BB SEGURO RESIDENCIAL
Condições Contratuais
Versão 2.2
CNPJ 01.378.407/0001-10 Processo SUSEP nº 15414.003077/2009-93
CLÁUSULA 1 - OBJETO DO SEGURO 4
CLÁUSULA 2 - RISCOS COBERTOS 4
CLÁUSULA 3 - BENS/INTERESSES GARANTIDOS 4
CLÁUSULA 4 - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS 5
CLÁUSULA 5 - RISCOS EXCLUÍDOS 5
CLÁUSULA 6 - BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS 7
CLÁUSULA 7 - DOCUMENTOS 7
CLÁUSULA 8 - ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO 8
CLÁUSULA 9 – VIGÊNCIA 9
CLÁUSULA 10 - ÂMBITO GEOGRÁFICO 9
CLÁUSULA 11 - FORMA DE CONTRATAÇÃO 9
CLÁUSULA 12 - DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMISSÕES 9
CLÁUSULA 13 - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 9
CLÁUSULA 14 - ESTIPULANTE 10
CLÁUSULA 15 - PERDA DE DIREITOS 11
CLÁUSULA 16 - LIMITES MÁXIMOS DE GARANTIA E DE RESPONSABILIDADE DA APÓLICE 11
CLÁUSULA 17 - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 11
CLÁUSULA 18 - OUTROS SEGUROS 12
CLÁUSULA 19 - PAGAMENTO DO PRÊMIO 13
CLÁUSULA 20 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS 15
CLÁUSULA 21 - FRANQUIAS DEDUTÍVEIS 15
CLÁUSULA 22 - PROVA DO SINISTRO 15
CLÁUSULA 23 - INDENIZAÇÃO 16
CLÁUSULA 24 – LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 16
CLÁUSULA 25 - SEGUROS ESPECÍFICOS 17
CLÁUSULA 26 - SALVADO 17
CLÁUSULA 27 - REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE 17
CLÁUSULA 28 - MODIFICAÇÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO 17
CLÁUSULA 29 - SUB-ROGAÇÃO 18
CLÁUSULA 30 – INSPEÇÃO DO RISCO 18
CLÁUSULA 31 - PRESCRIÇÃO 18
CLÁUSULA 32 - FORO 18
ANEXO 1
1. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 19
2. RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS 20
ANEXO 2
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS DE SEGUROS 21
CLÁUSULAS ESPECÍFICAS ADICIONAIS 25
COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR 25
1. OBJETO DA COBERTURA 25
2. RISCOS EXCLUÍDOS 25
3. CONFIGURAÇÃO DO SINISTRO 26
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 26
5. FRANQUIA DEDUTÍVEL 26
6. RATIFICAÇÃO 26
SAC 27
OUVIDORIA 27
BB SEGURO RESIDENCIAL CLÁUSULA 1 - OBJETO DO SEGURO
1.1. O presente seguro compreensivo tem por objeto a garantia de indenização ao Segurado, referente a riscos relacionados com a sua residência identificada na Proposta de Seguro/Apólice/Certificado pela ocorrência dos riscos descritos e particularizados nestas Condições Gerais e nas cláusulas que regem as Coberturas Adicionais contratadas, mediante o pagamento de prêmio adicional, observados o Limite Máximo da Garantia e o Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx contratada, fixados para cada uma na Proposta de Seguro/Apólice/Certificado, observada as disposições legais e demais condições contratuais aplicáveis e respeitado os riscos expressamente excluídos nas condições contratuais da apólice contratada.
a) A aceitação do seguro estará sujeita a análise do risco
b) Para fins destas Condições Gerais, e as Especiais quando contratadas, o singular incluirá o plural e o masculino o feminino, e vice-versa, exceto se o contexto indicar com exatidão sentido diverso.
c) Os termos técnicos utilizados nestas Condições estão definidos no Glossário apresentado no anexo 2.
d) O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP não implica, por parte daquela autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
e) O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
1.2. O valor do Limite Máximo de Indenização estabelecido pelo segurado ou seu representante na proposta não poderá ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena da aplicação da Cláusula 12 – DECLARAÇÕES INEXATAS E OMISSÕES.
CLÁUSULA 2 - RISCOS COBERTOS
2.1. A cobertura básica, sem prejuízo do disposto na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, compreende os danos materiais resultantes dos riscos de Incêndio (inclusive quando diretamente decorrente de Tumultos), Explosão de qualquer natureza e Queda de Raio, desde que dentro do terreno ocupado pelo imóvel segurado e que existam vestígios inequívocos que caracterizem o local do impacto e o curso da descarga elétrica.
2.2. Também estão cobertos os riscos objeto das Coberturas Adicionais contratadas, desde que expressamente
identificadas na apólice.
2.2.1. As Coberturas Adicionais contratadas terão, individualmente, Limites de Importâncias Seguradas inferiores ao da Cobertura Básica prevista no item 2.1, e seus valores e percentuais devidamente descritos na apólice contratada.
2.2.2. Quaisquer outras Coberturas Adicionais, cuja existência ou possibilidade de contratação for informada, oferecida ou divulgada por qualquer meio, inclusive por meio de manuais explicativos, de folhetos ou quaisquer veículos promocionais, não se consideram contratadas ou integrantes do presente contrato de seguro, se não estiverem expressamente mencionadas e identificadas na apólice contratada.
CLÁUSULA 3 - BENS/INTERESSES GARANTIDOS
3.1. Estão garantidos o prédio e conteúdo existente no imóvel segurado, observado o disposto na CLÁUSULA 6 – BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS e CLÁUSULA 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, além de outras disposições previstas nas condições de qualquer Cobertura Adicional contratada.
3.1.1. Caso o segurado exerça atividade profissional em sua residência, mediante o pagamento de um prêmio adicional, haverá a possibilidade de extensão das coberturas aos bens utilizados para esta finalidade no local, em cada uma das coberturas contratadas, desde que sua empresa possua CNPJ enquadrado como microempresa individual – MEI.
3.1.2. Para fins deste seguro, entende-se como:
a) “Atividade Profissional” na residência segurada: compreende os prejuízos que evolvam os bens inerentes a atividade profissional exercida pelo segurado no interior da residência, por danos direta ou indiretamente decorrentes das coberturas contratadas, indicadas na Apólice/Certificado;
b) “Prédio” (residência): a unidade indicada na apólice contratada, incluídas suas instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de condicionamento térmico, demais equipamentos nele instalados de forma fixa e permanente;
c) “Conteúdo” do prédio (residência): todos os objetos de uso pessoal ou doméstico, tais como roupas, eletrodomésticos, aparelhos eletroeletrônicos, fotográficos e similares, cinematográficos, móveis e outros bens, desde que comprovadamente existentes no imóvel segurado;
3.1.3. Tratando-se de casas, sobrados e similares são consideradas partes integrantes do imóvel segurado, todas as construções situadas dentro de seus limites, tais como alpendres, piscinas, garagens, casa de hóspedes ou de empregados, muros e outros elementos de delimitação física da propriedade (residência) objeto deste seguro;
3.1.4. Quando o prédio (residência) constituir-se em unidade autônoma de condomínio, este seguro abrangerá, inclusive, suas partes comuns, na proporção de sua cota parte, ressalvado elevadores, bombas, centrais de ar condicionado, escadas rolantes e outros bens que não sejam parte intrínseca do imóvel segurado. A referida abrangência somente será admitida nos casos de comprovada falta ou insuficiência do seguro contratado pelo condomínio.
3.2. Estarão garantidos, conforme registrado na apólice contratada, de acordo com o solicitado pelo Segurado:
a) O prédio E o conteúdo POR UM ÚNICO LIMITE;
b) Somente o Prédio OU somente o Conteúdo.
CLÁUSULA 4 - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
4.1. São indenizáveis, até o Limite Máximo de Garantia da apólice contratada, relativo a cada cobertura, os danos materiais decorrentes diretamente dos riscos cobertos, incluídos:
a) da impossibilidade de remoção ou proteção de salvados, por motivo de força maior;
b) das providências tomadas para o salvamento e proteção dos bens segurados e sinistrados;
c) das providências tomadas para o desentulho do local.
