.3 deste artigosubitem 11.2.3;
III - c) quando o valor do embarque for superior ao Limite Máximo de Garantia (LMG) por aeronaveveículo/acúmulo e, consultada a Seguradora, esta tiver recusado o risco, desde que a consulta e a recusa tenham sido formuladas dentro dos prazos previstos na apólice principal, conforme o disposto no Capítulo 6 subitem 8.2.2 destas Condições Gerais;
d) quando as apólices adicionais forem estipuladas por um determinado embarcador, em nome do transportador, nos termos da Lei no 11.442/2007 e suas alterações posteriores, atendidas as demais disposições do seguro, particularmente o subitem 1.1.1 e o subitem 2.1.1.
2.111.2.1. Em todos os casos, nas apólices adicionais, deve existir menção expressa à existência da apólice principal.
2.211.2.2. Na situação prevista no inciso Ina alínea “a”, acima, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as filiais que não estarão cobertas pela mesmagarantidas pelo seguro.
2.311.2.3. Nas situações previstas no inciso IIna alínea “b”, acima, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as mercadorias que não poderão ser transportadas com a garantia da mesma, no campo “Bens não abrangidos pela presente apólice”.
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OUTROS SEGUROS. 1. O Segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro nesta ou em outra Seguradoraseguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição do prêmio ou das parcelas do prêmio que houver pago.
2. Não obstante o disposto no artigo anterior item 1, acima, é permitida a emissão de mais de uma apólice, exclusivamente nos seguintes casos:
I - a) quando o Segurado possuir filiais em algum Estado da Federação, não identificadas/cobertas pela apólice principal, nos termos do item 2.2 deste artigo, e desde que fique deverá ficar caracterizado, em cada uma das apólices adicionais, o local de início da viagem; II - , observado os termos do subitem 2.2. desta cláusula;
b) quando as demais apólices adicionais forem específicas para um determinado tipo de mercadoria, não abrangida pela apólice principal, nos termos do item subitem 2.3 deste artigodesta Cláusula;
III - c) quando o valor do embarque for superior ao Limite Máximo de Garantia por aeronave/acúmulo e, consultada a Seguradora, esta tiver recusado o risco, desde que a consulta e a recusa tenham sido formuladas dentro dos prazos previstos na apólice principal, conforme o disposto no Capítulo 6 na Cláusula X, destas Condições Gerais. Condições Gerais – Sompo – SEGURO RCTA-C – Processo SUSEP n° 15414.004428/2008-01 – Versão 2.0_10/2021
d) quando as apólices adicionais forem estipuladas por um determinado embarcador, em nome do transportador, desde que sejam atendidas as demais disposições do seguro, particularmente os subitens 1.3 e 1.4, da Cláusula V, destas Condições Gerais.
2.1. Em todos os casos, nas apólices adicionais, deve existir menção expressa à existência da apólice principal.
2.2. Na situação prevista no inciso Ina alínea “a’, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da as filiais que estarão cobertas pela apólice principal, as filiais que não estarão cobertas pela mesmapor ocasião de sua emissão.
2.3. Nas situações previstas no inciso IINa situação prevista na alínea “b”, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as mercadorias que não poderão ser transportadas com a garantia da mesma, no campo “"Bens ou mercadorias não abrangidos pela presente apólice".
2.4. Nas situações previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”, deverá haver concordância prévia de todas as Seguradoras envolvidas.
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Samples: Seguro Rcta C
OUTROS SEGUROS. 118.1. O Segurado não poderá manter Exceto na hipótese de haver prévio consentimento por parte da Seguradora, o qual deverá constar da apólice de cada seguro, é vedada a contratação de mais de uma um Seguro Compreensivo Residencial, garantindo o mesmo interesse, objeto do presente seguro, junto a esta Seguradora.
18.2. Se for verificada a existência de mais de um seguro desta modalidade contratado junto a esta Seguradora, garantindo o mesmo interesse segurável, será válido apenas o primeiro contrato, sendo consideradas nulas as demais apólices, cujos prêmios eventualmente já pagos serão restituídos ao Segurado, nos termos da legislação aplicável.
18.3. Se o interesse garantido por esta apólice deste seguro nesta já estiver ou vier a ser garantido, no todo ou em outra Seguradoraparte, por outros contratos celebrados com quaisquer outras Seguradoras, o Segurado deverá declarar este fato, por escrito, sob pena de suspensão perder seu direito a qualquer indenização securitária exigível com fundamento nesta apólice.
