COBERTURA DE BENS OU MERCADORIAS SUJEITOS A CONDIÇÕES PRÓPRIAS. A cobertura da responsabilidade decorrente do transporte dos bens ou mercadorias abaixo mencionados fica sujeita a taxas e condições próprias, discriminadas nas Cláusulas Específicas, constantes no Título III:
COBERTURA DE BENS OU MERCADORIAS SUJEITOS A CONDIÇÕES PRÓPRIAS. Art. 6. A cobertura da responsabilidade decorrente do transporte dos bens ou mercadorias abaixo mencionadas fica sujeita a taxas e condições próprias, discriminadas nas Cláusulas Específicas:
I - objetos de arte (quadros, esculturas, antiguidades e coleções);
II - mudanças de móveis e utensílios (residenciais ou de escritório); III - animais vivos;
COBERTURA DE BENS OU MERCADORIAS SUJEITOS A CONDIÇÕES PRÓPRIAS. 1. A cobertura da responsabilidade decorrente do transporte dos bens ou mercadorias abaixo mencionados, fica condicionada à respectiva indicação na apólice, estando ainda sujeitos as condições próprias ratificadas em apólice, através da contratação das seguintes Cláusulas Específicas: nº 101 - Mudanças de móveis e utensílios (residenciais ou de escritório); nº 102 - Animais vivos; nº 103 - Objetos de arte (quadros, esculturas, antiguidades e coleções); nº 104 - Contêineres;
COBERTURA DE BENS OU MERCADORIAS SUJEITOS A CONDIÇÕES PRÓPRIAS. 1. A cobertura da responsabilidade decorrente do transporte dos bens ou mercadorias, abaixo mencionados, fica condicionada à respectiva indicação na apólice, estando ainda, sujeitos as condições próprias, ratificadas em apólice através da contratação das seguintes Cláusulas Específicas: nº 101 - Mudanças de móveis e utensílios (residenciais ou de escritório); nº 102 - Animais vivos; nº 103 - Objetos de arte (quadros, esculturas, antiguidades e coleções); nº 104 – Contêineres;
1.1. Se, por ocasião de sinistro, decorrente de fato gerador coberto por este contrato de seguros, for constatado, no embarque averbado, a existência de bens ou mercadorias relacionados na apólice como sujeitos a condições próprias, e não tendo sido observado o previsto no item 1 acima, o valor desses bens ou mercadorias não será considerado para fins de indenização. Nessa hipótese, o prêmio correspondente, eventualmente pago, será restituído ao segurado.
COBERTURA DE BENS OU MERCADORIAS SUJEITOS A CONDIÇÕES PRÓPRIAS. A cobertura da responsabilidade decorrente do transporte dos bens ou mercadorias a seguir mencionados, fica sujeita a taxas e condições próprias, discriminadas nas Cláusulas Específicas, constantes no Título III - Cláusulas Específicas do Seguro Obrigatório de RCTR-C destas Condições Gerais:
COBERTURA DE BENS OU MERCADORIAS SUJEITOS A CONDIÇÕES PRÓPRIAS. 6.1. Independentemente do disposto na alínea “j”, do subitem 5.1 destas Condições Gerais, a cobertura da responsabilidade decorrente do transporte dos bens ou mercadorias sujeitos a condições próprias fica condicionada a que os referidos bens ou mercadorias sejam relacionados na apólice, de comum acordo, e que também sejam observadas as condições próprias, discriminadas nas Condições Particulares da apólice.
6.1.1. Se, por ocasião de sinistro, decorrente de fato gerador previsto nos termos do item 3 destas Condições Gerais, for constatada, no embarque averbado, a existência de bens ou mercadorias relacionados na apólice, de comum acordo, como sujeitos a condições próprias, sem a observância do previsto acima, o seu valor não será computado para fins de cálculo da indenização, devolvendo-se ao Segurado o prêmio correspondente, eventualmente pago.
6.2. A cobertura da responsabilidade decorrente do transporte dos bens ou mercadorias abaixo mencionados fica sujeita a taxas e condições próprias, discriminadas nas seguintes Cláusulas Específicas:
a) Objetos de arte (quadros, esculturas, antiguidades e coleções);
b) Mudanças de móveis e utensílios (residenciais ou de escritório);
c) Animais vivos;
d) “Containers”;
e) Veículos trafegando por meios próprios.
COBERTURA DE BENS OU MERCADORIAS SUJEITOS A CONDIÇÕES PRÓPRIAS. Independentemente do disposto na alínea “j”, do artigo 5º constante no Capítulo IV destas Condições Gerais, a cobertura da responsabilidade decorrente do transporte dos bens ou mercadorias sujeitos a condições próprias fica condicionada a que os referidos bens ou mercadorias sejam relacionados na apólice, de comum acordo, e que também sejam observadas as condições próprias, discriminadas nas Condições Particulares da apólice.
COBERTURA DE BENS OU MERCADORIAS SUJEITOS A CONDIÇÕES PRÓPRIAS. 6 CAPÍTULO VI - COMEÇO E FIM DA COBERTURA 7 CAPÍTULO VII - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 7 CAPÍTULO VIII - IMPORTÂNCIA SEGURADA E LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 8
COBERTURA DE BENS OU MERCADORIAS SUJEITOS A CONDIÇÕES PRÓPRIAS. 5 CAPÍTULO V - COMEÇO E FIM DA COBERTURA 5
COBERTURA DE BENS OU MERCADORIAS SUJEITOS A CONDIÇÕES PRÓPRIAS. Independentemente do disposto na alínea “j”, do subitem 5.1 destas Condições Gerais, a cobertura da