CLÁUSULA 5 - RISCOS EXCLUÍDOS
5.1. Salvo disposição expressa em sentido contrário, contida em cláusula de Cobertura Adicional efetivamente contratada, não estão garantidos por este seguro os prejuízos direta ou indiretamente resultantes de:
a) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, conspiração, confisco, arresto, sequestro, detenção, embargo, penhora, apreensão, ocupação, apropriação, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo, ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
b) tumultos (exceto se ocorrer incêndio, conforme disposições do item 2.1 da CLÁUSULA 2 – RISCOS COBERTOS destas Condições Gerais), greves e lock-out, arruaças, desordens e quaisquer outras perturbações da ordem pública;
c) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos pela apólice contratada;
d) atos terroristas, cabendo à Seguradora, neste caso comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
e) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares ou material de armas nucleares;
f) dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
g) dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado
com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário; para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;
h) entrada de água de chuva, neve, areia, terra ou poeira no interior da residência objeto deste seguro, por janelas, portas, bandeiras ou quaisquer aberturas (exceto se diretamente resultante de risco garantido pela Cobertura Básica ou pela Cobertura Adicional contratada, conforme disposições dos itens 2.1 e 2.2 da CLÁUSULA 2 – RISCOS COBERTOS das Condições Gerais);
i) derramamento de água de torneiras ou registros, ainda que deixados abertos inadvertidamente, transbordamento de água de piscina e água proveniente de ruptura de encanamento, canalizações, adutoras e reservatórios, pertencentes à residência, objeto deste seguro, ou não;
j) água ou outra substância proveniente inadvertida e acidentalmente de instalações protecionais de hidrantes e chuveiros automáticos (sprinklers) ou outras, existentes na residência objeto deste seguro, ou em outra qualquer;
k) entrada de água na residência objeto deste seguro proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou de chuva, seja ou não consequência de insuficiência de esgotos e galerias pluviais;
l) maresia, umidade, infiltração de água ou outra substância líquida qualquer através de pisos, paredes e tetos (exceto se diretamente resultante de risco garantido pela Cobertura Básica ou pela Cobertura Adicional contratada, conforme disposições nos itens 2.1 e 2.2 da CLÁUSULA 2 – RISCOS COBERTOS das Condições Gerais);
m) alagamento, inundação e enchentes resultantes do transbordamento de rios, canais ou similares;
n) incêndio decorrente de queimadas em zonas rurais;
o) vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronaves e impacto de veículos terrestres e/ou engenhos espaciais, impacto de veículos aquáticos e fumaça, exceto incêndio e/ou explosão diretamente resultantes de tais riscos;
p) terremoto, maremoto, ressaca e erupção vulcânica;
q) perdas ou danos ocasionados em zonas rurais por incêndio ou explosão, resultante de queima de floresta, matas, prados, pampas, juncais ou semelhantes, quer a queima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza de terreno por fogo;
r) danos elétricos entendendo-se como tal, perdas, danos ou avarias que sofrerem os aparelhos ou instalações elétricas de qualquer natureza, causados por variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica (exceto queda de raio, conforme disposições do item 2.1 da CLÁUSULA 2 – RISCOS COBERTOS das Condições Gerais), bem como imperfeição de isolamento ou instalação, ou por qualquer outra causa inerente ao funcionamento dos aparelhos ou instalações;
s) vício intrínseco declarado ou não, desarranjo mecânico, má qualidade, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;
t) roubo, extorsão, furto simples, furto qualificado, saque ou desaparecimento inexplicável de bens, estelionato e apropriação indébita, ainda que verificados durante ou após a ocorrência de um dos riscos cobertos;
u) qualquer transporte ou transladação dos bens/interesses garantidos, inclusive de bagagens pessoais;
v) gastos com obras de proteção do imóvel segurado, mesmo que visem a prevenir a ocorrência de um dos riscos cobertos e ainda que exigidos por autoridade competente, exceto com a anuência prévia e expressa, por escrito, da Seguradora;
w) despesas emergenciais, danos e despesas emergentes de qualquer natureza inclusive lucros cessantes e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos;
x) danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado(s) pelo Segurado, pelos seu(s) beneficiário(s) ou pelo representante legal de um ou de outro, inclusive sócios controladores e dirigentes;
y) quebra de vidros comuns ou blindados, mármores, vitrais, ladrilhos e azulejos artísticos (exceto se ocorrer Incêndio, conforme disposições da Cláusula 2 – Riscos Cobertos, das Condições Gerais);
z) perda e/ou pagamento ou despesa com aluguéis;
aa) desmoronamento, de qualquer tipo e espécie, do imóvel segurado, (exceto se diretamente resultante de risco garantido pela Cobertura Básica ou pela Cobertura Adicional contratada, conforme disposições dos itens 2.1 e 2.2 da Cláusula 2 – RISCOS COBERTOS, das Condições Gerais);
bb) desocupação ou desabitação da residência segurada, por um período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, excetuando-se as residências de veraneio;
cc) dano moral e responsabilidade civil do segurado, bem como o descumprimento de legislação que possam ter concorrido, agravado e/ou influenciado os danos ocorridos no local segurado;
dd) despesas com a recomposição de quaisquer trabalhos artísticos ou com decorações, pinturas, gravações e inscrições em vidros.
ee) Peças e/ou componentes, não elétricos/eletrônicos, que vierem a ser atingidos por danos elétricos.
CLÁUSULA 6 - BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS
6.1. Não estão garantidos os bens/interesses abaixo relacionados:
a) árvores, jardins e quaisquer tipos de plantação ou vegetação;
b) veículos, aviões, embarcações, motonetas, motocicletas e similares, inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles instalados, depositados ou que deles façam parte;
c) xxxxx, xxxxxxx, relógios, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, dinheiro, cheques, cartões de crédito, títulos e outros papéis que tenham ou representem valor;
d) quadros, objetos de valor estimativo, obras de arte, raridades, antiguidades, tapetes, livros, selos, coleções de quaisquer objetos raros ou preciosos e armas de fogo de qualquer natureza ou espécie;
e) tacos de golfe;
f) animais de qualquer espécie;
g) materiais de construção em geral, mesmo que existentes na residência habitual durante construção, reforma, manutenção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do prédio, ou qualquer tipo de obra, inclusive pequenas obras e instalações e montagens;
h) bens/interesses de terceiros sob posse, uso ou guarda do Segurado;
i) projetos, manuscritos, plantas, modelos, moldes, debuxos, clichês, croquis, livros e outros registros e documentos contábeis de qualquer tipo e espécie (inclusive registros e dados eletrônicos), softwares e/ou sistemas não padronizados, entendendo-se como tais, aqueles desenvolvidos para finalidade específica e/ou usuário específico, não disponíveis no mercado para livre aquisição;
j) prédios em construção ou reconstrução, em instalação e montagem inclusive os respectivos conteúdos;
k) BENS OU EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PELO SEGURADO NA SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL, TEMPORÁRIA OU DEFINITIVAMENTE, GUARDADOS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, INCLUSIVE MÁQUINAS FOTOGRÁFICAS, CÂMERAS, COMPUTADORES (DESKTOP, NOTEBOOK E LAPTOP) E IMPRESSORAS PROFISSIONAIS, SALVO SE CONTRATADO O SEGURO COM A OPÇÃO ATIVIDADE PROFISSIONAL NA RESIDÊNCIA.
CLÁUSULA 7 - DOCUMENTOS
7.1. Este seguro poderá ser contratado individualmente ou com a estipulação de Apólice Coletiva, conforme disposições das Condições Contratuais, parte integrante da apólice contratada.
7.2. Nos casos de apólice coletivos o interessado, pessoa física ou jurídica, deverá apresentar Proposta de Seguro à Seguradora, para emissão da Apólice Coletiva em seu nome. Com o aceite da proposta o interessado/ proponente configurar-se-á Estipulante, ficando investido dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
7.2.1. Também faz parte integrante a Apólice Coletiva, o formulário individual da Proposta de Xxxxxx, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado ou seu representante legal, contendo as informações necessárias à avaliação do risco que serviram de base à contratação deste seguro.
7.3. Para os casos de apólice individual, faz parte integrante da apólice o formulário único da Proposta de Xxxxxx, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado ou seu representante legal, contendo as informações necessárias à avaliação do risco que serviram de base à contratação deste seguro.
8.1. A aceitação do seguro e renovação estará sujeita à análise do risco, conforme Proposta de Xxxxxx devidamente preenchida e assinada pelo proponente ou seu representante legal, ou através de meio eletrônico, para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem em modificação do risco.
8.2. Na Proposta de Xxxxxx deverão ser prestadas pelo proponente ou seu representante legal, todas as informações que permitirão à Seguradora avaliar as condições para aceitação ou recusa do risco e, havendo inexatidão ou omissões nas declarações, poderá ser determinada a perda da garantia, nos termos da legislação vigente.
8.3. A Seguradora dispõe de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da Proposta de Seguro devidamente
preenchida e assinada, para decidir sobre a aceitação da Apólice ou renovação.
8.3.1. Nas situações em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, também serão suspensos os prazos previstos nesta Cláusula, até que o ressegurador se manifeste formalmente, ficando esta seguradora obrigada a informar, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura. Nesta hipótese, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta.
8.3.2. Dentro do prazo para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, esta Seguradora poderá solicitar ao proponente, documentos complementares para avaliação da proposta e taxação do risco.