19.1. O pagamento do prêmio deverá ser efetuado até a data prevista para esse fim no documento de seus efeitoscobrança, o qual será encaminhado pela Seguradora diretamente ao Segurado, seu represente legal ou, por expressa solicitação de qualquer um destes, por escrito, ao Corretor de Seguros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do seu respectivo vencimento.
19.2. Se não houver expediente bancário no dia do vencimento previsto no documento bancário, o pagamento do
19.3. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo fixado para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem qualquer que tenha sido efetuado, o direito à restituição indenização não ficará prejudicado.
19.3.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.
19.4. Configurada a falta de pagamento do prêmio do seguro nos prazos estipulados serão considerados os seguintes critérios:
19.4.1. Quando se tratar de apólice com parcela única ou de fatura mensal de apólice de averbação, ou da primeira parcela de seguro com prêmio fracionado: 19.4.1.1.Cancelamento automático da apólice ou da fatura, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, e, havendo prêmio a ser pago por risco decorrido, poderá o mesmo vir a ser cobrado na forma da legislação em vigor, calculado “proratadie”, até o efetivo pagamento, acrescido, ainda, o débito da multa penal, conforme legislação vigente, incidente sobre o total da dívida, sem prejuízo do ressarcimento das despesas que a Seguradora tiver de arcar para o recebimento de seu crédito.
19.4.2. Quando se tratar de seguro com prêmio fracionado, configurado o não pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio que houver efetivamente pago.
2. Não obstante o disposto no artigo anterior é permitida a emissão de mais de uma apólice, exclusivamente nos seguintes casos:
I - quando o Segurado possuir filiais em algum Estado da Federação, não cobertas pela apólice principal, nos termos do item 2.2 deste artigo, conforme período previsto e desde que fique caracterizado, impresso em cada uma das apólices adicionaisrespectiva parcela do carnê de pagamento do prêmio, o local tomando-se por base na Tabela de início da viagem; II - quando as demais apólices adicionais forem específicas para um determinado tipo de mercadoria, Prazo Curto a seguir. TABELA DE PRAZO CURTO
19.4.3. Para os percentuais não abrangida pela apólice principal, nos termos do item 2.3 deste artigo;
III - quando o valor do embarque for superior ao Limite Máximo de Garantia por aeronave/acúmulo e, consultada a Seguradora, esta tiver recusado o risco, desde que a consulta e a recusa tenham sido formuladas dentro dos prazos previstos na apólice principal, conforme o disposto no Capítulo 6 destas Condições Gerais.
2.1. Em todos os casos, nas apólices adicionais, deve existir menção expressa à existência da apólice principal.
2.2. Na situação prevista no inciso Itabela acima, deverão ser discriminadasaplicados os percentuais imediatamente superiores.
19.4.4. O atraso no pagamento do prêmio do seguro acarretará no acréscimo de encargos equivalentes à variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor principal, bem como juros de mora equivalente 0,25% a.m. (vinte e cinco centésimos por cento ao mês).
19.4.4.1. No caso de extinção do índice acima definido, será utilizado o índice INPC/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro que o substitua.
19.4.5. Se o Segurado retomar o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do prazo ajustado, de acordo com o subitem 19.4.2., restaura-se o prazo da vigência originalmente contratado.
19.4.6. Ao término do prazo de vigência ajustado, de acordo com o subitem 19.4.2, sem que o pagamento do prêmio tenha sido retomado, o Segurado não terá direito a indenização.
19.5. O Segurado poderá antecipar o pagamento de parcelas a vencer, com destaquea consequente redução proporcional dos juros pactuados.
19.6. Não poderá ser estabelecido prazo superior a 30 (trinta) dias, por ocasião contado da data de emissão da apólice principalapólice, as filiais que não estarão cobertas pela mesmaendosso, fatura e/ou contas mensais, para o pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela.
2.319.7. Nas situações previstas no inciso IINos contratos de seguros cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, deverão ser discriminadasa Seguradora não poderá cancelar o seguro, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as mercadorias nos casos em que não poderão ser transportadas com a garantia da mesma, no campo “Bens não abrangidos pela o Segurado deixar de pagar o financiamento.
19.8. A presente apólice”Cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário.
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Samples: Seguro Residencial