8.3.2.1. Para os casos de pessoas Físicas, á solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação.
8.3.2.2. Para os casos de pessoas Jurídicas, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto 15 (quinze) dias, desde que a sociedade seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco.
8.3.3. Quando a Seguradora solicitar a apresentação de novos documentos para análise da aceitação risco ou
alteração da proposta, o prazo de 15 (quinze) dias, ficará suspenso.
8.3.3.1. A contagem do prazo de 15 (quinze) dias voltará a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada pela Seguradora.
8.4. A Seguradora procederá à comunicação formal ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros,
no caso de não aceitação da proposta, justificando a recusa.
8.5. No caso de NÃO ACEITAÇÃO, não haverá cobertura para o risco se não tiver havido pagamento de prêmio.
8.6. No caso de NÃO ACEITAÇÃO da proposta com adiantamento de prêmio:
8.6.1. Exclusivamente para os casos com adiantamento de prêmio, a cobertura de seguro terá validade por mais 2 (dois) dias úteis a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa. Nesta situação, os valores eventualmente pagos serão devolvidas, após ter sido descontado o valor do prêmio “pró rata temporis” correspondente ao período em que houve a cobertura, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.
8.6.1.1. Superados o prazo do subitem 8.6.1 os valores devidos deverão ser atualizados com base na variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas, desde a data do pagamento até a data da efetiva restituição.
8.6.1.2. No caso de extinção do índice acima definido, será utilizado o índice INPC/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro que venha a substituí-lo.
8.7. A Seguradora emitirá a Apólice/Certificado, em até 15 (quinze) dias a partir da data de aceitação da Proposta
da Proposta.
8.8. O Seguro Individual será considerado automaticamente renovado, caso não haja expressa desistência do Segurado ou da Seguradora, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento.
8.8.1. Esta renovação automática só poderá ser realizada uma única vez, sendo as renovações posteriores sujeitas obrigatoriamente à anuência da Seguradora e do Segurado de forma expressa.
8.9. A aceitação da proposta será automática, caso esta Seguradora não se manifeste no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da mesma.
8.10. Este seguro será objeto de renovação automática por uma única vez, ficando as demais renovações sujeitas à
anuência prévia da Seguradora.
8.11. Segurado/Estipulante, deverá encaminhar formalmente à Seguradora, proposta para a renovação da Apólice, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis do seu final de vigência.
CLÁUSULA 9 – VIGÊNCIA
9.1. Da Apólice Coletiva
9.1.1. O prazo de vigência da Apólice Coletiva será de 01 (um) ano, não sendo admitida contratação por prazo inferior, condicionada sua validade à aceitação, conforme disposições da Cláusula 8 – ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO DE SEGURO acima.
9.2. Do Seguro Individual
9.2.1. O início e o término da vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas
indicadas na Proposta de Seguro/Certificado Individual ou no endosso.
9.2.1.1. Havendo adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência será a partir da data da recepção da Proposta de Seguro pela Seguradora.
9.2.1.2. Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da Proposta de Seguro, o início de vigência dar-se-á a partir do dia da sua aceitação pela Seguradora, ou outra data distinta devidamente acordada entre as partes.
CLÁUSULA 10 - ÂMBITO GEOGRÁFICO
As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente aos eventos cobertos ocorridos em todo o Território Brasileiro.
CLÁUSULA 11 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
11.1. Salvo disposição em contrário, expressa na apólice contratada, as coberturas previstas nas Condições Gerais são contratadas a PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO, isto é, a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos cobertos até o Limite Máximo de Indenização definido para cada cobertura contratada, sem aplicação da regra proporcional ou Cláusula de Rateio.
11.2. As Coberturas Adicionais oferecidas neste plano de seguro não podem ser contratadas isoladamente. CLÁUSULA 12 - DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMISSÕES
12.1. Se o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros, fizer(em) declarações inexatas ou omitir
circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, perderá o direito à indenização, além de ficar obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
12.2. Se a INEXATIDÃO OU OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES não resultar de má-fé do segurado, a seguradora poderá adotar os seguintes procedimentos:
12.2.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.
12.2.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
12.2.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
CLÁUSULA 13 - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
13.1. O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização securitária prevista nesta apólice, a:
a) pagar o prêmio do seguro no modo e tempo devidos, observado ainda, o disposto na CLÁUSULA 18 – OUTROS SEGUROS, das Condições Gerais;
b) dar imediato aviso à Seguradora, por escrito, logo que saiba, de todo e qualquer incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se for comprovado que SILENCIOU DE MÁ FÉ;
b.1) A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de rescindir o contrato de seguro;
b.2) A RESCISÃO do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída pela seguradora a correspondente diferença de prêmio pago, se houver, calculada proporcionalmente ao período a decorrer;
b.3) Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
c) dar imediato aviso à Seguradora, por escrito, da ocorrência de todo e qualquer sinistro, facultando- lhe todos os meios para que proceda à apuração dos prejuízos, prestando-lhe todas as informações e apresentando todos os documentos por ela solicitados;
d) adotar todos os procedimentos necessários e providências imediatas, no sentido de minorar as consequências que possam ser provocadas pela ocorrência do sinistro.
CLÁUSULA 14 - ESTIPULANTE
14.1. O Estipulante da Apólice é a pessoa física ou jurídica, que fica investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
14.1.1. Nas Apólices Coletivas caracterizadas pela contratação de diferentes subgrupos, o representante direto dos segurados em cada subgrupo, denominado Subestipulante, assume, solidariamente com o Estipulante, as responsabilidades e obrigações de que trata esta Cláusula.
14.2. DAS OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
a) fornecer à seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela seguradora, incluindo dados cadastrais;
b) manter a seguradora informada a respeito dos segurados, seus dados cadastrais, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, acarretar-lhe responsabilidade, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar os prêmios à seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações emitidos para os segurados referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
h) comunicar de imediato à seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) comunicar de imediato à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) fornecer à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado;
l) informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
14.2.1. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos acarretará no cancelamento da cobertura, e sujeitará o Estipulante às cominações legais.
14.3. É expressamente vedado ao Estipulante e ao Subestipulante nos seguros contributários:
a) cobrar dos segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela seguradora;
b) alterar as Condições Gerais, Especiais e Particulares, ou quaisquer outros documentos relativos ao contrato de seguro, nos casos em que a alteração implique ônus, redução ou restrição a direito dos segurados, sem anuência prévia e expressa de uma quantidade de segurados que represente, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado;
c) rescindir o contrato de seguro sem anuência prévia e expressa de uma quantidade de segurados que represente, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado;
d) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
e) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
CLÁUSULA 15 - PERDA DE DIREITOS
15.1. Além dos casos previstos em lei ou nas condições contratuais da apólice contratada, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente da apólice se:
a) o sinistro for devido a culpa grave ou dolo do Segurado ou dos seus beneficiários;
b) a reclamação do sinistro for fraudulenta ou de má-fé;
c) o Segurado fizer declarações falsas ou, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta apólice;
d) o Segurado AGRAVAR INTENCIONALMENTE o risco objeto deste contrato.
CLÁUSULA 16 - LIMITES MÁXIMOS DE GARANTIA E DE RESPONSABILIDADE DA APÓLICE
16.1. Os limites previstos na apólice contratada, não representam em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens/interesses garantidos, ficando entendido e acordado que o valor da indenização que o Segurado terá direito, com base nas condições deste seguro, não poderá ultrapassar o valor do bem/interesse garantido no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante neste seguro.
16.1.1. Limite Máximo da Garantia
O limite máximo da garantia deste seguro é o valor fixado para a cobertura básica, prevista no item 2.1 da Cláusula 2 – RISCOS COBERTOS destas Condições Gerais, que representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora, em função da ocorrência de um ou mais sinistros durante a vigência do seguro e mesmo que a ocorrência destes possa resultar na exigibilidade de uma ou mais coberturas adicionais contratadas.
16.1.2. Limite Máximo de Indenização por Cobertura Adicional Contratada
O limite máximo de indenização por Cobertura Adicional é o respectivo valor fixado para cobertura contratada, que representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em decorrência de um determinado evento, ou série de eventos ocorridos na vigência deste seguro.
16.1.3. Acúmulo de Responsabilidades
Se as Coberturas Adicionais contratadas implicarem em acúmulo de responsabilidade, o Limite Máximo da Garantia exigível da Seguradora passará a corresponder ao somatório dos Limites estipulados para cada uma das coberturas, com o estipulado para a cobertura básica. Entretanto, esse limite só poderá ser exigido em caso de ocorrência envolvendo simultaneamente as coberturas.
16.2. A fixação do Limite Máximo de Garantia da Apólice relativo às coberturas contratadas é feita segundo a avaliação do Segurado e sob sua inteira e exclusiva responsabilidade.
16.3. Os Limites Máximos de Garantia da Apólice fixados são específicos de cada cobertura, não sendo admissível, durante todo o prazo de vigência desta apólice, a transferência de valores de uma para outra, mesmo na hipótese prevista no subitem 16.1.3 desta cláusula.
16.4. Os valores dos limites previstos nesta Cláusula destinam-se à cobertura do prédio e/ou conteúdo, conforme prevista na Cláusula 3 – Bens/Interesses Garantidos destas Condições Gerais, observadas as disposições constantes na própria cláusula.
CLÁUSULA 17 - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
17.1. O SEGURADO QUE, NA VIGÊNCIA DO CONTRATO, PRETENDER OBTER NOVO SEGURO SOBRE OS MESMOS BENS E CONTRA OS MESMOS ROSCOS DEVERÁ COMUNICAR SUA INTENÇÃO, PREVIAMENTE, POR ESCRITO, A TODAS AS SEGURADORAS ENVOLVIDAS, INDICANDO A SOMA POR QUE PRETENDE SEGURAR-SE, A FIM DE COMPROVAR A OBEDIÊNCIA AO ITEM 1.2 DA CLÁUSULA 1 – OBJETO DO SEGURO, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO.
17.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil (quando contratada),
cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
17.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído
pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
17.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
17.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
17.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
17.5.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximos de Indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 17.5.1 desta Cláusula.
17.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 17.5.2 desta Cláusula;
17.5.4. Se a quantia a que se refere o subitem 17.5.3 acima for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
17.5.5. Se a quantia estabelecida no subitem 17.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida no referido item.
17.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na indenização paga.
17.7. Salvo disposição em contrário, a seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
17.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
18.1. Exceto na hipótese de haver prévio consentimento por parte da Seguradora, o qual deverá constar da apólice de cada seguro, é vedada a contratação de mais de um Seguro Compreensivo Residencial, garantindo o mesmo interesse, objeto do presente seguro, junto a esta Seguradora.
18.2. Se for verificada a existência de mais de um seguro desta modalidade contratado junto a esta Seguradora, garantindo o mesmo interesse segurável, será válido apenas o primeiro contrato, sendo consideradas nulas as demais apólices, cujos prêmios eventualmente já pagos serão restituídos ao Segurado, nos termos da legislação aplicável.
18.3. Se o interesse garantido por esta apólice já estiver ou vier a ser garantido, no todo ou em parte, por outros contratos celebrados com quaisquer outras Seguradoras, o Segurado deverá declarar este fato,
por escrito, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização securitária exigível com fundamento nesta apólice.
19.1. O pagamento do prêmio deverá ser efetuado até a data prevista para esse fim no documento de cobrança, o qual será encaminhado pela Seguradora diretamente ao Segurado, seu represente legal ou, por expressa solicitação de qualquer um destes, por escrito, ao Corretor de Seguros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis em relação à data do seu respectivo vencimento.
19.2. Se não houver expediente bancário no dia do vencimento previsto no documento bancário, o pagamento do prêmio deverá ser feito no primeiro dia útil subsequente.
19.3. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo fixado para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
19.3.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.
19.4. Configurada a falta de pagamento do prêmio do seguro nos prazos estipulados serão considerados os seguintes critérios:
19.4.1. Quando se tratar de apólice com parcela única ou de fatura mensal de apólice de averbação, ou da primeira parcela de seguro com prêmio fracionado:
19.4.1.1.Cancelamento automático da apólice ou da fatura, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, e, havendo prêmio a ser pago por risco decorrido, poderá o mesmo vir a ser cobrado na forma da legislação em vigor, calculado “pro rata die”, até o efetivo pagamento, acrescido, ainda, o débito da multa penal, conforme legislação vigente, incidente sobre o total da dívida, sem prejuízo do ressarcimento das despesas que a Seguradora tiver de arcar para o recebimento de seu crédito.
19.4.2. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará na não efetivação do Seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
19.4.3. Quando se tratar de seguro com prêmio fracionado, configurado o não pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, conforme período previsto e impresso em cada respectiva parcela do carnê de pagamento do prêmio, tomando-se por base na Tabela de Prazo Curto a seguir.
TABELA DE PRAZO CURTO
RELAÇÃO % ENTRE AS PARCELAS DE PRÊMIO PAGAS E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE OU ENDOSSO |
QUANTIDADE DE DIAS DE VIGÊNCIA DA APÓLICE |
01 ANO (365 DIAS) | 02 ANOS (730 DIAS) | 03 ANOS (1.095 DIAS) | 04 ANOS (1.460 DIAS) | 05 ANOS (1.825 DIAS) |
13% | 15 | 30 | 45 | 60 | 75 |
20% | 30 | 60 | 90 | 120 | 150 |
27% | 45 | 90 | 135 | 180 | 225 |
30% | 60 | 120 | 180 | 240 | 300 |
37% | 75 | 150 | 225 | 300 | 375 |
40% | 90 | 000 | 000 | 000 | 450 |
46% | 105 | 210 | 315 | 420 | 525 |
50% | 120 | 240 | 360 | 480 | 600 |
56% | 135 | 270 | 405 | 540 | 675 |
60% | 150 | 300 | 450 | 600 | 750 |
66% | 000 | 000 | 000 | 660 | 825 |
70% | 180 | 360 | 540 | 720 | 900 |
73% | 195 | 390 | 585 | 780 | 975 |
75% | 210 | 420 | 630 | 840 | 1.050 |
78% | 225 | 450 | 675 | 900 | 1.125 |
80% | 240 | 480 | 720 | 960 | 1.200 |
83% | 255 | 510 | 765 | 1.020 | 1.275 |
85% | 270 | 540 | 810 | 1.080 | 1.350 |
88% | 285 | 570 | 855 | 1.140 | 1.425 |
90% | 000 | 000 | 000 | 1.200 | 1.500 |
93% | 315 | 630 | 945 | 1.260 | 1.575 |
95% | 330 | 660 | 990 | 1.320 | 1.650 |
98% | 345 | 690 | 1.035 | 1.380 | 1.725 |
100% | 365 | 730 | 1.095 | 1.460 | 1.825 |
19.4.4. Para os percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
19.4.5. O atraso no pagamento do prêmio do seguro acarretará no acréscimo de encargos equivalentes à variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor principal, bem como juros de mora equivalente 0,25% a.m. (vinte e cinco centésimos por cento ao mês). 00.0.0.0.Xx caso de extinção do índice acima definido, será utilizado o índice INPC/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro que o substitua.
19.4.6. Se o Segurado retomar o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do prazo ajustado, de acordo com o subitem 19.4.2, restaura-se o prazo da vigência originalmente contratado.
19.4.7. Ao término do prazo de vigência ajustado, de acordo com o subitem 19.4.2, sem que o pagamento do prêmio tenha sido retomado, o Segurado não terá direito a indenização.
00.0.0.0.Xx o pagamento do prêmio não for realizado em até 10 (dez) dias, após a comunicação da inadimplência, o contrato ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
19.5. O Segurado poderá antecipar o pagamento de parcelas a vencer, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
19.6. Não poderá ser estabelecido prazo superior a 30 (trinta) dias, contado da data de emissão da apólice, endosso,
fatura e/ou contas mensais, para o pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela.
19.7. Nos contratos de seguros cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
19.8. A presente Cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário. CLÁUSULA 20 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
20.1. Toda e qualquer indenização, até os limites previstos na Cláusula 16 - Limites Máximos de Garantia e
Responsabilidade da Apólice, das Condições Gerais, será efetuada tendo em vista os prejuízos apurados e indenizáveis, devidamente comprovados, dentro das exigências legais, tomando-se por base o Valor Atual dos bens.
20.1.1. Entende-se como Valor de Novo, o valor do bem obtido no dia e local do sinistro, descontadas sua depreciação pela idade (com base no método técnico de depreciação denominado “Linha Reta”) e a franquia, se aplicável, e o valor de eventuais salvados que permaneçam em poder do Segurado.
20.2. Para os efeitos de fixação da depreciação pela idade, segundo o método da “Linha Reta”, considerar-se-á a relação proporcional entre a idade efetiva do bem e a vida útil do referido bem, estabelecida pelo fabricante e/ou construtor.
20.3. Quando o limite estabelecido para a cobertura exceder o Valor Atual apurado conforme o item anterior, o excesso servirá para garantir a depreciação representada pela diferença entre o Valor de Novo e o Valor Atual.
20.3.1. A indenização relativa à depreciação calculada conforme item 20.2, não poderá ser superior a fixada para o Valor Atual e somente será devida depois que o Segurado tiver concluído a reparação ou reconstrução dos bens sinistrados ou a reposição por outros novos da mesma espécie e de valor equivalente.
20.3.2. Qualquer indenização, relativa à depreciação conforme item 20.3.1 acima, só será devida caso o Segurado efetue a reparação ou reconstrução dos bens sinistrados num prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do recebimento de indenização, calculada pelo valor atual, conforme disposições do item 20.1 desta Cláusula.
20.3.3. NÃO SERÁ DEVIDA QUALQUER INDENIZAÇÃO, RELATIVA À DEPRECIAÇÃO, CONFORME DISPOSIÇÕES DOS SUBITENS 20.3.1 E 20.3.2 ACIMA COM RELAÇÃO A EDIFICAÇÕES DE IMÓVEL, PRÉDIO (RESIDÊNCIA) DESAPROPRIADO, CUJA RECONSTRUÇÃO SEJA VEDADA PELAS LEIS E POSTURAS APLICÁVEIS.
20.4. Se, em virtude de determinação legal, não for possível repor, reparar ou substituir o prédio sinistrado, no mesmo local, a Seguradora, ainda sim, será responsável pelas importâncias devidas observada às disposições acima.
20.5. Quando o prédio e os bens que compõe o conteúdo tiverem seus valores acordados e forem relacionados na
apólice, a indenização será efetuada com base nos respectivos valores estipulados.
20.6. O sinistro que atinja um bem que forma um conjunto, para efeito de apuração dos prejuízos, será considerado o valor do conjunto como um todo.
20.6.1. Se o dano for recuperável, a Seguradora calculará os prejuízos indenizáveis tomando por base o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado, respeitadas as características anteriores.
20.7. As disposições desta Cláusula também são aplicáveis quando contratada a extensão de cobertura para a atividade profissional exercida na residência, nos termos da previsão existente no subitem 3.1.1 da Cláusula 3 – BENS/INTERESSES GARANTIDOS.
CLÁUSULA 21 - FRANQUIAS DEDUTÍVEIS
21.1. Fica entendido e acordado que, correrão por conta do Segurado os primeiros prejuízos indenizáveis, ao abrigo desta apólice, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com os valores estabelecidos e constantes na apólice contratada.
CLÁUSULA 22 - PROVA DO SINISTRO
22.1. Para o recebimento da indenização, deverá o Segurado provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando a Seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato e prestando a assistência que se fizer necessária para tal fim.
22.2. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
22.3. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como a abertura de inquérito ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro.
22.4. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
22.5. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da seguradora.
CLÁUSULA 23 - INDENIZAÇÃO
23.1 A Seguradora poderá mediante acordo entre as partes, indenizar o Segurado em moeda corrente nacional (Reais), ou reparo ou reposição do(s) bem(ns) danificado(s) ou destruído(s), dentro dos Limites da Garantia da Apólice, o que implicará igualmente o pleno cumprimento de suas obrigações junto ao Segurado.
23.2 Na impossibilidade de reposição do bem(ns) à época da liquidação, a indenização devida será paga em moeda corrente nacional (Reais).
CLÁUSULA 24 – LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
24.1. Caracterizado o sinistro, a seguradora indenizará o segurado, até o Limite da Garantia contratada, de acordo com os prejuízos apurados, obedecendo aos critérios estabelecidos na Cláusula 20 – Apuração de Prejuízos, das Condições Gerais.
24.2. Os procedimentos para liquidação dos sinistros e os documentos básicos necessários a serem apresentados
por tipo de cobertura contratada (básica e adicionais), são os especificados no Anexo I às Condições Gerais.
24.2.1. Em caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar a apresentação de outros
documentos, que entender necessário, para concluir a regulação do sinistro.
24.3. A Seguradora terá o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para a liquidação do sinistro, contados a partir da data de entrega à Seguradora de todos os documentos e informações necessários à caracterização e à regulação do sinistro, de acordo com o previsto no item 24.2.
24.4. O não pagamento da indenização no prazo acima previsto acarretará na atualização dos valores com base na variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir da data da ocorrência do sinistro até a data da sua liquidação, e aplicação de juros de mora equivalente a 0,25% a.m. (vinte e cinco centésimos por cento ao mês), a partir da data do inadimplemento.
24.4.1. No caso de extinção do índice acima definido, será utilizado o índice INPC/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro que venha a substituí-lo.
24.5. Será suspensa a contagem do prazo de que trata o item 24.3, no caso de necessidade de documentação e/ou informação complementar, sendo reiniciada a contagem do prazo remanescente a partir do dia útil posterior àquele em que ocorrer a entrega na seguradora de todos os documentos e informações solicitadas.
24.6. Serão considerados como pendentes, sem contagem de prazo para pagamento, os processos de sinistro com documentação incompleta até a data do protocolo de recebimento do último documento exigido, EM CASO DE DÚVIDA FUNDADA E JUSTIFICÁVEL.
24.7. A NÃO ENTREGA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS, EM ATÉ 06 (SEIS) MESES, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA, ENSEJERÁ NO ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE SINISTRO ADMINISTRATIVAMENTE. O PROCESSO PODERÁ SER REABERTO A QUALQUER TEMPO, MEDIANTE SOLICITAÇÃO DO SEGURADO, SEU BENEFICIÁRIO OU REPRESENTANTE LEGAL, COM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO EM LEI.
24.8. Correrão, obrigatoriamente, por conta da seguradora, até o Limite Máximo da Garantia fixado no contrato:
a) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros
na tentativa de evitar o sinistro, xxxxxxx o dano ou salvar a coisa;
24.9. Mediante acordo entre as partes, serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
CLÁUSULA 25 - SEGUROS ESPECÍFICOS
25.1. Se na ocasião de um sinistro os bem(ns) segurado(s) por esta apólice estiver(em) coberto(s) por seguro(s) específico(s), por melhor individualizar ou situar o(s) referido(s) bem(ns), a cobertura contratada nesta apólice garantirá tal(is) bem(ns) somente EM RELAÇÃO à parte dos prejuízos não indenizados por aquele seguro, considerando-se deduzida do valor em risco abrangido pela presente apólice para efeito de aplicação da Cláusula de Rateio, se houver, o Limite Máximo de Indenização contratado na apólice específica.
CLÁUSULA 26 - SALVADO
26.1. Ocorrido o sinistro que atinja os bens descritos na apólice contratada o segurado se obriga a não fazer abandono do(s) salvado(s) e adotar imediatamente todas as providências cabíveis no sentido de protegê- los e de minorar os prejuízos.
26.2. Correrão por conta da Seguradora, até o Limite Máximo da Garantia fixado na apólice contratada as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, bem como os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
26.3. A Seguradora poderá, mediante acordo com o segurado, providenciar o melhor aproveitamento do(s) salvado(s), ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão no seu reconhecimento quanto à obrigatoriedade em indenizar os danos ocorridos.
CLÁUSULA 27 - REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE
27.1. Durante o prazo de vigência desta apólice, o Limite Máximo de Garantia da Apólice e o Limite Máximo de Indenização serão sempre e automaticamente reduzidos, a partir da data da ocorrência do sinistro, do valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente.
27.2. Em qualquer caso, serão observadas as seguintes situações:
a) quando recebido o pedido até 72 (setenta e duas) horas da ocorrência do sinistro, a reintegração terá validade a partir da data desta ocorrência, mediante o pagamento do prêmio relativo à cobertura em questão, calculado proporcionalmente ao período compreendido entre a data do sinistro e o término de vigência desta apólice;
b) quando recebido o pedido após 72 (setenta e duas) horas da ocorrência do sinistro, a reintegração terá validade a partir da data da sua aceitação pela Seguradora, expressa ou tácita, cobrando-se o prêmio relativo à cobertura em questão, proporcionalmente ao período compreendido entre a data dessa aceitação e o término de vigência desta apólice.
CLÁUSULA 28 - MODIFICAÇÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO
28.1. Da Apólice Coletiva
28.1.1. Excetuada a hipótese de cancelamento prevista no item 19.4 da Cláusula 19 – PAGAMENTO DO PRÊMIO das Condições Gerais, cujo estabelecimento decorre de dispositivo legal, o seguro somente será cancelado por meio de acordo mútuo entre o segurado e a Seguradora e havendo beneficiário sempre com prévia anuência deste, por escrito, sendo que:
28.1.2. Nesta hipótese, o cancelamento não prejudicará a cobertura dos Seguros Individuais, os quais permanecerão em vigor até os seus respectivos vencimentos.
28.2. Do Seguro Individual
28.2.1. Excetuada a hipótese de cancelamento prevista no item 19.4 das Condições Gerais, cujo estabelecimento decorre de dispositivo legal, o seguro somente será cancelado por meio de acordo mútuo entre o segurado e a Seguradora e havendo beneficiário sempre com prévia anuência deste, por escrito, sendo que:
a) se o cancelamento for por iniciativa do segurado a Seguradora reterá o prêmio pelo prazo decorrido da cobertura, calculado pela Tabela de Prazo Curto constante do item 19.4 da CLÁUSULA 19 – PAGAMENTO DO PRÊMIO;
a.1) com exceção da situação definida no subitem 19.4.3 da Cláusula 19 – PAGAMENTO DO PRÊMIO, para prazos não previstos na citada Tabela de Prazo Curto, deverá ser utilizado o percentual calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo;
b) se o cancelamento for por iniciativa da seguradora o cálculo do prêmio devido será feito proporcionalmente ao tempo decorrido da cobertura;
c) Caso haja fraude ou tentativa de fraude, simulando ou agravando as consequências de um sinistro, para recebimento de indenização;
d) Caso haja reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista ou baseada em declarações falsas ou fraudulentas, para recebimento de indenização que não for devida;
e) Quando a indenização ou a soma das indenizações pagas com fundamento nesta apólice, atingir o limite máximo de garantia, exigível da Seguradora, previsto nos itens 16.3 e 16.4 da Cláusula 16 – LIMITES MÁXIMOS DE GARANTIA E DE RESPONSABILIDADE DA APÓLICE destas Condições Gerais.
28.3. No caso de cancelamento do contrato de seguro, os valores devidos serão calculados a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
28.3.1. O prazo máximo para devolução do prêmio a título de cancelamento é de 10 (dez) dias corridos a contar de sua formalização. Ultrapassado o prazo estabelecido, o valor devido a título de devolução do prêmio se sujeita à atualização monetária com base na variação positiva do IPCA/ IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, apurada entre o último índice publicado antes da data em que se tornarem devidos e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
28.3.2. No caso de extinção do índice acima definido, será utilizado o índice INPC/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro que venha a substituí-lo.
28.3.3. Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo fixado deverá ser acrescido de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, calculados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para a devolução do prêmio, até a data de sua efetiva liquidação.
28.4. O seguro somente poderá ser modificado:
a) mediante pedido formal do Segurado, com subscrição de nova Proposta de Seguro ou solicitação da emissão de endosso, devendo dela constar justificativa que motivou o pedido de modificação, inclusive alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber, a critério da Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do seu recebimento, permanecendo o pedido de modificação sem cobertura, até que haja o pronunciamento formal da Seguradora, ou depois de decorrido o prazo aqui previsto;
b) havendo beneficiário, serão obedecidas, na íntegra, as disposições da alínea “a” acima, acrescentando- se a obrigatoriedade de sua anuência expressa, por escrito, na Proposta.
CLÁUSULA 29 - SUB-ROGAÇÃO
29.1. Pelo pagamento de qualquer indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora fica sub-rogada, até o limite do valor respectivo, em todos os direitos e ações do segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados ou que, para eles tenham concorrido.
29.1.1. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus
descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
29.1.2. O Segurado responderá por qualquer ato que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere esta Cláusula.
29.1.3. A sub-rogação se estende aos direitos sobre os salvados na proporção da indenização paga.
CLÁUSULA 30 – INSPEÇÃO DO RISCO
30.1 À Seguradora se reserva o direito de, a qualquer tempo, inspecionar o risco segurado. CLÁUSULA 31 - PRESCRIÇÃO
31.1. Decorridos os prazos estabelecidos em lei, opera-se a prescrição.
CLÁUSULA 32 - FORO
32.1. Foro do domicílio do Segurado será o competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
32.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será válida a eleição
de foro diverso daquele previsto no item anterior.
Objetivando agilizar a regulação de eventuais sinistros, apresentamos o seguinte roteiro quanto às providências a
serem adotadas pelo Segurado ou seu representante legal:
a) Comunicar-se com o seu Corretor ou diretamente com a Seguradora, descrevendo a ocorrência o mais
detalhado possível, informando data, hora, local, causa, consequência e estimativa preliminar dos prejuízos;
b) Atuar sempre de forma a reduzir ou minimizar os prejuízos, preservando patrimônios e responsabilidades. Devem ser tomadas as providências necessárias de forma a evitar novos danos ou agravação dos prejuízos;
c) Até a realização da vistoria por representante da Seguradora, devem ser preservadas todas as evidências, vestígios, salvados e bens sinistrados no mesmo estado e local após o evento;
d) Os comprovantes das despesas deverão ser imediatamente encaminhados à Seguradora;
e) Todas as despesas deverão ser contabilizadas numa conta específica e os seus respectivos comprovantes,
à medida da sua obtenção, ser imediatamente encaminhados à Seguradora;
f) Xxxxxxx ser fornecidos à Seguradora à medida de sua obtenção, os documentos básicos necessários à
regulação dos sinistros, conforme relacionados no quadro adiante – Documentos exigidos por Xxxxxxxxx;
g) À Seguradora se reserva o direito de, em caso de dúvida justificável, solicitar outros documentos relacionados
na tabela abaixo de Documentos Exigidos por Xxxxxxxxx;
h) Os procedimentos constantes deste anexo, também são aplicáveis quando contratado a extensão de cobertura referente a atividade profissional exercida na residência.
DOCUMENTOS EXIGIDOS POR COBERTURA
COBERTURA / EVENTO | DOCUMENTOS EXIGIDOS EM QUALQUER SINISTRO |
a) Aviso de Sinistro; |
b) Declaração da existência ou não de Outros Seguros; |
c) Demais documentos abaixo indicados por cobertura. |
Incêndio, Queda de Raio / Explosão (básica) | 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 09 | 18 | 20 | 21 | 22 | 23 |
|
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Responsabilidade Civil Familiar | 02 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 20 | 21 | 22 |
Cód. | Descrição | Cód. | Descrição |
01 | RECLAMAÇÃO DOS PREJUÍZOS DESCREVENDO OS QUANTITATIVOS E VALORES, ACOMPANHADA DE 2 (DOIS) ORÇAMENTOS PARA A RECUPERAÇÃO OU SUBUSTRITUIÇÃO DOS BENS ATINGIDOS. |
13 |
CERTIDÃO DE ÓBITO. |
02 | BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. | 14 | LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO. |
03 | DOCUMENTO ATUALIZADO COMPROVANDO A PROPRIEDADE DO BEM. | 15 | LAUDO MÉDICO. |
04 | CERTIDÃO FORNECIDA PELO INSTITUTO DE METEOROLOGIA, CORPO DE BOMBEIROS OU DE OUTRO ÓRGÃO COMPETENTE, ATESTANDO A OCORRÊNCIA DO EVENTO. |
16 |
GUIA DE INTERNAÇÃO. |
05 | LAUDO ELABORADO POR ASSISTÊNCIA TÉCNICA ATESTANDO A INVIABILIDADE DOS REPAROS, NO CASO DE PERDA TOTAL. |
17 |
COMPROVANTE DE DESPESAS MÉDICAS. |
06 | CÓPIA DA CERTIDÃO DE ABERTURA, BEM COMO O ANDAMENTO, DE INQUÉRITO POLICIAL, SE INSTAURADO. |
18 |
CÉDULA DE IDENTIDADE. |
07 | LAUDO DA PERÍCIA TÉCNICA. | 19 | SE PESSOA JURÍDICA, CÓPIA DO CNPJ. |
08 | CARTA DO TERCEIRO PREJUDICADO. | 20 | CPF DO SEGURADO. |
09 | DECLARAÇÃO DO SEGURADO SOBRE SUA RESPONSABILIDADE. |
21 | COMPROVANTE DO ENDEREÇO DO SEGURADO E DO BENEFICIÁRIO (SE HOUVER), DE PREFERÊNCIA CONTA DE LUZ OU ÁGUA. |
10 | AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO (SENTENÇA). | 22 | CÓPIA DAS NOTAS FISCAIS DOS BENS SINISTRADOS. |
11 |
CERTIDÃO DE CASAMENTO. |
23 | DECLARAÇÃO DE CONVIVÊNCIA MARITAL DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO CASO O SEGURADO TENHA DEIXADO COMPANHEIRO(A). |
12 | CERTIDÃO DE NASCIMENTO. |
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ANEXO 2
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS DE SEGUROS
Acidente
É todo acontecimento imprevisto e involuntário que causa danos materiais e corporais.
Aeronaves
Engenhos aéreos ou espaciais, assim como os objetos que deles sejam partes integrantes ou por eles sejam conduzi- dos.
Agravação do Risco
São circunstâncias que aumentam a intensidade ou a pro- babilidade da ocorrência do risco assumido pela Segurado- ra, independentes ou não da vontade do segurado, o que acarreta em aumento de taxa ou alteração das condições do seguro.
Apólice
Documento emitido pela Seguradora para formalizar a aceitação do risco e estabelecer limites, as coberturas con- tratadas e os direitos e obrigações das partes, além do pre- visto nas Condições Contratuais.
Apropiação Indébita
Crime que se caracteriza pela apropriação indevida em pro- veito próprio ou de terceiro de coisa alheia móvel de quem tem a posse ou a detenção consentida pelo proprietário.
Avaria
É o termo utilizado para designar dano ou prejuízo material.
Aviso de Sinistro
É a comunicação formal realizada pelo Segurado ou Be- neficiário, por escrito, para dar imediato conhecimento à Seguradora da ocorrência de evento passível de cobertura.
Beneficiário
Pessoa física ou jurídica que detém legalmente o direito à indenização, no caso de evento coberto.
Cancelamento
É a dissolução antecipada do contrato de seguro por inte- resse das partes, pagamento da indenização do seguro ou falta de pagamento do prêmio.
Chave Falsa
Artefato, não original, que movimenta a lingueta da fecha- dura para abri-la ou fechá-la, não necessariamente em for- mato de chave, bastando fazer às vezes desta. Contrário a Chave Verdadeira. A utilização de chave falsa será compro- vada mediante exame de corpo de delito direto ou indireto da fechadura violada
Ciclone
Fenômeno atmosférico em que os ventos giram em sentido circular, tendo no centro uma área de baixa pressão po- dendo chegar a 200 km/h (duzentos quilômetros por hora).
Condições Contratuais
Conjunto das Condições Gerais, Especiais e Particulares, quando houver, de um mesmo plano de seguro, submeti- das à SUSEP previamente a sua comercialização.
Condições Especiais
Consiste nas disposições específicas relativas a cada mo- dalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que even- tualmente alteram as Condições Gerais.
CondiçõesGerais
Conjunto de cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem obrigações e os direitos das partes contratantes
Condições Particulares
Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou ainda, introduzin- do novas disposições e eventualmente ampliando ou res- tringindo a cobertura.
Dano
É todo prejuízo material ou pessoal sofrido por um segura- do, passível de indenização, de acordo com as condições de cobertura da apólice de seguro contratada.
Dano Elétrico
É o desarranjo interno que se verifica nos equipamentos elétricos e se caracteriza pela ação de dentro para fora, por superaquecimento, derretimento de metais e plásticos, inutilização de dielétricos ou isolantes, etc., bem como pelo aparecimento de chamas em progressão, mas apenas re- siduais. Também é considerado como variações anormais de tensão, curto circuito, arco voltaico, calor gerado aciden- talmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétri- ca (exceto queda de raio).
Dano Material
É todo e qualquer dano que atinge os bens móveis e imó- veis.
Dano Moral
Todo dano decorrente da ofensa à honra, à privacidade, à intimidade, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mor- tos, ao ânimo psíquico, moral e intelectual, à saúde, ao nome, à imagem, ao crédito, independente da ocorrência simultânea de outros danos.
Depreciação
É a redução do valor de um bem, móvel ou imóvel, se- gundo critérios matemáticos e financeiros, considerando, dentre outros, o tempo de utilização e as condições de uso, funcionamento e operação.
Desmoronamento
É o acidente diretamente causado na estrutura do imóvel podendo ser total ou parcial, decorrente de qualquer causa, exceto incêndio, raio e explosão, a menos que esse incên- dio ou explosão seja resultante direta ou indiretamente, de tufão, furacão, erupção vulcânica, inundação, terremoto ou qualquer outra convulsão da natureza. Considera-se carac- terizado o desmoronamento parcial somente quando hou- ver desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural tais como coluna, viga, laje de piso ou de teto.
Endosso
Documento emitido pela Seguradora durante a vigência da Apólice, que formaliza a aceitação de qualquer alteração no contrato de seguro.
Estelionato
Prática criminosa que se caracteriza por obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. O agente, mediante estratagemas, astú- cia e artifícios leva à vítima a falsa percepção da realidade ou a mantém em erro, para obter a vantagem econômica ilícita almejada.
Estipulante
Pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguro e fica investida de poderes de representação do se- gurado perante a Seguradora.
Explosão
É o resultado de uma reação físico-química, na qual a ve- locidade extremamente alta é acompanhada por brusca elevação de pressão, devido ao fato de a energia liberada pela reação em cadeia ser feita num intervalo de tempo muito curto para ser dissipada na medida de sua produção.
Extorsão Indireta
Crime caracterizado pelo ato de exigir ou receber docu- mento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro, como garantia de dívida, abu- sando de sua situação de alguém. Prática em que o agente abusa da situação da vítima se valendo de sua situação de premente necessidade, de desespero, para extorquir ga- rantias ilícitas em troca da prestação econômica.
Extorsão Mediante Sequestro
Caracteriza-se a prática criminosa pelo ato de sequestrar pessoa (privar a vítima da sua liberalidade de locomoção) para o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vanta- gem, como condição ou preço do resgate.
Extorsão Simples
Crime caracterizado pelo ato de constranger (coagir, for- çar ou obrigar) alguém mediante violência (física) ou gra- ve ameaça (violência moral, consistente no prenúncio da prática de um mal sério utilizado para intimidar a vítima), a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem econômica indevida.
Franquia
É o valor ou percentual definido na Apólice, que representa a parte do prejuízo de responsabilidade do Segurado nos prejuízos decorrentes de riscos cobertos, que será deduzi- do da indenização total.
Fumaça
A fumaça proveniente de um desarranjo imprevisível, re- pentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de cale- fação, aquecimento ou cozinha existente no imóvel, objeto deste seguro, e somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo, excluída fumaça proveniente de fornos ou aparelhos indus- triais.
Furacão
Fenômeno atmosférico que produz ventos extremamente rápidos, ou seja, é um Ciclone de forte intensidade poden- do o vento chegar a 300 km/h (quilômetros por hora).
Furto Mediante Arrombamento
Consiste no ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, com destruição ou rompimento de obstácu- lo. Para efeito do seguro, a cobertura de furto será apli- cada exclusivamente quando houver vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos que tenham permitido o acesso ao interior do imóvel. Não estarão cobertos por este seguro furto simples e qualquer outras formas de furto qualificado praticado com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; OU AINDA, com emprego de chave falsa.
Furto Simples
Crime caracterizado pela subtração, para si ou para ou- trem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência físi- ca e sem vestígios da ocorrência.
Granizo
Fenômeno atmosférico formado principalmente nas nu- vens tipo cumulonimbus, caracterizado pela precipitação de água no estado sólido, ou seja, em forma de gelo que apresentam tamanhos e pesos variados.
Greve
Paralização do trabalho, decorrente de uma deliberação coletiva de trabalhadores, a fim de propugnarem por uma melhoria ou para pleitearem uma pretensão não atendida pelo empregador que provoque a suspensão total ou par- cial da atividade do estabelecimento segurado.
Incêndio
Ação e efeito do fogo descontrolado e inesperado com ca- pacidade de propagação.
Inspeção de Risco
É o exame, vistoria e análise do objeto que se propõe segu- rar, visando o perfeito enquadramento tarifário, bem como atenuar e prevenir os efeitos dos riscos cobertos sobre os bens segurados.
Limite Máximo de Garantia da Apólice
É o valor estabelecido no contrato pelo Segurado e repre- senta o valor máximo a ser pago pela Seguradora, em fun- ção da ocorrência de um ou mais eventos cobertos durante a vigência do seguro.
Limite Máximo de Indenização
É o valor fixado para cada Garantia contratada e repre- senta o valor máximo a ser pago pela Seguradora em de- corrência de um determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência do seguro.
Lock-Out
Paralisação temporária e voluntária da atividade do esta- belecimento segurado por determinação dos administra- dores do empregador ou do sindicato patronal respectivo, também conhecida como “grave dos patrões” iniciativa do empregador.
Maremoto
Agitação sísmica que ocorre no mar e em águas oceânicas.
Período Indenitário
É o lapso de tempo máximo e provável que a empresa poderá ficar paralisada, ou ter seu movimento de negócio diminuído em decorrência de sinistro coberto. O período in- denitário deve ser estabelecido pelo Segurado pelo fato de seu conhecimento e experiência na atividade desempenha- da pela empresa levando em consideração o tempo para substituição e reposição de equipamentos, se nacionais ou importados e existência de similar no mercado, reconstru- ção ou colocação do imóvel nas condições de utilização, existência ou não de produto fabricado por terceiros, etc.
Prêmio
Importância fixada na Apólice, paga pelo Segurado à Segu- radora, correspondente a contraprestação do seguro.
Proposta de Seguro
Documento que deve ser preenchido e assinado pelo Se- gurado, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado, propondo as condições de contratação do segu- ro e contendo os elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. A proposta é a base do contrato de seguros, fazendo parte integrante dele.
Risco
É o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes, causador de dano material, que gere um prejuízo ou uma necessidade econômica.
Roubo
Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça (promessa da prática de mal gra- ve e iminente, com finalidade de atemorizar a vítima) ou violência à pessoa (força física), ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Salvados
Corresponde aos objetos resgatados de um sinistro que ainda possuem valor econômico. São considerados tanto os bens segurados que tenham ficado em perfeito estado, como os total ou parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
Seguradora
Empresa legalmente autorizada para comercializar seguro e que, mediante o recebimento do prêmio, assume os ris- cos contratados no seguro, de acordo com as Condições Contratuais da Apólice.
Segurado
É a pessoa, física ou jurídica, a qual se procederá a avalia- ção do risco e se estabelecerá o seguro.
Sinistro
Ocorrência do acontecimento gerador de prejuízo previsto na Apólice, cujas consequências economicamente dano- sas estejam cobertas pelo seguro.
Sub-rogação
É o direito conferido por lei ao segurador para assumir os direitos e ações do Segurado contra terceiros responsáveis pelos prejuízos indenizados.
Terceiro
Qualquer pessoa física ou jurídica estranha ao contrato de seguro e que não tenha relação de parentesco com o Se- gurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômico-financeira com ele, afastando-se, entre outros:
a) O cônjuge, companheiro(a), pais e filhos dos funcioná-
rios Segurado;
b) Os funcionários, aprendizes, estagiários ou contratados
do Segurado;
c) Os sócios, controladores, diretores ou administradores da empresa segurada; e
d) Pessoa física ou jurídica com participação acionária na empresa segurada, que isoladamente ou em conjunto, exerçam ou tenham possibilidade de exercer controle comum em relação ao estabelecimento segurado e da empresa reclamante.
Terremoto
Movimento ou abalo de placas tectônicas, que em seu con- tínuo fluxo migratório colidem ou arrastam-se umas sobre as outras.
Terrorismo
Consiste na prática por um ou mais indivíduos, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, et- nia e religião, quando cometidos com a finalidade de provo- car terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública:
• do uso ou ameaça de uso, transporte, guarda, porte ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, con- teúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
• sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violên- cia, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de meca- nismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviá- rias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações milita- res, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;
• atentar contra a vida ou a integridade física da pessoa.
Tornado
Fenômeno meteorológico mais intenso que se manifesta como uma coluna de ar giratório, violenta e potencialmen- te perigosa, estando em contato tanto com a superfície da Terra como com uma nuvem, possuindo formato cônico cuja extremidade mais fina toca o solo, e normalmente, está rodeada por uma nuvem de partículas e podem ter ventos com velocidade de até 480 km/h (quatrocentos e oitenta quilômetros por hora).
Tremor de Terra
Agitação sísmica na superfície terrestre.
Tumulto
Ação de mais de três pessoas com características de aglo- meração, que perturbe a ordem pública pela prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas.
Valores
Entende-se por Valores, dinheiro em espécie, moedas, me- tais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, joias, pérolas, certificados de títulos, ações, cupões e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, recibos de depó- sitos de armazéns, cheques, saques, ordens de pagamen- to, selos e estampilhas, apólices de seguro e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, represen- tando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos; e, ain- da, quaisquer documentos nos quais esteja interessado o Segurado ou a custódia dos quais o Segurado tenha as- sumido ainda que gratuitamente. Não serão considerados valores os bens acima especificados quando se tratar de mercadorias inerentes ao ramo do negócio do Segurado.
Vício Intrínseco ou Próprio
É a condição natural de certas coisas que as tornam susce- tíveis de se destruir ou avaria sem intervenção de qualquer causa externa.
Vistoria de Sinistro
Avaliação feita por peritos habilitados e autorizados pela seguradora quanto ao estado dos imóveis e objetos atingi- dos pelo evento coberto, com vistas a qualificar e quantifi- car os danos ou prejuízos sofridos.
Vendaval
Fenômeno atmosférico com ventos de velocidade igual ou superior a 15m/s (quinze metros por segundo) ou o equiva- lente a 54 km/h (cinquenta e quatro quilômetros por hora).
CLÁUSULAS ESPECÍFICAS ADICIONAIS
COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, o pagamento, mediante REEMBOLSO, quando caracterizada a sua responsabilidade civil, por danos corporais ou materiais causados involuntariamente a terceiros, no território nacional, observado o disposto na Cláusula 3 – CONFIGURAÇÃO DO SINISTRO desta cobertura, provocados por:
1.1.1. Ações ou omissões do Segurado, de seu cônjuge ou companheiro(a), de filhos menores que com ele residam, bem como de seus empregados, desde que no exercício do trabalho que lhes competir e por ocasião de sua execução;
1.1.2. Existência, uso e estado de conservação da residência;
1.1.3. Animais domésticos; e
1.1.4. Queda acidental de objetos existentes no imóvel segurado;
1.2. Esta cobertura abrange apenas os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro;
1.3. Não são considerados terceiros para fins desta cobertura, o Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge ou companheiro(a), bem a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. A presente cobertura não garante, em hipótese alguma, os riscos decorrentes de:
a) danos causados por veículos terrestres, aquáticos e aéreos, motorizados ou não, de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, cônjuge ou companheiro(a), filhos menores que com ele residam ou empregados;
b) danos causados a veículos terrestres, aquáticos e aéreos, motorizados ou não, em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, cônjuge ou companheiro(a), filhos menores ou empregados;
c) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel segurado, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel segurado;
d) danos a bens/interesses de terceiros em poder do Segurado, cônjuge ou companheiro(a), filhos menores que com ele residam e empregados, para guarda ou custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
e) danos decorrentes de inadimplemento de obrigações contraídas por meio de contratos ou convenções;
f) danos decorrentes de dolo ou culpa grave equiparável ao dolo, do Segurado ou beneficiários;
g) multas de quaisquer natureza impostas ao Segurado, bem como as despesas de qualquer natureza relativa a ações ou processos criminais;
h) danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como por poluição, contaminação e vazamento;
i) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal e/ou material sofrido pelo terceiro prejudicado e cobertos pela presente apólice;
j) extravio, xxxxx ou roubo de bens de terceiros sob a responsabilidade do Segurado;
k) danos, erros e omissões relacionados à prestação de serviços profissionais a terceiros, tais como, mas não limitados a serviços médicos, odontológicos, de enfermagem, advocacia, engenharia, arquitetura, auditoria, contabilidade, processamento de dados e similares;
l) dano moral assim entendido, todo aquele dano que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, o respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, ainda que resultante de danos materiais ou danos corporais cobertos pela apólice contratada;
m) danos estéticos e suas decorrências;
n) danos causados durante a prática ou exercício de quaisquer tipos de esportes, por lazer, em competições ou não;
o) responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
p) danos decorrentes de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos, praticados pelo segurado ou beneficiário.
3. CONFIGURAÇÃO DO SINISTRO
3.1. Entende-se configurada a responsabilidade civil do Segurado apenas nas hipóteses da sua atribuição por meio de decisão judicial transitada em julgado ou através de acordo judicial ou extrajudicial autorizado de modo expresso, por escrito, pela Seguradora.
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
4.1. Em complemento ao disposto na Cláusula 16 – LIMITES MÁXIMOS DE GARANTIA E DE RESPONSABILIDADE da Apólice das Condições Gerais da apólice, o limite máximo de indenização desta Cobertura Adicional se aplica por ocorrência, ou série de ocorrências originadas do mesmo evento.
4.2. Todos os prejuízos decorrentes de uma mesma ocorrência serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
5. FRANQUIA DEDUTÍVEL
5.1. Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto por esta Cobertura Adicional, será aplicada Franquia Dedutível, por evento, sobre os prejuízos indenizáveis, cujo valor será o especificado na apólice.
6. RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
SAC
0800 570 7042
Deficiente Auditivo ou de Fala: 0800 775 5045
Atendimento 24 horas.
OUVIDORIA 0800 775 2345
Deficiente Auditivo ou de Fala: 0800 962 7373
Atendimento de 2ª a 6ª feira, das 8h às 18h, exceto feriados. A Ouvidoria poderá ser acionada para atuar na defesa dos direitos dos consumidores, esclarecer e/ou solucionar demandas já tratadas pelos canais de atendimento habituais.
A atuação ética é um dos princípios institucionais do GRUPO BB E MAPFRE. Para garantir ainda mais a segurança e tranquilidade aos clientes, o Banco do Brasil divulga o serviço de DISQUE DENÚNCIA, um importante meio de prevenção e redução de fraudes.
Um canal aberto para você fazer denúncias sobre quaisquer práticas suspeitas de fraudes relacionadas ao seu Seguro, com sua identidade mantida em total sigilo.
Pela coragem e respeito por você, busca-se constantemente a transparência nos processos e produtos.